Portaria n.º 286/2022 — Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-01-03, Portaria n.º 5/2024 — Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento
Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento
de 2 de dezembro
A Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro, procedeu à aprovação da última declaração modelo 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º — Procedimento
1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de novembro de 2022.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/23200/0000200012.pdf))
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