Portaria n.º 18051 — Abre créditos na província ultramarina de Macau destinados a ocorrer a determinados encargos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos na província ultramarina de Macau destinados a ocorrer a determinados encargos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, e do artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir na província de Macau os seguintes créditos especiais, com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos:
1.º Um de 41660$10 para reforçar a verba mandada inscrever em artigo adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, pela Portaria n.º 17873, de 30 de Julho de 1960, sob a rubrica «Outras despesas extraordinárias - Despesas com a representação da Mocidade Portuguesa da província nas comemorações henriquinas a realizar em Lisboa».
2.º Um de 54736$00 a inscrever em adicional à referida tabela de despesa sob a rubrica «Outras despesas extraordinárias - Outras despesas com a representação da província nas comemorações henriquinas a realizar em Lisboa».
Ministério do Ultramar, 10 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).