Decreto n.º 43367 — Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das…

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1950, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612 e ratificada conforme consta do aviso inserto no Diário do Governo n.º 121, de 3 de Outubro de 1956

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514.

(2) Se posteriormente, durante o período de conservação do telegrama (n.º 479), este se puder entregar ao destinatário, o aviso de recepção envia-se imediatamente.

515.

(3) Expirado o prazo de conservação, se o telegrama não foi entregue, pode-se reembolsar ao expedidor, a seu pedido, a taxa do aviso de recepção.

ARTIGO 56 — Telegramas a fazer seguir por ordem do expedidor

516.

§ 1. Qualquer expedidor pode pedir, escrevendo antes do endereço a indicação de serviço taxada «Faire suivre» ou =FS=, que a estação de destino faça seguir o seu telegrama.

517.

§ 2. (1) Deve-se prevenir o expedidor de um telegrama a fazer seguir de que, caso o telegrama seja reexpedido, terá de pagar as taxas de reexpedição que se não hajam cobrado à chegada.

518.

(2) Quando um telegrama a fazer seguir que contenha qualquer das indicações de serviço taxadas =RPx= ou =PC= tiver de ser reexpedido, a estação reexpedidora aplica as disposições dos n.os 545 a 548.

519.

§ 3. Quando um telegrama tiver um só endereço com a indicação de serviço taxada =FS=, a estação de destino substitui, eventualmente, este endereço por aquele que lhe indicarem no domicílio do destinatário e faz seguir o telegrama para o novo destino. Procede-se de igual modo até que o telegrama seja entregue ou que se deixe de obter novo endereço; neste último caso, procede-se conforme o disposto nos n.os 524 a 527.

520.

§ 4. Se a indicação de serviço taxada =FS= for acompanhada de endereços sucessivos, transmite-se o telegrama a cada um deles, até ao último, caso se torne necessário, e a última estação de destino observará, eventualmente, as disposições dos n.os 524 a 527.

521.

§ 5. (1) A localidade de origem, a data e hora da aceitação a indicar no preâmbulo dos telegramas reexpedidos são a localidade de origem, a data e a hora de aceitação primitivas; a localidade de destino a inserir no preâmbulo é aquela para a qual o telegrama se deve expedir em primeiro lugar.

522.

(2) Suprimem-se no endereço as indicações da entrega no domicílio respeitantes aos encaminhamentos já efectuados e acrescenta-se ùnicamente, em seguida à indicação =FS=, o nome de cada uma das localidades de destino pelas quais o telegrama já transitou.

Por exemplo, o endereço de um telegrama assim redigido na estação de origem:

=FS=Haggis chez Dekeysers Londres=Hotel Ritz Tarbet=North British Hotel Edimbourg=

redigir-se-ia a partir de Tarbet, localidade da segunda reexpedição, pela seguinte forma:

= FS de Londres Tarbet=Haggis North British Hotel Edimbourg=

523.

(3) Em cada reexpedição conta-se de novo o número de palavras e modifica-se o preâmbulo em conformidade.

524.

§ 6. (1) Quando a entrega se não pode efectuar e nenhum outro endereço está mencionado, a última estação de destino envia o aviso de serviço de não entrega previsto no n.º 462. Este aviso deve indicar a importância das despesas de reexpedição que se não puderam cobrar do destinatário. O mesmo aviso afectará a forma seguinte:

«435 29 Paris Julien (número, data, nome da estação de origem primitiva, nome do destinatário) fait suivre à ... (último endereço), inconnu, refusé, etc. (motivo da não entrega), percevoir ... (importância da taxa não cobrada)».

525.

(2) Se uma estação não puder efectuar a entrega num dos endereços devido à insuficiência deste endereço, a estação em causa suspende toda e qualquer reexpedição e emite um aviso de não entrega.

526.

(3) O aviso de não entrega previsto nos n.os 524 e 525 é dirigido à estação que fez a última reexpedição, depois à precedente e assim sucessivamente a cada estação reexpedidora até à estação de origem, que comunica o aviso de não entrega ao expedidor do telegrama e cobra dele o montante das taxas de reexpedição.

527.

(4) Por outro lado, a última estação de destino conserva o telegrama em depósito, segundo as disposições do n.º 479.

528.

§ 7. (1) A taxa a cobrar na estação de origem pelos telegramas a fazer seguir é simplesmente a que corresponde ao primeiro percurso, entrando o endereço completo no número das palavras. A taxa complementar cobra-se do destinatário. Calcula-se tendo em conta o número de palavras transmitidas em cada reexpedição.

529.

(2) Quando um telegrama a fazer seguir comporte a indicação de serviço taxada =TC=, a taxa aplicável à conferência adiciona-se, em cada reexpedição, às outras despesas de reexpedição.

530.

(3) Mesmo que o destinatário recuse o pagamento das despesas de reexpedição, o telegrama não deixará de lhe ser entregue. Neste caso envia-se à estação de origem um aviso de serviço comunicando a recusa de pagamento e indicando a importância das despesas a cobrar do expedidor.

531.

§ 8. A partir da primeira estação indicada no endereço, as taxas a cobrar do destinatário pelos percursos ulteriores devem adicionar-se em cada reexpedição. O respectivo total indica-se obrigatòriamente no preâmbulo.

532.

§ 9. Esta indicação formula-se como segue: «Percevoir ...». Se as reexpedições se efectuarem nos limites do país a que pertence a estação de destino, a taxa complementar a cobrar do destinatário calcula-se, para cada reexpedição, pela tarifa interna desse país. Se as reexpedições se efectuarem para além destes limites, a taxa complementar calcula-se considerando como telegrama separado cada reexpedição internacional. A taxa para cada reexpedição é a que se aplica a um telegrama da mesma categoria que o telegrama a reexpedir, se esta categoria for admitida entre o país que reexpede e aquele para o qual o telegrama é reexpedido; no caso contrário, aplica-se a taxa inteira.

533.

§ 10. (1) Posteriormente à aceitação de um telegrama que não contenha a indicação =FS=, ou a seguir a um aviso de serviço de não entrega deste telegrama, o expedidor pode pedir que a indicação =FS= seja escrita pela estação de destino.

534.

(2) Este pedido deve ser formulado por aviso de serviço taxado indicando o novo endereço ou os novos endereços; é redigido da seguinte forma:

«ST Bruxelles Rome 154 (número do aviso de serviço taxado) 8 (número de palavras) 3 1015 (data e hora) = 212 2 Antoine (número, data, nome do destinatário do telegrama primitivo) lire =FS= 35 Bditaliens Paris ... (outros endereços eventualmente indicados pelo expedidor)».

ARTIGO 57 — Telegramas a reexpedir por ordem do destinatário

535.

§ 1. Qualquer pessoa pode pedir, apresentando as necessárias justificações, que os telegramas que chegarem com o seu endereço a determinada estação telegráfica lhe sejam reexpedidos telegràficamente para o novo endereço por ela indicado. Neste caso procede-se de conformidade com as disposições do artigo 56, mas em vez de escrever antes do endereço a indicação =FS= escreve-se a indicação de serviço taxada =Réexpédié de ... (nome da estação ou das estações reexpedidoras)=.

536.

§ 2. Os pedidos de reexpedição devem fazer-se por escrito, por aviso de serviço taxado ou pela via postal, por intermédio de uma estação telegráfica (n.os 770 e 771). Formula-os o próprio destinatário ou, em seu nome, qualquer das pessoas indicadas no n.º 454, como autorizadas a receber por ele os telegramas. A pessoa que formular um pedido desta natureza deve comprometer-se a pagar as taxas a cobrar pela estação que faz a entrega.

537.

§ 3. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas reservam-se a faculdade de reexpedir telegràficamente, segundo as indicações prestadas no domicílio do destinatário, os telegramas que não contenham quaisquer indicações especiais.

538.

(2) Se no domicílio do destinatário de um telegrama sem a indicação =FS= se der informação do novo endereço, sem dar ordem de reexpedição pela via telegráfica, as administrações ou explorações particulares reconhecidas deverão fazer seguir pela via postal cópia deste telegrama, salvo se tiverem algum pedido para o conservar retido ou se fizerem a reexpedição telegráfica oficiosamente.

539.

(3) A reexpedição pelo correio faz-se por carta ordinária sem encargos para o expedidor ou para o destinatário (n.º 595). Se a reexpedição, porém, for pedida por carta registada ou por correio aéreo, a pessoa que dá a ordem de reexpedição deve pagar as despesas correspondentes.

540.

(4) Os telegramas dos quais se envia cópia pelo correio motivam aviso ordinário de não entrega (artigo 49). A menção «Réexpédié poste à ... (novo endereço)» acrescenta-se, neste caso, ao aviso telegráfico de não entrega.

541.

§ 4. (1) Quando um telegrama reexpedido telegràficamente não for entregue ou porque o destinatário recuse pagar as despesas de reexpedição, ou por qualquer outra causa, a última estação de destino envia o aviso de não entrega previsto no n.º 462. Este aviso afecta a forma seguinte:

«435 29 Paris Julien (número, data, nome da estação de origem primitiva, nome do destinatário), réexpédié à ... (novo endereço) inconnu, refusé, etc. (motivo da não entrega) percevoir ... (importância da taxa não cobrada)».

542.

(2) Este aviso é dirigido em primeiro lugar à estação que fez a última reexpedição, depois à anterior, e assim sucessivamente a cada estação reexpedidora, a fim de que cada uma destas estações possa, eventualmente, efectuar as rectificações necessárias e acrescentar o endereço sob o qual recebeu o telegrama.

543.

(3) Se for necessário, as estações interessadas deverão cobrar as taxas não recebidas das pessoas que deram ordem de reexpedição e pelas quais sejam responsáveis.

544.

(4) O aviso transmite-se finalmente à estação de origem para ser comunicado ao expedidor, sem se lhe exigirem as despesas de reexpedição.

545.

§ 5. (1) Quando uma estação de destino tiver de reexpedir telegràficamente um telegrama com resposta paga, conservará antes do endereço a indicação de serviço taxada =RPx= tal como a recebeu e anulará o vale de resposta se o tiver preenchido.

546.

(2) A administração ou exploração particular reconhecida reexpedidora leva a crédito da administração ou exploração particular reconhecida à qual se reexpediu o telegrama a taxa paga para a resposta.

547.

(3) Sempre que a estação de destino tenha de reexpedir pelo correio a cópia de um telegrama com resposta paga, deve juntar-lhe o respectivo vale (n.º 538).

548.

(4) Quando uma estação de destino tiver de reexpedir telegràficamente um telegrama com aviso de recepção, deve conservar, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =PC=. A última estação de destino expede então o aviso de recepção sob a seguinte forma:

«CR Madrid Londres 425 12 0910=524 11 Regel Paris réexpédié Hotel Majestic Londres remis 12 0840».

A conservação da indicação =PC= não dá lugar à cobrança da taxa prevista no n.º 506.

549.

§ 6. Nos casos previstos nos n.os 535 e 536, a pessoa que fizer reexpedir um telegrama tem a faculdade de pagar a taxa de reexpedição, desde que se trate de fazer seguir o telegrama para uma só localidade, sem indicação de retransmissões eventuais para outras localidades.

550.

§ 7. (1) Tratando-se de reexpedir um telegrama para determinado destino, sem indicação de retransmissões eventuais para outras localidades, a pessoa que der ordem para fazer seguir esse telegrama pode pedir que ele seja reexpedido como telegrama de outra categoria. Assim:

551.

Um telegrama ordinário pode ser reexpedido como telegrama urgente;

552.

Um telegrama urgente pode ser reexpedido como telegrama ordinário;

553.

Desde que se respeitem as condições regulamentares, um telegrama urgente ou um telegrama ordinário pode ser reexpedido como telegrama-carta e inversamente.

554.

(2) Se a pessoa que der a ordem de reexpedição pedir que o telegrama seja transmitido numa categoria de taxa mais elevada, sujeita-se ao pagamento da taxa correspondente. Eventualmente, a estação que satisfizer o pedido risca a indicação de serviço taxada primitiva e acrescenta, se houver lugar, a nova indicação de serviço taxada.

555.

§ 8. No caso previsto no n.º 554 e também quando se faça uso da faculdade mencionada no n.º 549, a indicação «Percevoir ...», formulada no n.º 532, substitui-se pela indicação «Taxe perçue».

ARTIGO 58 — Telegramas múltiplos

556.

§ 1. (1) Qualquer telegrama pode ser endereçado quer a diversos destinatários na mesma localidade, ou em localidades diferentes mas servidas pela mesma estação telegráfica, quer ao mesmo destinatário em vários domicílios na mesma localidade ou em localidades diferentes, servidas, porém, pela mesma estação telegráfica. Para este fim, o expedidor escreve antes do endereço a indicação de serviço taxada «x adresses», ou =TMx=. O nome da estação de destino só figura uma vez no fim do endereço.

557.

(2) Nos telegramas endereçados a vários destinatários, as indicações relativas ao local da entrega, tais como bolsa, gare, mercado, etc., devem figurar em seguida ao nome de cada destinatário. Do mesmo modo, nos telegramas endereçados a um só destinatário em vários domicílios, o nome dele deve figurar antes de cada indicação do local da entrega.

558.

§ 2. O emprego das indicações de serviço taxadas regula-se pelas prescrições dos n.os 183 e 184.

559.

§ 3. (1) O telegrama múltiplo taxa-se como um só telegrama, entrando todos os endereços na contagem das palavras.

560.

(2) Cobra-se, também, pelos telegramas múltiplos de qualquer categoria, além da taxa por palavra, uma sobretaxa de 1 franco (1 fr.) por cada cópia que não compreenda mais de 50 palavras taxadas.

561.

(3) Para as cópias que compreendam mais de 50 palavras taxadas a sobretaxa é de 1 franco (1 fr.) pelas 50 primeiras palavras e de 50 cêntimos (0,50 fr.) por cada 50 palavras ou fracção de 50 palavras suplementares.

562.

(4) A taxa por cada cópia calcula-se separadamente, tendo em conta o número de palavras taxadas que deve conter. O número de cópias a tirar é igual ao número de endereços.

563.

§ 4. (1) Cada cópia de telegrama múltiplo deve conter sòmente o endereço que lhe diz respeito, precedido eventualmente e segundo o caso:

564.

a) De uma das indicações de serviço taxadas seguintes, especificando a categoria do telegrama: =Etat priorité Nations=, =Etat priorité=, =Etat=, =Urgent=, =Presse=, =ELT=, =ELTF=, =LT=, =LTF=, bem como a indicação =TC=;

565.

b) Das outras indicações de serviço taxadas que respeitam à cópia de cada destinatário (n.os 183 e 184).

566.

(2) A indicação de serviço taxada =TMx= não deve figurar na cópia, salvo quando o expedidor o tenha pedido. Este pedido deve ser compreendido no número de palavras taxadas e ser formulado pela indicação =CTA=. Neste caso, cada cópia do telegrama múltiplo deve conter, além das menções =TMx=, =CTA= e do endereço que lhe compete, todos os outros endereços. Estes reproduzem-se depois da assinatura ou, na falta de assinatura, depois do texto; fazem-se preceder da indicação «télégramme adressé aussi à ... (outros endereços)».

567.

§ 5. (1) Nas cópias a entregar ou a reexpedir modifica-se o número das palavras indicado no preâmbulo do telegrama, tendo em conta o número das palavras contidas em cada uma delas.

568.

(2) É o número de palavras modificado que deve ser taxado quando da reexpedição eventual. A indicação «télégramme adressé aussi à ...», bem como os endereços que se seguem, são compreendidos nesse número de palavras.

569.

§ 6. As disposições deste artigo não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não as aceitar.

ARTIGO 59 — Telegramas a entregar por próprio, pelo correio ou por correio aéreo

I. Generalidades

570.

§ 1. Os telegramas destinados a localidades servidas pelas vias de telecomunicação internacionais não podem ser enviados a essas localidades por próprio, pelo correio ou pelo correio aéreo, a não ser por intermédio de qualquer estação telegráfica do país a que pertençam essas mesmas localidades.

571.

§ 2. (1) Os telegramas endereçados a localidades não servidas pelas vias de telecomunicações internacionais podem-se enviar ao seu destino, a partir de uma estação telegráfica do país ao qual pertence a localidade de destino, quer pelo correio, quer, se tais serviços existirem, por próprio ou por correio aéreo.

572.

(2) Esta expedição pode efectuar-se, contudo, a partir de uma estação telegráfica de outro país, quando o país de destino não esteja ligado à rede de telecomunicação internacional ou quando a rede de telecomunicação do país de destino não atinja a localidade.

II. Telegramas a entregar por próprio

573.

§ 3. Entende-se por próprio qualquer meio de entrega mais rápido do que o correio quando esta entrega se efectua fora dos limites da área distribuição gratuita dos telegramas.

574.

§ 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que organizarem o serviço de transporte por próprio para a entrega de telegramas notificam, por intermédio do Secretariado-Geral, a importância das despesas de transporte a pagar na origem. Esta importância deve constituir uma taxa fixa e uniforme para cada país. Para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que o solicitem pode, todavia, indicar-se na nomenclatura oficial das estações telegráficas, à frente do nome de determinadas estações, taxas especiais de entrega por próprio.

575.

§ 5. (1) O expedidor que desejar pagar a taxa fixa estabelecida para o transporte por próprio inscreve, antes do endereço do telegrama, a indicação de serviço taxada «Exprès payé» ou =XP=.

576.

(2) Se o expedidor desejar que as despesas de entrega por próprio sejam cobradas do destinatário, inscreve no seu telegrama a indicação de serviço taxada =Exprès=. Assume, todavia, a responsabilidade pelos encargos do próprio a cobrar do destinatário.

577.

§ 6. Se o destinatário de um telegrama que contiver a indicação de serviço taxada =Exprès= recusar o pagamento das despesas de próprio, o telegrama, apesar disso, é entregue. A estação destinatária informa deste facto a estação de origem por um aviso redigido da seguinte forma:

«425 quinze (número, data) exprès Durand (nome do destinatário) remis frais d'exprès non acquittés percevoir XP (importância fixa das despesas de entrega por próprio notificada pela administração ou exploração particular reconhecida interessada)» ou então «Percevoir ... (indicar o montante da taxa a cobrar, se a administração ou a exploração particular reconhecida interessada admitir o serviço especial Exprès, mas não o serviço especial XP)».

578.

§ 7. Quando um telegrama que contenha a indicação de serviço taxada =Exprès=, e que determine a saída de um portador, se não entregar, a estação de destino acrescenta ao aviso de não entrega previsto no n.º 462 a menção:

«Percevoir XP (importância fixa das despesas de entrega por próprio estabelecida pela administração ou exploração particular reconhecida interessada)», ou a menção «Percevoir ...» (indicar o montante da taxa a cobrar se a administração ou exploração particular reconhecida interessada admitir o serviço especial Exprès, mas não o serviço especial XP)».

III. Telegramas a entregar pelo correio ou pelo correio aéreo

579.

§ 8. O expedidor que deseje enviar pelo correio um telegrama destinado a qualquer localidade situada além das vias de telecomunicação internacionais deve inscrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada: =Poste=, se o telegrama se deve expedir como carta ordinária; =PR=, se o telegrama se deve expedir como carta registada; =PAV=, se o telegrama se deve expedir pelo correio aéreo; =PAVR=, se o telegrama se deve expedir pelo correio aéreo registado.

580.

§ 9. O nome da estação telegráfica a partir da qual o telegrama deve ser enviado pelo correio ou pelo correio aéreo escreve-se imediatamente depois do nome da localidade do último destino; por exemplo, o endereço: «Poste (ou=PR=) Lorenzini Poggiovalle Teramo» indicaria que o telegrama se deve reexpedir pelo correio de Teramo a Poggiovalle, localidade que não tem telégrafo.

581.

§ 10. Os telegramas a enviar pelo correio ou pelo correio aéreo ficam sujeitos às seguintes taxas suplementares, válidas quer para a distribuição nos limites do país de destino, quer para a reexpedição para outro país:

582.

Correio ordinário: indicação de serviço taxada =Poste=: não pagam sobretaxa;

583.

Correio registado: indicação de serviço taxada =PR=: 40 cêntimos (0,40 fr.);

584.

Correio aéreo: indicação de serviço taxada =PAV=: 60 cêntimos (0,60 fr.);

585.

Correio aéreo registado: indicação de serviço taxada =PAVR=: 1 franco (1 fr.).

586.

§ 11. A estação telegráfica de destino tem o direito de utilizar o correio:

587.

a) Por falta de indicação, no telegrama, do meio de transporte a utilizar;

588.

b) Quando o meio indicado difere do adoptado e notificado pela administração ou exploração particular reconhecida de destino;

589.

c) Quando se trate de transporte por próprio a pagar por destinatário que anteriormente já tivesse recusado o pagamento de despesas da mesma natureza.

590.

§ 12. A utilização do correio pela estação de destino é obrigatória:

591.

a) Quando o destinatário peça expressamente este modo de entrega (n.º 538);

592.

b) Quando o expedidor peça expressamente este modo de entrega (n.º 579) e o destinatário não tenha manifestado expressamente a vontade de receber os seus telegramas por próprio;

593.

c) Quando a estação de destino não disponha de um meio mais rápido.

594.

§ 13. Os telegramas que devam ser encaminhados pela via-postal e que a estação telegráfica de destino entrega ao correio tratam-se conforme as disposições seguintes:

595.

a) Os que contenham a indicação de serviço taxada =Poste= ou =GP=, ou que não contenham indicação alguma de serviço taxada relativa à expedição pelo correio, confiam-se ao correio como cartas ordinárias, sem despesas para o expedidor nem para o destinatário; os telegramas endereçados à posta restante podem, contudo, ser onerados com sobretaxa escial de entrega (n.º 459);

596.

b) Os que cheguem ao destino com a indicação de serviço taxada =PR= ou =GPR= depositam-se no correio como cartas registadas devidamente franquiadas, se for necessário;

597.

c) Os que cheguem ao destino com a indicação de serviço taxada =PAV= ou =PAVR= entregam-se ao serviço postal aéreo, depois de se lhes afixar, se for caso disso, os selos correspondentes à sobretaxa aplicável a uma carta ordinária ou registada expedida por avião.

598.

§ 14. Um telegrama a expedir como carta registada que se não pode imediatamente submeter às formalidades do registo, mas pode aproveitar uma expedição postal, entrega-se ao correio como carta ordinária; logo que seja possível, expede-se, por ampliação, como carta registada.

599.

§ 15. Os telegramas a expedir e a entregar pelo correio tomam o carácter de correspondências postais logo que são entregues ao serviço postal.

ARTIGO 60 — Telegramas de luxo

600.

§ 1. (1) Entre os países da União admite-se, a título facultativo, o serviço de telegramas de luxo.

601.

(2) A organização deste serviço depende de acordos particulares entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, e a sobretaxa eventual cobrada por este serviço não entra na contabilidade internacional. Tais acordos determinam especialmente os diferentes casos em que se podem utilizar estes telegramas.

602.

§ 2. Nos telegramas de luxo que se refiram a acontecimentos festivos deve o expedidor escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =LX=; tratando-se de telegramas de luxo expedidos por ocasião de lutos, deve o expedidor escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =LXDEUIL=.

CAPÍTULO XVI — Telegramas relativos à segurança da vida humana

ARTIGO 61 — Telegramas relativos à segurança da vida humana

603.

§ 1. De acordo com as disposições do artigo 36.º da Convenção, os telegramas relativos à segurança da vida humana no mar, na terra ou nos ares e os telegramas epidemiológicos de urgência excepcional da Organização mundial de Saúde têm prioridade absoluta sobre todos os outros telegramas (n.º 308).

604.

§ 2. Estes telegramas denominam-se abreviadamente «telegramas SVH».

605.

§ 3. Os telegramas SVH emitidos por autoridades ou por particulares devem reportar-se à segurança da vida humana em casos de urgência excepcional, cujo carácter de interesse geral seja evidente.

606.

§ 4. Os telegramas SVH emitidos pela sede da Organização Mundial de Saúde e pelos centros regionais epidemiológicos dessa Organização devem conter a declaração de que se trata na verdade de telegramas de urgência excepcional relativos à segurança da vida humana.

607.

§ 5. (1) A abreviatura SVH deve ser inscrita no princípio do preâmbulo (n.º 383).

608.

(2) Deve, além disso, ser reproduzida como menção de serviço no fim do preâmbulo (n.º 395).

609.

(3) Essas indicações devem ser escritas no telegrama:

610.

Pela estação de origem, se se tratar de um telegrama SVH depositado numa estação telegráfica;

611.

Pela estação de radiocomunicação receptora, se se tratar de um telegrama SVH em consequência de um aviso de perigo que emane de um navio ou de uma aeronave.

612.

§ 6. Nenhuma indicação de serviço taxada é admitida nos telegramas SVH.

613.

§ 7. O texto e a assinatura dos telegramas SVH depositados nas estações telegráficas devem ser redigidos em linguagem clara (artigo 19).

614.

§ 8. (1) A taxa de um telegrama SVH é a mesma que a de um telegrama ordinário da mesma extensão e para o mesmo destino.

615.

(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, contudo, acordar entre si não cobrar qualquer taxa ou aplicar taxas reduzidas aos telegramas SVH, notificando ao Secretariado-Geral da U. I. T. as disposições que decidiram aplicar.

CAPÍTULO XVII — Telegramas de Estado

ARTIGO 62 — Disposições particulares relativas aos telegramas de Estado

616.

§ 1. Os telegramas de Estado são os que como tais estão definidos na Convenção.

617.

§ 2. Os telegramas de Estado devem ter aposto o selo ou carimbo da entidade que os expede. Não se exige esta formalidade quando a autenticidade do telegrama não possa oferecer qualquer dúvida.

618.

§ 3. As respostas aos telegramas de Estado são consideradas igualmente telegramas de Estado. O direito de expedir a resposta como telegrama de Estado comprova-se pela apresentação do telegrama de Estado primitivo.

619.

§ 4. Os telegramas dos agentes consulares que exercem o comércio só se consideram como telegramas de Estado quando são endereçados a uma entidade oficial e tratem de assuntos de serviço. Todavia, os telegramas que não satisfaçam estas últimas condições aceitam-se e transmitem-se como telegramas de Estado, mas as estações participam imediatamente o facto à administração de que dependem.

620.

§ 5. (1) Os telegramas de Estado para os quais o expedidor desejar obter a prioridade de transmissão devem conter a indicação de serviço taxada =État Priorité=.

621.

(2) Os telegramas de Estado para os quais o expedidor não pedir a prioridade de transmissão devem conter a indicação de serviço taxada =État=, que, eventualmente, é inserida oficiosamente pela estação de origem.

622.

§ 6. (1) Os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =État Priorité= são tratados na ordem de transmissão depois dos telegramas SVH (artigo 61), os telegramas =État Priorité Nations= e os avisos de serviço ADG referentes a perturbações importantes nas vias de comunicação.

623.

(2) Os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =État= são tratados, na ordem de transmissão, como telegramas ordinários.

624.

§ 7. (1) A título excepcional e sob reserva da aplicação das disposições dos artigos 36 e 46 da Convenção, as administrações tomam as medidas necessárias para que uma prioridade especial seja concedida aos telegramas relativos à aplicação das disposições dos capítulos VI, VII e VIII da Carta das Nações Unidas permutados, em caso de situação grave, entre:

O presidente do Conselho de Segurança;

O presidente da Assembleia Geral;

O secretário-geral das Nações Unidas;

O presidente da Comissão do Estado-Maior;

O presidente de uma subcomissão regional da Comissão do Estado-Maior;

Um representante no Conselho de Segurança ou na Assembleia Geral;

Um membro da Comissão do Estado-Maior;

O presidente ou o secretário principal de uma comissão criada pelo Conselho de Segurança ou pela Assembleia Geral;

Uma entidade que execute uma missão da Organização das Nações Unidas;

Um ministro membro de um governo;

O chefe administrativo de um território sob tutela designado como zona estratégica.

625.

Estes telegramas só são aceites quando contiverem a autorização pessoal de uma das entidades acima indicadas.

626.

(2) O expedidor destes telegramas deve escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =État Priorité Nations=.

627.

(3) Estes telegramas terão prioridade sobre todos os outros telegramas (telegramas SVH exceptuados), compreendendo aqueles que contêm a indicação de serviço taxada =État Priorité= previstos no artigo 37.º da Convenção.

628.

§ 8. Salvo acordos particulares ou regionais concluídos nos termos dos artigos 41.º e 42.º da Convenção, os telegramas =État Priorité Nations=, =État Priorité= e =État= são taxados como telegramas particulares ordinários.

629.

§ 9. Os telegramas de Estado que não satisfaçam às condições indicadas nos artigos 19 e 20 não se recusam, mas a estação que verificar a irregularidade comunica-a à administração de que depende.

630.

§ 10. (1) Os telegramas que comportem a indicação de serviço taxada =État Priorité Nations= ou =État Priorité= contêm no princípio do preâmbulo a abreviatura S; os telegramas que comportem a indicação de serviço taxada =État= contêm no princípio do preâmbulo a abreviatura F.

631.

(2) Estas abreviaturas são inseridas obrigatòriamente pela estação de origem ou, em caso de omissão na transmissão, pela central de trânsito.

632.

§ 11. A repetição obrigatória dos telegramas de Estado é efectuada conforme as disposições do artigo 44.

633.

§ 12. As disposições relativas à apresentação, na estação de origem, do código em que o texto ou parte do texto for redigido (n.º 139), não se aplicam aos telegramas de Estado.

634.

§ 13. As entidades autorizadas a expedir telegramas de Estado podem enviar telegramas-cartas com qualquer das indicações de serviço taxadas =ELTF= ou =LTF= (n.os 685 a 687).

CAPÍTULO XVIII — Vales telegráficos e telegramas-transferências

ARTIGO 63 — Vales telegráficos e telegramas-transferências

635.

§ 1. A emissão, a redacção e o pagamento dos vales telegráficos e dos telegramas-transferências são regulados por convenções internacionais especiais.

636.

§ 2. Se na localidade da estação postal pagadora não houver estação telegráfica, o vale telegráfico deverá conter a indicação da estação postal pagadora e a da estação telegráfica que a serve.

637.

§ 3. Os vales telegráficos e os telegramas-transferências são admitidos pela taxa dos telegramas-cartas, com reserva da aplicação das disposições do artigo 70. Devem conter a indicação de serviço taxada =ELT = ou =LT=.

638.

§ 4. Nos telegramas-transferências, os únicos serviços especiais admitidos são os seguintes: urgente (=Urgent=) e conferência (=TC=).

639.

§ 5. A transmissão dos vales telegráficos e dos telegramas-transferências, quando admitida entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas em correspondência, fica sujeita às mesmas regras das demais categorias de telegramas, salvo as prescrições de que tratam os n.os 376, 377, 410, 422 e 438.

CAPÍTULO XIX — Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

ARTIGO 64 — Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

640.

§ 1. Os telegramas abaixo indicados são designados pela indicação de serviço taxada =RCT=, incluída antes do endereço:

641.

a) Os telegramas endereçados aos prisioneiros de guerra e aos civis internados, ou aos seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados), pelas sociedades de socorros reconhecidas que prestam assistência às vítimas da guerra (ver nota 1);

642.

b) Os telegramas que os prisioneiros de guerra e os civis internados estão autorizados a enviar e aqueles que os seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados) expedem no exercício das suas funções convencionais (ver nota 1);

643.

c) Os telegramas respeitantes aos prisioneiros de guerra, aos civis internados ou em liberdade restringida, ao falecimento de militares ou de civis no decorrer das hostilidades, enviados no exercício das suas funções convencionais pelas repartições nacionais de informações e pela agência central de informações previstas pelas Convenções de Genebra, bem como pelas delegações dessas repartições ou dessa agência (ver nota 2).

(nota 1) Artigos 71, alínea 2, 74, alínea 5, e 81, alínea 4, da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; artigos 104, alínea 3, 107, alínea 2 e 110, alínea 5, da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra.

(nota 2) Artigos 122, 123 e 124 da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; artigos 136, 140 e 141 da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção de pessoas civis em tempo de guerra.

644.

§ 2. (1) Nos telegramas que contenham a indicação de serviço taxada =RCT=, os únicos serviços especiais autorizados são os seguintes: urgente, resposta paga, aviso de recepção (se esses serviços forem admitidos pelos países de origem e de destino).

645.

(2) As indicações de serviço taxadas correspondentes (=Urgent=, =RPx=, =PC=) são taxadas pela mesma tarifa dos telegramas aos quais respeitam.

646.

§ 3. (1) As taxas terminais e de trânsito aplicáveis aos telegramas ordinários contendo a indicação de serviço taxada =RCT= são as dos telegramas particulares ordinários reduzidas de 75 por cento.

647.

(2) A taxa por palavra a cobrar por um telegrama contendo as indicações de serviço taxadas =Urgent=, =RCT=, é a correspondente a uma palavra do telegrama particular ordinário para o mesmo percurso.

648.

§ 4. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =RCT= é o mesmo que o dos telegramas particulares (ordinários ou urgentes, conforme o caso).

649.

§ 5. Segundo a categoria a que pertencem (ordinários ou urgentes), os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =RCT= tomam o lugar, tanto para a transmissão como para a entrega, entre os telegramas particulares ordinários ou urgentes.

650.

§ 6. (1) Os telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra, pelos civis internados ou pelos seus representantes devem comportar o carimbo do campo ou a assinatura do seu comandante ou de um dos seus substitutos.

651.

(2) Os telegramas enviados pelas repartições nacionais de informações e pela agência central de informações previstas pelas Convenções de Genebra ou pelas suas delegações, bem como os que são expedidos pelas sociedades de socorro reconhecidas que dão assistência às vítimas da guerra, devem ter aposto o carimbo da repartição, da agência, da delegação ou da sociedade que os expede.

CAPÍTULO XX — Telegramas noticiosos

ARTIGO 65 — Definição e condições de admissão

652.

§ 1. Telegramas noticiosos são aqueles cujo texto se compõe de informações e notícias destinadas a serem publicadas nos jornais e outras publicações periódicas ou a serem radiodifundidas ou televisionadas. Estes telegramas beneficiam de uma tarifa especial reduzida.

653.

§ 2. (1) Os telegramas noticiosos só devem ser endereçados a jornais ou publicações periódicas, a agências ou serviços de informação, a serviços de imprensa das representações diplomáticas ou a companhias, organizações ou postos de radiodifusão ou de televisão autorizados, e não a qualquer pessoa ligada de qualquer modo a uma destas empresas.

654.

(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem exigir que os telegramas noticiosos sejam aceites apenas dos correspondentes autorizados de jornais ou publicações periódicas, de agências ou serviços de informação, dos serviços de imprensa das representações diplomáticas, de companhias, organizações ou postos de radiodifusão ou televisão autorizados. As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem exigir o registo dos expedidores de telegramas noticiosos na qualidade de correspondentes acreditados dos destinatários e emitir bilhetes de identidade, sem os quais o benefício da tarifa de imprensa pode ser recusado quando da aceitação de telegramas desta categoria.

655.

§ 3. (1) Os telegramas noticiosos comportam obrigatòriamente, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =Presse=, escrita pelo expedidor.

656.

(2) Os únicos serviços especiais admitidos são: urgente, x endereços, comunicar todos os endereços, se esses serviços se admitem nos países de origem e de destino.

657.

(3) Nos telegramas noticiosos múltiplos, todos os endereços devem estar conformes com as disposições do n.º 653.

658.

(4) É autorizado o uso de endereços registados.

ARTIGO 66 — Conteúdo, redacção, línguas

659.

§ 1. (1) Com reserva das disposições do n.º 662, os telegramas noticiosos só podem conter matéria destinada a ser publicada, radiodifundida ou televisionada. Não devem conter qualquer passagem, anúncio ou comunicação que tenha o carácter de correspondência particular, nem qualquer anúncio ou comunicação cuja inserção numa publicação ou cuja radiodifusão ou televisão se faça quer a título oneroso, quer gratuito.

660.

(2) As cotações de bolsas e de mercados, os resultados desportivos, as observações e as previsões meteorológicas, com ou sem texto explicativo, são admitidos nos telegramas noticiosos.

661.

(3) A estação de origem deve, em caso de dúvida, exigir do expedidor a conveniente justificação de que os grupos de algarismos que figuram nos telegramas representam efectivamente cotações de bolsa e de mercados, resultados desportivos ou observações e previsões meteorológicas.

662.

(4) Admitem-se comentários relativos à publicação ou à radiodifusão de telegramas, com a condição de serem incluídos entre parênteses no começo ou no fim do texto. O número de palavras (não incluídos os parênteses) assim acrescentadas ao texto pròpriamente dito não deve exceder 10 por cento do número total das palavras taxadas do texto, nem ser superior a 20. Os comentários e os parênteses são taxados pela mesma tarifa que é aplicável ao texto.

663.

§ 2. (1) Os telegramas noticiosos devem redigir-se em linguagem clara (artigo 19 e n.os 264, 266 e 270 a 275) numa das línguas admitidas na correspondência telegráfica internacional em linguagem clara e escolhida entre as seguintes:

664.

a) A língua francesa;

665.

b) A língua em que é redigido o jornal, a publicação periódica ou o boletim da agência de informação destinatária, ou a língua na qual se efectua a radiodifusão ou televisão;

666.

c) A língua ou línguas nacionais do país de origem ou do país de destino, designadas pelas administrações interessadas;

667.

d) Uma ou mais línguas suplementares designadas, eventualmente, pela administração do país de origem ou pela administração do país de destino, como usadas no território do país a que pertencem.

668.

(2) O expedidor de um telegrama noticioso redigido de harmonia com o n.º 665, pode ser convidado a provar que existe no país de destino do telegrama um jornal, uma publicação periódica ou um boletim de agência de informação publicado na língua que ele escolheu, ou que a radiodifusão ou televisão se efectua nessa língua.

669.

(3) As línguas mencionadas nos n.os 664 a 667 podem empregar-se, a título de citações, juntamente com a empregada na redacção do telegrama.

ARTIGO 67 — Tarifa e taxação

670.

§ 1. As taxas terminais e de trânsito aplicáveis aos telegramas noticiosos ordinários são as dos telegramas particulares ordinários, reduzidas de 50 por cento no regime europeu e de 66 2/3 por cento nas outras relações.

671.

§ 2. A taxa por palavra a cobrar por um telegrama noticioso urgente é a que se aplica a uma palavra de um telegrama particular ordinário para o mesmo percurso.

672.

§ 3. As indicações de serviço taxadas (=Urgent=, =TMx= e =CTA=) taxam-se pela mesma tarifa que o telegrama noticioso a que respeitam.

673.

§ 4. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas noticiosos é fixado em catorze.

674.

§ 5. A taxa de cada cópia dos telegramas noticiosos múltiplos é a que se aplica aos telegramas particulares ordinários múltiplos.

675.

§ 6. A taxa de trânsito que compete às administrações ou explorações particulares reconhecidas previstas no n.º 681 é, segundo se trate de telegramas noticiosos ordinários ou de telegramas noticiosos urgentes, a que deriva da aplicação das disposições dos n.os 670 e 671.

676.

§ 7. (1) Quando os telegramas apresentados como telegramas noticiosos não satisfaçam às condições indicadas nos artigos 65 e 66, a indicação =Presse= é riscada pela estação de origem e estes telegramas são taxados pela tarifa da categoria (ordinário ou urgente) a que pertencem.

677.

(2) Cobra-se do destinatário o complemento da taxa quando um telegrama que não satisfaz às condições mencionadas nos artigos 65 e 66 chega à estação destinatária com a indicação =Presse=.

ARTIGO 68 — Transmissão, encaminhamento e entrega

678.

§ 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que não admitem telegramas noticiosos (quer ordinários, quer urgentes) devem aceitá-los em trânsito nas condições do n.º 675.

679.

§ 2. Conforme a categoria a que pertencem (ordinários ou urgentes), os telegramas noticiosos tomam vez, tanto para a transmissão como para a entrega, entre os telegramas particulares ordinários ou urgentes.

ARTIGO 69 — Disposições diversas

680.

§ 1. Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, os telegramas noticiosos ficam sujeitos às disposições do presente regulamento e dos acordos particulares estabelecidos entre administrações ou explorações particulares reconhecidas.

681.

§ 2. As disposições respeitantes aos telegramas noticiosos não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não poder aplicá-las, a não ser no que respeita à aceitação dos telegramas noticiosos em trânsito.

CAPÍTULO XXI — Telegramas-cartas

ARTIGO 70 — Telegramas-cartas

682.

§ 1. (1) Admite-se, a título facultativo, a categoria de telegramas-cartas, cuja taxa por palavra é de 50 por cento da taxa relativa aos telegramas ordinários. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas-cartas é de 22.

683.

(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas que não admitem os telegramas-cartas, para expedição ou para entrega, devem aceitá-los em trânsito; a taxa de trânsito que pertence a estas administrações ou explorações particulares reconhecidas é reduzida de 50 por cento.

684.

§ 2. Os telegramas-cartas caracterizam-se pela indicação de serviço taxada:

=ELT= nas relações entre os países do regime europeu;

=LT= nas outras relações.

685.

§ 3. (1) Os telegramas-cartas expedidos por uma das autoridades mencionadas no n.º 634 ou as respostas aos telegramas expedidos pelas mesmas autoridades podem comportar, no regime europeu, a indicação de serviço taxada =ELTF= e, no regime extra-europeu, a indicação de serviço taxada =LTF=. As disposições dos n.os 617 e 618 são aplicáveis aos telegramas-cartas que contêm essas indicações.

686.

(2) Os telegramas-cartas que contenham uma das indicações de serviço taxadas =ELTF= ou =LTF= beneficiam da mesma taxa e ficam sujeitos, na aceitação, transmissão e entrega, às mesmas condições que os telegramas-cartas que contenham a indicação de serviço taxada =ELT= ou =LT=.

687.

(3) Todavia, as disposições do artigo 29.º da Convenção, respeitantes à sustação dos telegramas particulares, não são aplicáveis aos telegramas-cartas =ELTF= e =LTF=.

688.

§ 4. Os telegramas-cartas ficam sujeitos, para a aceitação, a transmissão e a entrega, às restrições que resultam dos n.os 689 a 703 do presente artigo.

689.

§ 5. Os radiotelegramas não se admitem como telegramas-cartas.

690.

§ 6. Admite-se o emprego de endereços registados no endereço dos telegramas-cartas, nas condições previstas nos n.os 213 e 214.

691.

§ 7. (1) O texto dos telegramas-cartas deve redigir-se inteiramente em linguagem clara (artigo 19 e n.os 264, 266 e 270 a 275).

692.

(2) Todavia, num vale telegráfico ou num telegrama-transferência transmitidos como telegramas-cartas a importância do vale ou da transferência pode ser substituída oficiosamente por expressões convencionais.

693.

§ 8. (1) Quando for convidado pela estação de origem, o expedidor deve assinar, na minuta do telegrama, uma declaração em que se especifique formalmente que o texto está inteiramente redigido em linguagem clara e não comporta significação diferente daquela que se deduz da sua redacção. Esta declaração deve indicar a língua ou as línguas em que o telegrama está redigido.

694.

(2) Para os vales telegráficos e telegramas-transferências, a declaração só se exige se o texto do vale ou da transferência for seguido de correspondência particular.

695.

§ 9. (1) Nos telegramas-cartas, os únicos serviços especiais admitidos são os seguintes: resposta paga, fazer seguir, reexpedição para qualquer outro endereço, x endereços, comunicar todos os endereços, correio, correio registado, posta-restante, posta-restante registada, telégrafo restante, entrega pelo telefone, entrega por telex, telegramas de luxo e, sob reserva das disposições das n.os 697 a 699, entrega numa data especificada. As indicações de serviço taxadas correspondentes (=RPx=, =FS=, =Réexpédié de x=, =TMx=, =CTA=, =Poste=, =PR=, =GP=, =GPR=, =TR=, =TFx=, =TLXx, =LX=, =LXDEUIL= e =Remettre x=) taxam-se pela tarifa reduzida. (No que respeita às indicações de serviço taxadas =TFx= e =TLXx=, ver os n.os 448 e 449).

696.

(2) A reexpedição telegráfica efectua-se, depois de riscada ou modificada, se necessário, a indicação =ELT=, ou =ELTF=, ou =LT=, ou =LTF=, consoante as tarifas em vigor e as categorias de serviço admitidas nas relações entre o país de reexpedição e o país de destino. As disposições dos n.os 550 a 554 são aplicáveis.

697.

§ 10. (1) A entrega dos telegramas-cartas do regime europeu (=ELT= ou ELTF=) só pode efectuar-se a partir de um prazo mínimo de cinco horas, a contar da hora da aceitação.

698.

(2) A entrega dos telegramas-cartas do regime extra-europeu (=LT= ou =LTF=) deve efectuar-se na manhã do dia seguinte ao da aceitação, depois das 8 horas (hora local).

699.

(3) Se, em determinadas relações, a aplicação desta regulamentação tiver como resultado beneficiar os telegramas-cartas de um serviço sensìvelmente igual ao reservado aos telegramas ordinários, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas dos países de destino podem tomar as medidas necessárias para que esses telegramas-cartas não sejam distribuídos senão depois das 14 horas (hora local) do dia seguinte ao da aceitação ou no segundo dia seguinte, depois das 8 horas.

700.

(4) Se, em determinadas relações, a aplicação das disposições do n.º 698 demorar a distribuição dos telegramas-cartas de mais de 24 horas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas dos países de destino podem entregar esses telegramas-cartas no dia da aceitação, depois das 14 horas (hora local).

701.

§ 11. A entrega dos telegramas-cartas pode efectuar-se pelo correio, por próprio, por telefone, por telex ou por qualquer outro meio, conforme a decisão da administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação de destino.

702.

§ 12. Aplicam-se aos telegramas-cartas as disposições dos n.os 293, 295 e 317, assim como as do artigo 75.

703.

§ 13. A contabilidade dos telegramas-cartas fica sujeita às disposições regulamentares, tendo-se em consideração o mínimo de taxa fixado no n.º 682.

CAPÍTULO XXII — Telegramas meteorológicos

ARTIGO 71 — Telegramas meteorológicos

704.

§ 1. (1) O termo «telegrama meteorológico» designa um telegrama expedido por qualquer serviço meteorológico oficial ou por qualquer estação oficialmente relacionada com serviço daquela natureza e endereçado a um serviço idêntico ou a uma estação nas mesmas condições e que contenha exclusivamente observações ou provisões meteorológicas. Um telegrama desta espécie considera-se sempre como redigido em linguagem clara.

705.

(2) Estes telegramas comportam obrigatòriamente a indicação de serviço taxada =OBS=.

706.

§ 2. As taxas terminais e de trânsito aplicadas aos telegramas meteorológicos são as dos telegramas particulares ordinários reduzidas pelo menos de 50 por cento em todas as relações.

707.

§ 3. A pedido do empregado taxador, o expedidor deve declarar que o texto do seu telegrama corresponde às condições fixadas no n.º 704.

708.

§ 4. Nenhuma indicação de serviço taxada além de =OBS= se admite nos telegramas meteorológicos.

CAPÍTULO XXIII — Radiotelegramas

ARTIGO 72 — Radiotelegramas

709.

As disposições especiais aplicáveis aos radiotelegramas estão contidas no Regulamento das Radiocomunicações e no Regulamento Adicional das Radiocomunicações.

CAPÍTULO XXIV — Correspondência telegráfica de serviço

ARTIGO 73 — Correspondência telegráfica de serviço

710.

A correspondência telegráfica de serviço compreende:

711.

a) Os telegramas de serviço;

712.

b) Os avisos de serviço;

713.

c) Os avisos de serviço taxados.

ARTIGO 74 — Telegramas de serviço e avisos de serviço

I. Generalidades

714.

§ 1. Os telegramas e avisos de serviço devem limitar-se aos casos que apresentam carácter de urgência e devem redigir-se da forma mais concisa. As administrações, as explorações particulares reconhecidas e as estações ou centrais telegráficas tomarão as providências necessárias para diminuir, tanto quanto possível, o seu número e extensão.

715.

§ 2. Redigem-se em francês quando as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas não tiverem acordado no uso de outra língua. O mesmo se observa com as notas de serviço que acompanham a transmissão dos telegramas.

716.

§ 3. Transmitem-se com isenção de franquia em todas as relações, afora os casos especificados no n.º 718 e no artigo 75 (ver nota 1).

717.

§ 4. A sua natureza é indicada por uma das menções de serviço fixadas no n.º 383.

718.

§ 5. As disposições do presente artigo não devem considerar-se como autorizando a transmissão gratuita, pelas estações radiotelegráficas móveis, de telegramas de serviço exclusivamente relativos ao serviço telegráfico, nem a transmissão gratuita pela rede telegráfica dos telegramas de serviço exclusivamente relativos aos serviços das estações móveis, nem a transmissão gratuita, por qualquer via de telecomunicação, de telegramas de serviço que interessem uma via concorrente.

719.

§ 6. (1) (ver nota 2) Por acordos entre administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a utilização gratuita do serviço telefónico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas pode ser autorizada, em caso de absoluta necessidade, para a transmissão dos telegramas de serviço e avisos de serviço, assim como para a troca das conversações respeitantes à execução do serviço telegráfico internacional. Essas conversações são então consideradas como conversações de serviço.

720.

(2) (ver nota 2) Por reciprocidade, os acordos referidos na alínea precedente podem prever, nas mesmas relações e com a mesma condição de absoluta necessidade, que o serviço telefónico possa utilizar gratuitamente o serviço telegráfico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas para a transmissão de telegramas relativos à execução do serviço telefónico internacional. Esses telegramas consideram-se então como telegramas de serviço.

(nota 1) Acorda-se em que as explorações particulares reconhecidas não se obrigam a aceitar com isenção de franquia os telegramas de serviço provenientes ou destinados aos Estados unidos da América ou ao Canadá, ou em trânsito pelos Estados Unidos da América ou pelo Canadá, que se não relacionem com o funcionamento do serviço telegráfico e que não tenham sido expedidos por ou endereçados a uma administração ou exploração particular reconhecida que assegure efectivamente um serviço telegráfico internacional.

(nota 2) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.

II. Telegramas de serviço

721.

§ 7. (1) Os telegramas de serviço são os permutados entre:

a)

As administrações;

b)

As explorações particulares reconhecidas;

c)

As administrações e as explorações particulares reconhecidas;

d)

As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral, por outro, e que respeitem às telecomunicações públicas internacionais.

722.

(2) O presidente do conselho de administração, o secretário-geral da União, o director da C. C. I. T. T., o director e o vice-director da C. C. I. R. e o presidente do I. F. R. B. estão autorizados a permutar, isentos de taxa, com as administrações ou explorações particulares reconhecidas, os telegramas de serviço respeitantes aos assuntos oficiais da União.

723.

(3) Os telegramas de serviço devem conter no preâmbulo o nome da estação de origem; o número, o número de palavras, a data e hora de aceitação. O seu endereço tem a forma seguinte:

«... (expedidor) à ... (destinatário e destino)».

Exemplo: «Gentel à Burinterna Genève».

Não comportam assinatura.

724.

§ 8. As administrações ou explorações particulares reconhecidas devem utilizar um endereço registado para os telegramas de serviço (n.os 212 a 215).

725.

§ 9. O texto dos telegramas de serviço pode redigir-se em linguagem secreta em todas as relações.

III. Avisos de serviço

726.

§ 10. (1) Os avisos de serviço referem-se a incidentes de serviço ou dizem respeito ao Serviço das linhas, das estações ou centrais telegráficas e das transmissões. Permutam-se entre as estações ou centrais telegráficas e não admitem endereço nem assinatura.

727.

(2) Na sua redacção utilizam-se de preferência as expressões de código contidas nos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações».

728.

(3) O destino e a origem desses avisos indicam-se ùnicamente no preâmbulo, que se redige como segue:

«A Lyon Lilienfeld 15 1045 (data e hora) ... (segue-se o texto da estação expedidora)».

729.

(4) As estações importantes podem acrescentar, sob forma abreviada, ao nome da localidade de origem, o do serviço de que procede o aviso. Por exemplo:

«A Paris Berlin NF (Nachforschungsstelle - Serviço de pesquisas) 15 1045 (data e hora)».

Esta adjunção deve figurar na resposta. Exemplo: «A Berlin NF Paris 15 1345».

730.

§ 11. (1) Os avisos de serviço relativos a um telegrama já transmitido reproduzem todas as indicações precisas para facilitar as respectivas buscas, especialmente o número da aceitação, ou o número da série, ou um e outro, se ambos figuram no preâmbulo do telegrama primitivo, a data (o nome do mês só se indica havendo dúvida), a via de encaminhamento contida no telegrama primitivo, o nome do destinatário e, eventualmente, o endereço completo. Se o telegrama primitivo só comporta um número de série, a central interessada deve ter o cuidado de substituir este número pelo número de aceitação, quando este aviso chegar ao país de destino.

731.

(2) Existindo diferentes vias de comunicação directas entre duas centrais telegráficas, cumpre indicar, tanto quanto possível, quando e por que via se transmitiu o telegrama primitivo; os avisos de serviço seguem, tanto quanto possível, pela mesma via.

732.

(3) Quando alguma central de trânsito puder, sem que daí resulte inconveniente ou demora, reunir os elementos necessários para dar andamento a um aviso de serviço, tomará providências tendentes a evitar a sua retransmissão inútil; em qualquer outro caso encaminhará o aviso ao seu destino.

733.

§ 12. (1) Se sobrevierem avarias no percurso utilizado pelo telegrama primitivo, a central de reexpedição inscreverá no aviso de serviço a menção «dévié». Além disso, o aviso de serviço será completado com uma nota mencionando os dados relativos à transmissão do telegrama primitivo. Neste caso, o aviso de serviço de resposta paga deve seguir a mesma via que o aviso de serviço do pedido, se a via utilizada pelo telegrama primitivo não tiver sido restabelecida no momento da transmissão do aviso de serviço resposta.

734.

(2) Se as centrais intermédias não puderem obter, sem demora, os elementos necessários para dar solução aos avisos de serviço, deverão imediatamente fazê-los seguir ao seu destino.

735.

(3) As centrais intermédias ficam, todavia, obrigadas, depois da retransmissão imediata destes avisos, a proceder às devidas pesquisas e a dar, eventualmente, o necessário expediente.

ARTIGO 75 — Avisos de serviço taxados

736.

§ 1. (1) Durante o período mínimo de conservação dos arquivos, tal como o fixa o artigo 96, o expedidor e o destinatário de qualquer telegrama transmitido ou em via de transmissão ou o legítimo representante de qualquer deles podem, comprovando a sua identidade, se necessário for, pedir esclarecimentos ou dar quaisquer instruções por via telegráfica acerca do mesmo telegrama.

737.

(2) Podem também, para rectificação, mandar repetir integral ou parcialmente, tanto pela estação de destino como pela de origem ou por uma central de trânsito, o telegrama que tenham expedido ou recebido.

738.

(3) Excepto nos casos previstos nos n.os 724 a 744, devem depositar as seguintes quantias:

739.
  1. O custo de um telegrama de taxa ordinária para o pedido;
740.
  1. Eventualmente (n.º 746), o custo de um telegrama de taxa ordinária para a resposta.
741.

(4) Estes telegramas (pedido e resposta) denonam-se «avisos de serviço taxados».

742.

§ 2. (1) Quando se trate de repetição pedida pelo destinatário, este só deve pagar a taxa regulamentar de cada palavra a repetir; esta taxa é, em todos os casos, a taxa ordinária, tendo em atenção as regras relativas à contagem das palavras (capítulo IX), seja qual for a natureza do telegrama (urgente, etc.).

743.

(2) A taxa por palavra a repetir, paga pelo destinatário, cobre totalmente as despesas do aviso de serviço taxado pedido e as da resposta (n.º 746). O mínimo de cobrança é de 1 franco e 50 cêntimos (1,50 fr.).

744.

(3) Todavia, quando se trate de repetição pedida pelo destinatário para fins de rectificação de uma ou de várias palavras que se supõem erradas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem deixar de cobrar taxa.

745.

§ 3.º Os telegramas rectificativos, completivos ou anulativos e as demais comunicações relativas a telegramas já transmitidos ou em via de transmissão, quando endereçados a uma estação telegráfica, devem permutar-se exclusivamente entre as estações ou centrais sob forma de avisos de serviço taxados, por conta do expedidor ou do destinatário.

746.

§ 4. (1) Os avisos de serviço taxados designam-se pela menção de serviço ST; encaminham-se tanto quanto possível pela mesma via que o telegrama a que se referem. Os que se expedem a pedido do destinatário para obter a repetição de uma transmissão supostamente errada implicam sempre resposta telegráfica, sem necessidade de mencionar a indicação de serviço taxada =RPx=. Nos demais casos em que se peça resposta telegráfica deve empregar-se aquela indicação, e a taxa a cobrar é a de uma resposta de sete palavras.

747.

(2) A indicação de serviço taxada =RPx= é obrigatória, mesmo se a administração ou exploração particular reconhecida de origem do aviso de serviço taxado usar da faculdade prevista no n.º 773.

748.

§ 5. No aviso de serviço taxado (ST), as palavras a repetir ou a rectificar são reproduzidas tais quais foram recebidas; designam-se pelo lugar que ocupam no texto, por meio de números cardinais escritos por extenso, abstraindo das regras de taxação.

749.

§ 6. (1) Os avisos de serviço taxados, nos casos que abaixo se indicam, afectam a forma seguinte:

750.

a) Quando se trate de rectificar ou completar o endereço:

«ST Paris Bruxelles 365 (número do aviso de serviço taxado) 8 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=315 douze François Rueroyale 138 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama primitivo) remettez ou lisez ... (indicar a rectificação)»;

751.

b) Quando se trate de rectificar ou completar o texto:

«ST Paris Vienne 26 (número do aviso de serviço taxado) 10 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=235 treize Kriechbaum Rueroyale 138 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama a rectificar) remplacez trois (número cardinal por extenso correspondente ao lugar ocupado no texto pela palavra a substituir) 20 (palavra do texto a substituir) par 2000»;

752.

c) Quando se trate de pedido de repetição parcial ou total do texto:

«ST Calcutta Londres 86 (número do aviso de serviço taxado) 9 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) via Empiradio=439 15 Brown (número, data e nome do destinatário do telegrama a repetir parcial ou totalmente) un fnobk quatre holba neuf muklo (palavras do texto do telegrama primitivo a repetir, precedidas cada uma do número cardinal por extenso correspondente ao lugar ocupado no texto) ou mot ou ... mots après ... ou ainda texte»;

753.

d) Quando se trate de uma repetição parcial ou total do texto pedida pelo destinatário e a fornecer depois de consulta ao expedidor:

«ST Paris Helsinki 68 (número do aviso de serviço taxado) 6 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=651 vingtquatre Kansallispankki (número, data e nome do destinatário do telegrama primitivo) trois 4500 (palavras do texto do telegrama primitivo a repetir) POSAG (ver nota 1) (consulte o expedidor) ou então PYHOP (ver nota 1) (se estiver conforme o original do telegrama, consulte o expedidor)»;

754.

e) Quando se trate de anular um telegrama:

«ST Paris Berlin 126 (número do aviso de serviço taxado) 8 ou 12 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) =RPx= 285 seize Grunewald Rue Voltaire 18 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama em causa) annulez ou annulez ne pas informer destinataire»;

755.

f) Quando se trate de pedido de informações:

«ST Londres Berlin NF 40 (número do aviso de serviço taxado) 13 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) =RPx= 750 seize Robinson 27 Kingsroad (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama em causa) confirmez remise expéditeur sans réponse informez destinataire».

756.

(2) A resposta a um aviso de serviço taxado designa-se pela menção de serviço RST. O texto da resposta compreende: o número do aviso de serviço taxado do pedido, a data do aviso de serviço taxado do pedido, o nome do destinatário do telegrama primitivo, seguido da comunicação a enviar-lhe. Por exemplo, as respostas aos avisos de serviço taxados indicados nos exemplos que figuram nos n.os 752 a 755, afectariam as formas seguintes:

757.

a) «RST Londres Calcutta 40 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 6 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora) via Empiradio=86 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Brown (nome do destinatário) fnobk, holba, muklo (as três palavras do telegrama primitivo cuja repetição foi pedida)»;

758.

b) «RST Helsinki Paris 450 (número do aviso de serviço taxado de resposta) 5 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=68 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Kansallispankki (nome do destinatário) 4500 (palavra repetida) PITUG (ver nota 1) (confirmação dada pelo expedidor);

759.

c) «RST Berlin Paris 53 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 4 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=126 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Grunewald (nome do destinatário) annulé»;

760.

d) «RST Berlin Paris 53 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 8 ou 7 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=126 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Grunewald (nome do destinatário) déjà remis destinataire pas informé ou déjà remis destinataire informé»;

761.

e) «RST Berlin NF Londres 456 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 8 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=40 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Robinson (nome do destinatário) remis seize 1805 (data, hora e minutos da entrega) destinataire informé».

(nota 1) O emprego das expressões de código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é uma simples recomendação, e portanto estas abreviaturas constituem meros exemplos.

762.

§ 7. Quando as palavras cuja repetição se pede estiverem escritas de modo duvidoso, a estação de origem consulta prèviamente o expedidor. Não se encontrando este, a estação de origem junta à repetição a menção «PUCUD» (ver nota 1) (escrita duvidosa).

763.

§ 8. (1) Quando a repetição diga respeito a telegrama recebido na estação de origem por via telefónica ou por linha telegráfica particular, esta estação pede em primeiro lugar ao expedidor a repetição das palavras em dúvida. Se se não puder consultar imediatamente o expedidor, dá-se uma repetição provisória pela minuta do telegrama. Esta comporta, no fim do texto, a menção «CTFSN» (rectificação seguirá se for necessário). A estação de destino informa o destinatário do significado deste pedido.

764.

(2) Utiliza-se o mesmo processo quando o destinatário do telegrama pediu a consulta do expedidor. (n.º 766).

765.

(3) Por ocasião da consulta, se o expedidor rectificar uma ou mais palavras do texto do telegrama primitivo, a estação dá a repetição pedida de conformidade com as correcções efectuadas; faz seguir o texto do aviso de serviço da menção «NODHE» (ver nota 1) (erro do expedidor), acompanhada da indicação por extenso do número de palavras rectificadas pelo expedidor e cuja taxa se não deve restituir. Exemplos: «NODHE un», «NODHE deux», etc.

766.

§ 9. (1) Quando o destinatário fizer um pedido especial, a estação de origem pode, mesmo nos casos não previstos nos n.os 762 a 765, consultar o expedidor a respeito das palavras cuja repetição o destinatário pede. Neste caso, o texto do aviso de serviço taxado do pedido deve conter a indicação especial «POSAG» (ver nota 1) (consulte o expedidor) ou «PYHOP» (ver nota 1) (nossa cópia ... se estiver conforme com o original do telegrama, consulte o expedidor). O requisitante de um serviço desta natureza deve pagar a sobretaxa de 2 francos (2 fr.), que reverte a favor da administração ou exploração particular reconhecida de origem deste aviso.

767.

(2) Todavia, se o pedido for formulado pela expressão «PYHOP» (ver nota 1) (nossa cópia ... se estiver conforme com o original do telegrama, consulte o expedidor), esta sobretaxa só pode ser cobrada quando o aviso de serviço taxado de resposta contiver a menção «NODHE» (ver nota 1) (erro do expedidor) ou «PITUG» (ver nota 1) (confirmação dada pelo expedidor) (n.º 756).

768.

(3) As prescrições do n.º 765 aplicam-se quando as palavras repetidas não são exactamente como figuram no telegrama.

769.

§ 10. As modificações efectuadas por meio de avisos de serviço taxados não alteram, na elaboração das contas, o número de palavras anunciado no preâmbulo dos telegramas transmitidos, salvo quando se trate de acrescentar a esses telegramas uma ou várias palavras. Nesse caso, a estação de origem só pode cobrar do expedidor do telegrama primitivo a taxa do aviso de serviço taxado, mas deve rectificar o número de palavras no telegrama original, inserindo no aviso de serviço taxado a expressão em código «CODUN» ... (ver nota 1) (conte ... palavras em ...). Os telegramas em questão serão, neste caso, incluídos nas contas internacionais com o número de palavras assim rectificado.

770.

§ 11. (1) As diferentes comunicações relativas a telegramas já transmitidos, de que trata o presente artigo, podem fazer-se pela via postal e por intermédio das estações telegráficas de origem ou de destino.

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