Portaria n.º 18393 — Alarga a outras escolas e cursos superiores o recrutamento de oficiais da reserva naval e cria a classe de oficiais…

Tipo Portaria
Publicação 1961-04-12
Última atualização 1963-09-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1963-09-07, Portaria n.º 20062 — Actualiza as condições de recrutamento e da prestação de serviço dos…

Alarga a outras escolas e cursos superiores o recrutamento de oficiais da reserva naval e cria a classe de oficiais fuzileiros da reserva naval

Histórico de alterações JSON API

Considerando a conveniência de alargar o recrutamento dos futuros oficiais da reserva naval a mais escolas e cursos superiores do que os indicados no § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, com a redacção imposta pelo Decreto-Lei n.º 42473, de 26 de Agosto de 1959;

Tendo-se reconhecido a necessidade de criar a classe de fuzileiros na referida reserva;

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, e do estabelecido no § 1.º do artigo 9.º do mesmo diploma, com a redacção imposta pelo Decreto-Lei n.º 42473, de 26 de Agosto de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Além das escolas superiores indicadas no Decreto-Lei n.º 41399, com as alterações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 42473, passam a ser considerados para efeito de recrutamento de oficiais da reserva naval mais as seguintes escolas e cursos superiores:

Faculdades de Direito.

Faculdades de Letras (excepto o curso de Ciências Pedagógicas).

Instituto Superior de Agronomia.

Instituto Nacional de Educação Física.

Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Escola Superior de Belas-Artes (sòmente o curso de Arquitectura).

2.º Nas classes de oficiais da reserva naval, a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 16714, de 27 de Maio de 1958, é incluída uma nova classe: a de fuzileiros navais.

3.º Aos oficiais da reserva naval da classe de fuzileiros competem as funções próprias dos oficiais subalternos no serviço de comandos e unidades em terra e nas forças de desembarque.

4.º Os oficiais da reserva naval da classe de fuzileiros, habilitados com o curso do Instituto Nacional de Educação Física são considerados como especializados em educação física e poderão desempenhar as funções que respeitam a esta especialização.

5.º O alistamento na Armada dos mancebos destinados à classe de fuzileiros da reserva naval é feito como cadetes fuzileiros da reserva naval.

6.º Por proposta do júri referido no n.º 7.º da Portaria n.º 16714, de 27 de Maio de 1958, ao superintendente dos Serviços da Armada, ou por proposta directa deste oficial general, poderá o Ministro da Marinha, por despacho, determinar a transferência para a classe de fuzileiros da reserva naval de cadetes de outras classes da mesma reserva, desde que se verifique que não possuem a necessária preparação técnica para prestarem serviço, como oficiais, nas classes em que se alistaram e que podem fazê-lo naquela classe, depois da frequência, total ou parcial, do curso de fuzileiros.

Ministério da Marinha, 12 de Abril de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).