Portaria n.º 278/2022 — Estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária…

Tipo Portaria
Publicação 2022-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

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de 15 de novembro

O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos, fixa as regras para autorização de criadores, fornecedores e utilizadores de animais, para autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos e para a autorização de pessoas que pretendem executar determinadas funções.

Para o efeito, a emissão, renovação ou alteração das autorizações solicitadas ao abrigo do referido diploma exige a apreciação e avaliação prévia dos processos e, no caso da autorização de criadores, fornecedores e utilizadores, também, a realização de visitas aos estabelecimentos para verificação do cumprimento dos requisitos legais, o que impõe à Administração dispêndio de meios humanos e financeiros.

Importa, pois, fixar as taxas a cobrar pelos atos relativos aos procedimentos de autorização, renovação ou alteração previstos no referido diploma, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º — Montante das taxas

Estão sujeitos ao pagamento à DGAV as seguintes taxas:

a)

Permissão administrativa de funcionamento (autorização) de criadores, fornecedores e utilizadores de animais para fins científicos: (euro) 400;

b)

Renovação ou alteração da permissão administrativa de funcionamento (autorização) de criadores, fornecedores e utilizadores de animais para fins científicos: (euro) 150;

c)

Autorização de projeto que envolva a utilização de animais em procedimentos: (euro) 300;

d)

Renovação ou alteração de projeto que envolva a utilização de animais em procedimentos: (euro) 50;

e)

Autorização de pessoa que pretenda executar determinadas funções: (euro) 100;

f)

Alteração da autorização de pessoa que pretenda executar determinadas funções: (euro) 15;

g)

Emissão de 2.ª via de autorizações: (euro) 10.

Artigo 3.º — Cobrança e pagamento

1 - O pagamento das taxas pelos atos referidos no artigo anterior é condição necessária ao prosseguimento dos pedidos a que respeitam.

2 - O pedido deve ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa, emitindo a DGAV o respetivo recibo.

3 - A DGAV estabelece as formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento.

4 - No caso de rejeição ou desistência do pedido, a DGAV devolve ao requerente 50 % do montante da taxa paga, retendo os outros 50 % a título de despesas administrativas.

Artigo 4.º — Destino das receitas

A receita da taxa cobrada ao abrigo do artigo 2.º da presente portaria constitui receita própria da DGAV.

Artigo 5.º — Atualização

Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, sendo os valores finais publicitados no sítio da Internet da DGAV.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 4 de novembro de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 10 de novembro de 2022.

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