Portaria n.º 18125 — Fixa em 2 por mil a taxa para o ano económico de 1961 a cobrar dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores…
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Fixa em 2 por mil a taxa para o ano económico de 1961 a cobrar dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores, calculada sobre o saldo dos empréstimos apurado no corrente ano
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 20.º das instruções anexas à Portaria n.º 10471, de 19 de Agosto de 1943, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fixar em 2 por mil a taxa para o ano económico de 1961 a cobrar dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores, calculada sobre o saldo dos empréstimos apurado no ano anterior.
Ministério das Finanças, 16 de Dezembro de 1960. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco João da Costa Farelo, Subsecretário de Estado do Tesouro.
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