Decreto-Lei n.º 42933 — Aprova o Código do Notariado - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Código do Notariado - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revoga o Decreto n.º 26118 e várias disposições do Decreto n.º 17070 e dos Decretos-Leis n.os 33219 e 40603, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as suas disposições
A actividade profissional dos tabeliães de notas, originàriamente regulada em termos muito rudimentares nos regimentos de D. Dinis, de 1305, aparece já tratada com algum desenvolvimento, entre matérias de índole diversa, nas várias compilações das Ordenações do Reino.
Mas o primeiro regulamento notarial digno desse nome só surge entre nós quase ao despontar do século XX com a publicação do Decreto de 23 de Dezembro de 1899, no qual foram compendiadas não só as disposições relativas ao provimento dos lugares de notários públicos, às suas atribuições, direitos e responsabilidades, como as normas que definem os actos notariais e estabelecem os seus requisitos formais.
O diploma revela já uma noção muito apurada da importância que, no plano jurídico e social, reveste a função do notariado, quando no respectivo relatório, ao criticar a exiguidade do exame de instrução primária, requerido pelo Decreto de 7 de Setembro de 1882 como habilitação suficiente, afirma: «... sendo os actos e extractos a que os notários têm por lei de prestar a sua intervenção tão importantes que, na maior parte das vezes, deles dependem a tranquilidade e os destinos das famílias, e requerendo muitas vezes a sua redacção o mais profundo conhecimento do direito, de modo nenhum se justifica que para o desempenho do melindroso e difícil serviço do notariado se exijam tão pequenas habilitações». E na preocupação de valorizar o exercício da profissão, em harmonia com a delicadeza dos interesses que lhe estão confiados, passou a exigir para o ingresso na carreira a posse de um curso jurídico, ao mesmo tempo que separou as escrivanias judiciais das funções do notariado, até ali cumulativamente exercidas pelos mesmos serventuários.
A função notarial começa então a adquirir as características que a individualizam na actualidade e a importância que lhe foi reconhecida cedo evidenciou a necessidade de aperfeiçoar a respectiva disciplina legal.
Assim, menos de um ano volvido sobre a publicação das providências inovadoras de 1899 viu-se o Governo forçado a promulgar um novo regulamento (Decreto de 14 de Setembro de 1900), que, tendo como principal objectivo promover a revisão do sistema de recrutamento dos notários e limar algumas das arestas mais vivas da reforma anterior, nenhuns progressos dignos de menção trouxe, porém, no que respeita aos aspectos formal e substancial dos actos notariais.
Apesar de alterado por múltiplas disposições dispersas, entre as quais cumpre destacar as provenientes do Decreto n.º 4170, de 26 de Abril de 1918, e do Decreto n.º 5625, de 10 de Maio de 1919, o Regulamento de 1900 manteve-se como estatuto fundamental do notariado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8373, de 14 de Setembro de 1922.
A publicação deste diploma não teve em vista organizar os serviços em moldes distintos dos estabelecidos na legislação vigente. O principal intuito da reforma de 1922 consistiu apenas, como se diz no artigo 1.º da lei que a autorizou, «em codificar todas as disposições legais referentes à organização e funcionamento do notariado ...».
Regulamentou, entretanto, com maior desenvolvimento a actividade dos notários e imprimiu às respectivas normas uma sistematização mais conveniente, sem deixar de aperfeiçoar, em acentuada medida, a disciplina legal da instituição.
O Decreto n.º 15304, de 2 de Abril de 1928, que promulgou o primeiro Código do Notariado, foi, porém, o diploma que deu início à fase de mais nítido progresso legislativo na marcha evolutiva da organização notarial. Nele se encontra o primeiro estatuto completo dos notários; e, ao mesmo tempo que reforma a estrutura dos serviços, regula minuciosamente a prática dos actos notariais.
A despeito do merecimento intrínseco dos seus preceitos, este código não logrou perdurar: depois de escassos quinze dias de aplicação, a vigência da reforma de 1928 foi indefinidamente suspensa pelo Decreto n.º 15651, de 28 de Junho do mesmo ano.
Mas a verdade é que exerceu nítida influência sobre o articulado dos códigos que posteriormente vieram a ser publicados. Tanto o código aprovado pelo Decreto n.º 19133, de 19 de Dezembro de 1930, como aquele que veio a ser promulgado pelo Decreto n.º 20550, de 26 de Novembro de 1931, pouco se afastaram das linhas gerais da organização e da técnica fixadas no Código de 1928.
A preocupação que o legislador manifestou de dotar o notariado com um estatuto estável, expressivamente documentado na sucessiva publicação destes três códigos, não ficou, entretanto, inteiramente satisfeita.
Menos de quatro anos decorridos sobre a publicação do diploma de 1931, o novo Código de 24 de Novembro de 1935 introduz importantes inovações, quer na organização dos serviços, quer no exercício da própria actividade notarial.
O Código de 1935, de vigência mais prolongada do que qualquer dos diplomas precedentes, constitui ainda hoje o diploma base do serviço notarial; grande parte das suas disposições é, porém, desde há muito direito revogado.
Com efeito, as matérias relativas à disciplina dos notários e do respectivo pessoal auxiliar passaram a ser quase inteiramente reguladas pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, depois que o Decreto-Lei n.º 35390, de 22 de Dezembro de 1945 (mais tarde substituído pelo Decreto-Lei n.º 40739, de 24 de Agosto de 1956), criou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; por outro lado, tudo quanto diz respeito à organização territorial e classificação, das repartições, bem como ao provimento dos lugares, às regalias e obrigações dos respectivos funcionários, veio a ser integrado no Decreto-Lei n.º 37666, de 19 de Dezembro de 1949, posteriormente convertido na lei orgânica dos serviços (Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951).
Em vigor subsistiu apenas a parte que se pode considerar específica do código, constituída pelas disposições respeitantes à competência funcional dos notários e ao formalismo da execução dos actos nela compreendidos, que, aliás, têm sido objecto de vários aditamentos, mais ou menos importantes, como os introduzidos pelos Decretos-Leis n.º 32033, de 22 de Maio de 1942 (sobre escrituras de habilitação), n.º 39240, de 12 de Junho de 1953, n.º 39450, de 24 de Novembro de 1953 (sobre legados pios), e n.º 40603, de 18 de Maio de 1956 (sobre o registo predial obrigatório e escrituras de justificação notarial).
O estado fragmentário em que se encontra a legislação relativa ao notariado, como consequência destas circunstâncias, justificaria por si só o empreendimento da reforma do código vigente. Mas a revisão legislativa a efectuar não pode limitar-se a um trabalho de expurgação das matérias que, tradicionalmente incluídas em diplomas privativos, transitaram para a lei orgânica comum dos serviços de registo e notariado; nem sequer pode confinar-se, quanto à parte específica do código, a uma ideia de simples recompilação e ordenação de normas dispersas, como aquela que fundamentalmente inspirou a reforma de 1922.
O novo código, embora não tenha o propósito de introduzir qualquer modificação radical na natureza ou nos fins da instituição, propõe-se imprimir às normas regulamentares da função notarial uma sistematização mais lógica e perfeita do que a anteriormente seguida, e visa principalmente, sem prejuízo das garantias de segurança indispensáveis, simplificar a técnica de expedição dos actos, de modo a adaptá-la às exigências de uma época que se caracteriza pela intensiva circulação das riquezas e, consequentemente, pela frequente intervenção dos notários na elaboração ou legalização dos títulos comprovativos dos respectivos negócios jurídicos.
Pelo que respeita à sistematização, adoptou-se o critério de agrupar as matérias compreendidas no novo código em quatro títulos, a que correspondem as seguintes epígrafes: «Organização dos serviços notariais», «Actos notariais», «Recusas e recursos», «Disposições diversas».
No título I, depois das necessárias disposições preliminares destinadas a dar uma noção muito genérica da finalidade da função notarial e a indicar os seus órgãos, definem-se a competência dos notários e as circunstâncias que constituem impedimento à sua intervenção nos actos solicitados pelas partes.
Trata-se em seguida, num capítulo autónomo, do material de trabalho utilizado nas repartições - livros, índices e arquivos - para estabelecer as regras a que deve obedecer o seu uso, guarda e conservação.
O título II engloba, distribuídas por dois capítulos, todas as disposições respeitantes aos actos notariais propriamente ditos.
No primeiro, reservado aos actos notariais em geral, classificam-se os diversos documentos exarados, expedidos ou legalizados pelos notários estabelecem-se as regras de execução dos actos, bem como os seus requisitos gerais, e fixam-se os caso de nulidade e possível revalidação.
No segundo capítulo trata-se, em especial, das diferentes classes de actos notariais, desde os instrumentos lavrados nas notas ou fora dela, averbamentos, termos de abertura de sinais, termos de autenticação e reconhecimentos até a passagem dos certificados, certidões e outros documentos análogos.
O título III disciplina a matéria das recusas e dos trâmites do correspondente recurso contencioso, que, a par da reclamação hierárquica, prevista na lei orgânica dos registos e do notariado, é facultado aos interessados na prática dos serviços que o notário haja recusado.
No título IV cabem, finalmente, os preceitos relativos à responsabilidade civil dos notários, à estatística dos actos notariais e ao seu regime tabelar, rematando o código com um capítulo reservado a outras disposições diversas, sem cabimento em qualquer das divisões restantes.
Obedecendo ao intuito de destinar às normas regulamentares das várias matérias a localização mais apropriada, a sistematização perfilhada deve concorrer em larga medida para facilitar a compreensão dos princípios que informam o articulado do novo diploma.
Com um sentido análogo se procurou ainda dar ao texto uma redacção simples, mas técnica e precisa, capaz de evitar, na medida do possível, futuras dúvidas de interpretação.
As sucessivas reformas que a legislação notarial tem sofrido revelam a preocupação constante de aperfeiçoar as garantias de fidelidade dos actos notariais; mas, excessivamente apegadas a fórmulas tradicionais, pouco têm avançado no sentido de abreviar os processos de execução dos respectivos serviços.
No entanto, as vantagens de certeza e de segurança, que a intervenção dos notários na realização dos negócios jurídicos visa proporcionar aos interessados, só poderão actuar com real eficiência desde que a técnica formal dos actos notariais seja orientada de modo a facilitar o rápido ingresso dos respectivos títulos no domínio das relações em que devem produzir os seus efeitos. Ora, esta necessidade de simplificar os actos e de imprimir aos documentos que os titulam uma feição essencialmente prática, já realçada aliás no relatório do Decreto n.º 8746, de 2 de Abril de 1923, perante o crescente afluxo de serviço às repartições notariais provocado pelo aumento constante da população e pela extrema complexidade da vida moderna, apresenta-se na actualidade como um problema que requer solução inadiável.
Não poderia, por isso, o Governo, ao empreender a revisão do código em vigor, deixar de ter presente a necessidade de contrabalançar o progressivo aumento de serviço, que as repartições acusam, com a simplicidade do formalismo dos actos, que lhes incumbe executar.
Nessa orientação toma o código posição definida relativamente à própria redacção dos actos, disciplinando de forma suficientemente explícita um dos aspectos importantes da actividade dos notários, até aqui bastante descurado pelo legislador.
Nele se determina que os actos sejam redigidos não só em estilo claro e preciso, mediante o emprego da terminologia jurídica mais adequada à fiel expressão da vontade das partes, mas, principalmente, com supressão de tudo quanto for dispensável, por se achar contido em normas legais supletivas ou imperativas.
Pretende-se deste modo acentuar que os documentos notariais devem primar pela correcção da linguagem e pela propriedade dos conceitos e colocar, ao mesmo tempo, os notários perante o dever de eliminarem do conteúdo dos actos todas as cláusulas e estipulações inúteis (por desprovidas de alcance diverso do regime legal aplicável aos respectivos negócios), de que andam ainda hoje pejados muitos daqueles documentos. As chamadas fórmulas tabelioas só servem muitas vezes para alongar desnecessàriamente o contexto dos instrumentos, com sobrecarga de trabalho inútil não apenas para a confecção dos originais, mas também para a passagem posterior das correspondentes certidões.
Da rigorosa observância dos princípios enunciados é lícito esperar que os actos sejam pelo menos libertos do muito que ainda hoje, pela repetição e prolixidade, neles se lê com enfado.
Paralelamente, no intuito de abreviar o conteúdo dos documentos, introduzem-se algumas alterações sensíveis na matéria dos requisitos gerais dos instrumentos públicos, limitando ao que se julga ser indispensável as menções que neles devem ser exaradas.
Neste capítulo, porém, o que particularmente se disciplina por forma inteiramente nova é a matéria da intervenção das testemunhas instrumentárias.
Justificada como requisito de publicidade e solenidade dos actos, a intervenção das testemunhas, nos termos em que tradicionalmente tem sido consagrada, traduz-se muitas vezes numa formalidade que, além de inútil, não deixa mesmo de ser afrontosa da fé pública, que é apanágio da função notarial.
O reconhecimento universal deste asserto explica a tendência, denunciada pelos mais modernos sistemas legislativos, para reduzir ao mínimo a intervenção das testemunhas instrumentárias. Legislações há que levam a sua reacção até ao ponto de eliminarem pura e simplesmente semelhante instituição; outras, como no caso do cantão suíço de Vaud, quase reduzem a intervenção das testemunhas aos actos mortis causa.
Nos países latinos, a orientação que tem prevalecido é a de limitar a exigência da intervenção testemunhal a certos casos especificados na lei.
A legislação francesa, por exemplo, exige a intervenção das testemunhas, em número de duas, nos testamentos e suas revogações, na aceitação e revogação das doações e nas perfilhações, bem como nos instrumentos de mandato destinado à outorga de qualquer destes actos.
A lei italiana prevê também a intervenção de testemunhas em determinados actos, mas reconhece aos interessados a faculdade de, em certas condições, renunciarem a essa formalidade, salvo quando se trate de testamentos, em que é obrigatória a presença de quatro testemunhas.
Em Espanha são chamadas a intervir duas testemunhas, mas sòmente nos testamentos, nas escrituras em que alguma das partes não saiba ou não possa ler nem escrever e naquelas em que a sua presença seja reclamada pelo notário ou por qualquer dos outorgantes.
No Brasil, por sua vez, ainda hoje vigora o regime segundo o qual é exigida em todos os actos a intervenção de testemunhas, cujo número sobe a seis no caso especial dos testamentos.
No direito notarial português tem-se mantido como norma constante a exigência da colaboração testemunhal em todos os instrumentos públicos; o número das testemunhas necessárias é que tem sido sucessivamente restringido.
Na vigência do sistema fixado pelo Código Civil, eram precisas cinco testemunhas para os testamentos públicos e autos de aprovação dos testamentos cerrados, seis no caso de o testador não poder assinar, quatro nas procurações para a restituição de testamento depositado e duas nos restantes instrumentos. Esse regime, alterado relativamente aos testamentos pelo Decreto n.º 5625, de 10 de Maio de 1919, só veio a ser modificado em termos gerais pelo Código do Notariado de 1930, onde o número das testemunhas instrumentárias aparece fixado em duas para todos os actos, em termos idênticos àqueles que posteriormente foram previstos no Código de 1935.
Ao rever o problema, na preparação do actual código, embora se reconhecesse que a intervenção de testemunhas nenhum prestígio acrescenta à função notarial, entendeu-se que seria solução ousada, e como tal desaconselhável, a transição de um regime em que semelhante colaboração sempre foi tida como necessária para o da sua abolição pura e simples.
Por isso se decidiu, à semelhança do critério perfilhado pela maioria das legislações do tipo latino, optar por uma solução intermédia, que reduz a intervenção das testemunhas aos casos em que possa realmente constituir para as partes ou para o próprio notário um meio coadjuvante de reforçar a seriedade e a segurança dos actos. Deixam as testemunhas de ser intervenientes normais dos instrumentos públicos para se converterem em intervenientes puramente ocasionais ou acidentais.
Em relação à generalidade dos instrumentos públicos, a intervenção das testemunhas (cujo número é fixado invariàvelmente em duas) só terá lugar quando reclamada pelo notário ou por qualquer das partes. Com carácter obrigatório vigora apenas para os testamentos, para os correspondentes actos de aprovação, abertura e publicação e para os instrumentos subordinados a formalismo especial, fundado na circunstância de não serem assinados pelos interessados directos.
A despeito da preocupação de facilitar a execução dos actos notariais, o novo código mantém o sistema de exarar em livros os actos de maior importância, ou sejam os testamentos públicos e os actos para cuja prova a lei exige escritura pública.
A questão do abandono do sistema dos livros de notas e da sua substituição pelo processo de minutas ou documentos avulsos, que algumas legislações estrangeiras adoptam, é desde há muito largamente debatida. Já no relatório do Regulamento de 1900 se afirmava, em abono do processo de minutas que ele «impede a saída, não raro perigosa, dos livros de notas para fora dos cartórios; permite que, ao mesmo tempo, se lavrem muitos documentos; permite que, no momento em que se lavram quaisquer instrumentos, se estejam tirando cópias de outros ...».
Presentemente, outra importante vantagem se julgaria lícito invocar a favor do mesmo sistema: a possibilidade de os instrumentos serem lavrados por processos mecânicos, designadamente por dactilografia. A rapidez de execução, a facilidade de leitura e de imediata duplicação dos documentos são, na verdade, vantagens que superam de longe as discriminadas no relatório de 1900 e todas elas se encontram, em alto grau, nos processos de escrita mecânica.
Simplesmente, nem as razões invocadas no relatório levaram o Regulamento de 1900 a abandonar o sistema dos livros de notas, nem o emprego da dactilografia, não obstante as vantagens que todos lhe reconhecem, tem sido permitido nos próprios países que adoptaram o sistema de minutas ou documentos avulsos. Mesmo nestes é, no geral, determinado que sejam manuscritas as matrizes das escrituras.
E compreende-se que assim seja.
A exigência legal de escritura pública revela que o legislador pretendeu rodear a celebração do acto jurídico de especiais garantias, entre as quais a de premunir os interessados com um instrumento duradouro de prova. Ora a dactilografia - único processo mecânico acessível à generalidade dos serviços - ainda hoje não oferece garantias de duração ilimitada, sobretudo quando nela se utilizem materiais de fraca qualidade ou quando os escritos não sejam cuidadosamente resguardados.
O emprego indiscriminado desse processo gráfico faria, por conseguinte, correr o risco de a escrita de documentos destinados a titular actos cujo interesse é permanente se tornar ilegível dentro de prazos relativamente curtos.
E, sem a permissão da escrita à máquina, o sistema de minutas, além de não simplificar o serviço, acarretaria o grave inconveniente da dispersão dos actos, com o correspondente risco de mais fácil extravio, e provocaria ainda um aumento apreciável de volume dos livros formados pelos respectivos títulos, depois de encadernados, visto perder-se em todos os documentos avulsos o espaço - pode ser quase uma folha - a seguir às respectivas assinaturas.
Por isso o código mantém a orientação tradicional, cujos inconvenientes procura corrigir, quer revendo as condições a que na legislação actual se encontra subordinada a faculdade de desdobramento dos livros de notas, quer tornando extensivo a certos actos, hoje exarados em livros, o emprego de instrumentos avulsos como processo de lavrar os títulos notariais.
A faculdade de desdobrar os livros de notas, reconhecida pela primeira vez, em termos excessivamente amplos e discricionários, no Regulamento de 1899, foi eliminada, a pretexto dos abusos a que se prestava, pelo legislador de 1900.
Como o desdobramento tinha, porém, reais vantagens e se mostrava possível evitar os seus perigos, mediante uma regulamentação adequada, o Decreto n.º 4170 veio admiti-lo de novo e a permissão manteve-se em todos os diplomas posteriores, sem exceptuar o código vigente.
Mas os termos em que se encontra regulada não permitem extrair ainda da faculdade de desdobramento todas as vantagens que a solução é capaz de proporcionar.
Basta referir que, segundo a orientação vigente, a utilização de cada livro desdobrado é limitada a determinada espécie de escrituras - aquela a que no termo de abertura, o livro for especìficamente destinado. E assim se, no mesmo dia, houverem de ser lavradas diversas escrituras da mesma natureza, igualmente extensas e trabalhosas (o que frequentes vezes acontece), o notário ficará pràticamente inibido de as lavrar, apesar de a pluralidade de livros admitida por lei ter como finalidade possibilitar a realização simultânea de vários actos, uma vez que para todas terá de utilizar o mesmo livro.
No sentido de corrigir esse grave inconveniente e de permitir que os serviços e o público beneficiem mais amplamente da existência de diversos livros, prevê o novo código que em cada desdobramento passem a ser lavrados, indistintamente, todos os actos a que o respectivo livro de notas desdobrado se destina.
Por outro lado, eleva-se de quatro para seis o número máximo de livros em que o desdobramento se pode realizar; no entanto, a fim de evitar que se caia no exagero de desdobramentos desnecessários, concede -se à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a possibilidade de fixar o seu número para cada repartição.
As soluções adoptadas permitirão, segundo se crê, que o desdobramento se torne bastante mais eficiente, não se lhes podendo apontar o inconveniente de, com a utilização simultânea de um maior número de livros, sujeitarem os notários a encargos de selo de compensação tardia, visto que os livros de notas pelo novo diploma deixam de ser prèviamente selados.
Não obstante os inconvenientes que anteriormente se reconheceram no uso da escrita à máquina, o código autoriza o emprego de qualquer sistema gráfico para a composição de autos lavrados fora dos livros, com excepção dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados, que continuarão a ser manuscritos.
Esta diversidade de soluções explica-se pela diferente natureza dos actos.
Os instrumentos avulsos, além de titularem negócios jurídicos de natureza menos importante do que aqueles que, por imperativo legal, constituem objecto de escritura pública, correspondem no geral a actos cujos efeitos, se não se esgotam no próprio momento em que são realizados, têm uma duração bastante limitada.
Admitindo a escrita à máquina nestes instrumentos avulsos, foi possível determinar a sua execução em duplicado e abolir, consequentemente, o actual e trabalhoso sistema do registo de teor, que passa a ser substituído pelo arquivamento dos respectivos originais e por um simples registo de anotação sumária, semelhante ao que corresponde aos actos lavrados nos livros de notas.
Há ainda, dentro do plano gizado para a simplificação dos actos notariais, um conjunto de providências que merece ser destacado: é a profunda remodelação que se estabelece na matéria das certidões.
A transcrição obrigatória e integral dos documentos complementares dos instrumentos lavrados nos livros de notas ou fora deles deixa de constituir um princípio rígido. Passa a admitir-se, com o mesmo valor das certidões de teor integral, emitidas nos moldes em uso, a extracção de certidões em que a maior parte dos documentos apresentados para instruir os actos não carecem de ser transcritos.
Disciplina-se, por outro lado, a passagem de certidões parciais de instrumentos que contenham diversos actos ou respeitem a diferentes interessados, prática que, conquanto não fosse condenada, era todavia inviável, por carência de regulamentação adequada, no domínio da legislação vigente.
Com o intuito de facilitar o recurso a essas certidões parciais estabelece-se agora, à semelhança do sistema previsto no regulamento espanhol, a obrigação de o notário, além do acto parcial certificado, indicar sumàriamente, na certidão, todas as estipulações contidas na parte do instrumento não transcrita, cujo conhecimento interesse à exacta compreensão da parte transcrita, ou declarar que nada há no texto do instrumento não abrangido pela certidão com reflexo no conteúdo da parte que foi transcrita.
Concede-se, por último, aos interessados a faculdade de obterem fotocópias, com valor igual ao das certidões ou das públicas-formas, consoante os documentos a que respeitem.
Não é possível, por enquanto, dotar todos os serviços da aparelhagem técnica necessária à extracção das fotocópias. Todavia, a simples possibilidade de obter, por via notarial, a conferência e legalização das fotocópias extraídas fora das repartições representa um avanço apreciável, que em larga medida poderá concorrer, sobretudo nos grandes centros, para descongestionar o serviço das repartições notariais.
Além das inovações que se deixam sumariadas, muitas outras são introduzidas na regulamentação em vigor.
Revestem entre elas particular interesse as que se referem às matérias de averbamentos, habilitações, nulidades e revalidação dos actos.
A prática de averbar aos instrumentos públicos factos posteriormente ocorridos, com repercussão nos actos titulados, prevista em termos muito limitados, é agora consideràvelmente ampliada, por forma a assegurar o averbamento de todas as ocorrências - notariais, judiciais ou de simples publicidade - que envolvam alteração do conteúdo ou dos efeitos de actos anteriores.
Mediante um processo de execução bastante simples, proporciona-se ao público o meio de se inteirar fàcilmente das diversas vicissitudes por que passarem os actos depois de lavrados.
Quanto às habilitações notariais, é tornado extensivo o domínio da sua aplicação aos casos em que haja interessados menores ou equiparados, desde que se verifique a inexistência de bens a partilhar em Portugal, e, bem assim, à hipótese de heranças repartidas em legados, remodelando, ao mesmo tempo, as correspondentes formalidades em termos que afastam a actual diferenciação entre habilitações singulares e colectivas.
Sofre também alteração o regime de publicação - agora declarada obrigatória sempre que a quota em bens mobiliários de alguns dos habilitandos exceda o valor de 20.000$00 -, que passa a ser feita na imprensa local ou regional, sem dúvida de leitura muito mais vulgarizada do que o Diário do Governo.
Finalmente, no que respeita ao regime de nulidade dos actos notariais, incluem-se entre os vícios formais que a determinam a falta de menção das formalidades inerentes aos actos com intervenção de estrangeiros, surdos, mudos e cegos e a inabilidade de qualquer dos intervenientes acidentais.
A circunstância de serem estabelecidos novos motivos de nulidade não significa, porém, que se tenha tornado mais rígido o respectivo regime, uma vez que, simultâneamente, se previu a revalidação judicial dos actos afectados por qualquer das nulidades criadas.
Por outro lado, ao contrário do que sucedia no Código de 1935, passou a admitir-se como possível a revalidação dos actos celebrados com infracção das regras de competência territorial.
Pôs-se termo, entretanto, à transigência de considerar suprível a nulidade consequente da falta da assinatura do notário, por se entender que essa omissão afecta a própria existência jurídica do acto em que se verifique.
Como complemento indispensável da reforma delineada, é revista a correspondente tabela de emolumentos, presentemente integrada na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado, a cujo articulado se procurou dar uma sistematização e uma redacção susceptíveis de proporcionarem aos notários critérios seguros, capazes de os libertarem das dúvidas, hoje tão frequentes, sobre a forma de contar os encargos devidos pelas partes.
De um modo geral, actualizou-se o regime tarifário, reajustando, com moderação, as taxas às condições económicas da época presente e ao valor jurídico dos actos a que respeitem.
Houve, no entanto, a preocupação de não agravar os emolumentos dos actos de utilização mais frequente, como os reconhecimentos e termos de abertura de sinais, e, bem assim, o cuidado de favorecer, com encargos mais reduzidos, os actos de menor valor económico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código do Notariado, que faz parte integrante do presente diploma e segue assinado pelo Ministro da Justiça.
Art. 2.º - 1. Os livros dos modelos em uso, que à data da entrada em vigor do código se encontrem selados, podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem.
As escrituras de revogação de testamentos passam, porém, a ser lavradas no livro de testamentos públicos desde a entrada em vigor do código.
Art. 3.º - 1. Os lugares de notário que constituem as secretarias notariais passam a ser designados por cartórios da secretaria a que pertencem.
Os cartórios de cada secretaria são identificados por um número de ordem, que será determinado pela antiguidade dos notários que actualmente nela servem.
Art. 4.º Consideram-se abrangidas nos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, as minutas não tabeladas que sejam elaboradas pelo notário, a pedido dos interessados, para actos a realizar na respectiva repartição notarial.
Art. 5.º A adaptação dos serviços de registo predial às circunscrições municipais e a determinação da área de competência territorial das actuais conservatórias continuam a ser feitas nas condições previstas na legislação em vigor à data da publicação do Decreto-Lei n.º 42565, de 8 de Setembro de 1959.
Art. 6.º As transcrições oficiosas, realizadas na Conservatória dos Registos Centrais, de actos de registo civil ou de nacionalidade lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares, bem como a transcrição de duplicados dos assentos canónicos, são gratuitas.
Art. 7.º - 1. É criado um lugar de conservador adjunto na Conservatória dos Registos Centrais, com o vencimento correspondente ao de conservador e notário de 1.ª classe, a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
O lugar de conservador adjunto será provido, em comissão de serviço, por conservadores ou notários com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior à de Bom.
A nomeação é da livre escolha do Ministro da Justiça e por períodos trienais renováveis.
Art. 8.º - 1. A participação emolumentar dos conservadores da Conservatória dos Registos Centrais é determinada, nos termos do artigo 150.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, por aplicação das percentagens previstas, para os notários, nas alíneas a) a c) do mesmo artigo.
Do produto da participação pertencem dois terços ao conservador e um terço ao adjunto.
O disposto nos números anteriores só entra em vigor a partir da data do provimento do lugar de adjunto.
Art. 9.º Os copistas com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço, atestado pelo conservador ou notário, podem ser providos em lugares de escriturário de 2.ª classe do quadro do serviço a que pertençam, com dispensa das habilitações previstas na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.
Art. 10.º - 1. Os penhores das quotas de sociedades comerciais por quotas e os penhores de créditos hipotecários podem ser constituídos em caução de quaisquer dívidas ou obrigações, nos termos e para os efeitos previstos no Código Civil.
As quotas e os créditos hipotecários a que se refere o número anterior não podem ser dados em penhor mais de uma vez, a não ser a favor dos mesmos credores.
A alienação judicial do imobiliário hipotecado torna exigíveis, desde a sua data, todas as obrigações asseguradas pelo referido penhor.
A extinção do crédito dado em penhor não pode operar-se sem acordo do credor pignoratício, quando não haja alienação judicial do imobiliário hipotecado.
A entrega das quotas sociais e dos créditos hipotecários dados em penhor é substituída pelos registos feitos, respectivamente, na conservatória do registo comercial e na conservatória do registo predial e é efectiva para com terceiros desde a data dos registos.
Art. 11.º A alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:
Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança.
Art. 12.º O Código do Notariado começa a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1960.
Art. 13.º A partir da vigência do novo código ficam revogados o Decreto n.º 26118, de 24 de Novembro de 1935, o artigo 193.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 17070, de 4 de Julho de 1929, o artigo 3.º e § único do Decreto-Lei n.º 33219, de 13 de Novembro de 1943, o artigo 3.º e seus §§ 1.º e 2.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40603, de 18 de Maio de 1956, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as suas disposições.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Código do Notariado
TÍTULO I — Organização dos serviços notariais
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Artigo 1.º — (Finalidade da função notarial)
A função notarial tem essencialmente por fim dar forma legal e conferir autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais.
Artigo 2.º — (Órgãos normais da função notarial)
São órgãos normais da função notarial os notários e os ajudantes dos cartórios e das secretarias notariais.
Artigo 3.º — (Órgãos especiais da função notarial)
Excepcionalmente desempenham funções notariais:
Os agentes consulares portugueses;
Os chefes de secretaria e notários privativos das câmaras municipais;
Os notários privativos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
Os funcionários de outros serviços a quem, por disposição especial, seja atribuída, em relação a certos actos, competência notarial.
Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste código, na parte que lhes for aplicável.
Artigo 4.º — (Organização, funcionamento e competência das repartições notariais)
A organização, competência territorial e funcionamento dos cartórios e secretarias notariais, bem como as atribuições do pessoal auxiliar que neles presta serviço, são regulados pela lei orgânica dos registos e do notariado.
CAPÍTULO II — Competência funcional
SECÇÃO I — Atribuições dos notários
Artigo 5.º — (Actos da competência dos notários)
Compete aos notários:
Lavrar testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados;
Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
Exarar termos de autenticação em documentos particulares;
Reconhecer a letra e assinatura ou só a assinatura de documentos particulares;
Conservar em depósito testamentos cerrados, cuja guarda lhes seja confiada pelos testadores;
Proceder à abertura e publicação e ao arquivamento de testamentos cerrados;
Arquivar documentos, a pedido dos interessados;
Passar certificados de vida e de identidade, bem como de desempenho de cargos públicos e de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
Passar certificados de outros factos devidamente verificados;
Passar certidões dos instrumentos públicos e de outros documentos arquivados;
Passar públicas-formas de documentos que para esse fim lhes sejam presentes pelos interessados;
Expedir fotocópias de instrumentos e outros documentos ou conferir com os respectivos originais as fotocópias extraídas pelos interessados;
Fazer e certificar traduções de documentos escritos em língua estrangeira, que conheçam;
Intervir, em geral, em todos os actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou autenticidade.
Salvo disposição em contrário, podem os notários praticar, dentro da área de jurisdição das respectivas repartições, todos os actos da sua competência que lhes sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas e a bens situados fora dessa área.
Artigo 6.º — (Distribuição de serviços nas secretarias notariais)
Nas secretarias notariais a distribuição de serviços é feita pela forma seguinte:
Os actos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e os restantes instrumentos lavrados em livros são distribuídos, por escala, entre todos os notários pelo director da secretaria;
Os demais actos e serviços, incluindo os de expediente, são distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija semanalmente.
É lícito, porém, aos testadores ou doadores escolher o notário a quem queiram confiar a feitura do seu testamento público, instrumento de aprovação do testamento cerrado ou escritura de doação.
Quando se trate de actos a lavrar fora da repartição ou das horas regulamentares, podem os interessados escolher igualmente o notário que os haja de praticar.
Fora dos casos especialmente previstos, pode ainda o director, em atenção ao bom nome dos notários, ao interesse das partes ou à regularidade e prestígio dos próprios serviços, atribuir a prática de determinado acto ao notário escolhido pelos interessados ou àquele que mais convenha aos serviços.
Os actos indicados na alínea a) do n.º 1 que forem praticados nas condições dos n.os 2 a 4 são levados em conta na distribuição.
Artigo 7.º — (Actos praticados pelos ajudantes)
As disposições deste código que se referem à intervenção dos notários nos actos da sua competência são aplicáveis aos ajudantes das repartições notariais, quanto aos actos que caibam nas suas atribuições e sejam por eles praticados.
SECÇÃO II — Impedimentos
Artigo 8.º — (Casos de impedimento)
Os notários não podem realizar actos em que sejam parte ou beneficiários, directos ou indirectos, quer eles próprios, quer o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal qualquer das pessoas compreendidas no número anterior.
Podem, porém, os notários intervir nos actos em que seja parte ou interessada qualquer sociedade por acções de que eles ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, ou em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração pertençam.
Artigo 9.º — (Extensão dos impedimentos aos ajudantes)
O impedimento do notário é extensivo aos ajudantes das repartições notariais a que pertençam os notários impedidos.
Exceptuam-se as procurações e subestabelecimentos com poderes forenses, nas quais os ajudantes podem intervir, ainda que o mandante ou o mandatário seja o próprio notário.
CAPÍTULO III — Livros, índices e arquivos
SECÇÃO I — Livros
Artigo 10.º — (Livros de actos notariais)
Especialmente destinados a actos notariais, haverá em cada cartório os seguintes livros:
De notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos;
De notas para escrituras diversas;
De abertura de sinais;
De protestos de títulos de crédito;
De registo diário dos actos lavrados no livro indicado na alínea a) e dos instrumentos de aprovação ou de depósito de testamentos cerrados;
De registo diário de escrituras diversas;
De registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;
De registo de emolumentos e selo.
Nas repartições notariais privativas de protestos haverá somente os livros indicados nas alíneas d) e h) e nas outras repartições notariais das localidades onde houver notários privativos de protestos não haverá o livro indicado na alínea d).
Artigo 11.º — (Livros dos serviços especiais)
Os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial terão, de entre os livros a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os que forem necessários à prática dos actos notariais da sua competência.
Artigo 12.º — (Outros livros das repartições notariais)
Além dos livros de actos notariais, haverá em cada cartório os seguintes livros:
De inventário do cartório;
Copiador da correspondência expedida;
De autos de posse do pessoal auxiliar;
De ponto.
Os livros indicados nas alíneas b) a d) são comuns aos diversos cartórios das secretarias.
Artigo 13.º — (Livros privativos das secretarias notariais)
As secretarias notariais têm ainda, para o serviço comum dos vários cartórios, os seguintes livros:
De distribuição;
De resoluções dos notários;
De apuramento e divisão de emolumentos;
De contas da receita e despesa;
De inventário da secretaria.
Artigo 14.º — (Modelos dos livros)
Os livros dos actos notariais, bem como os referidos nas alíneas a) do artigo 12.º e c) e e) do artigo 13.º, obedecem aos modelos anexos a este código, os quais podem ser modificados por simples portaria do Ministro da Justiça.
Para os demais livros devem os notários adoptar os modelos que mais convierem ao fim a que se destinam.
Todos os livros devem ser prèviamente encadernados.
Artigo 15.º — (Desdobramento do livro de escrituras diversas)
O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado, de harmonia com as conveniências do serviço, até ao máximo de seis livros.
Em caso de desdobramento, todas as escrituras podem ser lavradas em qualquer dos respectivos livros.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode fixar, em relação a qualquer cartório, o número de livros em que o desdobramento deve ser efectuado.
Artigo 16.º — (Desdobramento do livro de sinais)
O livro de abertura de sinais é desdobrado em dois: um para os termos lavrados no cartório e outro para os do serviço externo.
Artigo 17.º — (Desdobramento do livro de emolumentos e selo)
O livro de registo de emolumentos e selo deve ser desdobrado em quatro livros, dos quais dois são destinados ao registo dos emolumentos e selo dos reconhecimentos e os outros dois ao dos restantes actos; um dos livros de cada uma das espécies indicadas é destinado ao serviço realizado na repartição e o outro ao serviço externo.
Os livros de registo de emolumentos e selo não destinados a reconhecimentos podem ainda ser desdobrados em tantos livros quantos o notário julgue necessários para a boa organização dos serviços.
Artigo 18.º — (Livro de testamentos públicos)
No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos que se lhes hajam de fazer.
Artigo 19.º — (Livro de escrituras diversas)
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os respectivos averbamentos.
Artigo 20.º — (Livro de sinais)
No livro de sinais são lavrados os termos de abertura de sinais.
Artigo 21.º — (Livro de protestos)
O livro de protestos é destinado aos registos da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto.
Artigo 22.º — (Livro de registo diário)
Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º far-se-á diàriamente a anotação dos actos a cujo registo se destinam.
Artigo 23.º — (Livro de registo de instrumentos e documentos)
No livro indicado na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º são registados diàriamente:
Os instrumentos de abertura e publicação de testamentos cerrados;
Os instrumentos avulsos lavrados em mais de um exemplar e que não devam ser registados nos livros a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo;
Os documentos que forem confiados aos notários para ficarem arquivados.
Artigo 24.º — (Livros de registo de emolumentos e selo)
Os livros de registo de emolumentos e selo são destinados à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos actos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas.
Artigo 25.º — (Livro de inventário do cartório)
No livro de inventário do cartório são relacionados:
Os livros de cada cartório, com indicação dos seus números e letras, denominações, datas do primeiro e do último acto de cada livro e número de folhas;
Os maços de documentos de cada cartório, com indicação do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.
Os livros são lançados à medida que começarem a ser escriturados e os maços à medida que se forem concluindo.
Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.
Artigo 26.º — (Livro copiador da correspondência expedida)
O livro copiador da correspondência expedida é constituído pelos duplicados, dactilografados, dos ofícios expedidos pela repartição notarial, depois de numerados segundo a ordem da sua data.
Artigo 27.º — (Livro de posses)
O livro de posses é destinado aos autos de posse do pessoal do quadro auxiliar da repartição notarial.
Artigo 28.º — (Livro de ponto)
O livro de ponto é destinado a assinalar, diàriamente, a presença dos funcionários ao serviço.
Artigo 29.º — (Livro da distribuição)
No livro da distribuição far-se-á o registo da divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.
Artigo 30.º — (Livro de resoluções)
No livro de resoluções são registadas as deliberações dos notários sobre as matérias compreendidas na alínea i) do artigo 12.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.
Artigo 31.º — (Livro de apuramento e divisão de emolumentos)
O livro a que se refere a alínea c) do artigo 13.º é destinado ao apuramento mensal dos emolumentos das secretarias, mediante transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e à divisão dos emolumentos apurados entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 32.º — (Livro de contas da receita e despesa)
O livro de contas da receita e despesa é destinado à contabilidade das receitas e despesas das secretarias notariais, nos termos determinados pelas alíneas f) e h) do artigo 12.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.
Artigo 33.º — (Livro de inventário da secretaria)
No livro de inventário da secretaria são relacionados, pela forma prescrita no artigo 25.º, os livros e maços de documentos que não forem privativos de qualquer dos cartórios.
Artigo 34.º — (Numeração e identificação dos livros)
Todos os livros têm um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livro.
Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética e a numeração é privativa dos livros identificados com a mesma letra.
Artigo 35.º — (Legalização dos livros)
Nenhum livro, salvo o copiador de correspondência expedida, pode entrar ao serviço sem ser prèviamente legalizado.
A legalização consiste no preenchimento, data e assinatura dos respectivos termos de abertura e encerramento, lançados na primeira e última folhas, na rubrica das restantes e na numeração de todas as folhas.
Artigo 36.º — (Termos de abertura e encerramento)
No tempo de abertura far-se-á menção do número de ordem e destino do livro, bem como do cartório a que pertence; no termo de encerramento mencionar-se-ão o número de folhas do livro e a rubrica usada.
Artigo 37.º — (Numeração e rubrica das folhas)
A numeração e a rubrica das folhas podem ser feitas, respectivamente, por qualquer processo mecânico e por chancela.
Exceptuam-se os livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, em relação aos quais não é permitido o uso de chancela.
Artigo 38.º — (A quem compete a legalização)
O preenchimento dos termos de abertura e de encerramento, bem como a numeração das folhas, são feitos na própria repartição notarial.
A assinatura dos termos e a rubrica das folhas competem:
Quanto aos livros de actos notariais, ao juiz de direito da respectiva comarca ou, nas comarcas onde houver mais de um juiz, ao do juízo cível de turno;
Quanto aos restantes livros, ao próprio notário ou ao director da secretaria, conforme sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria.
As repartições notariais situadas fora das sedes de comarca podem solicitar, por ofício, ao juiz competente, a legalização dos livros, enviando-os pelo correio, sob registo, acompanhados do custo do registo da devolução.
Artigo 39.º — (Legalização dos livros de serviços especiais)
Nos serviços a que se refere o artigo 3.º os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem compete legalizar os restantes livros desses serviços.
Artigo 40.º — (Legalização dos livros das repartições notariais de Lisboa)
A legalização dos livros compreendidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º, pertencentes às repartições notariais com sede em Lisboa, far-se-á na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e incumbe ao director-geral ou, por delegação deste, ao chefe da 1.ª Repartição ou ao inspector-chefe.
SECÇÃO II — Índices
Artigo 41.º — (Elaboração de fichas)
Em cada repartição notarial haverá índices dos outorgantes e dos sinais, pelo sistema de fichas ou verbetes onomásticos, que serão preenchidos diàriamente.
As fichas de sinais podem suprir a falta de índices privativos de outorgantes, desde que neles sejam sucessivamente anotados os actos outorgados pelos seus titulares.
Os verbetes de escrituras de partilha ou habilitação podem referenciar o autor da herança em substituição dos outorgantes.
A organização dos índices é extensiva aos outorgantes de documentos arquivados a pedido dos interessados.
Artigo 42.º — (Catalogação das fichas)
As fichas ou verbetes são catalogados por ordem alfabética e devem conter, pelo menos, o nome dos respectivos titulares, a espécie dos actos por eles outorgados e a indicação dos números do livro e folhas em que foram exarados ou dos maços em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.
SECÇÃO III — Arquivos
Artigo 43.º — (Arquivamento de livros e documentos)
Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficando arquivados nas repartições notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei apenas exija a sua exibição.
Artigo 44.º — (Formação de maços de documentos)
Os documentos são arquivados, pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação, em maços distintos, segundo a sua espécie.
Devem ser organizados maços privativos:
Com os documentos respeitantes a actos lavrados em cada livro de notas;
Com os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e as procurações para a sua restituição;
Com os instrumentos de abertura e publicação de testamentos cerrados e os correspondentes testamentos;
Com os instrumentos de protesto;
Com os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitam e documentos arquivados a pedido das partes;
Com as certidões de óbito de testadores e doadores e recibos de certidões de testamentos e doações previstos no n.º 5 do artigo 222.º;
Com os duplicados de participações de actos notariais;
Com os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos.
Os maços, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do n.º 2, são anuais.
Os documentos complementares de outros actos são arquivados segundo a ordem por que tenham sido mencionados no respectivo instrumento.
Quando o número de documentos arquivados o justifique, pode o maço ser desdobrado em tantos quantos o notário julgue conveniente à boa organização do serviço.
Os maços devem ser organizados por forma a evitar a deterioração ou extravio dos documentos.
Artigo 45.º — (Numeração dos maços e dos respectivos documentos)
Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem o número de ordem e a letra do livro a que respeitar.
Os maços anuais são identificados pela menção do ano a que respeitam.
Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem.
As folhas dos maços são numeradas e, em cada documento, à medida que for incorporado no maço, são apostos um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e a primeira folha do acto a que respeitar.
Nos maços far-se-á menção do número de documentos e de folhas que o maço contém.
Artigo 46.º — (Correspondência recebida)
A correspondência recebida é arquivada, por ordem cronológica, em maços anuais.
Os ofícios e circulares que contenham comunicações de despachos ou instruções de serviço de execução permanente são reunidos e ordenados em volumes separados, de fácil consulta.
SECÇÃO IV — Disposições comuns
Artigo 47.º — (Guarda de livros e documentos; informações)
Os notários não são obrigados a mostrar os livros, documentos e índices das repartições notariais, senão nos casos previstos na lei, e deverão guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos.
Devem, porém, prestar verbalmente as informações referentes aos actos, registos ou documentos arquivados, solicitadas pelos interessados, nas mesmas condições em que deles podem passar certidão.
As informações referentes aos registos lavrados no livro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, quando solicitadas por estabelecimentos de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas, sob forma sumária, por escrito, em papel comum.
Artigo 48.º — (Saída dos livros e documentos)
Os livros e documentos só podem sair das repartições notariais mediante autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, salvo para se lavrarem actos de serviço externo ou em caso de remoção urgente determinada por motivo de força maior.
Artigo 49.º — (Transferência de livros e documentos para outros arquivos)
Os livros e documentos das repartições notariais não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos trinta anos, pelo menos, a contar da sua conclusão ou inventariação.
Depois de decorrido o prazo de trinta anos, os livros e documentos podem ser transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
A transferência será feita de cinco em cinco anos.
O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nas repartições notariais pode ser ampliado ou reduzido, em cada caso, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca poderá ser inferior a dez anos.
Os livros de sinais são exceptuados da transferência prevista nos números anteriores.
TÍTULO II — Actos notariais
CAPÍTULO I — Actos notariais em geral
SECÇÃO I — Documentos e execução dos actos notariais
Artigo 50.º — (Espécies de documentos notariais)
Os documentos lavrados pelos notários ou em que eles intervêm podem ser autênticos, autenticados e com reconhecimento notarial.
São documentos autênticos os exarados pelos notários nos respectivos livros ou em instrumentos avulsos e os certificados, certidões e outros documentos análogos por eles expedidos.
São documentos autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.
São documentos com reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só a assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.
Artigo 51.º — (Onde são exarados os actos notariais)
São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.
Os termos de abertura de sinais e os registos que a lei manda praticar pelos notários são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei ou as partes não exijam a redução a escritura pública.
Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.
Artigo 52.º — (Numeração dos actos)
Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e os actos ou termos lavrados nos livros previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
A numeração dos averbamentos é seguida e privativa do correspondente acto.
A numeração dos registos exarados nos livros previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º é mensal e anual.
Nos restantes livros a numeração é mensal; mas para os reconhecimentos e termos de abertura de sinais pode ser adoptada numeração diária.
Artigo 53.º — (Composição dos actos)
Os actos notariais exarados em livros e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos com tinta de boa qualidade e com caracteres de fácil leitura.
Os termos de abertura de sinais podem ter dizeres impressos.
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