Portaria n.º 18408 — Modifica os n.os 1) e 2) do artigo 3.º, título I «Passageiros», da tarifa geral de transportes

Tipo Portaria
Publicação 1961-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Modifica os n.os 1) e 2) do artigo 3.º, título I «Passageiros», da tarifa geral de transportes

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O novo acordo colectivo de trabalho entre os sindicatos dos ferroviários e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, celebrado em obediência à política de protecção aos trabalhadores e à necessidade de melhorar o seu enquadramento corporativo, acaba de ser homologado pelo Governo.

Resultam desse acordo pesados encargos para o caminho de ferro, avaliados em cerca de 160000 contos anuais, pelo que se tornou imperioso, em paralelo com outras providências, promover a melhoria de receitas da empresa.

Para ocorrer a tal desiderato, decidiu o Governo encarar para já a revisão das actuais tarifas de passageiros, embora numa escala moderada, que se conciliasse, tanto quanto possível, com a política de preços que intransigentemente tem defendido, com vista à estabilidade económica do País.

Os aumentos estipulados, de 7 e 5 por cento, respectivamente para a 3.ª e 2.ª classes da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade, conjuntamente com os que incidirão nos preços das tarifas especiais, permitirão, conforme se calcula, a cobertura de 22 por cento dos encargos antes referidos.

Nestes termos, usando da faculdade que me confere o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37351, de 24 de Março de 1949:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que os n.os 1) e 2) do artigo 3.º, título I «Passageiros», da tarifa geral de transportes sejam modificados como segue:

ARTIGO 3.º — Preços

1) O preço dos bilhetes corresponde sempre ao percurso total a efectuar, expresso em fracções indivisíveis de 1 km, e calcula-se pelas seguintes bases, por passageiro e quilómetro:

1.ª classe (base 1.ª) ... $50

2.ª classe (base 2.ª) ... $40

3.ª classe (base 3.ª) ... $30

2) As cobranças a efectuar nos termos do número anterior ficam sujeitas aos mínimos por passageiro:

1.ª classe ... 3$00

2.ª classe ... 2$50

3.ª classe ... 2$00

O quadro das bases dos preços da tarifa geral (grande velocidade) é alterado como segue, na parte relativa a passageiros:

Bases dos preços da tarifa geral

Grande velocidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/04/09100/04480448.pdf))

Ministério das Comunicações, 19 de Abril de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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