Portaria n.º 288/2022 — Aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-12-29, Portaria n.º 455-B/2023 — Aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetiva…
Aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no EBF
de 2 de dezembro
A Portaria n.º 296/2020, de 22 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 25, e das respetivas instruções de preenchimento, tendo a Portaria n.º 275/2021, de 30 de novembro, alterado as referidas instruções de preenchimento.
Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 25 - donativos recebidos, e das respetivas instruções de preenchimento, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 25 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º — Procedimento
1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 296/2020, de 22 de dezembro, e a Portaria n.º 275/2021, de 30 de novembro, que aprovaram, respetivamente, o último modelo da declaração modelo 25 e as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de novembro de 2022.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/23200/0002800043.pdf))
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