Portaria n.º 18064 — Remodela algumas unidades de artilharia dos arquipélagos da Madeira e dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-04-09, Portaria n.º 183/70 — Transforma a Bateria de Artilharia de Guarnição n.º 2, do Comando T…
Remodela algumas unidades de artilharia dos arquipélagos da Madeira e dos Açores
Tornando-se conveniente proceder à remodelação de algumas das unidades de artilharia dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, tendo em vista uma melhor satisfação das necessidades actuais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º O grupo de artilharia de guarnição de Ponta Delgada é transformado na bateria de artilharia de guarnição n.º 1 (B. A. G. 1), que fica com o quadro orgânico de tempo de paz constante do quadro I anexo à presente portaria.
2.º A bateria independente de defesa de costa n.º 2, da ilha da Madeira, é transformada na bateria de artilharia de guarnição n.º 2 (B. A. G. 2), que fica com o quadro orgânico de tempo de paz constante do quadro II anexo à presente portaria.
3.º Considera-se extinta, a partir desta data, a bateria independente de artilharia antiaérea da Madeira, passando para a bateria de artilharia de guarnição n.º 2 as missões que lhe competiam.
4.º Os aquartelamentos e obras de fortificação que estavam à responsabilidade do grupo de artilharia de guarnição de Ponta Delgada e das baterias independentes de artilharia antiaérea e de costa, ambas da ilha da Madeira, ficam a cargo, respectivamente, da bateria de artilharia de guarnição n.º 1 e da bateria de artilharia de guarnição n.º 2.
5.º A partir desta data transitam para a bateria de artilharia de guarnição n.º 1 os duodécimos não vencidos, disponíveis, das dotações orçamentais atribuídas no corrente ano económico ao grupo de artilharia de guarnição.
6.º Igualmente, a partir desta data, transitam para a bateria de artilharia de guarnição n.º 2 os duodécimos não vencidos, disponíveis, das dotações orçamentais atribuídas no corrente ano económico às baterias independentes de artilharia antiaérea da Madeira e de defesa de costa n.º 2.
7.º O grupo de artilharia de guarnição e o comando militar da Madeira, este relativamente às baterias independentes de artilharia antiaérea e de defesa de costa n.º 2, encerram as respectivas contas no final do mês a que se refere a data desta portaria.
Ministério do Exército, 15 de Novembro de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.
QUADRO I
Bateria de artilharia de guarnição n.º 1
Quadro orgânico em tempo de paz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/26500/24482451.pdf))
Ministério do Exército, 15 de Novembro de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.
QUADRO II
Bateria de artilharia de guarnição n.º 2
Quadro orgânico em tempo de paz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/26500/24482451.pdf))
Ministério do Exército, 15 de Novembro de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.
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