Portaria n.º 18398 — Determina que os governadores-gerais de Angola, Moçambique e Estado da Índia abram créditos, com contrapartida em…

Tipo Portaria
Publicação 1961-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os governadores-gerais de Angola, Moçambique e Estado da Índia abram créditos, com contrapartida em recursos orçamentais ou no saldo das contas de exercícios findos, destinados a suportar no ano em curso os encargos com a construção, em Santo Antão, do estabelecimento para o cumprimento de penas a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39997

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, que, com contrapartida em recursos orçamentais ou no saldo das contas de exercícios findos, os governadores-gerais de Angola, Moçambique e Estado da Índia abram na tabela de despesa extraordinária dos respectivos orçamentos gerais para o ano de 1961 os créditos especiais das quantias que se indicam, destinados a suportar neste ano os encargos com a construção, em Santo Antão, do estabelecimento para o cumprimento de penas a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39997, de 29 de Dezembro de 1954:

Em Angola - 2667480$00;

Em Moçambique - 2899320$00;

No Estado da Índia - 433200$00.

Ministério do Ultramar, 13 de Abril de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola, Moçambique, Estado da Índia e Cabo Verde. - Vasco Lopes Alves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).