Lei n.º 86/2019 — Promoção e desenvolvimento do ecoturismo

Tipo Lei
Publicação 2019-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Promoção e desenvolvimento do ecoturismo

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de 3 de setembro

Promoção e desenvolvimento do ecoturismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei visa criar programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.

Artigo 2.º — Âmbito

Para efeitos da presente lei, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:

a)

Preservação das paisagens características;

b)

Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;

c)

Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura própria;

d)

Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;

e)

Eficiência no uso da água, da energia e contenção na produção de resíduos.

Artigo 3.º — Programas regionais de ecoturismo

1 - Devem ser desenvolvidos PRE para as áreas geográficas do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).

2 - Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).

3 - Para elaborar os PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluem:

a)

Um representante da ERT, que coordena;

b)

Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;

c)

Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;

d)

Um representante das áreas protegidas, ao nível da região;

e)

Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.

4 - Os PRE devem identificar, designadamente:

a)

Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o ecoturismo;

b)

Eco Roteiros existentes e a propor;

c)

Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;

d)

Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;

e)

Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;

f)

Produtos regionais;

g)

Necessidades de investimento na conservação do património;

h)

Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;

i)

Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;

j)

Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;

k)

Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência energética e água;

l)

Sistemas de mobilidade sustentável.

Artigo 4.º — Monitorização

As ERT são responsáveis por elaborar e tornar público um relatório anual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE, e de avaliação da evolução da oferta ecoturística nas diversas regiões.

Artigo 5.º — Prazo

Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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