Decreto-Lei n.º 47678 — Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-05
Última atualização 1974-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 453

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1974-09-07, Decreto-Lei n.º 419/74 — Introduz alterações na redacção de vários artigos do Código do R…

Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41967, para entrarem em vigor no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto no artigo 67.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º e nos artigos 147.º a 152.º do referido código, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968

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3.

Não existindo quem possa ser responsabilizado criminalmente pela falta da declaração, servirá o processo apenas para se lavrar o registo; neste caso, o Ministério Público ordenará as diligências adequadas à recolha dos elementos necessários e requererá ao juiz da comarca, depois de os obter, que determine a realização oficiosa do registo.

Artigo 122.º — (Realização do registo por determinação judicial)
1.

Na decisão que puser termo ao processo, o juiz fixará os elementos que hão-de constar do assento, observando o disposto no artigo 108.º

2.

O assento é lavrado em face da certidão de teor da decisão, a qual deve ser enviada à conservatória competente, pelo escrivão do processo, no prazo de cinco dias após a passagem em julgado.

Artigo 123.º — (Cessação do procedimento criminal)

Depois de instaurado, o procedimento criminal previsto no artigo 121.º só cessa com o pagamento voluntário da multa e do imposto de justiça, provando o transgressor que está lavrado o registo.

Artigo 124.º — (Declaração tardia)
1.

Se, antes de participada a falta em juízo, a declaração de nascimento for voluntàriamente prestada, lavrar-se-á o registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao registo efectuado fora do prazo legal.

2.

A pendência do processo a que se refere o artigo 121.º não impede que a declaração de nascimento seja voluntàriamente feita na conservatória competente, nem que o registo seja lavrado independentemente do pagamento de multa.

Artigo 125.º — (Casos especiais de declarações tardias)
1.

A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida desde que seja feita por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo, ou pelo próprio interessado, quando for maior de catorze anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos em auto os pais do registando, quando não sejam declarantes.

2.

Se o nascimento tiver ocorrido há mais de catorze anos, o registo só pode ser efectuado mediante a organização do processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.

3.

A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita através das testemunhas que intervierem no assento.

4.

Se os pais do registando residirem fora da área da conservatória do nascimento, podem ser ouvidos, por oficio precatório, na conservatória da residência.

Artigo 126.º — (Declaração simultânea de nascimento e óbito)
1.

Se o nascimento for simultâneamente declarado com o óbito do registando, far-se-á constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registado é já falecido e, logo em seguida, lavrar-se-á no livro próprio o assento de óbito.

2.

Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduzirá a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remetê-lo-á à conservatória da naturalidade deste, para que se lavre o respectivo assento.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à declaração simultânea do nascimento e óbito prestada nos postos do registo civil.

4.

À declaração e ao assento dos nascimentos, a que se refere este artigo, não é aplicável o disposto no artigo anterior.

SUBSECÇÃO II — Registo de nascimento
Artigo 127.º — (Competência)
1.

É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área o nascimento tiver ocorrido.

2.

Se, porém, o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento hospitalar da sede de concelho onde haja mais de uma conservatória, será competente para lavrar o registo a conservatória da área da residência habitual da mãe do registando, quando situada no mesmo concelho.

Artigo 128.º — (Menções especiais)
1.

Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:

a)

O dia, mês, ano e, na medida do possível, a hora exacta do nascimento;

b)

A freguesia e concelho do local do nascimento;

c)

O sexo do registando;

d)

O nome próprio e os apelidos de família, que lhe ficam a pertencer;

e)

A qualidade de filho legítimo ou ilegítimo;

f)

O nome completo, estado, residência habitual e naturalidade dos pais;

g)

Os nomes completos dos avós;

h)

As demais menções exigidas por lei, em casos especiais.

2.

Os elementos que hão-de ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, devendo este, sempre que possível, exibir as cédulas pessoais ou os bilhetes de identidade dos pais do registando.

3.

Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.

4.

A realização das averiguações necessárias não deve impedir, porém, que o registo seja lavrado acto seguido à declaração.

Artigo 129.º — (Indicação do nome)

O nome do registando será o indicado pelo declarante ou, quando este o não queira fazer, pelo funcionário perante quem foi prestada a declaração.

Artigo 130.º — (Composição do nome)
1.

O nome completo compor-se-á, no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio, e quatro a apelidos de família.

2.

Os nomes próprios devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, gráfica e fonèticamente, à língua portuguesa, e não devem suscitar justificadas dúvidas sobre o sexo do registado, nem envolver referências de carácter político, nem confundir-se com meras denominações de fantasia, apelidos de família, nomes de coisas, animais ou qualidades, salvo tratando-se de nomes de uso vulgar na onomástica portuguesa.

3.

São admitidos os nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.

4.

Os apelidos são escolhidos entre os pertencentes às famílias dos progenitores do registando, devendo o último ser um dos apelidos usados pelo pai ou, na sua falta, um dos apelidos a cujo uso o pai tinha direito, ou pelo qual seja conhecida a sua família.

5.

Se os pais do registando forem desconhecidos, a escolha do apelido obedecerá ao disposto no artigo 137.º

Artigo 131.º — (Alteração do nome)
1.

O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

A alteração fundada em reconhecimento, legitimação, adopção ou casamento posterior ao assento;

b)

A alteração resultante de rectificação judicial do registo;

c)

A alteração que consista na simples intercalação de partículas de ligação de apelidos, ou no adicionamento de apelidos de família, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;

d)

A alteração resultante da renúncia da mulher casada ao uso do nome do marido e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado.

3.

A alteração de nome fundada em adopção restrita ou casamento não está subordinada ao limite de apelidos estabelecido no n.º 1 do artigo antecedente.

4.

O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial será efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto; no caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.

Artigo 132.º — (Assento de gémeos)
1.

No caso de nascimento de gémeos, lavrar-se-á o assento em separado para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento, a qual será mencionada no texto do assento, mediante a indicação, o mais aproximada que for possível, do minuto dos respectivos nascimentos.

2.

Quando os registados forem do mesmo sexo, o funcionário que receber a declaração deve indagar da existência de qualquer particularidade física, de carácter permanente, que individualize algum deles, ou cada um deles, e descrevê-la no assento.

3.

Aos registandos não pode ser dado o mesmo nome próprio.

SUBSECÇÃO III — Registo de abandonados
Artigo 133.º — (Conceito de abandonado)

Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais incógnitos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar, e bem assim os indivíduos menores, de idade aparente inferior a catorze anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou incógnitos, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.

Artigo 134.º — (Conservatória competente)

O nascimento de abandonados, sempre que não seja possível determinar a existência de registo anterior, é obrigatòriamente registado na conservatória da área do lugar em que o abandonado for encontrado.

Artigo 135.º — (Apresentação do abandonado)
1.

Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem competirá promover, se for caso disso, o assento de nascimento.

2.

O registo de nascimento é lavrado mediante a apresentação do registando e em face do auto levantado pela autoridade a quem o abandonado haja sido entregue e ainda das observações pessoais do conservador, de harmonia com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 136.º — (Menções especiais)
1.

O assento de nascimento deve conter as seguintes menções especiais:

a)

Data, hora e lugar em que o registando foi encontrado;

b)

Idade aparente;

c)

Sinais ou defeitos que o individualizem;

d)

Descrição dos vestidos, roupas e objectos de que seja portador;

e)

Quaisquer outras referências que possam concorrer para a identificação do registando.

2.

Os objectos encontrados em poder do abandonado, que sejam de fácil conservação, ficarão guardados na conservatória, depois de encerrados em recipiente apropriado, devidamente lacrado e selado.

Artigo 137.º — (Nome do registando)
1.

Compete ao funcionário que lavrar o assento atribuir ao registando um nome completo, constituído no máximo por três vocábulos, devendo escolhê-los de preferência entre os nomes de uso mais vulgar, ou derivá-los de alguma característica particular do registando ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado.

2.

Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.

Artigo 138.º — (Assento de filhos de ciganos)

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, ao assento de nascimento de filhos de ciganos, qualquer que seja a sua idade e condição, se, ao serem apresentados para fins de registo de nascimento, não for possível obter elementos precisos acerca da sua identidade, sem prejuízo do que preceitua o n.º 2 do artigo 125.º

SUBSECÇÃO IV — Nascimentos ocorridos em viagem
Artigo 139.º — (Viagem por mar ou pelo ar)
1.

Quando em viagem por mar ou pelo ar nascer algum indivíduo, em navio ou aeronave portuguesa, a competente autoridade de bordo deve lavrar, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do parto, o assento de nascimento, com todas as formalidades previstas neste código, acrescentando a indicação da latitude e longitude, certas ou aproximadas, em que o nascimento tenha ocorrido.

2.

Não havendo livro próprio a bordo, o assento será lavrado em papel avulso, isento de selo e em duplicado.

Artigo 140.º — (Remessa do assento)
1.

Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave descer, for estrangeiro, e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o assento enviará ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do assento, competindo ao agente remeter a cópia ou o duplicado recebido, dentro do prazo de trinta dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2.

Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou descer primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o duplicado do assento incumbe remetê-lo, dentro do prazo de trinta dias, à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 141.º — (Registo a lavrar na conservatória)

Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra, dentro do território nacional, o registo de nascimento deve ser lavrado na conservatória do primeiro lugar, sito em território português, onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência; neste último caso, o prazo para a declaração de nascimento contar-se-á a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.

SECÇÃO II — Filiação

SUBSECÇÃO I — Menção da paternidade ou maternidade
Artigo 142.º — (Obrigatoriedade da declaração de legitimidade)
1.

Não é admitida no registo civil declaração contrária à legitimidade do filho, nascido ou concebido na constância do casamento da mãe, que goze da presunção legal de legitimidade, enquanto essa presunção não for ilidida por decisão judicial passada em julgado.

2.

Exceptua-se do disposto no número anterior a hipótese de o filho ter nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento da mãe.

3.

Se o casamento dos pais, celebrado anteriormente ao nascimento do filho, só vier a ingressar no registo civil depois de lavrado o registo de nascimento, será a este averbada oficiosamente a legitimidade, com base no assento de casamento ou no respectivo boletim.

Artigo 143.º — (Rectificação do registo)
1.

Se, contra o disposto na lei, não se fizer menção da legitimidade do filho ou houver menções contrárias a ela, qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente pode a todo o tempo promover a rectificação do registo.

2.

De igual faculdade gozam as mesmas pessoas, quando tenha sido registado como legítimo quem por lei o não devia ter sido.

Artigo 144.º — (Alteração oficiosa da menção da qualidade da filiação)

Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado algum registo, e em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento o filho deixar de ser havido como legítimo, ou dever ser considerado como tal quem estava registado como filho ilegítimo, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 145.º — (Declaração de paternidade ilegítima)
1.

A declaração de paternidade ilegítima só é admitida no registo civil quando feita pelo pai do registando, pessoalmente ou por meio de procurador, ou em face de documento legal comprovativo de reconhecimento anterior.

2.

Se no acto do registo de nascimento do filho ilegítimo o pai não estiver presente ou devidamente representado, nem for exibido o documento comprovativo de reconhecimento anterior, será o registando mencionado como filho de pai incógnito.

Artigo 146.º — (Declaração de maternidade ilegítima)
1.

O disposto no artigo antecedente é aplicável à declaração da maternidade ilegítima.

2.

Se, porém, o registo de nascimento respeitar a indivíduo menor de um ano de idade, o declarante, sempre que o possa fazer, deve identificar a mãe do registando.

3.

A maternidade declarada nos termos do número antecedente é mencionada no registo, ainda que a mãe não esteja presente ou devidamente representada, nem tenha sido apresentado documento legal comprovativo do reconhecimento anterior.

Artigo 147.º — (Declaração qualificada)
1.

Se a declaração da maternidade, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, for feita pelo director do estabelecimento oficial de saúde ou assistência em que haja tido lugar o nascimento, ou por médico que tenha assistido ao parto, esta circunstância será mencionada no assento.

2.

Lavrado o registo, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, informando-a de que a maternidade declarada é havida como reconhecida.

3.

A notificação feita à mãe será averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.

Artigo 148.º — (Audiência da mãe)
1.

Se, fora do caso previsto no n.º 1 do artigo antecedente, a declaração de maternidade ilegítima tiver sido feita sem a presença da mãe ou de procurador bastante, e sem apresentação de documento legal comprovativo do reconhecimento anterior, será ela notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido por perfilhado.

2.

O facto da notificação, bem como a confirmação tácita ou expressa da perfilhação, serão averbados oficiosamente ao assento de nascimento.

Artigo 149.º — (Casos em que a menção da maternidade fica sem efeito)
1.

Se a mãe não puder ser notificada, ou se ela comparecer na conservatória e, em declarações que serão reduzidas a auto, negar a maternidade ou se recusar a confirmá-la, o conservador deve averbar oficiosamente o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito, e remeter ao tribunal de menores a certidão de cópia integral do registo de nascimento, acompanhada de cópia do auto das declarações, havendo-as.

2.

Das certidões extraídas do registo de nascimento, exceptuada a prevista no número anterior, não pode constar qualquer referência à menção da maternidade, que tenha ficado sem efeito, ou aos averbamentos que lhe respeitem.

Artigo 150.º — (Maternidade desconhecida)

A remessa ao tribunal de menores da certidão prevista no artigo anterior terá igualmente lugar, se o menor tiver sido mencionado no registo como filho de mãe incógnita.

Artigo 151.º — (Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado assento de nascimento de indivíduo menor apenas perfilhado pela mãe, o conservador deve remeter ao tribunal de menores certidão de cópia integral do registo, para oficiosamente se averiguar a identidade do presumível progenitor.

Artigo 152.º — (Cota de remessa da certidão)

À margem do assento de nascimento será lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos antecedentes.

Artigo 153.º — (Valor do acto de registo em matéria de filiação)

É vedado ao funcionário do registo civil lavrar qualquer registo de perfilhação ou legitimação, que esteja em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior, enquanto este não for rectificado ou cancelado.

SUBSECÇÃO II — Registo de perfilhação ou legitimação
Artigo 154.º — (Registo lavrado por assento)
1.

A perfilhação, ou a legitimação que não conste do assento de nascimento do filho ou de casamento católico ou civil dos pais, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.

2.

É competente para lavrar o assento a conservatória da residência habitual do perfilhante ou do perfilhado.

Artigo 155.º — (Menções especiais dos assentos)
1.

Além dos requisitos gerais, o assento de perfilhação ou de legitimação deve conter os seguintes elementos:

a)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos perfilhantes ou legitimantes, bem como os nomes completos dos pais deles;

b)

A declaração expressa do reconhecimento, feita pelos declarantes;

c)

O nome completo, sexo, estado, data, lugar de nascimento e residência habitual do perfilhado ou legitimado;

d)

A indicação da data do óbito do legitimado ou perfilhado, no caso de ele já ter falecido;

e)

A menção do assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes se for pré-defunto, prestado verbalmente no próprio acto, em documento autêntico ou autenticado, ou por termo lavrado em juízo.

2.

Em caso de perfilhação materna, se a perfilhante for casada, viúva ou divorciada, devem ser mencionadas no assento as datas do casamento e da sua dissolução, bem como a dos factos previstos no artigo 1804.º do Código Civil, se algum deles tiver ocorrido.

3.

O perfilhante deve exibir, sempre que seja possível, a cédula pessoal ou o bilhete de identidade, tanto dele como do perfilhado.

4.

Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas certidões de narrativa completa dos registos de nascimento do perfilhante e do perfilhado, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.

5.

À margem do assento, será lançada cota de referência ao registo de nascimento do perfilhado ou legitimado, bem como, se for já falecido, ao registo do seu óbito; em caso de legitimação, lançar-se-á ainda cota de referência ao registo de casamento dos progenitores.

Artigo 156.º — (Referências complementares)

Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do legitimado ou perfilhado, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.

Artigo 157.º — (Assentimento do perfilhado)
1.

O assentimento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 155.º pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduzirá a auto, ou por documento ou termo judicial bastante, sendo, em qualquer dos casos, averbado ao respectivo assento.

2.

O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento posterior considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.

3.

Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento, e se recusarem a fazê-lo, será o assento cancelado oficiosamente, em face de certidão comprovativa da recusa.

Artigo 158.º — (Perfilhação de nascituro)
1.

O assento de perfilhação de nascituro feita pelo pai só pode ser lavrado se estiver legalmente reconhecida a maternidade, ou se a mãe perfilhar conjuntamente o nascituro.

2.

O assento, além dos requisitos comuns, deve conter a indicação do nome completo, idade, estado, naturalidade e residência da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do nascimento,

3.

Se, pelo nascimento, vier a verificar-se que a perfilhação teve lugar antes de decorrido o período legal da concepção, o conservador deve promover, por intermédio do Ministério Público, o cancelamento do assento, mediante processo de justificação judicial.

Artigo 159.º — (Perfilhação de filhos incestuosos)
1.

O assento de perfilhação de filho incestuoso só pode ser lavrado em relação a um dos progenitores.

2.

Se o carácter incestuoso da filiação só for apurado depois do reconhecimento pelos dois progenitores, o funcionário do registo civil deve promover, por intermédio do Ministério Público, que seja declarado secreto o registo relativamente ao progenitor que haja reconhecido o filho em segundo lugar, ou em relação ao pai, no caso de reconhecimento simultâneo.

3.

A decisão que decretar o carácter secreto do registo será averbada oficiosamente ao respectivo assento de perfilhação e nascimento.

4.

O disposto nos números anteriores é aplicável aos reconhecimentos feitos directamente nos assentos de nascimento do perfilhado.

Artigo 160.º — (Perfilhação ou legitimação de mais de um indivíduo)

O assento de perfilhação ou de legitimação pode respeitar a mais de um perfilhado ou legitimado, desde que se trate de irmãos.

Artigo 161.º — (Assentos lavrados em viagem)

Em viagem por mar ou pelo ar, a bordo de navio ou aeronave portuguesa, no caso de perigo iminente de morte, as autoridades de bordo podem lavrar assentos de legitimação ou perfilhação, relativamente aos quais se observará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 139.º e seguintes.

Artigo 162.º — (Assentos lavrados em campanha)

As entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares podem lavrar, em campanha, os assentos de perfilhação ou legitimação, em que outorguem os respectivos elementos das forças armadas, observando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 163.º — (Registo de reconhecimento ou legitimação lavrado por averbamento)
1.

A legitimação ou o reconhecimento judicial, bem como a perfilhação que conste de testamento ou escritura pública ou de termo lavrado em juízo, são registados por meio de averbamento ao correspondente assento de nascimento.

2.

À perfilhação registada por averbamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 158.º e 159.º

Artigo 164.º — (Integração, no texto do assento, dos reconhecimentos averbados)
1.

Os reconhecimentos e as legitimações podem ser integrados no texto do assento de nascimento, ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interesados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo registo de nascimento.

2.

À margem do novo registo serão lançados os averbamentos que não respeitem ao reconhecimento ou à legitimação, constantes do primitivo assento, o qual será cancelado, sem prejuízo das limitações impostas pela lei à eficácia retroactiva da legitimação.

Artigo 165.º — (Cota de referência de perfilhação secreta)
1.

No caso de perfilhação secreta, lançar-se-á à margem do registo de nascimento do perfilhado uma simples cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.

2.

Logo que a perfilhação deixe de ser secreta, lavrar-se-á oficiosamente o respectivo averbamento.

SECÇÃO III — Casamento

SUBSECÇÃO I — Processo preliminar de publicações
Artigo 166.º — (Competência para a sua organização)

A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência estabelecida por meio de habitação contínua, durante, pelo menos, os últimos trinta dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.

Artigo 167.º — (Declaração para casamento)
1.

Aqueles que pretenderem contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, perante o funcionário do registo civil, e requerer a instauração do processo preliminar.

2.

A declaração para instauração do processo preliminar relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico.

3.

Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.

Artigo 168.º — (Forma externa da declaração)
1.

A declaração para casamento deve constar de documento assinado pelos nubentes, com dispensa de reconhecimento das assinaturas, ou de auto lavrado em impresso, do modelo anexo a este diploma, e assinado pelo funcionário do registo civil, e pelos declarantes, se souberem e puderem fazê-lo.

2.

No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, a declaração pode ser prestada sob a forma de requerimento assinado pelo pároco, com dispensa de reconhecimento da assinatura.

3.

A declaração deve conter os seguintes elementos:

a)

Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

b)

Os nomes completos, estado, naturalidade e residência habitual dos pais, e, no caso de algum deles ser falecido, a menção desta circunstância;

c)

O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;

d)

No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, o nome do cônjuge anterior, a data e lugar do óbito ou as datas da morte presumida e da sentença que a declarou, a data e fundamento do divórcio, da declaração de nulidade ou anulação do anterior casamento, com a indicação do trânsito em julgado das sentenças e do tribunal que as proferiu, devendo ainda ser feita a menção de existirem ou não filhos legítimos do matrimónio anterior;

e)

As residências dos nubentes nos últimos doze meses, se tiverem sido diversas das que tinham no momento da declaração;

f)

A modalidade de casamento, que os nubentes pretendem contrair, e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado;

g)

A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial;

h)

A indicação da situação militar do nubente varão, quando esteja em idade militar;

i)

O número, data e repartição expedidora dos bilhetes de identidade dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior.

Artigo 169.º — (Documentos)
1.

A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:

a)

Atestados comprovativos da residência actual dos nubentes;

b)

Certidões do registo de nascimento dos nubentes;

c)

Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe dos nubentes menores não emancipados, quando algum deles for falecido, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;

d)

Certidões ou atestados comprovativos da situação económica dos nubentes, quando pretendam beneficiar da isenção ou redução emolumentar prevista neste código;

e)

Certidão da escritura antenupcial, quando a houver;

f)

Documento comprovativo das licenças necessárias ou de outras circunstâncias especiais, cuja prova seja exigida para a celebração do casamento;

g)

Os bilhetes de identidade dos nubentes, quando não sejam indigentes, e a caderneta militar do nubente varão, ou documento equivalente, quando exigível.

2.

Os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração; os restantes podem ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 182.º e no n.º 4 do artigo 206.º

3.

As certidões de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo. podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste código.

4.

Os bilhetes de identidade, a caderneta militar ou o documento equivalente previsto na alínea g) do n.º 1 são restituídos aos apresentantes, depois de anotada no processo a sua apresentação.

5.

Os nubentes a quem seja concedido o benefício da redução emolumentar, referida na alínea d) do n.º 1, são dispensados da apresentação do bilhete de identidade, desde que apresentem a cédula pessoal.

6.

São dispensados da apresentação do bilhete de identidade os nubentes estrangeiros não residentes em Portugal, desde que apresentem o seu passaporte.

Artigo 170.º — (Segundas núpcias)
1.

No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.

2.

Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o funcionário do registo civil sustará o andamento do processo e observará o disposto no artigo 105.º

3.

Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes enviarão imediatamente à conservatória do processo de casamento, a fim de serem juntos a este, os boletins comprovativos.

4.

Preferindo não aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior, os interessados podem provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos.

Artigo 171.º — (Documentos dispensados)
1.

A apresentação de certidões de actos cujos assentos originais constem dos livros da conservatória organizadora do processo é dispensada e substituída por nota lançada e assinada pelo conservador no verso do auto ou documento inicial.

2.

A nota mencionará a data do facto registado e os números dos livros e folhas onde o registo se encontra lavrado.

Artigo 172.º — (Requisitos especiais das certidões de registo de nascimento)
1.

As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa completa, e ter sido passadas há menos de três meses, se provierem do continente e das ilhas adjacentes, ou há menos de seis meses, quando provenham das províncias ultramarinas ou do estrangeiro.

2.

As certidões do registo de nascimento, passadas por autoridades estrangeiras, têm apenas de satisfazer à forma adoptada para o mesmo fim pela lei do país de origem.

Artigo 173.º — (Afixação de editais)
1.

Junta a declaração com os documentos apresentados, o conservador dará publicidade à pretensão dos nubentes por meio de edital, no qual incluirá os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 168.º e convidará as pessoas que conheçam algum impedimento ao casamento a virem declará-lo, com a maior brevidade possível.

2.

O edital, escrito em impresso do modelo anexo a este diploma, estará afixado à porta da repartição, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.

3.

Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos doze meses, fora da área da repartição organizadora do processo, o conservador remeterá cópia do edital à repartição dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior.

4.

A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, será remetida, para esse fim, conforme os casos, ao respectivo agente diplomático ou consular português ou ao Ministério do Ultramar, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

5.

Sempre que tenha alguma dúvida sobre a residência dos nubentes no País durante os últimos doze meses, o funcionário do registo civil pode exigir a prova dessa residência, por meio de atestado passado pelo presidente da junta de freguesia onde os interessados afirmem ter residido durante aquele período.

Artigo 174.º — (Substituição da afixação do edital no local da residência)
1.

Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos doze meses, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, o conservador, quando tal lhe seja requerido, em substituição da afixação do edital no local dessa residência, pode ouvir em auto de inquirição quatro testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.

2.

Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da repartição organizadora do processo, poderão ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.

Artigo 175.º — (Certificado da afixação de editais)

No dia imediato ao termo do prazo dos editais, o funcionário que os tiver afixado lavrará um certificado do qual conste que foram cumpridas as formalidades legais, e que foi ou não declarada, ou é do seu conhecimento, a existência de algum impedimento matrimonial; em seguida, juntará o certificado ao processo, ou remetê-lo-á à repartição competente, com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos que hajam sido declarados.

Artigo 176.º — (Declaração de impedimento)
1.

A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento, e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil, logo que deles tenham conhecimento.

2.

Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento será suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.

Artigo 177.º — (Diligências realizáveis pelo conservador)
1.

Independentemente do disposto nos artigos anteriores, ao conservador compete verificar, em face dos elementos juntos ao processo, a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo, no caso de dúvida, solicitar as informações necessárias junto das autoridades civis ou eclesiásticas competentes, exigir prova complementar por meio de testemunhas, e bem assim convocar os nubentes ou seus representantes legais, quando for indispensável ouvi-los sobre os pontos duvidosos.

2.

As testemunhas que vierem a ser oferecidas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.

Artigo 178.º — (Despacho final)
1.

Findo o prazo das publicações, e efectuadas as diligências necessárias, o conservador deve, dentro do prazo de três dias a contar da última diligência, lavrar despacho, no qual, depois de mencionar os elementos referidos na declaração inicial, completada e corrigida de harmonia com os documentos juntos e as diligências realizadas, concluirá por autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou mandará arquivar o processo.

2.

A menção prevista no número anterior pode ser substituída por simples referência aos elementos contidos na declaração inicial, se dos documentos juntos ou das diligências realizadas não resultar a necessidade de os completar ou corrigir.

3.

Se for desfavorável à celebração do casamento, o despacho será notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

4.

Não devem constituir embaraço à celebração do casamento as pequenas irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados apresentados pelos nubentes, nomeadamente os relativos à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, contanto que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.

Artigo 179.º — (Prazo para a celebração do casamento)

Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes, sob pena de ser necessária nova publicação de editais e a junção de novos atestados de residência e dos demais documentos que entretanto houverem excedido o prazo de validade.

SUBSECÇÃO II — Certificado para casamento
Artigo 180.º — (Passagem do certificado)
1.

Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico, será passado pelo conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento.

2.

O prazo para a passagem do certificado contar-se-á da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.

3.

Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 167.º, será remetido oficiosamente ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos e selos devidos.

4.

No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento civil em repartição diferente daquela onde correu o processo, o conservador observará o disposto nos n.os 1 e 2, e, pagos os emolumentos devidos, remeterá oficiosamente o certificado a essa repartição.

5.

Estando junta ao processo, a certidão de escritura antenupcial deve ser remetida com o certificado à repartição onde o casamento vai ser celebrado.

Artigo 181.º — (Conhecimento superveniente de impedimento)

Se, depois de passado o certificado, chegar ao conhecimento do funcionário que o houver emitido a existência de algum impedimento, deve o facto ser imediatamente comunicado ao respectivo pároco ou conservador, a fim de sobrestar na celebração do casamento.

Artigo 182.º — (Menções incluídas no certificado)
1.

O certificado deve conter as menções seguintes:

a)

Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual de cada um dos nubentes;

b)

Os nomes completos, estado e residência habitual dos pais dos nubentes, se forem conhecidos, e, sendo algum falecido, a referência a esta circunstância;

c)

Os nomes completos, estado e residência habitual dos tutores dos nubentes menores sob tutela;

d)

A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o documento comprovativo, se o houver;

e)

As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento;

f)

O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado.

2.

Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem a respectiva escritura até à passagem do certificado, esta circunstância será mencionada, com a indicação de que a escritura pode ser apresentada até ao acto da celebração do casamento.

3.

Se nos nubentes concorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime da separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído e a disposição legal que o impõe.

4.

Os certificados destinados à celebração do casamento civil, além das menções previstas nos números anteriores, devem conter ainda as seguintes:

a)

A indicação de terem ou não sido apresentados os documentos comprovativos das licenças especiais referidas no artigo 189.º, quando necessárias;

b)

A referência aos impedimentos dispensados ou julgados improcedentes;

c)

O nome completo, estado e residência do procurador de algum dos nubentes, se o houver.

SUBSECÇÃO III — Consentimento para casamento de menores e outras licenças
Artigo 183.º — (Pedido)
1.

Os nubentes menores não emancipados devem comunicar o propósito de casar aos pais ou tutor e pedir o seu consentimento.

2.

Na declaração inicial os nubentes devem dizer se cumpriram o preceituado no número anterior, ou expor os motivos que os impediram de o fazer.

3.

No caso de ter sido obtido o consentimento, os nubentes podem juntar à declaração inicial, para que nela seja mencionado, o documento comprovativo.

Artigo 184.º — (Concessão)
1.

O consentimento dos pais ou do tutor para casamento de menores pode ser prestado pelos seguintes meios:

a)

Por documento notarial autêntico ou autenticado;

b)

Por auto lavrado, perante duas testemunhas, pelo pároco ou pelo funcionário do registo civil e assinado por todos os intervenientes;

c)

Por documento autêntico ou autenticado, lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.

2.

No documento comprovativo do consentimento será sempre identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.

3.

O auto previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser lavrado pelo pároco de qualquer freguesia, ou por qualquer conservador ou ajudante de posto.

4.

O consentimento, quando prestado pessoalmente ou por procurador no próprio acto do casamento, apenas tem de ser mencionado no assento.

Artigo 185.º — (Notificação dos pais ou tutor)
1.

Quando os nubentes declararem ter cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 183.º, mas não juntarem documento comprovativo, ou quando alegarem a impossibilidade de comunicar com os pais ou tutor, o funcionário do registo civil diligenciará averiguar a veracidade da declaração ou alegação, observando o disposto no artigo 177.º

2.

Se o funcionário não conseguir certificar-se da veracidade das afirmações feitas pelos nubentes, ou as considerar infundadas, serão notificados, sempre que possível, os pais ou tutor, para deduzirem oposição, no prazo de quinze dias, sob a cominação de o consentimento ser havido como prestado.

3.

A notificação é feita pessoalmente, ou por carta registada com aviso de recepção, e nela se fará referência expressa à modalidade do casamento e ao nome do outro nubente.

4.

Se a notificação for realizada por carta registada, o prazo para a oposição contar-se-á da data em que o aviso de recepção for junto ao processo.

Artigo 186.º — (Falta de notificação)

Se não for possível tornar efectiva a notificação, o processo seguirá os seus termos, mas os pais ou tutor que não tiverem sido notificados e não tiverem dado o seu consentimento podem deduzir oposição até à celebração do casamento.

Artigo 187.º — (Oposição)
1.

A oposição não necessita de ser fundamentada, e pode ser deduzida por qualquer dos meios previstos no artigo 184.º

2.

Havendo oposição, esta será notificada ao nubente, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

3.

Da oposição pode o nubente reclamar para o tribunal de menores da comarca, mas só perante decisão favorável do tribunal será celebrado o casamento.

4.

Da decisão proferida não é admissível recurso.

Artigo 188.º — (Falta de consentimento)
1.

O menor não emancipado, que casar sem pedir o consentimento dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem aguardar a decisão favorável do tribunal de menores, no caso de oposição, fica sujeito às sanções prescritas na lei civil.

2.

A aprovação posterior do casamento pelos pais ou pelo tutor pode ser concedida por qualquer das formas previstas no artigo 184.º e faz cessar os efeitos da falta do consentimento, uma vez averbada ao assento de casamento.

Artigo 189.º — (Licenças especiais)

O conservador perante quem correr o processo de casamento ou vier a celebrar-se o casamento civil deve exigir as necessárias licenças aos militares em serviço activo, e aos demais indivíduos que delas necessitem, segundo o regulamento das suas funções ou as leis especiais aplicáveis.

SUBSECÇÃO IV — Celebração do casamento católico
Artigo 190.º — (Necessidade do certificado)
1.

O casamento católico não pode ser celebrado sem que perante o respectivo pároco seja exibido o certificado a que se refere o artigo 180.º

2.

Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo preliminar e da passagem do certificado.

Artigo 191.º — (Casamento de portugueses no estrangeiro)
1.

Ao casamento católico celebrado no estrangeiro por nubentes portugueses, ou por cidadão português e estrangeiro, é aplicável o disposto no artigo antecedente.

2.

Para a organização do processo de publicações são, porém, competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou a Conservatória dos Registos Centrais.

SUBSECÇÃO V — Celebração do casamento civil
Artigo 192.º — (Dia e hora)

O dia da celebração do casamento é escolhido pelos nubentes, mas a hora será fixada pelo conservador depois de ouvir os interessados.

Artigo 193.º — (Pessoas cuja presença é indispensável)
1.

Para a celebração do casamento é indispensável a presença dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro, do funcionário do registo civil e de duas testemunhas maiores ou plenamente emancipadas, que saibam e possam assinar.

2.

Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo embora essa qualidade, exercesse pùblicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falsa qualidade do celebrante ou a irregularidade da sua investidura.

Artigo 194.º — (Solenidade)
1.

A celebração do casamento é pública e será feita pela forma seguinte:

a)

O funcionário lerá a declaração inicial e o despacho a que se referem os artigos 167.º e 178.º, ou o certificado previsto no n.º 4 do artigo 180.º, omitindo a referência aos impedimentos dispensados, quando desprimorosos para os nubentes;

b)

Em seguida, tratando-se de casamento de menores não emancipados, para o qual ainda não tenha sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem feita oposição julgada improcedente, perguntará às pessoas que o devem prestar, quando presentes, se querem fazer-lhe oposição;

c)

No caso de as pessoas interpeladas se oporem ao casamento, o funcionário reduzirá a auto a oposição e sustará a realização do acto;

d)

Na falta de oposição, o funcionário interpelará as pessoas presentes, para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;

e)

Não sendo declarado qualquer impedimento, perguntará a cada um dos nubentes, primeiro à mulher e depois ao varão, se aceita o outro por consorte;

f)

Cada um dos interpelados responderá, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F ...» (indicando o nome completo do outro nubente).

2.

Prestado o consentimento dos contraentes, o casamento considera-se celebrado, o que o funcionário proclamará, declarando em voz alta que F ... e F ...

(indicando os nomes completos de marido e mulher) se encontram unidos pelo casamento.

3.

Se algum dos nubentes for mudo, surdo-mudo ou não souber falar a língua portuguesa, observar-se-á o disposto nos artigos 52.º e 53.º

4.

Antes de prestado o consentimento, os nubentes, bem como os seus representantes legais, ou as testemunhas do acto, podem solicitar a permissão de lerem integralmente para si os documentos juntos ao processo e o despacho final do conservador, ou o certificado.

SUBSECÇÃO VI — Celebração do casamento civil urgente
Artigo 195.º — (Causas justificativas)

Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente de processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:

a)

Proclamação oral ou escrita, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes, de que vai celebrar-se o casamento;

b)

Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;

c)

Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, desde que não seja possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 196.º — (Registo provisório)
1.

Do casamento urgente é lavrado pelo conservador competente, imediatamente ou, se isso não for possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, um assento provisório no qual se mencionarão as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.

2.

Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto, mas sem comunicação com a terra, o prazo para requerer o registo provisório é de dez dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.

3.

O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, e, em qualquer caso, deve ser assinado, pelo menos, por duas das testemunhas presentes ao acto da celebração.

4.

É competente para a realização do registo provisório a conservatória em cuja área foi celebrado o casamento.

Artigo 197.º — (Termos do assento)
1.

O assento provisório será lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido do Ministério Público, de qualquer interessado ou das testemunhas.

2.

O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento, que não requererem a realização do registo provisório, ficam solidàriamente responsáveis pelo prejuízo resultante da omissão.

3.

O funcionário do registo civil notificará as testemunhas que devem assinar o assento para que compareçam com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.

Artigo 198.º — (Homologação do casamento)
1.

Lavrado o assento provisório, o funcionário do registo civil, se não tiver corrido já o processo preliminar de publicações do casamento, organizá-lo-á oficiosamente e concluirá por declarar, no despacho final, se homologa ou não o casamento.

2.

O processo é organizado nos termos dos artigos 166.º e seguintes, na parte aplicável, e deve estar concluído no prazo de trinta dias, a contar do registo provisório, salvo o caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário justificará no despacho final.

3.

Se houver já processo preliminar organizado e concluído, o despacho final do conservador será proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que no despacho deve ser especificado.

4.

Se o processo preliminar houver sido instaurado em outra conservatória, o conservador, depois de lhe juntar os editais, remetê-lo-á oficiosamente à repartição em que foi lavrado o assento provisório; o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior conta-se desde a data da recepção do processo.

5.

O despacho do conservador que recusar a homologação do casamento é sempre notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 199.º — (Recusa da homologação)
1.

O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:

a)

Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 195.º e 196.º;

b)

Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

c)

Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;

d)

Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas, e como tal se encontrar transcrito.

2.

Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado, uma vez passado em julgado o despacho do conservador.

SUBSECÇÃO VII — Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
Artigo 200.º — (Forma do casamento celebrado no estrangeiro)

O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou pela forma estabelecida no presente código, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da celebração.

Artigo 201.º — (Processo preliminar)

O casamento previsto no artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações organizado, nos termos dos artigos 166.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses competentes, ou pela Conservatória dos Registos Centrais, a menos que seja dele dispensado pela lei civil.

Artigo 202.º — (Casamento celebrado no estrangeiro entre portugueses residentes em Portugal)
1.

O português, residente em Portugal, que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação, pela Conservatória dos Registos Centrais, da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado.

2.

O certificado será passado mediante a organização do processo de publicações, nos termos dos artigos 166.º e seguintes.

3.

A pedido dos agentes consulares ou diplomáticos portugueses, pode também ser verificada, nos termos deste artigo, a capacidade matrimonial dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 203.º — (Casamento de português com estrangeiro)

O casamento de cidadão português com estrangeiro, celebrado em Portugal, só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste código.

Artigo 204.º — (Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros)

O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

Artigo 205.º — (Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal)
1.

O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, segundo a forma prevista neste código, deve instruir o processo preliminar com o certificado, passado há menos de três meses pela entidade competente do país de que seja nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.

2.

Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial, feita através de processo organizado pela Conservatória dos Registos Centrais e decidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

SECÇÃO IV — Registos de casamento

SUBSECÇÃO I — Assento de casamento católico
Artigo 206.º — (Assento paroquial)
1.

O assento paroquial do casamento católico será lavrado em duplicado, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:

a)

A paróquia, data e hora da celebração, bem como a freguesia administrativa, se não coincidir com aquela;

b)

O nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;

c)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

d)

O nome completo dos pais e tutores dos nubentes, e do procurador de algum deles, se os houver;

e)

A referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial, e a menção do respectivo documento comprovativo, ou, se o regime de bens for imperativo, a disposição legal que o impõe;

f)

Os apelidos do marido adoptados pela nubente;

g)

A referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores não emancipados e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;

h)

A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

i)

A apresentação do certificado exigido pelo artigo 180.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;

j)

O nome completo, estado e residência habitual de duas testemunhas.

2.

Se algum dos pais dos nubentes menores não emancipados for falecido, mencionar-se-á esta circunstância.

3.

Se os elementos de identificação dos cônjuges ou de seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, indicar-se-ão no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.

4.

A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 182.º, só será feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, o qual deve ser referido no assento mediante a indicação da sua data e do cartório em que foi lavrado.

5.

Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser rectificada no assento, individualizando-se o documento apresentado.

6.

Tratando-se de casamento celebrado com dispensa de processo de publicações, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.

7.

Havendo legitimação de prole, não anteriormente reconhecida, observar-se-á o disposto no artigo 223.º

Artigo 207.º — (Assinatura)
1.

O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.

2.

Devem ainda assinar o assento os pais ou tutor dos nubentes menores, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento.

Artigo 208.º — (Remessa do duplicado)
1.

O pároco da paróquia da celebração do casamento é obrigado a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.

2.

Nos casamentos cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, será remetida com o duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.

3.

Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 206.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas.

Artigo 209.º — (Modo de remessa)

O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.

Artigo 210.º — (Extravio)

Quando o duplicado se extraviar, o pároco enviará à conservatória, logo que o facto vier ao seu conhecimento, certidão de teor do assento, que servirá de título para a transcrição.

Artigo 211.º — (Dispensa da remessa)

A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:

a)

Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário;

b)

Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

Artigo 212.º — (Conservatória competente para a transcrição)
1.

É competente para a transcrição do assento de casamento católico a conservatória que houver passado o certificado ou, na falta de certificado, a do lugar da celebração do casamento.

2.

Se o processo preliminar tiver corrido no continente e o casamento se celebrar nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, e bem assim na hipótese inversa, a transcrição será feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração, devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado, autenticada com a assinatura do pároco.

3.

O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento ser celebrado em Portugal, com base em certificado passado pelo agente diplomático ou consular português.

Artigo 213.º — (Prazo para a transcrição)
1.

O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado, ou da certidão do assento paroquial, dentro do prazo de dois dias, e comunicá-la ao pároco, por meio de boletim de modelo anexo, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

2.

O prazo para a transcrição conta-se: a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º; a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 214.º; e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, em todos os demais casos.

3.

Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.

Artigo 214.º — (Transcrição, não havendo processo preliminar)
1.

Se o casamento não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectuará depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 166.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou certidão do assento canónico, e sendo dispensada a apresentação de bilhete de identidade ou de cédula pessoal.

2.

No edital que se afixar serão mencionados o facto da celebração do casamento, a sua data e local e o ministro da Igreja perante o qual o matrimónio foi celebrado.

3.

O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.

4.

Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na repartição do registo civil da residência.

5.

Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar das entidades competentes a expedição deles, em papel comum, sem prévio pagamento de emolumentos.

6.

Se não houver lugar à isenção do pagamento de selos e dos emolumentos correspondentes ao processo de casamento, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de dez dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

7.

Na transcrição o conservador deve mencionar o regime de bens imperativo a que o casamento fica subordinado, indicando a disposição legal que o impõe.

Artigo 215.º — (Recusa da transcrição)
1.

A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:

a)

Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;

b)

Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 206.º ou as assinaturas devidas;

c)

Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

d)

Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

e)

Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que num e noutro caso o impedimento ainda subsista.

2.

Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador remeterá o duplicado ou certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que os tenha enviado, a fim de que lhes dê o destino devido.

3.

Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador remeterá o duplicado ou certidão ao pároco, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.

4.

A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.

5.

A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 216.º — (Efectivação da transcrição depois de recusada)

A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.

Artigo 217.º — (Casamento católico não transcrito)

Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.

Artigo 218.º — (Efeitos da convalidação do casamento sobre a transcrição)
1.

A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, será averbada à margem do assento respectivo mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.

2.

No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e dele enviará duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos gerais.

3.

Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

SUBSECÇÃO II — Assento de casamento católico celebrado por cidadãos portugueses no estrangeiro
Artigo 219.º — (Transcrição do assento paroquial)
1.

A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.

2.

À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 228.º e seguintes, mas ela só será recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.

3.

Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catòlicamente houverem também celebrado casamento por forma não católica, mencionar-se-á na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.

SUBSECÇÃO III — Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil
Artigo 220.º — (Registo por averbamento)
1.

O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é oficiosamente averbado à margem do assento deste, em face de certidão do assento paroquial, independentemente do processo preliminar.

2.

É aplicável à remessa da certidão o disposto no artigo 208.º, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO IV — Assento de casamento civil
Artigo 221.º — (Momento em que é lavrado)

O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Portugal, pela forma estabelecida neste código, deve ser lavrado e assinado logo após o acto solene da celebração.

Artigo 222.º — (Menções que deve conter)
1.

Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve incluir os seguintes elementos:

a)

A data, hora e lugar da celebração;

b)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

c)

O nome completo dos pais e tutores dos nubentes e do procurador de algum deles, havendo-os;

d)

A referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores não emancipados e, quando tenha sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;

e)

A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

f)

A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a referência ao documento comprovativo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;

g)

A indicação dos apelidos do marido adoptados pela nubente;

h)

A menção das licenças e dispensas especiais concedidas pelas autoridades competentes, quando necessárias.

2.

Se algum dos pais dos nubentes menores não emancipados for falecido, deve mencionar-se esta circunstância.

3.

Sempre que o regime matrimonial de bens tenha carácter imperativo, observar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 214.º

Artigo 223.º — (Menções especiais)

Havendo legitimação de prole, não anteriormente reconhecida, deve constar ainda do assento o reconhecimento expresso, pelos pais, dos filhos havidos anteriormente e a identificação dos filhos, com a indicação, sempre que seja possível, da data e da conservatória em que foi lavrado o registo de nascimento.

Artigo 224.º — (Leitura)

Depois de lavrado, o assento é lido imediatamente em voz alta, perante os intervenientes no acto da celebração do casamento, pelo funcionário do registo civil, que omitirá na leitura a legitimação dos filhos, se a houver.

SUBSECÇÃO V — Assento de casamento civil urgente
Artigo 225.º — (Assento definitivo)

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