Decreto-Lei n.º 47678 — Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-05
Última atualização 1974-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 453

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1974-09-07, Decreto-Lei n.º 419/74 — Introduz alterações na redacção de vários artigos do Código do R…

Aprova o Código do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41967, para entrarem em vigor no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto no artigo 67.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º e nos artigos 147.º a 152.º do referido código, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968

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O despacho do conservador, que homologar o casamento civil urgente, fixará, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar e pelas diligências efectuadas, os elementos que devem ser levados ao assento definitivo, de conformidade com o disposto no artigo 222.º

Artigo 226.º — (Elementos que servem de base ao assento)
1.

O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias, a contar da data em que o despacho for proferido, com referência expressa a este artigo, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração do casamento.

2.

A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

Artigo 227.º — (Cancelamento da transcrição)

A transcrição do casamento civil urgente será cancelada oficiosamente, se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico, e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.

SUBSECÇÃO VI — Assento do casamento civil de portugueses no estrangeiro
Artigo 228.º — (Registo consular)
1.

O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, será registado no livro próprio do consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a perda desta nacionalidade.

2.

O registo é lavrado por inscrição, nos termos das artigos 221.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.

3.

A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

Artigo 229.º — (Processo preliminar)
1.

Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição será subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 166.º e seguintes.

2.

No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

3.

A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.

Artigo 230.º — (Remessa do duplicado)

Lavrado o registo consular, o cônsul enviará à Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de quinze dias, o respectivo duplicado.

Artigo 231.º — (Transcrição)
1.

O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na Conservatória dos Registos Centrais, em face de qualquer dos seguintes documentos:

a)

Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento houver sido celebrado;

b)

Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.

2.

A transcrição realizada com base nos documentos previstos no número anterior será precedida do processo de publicações, se este ainda não tiver sido organizado; e será recusada, no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 229.º

3.

A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autêntica do respectivo certificado.

4.

A transcrição deve ser comunicada ao consulado competente, para nele ser lavrado o registo consular.

SUBSECÇÃO VII — Efeitos do registo de casamento
Artigo 232.º — (Retroactividade)
1.

Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da celebração.

2.

Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro, que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a transcrição tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

SECÇÃO V — Convenções antenupciais e alterações do regime de bens

Artigo 233.º — (Conservatória competente)

O assento de convenção antenupcial, ou de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado, é lavrado na conservatória detentora do assento de casamento, em face de certidão de teor.

Artigo 234.º — (Assento oficioso)
1.

O assento é lavrado oficiosamente, sempre que a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração do casamento, ou a requerimento verbal de qualquer dos outorgantes.

2.

O assento, quando oficioso, deve ser lavrado na mesma data do assento de casamento.

Artigo 235.º — (Menções do assento)

Além dos requisitos gerais, o assento de convenção antenupcial deve conter o nome completo, idade, estado e residência habitual dos outorgantes, a menção genérica do objecto da convenção, a data e cartório em que a convenção foi lavrada e ainda o teor das cláusulas contidas na escritura.

Artigo 236.º — (Efeitos em relação a terceiro)
1.

A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens, ou a sua alteração, só produz efeito em relação a terceiro a partir da data do registo.

2.

No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultâneamente com a transcrição retrotraem-se à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

SECÇÃO VI — Óbito

SUBSECÇÃO I — Declaração
Artigo 237.º — (Prazo)
1.

O falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, no posto ou na conservatória do registo civil, em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

2.

O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver, ou daquele em que a autópsia for dispensada.

Artigo 238.º — (Pessoa a quem incumbe)
1.

A obrigação de prestar a declaração do óbito incumbe sucessivamente às seguintes pessoas:

a)

Ao chefe da família residente na casa em que o óbito se verificar, salvo estando ausente;

b)

Ao parente capaz mais próximo do falecido, que estiver presente;

c)

Aos familiares do falecido, que estiverem presentes;

d)

Ao administrador, director ou gerente do estabelecimento público ou particular, onde o óbito tiver ocorrido, ou a quem suas vezes fizer;

e)

Ao ministro de qualquer culto, presente no momento do falecimento, ou que tenha sido chamado para prestar assistência religiosa ao finado;

f)

Às autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;

g)

À pessoa ou entidade encarregada do funeral.

2.

É aplicável aos declarantes, a que se referem as alíneas d), e) e f), o disposto no n.º 3 do artigo 120.º

Artigo 239.º — (Certificado médico)
1.

A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral da Saúde, ou, na falta de impressos, em papel comum isento de selo.

2.

Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil, que receber a declaração, requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.

Artigo 240.º — (Suprimento do certificado de óbito)
1.

Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pelo regedor, com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de quaisquer suspeitas de crime.

2.

O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso do modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, isento de selo; um dos exemplares deve instruir a declaração de óbito e o outro deve ser remetido pelo autuante ao médico assistente do finado, se o houver, ou ao respectivo delegado ou subdelegado de saúde, o qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.

3.

O certificado é remetido ao funcionário do registo civil, que houver recebido a declaração de óbito, para lhe ser averbada a indicação da causa da morte, no caso de já ter sido lavrado o assento.

Artigo 241.º — (Recusa do certificado)

O certificado médico ou o auto de verificação do óbito pode ser recusado pelo conservador, se a assinatura da entidade que o subscrever não se mostrar reconhecida por notário ou autenticada com o respectivo selo branco, salvo se estiver devidamente depositada na conservatória.

Artigo 242.º — (Casos de autópsia)
1.

Havendo indícios de morte violenta ou quaisquer suspeitas de crime, ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o funcionário do registo civil, a quem o óbito for declarado, deve abster-se de lavrar o assento ou o auto de declarações, e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta terá ocorrido.

2.

A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à repartição do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.

Artigo 243.º — (Falta de declaração de óbito)
1.

Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, observar-se-á, na parte aplicável e com a necessária adaptação, o disposto no artigo 121.º

2.

Se, porém, o óbito tiver ocorrido há mais de um ano, a participação em juízo apenas terá por fim o exercício da acção penal contra o responsável pela transgressão.

Artigo 244.º — (Processo de justificação)
1.

O registo de óbito ocorrido há mais de um ano só pode ser lavrado mediante autorização judicial obtida em processo de justificação.

2.

O disposto no número anterior é ainda aplicável ao registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.

SUBSECÇÃO II — Registo de óbito
Artigo 245.º — (Competência)
1.

É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

2.

Se, porém, o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar da sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, será competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.

Artigo 246.º — (Menções especiais)
1.

Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve incluir os seguintes elementos:

a)

A hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

b)

A causa da morte;

c)

O nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

d)

O nome completo, estado e naturalidade dos pais do falecido;

e)

O nome completo e naturalidade do cônjuge, se o falecido for casado, viúvo ou divorciado;

f)

A existência de herdeiros, relativamente aos quais haja inventário obrigatório, de bens e de testamento;

g)

O cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

2.

À margem do assento, deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.

3.

É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 128.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.

4.

Para a realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento ou cota de referência as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.

Artigo 247.º — (Óbito de pessoa desconhecida)
1.

No assento de óbito de indivíduo cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados em poder ou junto do cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.

2.

Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

Artigo 248.º — (Registo de fetos)

O feto cuja morte tenha ocorrido nas condições previstas nas alíneas b) e c) do § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44128, de 28 de Dezembro de 1961, é apenas registado no livro de óbitos, com a indicação do respectivo sexo, sempre que possível, da duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas, e dos demais requisitos previstos no artigo 246.º, na parte aplicável.

SUBSECÇÃO III — Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos análogos
Artigo 249.º — (Comunicação da ocorrência)
1.

Quando falecer algum indivíduo em hospital onde não exista posto privativo do registo civil, em asilo, cadeia ou outro estabelecimento análogo do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dento de vinte e quatro horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.

2.

A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 237.º, será feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas neste código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.

SUBSECÇÃO IV — Óbitos ocorridos em viagem ou acidente
Artigo 250.º — (Viagem por ar ou pelo mar)
1.

Se em viagem, a bordo de navio ou aeronave portuguesa, ocorrer algum falecimento, ou acidente que lhe der causa, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes.

2.

No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto da ocorrência, que remeterá, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à Conservatória dos Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.

3.

Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência será substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.

4.

Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.

5.

Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1 deste artigo, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeira, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.

Artigo 251.º — (Viagem por terra)

Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, de comboio ou em outro transporte colectivo, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.

Artigo 252.º — (Acidente)

No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento, ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil lavrará assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

Artigo 253.º — (Justificação judicial)
1.

Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente, ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao agente do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.

2.

Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, individual ou colectivo, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.

Artigo 254.º — (Naufrágio)
1.

No caso de naufrágio, quer haja ou não perda da embarcação, em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2.

Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.

SUBSECÇÃO V — Enterramento
Artigo 255.º — (Prazo dilatório)
1.

Nenhum cadáver pode ser sepultado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que prèviamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2.

O boletim do registo ou de declaração de óbito, passado nos termos do artigo 293.º, servirá, para todos os efeitos, de guia de enterramento.

Artigo 256.º — (Enterramentos antecipados)
1.

Quando perigar a higiene ou saúde pública, as autoridades sanitárias podem autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o lapso de tempo previsto no artigo anterior.

2.

O documento comprovativo da autorização serve, neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pelas autoridades sanitárias à conservatória.

Artigo 257.º — (Locais do enterramento)
1.

O enterramento não pode ter lugar fora de cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.

2.

É, porém, excepcionalmente permitido:

a)

O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, dos restos mortais daqueles a quem caiba essa honra;

b)

O enterramento nos locais reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei, ou autorizados por simples portaria dos Ministérios da Justiça e do Interior, mediante parecer favorável das autoridades sanitárias e das câmaras municipais respectivas;

c)

O enterramento em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.

Artigo 258.º — (Competência especial do conservador)

Ao conservador compete observar e fazer respeitar os regulamentos sanitários e administrativos acerca do lugar, prazo e demais condições a que deve obedecer o enterramento.

SUBSECÇÃO VI — Cremação e trasladação do cadáver
Artigo 259.º — (Cremação)

A cremação ou incineração do cadáver só pode ser feita em cemitério provido de aparelhos cujo funcionamento tenha sido aprovado pelas autoridades administrativas, e depois de obtida autorização do conservador competente para o registo do óbito.

Artigo 260.º — (Incineração)
1.

A autorização para a incineração só será concedida quando for requerida pelo cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, pela maioria dos descendentes capazes do falecido ou, na falta de todos, pelo parente mais próximo.

2.

O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Declaração escrita deixada pelo falecido, na qual manifeste expressamente a vontade de vir a ser incinerado;

b)

Atestado médico comprovativo de que a morte resultou de causa natural, confirmado pela autoridade sanitária competente, à qual incumbe informar sobre a inexistência, no caso concreto, de qualquer inconveniente na incineração;

c)

No caso de as cinzas deverem ser trasladadas para outra circunscrição, o documento comprovativo da autorização necessária para a trasladação.

2.

Em caso de morte violenta, a incineração só pode ser autorizada depois de realizada a autópsia e com o parecer favorável do Ministério Público.

Artigo 261.º — (Trasladação)
1.

A trasladação do cadáver ou das cinzas funerárias para concelho diverso do correspondente à conservatória em que foi lavrado o assento de óbito só pode ser efectuada depois de o respectivo alvará administrativo ser visado pelo conservador.

2.

Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladadas do estrangeiro ou das províncias ultramarinas, o visto será aposto pelo conservador dos Registos Centrais, devendo a certidão do correspondente acto de registo ser transcrita na Conservatória dos Registos Centrais.

3.

Se, no caso previsto no número anterior, o cadáver ou as cinzas não transitarem pelo concelho de Lisboa, deve o conservador da área em que os restos mortais entrarem em território nacional apor o visto, remetendo em seguida à Conservatória dos Registos Centrais a cópia do alvará e a certidão do registo de óbito, a fim de nela ser transcrito o registo.

4.

É aplicável ao pedido de trasladação o disposto no n.º 1 do artigo anterior, competindo ao conservador verificar a legitimidade dos requerentes.

5.

Em caso de novas trasladações, as atribuições previstas nos números anteriores competem ao conservador do concelho em cuja área o cadáver ou as cinzas funerárias estiverem inumadas ou depositadas, o qual deverá comunicar a trasladação à conservatória detentora do assento de óbito, para fins de averbamento.

SUBSECÇÃO VII — Comunicações obrigatórias
Artigo 262.º — (Comunicação do óbito dos estrangeiros)
1.

Os óbitos dos estrangeiros são comunicados, pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo, ao director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.

2.

Na falta de convenção sobre a matéria, o conservador, dentro dos cinco dias imediatos à realização do assento de óbito do estrangeiro, deve enviar o respectivo boletim à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que o remeterá, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à legação ou consulado competente.

Artigo 263.º — (Comunicações que os conservadores devem efectuar)

Compete aos conservadores do registo civil enviar, até ao dia 8 de cada mês:

a)

Às repartições de finanças da residência do falecido, a relação dos indivíduos cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, feita em impressos fornecidos gratuitamente por aquelas repartições e com as indicações neles exigidas;

b)

Ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a instauração do inventário, a certidão de narrativa completa dos assentos lavrados no mês anterior, referentes a indivíduos com herdeiros relativamente aos quais haja inventário obrigatório, quer tenham ou não deixado bens, e um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e a indicação da pessoa a quem compete o encargo de cabeça-de-casal, e do valor provável da herança, se a houver;

c)

À Caixa Geral de Aposentações, uma relação dos indivíduos cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, falecidos na situação de funcionários aposentados ou reformados, sempre que esta indicação haja sido fornecida;

d)

Ao quartel-general da região militar, as certidões de narrativa completa dos assentos de óbito referentes aos indivíduos falecidos que, pela idade, estavam sujeitos à obrigação do serviço militar.

SECÇÃO VII — Emancipação

SUBSECÇÃO I — Concessão da emancipação
Artigo 264.º — (Concessão dos pais)
1.

O pai ou a mãe que pretenda emancipar um filho menor deve requerer, na conservatória da residência habitual deste, que se lavre o competente assento.

2.

No requerimento que, quando verbal, o conservador reduzirá a auto, o requerente deve indicar a situação económica do emancipando e, no caso de a emancipação ser restrita, especificar os actos ou a categoria dos actos a que respeita.

Artigo 265.º — (Documentos necessários)
1.

O requerente deve instruir a petição com os seguintes documentos:

a)

Certidão de narrativa completa do registo de nascimento e atestado de residência do emancipando;

b)

Certidão comprovativa de o requerente, sendo a mãe, estar investido no exercício pleno do poder paternal;

c)

Atestado da situação económica do emancipando, passado pelo presidente da junta de freguesia e confirmado pela repartição de finanças, ou documento comprovativo do valor do seu património, quando declarado.

2.

A apresentação das certidões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é dispensada e substituída por simples nota de referência, desde que os registos constem dos livros da própria conservatória; essa nota será lançada no requerimento ou auto, nos termos previstos no artigo 171.º

3.

Se o investimento da mãe do emancipando no exercício pleno do poder paternal for determinado pela circunstância de o pai se encontrar em lugar remoto ou não sabido, ou estar por outro motivo impossibilitado de exercer as suas atribuições, deve essa circunstância ser comprovada por atestado passado pelo presidente da respectiva junta de freguesia.

Artigo 266.º — (Concessão do conselho de família)
1.

Se a emancipação competir ao conselho de família, o assento é lavrado a requerimento e com a intervenção do menor, mediante a apresentação da certidão comprovativa da deliberação, acompanhada dos documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo antecedente.

2.

Da certidão da deliberação, além dos elementos necessários para ser lavrado o registo nas condições previstas no artigo 271.º, deve constar a indicação da conservatória detentora do registo de nascimento do emancipando, bem como do número e data desse registo.

Artigo 267.º — (Decisão do tribunal)
1.

Se a emancipação for decretada pelo tribunal de menores, o assento é lavrado, oficiosa e gratuitamente, na conservatória detentora do registo de nascimento do emancipado, em face da certidão de teor da decisão proferida, a qual deve ser enviada, pelo secretário do tribunal, à conservatória competente, dentro do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.

2.

Na decisão que decretar a emancipação devem ser fixados os elementos que, segundo o disposto no artigo 272.º, hão-de constar do assento.

Artigo 268.º — (Emancipação de estrangeiros)

O assento de emancipação de estrangeiros depende da apresentação do documento comprovativo de que a lei pessoal do menor admite e considera válida a emancipação concedida nos termos previstos na lei portuguesa, e de que o emancipante e o emancipando reúnem as condições exigidas pela sua lei pessoal para a poderem conceder e aceitar.

Artigo 269.º — (Processo de emancipação)

Os documentos respeitantes às emancipações constituem um processo, no qual devem ser anotados o número e a data do registo de emancipação.

SUBSECÇÃO II — Registo de emancipação
Artigo 270.º — (Emancipação concedida pelos pais)

Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação concedida pelos pais deve conter as seguintes menções:

a)

O nome completo, data do nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando, indicando-se, se algum dos pais for falecido, esta circunstância;

b)

Nome completo, estado e residência habitual do emancipante;

c)

A declaração expressa de que é reconhecida ao emancipando a capacidade necessária para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, ou, no caso de emancipação restrita, a especificação dos actos, ou da categoria dos actos, relativamente aos quais lhe é reconhecida capacidade;

d)

A aquiescência do emancipando, prestada verbalmente no próprio acto, ou por documento autêntico ou autenticado.

Artigo 271.º — (Emancipação concedida pelo conselho de família)

Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação concedida pelo conselho de família deve conter as seguintes menções:

a)

A data da deliberação do conselho de família, número do processo e indicação do tribunal em que este correu os seus termos;

b)

O nome completo, data do nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando;

c)

O conteúdo da deliberação do conselho;

d)

A aquiescência do emancipando, prestada no próprio acto.

Artigo 272.º — (Emancipação decretada pelo tribunal)

Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação decretada pelo tribunal de menores deve conter as seguintes menções:

a)

A data da decisão, o tribunal que a proferiu e o número do processo;

b)

O nome completo, data do nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando;

c)

O conteúdo da decisão.

Artigo 273.º — (Cota de referência especial)

À margem do assento de emancipação deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento do emancipado.

Artigo 274.º — (Revogação da emancipação)

Sempre que a emancipação concedida ou decretada venha a ser revogada, a secretaria do tribunal de menores onde correr o processo deve remeter à conservatória competente, dentro do prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, certidão narrativa da decisão, para fins de averbamento.

SECÇÃO VIII — Tutela de menores e interditos, administração de bens de menores, curatela de maiores inabilitados e curadoria de ausentes

Artigo 275.º — (Conservatória competente)

Os assentos de instituição de tutela, administração de bens de menores, curatela de maiores inabilitados ou curadoria de bens de ausentes são lavrados oficiosamente na conservatória detentora do registo de nascimento do interessado, salvo o disposto na alínea f) do artigo 12.º

Artigo 276.º — (Remessa dos elementos necessários ao registo)
1.

A secretaria judicial do tribunal em que tiver sido instituída a tutela, administração, curatela ou curadoria remeterá à conservatória competente, independentemente de despacho e dentro do prazo de cinco dias, certidão narrativa extraída do processo, contendo todos os elementos necessários à realização oficiosa do registo.

2.

À conservatória onde for lavrado o assento será também enviada, para fins de averbamento, certidão narrativa de todas as decisões ulteriores que determinem a modificação ou extinção da tutela, administração, curatela ou curadoria registada, ou a alteração dos elementos do correspondente assento.

3.

É aplicável à contagem e pagamento dos emolumentos e selos devidos pelas certidões previstas nos números anteriores e pelos actos de registo que vierem a efectuar-se o disposto no n.º 5 do artigo 101.º

Artigo 277.º — (Menções do assento)

Além dos requisitos gerais, os assentos de tutela, administração, curatela ou curadoria devem conter os seguintes elementos:

a)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e a última residência habitual do incapaz, inabilitado ou ausente;

b)

O nome completo dos pais, com a indicação da data do óbito dos que já forem falecidos;

c)

A data da instituição da tutela, administração, curatela ou curadoria, com referência ao respectivo processo, tribunal e trânsito em julgado da decisão;

d)

A indicação genérica da causa da instituição da tutela, administração ou curadoria e a da natureza da curadoria;

e)

O nome, estado e residência do tutor, administrador ou curador;

f)

No caso de administração de bens de menores ou curatela de maiores inabilitados, os limites e a extensão da administração ou inabilitação;

g)

A data do início da gerência do tutor, administrador ou curador.

TÍTULO III — Dos meios de prova e dos processos

CAPÍTULO I — Meios de prova dos factos sujeitos a registo

Artigo 278.º — (Meios normais)

Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidões, boletins, cédula pessoal ou bilhete de identidade.

SECÇÃO I — Certidões

Artigo 279.º — (Espécies)
1.

Dos actos de registo podem ser extraídas as seguintes espécies de certidões:

a)

De narrativa completa;

b)

De narrativa simples;

c)

De narrativa especial;

d)

De cópia integral.

2.

As certidões de narrativa completa substituem, para todos os efeitos, as certidões de teor.

Artigo 280.º — (Conteúdo)
1.

As diferentes espécies de certidões de narrativa obedecerão aos modelos anexos a este código, conforme os actos a que respeitem.

2.

Nas certidões de narrativa simples são mencionados os respectivos elementos, nos termos que resultem do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem, exceptuados os secretos.

3.

Nas certidões de narrativa simples, extraídas do registo de nascimento, a filiação do registado deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais naturais ou adoptivos.

4.

A filiação natural do adoptado só será mencionada nas certidões de narrativa simples ou completa, extraídas dos correspondentes assentos de nascimento, se o requisitante expressamente o solicitar; será, porém, sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

5.

Nas certidões de cópia integral transcrever-se-á integralmente o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos.

Artigo 281.º — (Registos irregulares)

As certidões extraídas de registos que enfermem de qualquer irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, devem mencionar por forma bem visível as irregularidades ou deficiências que viciam o registo, enquanto este não for rectificado.

Artigo 282.º — (Quem pode pedir certidões)
1.

Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil ou paroquial, salvas as excepções previstas nos números seguintes.

2.

As certidões de cópia integral só podem ser passadas a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes ou herdeiros, ou a requisição das autoridades judiciais e policiais, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3.

Dos registos secretos de perfilhação só pode ser passada certidão para o efeito de instrução do processo preliminar de casamento, ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.

Artigo 283.º — (Certidões requisitadas pelos párocos)

Para fins exclusivamente eclesiásticos, e desde que esteja pendente em alguma conservatória a organização do respectivo processo de casamento, os párocos podem requisitar certidões de baptismo, isentas de selo e emolumentos, dos nubentes inscritos nos livros de registo paroquial já integrados no registo civil.

Artigo 284.º — (Requerimento das certidões)
1.

As certidões são requeridas verbalmente, ou por escrito, e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão, como por intermédio da repartição do registo civil da residência do requerente, quando situada em concelho diferente do daquela.

2.

Os requerentes de certidões de nascimento devem apresentar, sempre que possível, a cédula pessoal da pessoa a quem respeita o registo.

3.

Sempre que lhe seja exigido pelo funcionário, os requerentes depositarão, como preparo, o custo provável da certidão requerida.

4.

A requisição de certidão de narrativa pode ser feita por intermédio do correio, remetendo o interessado o preparo correspondente.

Artigo 285.º — (Ordem de prioridade)
1.

As certidões são passadas segundo a ordem de anotação do pedido ou requisição no Diário, tendo, no entanto, prioridade sobre as demais as certidões pedidas ou requisitadas com urgência ou mediante a apresentação da cédula pessoal do indivíduo a que respeitem.

2.

Nas conservatórias de 1.ª classe, e nas de classe inferior, cujo movimento o justifique, será entregue ao requisitante uma ficha do modelo anexo a este código, com o número correspondente ao da ordem da requisição.

Artigo 286.º — (Prazo para a passagem)
1.

As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, à excepção das que forem pedidas com urgência as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.

2.

Os prazos a que se refere o número anterior podem ser elevados para o dobro, no caso de não ser apresentada cédula pessoal, quando já tenha sido emitida, e contam-se do dia da entrada do pedido na conservatória competente para a passagem da certidão.

Artigo 287.º — (Forma externa)
1.

As certidões podem ser passadas em papel comum e com dizeres impressos, contanto que levem aposta e inutilizada a estampilha fiscal respectiva, quando não sejam isentas de selo.

2.

Os impressos para certidões serão fornecidos às conservatórias pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 288.º — (Nota de emolumentos)
1.

Da certidão deve constar a conta discriminada dos emolumentos devidos e a menção do número correspondente do registo.

2.

Em caso de isenção, deve lançar-se na certidão o número de ordem do Diário e a menção da sua gratuitidade.

Artigo 289.º — (Certidões de documentos)

Os funcionários do registo civil são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na repartição, que tenham servido de base a qualquer registo que não seja secreto.

Artigo 290.º — (Certidões extraídas do livro de extractos ou duplicados)

As certidões de actos do registo civil só podem ser extraídas dos livros de extractos no caso de extravio ou destruição dos originais.

Artigo 291.º — (Aposição do selo branco)

A aposição do selo branco, de modelo oficial, sobre a assinatura do funcionário nas certidões, boletins ou em outros documentos expedidos pela conservatória tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.

Artigo 292.º — (Fotocópia de assento)
1.

As conservatórias que venham a ser devidamente apetrechadas poderão extrair fotocópias dos assentos ou dos documentos arquivados.

2.

As fotocópias devem conter, em especial, a indicação do livro e folhas donde são extraídas e a declaração de conformidade com o original.

3.

É aplicável às fotocópias de assentos o disposto no artigo 281.º e no n.º 2 do artigo 282.º

SECÇÃO II — Boletins

Artigo 293.º — (Obrigatoriedade da sua passagem)
1.

Os conservadores são obrigados a passar gratuitamente aos interessados, em impresso de modelo anexo a este diploma e isento de selo, boletins dos registos de casamento e de óbito, em seguida à realização dos assentos.

2.

Boletins idênticos são obrigatòriamente passados pelos ajudantes dos postos de registo civil, quanto aos nascimentos e óbitos neles declarados.

3.

Posteriormente à realização dos assentos, os boletins a que se referem os números anteriores podem ser passados, a requisição dos interessados, mediante o pagamento do emolumento correspondente.

Artigo 294.º — (Forma e conteúdo)
1.

Os boletins podem ser passados por qualquer funcionário, mas são assinados pelo conservador ou pelo ajudante, e devem conter sòmente as indicações relativas à data, hora e lugar do acto, e bem assim os nomes e residência das partes, e o nome dos pais, podendo usar-se neles algarismos.

2.

Os boletins de registo ou declaração de óbito devem indicar, em especial, o cemitério em que terá lugar o enterramento.

SECÇÃO III — Cédula pessoal

Artigo 295.º — (Entrega)
1.

Efectuado o registo de nascimento, entregar-se-á ao declarante uma cédula pessoal, conforme o modelo em uso, devidamente preenchida, rubricada e assinada pelo funcionário do registo civil, e autenticada com o selo branco da repartição.

2.

Se o registo for lavrado com base em declaração prestada no posto do registo civil, ou em conservatória intermediária, o conservador deve remeter ao posto ou à conservatória intermediária a cédula pessoal do registado, devidamente preenchida, a fim de ser entregue ao declarante, contra a restituição do respectivo boletim.

3.

A cédula não será passada, quando o registado já houver falecido na altura da realização do assento.

Artigo 296.º — (Conteúdo)
1.

A cédula conterá o nome completo do registado, a sua naturalidade, filiação, data do nascimento e do registo, e o número deste, ficando reservado o espaço necessário para oportunamente se lançar nela referência aos actos relativos ao registado, cujo registo seja obrigatório.

2.

Reservar-se-á outrossim o espaço necessário para, no caso de o registado contrair casamento, se mencionar na cédula o nome completo do outro cônjuge, a data do casamento, o nome dos filhos que nasçam dos dois cônjuges e a data do nascimento deles e ainda o número dos registos de casamento e nascimento e repartição em que foram efectuados.

3.

Lavrados os registos previstos nos números anteriores, o funcionário anotá-los-á na cédula, quando exibida, restituindo-a seguidamente ao apresentante.

Artigo 297.º — (Base da sua emissão)

As cédulas são passadas em face do assento original do nascimento, da sua transcrição, ou dos duplicados a que se refere o artigo 67.º

Artigo 298.º — (Nascimentos registados antes de 14 de Abril de 1924)

Os indivíduos cujo nascimento tenha sido registado anteriormente a 14 de Abril de 1924 podem obter as respectivas cédulas, que serão passadas dentro dos cinco dias posteriores ao pedido.

Artigo 299.º — (Apresentação da cédula)

Salvo motivo de força maior, a cédula pessoal, uma vez emitida, deve ser apresentada na conservatória onde tenha de ser lavrado qualquer acto de registo respeitante ao seu titular.

Artigo 300.º — (Passagem de nova cédula)
1.

Em caso de perda ou destruição da cédula, pode ser passada uma segunda via, a pedido do interessado ou seu representante legal.

2.

Por cada cédula que seja passada, lançar-se-á gratuitamente nota à margem do registo.

Artigo 301.º — (Adição de novas folhas)

Sempre que, estando preenchidas todas as folhas da cédula, se mostre necessário efectuar qualquer averbamento, o funcionário adicionará as folhas indispensáveis e rubricá-las-á, fazendo menção do facto e do número das folhas adicionadas.

CAPÍTULO II — Formas de processo

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 302.º — (Meios privativos do registo civil)

São admitidos como meios processuais privativos de actos do registo civil o processo comum de justificação, judicial ou administrativa, e os processos especiais previstos neste código.

Artigo 303.º — (Competência para a instrução e decisão)
1.

Os processos a que se refere o artigo antecedente são instaurados, instruídos e informados nas repartições do registo civil, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao juiz de direito ou ao tribunal de menores, ao conservador, ao director-geral dos Registos e do Notariado ou ao Ministro da Justiça.

2.

Compete ao conservador presidir à instrução dos processos, neles servindo de secretário o funcionário do quadro auxiliar da repartição que o conservador designar.

Artigo 304.º — (Legitimidade)

Têm legitimidade para intervir em processos de registo, como requerentes, requeridos ou opositores, as pessoas a quem o registo respeita ou seus herdeiros, os declarantes e, no geral, todos aqueles que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição, e bem assim o Ministério Público.

Artigo 305.º — (Exposição do pedido e da oposição)
1.

Na petição destinada a servir de base ao processo, os requerentes devem expor, sem dependência de artigos, os fundamentos da sua pretensão e indicar concretamente as providências requeridas; a assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário.

2.

A petição pode ser formulada verbalmente perante o conservador, que a reduzirá a auto, e será apresentada no Diário; o auto é subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.

3.

É aplicável à oposição o disposto no n.º 1, relativamente à petição do requerente.

Artigo 306.º — (Junção de documentos e rol das testemunhas)
1.

Com a petição do requerente e com a oposição serão juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória, para efeito das notificações que hajam de ser efectuadas.

2.

Os processos de justificação devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.

Artigo 307.º — (Forma das citações e notificações)
1.

As citações e notificações dos intervenientes podem fazer-se pessoalmente, ou por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos relacionados com a diligência, neste último caso, desde a data da junção do aviso ao processo.

2.

As citações e notificações que devam ser feitas pessoalmente podem sê-lo por termo lavrado no processo a que respeitem, ou mediante mandado do conservador.

3.

Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.

4.

No acto da citação inicial, ou da notificação de qualquer decisão, será entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.

5.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas no título II deste código.

Artigo 308.º — (Prova testemunhal)
1.

As testemunhas oferecidas por cada uma das partes não podem exceder a cinco, e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição.

2.

As testemunhas que, tendo sido notificadas, faltarem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras, desde que estejam presentes ou a parte interessada proteste pela sua apresentação.

3.

Não haverá segundo adiamento da inquirição por falta de testemunhas, e em caso nenhum constituirá motivo de adiamento a falta de testemunhas por cuja apresentação a parte haja protestado.

Artigo 309.º — (Testemunhas de fora da área da conservatória)
1.

As testemunhas não residentes na área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.

2.

Os ofícios precatórios expedidos para a inquirição serão acompanhados de cópia da petição ou oposição a que as testemunhas hajam de depor e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de oito dias, a contar da data da sua recepção.

Artigo 310.º — (Diligências oficiosas)

Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações e documentos, ou determinar outras diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

Artigo 311.º — (Andamento dos processos)

Os processos de registo e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, domingos e dias de feriado.

Artigo 312.º — (Constituição de advogado)

Não é obrigatória nos processos de registo a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Artigo 313.º — (Intervenção do Ministério Público)
1.

As acções de registo serão propostas obrigatòriamente pelo Ministério Público, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar.

2.

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado suscitará ao Ministério Público, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais, a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão de registos, a regularização ou cancelamento destes.

Artigo 314.º — (Devolução dos processos à conservatória)

Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

Artigo 315.º — (Disposições subsidiárias)

Aos casos não especialmente regulados neste código é aplicável como direito subsidiário, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil.

SECÇÃO II — Processos comuns

SUBSECÇÃO I — Processo de justificação judicial
Artigo 316.º — (Domínio de aplicação)
1.

O suprimento da omissão do registo ou a sua reconstituição avulsa, bem como a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, devem ser requeridos mediante processo de justificação, instaurado na conservatória detentora desse registo e julgado a final pelo juiz de direito da comarca.

2.

O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo, insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem jurìdicamente inexistente ou nulo.

3.

O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.

Artigo 317.º — (Autuação da pretensão)

Apresentada na conservatória a petição do requerente dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que lhe respeitem, o funcionário que for designado para secretário do processso autuará os elementos recebidos, e fará o processo concluso ao conservador, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 318.º — (Diligências ordenadas pelo conservador)
1.

Recebido o processo, o conservador examinará a petição e os documentos apresentados e, se estiverem em ordem, determinará os seguintes actos:

a)

A citação das pessoas a quem respeite o registo ou seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para no prazo de oito dias deduzirem qualquer oposição;

b)

A afixação de editais, contendo a indicação dos nomes dos requerentes e requeridos e do objecto da petição, e convidando os interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem no prazo de quinze dias, a contar da afixação.

2.

Os editais serão afixados, pelo espaço de quinze dias, à porta da conservatória e da igreja paroquial da última residência das pessoas a quem respeite o registo.

3.

O edital destinado a ser afixado à porta da igreja paroquial será enviado, para esse fim, ao ajudante do posto competente, havendo-o, ou ao regedor da freguesia.

4.

A afixação de editais pode ser dispensada, se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo, que seja de natureza simples e de fácil verificação.

Artigo 319.º — (Inquirição das testemunhas)

Juntas ao processo cópias devidamente certificadas dos editais que hajam sido afixados, e findo o prazo de oposição, o conservador designará dia e hora para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordenará a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.

Artigo 320.º — (Informação final)

Concluída a instrução, o conservador lançará no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão do requerente, e ordenará a remessa dos autos a juízo para julgamento.

Artigo 321.º — (Vista do Ministério Público)

Recebido em juízo, irá o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

Artigo 322.º — (Decisão e sua execução)
1.

A sentença será proferida pelo juiz, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

2.

O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo conservador.

3.

Proferida a sentença e transitada em julgado, será o processo remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

Artigo 323.º — (Admissibilidade de recurso)

Da sentença proferida pelo juiz cabe sempre recurso para a Relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual será processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 324.º — (Isenção de selos e emolumentos)

Os processos de justificação judicial são isentos de selos e emolumentos até à interposição de recurso.

Artigo 325.º — (Rectificação dos assentos do registo paroquial)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos paroquiais a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º

SUBSECÇÃO II — Processo de justificação administrativa
Artigo 326.º — (Domínio de aplicação)
1.

Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 117.º, o conservador deve comunicá-la à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais, e solicitar autorização para proceder à rectificação.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos a que se refere o n.º 5 do artigo 117.º

Artigo 327.º — (Documento a juntar à comunicação)
1.

A comunicação deve ser instruída com certidão do registo carecido de rectificação e dos títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória, que lhe tenham servido de base.

2.

Na comunicação, o conservador deve referir ainda a natureza da deficiência ou irregularidade e expor as circunstâncias que a determinaram.

Artigo 328.º — (Organização e informação do processo)
1.

Compete ao conservador dos Registos Centrais organizar o processo com os elementos que acompanharam a comunicação, completar a sua instrução na medida em que o reconheça necessário e informar sobre a viabilidade da rectificação.

2.

As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas, sempre que possível, sobre a rectificação que haja sido suscitada oficiosamente pelo conservador.

Artigo 329.º — (Decisão final)

Depois de informado, o processo deve ser apresentado a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, que decidirá sobre a autorização solicitada.

SECÇÃO III — Processos especiais

SUBSECÇÃO I — Processo de impedimento do casamento
Artigo 330.º — (Declaração de impedimento)
1.

A declaração de impedimento para casamento é feita por escrito autêntico ou autenticado, ou verbalmente, em auto lavrado pelo funcionário e assinado por ele, bem como pelo declarante, quando saiba assinar e o possa fazer.

2.

Da declaração devem constar, especificadamente, a identidade do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas oferecidas.

Artigo 331.º — (Prazo para a junção da prova)
1.

Se ao declarante não for possível a apresentação imediata dos meios de prova de que disponha, ser-lhe-á concedido o prazo de cinco dias.

2.

Se, findo o prazo, o declarante não houver junto as provas oferecidas, ficará a declaração sem efeito e o declarante sujeito às penalidades prescritas no artigo 339.º

3.

Quando os impedimentos declarados forem dirimentes, o conservador deve, em qualquer caso, indagar pelos meios ao seu alcance da veracidade da declaração.

Artigo 332.º — (Efeito da declaração)

A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 180.º

Artigo 333.º — (Citação dos nubentes)
1.

Recebida a declaração, o funcionário fará citar os nubentes para, no prazo de trinta dias, impugnarem o impedimento declarado, sob a cominação de se ter por confessado.

2.

A citação far-se-á dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, ou à data da declaração do impedimento, quando posterior ao encerramento desse prazo.

3.

Com a nota da citação, será entregue a cada um dos nubentes cópia da declaração.

Artigo 334.º — (Falta da impugnação)

Se os nubentes confessarem a existência do impedimento, ou a não impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador proferirá despacho considerando o impedimento procedente e mandará arquivar o processo de casamento com todos os documentos que lhe respeitem.

Artigo 335.º — (Termos a observar no caso de impugnação)

Tendo havido impugnação do impedimento declarado, o conservador deve remeter o processo ao juiz de direito da respectiva comarca, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 336.º — (Decisão judicial)
1.

Se os documentos juntos o habilitarem desde logo a decidir, o juiz proferirá sentença, julgando sobre a procedência do impedimento deduzido, nas quarenta e oito horas seguintes à conclusão do processo.

2.

No caso contrário, o juiz ordenará que o processo baixe à conservatória, para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes; concluída a instrução, o processo será remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual será proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

3.

Até à conclusão do processo para julgamento, podem os interessados apresentar alegações escritas.

Artigo 337.º — (Admissibilidade de recurso)

Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 338.º — (Declarante que decai)

O declarante que decair, não sendo funcionário do registo civil, será condenado no pagamento dos selos do processo e respectivo imposto de justiça.

Artigo 339.º — (Declarante que agir com dolo)

As declarações de impedimento, que sejam destituídas de fundamento, sujeitam os declarantes a indemnização pelos danos causados e às penalidades do crime de falsidade, se eles houverem procedido com dolo.

SUBSECÇÃO II — Processo de dispensa de impedimentos
Artigo 340.º — (Instauração e instrução)

Os processos de concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais são instaurados e instruídos na conservatória escolhida para a organização do processo preliminar de publicações.

Artigo 341.º — (Requerimento da dispensa)

A concesão da dispensa de impedimento para contrair casamento, quando permitida pela lei, deve ser requerida pelos interessados, por intermédio da conservatória competente.

Artigo 342.º — (Parecer do conservador)

Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer fundamentado sobre o mérito da pretensão.

Artigo 343.º — (Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)

Se a concessão da dispensa requerida competir ao Ministro da Justiça, será o processo remetido à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 344.º — (Diligências complementares e despacho ministerial)
1.

O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresentá-lo-á, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2.

Do despacho proferido pelo Ministro da Justiça, concedendo ou denegando a dispensa, não é admissível recurso.

Artigo 345.º — (Remessa ao tribunal de menores)
1.

Se algum dos nubentes for menor, será o processo remetido, para julgamento, ao tribunal de menores da comarca.

2.

Recebido o processo, o tribunal deve decidir, dentro do prazo de quinze dias, sobre a concessão ou denegação da dispensa, podendo ouvir prèviamente os interessados em audiência, ou determinar a realização de qualquer outra diligência.

3.º À decisão proferida é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III — Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
Artigo 346.º — (Petição)
1.

A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida, pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.

2.

Os requerentes justificarão a sua pretensão e indicarão as provas oferecidas.

3.

A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.

Artigo 347.º — (Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)

Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remetê-lo-á à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 348.º — (Termos posteriores)

Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto no artigo 344.º

SUBSECÇÃO IV — Processo de reclamação da oposição deduzida ao casamento de menores
Artigo 349.º — (Petição)

A reclamação dos nubentes menores contra a oposição ao casamento, por parte dos pais ou do tutor, deve ser formulada em petição dirigida ao presidente do tribunal de menores da comarca, e apresentada na conservatória competente para a organização do processo preliminar do casamento.

Artigo 350.º — (Citação dos pais ou tutor)
1.

Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordenará a citação dos opositores para, no prazo de oito dias, responderem à reclamação.

2.

Se a oposição reclamada houver sido deduzida apenas por um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento será ouvido em auto de declarações, sempre que seja possível.

Artigo 351.º — (Termos posteriores à instrução)
1.

Concluída a instrução, o processo será remetido ao tribunal de menores, para julgamento.

2.

O tribunal decidirá no prazo de quinze dias, segundo juízos de equidade, tendo em vista os factos alegados e as circunstâncias de cada caso e podendo ouvir prèviamente as partes em audiência, ou determinar a realização das diligências complementares da instrução do processo.

3.

Até à conclusão do processo para julgamento, as partes podem juntar aos autos alegações escritas.

SUBSECÇÃO V — Processo de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros
Artigo 352.º — (Domínio de aplicação)

Os estrangeiros que pretendam contrair casamento em Portugal por qualquer das formas previstas neste código, e que, por falta de representação consular ou diplomática do país da sua nacionalidade, ou por outra circunstância de força maior, estejam impossibilitados de apresentar o certificado previsto no artigo 205.º, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a verificação da sua capacidade matrimonial.

Artigo 353.º — (Requerimento)

Na petição o requerente especificará todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justificará a impossibilidade de obter o certificado.

Artigo 354.º — (Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)

Depois de organizado e instruído, o processo é remetido à Conservatória dos Registos Centrais, depois de o conservador emitir o seu parecer sobre a atendibilidade do pedido.

Artigo 355.º — (Diligências complementares e decisão do processo)

Recebido o processo e realizadas as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, o conservador dos Registos Centrais apresentá-lo-á, devidamente informado, ao director-geral dos Registos e do Notariado, que, por despacho, autorizará ou denegará a passagem do certificado.

Artigo 356.º — (Passagem do certificado)
1.

O certificado de capacidade matrimonial será passado pelo conservador dos Registos Centrais, e dele constarão todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.

2.

O prazo de validade do certificado é de três meses, contados da data da sua passagem.

SUBSECÇÃO VI — Processo de declaração do carácter secreto do registo de perfilhação de filhos incestuosos
Artigo 357.º — (Requerimento)
1.

A declaração do carácter secreto do registo de perfilhação de filhos incestuosos, nas condições previstas no artigo 159.º, deve ser requerida pelo Ministério Público, em petição dirigida ao juiz da comarca e apresentada na conservatória detentora do registo.

2.

A petição será instruída com certidão de cópia integral dos assentos de nascimento do perfilhado e dos perfilhantes, bem como dos assentos de perfilhação, havendo-os.

Artigo 358.º — (Citação)

Autuada a petição com os documentos apresentados, o conservador, se os considerar em ordem, determinará a citação dos perfilhantes, e do perfilhado, se for maior ou emancipado, para no prazo de oito dias deduzirem oposição.

Artigo 359.º — (Termos posteriores)

Concluída a instrução, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 320.º e seguintes.

SUBSECÇÃO VII — Processo de suprimento da certidão de registo
Artigo 360.º — (Domínio de aplicação)

Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, com a brevidade normal, pelo facto de o registo haver sido lavrado fora do continente, ou se ter extraviado ou inutilizado, e ainda se encontrar pendente a respectiva reforma, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, que lhe seja autorizada a passagem de um certificado de notoriedade.

Artigo 361.º — (Petição)

Na petição o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.

Artigo 362.º — (Termos ulteriores)

Apresentada a petição, observar-se-á o disposto nos artigos 354.º e seguintes.

Artigo 363.º — (Valor do certificado)
1.

O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.

2.

É aplicável ao certificado o disposto no n.º 2 do artigo 356.º

Artigo 364.º — (Outros casos de passagem do certificado)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir, dentro do processo de casamento, a falta da certidão de óbito do cônjuge anterior, ou de algum dos pais do nubente menor, ou, dentro do processo a que se referem os artigos 371.º e seguintes, a falta de certidão do registo de casamento dos pais do registando.

SUBSECÇÃO VIII — Processo de alteração do nome próprio ou de família
Artigo 365.º — (Requerimento)
1.

Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.

2.

O requerente justificará a pretensão e indicará as provas oferecidas.

3.

A petição será sempre instruída com certidão de narrativa completa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de dezasseis anos, com o certificado do seu registo criminal.

Artigo 366.º — (Remessa do processo)

Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer sobre o pedido, remetendo-o em seguida à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 367.º — (Informação)

Recebido o processo, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 344.º

Artigo 368.º — (Publicação de anúncios)
1.

Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Ministro da Justiça autorizará o requerente a publicar em dois números de um dos jornais mais lidos do concelho, ou da sede do distrito administrativo da sua residência, na falta de jornal concelhio, um anúncio com o resumo do pedido, no qual se convidem os interessados a deduzir a oposição que tiverem, perante a Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de trinta dias.

2.

A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça.

Artigo 369.º — (Decisão final)
1.

Havendo lugar à publicação de anúncios, junto ao processo um exemplar de cada um dos anúncios publicados e decorrido o prazo da oposição, será aquele apresentado a despacho ministerial, com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.

2.

Da decisão proferida não é admissível recurso.

Artigo 370.º — (Publicação da portaria)
1.

Se decidir em sentido favorável ao requerido, o Ministro da Justiça mandará passar a respectiva portaria, que é publicada no Diário do Governo.

2.

Compete à Conservatória dos Registos Centrais passar a portaria e promover a publicação.

SECÇÃO IV — Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento

Artigo 371.º — (Requerimento)
1.

A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º, deve ser requerida em petição dirigida ao respectivo conservador, na qual serão mencionados os requisitos relativos ao registando, necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.

2.

Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando, e do pai ou da mãe, consoante os casos.

Artigo 372.º — (Instrução)
1.

O processo será instruído com a certidão de baptismo do registando, se tiver sido baptizado, e a certidão do registo de casamento dos pais, ou certificado que a substitua, quando for alegada a qualidade de filho legítimo, salvo se constar dos livros da própria conservatória.

2.

O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.

Artigo 373.º — (Despacho)

Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho, dentro das quarenta e oito horas subsequentes à data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo.

TÍTULO IV — Disposições diversas

CAPÍTULO I — Recursos do conservador

Artigo 374.º — (Admissibilidade)

Quando o conservador do registo civil ou dos Registos Centrais se recusar a praticar algum acto de registo que lhe tenha sido solicitado, o interessado pode interpor recurso para o juiz de direito da comarca.

Artigo 375.º — (Motivos de recusa do acto)

Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo funcionário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição escrita, na qual se especificarão os motivos da recusa.

Artigo 376.º — (Petição de recurso)

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