Lei n.º 78/79 — Comissões consulares de emigrantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Comissões consulares de emigrantes
de 6 de Dezembro
Comissões consulares de emigrantes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Definição e funções
ARTIGO 1.º — (Definição)
1 - As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.
2 - Podem constituir-se comissões consulares de emigrantes nas áreas consulares em que residam pelo menos mil emigrantes.
ARTIGO 2.º — (Funções)
1 - A criação das comissões consulares de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.
2 - Salvaguardadas as responsabilidades e as funções do cônsul previstas na lei, as comissões consulares de emigrantes exercem funções consultivas no que respeita à promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa residente na respectiva área, incumbindo-lhes designadamente:
Promover a defesa dos direitos civis e sociais garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas do direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;
Contribuir para o estreitamento das relações entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;
Zelar pelo cumprimento dos acordos de emigração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;
Velar pelo respeito dos direitos dos emigrantes garantidos pela legislação do trabalho;
Contribuir para a promoção e formação profissionais dos trabalhadores emigrantes;
Velar pelo cumprimento das disposições legais e convencionais referentes à escolaridade das crianças portuguesas no estrangeiro;
Promover a constituição e a dinamização de associações representativas dos trabalhadores emigrantes.
ARTIGO 3.º — (Competência)
1 - Compete, designadamente, às comissões consulares de emigrantes:
Pronunciar-se sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular;
Dar parecer à autoridade consular sobre os demais assuntos respeitantes aos direitos e interesses dos emigrantes;
Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento dos serviços de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;
Propor e acompanhar a execução de programas de apoio aos emigrantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;
Desenvolver acções de apoio ao associativismo de emigrantes;
Propor e acompanhar a execução das acções respeitantes à escolaridade das crianças e, em particular, ao ensino de português na respectiva área.
2 - As comissões consulares de emigrantes estabelecerão, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, critérios gerais e deverão ser obrigatoriamente consultadas sobre os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações, bem como sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área e país.
ARTIGO 4.º — (Financiamento)
O Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverá anualmente a inscrição no Orçamento Geral do Estado da dotação adequada para subsidiar o funcionamento das comissões consulares de emigrantes.
CAPÍTULO II — Estrutura e composição
ARTIGO 5.º — (Composição)
A composição das comissões consulares de emigrantes é proporcional ao número de emigrantes portugueses inscritos na área do respectivo consulado, nos termos seguintes:
Menos de 10000 inscritos, 11 membros;
De 10000 a 20000 inscritos, 15 membros;
De 20000 a 50000 inscritos, 19 membros;
De 50000 a 100000 inscritos, 25 membros;
Mais de 100000 inscritos, 31 membros.
ARTIGO 6.º — (Estatuto dos membros)
1 - Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos por períodos de dois anos e podem ser reeleitos.
2 - Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas.
ARTIGO 7.º — (Substituição e vacatura)
1 - As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato são preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 - Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, procede-se a nova eleição no prazo de noventa dias.
ARTIGO 8.º — (Presidente e mesa da comissão)
1 - O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.
2 - A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais, eleitos pela comissão na sua primeira reunião.
ARTIGO 9.º — (Secretariado)
1 - Cada comissão consular de emigrantes pode constituir um secretariado.
2 - O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais, eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.
3 - Os membros do secretariado são eleitos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples e por voto de lista.
4 - Compete ao secretário preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.
ARTIGO 10.º — (Reuniões dos presidentes de comissões consulares)
1 - Os presidentes das comissões consulares de emigrantes do mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.
2 - Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, efectuar-se-á uma reunião dos presidentes das comissões consulares de emigrantes com o representante diplomático no país.
CAPÍTULO III — Funcionamento
ARTIGO 11.º — (Quórum e deliberações)
1 - A comissão pode reunir com a presença da maioria simples dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria.
3 - Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio, nas instalações consulares.
4 - O cônsul ou um representante seu pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da comissão.
5 - Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão consular da respectiva área, através de um delegado, sem direito de voto.
ARTIGO 12.º — (Reuniões)
1 - A comissão reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, segundo periodicidade e em datas marcadas pela própria comissão.
2 - A primeira reunião da comissão é convocada e presidida pelo gerente do posto consular da respectiva área.
3 - A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um quarto dos seus membros.
4 - Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, com voto consultivo, representantes das associações que tenham apresentado pedidos de subsídio.
ARTIGO 13.º — (Local de funcionamento e apoio consular)
1 - As reuniões das comissões consulares de emigrantes e dos respectivos secretariados realizam-se na sede dos serviços consulares, cabendo a estes a promoção das medidas para esse efeito necessárias.
2 - As comissões consulares de emigrantes e respectivos secretariados podem deixar à guarda dos consulados o arquivo dos seus documentos.
3 - As comissões consulares de emigrantes disporão igualmente de um painel destinado exclusivamente à publicidade das suas comunicações e actividades, colocado no recinto de entrada das instalações consulares.
4 - As comissões obterão dos serviços consulares todo o apoio técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.
ARTIGO 14.º — (Pareceres e recomendações)
1 - Incumbe às comissões consulares de emigrantes dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente consular, no âmbito das suas atribuições.
2 - Nos casos em que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a consulta às comissões é obrigatória, estas devem emitir o seu parecer no prazo de sessenta dias, sob pena de o gerente consular poder legitimamente prescindir dele.
3 - Incumbe ainda às comissões consulares de emigrantes apresentar ao gerente consular recomendações que visem a correcção, melhoria e maior eficiência dos serviços consulares.
ARTIGO 15.º — (Direitos de recurso, reclamação e petição)
1 - Quando o gerente consular decida sem parecer da comissão consular de emigrantes, nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão a colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, caberá, respectivamente, recurso ou reclamação para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - As comissões consulares de emigrantes podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.
ARTIGO 16.º — (Relatórios anuais)
Anualmente, as comissões consulares de emigrantes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia da República.
ARTIGO 17.º — (Ajudas de custo)
Os membros das comissões consulares de emigrantes têm direito ao pagamento da despesa de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização das reuniões, em montantes a determinar mediante portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 18.º — (Grupos de trabalho)
As comissões consulares de emigrantes podem criar grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas, com a participação de técnicos da sua escolha.
CAPÍTULO IV — Eleição
ARTIGO 19.º — (Capacidade eleitoral)
Cada comissão consular de emigrantes é eleita por sufrágio directo e secreto dos indivíduos, maiores de 18 anos, inscritos no consulado da respectiva área.
ARTIGO 20.º — (Condições de elegibilidade)
1 - São elegíveis os indivíduos referidos no artigo anterior.
2 - Não são elegíveis as autoridades e o pessoal diplomático e consular.
ARTIGO 21.º — (Sistema eleitoral)
Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
ARTIGO 22.º — (Poder de apresentação das candidaturas)
As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular:
Pelos órgãos estatutariamente competentes de associações de emigrantes portugueses;
Por grupos de 150 eleitores.
ARTIGO 23.º — (Marcação das eleições)
O gerente consular marcará, sob proposta da comissão consular de emigrantes em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.
ARTIGO 24.º — (Exercício do direito de voto)
1 - Podem votar todos os indivíduos que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 19.º
2 - Em cada assembleia eleitoral será elaborado um registo dos inscritos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.
ARTIGO 25.º — (Outras disposições eleitorais)
De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 26.º — (Primeiras eleições)
As primeiras eleições para as comissões consulares de emigrantes efectuar-se-ão nos cento e vinte dias sequentes à publicação da presente lei.
ARTIGO 27.º — (Financiamento das eleições)
As despesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.
ARTIGO 28.º — (Impossibilidade de realização de eleições)
Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes por razões exteriores à vontade destes, serão elas constituídas por delegados das associações de emigrantes com, pelo menos, 100 associados efectivos publicamente existentes na respectiva área consular.
ARTIGO 29.º — (Regulamentação)
Por decreto-lei e no prazo de sessenta dias, o Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 8 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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