Decreto-Lei n.º 47690 — Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-11
Última atualização 2012-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 487

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

39 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…

Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao referido código entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, sendo sòmente aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º

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O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO V — Remição
Artigo 912.º — (A quem compete)
1.

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2.

...

...

Artigo 921.º — (Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado)
1.

...

2.

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3.

A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

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Artigo 931.º — (Conversão da execução)
1.

Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º

2.

...

...

SUBTÍTULO IV — Da execução para prestação de facto

Artigo 933.º — (Citação do executado)
1.

Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, ou a indemnização do dano sofrido.

2.

...

3.

...

Artigo 934.º — (Conversão da execução)

Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º

Artigo 935.º — (Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada)
1.

Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação.

2.

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...

Artigo 941.º — (Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo)
1.

Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de exame ou vistoria e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita e a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido, ou apenas a indemnização pelo dano, conforme ao caso couber.

2.

O executado é citado para a nomeação de peritos, podendo no prazo de dez dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideràvelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3.

Concluindo pela existência da violação, os peritos devem indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.

4.

Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideràvelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida ao exame ou vistoria, mesmo que o embargante não preste caução.

Artigo 942.º — (Termos subsequentes)
1.

Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.

2.

Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º

...

TÍTULO IV — Dos processos especiais

CAPÍTULO I — Das interdições e inabilitações

SECÇÃO I — Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira
Artigo 944.º — (Petição inicial para a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica)

A petição inicial para interdição ou inabilitação fundada em anomalia psíquica, depois de deduzida a legitimidade do requerente, especificará os factos que revelam a anomalia e o grau de incapacidade do arguido e indicará as pessoas que, segundo a lei, devem compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

...

Artigo 946.º — (Representação do arguido)
1.

...

2.

O advogado pode ser constituído, em qualquer altura do processo, pelo próprio arguido, contanto que o seja por instrumento público, posteriormente ao início da acção; enquanto o arguido o não fizer, qualquer parente sucessível, com excepção do requerente da interdição ou inabilitação, pode constituir-lhe advogado, que terá os mesmos poderes de representação que teria se fosse constituído pelo arguido e cujos honorários são da responsabilidade de quem o constituir, no caso de a interdição ou inabilitação ser decretada.

3.

O representante do arguido no processo pode, por sua iniciativa ou mediante solicitação de algum interessado, promover a nomeação judicial do tutor ou curador provisório.

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Artigo 948.º — (Nomeação e reunião do conselho de família)
1.

Tendo-se certificado da legitimidade do requerente, o juiz nomeará os vogais do conselho de família e convocá-los-á para dar parecer.

2.

...

3.

...

Artigo 949.º — (Indeferimento da petição)

Se o parecer do conselho for desfavorável à interdição ou inabilitação, o requerente deve promover que se proceda ao interrogatório e exame do arguido, sob pena de a petição ser indeferida.

Artigo 950.º — (Interrogatório do arguido)
1.

Se o parecer do conselho for favorável à interdição ou inabilitação, ou se, não o sendo, o requerente promover o prosseguimento do processo, o juiz nomeará dois médicos, especializados em psiquiatria quando os houver na comarca, e proceder-se-á ao interrogatório e exame do arguido.

2.

O interrogatório é feito pelo juiz com a assistência do requerente, do representante do arguido e dos dois médicos, podendo qualquer deles pedir que sejam feitas certas perguntas; no auto ficarão registadas as perguntas e as respostas e tudo quanto possa ter interesse para determinar o estado mental do arguido.

3.

O arguido será ouvido, quando possível, sobre os factos demonstrativos da anomalia indicados na petição ou referidos pelos vogais do conselho de família.

Artigo 951.º — (Exame pelos peritos)
1.

Logo em seguida ao interrogatório e no mesmo acto os médicos procedem ao exame do arguido; se puderem formar imediatamente um juízo, as conclusões são insertas no auto e, no caso contrário, será fixado prazo para a entrega do relatório.

2.

Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local que julguem mais apropriado, proceder às diligências e indagações que entendam e ouvir as pessoas que estejam em condições de prestar esclarecimentos sobre a conduta do arguido e suas anomalias hereditárias; no relatório mencionarão as investigações que fizeram e os seus resultados, reproduzindo as informações que obtiveram, com indicação das pessoas que as prestaram.

3.

Quando nas conclusões se pronunciem pela necessidade da interdição ou da inabilitação, os peritos devem precisar, quanto possível, a espécie de afecção mental de que sofre o arguido, a extensão da incapacidade, a data provável do começo desta e as medidas de segurança e meios de tratamento que propõem.

4.

...

Artigo 952.º — (Concordância do parecer com os resultados do interrogatório e do exame)

Se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou da capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido.

Artigo 953.º — (Possibilidade de interdição ou inabilitação provisória)
1.

...

2.

Se o juiz reconhecer, porém, que há necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do arguido, decretará a interdição ou inabilitação provisória deste, antes de ordenar a notificação para contestar.

3.

Da decisão que, nos termos deste artigo, ordene o prosseguimento do processo, quer decrete a interdição ou inabilitação provisória, quer não, cabe agravo, que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

Artigo 954.º — (Conteúdo da sentença)
1.

A sentença que decretar, definitiva ou provisòriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido, e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2.

No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3.

Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

Artigo 955.º — (Recurso de apelação)
1.

Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2.

A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.

Artigo 956.º — (Efeitos do trânsito em julgado da decisão)
1.

Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:

a)

Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b)

Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

2.

O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário.

...

Artigo 958.º — (Levantamento da interdição ou inabilitação)
1.

O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2.

Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 948.º e seguintes, assistindo também à reunião do conselho de família o tutor ou curador; havendo lugar a contestação, é notificado para a deduzir o requerente da interdição ou inabilitação e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, os herdeiros presuntivos e o cônjuge do interdito ou inabilitado.

3.

A interdição pode ser levantada, decretando-se inabilitação que a substitua, quando haja incapacidade que o justifique.

Artigo 959.º — (Aplicação à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou cegueira)

O disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, é aplicável à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou por cegueira.

SECÇÃO II — Inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes
Artigo 960.º — (Termos iniciais do processo)
1.

A petição inicial para a inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes deve obedecer ao disposto no artigo 944.º, com as modificações impostas pela natureza especial da incapacidade correspondente.

2.

Proposta a acção, seguir-se-ão os termos estabelecidos no artigo 945.º, no n.º 1 do artigo 947.º e no n.º 1 do artigo 948.º

3.

O arguido será notificado para assistir à reunião do conselho de família, podendo, por si ou por seu advogado, justificar os actos que lhe são atribuídos.

Artigo 961.º — (Termos posteriores à citação ou à reunião do conselho de família)
1.

Após a reunião do conselho de família, seguem-se os termos do processo ordinário, notificando-se o arguido para contestar o pedido, no prazo de dez dias.

2.

Se, porém, o parecer do conselho de família for favorável ao requerente, confirmando factos suficientes para caracterizar a incapacidade, o juiz decretará logo a inabilitação provisória e ordenará a notificação do arguido para contestar, sob a cominação de a inabilitação se converter imediatamente em definitiva.

Artigo 962.º — (Disposições subsidiàriamente aplicáveis)
1.

É aplicável a esta acção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 946.º e nos artigos 954.º e 956.º

2.

O prazo para a interposição de recurso da sentença que decrete a inabilitação provisória conta-se da notificação do despacho que a converte em definitiva.

Artigo 963.º — (Levantamento da inabilitação)
1.

Se for requerido o levantamento da inabilitação, autuado o requerimento por apenso ao processo, será notificado para contestar o requerente da inabilitação ou, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, o cônjuge e os herdeiros presuntivos do inabilitado; o conselho de família será convocado para dar parecer, com assistência do inabilitado, do seu curador e do requerente da inabilitação.

2.

Na falta de contestação e havendo parecer do conselho favorável ao requerente, o levantamento é logo decretado; de contrário, seguir-se-ão, sem mais articulados, os termos do processo ordinário.

CAPÍTULO II — Da cessação do arrendamento

SECÇÃO I — Meios de que pode servir-se o senhorio
Artigo 964.º — (Meios de cessação do arrendamento no fim do prazo)
1.

O senhorio que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação, deve avisar o arrendatário ou, quando seja exigida acção judicial, fazê-lo citar com a antecedência mínima fixada na lei.

2.

Com o aviso ou o pedido de citação, o senhorio pode reclamar a colocação de escritos por parte do arrendatário, se o prédio for urbano e na terra se usarem; a colocação de escritos importa o dever de o arrendatário mostrar a casa, das catorze às dezassete horas, a quem pretenda tomá-la de arrendamento.

3.

O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa.

...

Artigo 968.º — (Despedimento por notificação avulsa)
1.

...

2.

Não querendo o notificado responder à pergunta, deve fazer saber por escrito ao senhorio, dentro de cinco dias, se aceita ou não o despedimento; a aceitação pode ser manifestada pela aposição de escritos, nos termos do n.º 2 do artigo 964.º

3.

...

...

Artigo 970.º — (Despejo fundado na caducidade do arrendamento)
1.

...

2.

Nos casos em que a caducidade do contrato deva ocorrer em data certa, o aviso pode ser feito e a acção pode ser proposta antes dessa data, mas o despejo só se efectuará depois dela.

3.

Nos outros casos, o aviso não pode ser feito, nem a acção pode ser proposta, antes da caducidade do contrato.

4.

Em todos os casos, o despejo só pode tornar-se efectivo depois de a restituição do prédio ser exígível nos termos da lei substantiva.

Artigo 971.º — (Processo para a cessação imediata do arrendamento)

A acção de despejo é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato.

...

Artigo 973.º — (Responsabilidade por custas, sendo as rendas pagas no decurso da acção)

O réu suportará as custas da acção e os honorários dos mandatários do autor, que o juiz fixar, bem como as despesas do levantamento do depósito, quando fizer caducar o direito à resolução do arrendamento pelo pagamento das rendas e da indemnização devida, nos casos em que o possa fazer.

Artigo 974.º — (Despejo provisório)
1.

Estando reconhecida a existência do contrato de arrendamento, ordenar-se-á no despacho saneador o despejo provisório, quando se trate de arrendamento rural e haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória, ou quando a acção se funde na falta de pagamento de renda e o réu não tenha provado por documento algum dos seguintes factos:

a)

...

b)

...

c)

Ter depositado condicionalmente, no prazo da contestação, não se tratando de arrendamento rural, o montante da renda em dívida e da indemnização fixada por lei.

2.

Havendo litígio sobre o quantitativo da renda, é suficiente, para o efeito das alíneas a) e c) do número anterior, o pagamento ou o depósito correspondente à quantia constante do título ou da que por documento se mostre exigível do arrendatário, acrescida da indemnização correlativa nos casos em que seja devida.

3.

...

Artigo 975.º — (Regime do depósito condicional)

Tendo sido depositado condicionalmente o montante das rendas em dívida, acrescido da indemnização fixada na lei, se a falta de pagamento das rendas for dada como provada, subsistirá o arrendamento, podendo o senhorio levantar a totalidade do depósito, à custa do réu; no caso contrário, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.

Artigo 976.º — (Falta de renda que deva ser paga adiantadamente)

O despejo fundado na falta de pagamento de renda que devesse ser paga adiantadamente não se efectuará antes de findar o período em relação ao qual a renda já esteja paga, sem prejuízo da indemnização correspondente à falta de cumprimento do contrato.

Artigo 977.º — (Despejo de prédios ocupados pelo Estado ou outras pessoas colectivas)

Na decisão que decrete o despejo de prédio tomado de arrendamento pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas, por organismos corporativos ou de coordenação económica, ou por pessoas colectivas que se proponham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, fixar-se-á um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação do prédio.

...

Artigo 979.º — (Vencimento de rendas na pendência da acção)
1.

...

2.

...

3.

Quando, porém, se não trate de arrendamento rural, o réu pode obstar ao despejo, mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o montante das rendas e a importância da indemnização devida, contanto que deposite ainda na tesouraria judicial, no prazo de cinco dias, a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, em cujo pagamento será condenado e que serão contadas a final.

Artigo 980.º — (Regime de recursos)
1.

Nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação ou para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e em todas aquelas em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso para a Relação, seja qual for o valor da causa.

2.

Tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que, nas acções abrangidas pelo disposto no número anterior, decrete a restituição do prédio ao senhorio.

...

SECÇÃO II — Meios de que pode servir-se o arrendatário
Artigo 982.º — (Denúncia do arrendamento)

O arrendatário que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação, deve avisar o senhorio e, sendo caso disso, apor escritos com a antecedência legalmente exigida para a denúncia do contrato.

Artigo 983.º — (Meios da denúncia)
1.

O aviso ao senhorio pode ser feito extrajudicialmente ou por meio de notificação judicial avulsa, mas o aviso extrajudicial só produz efeito quando seja provado por documento, designadamente por aviso de recepção dos serviços dos correios ou por escrito emanado do senhorio.

2.

Tendo sido apostos escritos, o senhorio pode usar da faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 965.º

...

Artigo 986.º — (Casos em que a execução do mandado é sustada)
1.

...

2.

O executor sobrestará, porém, no despejo, quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir algum destes títulos:

a)

...

b)

Título de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.

3.

Das ocorrências a que se refere o número anterior será lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos; no mesmo acto será o detentor advertido do ónus prescrito no número seguinte.

4.

O detentor deve, nos cinco dias subsequentes, requerer que a suspensão do despejo seja confirmada, sob pena de o mandado ser imediatamente executado; o requerente apresentará os outros documentos que tiver, e o juiz, ouvido o senhorio, decidirá sumàriamente se a suspensão deve ser mantida ou o mandado executado.

...

SECÇÃO IV — Depósito de rendas
Artigo 991.º — (Casos em que é lícito o depósito)

O arrendatário tem a faculdade de depositar a renda nos oito dias imediatos à data do vencimento, quando lhe seja permitido livrar-se mediante depósito judicial, nos termos do artigo 841.º do Código Civil, ou quando esteja pendente acção de despejo.

...

Artigo 996.º — (Depósitos posteriores)
1.

Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário depositará as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos; estes depósitos são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

2.

Os documentos dos depósitos sucessivos devem ser juntos ao processo a que foi junto o documento do primeiro depósito; se o processo tiver subido em recurso, podem ser apresentados na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 997.º — (Levantamento do depósito pelo senhorio)
1.

O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que o não impugnou nem quer impugnar; se a declaração for falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

2.

O escrito será assinado pelo próprio senhorio ou por mandatário seu, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando se não apresente o respectivo bilhete de identidade.

3.

Quando seja impugnado, o depósito só pode ser levantado depois de julgada definitivamente a impugnação e de harmonia com a decisão.

CAPÍTULO III — Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios

Artigo 998.º — (Requerimento para a expurgação)

Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente aos credores hipotecários, requererá que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

Artigo 999.º — (Citação dos credores inscritos)

Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

Artigo 1000.º — (Cancelamento das hipotecas)

Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

...

Artigo 1002.º — (Expurgação nos outros casos)
1.

Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requererá a citação dos credores para em dez dias impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam.

2.

...

3.

...

...

Artigo 1005.º — (Expurgação de hipotecas legais)

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:

a)

Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o subcurador, quando o haja;

b)

A parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível é convertida em certificado de dívida inscrita, averbado com a declaração do encargo à pessoa a quem pertencer o capital.

...

CAPÍTULO IV — Da venda e adjudicação do penhor

Artigo 1008.º — (Petição para a acção de venda do penhor)
1.

Quando o credor, vencida a obrigação, requerer o pagamento pelo produto da venda da coisa empenhada, é citado o devedor para, dentro de vinte dias, pagar a dívida ou contestar o pedido.

2.

...

3.

...

Artigo 1009.º — (Termos a seguir, na falta de contestação)
1.

...

2.

...

3.

Quando a dívida não fique integralmente paga, o credor pode promover no mesmo processo a penhora de outros bens do devedor, seguindo-se os termos da execução para pagamento de quantia certa; se, porém, o devedor tiver sido citado editalmente ou for incapaz ou uma pessoa colectiva e o credor carecer de título executivo, só pelos meios comuns será possível exigir o que faltar.

...

Artigo 1011.º — (Processo para a adjudicação do penhor)
1.

Tendo-se estipulado que o credor fique com o objecto do penhor pelo valor que o tribunal fixar, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos anteriores; não havendo contestação, sendo esta julgada improcedente, ou questionando o devedor apenas o quantitativo da dívida, proceder-se-á à avaliação e, fixado o valor do objecto, será este adjudicado ao credor, depois de pago ou depositado o excesso do valor, se o houver.

2.

Se a dívida não ficar paga, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1009.º

Artigo 1012.º — (Resgate ou remição do penhor)
1.

...

2.

O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, e os descendentes ou ascendentes daquele que constituiu o penhor gozam do direito de remição, que será exercido nos termos dos artigos 912.º a 915.º

Artigo 1013.º — (Venda antecipada do penhor)
1.

Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, serão citados para contestar, no prazo de cinco dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decidirá, precedendo as diligências convenientes.

2.

Se for ordenado o depósito do preço, ficará este à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.

3.

Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade será logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.

CAPÍTULO V — Da prestação de contas

SECÇÃO I — Contas em geral
Artigo 1014.º — (Citação. Questões prévias)
1.

Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.

2.

Se o réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas necessárias, as questões suscitadas serão imediatamente decididas.

3.

Da decisão cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4.

Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa ser julgada por esta forma sumária, será a instância suspensa até que, pelos meios próprios, a questão seja resolvida.

5.

Decidindo-se que o réu é obrigado a prestar contas, ele será notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

...

Artigo 1019.º — (Contas por dependência)

As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e dos outros administradores nomeados judicialmente são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação.

SECÇÃO II — Contas do tutor, do curador e do depositário judicial
Artigo 1020.º — (Prestação espontânea de contas do tutor ou curador)

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações:

a)

São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;

b)

Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c)

...

d)

...

e)

Na audiência de julgamento, observar-se-ão os termos do processo sumário, mas apenas são admitidas as provas que o juiz considere necessárias;

f)

O inabilitado é ouvido oralmente sobre as contas na audiência de discussão e julgamento, quando a haja, ou antes da decisão, no caso da alínea b).

Artigo 1021.º — (Prestação forçada de contas)
1.

Se o tutor ou curador não prestar espontâneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de vinte dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.

2.

Sendo as contas apresentadas em tempo, seguir-se-ão os termos indicados no artigo anterior; no caso contrário, as contas serão liquidadas pela secretaria à face do inventário ou da relação de bens, computando-se em cinco por cento do seu valor o rendimento dos bens imóveis, que não seja conhecido.

Artigo 1022.º — (Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz)
1.

As contas que devam ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público, e o protutor ou o subcurador, quando os haja.

2.

A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas, devendo o juiz, depois de certificar-se de que a impugnação foi deduzida em tempo e por pessoa legítima, ordenar a citação de quem as prestou para responder no prazo de vinte dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

3.

Se as contas tiverem sido prestadas no tribunal de menores, a impugnação será deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde correu.

...

CAPÍTULO VI — Da consignação em depósito

Artigo 1024.º — (Petição)
1.

Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2.

O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.

3.

Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

4.

Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância ainda que não tenha ficado traslado.

...

Artigo 1026.º — (Falta de contestação)
1.

...

2.

Se, porém, o credor for incapaz ou pessoa colectiva, ou não tiver sido citado na sua própria pessoa, é notificado o requerente para oferecer as provas que tiver; produzidas estas, o tribunal decidirá.

...

Artigo 1031.º — (Depósito do preço da remição do foro)
1.

O disposto nos artigos 1024.º e seguintes é aplicável ao depósito do preço da remição do foro, quando o foreiro não chegue a acordo com o senhorio directo ou não possa, por qualquer outro motivo, conseguir a remição extrajudicial.

2.

Julgado eficaz o depósito, a enfiteuse será declarada extinta desde a data em que o depósito tenha sido feito ou completado, mandando-se cancelar o respectivo registo; não havendo contestação, as custas ficam a cargo do depositante.

Artigo 1032.º — (Consignação como incidente)
1.

...

2.

O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no § 2.º do artigo 148.º do Código Comercial e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

...

Artigo 1038.º — (Embargos de terceiro por parte dos cônjuges)
1.

...

2.

...

a)

Quando a diligência judicial incida sòmente sobre o direito à meação do outro cônjuge;

b)

Quando a diligência incida sobre bens que eram da exclusiva titularidade do executado no momento em que a dívida foi contraída ou sobre bens móveis de que ele podia dispor, por si só, nesse momento;

c)

Quando, não havendo lugar à moratória prevista no n.º 1 do artigo 825.º, o credor tenha pedido a citação do cônjuge não responsável, para requerer a separação de bens.

Artigo 1039.º — (Dedução dos embargos)

Os embargos serão deduzidos como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse, nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

Artigo 1040.º — (Recebimento ou rejeição dos embargos)

Com a petição inicial e para recebimento dos embargos, o embargante oferecerá prova sumária da sua posse e da qualidade de terceiro, podendo para o efeito juntar documentos e indicar testemunhas até ao número de cinco; se não houver razão para indeferimento imediato, inquirir-se-ão as testemunhas, e os embargos serão recebidos ou rejeitados de harmonia com a prova produzida.

...

Artigo 1047.º — (Contestação)
1.

...

2.

Quando seja um possuidor em nome alheio, o citado avisará, por via judicial ou extrajudicial, a pessoa em nome de quem exerce a posse, sob pena de responder pelo prejuízo que ela sofra; se o aviso não puder chegar ao conhecimento do interessado a tempo de este contestar, o citado tomará a defesa dos direitos dele, sob a mesma cominação.

3.

A contestação do possuidor em nome próprio não obsta a que o possuidor em nome alheio também conteste.

4.

O requerente pode responder à contestação no prazo de cinco dias.

Artigo 1048.º — (Instrução do processo)
1.

...

2.

...

3.

A prova pericial só é admitida quando for indispensável para a decisão do pleito, sendo o arbitramento realizado por um só perito, nomeado pelo juiz.

4.

...

...

Artigo 1050.º — (Responsabilidade, no caso de simulação)
1.

Se tiver sido requerida a citação de um detentor suposto, para se conseguir com a sua conivência ou passividade o esbulho do verdadeiro detentor, o requerente responde pelo prejuízo que este sofra e será, além disso, condenado como litigante de má fé, no processo em que a fraude se apure.

2.

O citado incorre na mesma responsabilidade, quando tenha havido aquiescência da sua parte.

...

CAPÍTULO IX — Das acções de arbitramento

Artigo 1052.º — (Citação dos interessados)
1.

Nas acções de prevenção contra o dano, expropriação por utilidade particular, cessação ou mudança de servidão, demarcação, destrinça de foros, redução de prestações incertas, divisão de águas, divisão de coisa comum e em todas aquelas em que se pretenda a realização de um arbitramento, os interessados são citados para contestar no prazo de dez dias, sob pena de se proceder à nomeação de peritos.

2.

...

...

Artigo 1058.º — (Termos especiais da acção de demarcação)
1.

Na acção de demarcação, os interessados devem apresentar no acto da nomeação de peritos os títulos que tiverem, quando o não hajam feito antes, e os peritos procederão à diligência tendo em atenção o que constar dos documentos.

2.

Se não houver títulos, ou se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, os interessados serão convocados para uma conferência no lugar da questão, a fim de se tentar, com a assistência dos peritos, obter o acordo deles quanto à linha divisória.

3.

...

4.

Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1354.º do Código Civil.

5.

Fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência.

...

SECÇÃO III — Reforma de livros
Artigo 1082.º — (Reforma de livros das conservatórias)
1.

...

2.

...

3.

A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado.

CAPÍTULO XI — Da acção de indemnização contra magistrados

Artigo 1083.º — (Casos em que os magistrados são responsáveis)
1.

Os magistrados, quer judiciais, quer do Ministério Público, são responsáveis pelos danos causados:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Quando deneguem justiça.

2.

Se a denegação de justiça reunir os elementos necessários para constituir crime, observar-se-á o disposto no artigo 1093.º

...

CAPÍTULO XIII — Da justificação da ausência e da qualidade de herdeiro

Artigo 1103.º — (Petição. Citações)
1.

Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduzirá os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado, e requererá que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

2.

O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.

3.

O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

Artigo 1104.º — (Articulados posteriores)
1.

Os citados podem contestar no prazo de vinte dias e o requerente pode responder no prazo de oito dias.

2.

As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados.

Artigo 1105.º — (Termos posteriores aos articulados)
1.

Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

2.

Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.

Artigo 1106.º — (Publicidade da sentença)
1.

A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.

2.

Bastará a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

Artigo 1107.º — (Conhecimento do testamento do ausente)
1.

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.

2.

Havendo testamento, requisitar-se-á certidão dele, se for público, ou ordenar-se-á a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao processo a respectiva certidão.

3.

Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prosseguirá se algum interessado o requerer.

Artigo 1108.º — (Entrega dos bens)
1.

Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.

2.

São citadas para o inventário e intervirão nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.

3.

Nos dez dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

4.

Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomeará os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.

5.

A sentença final do inventário deferirá a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.

6.

Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordenar-se-á no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 1109.º — (Aparecimento de novos interessados)
1.

A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com ele à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; os curadores são notificados para responder.

2.

As provas serão oferecidas com o requerimento e as respostas.

3.

Na falta da resposta, será ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela; havendo oposição, a questão será decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse caso os interessados serão remetidos para o processo comum.

Artigo 1110.º — (Justificação da ausência no caso de morte presumida)

O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 1103.º a 1107.º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

Artigo 1111.º — (Notícia da existência do ausente)

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providenciar.

...

Artigo 1113.º — (Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil)

Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, liquidar-se-á esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens e nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

Artigo 1114.º — (Cessação da curadoria noutros casos)

Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda, e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.

...

CAPÍTULO XIV — Da execução especial por alimentos

Artigo 1118.º — (Termos que segue)
1.

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 823.º, que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2.

...

3.

Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair, e o juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processar-se-á nos termos do artigo 880.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 1119.º — (Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados)
1.

Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2.

Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

3.

...

Artigo 1120.º — (Cessação da execução por alimentos provisórios)

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, nos termos do artigo 382.º

...

CAPÍTULO XV — Da liquidação de patrimónios

SECÇÃO I — Liquidação em benefício de sócios
Artigo 1122.º — (Competência para a liquidação judicial)

O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

...

Artigo 1133.º — (Liquidação no caso de herança vaga)
2.

...

3.

Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas.

...

Artigo 1197.º — (Subsistência dos contratos bilaterais do falido)
1.

A declaração de falência não importa a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, que serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa; se se optar pelo não cumprimento, o administrador deve notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a indemnização pelos danos sofridos.

2.

...

3.

Exceptuam-se do preceituado neste artigo os negócios que a lei considere resolvidos por virtude da falência.

...

DIVISÃO II — Efeitos da falência sobre os actos prejudiciais à massa
Artigo 1200.º — (Actos resolúveis em benefício da massa)
1.

São resolúveis em benefício da massa:

a)

Os actos que envolvam diminuição do património do devedor, celebrados por título gratuito nos dois anos anteriores à sentença declaratória da falência, incluindo o repúdio da herança ou legado;

b)

...

c)

...

2.

O disposto no n.º 1 não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento das obrigações naturais.

Artigo 1201.º — (Impugnação dos actos celebrados em prejuízo dos credores)

São impugnáveis até à reabilitação do falido os actos celebrados por ele, nos casos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

...

Artigo 1203.º — (Regime da resolução ou impugnação)
1.

Resolvido o negócio ou julgada procedente a impugnação, os valores respectivos revertem para a massa falida.

2.

Tendo a outra parte direito a restituição, esta é considerada como crédito comum.

Artigo 1204.º — (Legitimidade para a resolução ou impugnação)
1.

As acções de resolução ou de impugnação serão dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador, com autorização do síndico, ou por qualquer credor.

2.

É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, independentemente dos requisitos exigidos no artigo 30.º

...

Artigo 1223.º — (Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores)
1.

Antes de finda metade do prazo designado para as reclamações, o administrador da falência deve juntar ao processo certidão dos direitos, ónus e encargos inscritos sobre os prédios pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de carta registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que constem da escrituração e documentos do falido e que não tenham ainda reclamado os seus créditos.

2.

...

3.

...

...

Artigo 1237.º — (Restituição e separação de bens)
1.

...

2.

...

3.

Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis, mas as somas de dinheiro só podem ser reclamadas achando-se ensacadas com letreiros ou de outro modo separadas do património do falido.

4.

...

5.

...

...

Artigo 1240.º — (Entrega provisória de bens móveis)
1.

O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.

2.

...

3.

...

...

Artigo 1244.º — (Precipuidade das custas e das despesas de administração)

As custas da falência e as que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.

...

Artigo 1253.º — (Transferência do saldo)
1.

Não havendo reclamações, ou depois de estas serem decididas, o administrador providenciará para que passe a ficar à ordem do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1251.º

2.

Quando se ordenem pagamentos, transferir-se-á para a conta do processo a quantia necessária para a respectiva cobertura; pela transferência não é devida percentagem a favor do tesoureiro judicial, mas na conta final será apurada a percentagem relativa às custas que forem contadas.

3.

Os livros e demais papéis referentes à liquidação serão emaçados e entregues na câmara de falências; onde a não haja, os livros e papéis serão reunidos em maço próprio e arquivados pela secretaria com referência ao processo.

...

Artigo 1257.º — (Posição especial dos credores, no caso de falência de devedores por obrigações solidárias)
1.

Quando, além do falido, algum outro condevedor solidário se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.

2.

Os credores devem fazer as participações necessárias em todos os processos em que hajam reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente receberem, respondendo em todo o caso pelos danos que causarem.

...

Artigo 1327.º — (Nomeação, substituição e declarações do cabeça-de-casal)
1.

...

2.

O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e também do Ministério Público nos inventários obrigatórios.

3.

...

4.

...

...

Artigo 1330.º — (Decisões que devem ser notificadas)
1.

...

2.

...

3.

Fica salvo o disposto nos artigos 229.º, 253.º, 254.º e 255.º, quanto à notificação de outros despachos.

Artigo 1331.º — (Representação do incapaz e do ausente)
1.

...

2.

O ausente, quando não compareça nem tenha sido deferida a curadoria, é também representado por um curador.

3.

Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecerem de administração, serão entregues ao curador nomeado, mediante caução; o curador fica tendo, em relação ao bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a sua administração logo que seja deferida a curadoria.

...

SECÇÃO II — Relação de bens. Nomeação de louvados. Avaliação. Descrição
Artigo 1337.º — (Relação de bens)
1.

A relação de bens é rubricada e assinada pelo cabeça-de-casal, ou por outrem a seu rogo quando ele não saiba ou não possa assinar; os bens serão especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, as restantes coisas móveis, os imóveis.

2.

...

3.

...

4.

...

Artigo 1338.º — (Indicação do valor)
1.

...

a)

...

b)

Títulos de crédito, moedas estrangeiras e objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes;

c)

Direitos de crédito ou de outra natureza;

d)

...

e)

...

f)

...

2.

...

3.

Quando se trate de direitos de crédito ou de outra natureza, o cabeça-de-casal declarará o valor, se o crédito ou o direito forem líquidos; não o sendo, mencionará esses bens como ilíquidos.

4.

...

...

Artigo 1357.º — (Pagamento das dívidas aprovadas por todos)
1.

...

2.

Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

3.

...

4.

...

Artigo 1358.º — (Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados)

Sendo as dívidas aprovadas ùnicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

Artigo 1359.º — (Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo)
1.

Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.

2.

Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

Artigo 1360.º — (Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal)

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

...

Artigo 1365.º — (Segunda avaliação de bens doados)
1.

...

2.

...

3.

...

a)

...

b)

Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

c)

...

4.

...

5.

...

...

Artigo 1368.º — (Consequências da inoficiosidade do legado)
1.

...

2.

Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:

a)

Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer segunda avaliação da coisa legada;

b)

Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3.

...

Artigo 1369.º — (Outros casos de segunda avaliação. Por quem é feita)
1.

...

2.

...

3.

...

4.

Havendo divergência entre os louvados sobre a fixação do valor, este será determinado pelo juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 569.º

...

Artigo 1376.º — (Excesso de bens doados, legados ou licitados)
1.

Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

2.

Se houver legados ou doações inoficiosas, serão reduzidas nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher entre os bens legados ou doados os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.

Artigo 1377.º — (Opções concedidas aos interessados)
1.

...

2.

...

3.

O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

4.

...

...

Artigo 1380.º — (Sorteio dos lotes)
1.

Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

2.

O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

3.

Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

4.

Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.

...

Artigo 1383.º — (Responsabilidade pelas custas)
1.

As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiàriamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

2.

Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 445.º e seguintes.

Artigo 1384.º — (Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado)
1.

Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observar-se-á o seguinte:

a)

No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b)

...

c)

...

2.

...

3.

...

Artigo 1385.º — (Nova partilha)
1.

...

2.

...

3.

...

4.

Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.

SECÇÃO VI — Emenda e anulação da partilha
Artigo 1386.º — (Emenda por acordo)
1.

...

2.

...

...

Artigo 1388.º — (Anulação)
1.

Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2.

A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 1389.º — (Composição da quota ao herdeiro preterido)
1.

Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

2.

...

3.

...

4.

...

5.

...

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SECÇÃO VIII — Incidentes do inventário
Artigo 1399.º — (Remoção do cabeça-de-casal)
1.

Requerida a remoção do cabeça-de-casal, este será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 302.º a 304.º

2.

Removido o cabeça-de-casal, será nomeado outro, nos termos da lei civil.

3.

Se a remoção tiver por causa a falta da prática de um acto para que tenha sido notificado, o cabeça-de-casal incorre na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, devendo entregar-se ao Ministério Público a certidão do facto, para que promova o respectivo procedimento criminal.

4.

Ocorrendo a remoção depois das licitações, os licitantes podem requerer que lhes sejam entregues os bens em que licitaram; quanto aos bens que receber, o licitante tem a posição de cabeça-de-casal.

Artigo 1400.º — (Escusa ou exoneração dos cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente)
1.

No requerimento em que se peça a escusa ou a exoneração de algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, deve o interessado alegar os fundamentos do pedido, oferecendo logo as provas.

2.

A decisão será proferida depois de ouvidos os outros interessados, se for necessário, e de serem colhidas as informações convenientes.

Artigo 1401.º — (Escusa do cargo de cabeça-de-casal)

O disposto no artigo anterior é aplicável ao processo de escusa do cabeça-de-casal.

Artigo 1402.º — (Remoção de cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente)

Requerida a remoção da pessoa investida em algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, com a especificação dos fundamentos do pedido, o arguido será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 1403.º — (Audiência obrigatória)

O conselho de família e o inabilitado serão sempre ouvidos sobre a remoção, a qual pode ser pedida pelo inabilitado.

SECÇÃO IX — Partilha de bens em alguns casos especiais
Artigo 1404.º — (Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento)

Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

Artigo 1405.º — (Cabeça-de-casal)

No inventário a que se refere o artigo anterior, as funções de cabeça-de-casal incumbem ao marido.

Artigo 1406.º — (Processamento do inventário)

O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.

...

Artigo 1408.º — (Processo para a separação de bens em casos especiais)
1.

Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1405.º e 1406.º, com as seguintes modificações:

a)

O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b)

Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c)

O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, serão notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

2.

Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a diligência feita por três louvados: um nomeado pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, outro pelos credores, e o terceiro pelo juiz.

3.

Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

CAPÍTULO XVII — Dos processos de jurisdição voluntária

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1409.º — (Regras de processo)
1.

...

2.

O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

3.

As sentenças serão proferidas no prazo de dez dias.

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SECÇÃO II — Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
SUBSECÇÃO I — Providências relativas aos filhos
Artigo 1412.º — (Regulação do poder paternal)
1.

A homologação do acordo dos pais sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o artigo 1902.º do Código Civil, será pedida por qualquer deles nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa.

2.

Se não for pedida a homologação, ou se o acordo não for homologado, extrair-se-á certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo, que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, e remeter-se-á ao tribunal de menores competente.

SUBSECÇÃO II — Providências relativas aos cônjuges
Artigo 1413.º — (Arrolamento de bens)

Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus bens próprios, que estejam sob a administração do outro.

Artigo 1414.º — (Privação do direito ao nome do marido)
1.

Na petição para que a mulher viúva ou separada judicialmente de pessoas e bens seja privada do direito ao nome do marido, por se mostrar indigna dele, o requerente deve alegar os factos justificativos da indignidade.

2.

A mulher é citada para contestar, sob a cominação de a proibição ser logo decretada.

3.

Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.

Artigo 1415.º — (Recebimento coercivo da mulher)
1.

Deduzido pela mulher o pedido de que o marido seja compelido a recebê-la na sua residência, este será citado para contestar, sob pena de a diligência ser logo ordenada.

2.

Se o marido contestar, o juiz decidirá, depois de proceder às diligências necessárias; mas, ainda que não haja contestação, o pedido será indeferido, quando se verifique estar pendente acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

3.

Quando for ordenada a diligência, o funcionário judicial realizá-la-á na residência do marido, no dia e hora designados.

Artigo 1416.º — (Contribuição do marido para as despesas domésticas)
1.

A mulher que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos do marido, necessária para as despesas domésticas, indicará a origem dos rendimentos e a importância que pretende receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.

2.

Seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios, e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordenará a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente à mulher a respectiva importância periódica.

Artigo 1417.º — (Conversão da separação em divórcio)
1.

O requerimento de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo de separação, sendo o outro cônjuge citado para contestar o pedido.

2.

Na falta de contestação, ou sendo esta julgada improcedente, a separação é convertida em divórcio, desde que tenham decorrido três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou.

3.

Se o fundamento do pedido for o adultério, a acção seguirá os termos do processo comum.

Artigo 1418.º — (Reconciliação dos cônjuges separados)
1.

A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.

2.

Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação.

SECÇÃO III — Separação por mútuo consentimento
Artigo 1419.º — (Requerimento)

O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

a)

Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

b)

Certidões de idade;

c)

Relação especificada de todos os bens;

d)

Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;

e)

Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;

f)

Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver.

Artigo 1420.º — (Convocação da conferência)
1.

Não havendo fundamento para indeferimento liminar, designar-se-á dia para uma conferência dos cônjuges; intervirão também na conferência os filhos que tenham mais de dezoito anos e os pais dos cônjuges desavindos, salvo se o juiz o considerar dispensável ou se houver justo impedimento.

2.

A comparência pessoal dos cônjuges é essencial.

Artigo 1421.º — (Conferência)
1.

Se ambos os cônjuges comparecerem à conferência, o juiz exortá-los-á a desistirem do seu propósito, chamando-lhes a atenção para os efeitos nocivos da separação no que respeita ao futuro dos filhos.

2.

Se conseguir, com a colaboração dos pais e filhos dos cônjuges, que estes ou algum deles desista do seu propósito, fará consignar no auto a desistência, que homologará.

3.

No caso contrário, será exarado no auto o acordo dos cônjuges quanto à separação, bem como a confirmação dos acordos a que se referem as alíneas d) a f) do artigo 1419.º; o acordo será homologado, autorizando-se a separação provisória por um ano.

4.

A autorização suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita qualquer deles a requerer o arrolamento dos bens comuns ou próprios do requerente.

Artigo 1422.º — (Suspensão ou adiamento da conferência)
1.

A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a trinta dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.

2.

Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.

Artigo 1423.º — (Nova conferência. Separação definitiva)
1.

Decorrido o ano a que se refere o n.º 3 do artigo 1421.º, é designado dia para nova conferência dos cônjuges, à qual podem assistir seus pais e os filhos que tiverem mais de dezoito anos; a todos é notificado o despacho que designe dia para a conferência.

2.

Se ambos os cônjuges comparecerem, o juiz procurará mais uma vez reconciliá-los: se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, a separação provisória será declarada sem efeito; persistindo ambos eles no propósito de se separar, é decretada a separação definitiva.

3.

No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:

a)

Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;

b)

Se não houver justificação, a separação fica sem efeito.

4.

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5.

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Artigo 1424.º — (Efeitos da sentença que decrete a separação definitiva)

Os efeitos da sentença que decrete a separação definitiva retrotraem-se, quanto aos bens e quanto às pessoas, à data em que foi autorizada a separação provisória, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil.

SECÇÃO IV — Processos de suprimento
Artigo 1425.º — (Suprimento de consentimento no caso de recusa)
1.

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2.

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3.

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4.

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