Lei n.º 97/2021 — Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural

Tipo Lei
Publicação 2021-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural

Histórico de alterações JSON API

de 30 de dezembro

Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei reconhece e estabelece medidas para a proteção, promoção e valorização do Barranquenho e da sua identidade cultural.

Artigo 2.º — Reconhecimento e proteção do Barranquenho

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de transmissão do património cultural imaterial, instrumento de comunicação e elemento de reforço de identidade da população de Barrancos.

Artigo 3.º — Ensino do Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º — Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em Barranquenho.

Artigo 5.º — Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista, designadamente, a investigação académica, a promoção da constituição de centros de estudo e documentação, o desenvolvimento de uma convenção ortográfica e a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, em termos a regulamentar.

Artigo 6.º — Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 19 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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