Lei n.º 98/2015 — Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
Lei n.º 98/2015
de 18 de agosto
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15 As normas previstas no RJOC relativas às competências da INCM de fiscalizar, instruir e decidir processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, entram em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
Artigo 2.º — Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
Artigo 3.º — Dispensa de matrícula e licença
As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.
Artigo 4.º — Avaliadores oficiais
1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no número anterior, devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da primeira, sempre que ocorra uma situação de ausência devidamente justificada originada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa na primeira prova.
Artigo 5.º — Implementação do sistema de segurança
O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 6.º — Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:
A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;
A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 7.º — Disposição transitória
1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.
3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado conhecimento às Contrastarias.
5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 8.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março;
O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;
O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;
A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o artigo 2.º)
REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante designado RJOC, regula:
Os setores da indústria e do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas contrastarias;
As atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.
2 - O ensaio e a marcação têm caráter facultativo no que se refere:
Aos 'artefactos de artista', definidos nos termos da alínea c) do artigo seguinte;
Aos 'artefactos de ourivesaria de interesse especial', definidos nos termos da alínea f) do artigo seguinte;
Aos 'artigos com metal precioso usados', definidos nos termos da alínea j) do artigo seguinte, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
Às matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos, nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas, tubos, exceto quando sejam diretamente comercializados ao público, caso em que se aplicam as disposições do RJOC, devendo conter as mesmas garantias que os restantes artigos com metais preciosos.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:
'Acrescentamento', o ato de ligar, a um artigo com metal precioso com a marca de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com as referidas marcas;
'Artefactos compostos', os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, bem como os relógios compostos com caixas de metal precioso e aplicações em metal comum e com caixas em metal comum e com aplicações em metal precioso;
'Artefactos de artista', os artefactos com metal precioso que sejam desenhados, produzidos e assinados pelo artista, de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 % de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal;
«Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;
'Artefactos de metal precioso' ou 'artefactos de ourivesaria', os artefactos constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso, cuja caixa é feita de metal precioso;
'Artefactos de ourivesaria de interesse especial', os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados antes de 1882 e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;
«Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;
«Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que:
Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são considerados artefactos de metal precioso;
ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados artefactos de metal precioso;
«Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;
«Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;
«Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e toques;
'Autocolante com marca de responsabilidade', a etiqueta autocolante com a marca de responsabilidade a qual é aposta por meio de carimbo na etiqueta, em modelo próprio e exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), com elementos de segurança;
'Barra de metal precioso', o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos que se destinem a ser vendidos ao público e não constituam matérias-primas utilizadas no fabrico de artigos com metal precioso;
'Contrastarias', os serviços oficiais e técnicos integrados na INCM, que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC, com total independência de quaisquer atividades do setor;
'Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso', a colocação, distribuição ou utilização no mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
«Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido rendilhado;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal precioso;
'Lote Homogéneo', o conjunto de artigos do mesmo metal ou liga ou idêntica combinação de metais ou ligas, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico ou combinação de técnicas de fabrico, segundo as normas técnicas internacionais, nomeadamente a ISO 11596 e a ISO 2859, ou outras internacionalmente aceites que as venham substituir;
'Marca', a impressão aposta no artigo com metal precioso, diretamente ou através de etiqueta;
'Marca de contrastaria', a marca oficial que identifica a contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque legal em causa, atestando a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para sua introdução no mercado, ou para assinalar situações específicas legalmente previstas;
'Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente', a marca identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com metal precioso;
aa) 'Marca de toque', a marca que identifica o toque em algarismos árabes;
bb) 'Materiais gemológicos', as gemas, as substâncias biogénicas e os produtos artificiais usados em joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do 'Blue Book' da Confederação Mundial de Joalharia (CIBJO);
cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;
dd) (Revogada.)
ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;
ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de preciosidade;
gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, bem como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;
hh) «Passagem de marca», o ato de ligar a um artigo com metal precioso carecido de marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;
ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida, a qual é utilizada para aplicar marcas;
jj) 'Punção de contrastaria', o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais e com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC;
kk) 'Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente', o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado;
ll) (Revogada.)
mm) 'Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados', o artigo com metal precioso transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal precioso usados, abreviadamente designado por 'subproduto';
nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga;
oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.
Artigo 4.º — Contrastarias
1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.
2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação, relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente ou por meio de uma sociedade comercial.
3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:
A Contrastaria de Lisboa;
A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar.
4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.
5 - Os interessados podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças, podem ser criadas outras contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que:
A expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem;
Seja assegurado o exercício da respetiva atividade de forma independente, bem como o ensaio e a marcação, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC.
Artigo 5.º — Missão e competências
1 - As Contrastarias exercem as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão:
Assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos artigos com metais preciosos;
Certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos;
Promover a lealdade das transações comerciais entre os operadores económicos, assegurando a defesa dos consumidores;
Assegurar o cumprimento das disposições do RJOC.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:
Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitado ou quando necessário nos termos legais;
Ensaiar e marcar os artigos com metais preciosos por aposição de marcas de contrastaria que garantam a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos e a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para a sua introdução no mercado ou para assinalar situações especificas legalmente previstas;
Aprovar as marcas de responsabilidade;
Aprovar o suporte de marcação da marca de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;
Organizar e manter atualizado o registo eletrónico dos títulos para o exercício da atividade dos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC, das respetivas marcas de responsabilidade e suporte de marcação das mesmas devidamente aprovados;
Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;
Prestar informação técnica sobre a possibilidade de legalização de artigos com metal precioso;
Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas que representam Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das contrastarias, mediante indicação do Governo;
Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º — Serviços adicionais
1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas, dos serviços técnicos da INCM os quais são aprovados, bem como os respetivos preços, pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Capítulo II — Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso
Artigo 7.º — Autorização prévia
O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a um procedimento de autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados membros da União Europeia, comummente designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às Contrastarias assegurar o seu cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.
Artigo 8.º — Requisitos da colocação no mercado
1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:
À aposição da marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente e reconhecido; e
À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico e/ou equivalente, aprovada ou depositada na contrastaria;
(Revogada.)
À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º, em substituição das referidas nas alíneas a) e b);
A existência de marcas reconhecidas, nos termos do artigo 11.º;
Aos requisitos técnicos constantes na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 9.º — Marcação de artigos com metal precioso
1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.
2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial para os quais facultativamente tenha sido solicitada a marcação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, o disposto no número anterior é assegurado pela aposição da marca de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.
3 - (Revogado.)
4 - Estão isentos de marca de contrastaria, devendo observar os requisitos técnicos e ter aposta a marca de responsabilidade, os artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas e artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se relevante o peso do total dos diferentes metais, preciosos e não preciosos do artigo, excetuando-se o peso de outros materiais não metálicos.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 10.º — Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.
Artigo 11.º — Artigos provenientes de outros Estados membros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, encontrando-se marcados, podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
Tenham apostas as seguintes marcas:
Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;
ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;
A marca de responsabilidade de um operador económico de outro Estado membro deve estar depositada na Contrastaria nos termos do artigo seguinte;
A marca de contrastaria de outro Estado membro deve ser previamente reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, atendendo aos seguintes requisitos cumulativos:
O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;
ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o consumidor;
iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e marcação independente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.
3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.
4 - Podem ser colocados no mercado nacional, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 41.º, artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sem necessidade de ensaio e marcação pelas contrastarias, mesmo que as marcas não estejam depositadas ou reconhecidas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o artigo seja vendido, o mesmo deve ser objeto de ensaio e marcação pelas contrastarias previamente à sua entrega ao comprador.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5.
Artigo 12.º — Depósito de marcas de responsabilidade
1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam comercializar os seus artigos em território nacional, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou marcar os seus artigos nas Contrastarias portuguesas, devem solicitar ao diretor da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.
2 - O requerimento de depósito de marcas estrangeiras deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;
Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado;
Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas pode ser aceite o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de contrastarias portuguesas.
4 - O prazo para análise do pedido de depósito de marcas estrangeiras é de 20 dias.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 13.º — Reconhecimento de marcas de contrastaria
1 - Compete ao IPQ, I. P., pedir o reconhecimento das marcas de contrastaria portuguesas aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a países terceiros, sempre que tal lhe seja solicitado pela INCM.
2 - Quando o IPQ, I. P., receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria em ambos os países.
3 - O IPQ, I. P., pode celebrar acordos de aceitação mútua de reconhecimento de marcas de contrastaria com autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros que disponham de organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das contrastarias.
4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos.
5 - O IPQ, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet os desenhos das marcas de contrastaria e a lista de entidades com marcas de contrastaria reconhecidas em Portugal.
Capítulo III — Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria
Secção I — Toques
Artigo 14.º — Toques legais de metais preciosos
1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:
Platina: 999(por mil), 950(por mil), 900(por mil), 850(por mil);
Ouro: 999(por mil), 916(por mil), 800(por mil), 750(por mil), 585(por mil), 375(por mil);
Paládio: 999(por mil), 950(por mil), 500(por mil);
Prata: 999(por mil), 925(por mil), 835(por mil), 830(por mil), 800(por mil).
2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º
3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.
4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.
Artigo 15.º — Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 - Caso seja requerida a marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras:
Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 750 (por mil);
b - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375(por mil).
2 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum e/ou precioso de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - (Revogado).
Secção II — Marcas de contrastaria
Artigo 16.º — Marcas de contrastaria utilizados no território nacional
1 - As marcas de contrastaria portuguesas são cunhos do Estado que servem para:
Garantir o toque legal dos metais preciosos;
Identificar as contrastarias portuguesas que as utilizem, nos termos do número seguinte;
Assinalar as situações específicas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Atestar a conformidade legal dos artigos para a sua introdução no mercado.
2 - As marcas e os punções de Contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias.
3 - As marcas de contrastaria portuguesas consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.
4 - Para além das marcas de contrastaria indicadas nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias outras marcas, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidas como marcas de contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.
5 - As marcas das contrastarias, os requisitos técnicos dos artigos e as regras aplicáveis ao ensaio e marcação de artigos com metais preciosos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - As Contrastarias inserem elementos de segurança, nas marcas de contrastaria, os quais são considerados, para todos os efeitos, confidenciais.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
Artigo 17.º — Símbolos das marcas de contrastaria
1 - As marcas de contrastaria têm os seguintes símbolos:
Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas barras desses metais;
Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;
Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artigos com ouro dos respetivos toques;
Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;
Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques.
2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das alíneas do número anterior.
Artigo 18.º — Símbolos das marcas específicas de contrastaria
As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas pelos respetivos punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:
Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;
Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;
Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;
Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda em leilões públicos e os artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.
Artigo 19.º — Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos
Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa Convenção.
Artigo 20.º — Métodos de marcação
1 - A marca de contrastaria e as marcas de responsabilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
2 - Quando o operador económico solicite a marcação por um método que não seja exequível, a Contrastaria propõe o método que considera adequado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o operador económico não aceite a proposta de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo corre por sua conta.
4 - A aposição da marca de responsabilidade por qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos seguintes casos:
Nos artigos com metal preciosos assepticamente embalados;
Noutros artigos com metal precioso quando haja motivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo diretor das Contrastarias.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.
Artigo 21.º — Autocolante de toque
1 - As etiquetas autocolantes de toque legal com a marca de contrastaria indicativa dos metais preciosos e dos toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso que não possam suportar a marcação, nem a gravação por laser, bem como na embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.
2 - Constitui contraordenação muito grave a exposição para venda ao público de artigos que não cumpram o disposto no número anterior.
Artigo 22.º — Passagem de marca, acrescentamento e substituição
1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.
2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 23.º — Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca de qualquer punção de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que essa alteração for justificada em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço tecnológico.
2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas por laser.
Artigo 24.º — Publicidade das marcas de contrastaria
A INCM torna público, no seu sítio na Internet, as marcas de contrastaria em vigor.
Secção III — Marcas de responsabilidade
Subsecção I — Regras da marca de responsabilidade
Artigo 25.º — Símbolos da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade consiste numa gravura que identifica os operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma letra do respetivo nome ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.
2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com outros já existentes, nem extraído do reino animal.
Artigo 26.º — Titulares da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade é um desenho privativo e obrigatório para os operadores económicos titulados a exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:
"Industrial de ourivesaria";
"Artista de joalharia";
"Ensaiador-fundidor";
"Armazenista de ourivesaria", quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
"Retalhista de ourivesaria", com ou sem estabelecimento, quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
(Revogada.)
2 - O uso da marca de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registada, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.
3 - É proibida a utilização e ou a reprodução da marca de responsabilidade e do respetivo suporte fora dos casos previstos no RJOC.
4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a aprovação e registo da respetiva marca de responsabilidade e do suporte da mesma.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 27.º — Função da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;
Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;
Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular da marca de responsabilidade;
Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.
Colocação no mercado de artigos que contenham substâncias sujeitas a autorizações ou restrições nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;
A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.
Artigo 28.º — Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
1 - O procedimento para aprovação da marca de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º
2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos elementos instrutórios indicados na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional.
3 - (Revogado.)
4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, interrompendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.
5 - Aprovado o desenho privativo da marca de responsabilidade, o requerente é notificado do registo da mesma e para apresentar à Contrastaria o punção, o suporte com a marca para gravação a laser ou carimbo para etiqueta, ou outro aprovado nos termos do artigo 20.º, para verificação da conformidade do desenho aprovado nos termos do n.º 4 e representado de forma legível.
6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o suporte da marca de responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores, notificando o requerente do registo do suporte.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Se o titular da marca de responsabilidade proceder à alteração dos dados declarados no pedido de aprovação da marca de responsabilidade, deve comunicar tais factos à Contrastaria, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
10 - (Revogado.)
11 - A aprovação da marca de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização nos termos do RJOC.
12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos desenhos das marcas de responsabilidade e dos respetivos suportes.
13 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.
14 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 9.
Artigo 29.º — Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade
1 - O procedimento de aprovação da marca de responsabilidade dos operadores económicos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, quando aplicável, tramita previamente ao pedido de início e exercício de atividade.
2 - Os procedimentos de início e exercício da atividade são:
Para os operadores económicos que exerçam atividades comerciais, os constantes do artigo 41.º;
Para os operadores económicos que exerçam atividades industriais, os constantes do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, nos termos do disposto nos artigos 41.º e 42.º do RJOC.
3 - A aprovação das marcas de responsabilidade referidas no artigo anterior constitui elemento instrutório no âmbito do procedimento de início e exercício de atividade.
4 - Sempre que os mesmos elementos instrutórios sejam solicitados no âmbito de qualquer um dos procedimentos previstos no presente artigo a sua entrega, uma só vez, aproveita aos restantes, desde que os mesmos se mantenham válidos.
5 - Os operadores económicos podem ser dispensados da apresentação dos elementos instrutórios caso prestem o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa proceder à sua obtenção.
6 - Os procedimentos previstos no presente artigo tramitam através do Balcão do Empreendedor.
Artigo 30.º — Idoneidade
1 - As atividades identificadas no artigo 41.º, a profissão de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por operadores económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;
Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:
Crimes contra o património;
ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
iii) Crime de associação criminosa;
iv) Crime de tráfico de estupefacientes;
Crime de branqueamento de capitais;
vi) Crime de corrupção;
vii) Crimes de falsificação;
viii) Crime de tráfico de influência;
ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
Burla;
xi) Fraude na obtenção de marca de contrastaria, de marca de responsabilidade ou dos respetivos suportes;
xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.
3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade do título do operador para o exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
Artigo 31.º — Direito ao uso da marca de responsabilidade
1 - O titular de uma marca de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar a marca, através do Balcão do Empreendedor.
2 - O pedido de renovação da marca é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação da marca de responsabilidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º
Subsecção II — Vicissitudes da marca de responsabilidade
Artigo 32.º — Vicissitudes da marca
1 - No caso de o titular da marca de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também uma marca de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer ao chefe da Contrastaria a manutenção de uma única marca para o exercício de ambas as atividades.
2 - Se o titular da marca de responsabilidade alterar a sua denominação social aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 28.º, sendo efetuado o respetivo averbamento.
3 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo da marca aprovada, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza, sendo efetuado o respetivo averbamento em caso de deferimento.
4 - (Revogado.)
5 - Se, no decurso do período indicado no n.º 3, o titular da marca de responsabilidade retomar a atividade, pode requerer a renovação da autorização de utilização da marca.
6 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 33.º — Morte ou dissolução do titular do punção
1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias, devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à sua inutilização, nos termos do artigo 37.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior.
3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 34.º — Transferência da marca de responsabilidade
1 - No prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolução do titular da marca de responsabilidade, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
A transferência, a seu favor, do direito de utilização da marca de responsabilidade;
A posse a título precário da marca e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização da marca por morte do anterior titular.
2 - O direito à transferência da utilização da marca é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos herdeiros, quando regularmente associados.
3 - A posse de uma da marca a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor da marca para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
4 - Os factos indicados nos números anteriores são comunicados à Contrastaria para efeitos de averbamento.
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência de marcas tituladas por pessoas coletivas.
Artigo 35.º — Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
1 - O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
Se o titular cessar a atividade;
Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 36.º — Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.
2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.
3 - Qualquer titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma do punção, entregando para o efeito a respetiva matriz.
Artigo 37.º — Inutilização do punção e da matriz
1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.
2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos.
3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.
Secção IV — Outras marcas
Artigo 38.º — Direito ao uso de marca comercial
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.
2 - É, ainda, permitida a aposição de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.
3 - As Contrastarias não se responsabilizam pela aposição de marcas de contrastaria em artigos apresentados pelos operadores económicos que contenham marcas comerciais de terceiros.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 39.º — Requisitos das marcas comerciais
1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.
3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 40.º — Outras marcas
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Capítulo IV — Operadores económicos
Secção I — Obrigações dos operadores económicos
Artigo 41.º — Início e exercício da atividade
1 - Apresentam ao chefe da Contrastaria a mera comunicação prévia para o início e exercício da sua atividade por cada estabelecimento, ou modalidade de venda sem estabelecimento, os seguintes operadores económicos do setor da ourivesaria:
'Armazenista de ourivesaria': adquire artigos com metal precioso para exportação e venda a outros operadores económicos;
(Revogada.)
'Prestamista': expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores, em complemento da atividade de mútuo garantido por penhor, para efeitos do RJOC;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
'Retalhista de ourivesaria': vende diretamente ao público artigos com metais preciosos, artigos de interesse especial e artigos usados, em estabelecimento, ou através de outros métodos de forma regular, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância;
(Revogada.)
'Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado': exerce, a título principal ou secundário, a atividade de compra e venda, diretamente ao público, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.
2 - Os prestamistas que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, devem indicar esse facto:
No pedido de autorização relativo ao estabelecimento principal para início do exercício da atividade;
Nas meras comunicações prévias relativas à abertura de novos estabelecimentos, a que se referem os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.
3 - Para efeitos do disposto no RJOC, são igualmente remetidas ao chefe da contrastaria:
Autorizações e meras comunicações prévias referidas no número anterior;
Comunicações de alteração referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto;
Comunicações de encerramento de estabelecimentos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do decreto-lei referido na alínea anterior.
4 - Ficam sujeitos ao regime constante do SIR, enquadrados nas respetivas classificações de atividades económicas daquele regime, os seguintes operadores económicos:
'Artista': desenha e produz artefactos com metal precioso de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 % de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal, destinado à venda;
'Ensaiador-fundidor': afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais, destinados ao fornecimento a outros operadores económicos;
'Industrial de ourivesaria': produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina para venda.
5 - Os operadores económicos devem declarar na mera comunicação prévia a atividade principal exercida no estabelecimento e as respetivas secções acessórias, as quais correspondem ao exercício de qualquer outra atividade a que se referem os n.os 1 e 4.
6 - A mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor pode ser obtida por pessoas singulares ou coletivas e depende da prévia verificação dos seguintes requisitos:
Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;
Ser titular de uma marca de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;
Possuir os punções indicativos das espécies de metais preciosos e os punções para marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes, bem como outros métodos adequados de identificação do toque.
7 - Os operadores económicos titulados para o exercício das atividades previstas no RJOC devem comunicar à INCM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, a sua participação em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional e esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano.
8 - Ficam igualmente sujeitos ao regime previsto no número anterior, os operadores económicos provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que:
Pretendam comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços; e
Comprovem estar legalmente estabelecidos nesse Estado membro, sendo portadores do documento comprovativo desta situação.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.
Artigo 42.º — Procedimento para início e exercício da atividade
1 - A mera comunicação prévia é apresentada no Balcão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da Contrastaria e acompanhada dos elementos instrutórios referidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º
2 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título para o início e exercício da atividade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Nos procedimentos de início e exercício da atividade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no SIR, a INCM é:
Para os estabelecimentos de indústria tipo 3, a entidade coordenadora;
Para os estabelecimentos de indústria tipo 1 e 2, uma das entidades públicas consultadas.
7 - Nos casos referidos no número anterior, os elementos instrutórios são os constantes das portarias que regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes da portaria referida no n.º 1.
8 - No caso dos prestamistas, os elementos instrutórios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, aos quais acrescem os constantes da portaria referida no n.º 1.
9 - As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8 são as constantes de portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 43.º — Alterações e cancelamento do título
1 - O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
2 - A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:
Cessação da atividade para efeitos fiscais;
Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
6 - (Revogado.)
Secção II — Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
Artigo 44.º — Deveres do ensaiador-fundidor
1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:
Marcar as barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho da marca de responsabilidade impressa, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;
Comunicar à Direção-Geral do Património Cultural e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
Participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.
2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador-fundidor pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.
3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH e pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.
5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.
6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
Artigo 45.º — Título profissional
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 - (Revogado.)
6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:
O conteúdo da formação obrigatória;
Os elementos instrutório do pedido de exame;
Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional;
O modelo do título profissional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).