Decreto n.º 43367 — Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das…

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1950, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612 e ratificada conforme consta do aviso inserto no Diário do Governo n.º 121, de 3 de Outubro de 1956

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(nota 1) O emprego das expressões de código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é uma simples recomendação, e portanto estas abreviaturas constituem meros exemplos.

771.

(2) Estas comunicações levam sempre a marca do dia da estação que as redigiu. Enviam-se a expensas do interessado, como carta ordinária ou registada, conforme o seu pedido. O interessado deve, além disso, pagar a importância da resposta postal, se a pediu; neste caso, a administração ou exploração particular reconhecida destinatária franqueia essa resposta.

772.

§ 12. As taxas dos avisos de serviço taxados de que trata o presente artigo reembolsam-se nas condições fixadas no artigo 88.

773.

§ 13. As disposições dos n.os 738 a 740, 743, 766 e 768 relativas às taxas de emissão dos avisos de serviço taxados não são obrigatórias para as administrações e explorações particulares reconhecidas que declarem não querer aplicá-las. Se, em consequência da aplicação dessa disposição, a taxa de um aviso de serviço emitido para acrescentar palavras a um telegrama já transmitido ou em vias de transmissão (n.º 769) não for cobrada, aquele que tiver pedido a emissão desse aviso deve, porém, pagar a taxa correspondente às palavras acrescentadas e a estação de origem rectifica em conformidade o número de palavras do telegrama (n.º 769).

CAPÍTULO XXV — Serviço fototelegráfico

ARTIGO 76 — Disposições gerais

774.

§ 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço fototelegráfico.

775.

§ 2. Designa-se por «posto fototelegráfico público» a instalação fototelegráfica fixa ou móvel explorada por uma administração ou exploração particular reconhecida. Uma instalação fototelegráfica pertencente a um organismo particular é designada por «posto fototelegráfico particular».

776.

§ 3. Admite-se como fototelegrama, com reserva do consentimento das administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, tudo o que é susceptível de ser transmitido de forma satisfatória por fototelegrafia.

777.

§ 4. (1) Os fototelegramas devem ter a forma rectangular.

778.

(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas que explorem um serviço fototelegráfico informam-se mùtuamente do formato máximo da imagem susceptível de ser transmitida pelos aparelhos que utilizam.

779.

(3) Os fototelegramas cujas dimensões excedam os formatos admitidos na relação considerada devem ser fraccionados pelo expedidor; neste caso deve indicar-se a ordem de transmissão dos fototelegramas parciais.

780.

§ 5. As disposições contidas nos outros capítulos do regulamento aplicam-se, sempre que sejam aplicáveis, ao serviço fototelegráfico, com reserva das modificações previstas no presente capítulo.

ARTIGO 77 — Admissão de fototelegramas no serviço entre postos públicos

781.

§ 1. Cada fototelegrama deve conter um endereço. A assinatura é facultativa. O endereço e a assinatura fazem parte do fototelegrama a transmitir.

782.

§ 2. Qualquer legenda, texto de natureza descritiva ou outra informação incluída num fototelegrama ou ligado a ele, quer pelo expedidor, quer, a pedido do expedidor, pelo empregado que aceitou o fototelegrama, faz parte do fototelegrama a transmitir.

783.

§ 3. Admitem-se os fototelegramas de Estado nas condições previstas no artigo 62.

784.

§ 4. Podem admitir-se fototelegramas destinados a países não ligados à rede fototelegráfica. Neste caso, o fototelegrama é transmitido a um posto fototelegráfico público escolhido pelo expedidor, que o reexpede directamente ao destinatário, por carta franquiada, utilizando a via postal mais rápida.

785.

§ 5. Deve aconselhar-se aos expedidores que usem impressões em preto sobre papel branco. Deve-se-lhes recomendar que evitem o uso das cores azul, lilás, verde, amarela, impressões douradas, assim como imagens em papel amarelo, vermelho e cinzento, e que não apresentem fototelegramas que comportem contrastes muito fracos ou definição insuficiente.

786.

§ 6. (1) Se o expedidor de um fototelegrama, depois de ter sido avisado de que, no seu conjunto, a qualidade do fototelegrama original não se presta a uma transmissão satisfatória, insistir em efectuar a sua expedição, esse fototelegrama só será aceite a risco do expedidor.

787.

(2) Se o expedidor de um fototelegrama, devidamente informado das condições desfavoráveis de transmissão, insistir em que se façam tentativas de transmissão, esse fototelegrama só será aceite a seu risco.

788.

(3) Nos casos mencionados nos números 786 e 787 é transmitida no preâmbulo a menção de serviço «risques expéditeur».

789.

§ 7. Os serviços especiais admitidos para os fototelegramas são indicados no artigo 83.

ARTIGO 78 — Preâmbulo dos fototelegramas no serviço entre postos públicos

790.

§ 1. (1) Cada fototelegrama compreende um preâmbulo que se transmite por fototelegrafia com o fototelegrama, ou, excepcionalmente, quando o formato do fototelegrama o impede, sob forma de uma mensagem distinta.

791.

(2) O preâmbulo de um fototelegrama redige-se como o preâmbulo de um telegrama. O número de palavras é, porém, substituído pela indicação do escalão de taxa.

792.

§ 2. A hora de aceitação é a hora de chegada ao posto fototelegráfico de origem.

793.

§ 3. Não se cobra qualquer taxa pela transmissão do preâmbulo.

ARTIGO 79 — Circuitos - Regras de transmissão e de entrega no serviço entre postos públicos

794.

§ 1. Nas relações em que se utilizem circuitos telefónicos tanto para o serviço fototelegráfico como para o serviço telefónico, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas designam, de comum acordo e sempre que possível, certos circuitos para as transmissões fototelegráficas, tendo em conta simultâneamente as necessidades habituais da fototelegrafia e as do serviço telefónico. Nas estações extremas e nas estações amplificadoras designam-se os circuitos de uma maneira especial, com vista da protecção das transmissões fototelegráficas.

795.

§ 2. A comutação dos circuitos telefónicos a utilizar para as transmissões fototelegráficas realiza-se nas estações amplificadoras interessadas.

796.

§ 3. Nas relações em que se utilizem circuitos telefónicos para as transmissões fototelegráficas e nos quais o serviço telefónico na mesma relação se fizer com preparação, os pedidos de transmissões fototelegráficas tomam vez, pela ordem de entrada dos pedidos, entre as conversações telefónicas da mesma prioridade (urgentes e ordinárias).

797.

§ 4. Os postos fototelegráficos interessados e as centrais telefónicas que participam no estabelecimento dos circuitos de transmissão devem anotar a hora do começo e do fim de cada tansmissão fototelegráfica, bem como os incidentes eventuais.

798.

§ 5. Desde que o posto fototelegráfico de origem anunciou o fim da transmissão fototelegráfica à estação amplificadora competente, o pessoal das estações amplificadoras liberta o circuito sem demora e informa desse facto as telefonistas, indicando a hora do começo e a hora do fim da transmissão.

799.

§ 6. A constituição dos circuitos fototelegráficos, bem como o estabelecimento, a vigilância e o corte de uma comunicação fototelegráfica, serão objecto de acordos entre as administrações ou as explorações particulares reconhecidas interessadas, tendo-se em conta os pareceres da C. C. I. T. T. quando estes sejam aceitáveis por todas as partes interessadas.

800.

§ 7. As administrações e as explorações particulares reconhecidas combinam as horas de funcionamento do serviço de transmissão entre postos públicos.

801.

§ 8. (1) Uma transmissão imperfeita devido a condições de transmissão desfavoráveis deve repetir-se logo que seja possível.

802.

(2) Todavia, se o expedidor, depois de ter sido informado de que as condições de transmissão (n.º 787) são desfavoráveis, insistir para que se efectuem tentativas de transmissão, e se a cópia recebida no posto fototelegráfico receptor não for satisfatória depois de um máximo de três tentativas, não serão, em princípio, efectuadas outras. O expedidor será avisado da situação.

803.

§ 9. Os fototelegramas recebidos por um posto público são por ele entregues, excepto quando são retransmitidos ao destinatário. Se o destinatário não residir na localidade em que está situado o posto fototelegráfico receptor, expede-se o fototelegrama pelo correio segundo as indicações do endereço.

ARTIGO 80 — Taxas, reembolsos e contabilidade no serviço entre postos públicos

804.

§ 1. (1) No regime europeu, a taxa relativa a um fototelegrama é fixada de acordo com o seu comprimento.

805.

(2) O comprimento taxável de um fototelegrama é a dimensão que é disposta segundo o eixo do cilindro de transmissão. A outra dimensão não pode ser superior ao comprimento útil sobre a circunferência do cilindro. Para o efeito de taxação, tem-se em conta a relação entre o comprimento medido segundo o eixo do cilindro e o diâmetro deste último.

806.

(3) No regime europeu, as taxas dos fototelegramas - excepto as dos serviços especiais - e as quotas-partes pertencentes às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas calculam-se pelo quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

807.

Neste quadro:

y significa a taxa (em francos-ouro) por unidade de conversação telefónica na ligação utilizada pela transmissão fototelegráfica;

a, a quota-parte da taxa y pertencente a cada administração terminal;

b, a quota-parte da taxa y pertencente a cada administração de trânsito.

808.

§ 2. As taxas relativas aos fototelegramas do regime extra-europeu são fixadas por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas segundo o comprimento ou a superfície dos fototelegramas.

809.

§ 3. As dimensões dos fototelegramas medem-se em centímetros, contando-se a fracção de centímetros por 1 centímetro.

810.

§ 4. Nos fototelegramas fraccionados calcula-se a taxa separadamente para cada parte. Porém, no regime extra-europeu a taxa pode ser calculada quer pelo comprimento das diversas partes, quer pela superfície total.

811.

§ 5. A taxa aplicável a um fototelegrama urgente (=Urgent=) é o dobro da taxa aplicável a um fototelegrama ordinário.

812.

§ 6. Um fototelegrama pode ser anulado sòmente a pedido do expedidor ou do seu representante autorizado, dirigido à estação de origem.

813.

§ 7. No caso de anulação de um fototelegrama antes de a sua transmissão ter sido iniciada, reembolsa-se a respectiva taxa, mas a administração ou exploração particular reconhecida interessada pode reter em seu proveito, deduzida do total da taxa cobrada, uma importância igual ao terço da taxa do primeiro escalão na relação considerada.

814.

§ 8. Se um fototelegrama for anulado depois de a transmissão ter sido iniciada, não se reembolsa qualquer taxa.

815.

§ 9. Em princípio, as disposições dos n.os 813 e 814 aplicam-se igualmente aos fototelegramas aceites de acordo com as disposições do artigo 13.

816.

§ 10. Quando, a pedido de um cliente, um circuito para a transmissão de um fototelegrama se encontrar inteira ou parcialmente estabelecido e o pedido for anulado, pode ser cobrada pela administração ou exploração particular reconhecida à qual o pedido tiver sido dirigido uma taxa igual ao terço da taxa para um fototelegrama do primeiro escalão na mesma relação.

817.

§ 11. (1) No caso de não entrega ou de entrega tardia de um fototelegrama, o reembolso é regulado pelas disposições dos n.os 885 a 890. Os prazos estipulados nos n.os 885 a 889 devem, todavia, ser para os fototelegramas, fixados em oito horas e vinte horas, respectivamente.

818.

(2) No caso em que o destinatário não habite na localidade sede do posto de recepção, as demoras que dão direito ao reembolso calculam-se a partir do momento da aceitação no posto de origem até ao momento da entrega ao serviço postal.

819.

§ 12. Sob reserva da regra geral formulada no n.º 801, quando o expedidor insistiu em depositar a seu risco um fototelegrama considerado impróprio para uma transmissão satisfatória (n.º 786), a taxa cobrada não é reembolsada se a cópia recebida na estação fototelegráfica receptora não for satisfatória.

820.

§ 13. Quando o expedidor, tendo sido informado das condições de transmissão desfavoráveis, insistir para que se efectuem ensaios de transmissão a seu risco (n.º 787), a taxa cobrada não é reembolsada se a cópia recebida na estação fototelegráfica receptora não for satisfatória ou for recebida com atraso.

821.

§ 14. Nos restantes casos em que um fototelegrama for aceite a risco do expedidor (n.os 193, 195 e 210), a taxa cobrada não é reembolsada em caso de atraso ou de não entrega do fototelegrama.

822.

§ 15. (1) A contabilidade das taxas cobradas no tráfego entre postos públicos efectua-se da mesma maneira que a relativa às taxas telegráficas; constitui uma secção especial das contas telegráficas.

823.

(2) As taxas acessórias dos serviços especiais indicados no artigo 83 excluem-se das contas, com excepção das relativas à resposta paga (=RPx=), à entrega por próprio pago (=XP=), à expedição ao destino por próprio postal (=Postxp=), aos fototelegramas múltiplos (=TMx=), à remessa ao expedidor de uma cópia da película recebida (=KP=) e às cópias, além da primeira, a remeter ao destinatário (=Kx=).

ARTIGO 81 — Serviço entre postos fototelegráficos particulares e com estes postos no regime europeu

824.

§ 1. Pelas administrações interessadas podem ser autorizados os postos fototelegráficos particulares a permutar fototelegramas entre si e com os postos fototelegráficos públicos.

825.

§ 2. Excepto acordos especiais, as transmissões entre um posto público e um posto particular e entre dois postos particulares estão sujeitas às mesmas regras que as conversações telefónicas.

826.

§ 3. As condições a observar para as transmissões entre um posto público e um posto particular e entre dois postos particulares são as mesmas que as fixadas para o serviço entre postos públicos.

827.

§ 4. Os fototelegramas transmitidos por um posto público a um posto particular devem conter um preâmbulo idêntico ao dos fototelegramas permutados entre postos públicos.

828.

§ 5. As disposições dos n.os 795, 799 e 800, relativas às regras de transmissão no serviço entre postos públicos aplicam-se ao serviço entre postos particulares e com estes postos.

829.

§ 6. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estabelecem os horários das transmissões entre postos particulares e com estes postos, de acordo com as disposições em vigor a este respeito no serviço telefónico.

830.

§ 7. Os pedidos de transmissão entre postos particulares e com estes postos tomam vez, pela ordem da sua apresentação, entre os pedidos de comunicações telefónicas da mesma prioridade (urgentes ou ordinários).

831.

§ 8. Um posto público que tenha fototelegramas para transmitir a um posto particular não atende ao convite de transmissão formulado pelo posto particular senão depois de se ter certificado da identidade deste último.

832.

§ 9. Os pedidos de comunicações para transmissão de fototelegramas compreendem a indicação do assinante responsável pelas taxas.

833.

§ 10. (1) As centrais terminais estabelecem e comunicam entre si a duração da transmissão logo que ela termine. Em caso de desacordo é decisivo o parecer da central que serve o assinante responsável pela taxa.

834.

(2) Se se efectuar uma conferência diária da duração das conversações telefónicas permutadas, confere-se igualmente a duração das transmissões fototelegráficas.

835.

§ 11. Os fototelegramas transmitidos por um posto particular a um posto público entregam-se da mesma maneira que os fototelegramas permutados entre postos públicos (n.º 803).

ARTIGO 82 — Taxas, reembolsos e contabilidade no serviço entre postos telegráficos particulares e com estes postos no regime europeu

836.

§ 1. Salvo no caso previsto no n.º 837, as taxas fixam-se de acordo com a duração da utilização dos circuitos e conforme o período da taxação (períodos de pequeno tráfego ou de grande tráfego), à mesma tarifa que as conversações telefónicas. No serviço entre postos públicos e particulares, as administrações de que dependem os posto públicos podem estabelecer uma sobretaxa especial.

837.

§ 2. (1) As taxas dos fototelegramas transmitidos por um posto público a um posto particular e as quotas-partes que cabem às administrações ou às explorações particulares reconhecidas são calculadas de acordo com o quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

838.

(2) A taxa de um fototelegrama transmitido por um posto particular a um posto público e as quotas-partes que cabem às administrações ou explorações particulares reconhecidas calculam-se pela forma seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

839.

(3) As taxas das comunicações fototelegráficas entre postos particulares e as quotas-partes que cabem às administrações ou explorações particulares reconhecidas calculam-se pela forma seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

840.

Observações: nos quadros acima indicados:

y significa a taxa (em francos-ouro) por unidade de conversação telefónica para a ligação utilizada para a transmissão fototelegráfica;

a e b significam a quota-parte que cabe respectivamente às administrações ou explorações particulares reconhecidas terminais e de trânsito;

C) significa a duração (em minutos) contada a partir do momento em que os dois postos entram em comunicação até o momento em que o posto que a pediu notifique o fim da mesma comunicação.

841.

§ 3. (1) No serviço entre dois postos particulares e no serviço de um posto particular para um posto público, as disposições do Regulamento Telefónico relativas à desistência dos pedidos ou à recusa das comunicações telefónicas são aplicáveis em casos de anulação ou de recusa dos pedidos de comunicações fototelegráficas.

842.

(2) No serviço de um posto público para um posto particular, as disposições dos n.os 813 e 814 são aplicáveis em casos de anulação de um fototelegrama pelo expedidor ou da sua recusa pelo destinatário.

843.

§ 4. (1) Quando a transmissão entre postos particulares for defeituosa ou não se puder realizar por causa das más condições de exploração do circuito telefónico, podem reembolsar-se as taxas nas condições fixadas pelo Regulamento Telefónico.

844.

(2) Nenhuma taxa se cobra quando a transmissão não se puder concluir por avaria nos circuitos.

845.

§ 5. No serviço entre um posto público e um posto particular, o reembolso ou a não cobrança das taxas não pode, em geral, verificar-se, a não ser que, em consequência de avaria dos circuitos ou mau funcionamento dos aparelhos do posto público, a transmissão não se tenha realizado ou tenha sido defeituosa. O reembolso das taxas compete à administração de que depende o posto público.

846.

§ 6. (1) No serviço entre dois postos particulares e no serviço de um posto particular para um posto público, a contabilidade das taxas cobradas pelas comunicações fototelegráficas efectua-se pela mesma forma que a respeitante às taxas telefónicas; constitui uma secção especial das contas telefónicas. A sobretaxa especial referente à utilização do posto público, no serviço de um posto particular para um posto público, reverte integralmente para a administração de que depende este último.

847.

(2) No serviço de um posto público para um posto particular, a contabilidade das taxas cobradas para os fototelegramas efectua-se do mesmo modo que a relativa às taxas dos telegramas; constitui uma secção especial das contas telegráficas. A sobretaxa especial relativa à utilização do posto público reverte integralmente para a administração de que depende este último.

848.

(3) As sobretaxas relativas aos serviços especiais, no serviço de um posto particular para um posto público, não entram nas contas internacionais. Pertencem integralmente à administração que explora o posto público.

ARTIGO 83 — Serviços especiais admitidos para os fototelegramas

849.

§ 1. (1) Para os fototelegramas permutados entre postos públicos admitem-se os serviços especiais seguintes: urgente (=Urgent=), resposta paga x (=RPx=). O serviço especial urgente é, todavia, facultativo e o serviço especial de resposta paga não é admitido quando o país em que reside o destinatário não estiver ligado à rede fototelegráfica (n.º 784).

850.

(2) O vale de resposta paga pode ser utilizado para expedir um outro fototelegrama ou para expedir um telegrama qualquer, segundo as disposições do artigo 53 do presente regulamento.

851.

§ 2. Para os fototelegramas permutados entre postos públicos e para os fototelegramas transmitidos por postos particulares a postos públicos podem ser admitidos os serviços especiais seguintes:

Aviso de recepção telegráfico ... =PC=

x endereços ... =TMx=

Comunicar todos os endereços ... =CTA=

Próprio pago ... =XP=

Remessa ao destino por próprio postal ... =Postxp=

Correio registado ... =PR=

Posta restante ... =GP=

Posta restante registada ... =GPR=

Telégrafo restante ... =TR=

Dia ... =Jour=

Noite ... =Nuit=

x cópias além da primeira a entregar ao destinatário ... =Kx=

Entrega ao destinatário da película negativa em vez da cópia positiva ... =Film=

Remessa ao expedidor de uma cópia da película recebida ... =KP=

852.

§ 3. (1) Admite-se para os fototelegramas permutados entre postos particulares ou entre postos particulares e postos públicos o serviço especial urgente (=Urgent=).

853.

(2) Este serviço só se admite, todavia, nas relações em que exista para o tráfego telefónico e nas condições previstas pelo Regulamento Telefónico.

854.

§ 4. As indicações abreviadas relativas aos serviços especiais transmitem-se gratuitamente.

855.

§ 5. (1) A sobretaxa para o serviço especial =Postxp= é de 2 francos (2 fr.); a do serviço especial =PR= é de 1 franco (1 fr.). Quando o expedidor pedir a utilização dos dois serviços pagará as duas sobretaxas, ou seja 3 francos (3 fr.).

856.

(2) Para o serviço especial =TMx= a sobretaxa é de 3 francos (3 fr.) por cada cópia além da primeira.

857.

(3) A sobretaxa para o serviço especial =Kx= é de 2 francos (2 fr.) por cada cópia além da primeira.

858.

(4) Para o serviço especial =Kp= a sobretaxa é de 2 francos (2 fr.) pela cópia e é de 80 cêntimos (0,80 fr.) a sobretaxa suplementar para a expedição desta cópia por carta registada.

859.

§ 6. (1) As sobretaxas referentes aos serviços especiais pedidos para os fototelegramas transmitidos por um posto particular a um posto público são cobradas do destinatário e revertem inteiramente a favor da administração ou exploração particular reconhecida de destino.

860.

(2) Para os fototelegramas múltiplos transmitidos por um posto particular a um posto público, a sobretaxa especial prevista no n.º 836 reparte-se entre os destinatários, proporcionalmente ao seu número.

CAPÍTULO XXVI

Serviço dos assinantes do telégrafo por aparelhos arrítmicos. Serviço «telex»

ARTIGO 84 — Serviço dos assinantes do telégrafo por aparelhos arrítmicos

Serviço «telex»

861.

§ 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço de assinantes do telégrafo, permitindo aos usuários comunicar directa e temporàriamente entre si por meio de aparelhos arrítmicos. Esse serviço denomina-se serviço telex.

862.

§ 2. As taxas e as disposições relativas a esse serviço são fixadas por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, atendendo-se aos pareceres da C. C. I. T. T.

CAPÍTULO XXVII — Serviço de radiocomunicações a horas fixas

ARTIGO 85 — Radiocomunicações para um único ou múltiplos destinos

863.

§ 1. (1) As administrações reservam-se a faculdade de organizar ou autorizar serviços unilaterais de transmissão de radiocomunicações para um único ou para múltiplos destinos.

864.

(2) Só podem utilizar-se destes serviços os expedidores e destinatários que satisfaçam às prescrições e condições especialmente estabelecidas pelas administrações respectivas.

865.

(3) Estas radiocomunicações devem constar de informações e notícias políticas, comerciais, etc., e não devem conter qualquer comunicação de carácter particular ou mensagem por ordem de terceiros. Podem, porém, compreender curtas indicações relativas à forma como devem ser transmitidas e a quem, contanto que essas indicações não excedam 5 por cento da duração da transmissão total da informação ou notícia ou, eventualmente, 5 por cento do número de palavras que a informação ou notícia contiver.

866.

§ 2. (1) O expedidor fica obrigado a comunicar o endereço do ou dos destinatários à administração do país de emissão. Esta comunica às outras administrações os endereços dos destinatários residentes nos seus territórios. Participa, além disso e em relação a cada um destes destinatários, a data fixada para a primeira recepção, assim como o nome da estação de emissão e o endereço do expedidor. As administrações comunicam umas às outras as mudanças ocorridas no quantitativo de expedidores e destinatários e nos seus endereços.

867.

(2) Nos países em que os serviços são assegurados por explorações particulares reconhecidas, as administrações podem autorizar essas explorações a comunicar as notificações previstas no n.º 866.

868.

(3) A administração do país de recepção decide se admite o serviço de recepção no seu país. Pode autorizar a recepção directa dessas radiocomunicações pelos destinatários designados pelo expedidor ou pôr ela própria, para o efeito, instalações de recepção à disposição dos mesmos destinatários, informando a administração do país de emissão das condições em que se efectua a recepção.

869.

(4) As administrações tomarão, tanto quanto possível, as providências adequadas para se certificarem de que sòmente as estações autorizadas a fazer este serviço especial de comunicação usam as aludidas radiocomunicações e ùnicamente as que se lhe destinam. As disposições do artigo 32.º da Convenção, relativas ao sigilo das telecomunicações, aplicam-se a estas radiocomunicações.

870.

§ 3. (1) Estas radiocomunicações transmitem-se a horas fixas e comportam como endereço uma palavra convencional, inserida imediatamente antes do texto.

871.

(2) Podem redigir-se quer em linguagem clara, quer em linguagem secreta, conforme decisão das administrações dos países de emissão e de recepção. Salvo acordos especiais entre as administrações interessadas, as únicas línguas autorizadas na linguagem clara são o francês, uma das línguas designadas pelo país de origem ou uma das línguas de um dos países de destino. As administrações dos países de emissão e de recepção reservam-se o direito de exigir o depósito dos códigos utilizados.

872.

§ 4. (1) A taxa a cobrar do expedidor é fixada pela administração do país de emissão.

873.

(2) Os destinatários destas radiocomunicações podem ser obrigados pela administração do seu país ao pagamento, além dos encargos previstos para a instalação e exploração das estações particulares receptoras, ou para a cedência, por essa administração, de instalações de recepção, de uma taxa de recepção cuja importância e modalidades são determinadas pela mesma administração.

874.

(3) As taxas dessas radiocomunicações não entram nas contas internacionais.

CAPÍTULO XXVIII — Serviço de aluguer de circuitos telegráficos

ARTIGO 86 — Serviço de aluguer de circuitos telegráficos

875.

§ 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço que ponha à disposição de um usuário (ou de um grupo de usuários) circuitos telegráficos para a sua utilização exclusiva. Esse serviço denomina-se: serviço de aluguer de circuitos telegráficos.

876.

§ 2. As taxas e disposições referentes a esse serviço fixam-se por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, tendo em conta as pareceres da C. C. I. T. T.

CAPÍTULO XXIX — Sustação dos telegramas

Transmissão de direito dos telegramas de Estado

ARTIGO 87 — Competência das estações

Transmissão de direito dos telegramas de Estado

Notificação das sustações

877.

§ 1. O direito previsto no artigo 29.º (ver nota 1) da Convenção é exercido pelas estações ou centrais telegráficas extremas ou intermédias, salvo recurso para a administração central, que se pronuncia em definitivo.

878.

§ 2. A transmissão dos telegramas SVH, dos telegramas de Estado, dos telegramas-cartas, =ELTF= ou =LTF=, e dos telegramas de serviço faz-se de direito. As estações ou centrais telegráficas não têm de exercer qualquer fiscalização sobre estes telegramas.

879.

§ 3. (1) Devem ser sustados pela estação de destino, com obrigação, todavia, de esta informar imediatamente a estação de origem, os telegramas destinados a qualquer agência telegráfica de reexpedição notòriamente organizada com o fim de subtrair as correspondências de terceiros ao pagamento integral das taxas devidas pela sua transmissão, sem reexpedição intermédia, entre a estação de origem e a do destino definitivo.

880.

(2) Os telegramas reexpedidos por agência daquela natureza podem igualmente ser sustados pela estação destinatária definitiva.

881.

(3) A estação de origem deve recusar os telegramas dirigidos a uma agência de reexpedição quando for avisada da existência desta.

882.

§ 4. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas comprometem-se a sustar nas suas estações os telegramas que essas estações recebam do estrangeiro, por qualquer via (correio, telégrafo, telefone ou outras), para reexpedir pelo telégrafo, com o fim de subtrair estas correspondências ao pagamento integral das taxas devidas pelo percurso completo.

883.

(2) A sustação deve ser comunicada à administração ou exploração particular reconhecida do país de origem desses telegramas.

(nota 1) Artigo 29.º da Convenção:

Sustação das telecomunicações

1.

Os membros e os membros associados reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem do telegrama da sustação total ou parcial do texto, excepto se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.

2.

Os membros e os membros associados reservam-se também o direito de cortar qualquer comunicação telegráfica ou telefónica particular que se lhes afigure perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

CAPÍTULO XXX — Anulações de taxas e reembolsos

ARTIGO 88 — Casos de reembolsos de taxas

884.

§ 1. As taxas reembolsam-se a quem as pagou, com base num pedido de reembolso ou numa reclamação sobre a execução do serviço, nas condições seguintes:

Telegramas não chegados ao destino ou entregues tardiamente

885.

a) (1) Telegrama que, por culpa do serviço telegráfico, não chegou ao destino ou não foi entregue ao destinatário ou ao serviço postal senão decorrido um prazo de:

886.

1.º Seis horas, se se tratar de telegrama permutado entre dois países da Europa limítrofes ou ligados por via de comunicação directa;

887.

2.º Doze horas, se se tratar de telegrama permutado entre dois outros países da Europa, incluídas as regiões que declararam aderir ao regime europeu, ou entre dois países situados fora da Europa limítrofes ou ligados por via de comunicação directa;

888.

3.º Doze horas, quando se tratar de um telegrama de taxa inteira ou de um telegrama noticioso permutado entre um país da Europa e um país fora da Europa ligados por uma via de comunicação directa;

889.

4.º 24 horas em todos os outros casos.

890.

(2) Os prazos acima indicados contam-se a partir da hora de depósito do telegrama, excepto para os telegramas-cartas, em que se calculam a partir do momento em que essas mensagens deviam normalmente ser entregues, nos termos das disposições dos n.os 697 e 698.

891.

(3) Não são incluídos nos prazos supra-indicados:

892.

1.º A duração do encerramento das estações, no que respeita a cada relação, quando foi esse o motivo da demora;

893.

2.º O período da noite, se se tratar de telegramas que não contenham a indicação de serviço taxada =Nuit= ou de telegramas contendo a indicação de serviço taxada =Jour=;

894.

3.º A duração do transporte pelo correio;

895.

4.º A duração do transporte por próprio;

896.

5.º O tempo empregado na transmissão marítima ou aérea dos radiotelegramas, bem como o tempo que esses telegramas permaneçam numa estação terrestre ou a bordo de uma estação móvel.

897.

(4) Se se tratar de um telegrama que foi objecto de aviso de não entrega motivado por endereço insuficiente ou por endereço não registado e esse endereço tiver sido imediatamente notificado ou completado por aviso de serviço taxado a pedido do expedidor, os prazos são calculados a partir do momento em que esse aviso de serviço taxado tenha sido emitido.

898.

(5) Os prazos de 12 horas e de 24 horas acima mencionados reduzem-se a metade para os telegramas SVH, os telegramas =État Priorité= (n.os 630 e 631), os telegramas urgentes e os avisos de serviço taxados.

A taxa integral do telegrama que não chegou ao destino ou foi entregue tardiamente reembolsa-se, mas o reembolso não é efectuado quando a não entrega ou o atraso provenha de um endereço insuficiente ou da má caligrafia do expedidor.

899.

b) Aviso de recepção entregue ao expedidor do telegrama inicial depois dos prazos previstos nos n.os 885 a 890, contados a partir do momento da entrega do telegrama ao destinatário.

Reembolsa-se a taxa integral do aviso de recepção, assim como a da indicação de serviço taxada correspondente.

Telegramas retidos, anulados ou encaminhados pelo correio ou por outros meios

900.

c) Telegrama retido em curso de transmissão em consequência da interrupção de qualquer via.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama, desde que a estação de origem tenha sido avisada da retenção do telegrama.

901.

d) Telegrama retido pela aplicação das disposições dos artigos 29.º e 30.º da Convenção.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama.

902.

e) Telegrama anulado a pedido.

Reembolsa-se a parte regulamentar da taxa n.os 482 a 485).

903.

f) Telegrama encaminhado ao seu destino por via postal ou por qualquer outro meio, devido à interrupção de uma via telegráfica.

Reembolsa-se a taxa relativa ao percurso eléctrico não efectuado, deduzindo-se as despesas efectuadas para substituir esse percurso.

Erros ou omissões

904.

g) Alteração ou modificação durante a transmissão do nome da estação de origem ou da data de aceitação, não podendo, por consequência, o telegrama alcançar o seu objectivo.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama.

905.

h) Omissão na transmissão.

Reembolsa-se a taxa da ou das palavras omitidas, a não ser que o reembolso de uma parte do texto seja concedido pela aplicação do n.º 907 ou quando o erro não tiver sido reparado por aviso de serviço (taxado ou não taxado).

906.

i) Erro de transmissão ou de omissão de palavras de que resultou, segundo o parecer da administração ou exploração particular reconhecida de origem, ter-se alterado o sentido do telegrama em linguagem clara ou ter-se o mesmo tornado incompreensível.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama, a não ser que o erro ou omissão tenha sido reparado por aviso de serviço (taxado ou não taxado).

Todavia, o erro de transmissão de uma palavra ou de um número de referência (n.º 151) só dá direito ao reembolso no caso de telegramas conferidos.

907.

j) Erro de transmissão ou de omissão de palavras de que resultou, segundo o parecer da administração ou exploração particular reconhecida de origem, que uma parte do texto do telegrama em linguagem secreta conferido ou de um telegrama em linguagem clara não pôde alcançar o seu objectivo.

Reembolsa-se a taxa dessa parte do texto, a não ser que o erro ou omissão tenham sido reparados por aviso de serviço (taxado ou não taxado).

Todavia, o erro de transmissão de uma palavra ou de um número de referência (n.º 151) não dá direito ao reembolso senão no caso de telegramas conferidos.

908.

k) Erro de serviço que motivou a expedição de aviso de serviço taxado.

Reembolsa-se a taxa integral do aviso de serviço taxado.

909.

l) Repetição por aviso de serviço taxado.

Reembolsa-se a taxa paga para a repetição das palavras incorrectamente reproduzidas no telegrama primitivo; não se reembolsa a taxa das palavras correctamente transmitidas pela primeira vez. Quando se aplica quer o mínimo de cobrança de 1,50 fr. (n.º 743), quer um sistema diferente de taxas para os avisos de serviço n.º 744), calcula-se o reembolso na base da taxa cobrada, proporcionalmente ao número das palavras incorrectamente transmitidas; todavia, a taxa das palavras correctamente transmitidas deve ser reembolsada, seja qual for a linguagem em que é redigido o telegrama, se a administração ou exploração particular reconhecida interessada reconhecer que as alterações praticadas impediam de apreender o sentido das palavras não alteradas.

Vales de resposta paga

910.

m) Resposta paga que tenha manifestamente deixado de alcançar o seu objectivo em consequência de erro de serviço, quer no telegrama pedido, quer no telegrama resposta, quer no tratamento de um desses telegramas.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama pedido, compreendida a resposta paga.

911.

n) Vale de resposta paga não utilizado, restituído a uma estação da administração ou exploração particular reconhecida do país de origem ou do país de destino antes de terminado o prazo de quatro meses após a data da sua emissão.

Reembolsa-se a importância total paga para a resposta.

912.

o) Vale de resposta paga recusado pelo destinatário do telegrama ou não entregue em consequência da impossibilidade de o encontrar (n.º 500).

Reembolsa-se a importância paga para a resposta, mesmo sem pedido por parte do expedidor, desde que seja possível identificá-lo e encontrá-lo.

913.

p) Vale de resposta paga de valor superior à da importância da taxa do telegrama franquiado por esse vale.

A diferença entre essas duas importâncias reembolsa-se quando for, pelo menos, igual a 2 francos (2 fr.) e o pedido for feito no prazo de quatro meses após a data da emissão do vale (n.º 496).

914.

q) Serviço especial não prestado.

Reembolsa-se a taxa relativa ao serviço não prestado, bem como a da indicação de serviço taxada correspondente. Não se reembolsa, todavia, a taxa relativa às indicações de serviço taxadas no caso de os serviços especiais não prestados não serem consequência de um erro cometido pelo serviço telegráfico.

915.

r) Erros ou omissões nos telegramas conferidos.

Além da taxa a reembolsar em aplicação das disposições dos n.os 905 a 907, reembolsam-se as taxas dos serviços especiais e da indicação de serviço taxada.

916.

s) Avisos de recepção não expedidos porque o telegrama não pôde ser entregue.

A taxa do aviso de recepção pode ser reembolsada (n.º 515).

917.

§ 2. Nos casos previstos nos n.os 885 a 898, 900 e 903 a 907, o reembolso só se aplica aos próprios telegramas que não chegaram ou que se anularam, retardaram ou alteraram, incluídas as taxas acessórias não utilizadas, mas não às correspondências motivadas ou tornadas inúteis pela falta de entrega, atraso ou alteração.

918.

§ 3. A taxa das palavras anuladas por meio de aviso de serviço taxado não se reembolsa em caso algum.

919.

§ 4. (1) Quando determinada estação terrestre dá a conhecer à estação de origem que um radiotelegrama se não pode transmitir à estação móvel destinatária, a administração ou exploração particular reconhecida do país de origem promove logo o reembolso ao expedidor das taxas terrestres e de bordo relativas a esse radiotelegrama.

920.

(2) Quando a estação terrestre expediu um radiotelegrama à estação móvel por outros meios de comunicação que não sejam a T. S. F. (consoante as disposições do Regulamento de Radiocomunicações), a taxa terrestre é arrecadada pela administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação terrestre, e só a taxa de bordo se reembolsa ao expedidor, por intermédio da administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação de origem.

921.

(3) Quando o entendido de qualquer radiotelegrama não chegou à estação que transmitiu o radiotelegrama, a taxa respectiva só se reembolsa depois de averiguado que o radiotelegrama motiva reembolso.

922.

§ 5. No caso de reembolso parcial de um telegrama múltiplo, a importância a reembolsar compreende a taxa relativa à cópia da mensagem mais a taxa cobrada pelo endereço e calculada de acordo com o número de palavras, exceptuado o nome da estação de destino.

923.

§ 6. Quando os erros imputáveis ao serviço telegráfico se tenham remediado por avisos de serviço taxados nos prazos fixados nos n.os 885 a 890, e contados a partir da hora da aceitação do telegrama primitivo, o reembolso só incide sobre as taxas desses avisos de serviço. Nenhum reembolso se deve pelos telegramas a que dizem respeito tais avisos.

924.

§ 7. Nenhum reembolso se concede em relação aos telegramas rectificativos que, em vez de permutados de estação a estação, sob a forma de avisos de serviço taxados (artigo 75), se permutaram directamente entre o expedidor e o destinatário.

925.

§ 8. No caso de que trata o n.º 766, a sobretaxa de 2 francos nunca se reembolsa.

ARTIGO 89 — Processo aplicado aos reembolsos

926.

§ 1. Qualquer reclamação para reembolso de taxa deve apresentar-se antes de findo o prazo de quatro meses, contado da data da aceitação do telegrama.

927.

§ 2. (1) As reclamações devem apresentar-se, de modo geral, à administração ou exploração particular reconhecida de origem, acompanhadas, na medidas do possível, de prova documental.

928.

(2) Pode, todavia, o destinatário apresentar a reclamação à administração ou exploração particular reconhecida de destino, que decide se lhe pode dar seguimento ou se convém transmiti-la à administração ou exploração particular reconhecida de origem.

929.

§ 3. No acta da apresentação do pedido de reembolso pode-se cobrar do reclamante uma taxa uniforme de reclamação, nunca superior a 2 francos (2 fr.).

930.

§ 4. Quando as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas reconhecem que uma reclamação tem fundamento, tendo em conta as disposições dos n.os 935, 936 e 946, o reembolso regulamentar é efectuado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem, e a taxa da reclamação, se alguma se cobrou, restitui-se ao reclamante.

931.

§ 5. O direito ao reembolso prescreve passado o prazo de seis meses, a contar da data da carta em que se informou o expedidor de que se lhe concedeu o reembolso.

932.

§ 6. O expedidor que não resida no país onde apresentou o telegrama pode fazer a sua reclamação à administração ou exploração particular reconhecida de origem, por intermédio de outra administração ou exploração particular reconhecida. Neste caso, a administração ou exploração particular reconhecida que a recebeu fica encarregada de efectuar o reembolso, se houver lugar.

933.

§ 7. As reclamações comunicadas entre administrações ou explorações particulares reconhecidas transmitem-se, sempre que se torne necessário, em processo completo, isto é, devem conter (em original, por extracto ou por cópia) todos os documentos ou cartas que lhes digam respeito. Estes documentos devem ser analisados em francês, quando não são redigidos nesta língua ou em língua compreendida por todas as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.

934.

§ 8. A administração ou exploração particular reconhecida que receber um pedido de reembolso da taxa paga para uma resposta pode transmiti-lo directamente à administração ou exploração particular reconhecida que emitiu o vale. Esta última administração ou exploração particular reconhecida promove o reembolso dessa taxa, quer autorizando que aquela importância lhe seja debitada por via das diferentes administrações ou explorações particulares reconhecidas intermédias, quer enviando directamente à administração ou exploração particular reconhecida de origem a importância a reembolsar.

ARTIGO 90 — Reembolso das taxas nos casos previstos no artigo 88

935.

§ 1. (1) Sempre que o reembolso de taxa seja consequência de erro do serviço telegráfico, a administração ou exploração particular reconhecida de origem suporta esse reembolso desde que a importância a reembolsar não exceda 10 francos (10 fr.).

936.

(2) Todavia, no caso particular de o erro de serviço telegráfico se ter dado nas operações de entrega ao destinatário, esse reembolso é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de destino.

937.

(3) Em todos os casos em que a quantia a reembolsar exceda 10 francos (10 fr.) as administrações ou explorações particulares reconhecidas que participaram no encaminhamento do telegrama suportam o reembolso, renunciando cada uma delas às taxas ou partes de taxas que lhes haviam sido atribuídas.

938.

(4) No cálculo do limite de 10 francos (10 fr.) sòmente se considera a taxa por palavra (ordinário, urgente, tarifa reduzida) do telegrama primitivo, com exclusão das taxas acessórias relativas aos serviços especiais (=RPx=, =TC=, =XP=, etc.).

939.

§ 2. (1) A administração ou exploração particular reconhecida de origem reembolsa as taxas sem investigação prévia se:

940.

a) No caso de não entrega, o expedidor apresentar declaração da estação destinatária que ateste não ter o telegrama chegado;

941.

b) No caso de atraso ou de alteração, o expedidor provar este atraso ou esta alteração, apresentando quer o telegrama entregue ao destinatário, quer uma cópia devidamente autenticada ou fotocópia desse telegrama;

942.

c) No caso de não utilização do vale de resposta, o expedidor apresentar o referido vale.

943.

(2) Da decisão da administração ou exploração particular reconhecida que reembolse não há recurso quando o reembolso se fez de acordo com o regulamento.

944.

§ 3. Quando as diferentes administrações ou explorações particulares reconhecidas que intervierem na transmissão devam suportar o reembolso, a administração ou exploração particular reconhecida de origem faz seguir a reclamação para as administrações ou explorações particulares reconhecidas em causa a fim de que se cumpra o n.º 937. Por outro lado, a administração ou exploração particular reconhecida de origem tem a faculdade de dar andamento a qualquer reclamação quando, no interesse do serviço, julgue necessária uma investigação.

945.

§ 4. O reembolso da taxa acessória aplicável a qualquer serviço especial que se não efectuou é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida a que se atribuiu a taxa acessória, salvo o caso previsto no n.º 935.

946.

§ 5. O reembolso total ou parcial da taxa paga para resposta, quando o vale não se utilizou, ou se utilizou incompletamente, é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem se a quantia a reembolsar não exceder 10 francos (10 fr.). Esta disposição não se aplica nos casos em que o reembolso for efectuado ou provocado (n.º 500) pela administração ou exploração particular reconhecida de destino.

947.

§ 6. Nos casos especificados no n.º 937, quando uma reclamação foi apresentada e teve andamento nos prazos fixados no n.º 926 e quando a solução se não notificou no prazo mínimo fixado para a conservação dos arquivos, a administração ou exploração particular reconhecida que recebeu a reclamação reembolsa a taxa reclamada e o reembolso é suportado pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas que participaram no encaminhamento.

948.

§ 7. Os reembolsos das taxas de avisos de serviço taxados são suportados pela administração ou exploração particular reconhecida que cobrou essas taxas.

ARTIGO 91 — Reembolso da taxa no caso de sustentação dos telegramas

949.

§ 1. O reembolso da taxa de qualquer telegrama sustado em virtude dos artigos 29.º e 30.º da Convenção é suportado pelo membro ou membro associado que sustou o telegrama.

950.

§ 2. Se, porém, este membro ou membro associado notificar, de conformidade com o artigo 30.º da Convenção, a suspensão de certas categorias de correspondências, o reembolso das taxas dos telegramas desta categoria é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem, a partir do dia seguinte àquele em que recebeu a notificação.

CAPÍTULO XXXI — Contabilidade

ARTIGO 92 — Disposições gerais

951.

§ 1. O franco-ouro, tal como o define o artigo 40.º da Convenção, serve de unidade monetária na elaboração das contas internacionais.

952.

§ 2. (1) Salvo acordo em contrário, cada administração ou exploração particular reconhecida debita à administração ou exploração particular reconhecida com a qual se corresponde directamente as partes das taxas que lhe pertencem e, eventualmente, as partes das taxas referentes aos percursos efectuados além do seu território em relação a todos os telegramas que recebeu desta administração ou exploração particular reconhecida.

953.

(2) No que respeita às comunicações por linhas directas entre dois países não limítrofes, a administração ou exploração particular reconhecida que recebeu os telegramas elabora a conta das taxas devidas em relação a todo o percurso até ao destino, indicando separadamente a parte que compete a cada administração ou exploração particular reconhecida interessada. Depois de aceite definitivamente a conta pela administração ou exploração particular reconhecida que transmitiu os telegramas, esta enviará uma cópia a cada uma das administrações ou explorações particulares reconhecidas intermédias.

954.

(3) Cada administração ou exploração particular reconhecida debita à que a precede as partes de taxas que lhe competem e as partes de taxas relativas ao percurso além do seu território. Por este processo, que tem por objectivo facilitar a liquidação das contas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas servem de intermediárias para o pagamento das partes de taxas entre o país de origem e o ou os países além do seu território.

955.

§ 3. As taxas terminais podem ser liquidadas directamente entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas extremas, por acordo prévio entre estas e as administrações e ou explorações particulares reconhecidas intermédias.

956.

§ 4. No caso de se aplicar o artigo 102, a administração ou exploração particular reconhecida do país membro ou membro associado em relação directa com a administração do país não membro ou não membro associado fica encarregada de liquidar as contas entre esta e as outras contratantes às quais serviu de intermediária para a transmissão.

ARTIGO 93 — Elaboração das contas

957.

§ 1. As contas elaboram-se pela quantidade de palavras transmitidas durante o mês, separando-se as diversas categorias de telegramas e tendo em conta:

958.

a) Eventualmente, certas taxas acessórias;

959.

b) O mínimo (n.º 35) aplicado aos telegramas ordinários, aos telegramas urgentes, aos telegramas noticiosos e aos telegramas-cartas.

960.

§ 2. A taxa que serve de base à repartição entre administrações e ou explorações particulares reconhecidas é a que resulta da aplicação regular das taxas estabelecidas entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, sem ter em conta os erros de taxação que tenha havido.

961.

§ 3. O número de palavras anunciado pela estação de origem ou rectificado em consequência de aditamentos pedidos por avisos de serviço taxados (n.º 769) serve de base para a aplicação da taxa, excepto quando, por erro de transmissão, se haja rectificado esse número de comum acordo entre a estação de origem e a estação correspondente.

962.

§ 4. As taxas acessórias, com excepção das que constam dos n.os 963 e 964, excluem-se das contas, bem como as taxas não cobradas pela estação de destino e recebidas por outra estação. Excluem-se igualmente das contas as taxas de reexpedição cobradas do destinatário no fim dos percursos, as taxas relativas aos avisos de serviço taxados e aos telegramas cuja taxa, de conformidade com as disposições do regulamento, não foi cobrada pela estação de origem ou pela de reexpedição. Esta regra comporta as seguintes excepções:

963.

a) A taxa cobrada antecipadamente para resposta paga entra nas contas e pertence integralmente à administração ou exploração particular reconhecida destinatária do telegrama com resposta paga; a taxa do telegrama pago, na totalidade ou em parte, por meio de vale de resposta, entra nas contas e reparte-se entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas como se esta taxa se houvesse pago em dinheiro. Todavia, as taxas das respostas pagas referentes a avisos de serviço taxados (ST) não entram nas contas internacionais; pertencem integralmente, como em geral as taxas dos avisos de serviço, à administração ou exploração particular reconhecida que as arrecadou;

964.

b) As taxas relativas à entrega por próprio entram nas contas e pertencem integralmente à administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação telegráfica de destino.

965.

§ 5. (1) Quando a transmissão se fizer por via diferente, a partir de certo ponto, da que serviu de base à formação da taxa, a taxa que fica disponível a partir do ponto em que se abandonou esta via reparte-se entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas que concorreram para a transmissão do telegrama, incluída a que efectuou o desvio. Esta repartição efectua-se do seguinte modo:

966.

a) As taxas terminais não sofrem alteração;

967.

b) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas que não tiveram conhecimento do desvio também se não alteram;

968.

c) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas que tiverem conhecimento do desvio reduzem-se proporcionalmente, de maneira que o total destas taxas reduzidas fique igual ao total das taxas de trânsito para esta parte da via normal.

969.

(2) Os telegramas transmitidos excepcionalmente por via telefónica incluem-se na contabilidade telegráfica.

970.

(3) As disposições supra-indicadas aplicam-se igualmente aos telegramas transmitidos pela via mais cara, nas condições estabelecidas nos n.os 306 e 435.

971.

(4) Neste último caso, nenhuma administração ou exploração particular reconhecida pode, por motivo de desvio, receber taxa superior àquela que receberia se se transmitisse o telegrama pela via interrompida. Se a taxa da via realmente seguida for mais elevada, a taxar que tiver sido cobrada normalmente é a que deverá entrar no total das taxas a dividir proporcionalmente, como acima se disse.

972.

§ 6. Quando os telegramas permutados entre países limítrofes utilizam uma via indirecta, a administração ou exploração particular reconhecida que recebe estes telegramas debita à que lhos transmite as importâncias das taxas normais, nas condições previstas pelo artigo 92, salvo acordos especiais.

973.

§ 7. Os telegramas anulados a pedido do expedidor figuram nas contas internacionais nas mesmas condições dos telegramas regularmente entregues ao destinatário. Todavia, não se inscrevem nas contas as taxas relativas ao percurso não efectuado quando o telegrama for anulado antes de ter atingido a estação de destino.

ARTIGO 94 — Elaboração das contas por meio de estatísticas

974.

As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem elaborar as contas segundo fórmulas estatísticas estabelecidas de comum acordo.

ARTIGO 95 — Permuta e conferência das contas

Pagamento dos saldos.

975.

§ 1. (1) As contas recíprocas elaboram-se mensalmente e as contas de determinado mês devem permutar-se antes de expirado o terceiro mês seguinte àquele a que as contas dizem respeito.

976.

(2) Quando, todavia, por acordo especial, as contas recíprocas abrangem um período que exceda um mês, essas contas devem ser permutadas antes do fim do terceiro mês que se segue ao último mês do período ao qual se referem as contas em causa.

977.

§ 2. A notificação da aceitação de uma conta ou das observações relativas à mesma deve fazer-se antes de expirar o sexto mês que se segue àquele a que essa conta se refere. A administração ou exploração particular reconhecida que não receba nesse intervalo nenhuma observação rectificativa considerará a conta mensal como admitida de direito.

978.

§ 3. (1) As contas mensais admitem-se sem revisão quando a diferença entre as contas elaboradas pelas duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas se apresente por uma das formas seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

979.

(2) Começada uma revisão, será esta suspensa desde que, no decurso da troca de observações entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a diferença seja reduzida a um valor que não exceda o máximo fixado no n.º 978.

980.

§ 4. (1) Imediatamente após a aceitação das contas respeitantes ao último mês de um trimestre, e salvo acordo em contrário entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a administração ou exploração particular reconhecida credora elaborará uma conta trimestral, mostrando o saldo global do trimestre, e remetê-la-á em dois exemplares à administração ou exploração particular reconhecida devedora, que, depois de a conferir, devolverá um dos dois exemplares com a indicação de haver sido aceite.

981.

(2) Na falta de aceitação de uma ou de outra das contas mensais de um mesmo trimestre antes de expirar o sexto mês seguinte ao trimestre a que essas contas respeitam, poderá, contudo, a administração ou exploração particular reconhecida credora elaborar a conta trimestral, tendo em vista uma liquidação provisória, que se tornará obrigatória para a administração ou exploração particular reconhecida devedora nas condições fixadas no n.º 983.

982.

(3) As rectificações que ulteriormente se reconhecerem necessárias serão incluídas numa liquidação trimestral subsequente.

983.

§ 5. (ver nota 1) A conta trimestral deverá ser conferida e a respectiva importância paga no prazo de seis semanas, a contar do dia em que a administração ou exploração particular reconhecida devedora a receber. Passado este prazo, a administração ou exploração particular reconhecida credora tem o direito de exigir juros de 6 por cento ao ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.

984.

§ 6. (ver nota 1) (1) O saldo da conta trimestral em francos-ouro será pago pela administração ou exploração particular reconhecida devedora à administração ou exploração particular reconhecida credora, por uma importância equivalente ao seu valor, de acordo com as disposições do presente regulamento e as dos acordos monetários especiais que possam existir entre os países de que dependem as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.

(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.

985.

(2) Esse pagamento deve efectuar-se, sem encargos para a administração ou exploração particular reconhecida credora (ver nota 2), por qualquer dos meios seguintes:

986.

a) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, em ouro, por meio de cheque ou de letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do país credor ou ainda por transferência sobre um estabelecimento bancário dessa capital ou de uma praça comercial do país credor; os cheques, as letras e as transferências serão expressos numa das moedas definidas no título A do apêndice n.º 2 do presente regulamento;

987.

b) Mediante acordo entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas por intermédio de um banco que utilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia:

988.

c) Por qualquer outro meio acordado entre os interessados.

(nota 2) Não são considerados encargos a suportar pelo devedor as taxas, despesas de clearing, provisões e comissões que possam ser cobradas da administração ou exploração particular reconhecida credora pelo país respectivo.

989.

(3) As moedas de pagamento utilizadas, bem como as regras de conversão, na moeda de pagamento, dos saldos expressos em francos-ouro, são as que constam do apêndice n.º 2 ao presente regulamento.

990.

(4) As perdas ou os lucros eventuais consequentes da liquidação dos saldos por cheques ou por letras ficam sujeitos às regras seguintes:

991.

a) No caso de perdas ou lucros provenientes de uma baixa ou de uma alta imprevistas que se produzam até ao próprio dia da recepção do cheque ou da letra e que afectem a paridade-ouro de qualquer das moedas definidades nos n.os 1044 a 1047 do apêndice n.º 2 ao presente regulamento, as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas participam nessas perdas ou lucros em partes iguais;

992.

b) Quando se tiver verificado uma variação acentuada de paridade-ouro ou das cotações que tenham servido de base à conversão, aplicam-se as regras indicadas no n.º 991, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa que resulte da revalorização ou desvalorização da moeda do país credor;

993.

c) No caso de atraso na remessa do cheque ou da letra entregue ou da transmissão ao banco da ordem de transferência, a administração ou exploração particular reconhecida devedora fica responsável pelas perdas ocasionadas por esse atraso; considera-se atraso todo o prazo injustificado (ver nota 1) que tiver decorrido entre a entrega pelo banco e a expedição do cheque ou da letra; se o prazo for causa de um lucro, metade deste abona-se à administração ou exploração particular reconhecida devedora;

994.

d) Em todos os casos previstos nos n.os 991 a 993 desprezam-se as diferenças que não excedam 5 por cento;

995.

e) As disposições dos n.os 985 a 989 aplicam-se ao pagamento das diferenças; os prazos de pagamento contam-se a partir do dia de recepção do cheque ou da letra.

996.

(5) A pedido da administração ou exploração particular reconhecida credora, quando a importância do saldo exceder 5000 (cinco mil) francos-ouro, a data da remessa de um cheque ou de uma letra, a data da sua compra e a sua importância, ou ainda a data da ordem de transferência e a sua importância, devem ser notificadas pela administração ou exploração particular reconhecida devedora, por meio de um telegrama de serviço.

(nota 1) Prazo superior a quatro dias úteis (dias de trabalho), contando esse prazo desde o dia da emissão do cheque ou da letra (esse dia não se conta) até ao dia da remessa do cheque ou da letra.

CAPÍTULO XXXII — Arquivos

ARTIGO 96 — Arquivos

997.

§ 1. Os originais dos telegramas e os documentos respectivos relativos à aceitação, à transmissão e à entrega conservados pelas administrações e explorações particulares reconhecidas permanecem arquivados até à liquidação das contas que se lhes referem e, em qualquer caso, pelo menos durante seis meses, a contar do mês seguinte ao da aceitação do telegrama, com todas as cautelas necessárias no que respeita ao sigilo.

998.

§ 2. Todavia, se uma administração ou exploração particular reconhecida entender útil destruir os seus documentos antes dos prazos acima indicados e, por esse motivo, não estiver em condições de efectuar um inquérito que interesse aos seus serviços, essa administração ou exploração particular reconhecida suportará todas as consequências desse facto, quer no que respeita aos reembolsos de taxas, quer quanto às diferenças que possam vir a verificar-se nas contas internacionais.

ARTIGO 97 — Comunicação dos originais dos telegramas

Entrega de cópias dos telegramas

999.

§ 1. (1) Salvo as excepções previstas no artigo 32.º, § 2, da Convenção, os originais ou as cópias dos telegramas só se podem facultar ao expedidor ou ao destinatário, depois de verificada a sua identidade, ou ao legítimo representante de qualquer deles.

1000.

(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem cobrar uma taxa por esta comunicação.

1001.

§ 2. Dentro do prazo mínimo fixado para a conservação dos arquivos, o expedidor e o destinatário de qualquer telegrama ou os seus legítimos representantes têm o direito de obter cópias autenticadas ou fotocópias:

1002.

a) Desse telegrama;

1003.

b) Do telegrama de recepção, se este telegrama ou o duplicado dele se conservar na administração ou exploração particular reconhecida do destino.

1004.

§ 3. As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a faculdade de fixar uma taxa para as cópias e fotocópias de originais ou de cópias de telegramas fornecidas de acordo com este artigo.

1005.

§ 4. As administrações e explorações particulares reconhecidas sòmente ficam obrigadas a facultar ou a fornecer cópias ou fotocópias dos documentos acima referidos quando os expedidores, os destinatários ou os seus legítimos representantes prestem as indicações necessárias para se encontrarem os telegramas a que dizem respeito os seus pedidos.

CAPÍTULO XXXIII — Secretariado-Geral. Comunicações recíprocas

ARTIGO 98 — Relações das administrações entre si por intermédio do Secretariado-Geral

1006.

§ 1. As administrações da União permutarão entre si os documentos essenciais relativos à sua organização interna e comunicarão, recìprocamente, os aperfeiçoamentos importantes que nela introduzam.

1007.

§ 2. Como regra geral, essas notificações fazem-se por intermédio do Secretariado-Geral.

1008.

§ 3. As referidas administrações enviam ao Secretariado-Geral pelo correio, em carta franquiada, ou, em caso de urgência, por telegrama, a notificação de quaisquer providências relativas à composição e às alterações de taxas internas e internacionais, à abertura de novas vias de comunicação e à supressão de vias existentes, desde que essas vias interessem ao serviço internacional, e, finalmente, às aberturas, supressões e alterações do serviço das estações. Os documentos a tal respeito impressos ou autografados pelas administrações serão enviados ao Secretariado-Geral, quer na data da sua distribuição, quer, o mais tardar, no primeiro dia do mês seguinte a essa data.

1009.

§ 4. As administrações enviam igualmente pelo telégrafo ao Secretariado-Geral aviso de quaisquer interrupções ou restabelecimento das comunicações ou de qualquer outra circunstância anormal que interesse à correspondência internacional (artigo 30.º da Convenção).

1010.

§ 5. Enviam-lhe ainda, no princípio de cada ano, mapas estatísticos, tão completos quanto possível, organizados segundo as indicações do Secretariado-Geral, que distribui, para este fim, formulários já preparados.

1011.

§ 6. Enviam igualmente ao Secretariado-Geral dois exemplares das diferentes publicações que editem e que julguem susceptíveis de interessar às outras administrações da União.

1012.

§ 7. As administrações que tiverem dificuldade em respeitar rigorosamente as disposições do presente artigo aplicá-las-ão na medida do possível.

ARTIGO 99 — Trabalhos a publicar pelo Secretariado-Geral

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