Decreto-Lei n.º 42933 — Aprova o Código do Notariado - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Código do Notariado - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revoga o Decreto n.º 26118 e várias disposições do Decreto n.º 17070 e dos Decretos-Leis n.os 33219 e 40603, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as suas disposições
Nas de constituição de sociedades cooperativas ou de convenção antenupcial ... 150$00
Nas de habilitação ... 80$00
Nas de outros actos ... 50$00
Artigo 9.º — Por cada instrumento de aprovação, depósito ou de abertura e publicação de testamento cerrado ... 130$00
Artigo 10.º
Por cada instrumento de procuração:
Com poderes para administração civil ... 40$00
Com poderes para gerência comercial ... 130$00
Com poderes gerais para a gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades, anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes ... 250$00
Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito ... 25$00
Com simples poderes forenses ... 12$00
Com quaisquer outros poderes ... 20$00
Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.
Artigo 11.º
Pelos instrumentos de substabelecimento ou de autorização conjugal é devido metade do emolumento que competiria a procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a 10$00.
Se os poderes substabelecidos não forem especificados, será cobrado o emolumento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:
De valor até 1.000$00 ... 15$00
De valor superior a 1.000$00 e não superior a 10.000$00 ... 20$00
De valor superior a 10.000$00 ... 30$00
Artigo 13.º
Por cada instrumento de acta de reunião da assembleia geral de sociedade por quotas e assistência a ela:
Durando a reunião até duas horas ... 300$00
Por cada hora a mais ou fracção ... 100$00
Artigo 14.º — 1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores e de valor indeterminado ou não superior a 5.000$00 ... 15$00
Se o acto for de valor determinado e superior a 5.000$00, sobre o total do valor, por cada 1.000$00 ou fracção, acresce, conforme os casos, metade dos emolumentos previstos no artigo 7.º
Artigo 15.º
Nos instrumentos em que haja descrição ou especificação de mais de uma verba constituída por bens que não sejam móveis por natureza é devido, pela descrição de cada uma dessas verbas, além da primeira ... 3$00
As fracções resultantes da divisão ou parcelamento de prédios só se consideram verbas independentes quando sejam adjudicadas ou transmitidas como prédios distintos.
O disposto nos números anteriores é aplicável às relações de bens previstas no artigo 77.º do Código do Notariado, se forem elaboradas na repartição notarial.
SECÇÃO II — Outros actos lavrados em livros
Artigo 16.º
Por cada apresentação de títulos a protesto:
De valor até 1.000$00 ... 7$50
De valor superior a 1.000$00 e não superior a 10.000$00 ... 10$00
De valor superior a 10.000$00 ... 15$00
Artigo 17.º — Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... 15$00
Artigo 18.º — Por cada termo de abertura de sinal ... 5$00
SECÇÃO III — Actos lavrados fora dos livros
Artigo 19.º — Pela notificação da apresentação de títulos a protesto, cada uma ... 7$50
Artigo 20.º — Por cada termo de autenticação ... 15$00
Artigo 21.º
Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento:
Por semelhança ... 2$50
Presencial ... 3$50
Pelo reconhecimento por semelhança de letra e assinatura, e pelos que contenham, a pedido das partes, a menção de qualquer circunstância especial, é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.
Artigo 22.º — 1. Por cada certidão de teor integral ou parcial ou pública-forma ... 20$00
Por cada certidão de narrativa ou certificado ... 25$00
Se a certidão for em parte narrativa e em parte de teor, cobrar-se-á sòmente o emolumento do número anterior.
Para efeitos deste artigo as certidões de instrumentos com documentos complementares qualificam-se de teor ou de narrativa segundo a forma como é certificado o texto do instrumento.
Artigo 23.º
Por cada fotocópia de um instrumento ou documento extraída pelo notário e respectiva conferência:
Pela primeira página ou fracção ... 25$00
Por cada página ou fracção a mais ... 5$00
Artigo 24.º
Pela conferência de fotocópia de instrumento ou documento apresentada pelas partes:
Pela primeira página ou fracção ... 20$00
Por cada página ou fracção a mais ... 5$00
Artigo 25.º — Pela tradução de documento e respectivo certificado de exactidão, cada página de 25 linhas ou fracção não inferior a 13 linhas ... 45$00
SECÇÃO IV — Outros actos e serviços
Artigo 26.º — Por cada averbamento não oficioso ... 10$00
Artigo 27.º
Pelo registo de escrituras, testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados na Conservatória dos Registos Centrais:
De cada escritura de valor não superior a 1.000$00 ... 2$00
De cada testamento público, instrumento de aprovação de testamento cerrado ou escritura não compreendida na alínea anterior ... 4$00
Artigo 28.º — Pela transcrição, na Conservatória dos Registos Centrais, de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 25$00
Artigo 29.º
Por cada boletim de informação expedido pela Conservatória dos Registos Centrais:
Respeitante a uma só escritura ou testamento ... 10$00
Por cada escritura ou testamento a mais ... 5$00
Artigo 30.º
Por cada informação, dada por escrito, referente a registos lavrados no livro de protesto de títulos de crédito:
Respeitante a um só título ... 5$00
Por cada título a mais ... 1$00
Artigo 31.º
Pela busca de escrituras, instrumentos, registos e documentos ou papéis arquivados:
De cada ano indicado pela parte ... 2$50
Indicando a parte o dia, mês e ano ... 2$00
O emolumento da busca não pode, porém, ser superior a ... 20$00
Artigo 32.º
Nos actos indicados nos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º, 22.º e 28.º e nos instrumentos de depósito e de abertura e publicação de testamento cerrado acrescerá a rasa.
Por cada lauda de 25 linhas ou fracção, contendo cada linha, em média, 25 letras manuscritas ou 45 letras escritas por qualquer processo mecânico, a rasa será de ... 5$00
Para fins de cálculo da rasa não são consideradas as linhas ocupadas por ressalvas.
Artigo 33.º
Pela saída da repartição, a solicitação dos interessados, para a prática de qualquer serviço acrescerá ao emolumento que competir ao acto:
Dentro da localidade da sede da repartição ou até 5 km de distância ... 75$00
Por cada quilómetro a mais ou fracção ... 7$50
O emolumento de saída é contado apenas na ida.
O caminho é contado uma só vez, qual quer que seja o numero de actos a praticar no mesmo lugar e ainda que respeitem a interessados diferentes.
Quando, na mesma saída, o notário se deslocar sucessivamente a diversos lugares para um ou vários actos, em serviço dos mesmos interessados, o caminho é contado pela distância total percorrida até ao último lugar.
Se o notário for solicitado para actos respeitantes a diversos interessados ou grupos de interessados, cada um destes pagará sòmente o caminho desde o último lugar onde o notário se encontrar em exercício de funções, não podendo, porém, considerar-se, para esse efeito, percurso superior ao que resultaria da vinda directa da repartição.
Não é devido o emolumento de saída quando o notário, no percurso de regresso à repartição, for requisitado para praticar outro acto, salvo se tiver de se desviar desse percurso, pois neste caso será devido, desde o ponto de desvio e só na ida, o emolumento da alínea b) do n.º 1.
Artigo 34.º
Pelo actos requisitados que não cheguem a realizar-se ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis às partes são devidos os seguintes encargos:
Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que ao acto competiriam;
Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;
Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes;
Se o acto foi interrompido sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de 20$00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 10$00 tratando-se de outro acto;
Se, no caso da alínea d), o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);
Nos casos das alíneas b) a d), acrescerão as competentes taxas de reembolso;
Se a requisição foi para acto de serviço externo e o notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o do artigo 33.º, acrescido das despesas de transporte.
No caso da alínea d), se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior às taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.
SECÇÃO V — Taxas de reembolso
Artigo 35.º
Para reembolso das despesas previstas no artigo 154.º da Lei n.º 2049 e do imposto do selo pago nos termos do n.º 3 do artigo 216.º do Código do Notariado os notários cobram das partes as seguintes taxas:
Em cada termo de abertura de sinais ... 1$50
Em cada instrumento de protesto lavrado em repartições privativas de protestos ... 2$00
Por cada apresentação de letra retirada sem protesto nas mesmas repartições ... 1$00
Por cada apresentação de letras a protesto nas outras repartições notariais ... 1$00
Em cada acto lavrado nos livros a que se referem as alíneas a), b), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado, por linha ... $20
Nos actos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 não é devida a taxa prevista na alínea e) pelo registo feito no livro da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º
Ao emolumento das fotocópias extraídas pelas repartições notariais ou por seu intermédio acrescerá, para reembolso das correspondentes despesas, a importância que vier a ser fixada por despacho do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO III — Alteração e cumulação de emolumentos
SECÇÃO I — Aumento e redução de emolumentos
Artigo 36.º
Sofrem o agravamento de 50 por cento:
O emolumento do artigo 5.º, quando as disposições testamentárias ocupem mais de 50 linhas;
O emolumento do artigo 7.º, nas escrituras de divisão de coisa comum, de conferência de bens doados ou de partilha.
Sofre o agravamento de 20 por cento o emolumento do artigo 7.º nas escrituras de constituição de sociedades comerciais e nas de liquidação das mesmas sociedades, havendo partilha.
São reduzidos a metade os emolumentos dos artigos 6.º e 7.º nas escrituras:
De justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo valor não exceda 5.000$00;
De transmissão sujeita a registo predial obrigatório, referentes a prédios de valor não superior ao previsto na alínea anterior;
De constituição dos empréstimos a que se refere o n.º 5 da base XXX da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958.
É reduzido a metade o emolumento a que se refere o artigo 7.º nas escrituras:
Que tenham por objecto quitação de dívidas provenientes de empréstimo ou depósito;
De alteração parcial de pacto social que não envolva aumento de capital, prorrogação da sociedade e simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.
Artigo 37.º
O emolumento do artigo 32.º será aumentado:
Para o dobro, nas certidões e públicas-formas de documentos da primeira metade do século XIX, de escritos em cifra ou em língua que não seja a portuguesa e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos encargos dos actos notariais;
Para o triplo, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores ao século XIX.
Artigo 38.º
O emolumento do artigo 33.º será reduzido:
De 50 por cento, se algum dos outorgantes estiver sob prisão;
De um terço, quando a saída se destinar exclusivamente a lavrar reconhecimentos ou termos de autenticação ou de abertura de sinais.
Artigo 39.º
Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:
Nos actos em que houver intervenção de intérprete;
Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem integralmente praticados antes das 8 ou depois das 20 horas, ou em domingos ou dias feriados;
No caso do n.º 2 do artigo 170.º do Código do Notariado.
Quando os actos forem praticados, de harmonia com a requisição, fora das horas regulamentares, mas depois das 8 e antes das 20 horas, os emolumentos terão 50 por cento de aumento.
Quando se cumularem duas ou mais das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, só é devido um aumento, que será sempre o maior.
SECÇÃO II — Cumulação de emolumentos
Artigo 40.º
Quando qualquer escritura contenha mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:
Dos emolumentos do artigo 6.º que corresponderem a cada um dos actos cumulados é devido por inteiro o mais elevado e por metade cada um dos outros, se a denominação dos actos for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos;
Fora dos casos previstos na alínea anterior é devido o emolumento do artigo 6.º que corresponder à soma dos valores dos actos cumulados, ou apenas o emolumento da alínea a) desse artigo, se algum dos actos cumulados for de valor indeterminado;
Quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 7.º será sempre devido por cada acto e, mesmo em relação àqueles cujo valor não exceda 5.000$00, cobrar-se-á o emolumento da alínea a) do n.º 1 desse artigo;
Quando se cumularem actos de valor indeterminado, ou quando a acumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre, por cada acto, os correspondentes emolumentos dos artigos 7.º e 8.º, observando-se em relação a cada acto de valor não excedente a 5.000$00 o disposto na parte final da alínea anterior;
Quando na cumulação se compreenderem actos do mandato e outros de natureza diversa, pelos de mandato será sempre devido o emolumento especial que lhes competir.
Artigo 41.º
Quando no mesmo instrumento de mandato, substabelecimento ou autorização intervierem diversas pessoas ou entidades, ou se cumularem diversos actos, observar-se-ão as seguintes regras:
Será cobrado, por cada pessoa além da primeira, mais metade do correspondente emolumento dos artigos 10.º e 11.º, considerando-se, para esse efeito, como uma só pessoa marido e mulher, pais e filhos, sob o pátrio poder e os representantes de qualquer pessoa colectiva;
Cobrar-se-ão, por inteiro, o emolumento do artigo 10.º e, por metade, o correspondente do artigo 11.º, quando a mesma pessoa ou entidade constituir procurador e substabelecer mandato que lhe tenha sido conferido, contanto que o mandatário seja o mesmo;
No caso previsto na alínea anterior, se o mandatário não for o mesmo, os correspondentes emolumentos dos artigos 10.º e 11.º serão devidos por inteiro.
Artigo 42.º
Quando qualquer outro instrumento avulso contiver mais de um acto observar-se-ão as seguintes regras:
Verificando-se qualquer dos casos previstos na alínea a) do artigo 40.º, o emolumento do n.º 1 do artigo 14.º será devido por inteiro em relação a um dos actos e por metade em relação a cada um dos outros;
Fora dos casos regulados na alínea anterior o emolumento do n.º 1 do artigo 14.º será devido só uma vez;
O emolumento do n.º 2 do artigo 14.º será devido por cada acto de valor determinado; e mesmo em relação a cada um daqueles cujo valor não exceda 5.000$00 cobrar-se-á o emolumento da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, reduzido a metade.
Artigo 43.º
Para aplicação das regras formuladas nos artigos 40.º e 42.º atender-se-á às disposições complementares previstas nos números seguintes.
Não são considerados novos actos:
As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros;
Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
Contar-se-á como um só acto o instrumento que contenha:
Venda e cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
Arrendamento e aluguer entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
Dissolução e liquidação ou partilha de sociedade;
A aquiescência recíproca entre cônjuges para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento.
Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
As habilitações respeitantes a diferentes heranças;
As partilhas, sempre que os herdeiros não sejam os mesmos.
Artigo 44.º — Emolumentos
Os do artigo 27.º serão cobrados das partes pelo notário que lavrar os actos, a eles sujeitos.
O emolumento do artigo 29.º também será cobrado pelo notário quando a informação tiver sido pedida por seu intermédio.
Artigo 45.º
O total de emolumentos será arredondado, por excesso, em escudos.
Não se fará, porém, arredondamento quando for aplicável apenas algum dos emolumentos das alíneas a) e b) do artigo 21.º
Artigo 46.º
Não são devidos emolumentos:
Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em outros documentos ou papéis sobre assuntos de beneficência ou de assistência judiciária;
Pelos reconhecimentos em recibos de juros, da dívida pública ou de pensões até 500$00;
Pelos actos que a lei declarar gratuito.
Artigo 47.º
A presente tabela não admite interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
No caso de dúvida sobre qual o emolumento devido levar-se-á o menor.
Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09200/09330974.pdf))
Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
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