Decreto-Lei n.º 47690 — Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-11
Última atualização 2012-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 487

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

39 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…

Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao referido código entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, sendo sòmente aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º

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Se o notificado não apresentar o documento, o tribunal apreciará livremente a sua conduta, para efeitos probatórios.

Artigo 530.º — (Escusa do notificado)
1.

Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

2.

O notificado que haja possuído o documento não fica inibido de provar que, sem intuito doloso, ele desapareceu ou foi destruído.

Artigo 531.º — (Documentos em poder de terceiro)

Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528.º

Artigo 532.º — (Sanções aplicáveis ao notificado)

O tribunal pode ordenar a apreensão do documento o condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

Artigo 533.º — (Recusa de entrega justificada)

Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 519.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.

Artigo 534.º — (Ressalva da escrituração comercial)

O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial, nem aos documentos relativos a ela.

Artigo 535.º — (Requisição de documentos)
1.

O tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2.

A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Artigo 536.º — (Dever dos organismos oficiais)

Os organismos oficiais devem satisfazer a requisição, a menos que ela respeite a matéria confidencial ou reservada ou a processo em segredo de justiça.

Artigo 537.º — (Sanções aplicáveis às partes e a terceiros)

As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

Artigo 538.º — (Despesas provocadas pela requisição)

As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

Artigo 539.º — (Notificação às partes)

A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes.

Artigo 540.º — (Legalização dos documentos passados em país estrangeiro)
1.

Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados, desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja reconhecida em Portugal no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2.

Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.

Artigo 541.º — (Cópia de documentos de leitura difícil)
1.

Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2.

Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.

Artigo 542.º — (Junção de documentos e pareceres)

Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.

Artigo 543.º — (Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados)
1.

Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.

2.

Na mesma oportunidade o juiz aplicará as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 523.º

Artigo 544.º — (Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos)
1.

A impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira, só podem ser feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição da falsidade.

2.

Impugnada a letra ou a assinatura de documento particular, ou feita a declaração a que se refere o número anterior, a parte que o produziu pode convencer da sua veracidade, por exame ou por outro meio de prova.

Artigo 545.º — (Confronto de certidões e cópias)

O pedido de confrontação das certidões ou das cópias com o original ou a certidão de que foram extraídas só pode ser feito dentro do prazo estabelecido para a arguição da falsidade.

Artigo 546.º — (Verificação especial de autenticidade)

O exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII será ordenado pelo director do Arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.

Artigo 547.º — (Incorporação dos documentos no processo)

Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso. ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

Artigo 548.º — (Restituição dos documentos)
1.

Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa.

2.

Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento.

3.

Tratando-se de certidões de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, ficará no processo indicação da repartição e do livro e lugar respectivos; quando se trate de outras espécies, ficará no processo a indicação da espécie do documento e a menção da pessoa a quem ele foi entregue.

Artigo 549.º — (Restituição independente de requerimento)

São restituídos, independentemente de requerimento das partes, os documentos apresentados nos processos a que se refere a alínea a) do artigo 168.º

Artigo 550.º — (Restituição antecipada)

Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

Artigo 551.º — (Garantia de cumprimento das leis fiscais)

Não serão atendidos os documentos que não estejam devidamente selados, ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto este se não mostre pago ou garantido nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das providências a que haja lugar.

SECÇÃO III — Prova por confissão das partes
Artigo 552.º — (Requerimento do depoimento de parte)

Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido.

Artigo 553.º — (De quem pode ser exigido)
1.

O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2.

Pode requerer-se o depoimento de menores com mais de dezoito anos e de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3.

Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Artigo 554.º — (Factos sobre que pode recair)
1.

O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

2.

Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

Artigo 555.º — (Depoimento do assistente)

O depoimento do assistente, prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte, é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 556.º — (Momento e lugar do depoimento)
1.

O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente residir noutra circunscrição judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2.

O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.

Artigo 557.º — (Impossibilidade de comparência no tribunal)
1.

Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.

2.

Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.

Artigo 558.º — (Ordem dos depoimentos)
1.

Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

2.

Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

Artigo 559.º — (Prestação do juramento)
1.

Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.

2.

Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro perante Deus que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade»; se o depoente declarar que prefere o compromisso de honra, a fórmula do juramento é esta: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade».

3.

A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Artigo 560.º — (Interrogatório)

Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.

Artigo 561.º — (Respostas do depoente)
1.

O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

2.

A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.

Artigo 562.º — (Intervenção dos advogados)
1.

Os advogados das partes podem assistir ao depoimento e requerer nesse acto o que entendam conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.

2.

Se o advogado do depoente entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será julgada logo definitivamente.

Artigo 563.º — (Registo do depoimento)
1.

O depoimento é escrito, quando não seja prestado perante o tribunal colectivo.

2.

A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.

3.

Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.

Artigo 564.º — (Gravação do depoimento)
1.

Independentemente da redução a escrito, qualquer dos advogados pode requerer a gravação, em fita magnética ou por processo semelhante, do depoimento que não seja prestado perante o colectivo, desde que o requerente ou o tribunal disponham dos meios técnicos necessários para a gravação.

2.

A fita gravada ou documento análogo é mandado juntar ao processo.

Artigo 565.º — (Inutilização de certos depoimentos)

Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, os depoimentos escritos ou gravados serão inutilizados, logo que passe em julgado a decisão final.

Artigo 566.º — (Declaração de nulidade ou anulação da confissão)

A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.

Artigo 567.º — (Irretractabilidade da confissão)
1.

A confissão é irretractável.

2.

Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

SECÇÃO IV — Prova pericial
SUBSECÇÃO I — Formas da prova pericial
Artigo 568.º — (Noção)
1.

A prova pericial faz-se mediante arbitramento, que pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.

2.

Os exames e vistorias têm por fim a averiguação, feita por peritos, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular: se a averiguação recai sobre coisas móveis ou pessoas, diz-se exame; se recai sobre imóveis, tem o nome de vistoria.

3.

A avaliação tem por fim a determinação do valor dos bens ou direitos.

Artigo 569.º — (Fixação definitiva do valor)
1.

Quando a avaliação dependa ùnicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que resultar da aplicação desses meios.

2.

Nos outros casos a fixação definitiva do valor pertence ao tribunal, que atenderá a todos os elementos constantes do processo e colherá as informações necessárias, podendo proceder a inspecção judicial; o tribunal fundamentará a sua conclusão, sempre que se afaste do resultado a que chegaram os louvados.

SUBSECÇÃO II — Exames e vistorias
Artigo 570.º — (Quando podem ser requeridos)
1.

O arbitramento por meio de exame ou vistoria e a exibição, por inteiro, dos livros de escrituração comercial podem ser requeridos nos cinco dias seguintes à notificação a que se refere o artigo 512.º

2.

Porém, se posteriormente forem juntos documentos particulares e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou declarar que as não aceita como verdadeiras, o exame para convencer da sua veracidade pode ser requerido nos cinco dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que apresentou os documentos.

Artigo 571.º — (Desistência da diligência)

A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

Artigo 572.º — (Formulação de quesitos)
1.

Com o requerimento do exame ou vistoria, a parte apresentará, sob pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão-de responder.

2.

Se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória, o juiz mandará notificar a parte contrária para apresentar os seus quesitos.

3.

Se o exame ou vistoria for ordenado oficiosamente, os quesitos do juiz serão formulados no despacho que ordenar a diligência e as partes serão notificadas para apresentar os seus.

4.

O juiz pode formular os quesitos complementares que julgue convenientes, até ao acto da inspecção.

Artigo 573.º — (Factos sobre que podem recair os quesitos)

Cada parte pode formular quesitos não só sobre os factos que articulou, mas também sobre os articulados pela parte contrária.

Artigo 574.º — (Quesitos secretos)
1.

Quando a parte tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode apresentar os quesitos em sobrescrito lacrado e requerer que se mantenham secretos até ao dia da inspecção.

2.

Se considerar fundado o receio, depois de examinar os quesitos, o juiz fá-los-á lacrar novamente e, quando haja de ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um modo geral, o fim da diligência.

Artigo 575.º — (Admissão dos quesitos)

No despacho que marque dia e hora para a nomeação de peritos ou, sendo os quesitos secretos, na ocasião em que os peritos prestem juramento, o juiz declarará não escritos os quesitos que não versem sobre factos susceptíveis de prova, nos termos do artigo 513.º

Artigo 576.º — (Número dos peritos)
1.

No primeiro arbitramento não intervêm mais de três peritos.

2.

Se o arbitramento for ordenado oficiosamente e a questão de facto for de grande simplicidade, a diligência será feita por um só perito nomeado pelo tribunal.

Artigo 577.º — (Nomeação, havendo acordo)

Se, até ao dia marcado para a nomeação de peritos, as partes apresentarem requerimento escrito, assinado por ambas, com a menção de um ou três peritos nomeados por acordo, o requerimento será junto ao processo, considerando-se feita a nomeação.

Artigo 578.º — (Nomeação, na falta de acordo)
1.

Não havendo acordo prévio, podem ainda as partes, no acto da nomeação, escolher por acordo um ou três peritos; na falta de acordo, cada parte escolhe um e o juiz nomeia o terceiro.

2.

O juiz nomeará em primeiro lugar o seu perito, devendo a nomeação recair, sempre que seja possível, num funcionário especializado; as partes não podem escolher funcionários de categoria superior à do nomeado pelo tribunal.

3.

Se houver mais de um autor ou mais de um réu, a nomeação será feita pelos que comparecerem, prevalecendo o voto da maioria no caso de divergência; deixando de comparecer todos os autores ou todos os réus, ou não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

4.

Se ambas as partes faltarem, entende-se que desistiram da diligência.

Artigo 579.º — (Nomeação de peritos para diligência feita por carta)

Se o exame ou vistoria tiver de ser feito por meio de carta, a nomeação de peritos realiza-se perante o tribunal ao qual a diligência é requisitada, salvo se as partes, até à entrega ou expedição da carta, fizerem a nomeação por meio de requerimento, nos termos do artigo 577.º; neste caso, o requerimento acompanhará a carta.

Artigo 580.º — (Impedimentos)
1.

Não podem servir como peritos:

a)

O Presidente da República;

b)

Os membros do Governo;

c)

Os membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções, salvo se a Assembleia ou a Câmara conceder autorização;

d)

Os arcebispos e bispos;

e)

Os militares em efectivo serviço e os funcionários públicos que tenham de prestar serviço em secretarias ou repartições, salvo se obtiverem licença do seu superior hierárquico;

f)

Os funcionários, quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado;

g)

Os funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, que estejam prestando serviço em qualquer divisão hidráulica, pelo que respeita às questões de águas e obras correlativas, que se ventilem na área da sua divisão;

h)

Os que não possuam os conhecimentos técnicos especiais exigidos pelo arbitramento;

i)

Os que seriam incapazes de depor como testemunhas.

2.

Nos casos das alíneas c) e e) do número anterior, a nomeação fica sem efeito, se até ao dia da diligência não for apresentada a autorização ou a licença; mas a licença não será necessária quando o funcionário intervier por virtude de disposição legal, e não deve ser negada quando ele tenha sido nomeado em atenção à sua especial competência técnica.

3.

Os impedimentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 cessam no caso de o funcionário ser nomeado perito pelo Estado ou pelo tribunal.

Artigo 581.º — (Arguição dos impedimentos)
1.

Os impedimentos podem ser opostos pela parte contrária ou pelos peritos, e podem também ser suscitados oficiosamente, até ao dia da diligência.

2.

A infracção do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, conjugado com o prescrito no n.º 3 do mesmo artigo, determina a anulabilidade da diligência, a qual pode ser arguida pela parte contrária e deve ser declarada oficiosamente, até à sentença final em 1.ª instância; além disso, o funcionário nomeado deve recusar-se a intervir, enquanto a isso não for obrigado por ordem expressa do juiz, sob pena de incorrer em falta disciplinar.

Artigo 582.º — (Escusas)

Podem escusar-se de servir como peritos:

a)

Os conselheiros de Estado, os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectivo serviço;

b)

Os eclesiásticos que tenham cura de almas;

c)

Os que tiverem mais de setenta anos de idade.

Artigo 583.º — (Invocação da escusa)
1.

A escusa tem de ser pedida pelo nomeado no prazo de vinte e quatro horas, a contar do conhecimento oficial da nomeação, e não pode deixar de ser concedida, desde que se verifique o fundamento invocado.

2.

Se invocar a escusa da idade, o requerente juntará certidão do registo de nascimento ou exibirá o bilhete de identidade; se não puder logo juntar ou exibir o documento, pode fazê-lo dentro de três dias.

3.

Nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior, o requerente não é obrigado a produzir a prova do fundamento alegado; o juiz, se tiver dúvidas, ouvirá as partes ou solicitará as informações necessárias.

Artigo 584.º — (Recusa)

Os peritos podem ser recusados com os mesmos fundamentos por que podem ser recusados os juízes, e ainda com os fundamentos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º, na parte em que estes não constituem causa de impedimento, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 580.º

Artigo 585.º — (Oposição da recusa)
1.

A recusa pode ser oposta por qualquer das partes, tratando-se de perito nomeado pelo tribunal, e pode ser oposta pela parte contrária, quando se trate de perito escolhido por uma delas.

2.

A oposição pode ter lugar até três dias após a nomeação.

3.

Se for deduzida no acto da nomeação, a recusa é logo decidida, prosseguindo-se na louvação, salvo se o recusante houver de produzir prova que não possa apresentar imediatamente; a decisão da recusa, adiada para produção de prova, será proferida no dia que for designado, dentro dos oito subsequentes, nesse acto se ultimando a louvação sem dependência de nova notificação.

Artigo 586.º — (Dilação da diligência)

Salvo o caso de extrema urgência, entre a nomeação dos peritos e o começo da diligência mediará um intervalo não inferior a três dias.

...

SUBSECÇÃO III — Avaliação
Artigo 603.º — (Bases legais)

Na determinação do valor dos bens observar-se-á o seguinte:

a)

Os prédios são estimados, tomando-se por base o rendimento colectável inscrito na matriz ou, na falta de inscrição, o rendimento ou o produto médio nos últimos três anos; quando o rendimento seja em géneros, atende-se ao preço médio durante o mesmo prazo; deduzidas as despesas de amanho e conservação, quando não haja rendimento colectável, e multiplicado o resultado por vinte, obter-se-á o valor normal, que pode ser corrigido para mais ou para menos consoante o tempo por que o prédio puder continuar a dar o mesmo produto ou renda, o uso a que for aplicável ou outras circunstâncias capazes de influírem no valor venal;

b)

...

c)

O valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devam ser satisfeitas durante vinte anos ou mais é igual a vinte prestações anuais; o valor da prestação anual, pagável em géneros, é determinado pelo preço médio dos géneros nos últimos três anos; a tarifa camarária, se a houver e estiver actualizada, indicará o preço médio;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

Artigo 604.º — (Quem a faz)
1.

...

2.

No caso de domínio directo com laudémio, ainda não integrado no foro, os louvados só determinarão o valor anual da prestação em géneros, sendo necessário, e o valor do prédio, competindo o resto à secretaria; no caso da alínea d) do artigo anterior, só determinarão, sendo necessário, a importância anual da prestação em géneros.

3.

...

...

Artigo 611.º — (Valor do segundo arbitramento)

O segundo arbitramento não invalida o primeiro, sendo um e outro livremente apreciados pelo tribunal.

SECÇÃO V — Inspecção judicial
Artigo 612.º — (Fim da inspecção)
1.

...

2.

...

...

Artigo 615.º — (Auto de inspecção)

Quando a diligência não seja feita pelo tribunal colectivo, será lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.

SECÇÃO VI — Prova testemunhal
SUBSECÇÃO I — Inabilidades para depor
Artigo 616.º — (Quem pode depor como testemunha)

Podem depor como testemunhas todas as pessoas de um e outro sexo, que não sejam inábeis por incapacidade natural ou por motivo de ordem moral.

Artigo 617.º — (Incapacidades naturais)

São inábeis por incapacidade natural:

a)

Os interditos por anomalia psíquica;

b)

Os cegos e os surdos, naquilo cujo conhecimento dependa dos sentidos de que carecem;

c)

Os menores de sete anos.

Artigo 618.º — (Inabilidades legais)
1.

São inábeis por motivo de ordem moral:

a)

Os que podem depor como partes;

b)

Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;

c)

O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

d)

O marido nas causas da mulher, e vice-versa;

e)

Os que, por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este.

2.

As inabilidades constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior não são aplicáveis às causas em que se trate de verificar o nascimento ou o óbito dos filhos.

SUBSECÇÃO II — Produção da prova testemunhal
Artigo 619.º — (Rol de testemunhas; alterações)
1.

As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.

2.

O rol das testemunhas não pode ser alterado depois de findo o prazo da apresentação, salvo o disposto no artigo 629.º; a parte pode, porém, desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido.

Artigo 620.º — (Designação do juiz como testemunha)
1.

O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, declarar-se-á impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.

2.

Quando tiver sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos, o processo ir-lhe-á sempre com vista, nos termos do artigo 648.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.

Artigo 621.º — (Lugar e momento da inquirição)

As testemunhas depõem na audiência final, excepto nos casos seguintes:

a)

Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520.º;

b)

Inquirição por carta;

c)

Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 624.º;

d)

Impossibilidade de comparência no tribunal.

Artigo 622.º — (Inquirição no local da questão)

As testemunhas serão inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.

Artigo 623.º — (Inquirição por carta)
1.

Quando as testemunhas residam fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há-de recair o depoimento.

2.

Não se requerendo a expedição da carta, ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.

3.

O juiz recusará também a carta, se tiver motivos para reputar conveniente que a respectiva testemunha venha depor perante o tribunal colectivo; neste caso, pode a parte requerer que a testemunha seja notificada por carta para comparecer, ficando a seu cargo o pagamento antecipado das despesas que ela haja de fazer com a deslocação.

Artigo 624.º — (Pessoas que podem ser inquiridas na residência ou na sede dos serviços)

Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:

a)

O Presidente da República;

b)

Os conselheiros de Estado, os presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e os membros do Governo;

c)

Os arcebispos e bispos;

d)

Os agentes diplomáticos de potências estrangeiras que concedam idênticas regalias aos representantes de Portugal;

e)

O procurador-geral da República, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e o presidente da Ordem dos Advogados.

Artigo 625.º — (Inquirição do Chefe do Estado)
1.

Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende obter o depoimento; o juiz fará a respectiva comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmitirá, por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência da República.

2.

Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento ou que não quer depor, o depoimento não tem lugar; se declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará da Secretaria da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento, a que assiste o procurador-geral da República, com um secretário, que designará.

3.

O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz, quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.

4.

O depoimento é redigido pelo juiz, se o depoente o não quiser redigir, e escrito pelo secretário que o procurador-geral da República houver designado; só depois de prestado o depoimento, se marca dia para a audiência final.

Artigo 626.º — (Inquirição de outras entidades)
1.

Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas nas alíneas b) a e) do artigo 624.º, será fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição; a testemunha não é notificada, observando-se quanto ao mais as disposições comuns relativas à inquirição, excepto no tocante aos representantes de potências estrangeiras, se houver tratado ou convenção que estipule formalidades especiais.

2.

Se o juiz entender que o depoimento deve ter lugar perante o tribunal colectivo, assim o determinará; mas o depoimento não deixa de ser prestado na residência da testemunha ou na sede dos respectivos serviços no dia e hora que for fixado, de acordo com a testemunha.

3.

Se a testemunha houver deposto perante o juiz da causa e o tribunal colectivo julgar necessário ouvi-la, é novamente inquirida perante o tribunal nos termos do número anterior.

Artigo 627.º — (Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença)

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no artigo 557.º e o juiz presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.

Artigo 628.º — (Designação das testemunhas para inquirição)
1.

O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provàvelmente possam ser inquiridas.

2.

Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

Artigo 629.º — (Consequências do não comparecimento da testemunha)
1.

Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:

a)

Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem a faculdade de a substituir;

b)

Se estiver doente e não for possível a sua inquirição imediata, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca excedente a trinta dias;

c)

Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer carta para a sua inquirição, contanto que não seja para fora do continente ou da ilha onde a causa corre, ou comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado;

d)

Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, se não for possível inquiri-la dentro de trinta dias, a parte pode substituí-la;

e)

Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor debaixo de prisão, pode ser substituída.

2.

Se não justificar dentro de cinco dias a sua falta, serão passados mandados de captura contra a testemunha, para vir depor sob prisão.

3.

A testemunha é mantida sob custódia até prestar o depoimento, salvo se a parte prescindir dela; mesmo neste caso não fica, porém, isenta de multa.

Artigo 630.º — (Adiamento da inquirição)
1.

A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

2.

Quando os depoimentos tenham de ser escritos, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.

Artigo 631.º — (Substituição de testemunhas)
1.

Não podem ser substituídas testemunhas que a parte deva apresentar, nem podem ser oferecidas em substituição testemunhas que hajam de ser inquiridas por carta.

2.

A substituição das testemunhas deve ser requerida, logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

3.

A nova testemunha não deve depor sem decorrerem três dias sobre a data em que a parte contrária teve conhecimento judicial da substituição, salvo se esta prescindir desse prazo; não sendo possível o adiamento da inquirição pelo tempo necessário para mediarem os três dias, a substituição fica sem efeito, desde que a parte contrária o requeira.

Artigo 632.º — (Limite do número de testemunhas)
1.

Os autores não podem oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2.

No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.

3.

Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Artigo 633.º — (Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto)

Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 634.º — (Ordem dos depoimentos)
1.

Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.

2.

Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

Artigo 635.º — (Juramento e interrogatório preliminar)
1.

O juiz, depois de observar o disposto no artigo 559.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.

2.

Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não o admitirá a depor.

Artigo 636.º — (Fundamentos da impugnação)

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

Artigo 637.º — (Incidente da impugnação)
1.

A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

2.

O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.

3.

Só quando o depoimento tiver de ser escrito se escrevem os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

Artigo 638.º — (Regime do depoimento)
1.

A testemunha é interrogada sobre os factos incluídos no questionário, que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.

2.

Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

3.

O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.

4.

O interrogatório e as instâncias, em vez de serem feitos pelos advogados, sê-lo-ão pelo presidente do tribunal, quando este o entenda mais conveniente.

5.

Se o depoimento não tiver lugar perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo juiz, podendo os advogados requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.

6.

A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.

Artigo 639.º — (Disposições aplicáveis)
1.

É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º e nos artigos 563.º a 565.º

2.

Os depoimentos que não recaiam sobre a matéria do questionário são escritos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 637.º e no n.º 4 do artigo 641.º

Artigo 640.º — (Contradita)

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

Artigo 641.º — (Como se processa)
1.

A contradita é deduzida quando o depoimento termina.

2.

Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

3.

As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

4.

É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 637.º

Artigo 642.º — (Acareação)

Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.

Artigo 643.º — (Como se processa)
1.

Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a diligência, que deve realizar-se antes de começar a discussão da causa, quando as testemunhas não tenham deposto perante o tribunal colectivo.

2.

Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória na mesma comarca, é ao tribunal deprecado que incumbe ordenar ou autorizar a acareação; quando a oposição respeite a depoimentos produzidos em comarcas diferentes, o tribunal colectivo pode ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, expedindo-se cartas para a notificação das que residirem fora da comarca, quando a parte respectiva não se comprometa a apresentá-las.

3.

Se os depoimentos tiverem de ficar escritos, o resultado da acareação será também reduzido a escrito.

...

Artigo 652.º — (Discussão da matéria de facto)
1.

Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa.

2.

O presidente dará a palavra ao advogado do autor e depois ao do réu, ou inversamente, nas acções de simples apreciação negativa, para cada um deles,

querendo, expor a pretensão do seu constituinte e os respectivos fundamentos.

3.

Em seguida, realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles houver lugar:

a)

Prestação dos depoimentos de parte;

b)

Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

c)

Leitura dos quesitos e das respostas dadas pelos peritos, com os esclarecimentos verbais que a estes sejam pedidos;

d)

Inquirição das testemunhas;

e)

Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.

4.

Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.

5.

Nos debates, os advogados, pela ordem prescrita no n.º 2, procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação.

6.

O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.

Artigo 653.º — (Julgamento da matéria de facto)
1.

Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.

2.

A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.

3.

A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer resposta; se a divergência se limitar à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juízes que votem a resposta.

4.

Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente lerá o acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados; feito o exame, qualquer destes pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação, devendo as reclamações ser apresentadas imediatamente; o tribunal recolherá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.

5.

Decididas as reclamações ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

...

Artigo 661.º — (Limites da condenação)
1.

...

2.

Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

...

Artigo 674.º — (Efeito do caso julgado nas questões de estado)

Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.

...

CAPÍTULO VI — Dos recursos

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 676.º — (Espécies de recursos)
1.

As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2.

Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.

Artigo 677.º — (Noção de trânsito em julgado)

A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º

...

Artigo 690.º — (Ónus de alegar e formular conclusões)
1.

...

2.

Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

3.

Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso; os juízes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.

4.

O convite feito ao recorrente é notificado à parte contrária, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar.

5.

...

...

Artigo 692.º — (Efeito da apelação)
1.

...

2.

A apelação interposta do tribunal de comarca tem também efeito suspensivo, a não ser nos seguintes casos:

a)

...

b)

...

c)

Quando arbitre alimentos ou fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas;

d)

...

...

Artigo 695.º — (Fixação da caução)

Na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º deve atender-se aos seguintes elementos:

a)

...

b)

Ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando se trate da entrega de bens móveis;

c)

Ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate da entrega de bens imóveis, computando-se o rendimento em 5 por cento do valor dos bens determinado pelo valor da causa;

d)

...

...

Artigo 706.º — (Junção de documentos)
1.

As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

2.

Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

3.

É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.

Artigo 707.º — (Vista ao Ministério Público e aos juízes)
1.

...

2.

...

3.

...

4.

Se entender que o recurso é manifestamente infundado, o relator pode também fazer a exposição escrita do seu parecer e mandar o processo com vista por quarenta e oito horas a cada um dos juízes imediatos, decidindo-se o recurso na primeira sessão posterior.

...

SECÇÃO III — Recurso de revista
SUBSECÇÃO I — Interposição e expedição do recurso
Artigo 721.º — (Decisões que comportam revista)
1.

...

2.

...

3.

Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos da soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.

...

Artigo 728.º — (Vista aos juízes e vencimento)
1.

...

2.

...

3.

Pode, porém, o presidente do Supremo determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência; o processo irá, nesse caso, com vista por cinco dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.

...

Artigo 736.º — (Agravos que sobem nos próprios autos)

Sobem nos próprios autos os seguintes agravos:

a)

Os interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões;

b)

O interposto da decisão proferida sobre as reclamações contra o questionário, salvo se o juiz lhe atribuir efeito meramente devolutivo, e os que subirem com ele.

...

Artigo 756.º — (Agravos que sobem imediatamente)
1.

Sobem imediatamente nos autos vindos da 1.ª instância o agravo a que se refere a alínea a) do artigo 754.º e o agravo interposto de acórdão da Relação, que conheça do objecto do agravo ou se abstenha de conhecer do objecto do agravo ou da apelação.

2.

Tendo-se agravado do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário, decidido o recurso pela Relação, o processo baixa à 1.ª instância, depois de se extraírem as peças necessárias para que possam subir ao Supremo os agravos interpostos dos restantes despachos.

...

DIVISÃO III — Julgamento do recurso
Artigo 762.º — (Regime do julgamento)
1.

...

2.

...

3.

É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e no n.º 3 do artigo 728.º, e ainda, se o recurso tiver por fundamento alguma violação da lei substantiva, o disposto nos n.os 1 e 2 deste último artigo.

...

Artigo 769.º — (Publicação do assento)
1.

O acórdão que resolva o conflito é publicado imediatamente na 1.ª série do Diário do Governo e no Boletim do Ministério da Justiça.

2.

O presidente do Supremo enviará ao Ministro da Justiça uma cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, dos acórdãos anteriores invocados como fundamento do recurso e das considerações que julgue oportunas.

...

SECÇÃO VI — Revisão
Artigo 771.º — (Fundamentos do recurso)

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;

e)

...

f)

...

g)

...

...

Artigo 784.º — (Indeferimento liminar da petição; consequências da falta de contestação)
1.

...

2.

...

3.

Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 485.º, a cominação é aplicada ao réu que não tenha contestado, desde que não seja incapaz ou uma pessoa colectiva, continuando a acção quanto aos outros, a menos que se trate de litisconsórcio necessário ou que o não contestante seja um simples garante da obrigação.

...

Artigo 786.º — (Resposta à reconvenção)

Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de dez dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.

...

Artigo 789.º — (Limitações ao número de testemunhas)

É reduzido a dez o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 632.º e a três o limite fixado no artigo 633.º

...

Artigo 791.º — (Audiência de discussão e julgamento)
1.

Quando a causa não admita recurso ordinário, ou quando a intervenção do tribunal colectivo não seja requerida por nenhuma das partes, em prazo contado da notificação prescrita no artigo 512.º, a instrução, discussão e julgamento da causa serão feitos perante o juiz singular, ao qual pertencerá exclusivamente o julgamento da matéria de facto.

2.

...

3.

...

...

Artigo 795.º — (Efeitos da falta de contestação)
1.

Se o réu, tendo sido ou devendo considerar-se citado pessoalmente, não contestar, é logo condenado no pedido, devendo, no entanto, observar-se o disposto no artigo 784.º, excepto no que respeita aos incapazes e pessoas colectivas, que ficam sujeitos à regra geral.

2.

...

...

Artigo 803.º — (Escolha da prestação, na obrigação alternativa)
1.

Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.

2.

Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher.

...

Artigo 815.º — (Oposição à execução baseada noutro título)
1.

...

2.

A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.

...

Artigo 818.º — (Efeito do recebimento dos embargos)
1.

O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução.

2.

A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.

3.

Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

4.

A execução prosseguirá, se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Artigo 819.º — (Prestação de caução)
1.

Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.

2.

Se o exequente ou credor houver de receber bens imóveis, a importância da caução será fixada em atenção ao rendimento de dois anos desses bens; em todos os outros casos, atender-se-á ao valor que lhe vai ser entregue.

...

SECÇÃO II — Penhora
SUBSECÇÃO I — Bens que podem ser penhorados
Artigo 821.º — (Objecto da execução)

Estão sujeitos à execução todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida, quer pertençam ao devedor, quer a terceiro.

...

Artigo 823.º — (Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis)
1.

Estão também isentos de penhora:

a)

Os bens do Estado e das províncias ultramarinas, assim como os das restantes pessoas colectivas, quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, montepio, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza semelhante.

2.

...

3.

...

4.

...

...

Artigo 825.º — (Penhora da meação em bens do casal)
1.

Na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns fica suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva.

2.

Não havendo lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

3.

No decêndio posterior à citação, o cônjuge deve requerer a separação ou juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

4.

Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.

Artigo 826.º — (Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio)
1.

Na execução movida contra a sociedade e o sócio, como tal responsável, não podem penhorar-se bens particulares deste, senão depois de excutidos todos os bens sociais, se o sócio exigir a prévia excussão deles.

2.

...

...

Artigo 828.º — (Bens a penhorar na execução contra o fiador)
1.

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2.

Quando os bens do devedor hajam de ser e tenham sido excutidos em primeiro lugar, o fiador pode fazer sustar a execução nos seus próprios bens, se indicar bens do devedor que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

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SUBSECÇÃO II — Nomeação dos bens
Artigo 833.º — (Regra)

O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

Artigo 834.º — (Restrições à liberdade de nomeação)
1.

A nomeação começa pelos móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os situados no continente ou na ilha onde corre a execução e, em último lugar, os sitos no ultramar; só na falta de outras coisas móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.

2.

Se nomear imóveis, o executado apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indicará a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.

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Artigo 836.º — (Devolução da nomeação ao exequente)
1.

O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:

a)

Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;

b)

Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 834.º;

c)

Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.

2.

Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:

a)

Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

b)

Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;

c)

Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora;

d)

Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 3 do artigo 871.º

3.

Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeará bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indicará os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta.

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Artigo 839.º — (Escolha do depositário)
1.

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2.

Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

3.

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Artigo 841.º — (Depositário especial)
1.

Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles será o arrendatário.

2.

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3.

...

Artigo 842.º — (Extensão da penhora. Penhora de frutos)
1.

A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2.

Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 843.º — (Administração dos bens depositados)
1.

Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2.

Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, os prédios urbanos são arrendados, e os prédios rústicos arrendados ou cultivados directamente, conforme o depositário julgue mais útil.

3.

...

...

Artigo 847.º — (Levantamento da penhora)
1.

O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.

2.

A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.

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SECÇÃO III — Convocação dos credores e verificação dos créditos
Artigo 864.º — (Citação dos credores e do cônjuge)
1.

Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução:

a)

O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 2 do artigo 825.º;

b)

Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;

c)

As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;

d)

Os credores desconhecidos.

2.

Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de vinte dias.

3.

A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.

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Artigo 871.º — (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
1.

Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.

2.

A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.

3.

...

4.

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SECÇÃO IV — Pagamento
SUBSECÇÃO I — Modos de pagamento
Artigo 872.º — (Modos de o efectuar)

O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

Artigo 873.º — (Termos em que pode ser efectuado)
1.

As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º; exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

2.

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SUBSECÇÃO IV — Consignação de rendimentos
Artigo 879.º — (Termos em que pode ser requerida e deferida)
1.

Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

2.

Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.

3.

Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes será dispensada, salvo se o pedido do requerente for indeferido.

Artigo 880.º — (Como se processa)
1.

A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho que a ordenou.

2.

Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens serão locados em hasta pública, salvo se o consignatário e o executado acordarem em locá-los mediante propostas ou por meio de negociação particular; em ambos os casos se observarão, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.

3.

Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

4.

O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.

Artigo 881.º — (Efeitos)
1.

Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.

2.

A consignação é registada em face do despacho que a institua; o registo faz-se por averbamento ao da penhora.

3.

Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.

4.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.

SUBSECÇÃO V — Venda
DIVISÃO I — Modalidades da venda
Artigo 882.º — (Espécies de venda)
1.

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2.

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...

Artigo 888.º — (Venda em estabelecimento de leilão)
1.

...

2.

...

3.

...

4.

O leilão será anulado, quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.

5.

...

...

Artigo 897.º — (Formalismo da arrematação)
1.

...

2.

Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes, ou em globo, conforme as partes acordarem ou o juiz considerar mais conveniente; os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tornarem presumìvelmente mais rendosa a arrematação conjunta.

3.

...

4.

...

...

Artigo 904.º — (Pagamento do preço; sanções)
1.

...

2.

...

3.

...

4.

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5.

...

6.

A prisão é aplicada à pessoa que licitou; se ela, porém, tiver licitado em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, não há lugar a essa pena e a responsabilidade civil efectivar-se-á pelo meio competente.

7.

...

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DIVISÃO IV — Disposições comuns
Artigo 906.º — (Dispensa de depósito aos credores)
1.

...

2.

Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3.

...

Artigo 907.º — (Cancelamento dos registos)

Após o pagamento do preço e da sisa são mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Artigo 908.º — (Anulação da venda e indemnização do comprador)
1.

Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir,

no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.

2.

...

3.

Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de trinta dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

4.

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Artigo 909.º — (Casos em que a venda fica sem efeito)
1.

...

2.

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3.

...

4.

No caso da alínea e) do n.º 1, a anulação pode ser requerida pelo executado, pelo exequente, ou por outro credor interessado que não seja o comprador, dentro de trinta dias, a contar da venda, sendo a questão decidida, depois de ouvido o comprador e de produzidas as provas oferecidas; sendo, porém, insuficientes os elementos, o requerente será remetido para a acção competente, a qual há-de ser proposta contra o comprador, como dependência do processo de execução.

Artigo 910.º — (Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação)
1.

Se, no acto da praça ou antes de efectuada a venda, alguém protestar pela reivindicação da coisa, lavrar-se-á termo do protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.

2.

Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de trinta dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

Artigo 911.º — (Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto)

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