Portaria n.º 303/2022 — Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação constituídas por agrupamentos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2022-2023
de 22 de dezembro
O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.
Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na sua atual redação, a presente portaria vem definir a rede escolar pública do Ministério da Educação, para o ano escolar de 2022-2023.
Assim, considerando o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8462/2022, de 11 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º — Rede escolar
A presente portaria, resultante do MARE (Movimento Anual da Rede Escolar), identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2022-2023.
Artigo 2.º — Identificação das unidades orgânicas de ensino
1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas consta do mapa anexo, indicado como anexo i, com os seguintes elementos:
Direção de Serviços Regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
ii) Distrito;
iii) Concelho;
iv) Agrupamentos e estabelecimentos de educação e/ou de ensino que os constituem;
Estabelecimentos de ensino não agrupados.
2 - Nas escolas agrupadas a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada, com a indicação «Sede».
3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.
4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.
Artigo 3.º — Norma transitória
As escolas básicas às quais foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 37, são as constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 12 de dezembro de 2022.
ANEXO I — Estabelecimentos de ensino agrupados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/24500/0000200221.pdf))
Estabelecimentos de ensino não agrupados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/24500/0000200221.pdf))
ANEXO II — Escolas básicas com autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do ano letivo 2022-2023
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/24500/0000200221.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).