Lei n.º 96/2021 — Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o…

Tipo Lei
Publicação 2021-12-29
Última atualização 2025-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-08-14, Decreto-Lei n.º 94/2025 — Procede à revogação da Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que …

Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

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de 29 de dezembro

Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos nas explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 25 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima, entre 250 (euro) e 3740 (euro), se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 (euro) e 44 890 (euro), se o agente for pessoa coletiva.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO A

[...]

1 - [...]

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

[...]

6 - [...]

7 - [...]

[...]

8 - [...]

9 - [...]

[...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

[...]

14 - [...]

[...]

15 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.

16 - [...]

[...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

[...]

22 - [...]

[...]

23 - [...]

24 - [...]

Sistema de deteção de incêndio

25 - As explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, devem dispor de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos.»

Artigo 4.º — Regime transitório

As instalações pecuárias referidas no ponto 25 do anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, já existentes, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei para proceder à implementação de sistemas de deteção de incêndios.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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