Portaria n.º 24223 — Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos…

Tipo Portaria
Publicação 1969-08-04
Última atualização 1993-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1993-08-17, Decreto-Lei n.º 282/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (estabelece norm…

Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais

Histórico de alterações JSON API

GRUPO 382 - Construção e montagem de material de caminho de ferro ... 1.ª - D. G. S. I.

382.1 - Construção, montagem e reconstrução de locomotivas.

382.2 - Construção, montagem e reconstrução de material circulante de caminho de ferro.

382.9 - Fabricação de material diverso de caminho de ferro.

GRUPO 383 - Construção de veículos a motor ... 1.ª - D. G. S. I.

383.1 - Construção e montagem de veículos a motor.

383.2 - Construção de carroçarias e atrelados para veículos a motor.

383.2.1 - Construção de carroçarias para veículos a motor.

383.2.2 - Construção de atrelados para veículos a motor.

383.3 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor.

383.3.1 - Fabricação de motores e órgãos de motores.

383.3.2 - Fabricação de travões e embraiagens.

383.3.3 - Fabricação de eixos e veios de transmissão.

383.3.4 - Fabricação de rodas.

383.3.5 - Fabricação de caixas de velocidade.

383.3.6 - Construção de châssis.

383.3.9 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor não especificados.

GRUPO 384 - Reparação de veículos a motor ... 2.ª - D. G. S. I.

384.1 - Oficina de reparação mecânica.

384.2 - Oficina de bate-chapa.

384.3 - Oficina de reparações eléctricas em veículos a motor.

384.4 - Oficina de pintura à pistola.

384.8 - Estações de serviço e garagens sem oficina:

384.9 - Outros trabalhos de reparação de veículos a motor.

GRUPO 385 - Construção de motociclos e bicicletas.

385.1 - Construção e montagem de motores para autociclos ... 1.ª - D. G. S. I.

385.2 - Construção e montagem completa de autociclos ... 1.ª - D. G. S. I.

385.3 - Construção de bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.

385.4 - Fabricação de peças e acessórios para motociclos e bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.

385.41 - Fabricação de aros, raios e cubos com mudança de velocidades.

385.49 - Fabricação de peças e acessórios para motociclos e bicicletas não especificadas.

385.8 - Reparação de motociclos e bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 386 - Construção de aviões.

386.1 - Construção e montagem de motores de avião ... 1.ª - D. G. S. I.

386.2 - Construção e montagem de aviões e planadores ... 1.ª - D. G. S. I.

386.3 - Fabricação de peças e acessórios para aviões e planadores ... 1.ª - D. G. S. I.

386.8 - Reparação de aviões e planadores ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 389 - Fabricação de material de transporte não especificado.

389.1 - Fabricação e reparação de veículos de tracção animal:

389.9 - Fabricação e reparação de outros veículos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas

GRUPO 391 - Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação.

391.1 - Fabricação de material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico ... 1.ª - D. G. S. I.

391.2 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação ... 1.ª - D. G. S. I.

391.2.1 - Fabricação de manómetros, pressóstatos e similares.

391.2.2 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de volumes e débitos de fluidos.

391.2.3 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de grandezas térmicas.

391.2.4 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de grandezas eléctricas.

391.2.9 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação não especificados.

391.8 - Reparação de aparelhos de medida e verificação ... 2.ª - D. G. S. I.

391.9 - Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

GRUPO 392 - Fabricação de material fotográfico e instrumentos ópticos.

392.1 - Fabricação e montagem de aparelhos fotográficos, cinematográficos e seus acessórios ... 1.ª - D. G. S. I.

392.2 - Fabricação de material sensível para fotografia e cinematografia ... 1.ª - D. G. S. I.

392.3 - Fabricação de material óptico ... 2.ª - D. G. S. I.

392.3.1 - Fabricação de lentes.

392.3.2 - Fabricação e montagem de instrumentos ópticos.

392.3.3 - Montagem de armações para óculos.

392.4 - Oficinas de corte, biselagem e colocação de lentes em aparelhos ópticos e reparação das respectivas armações:

392.9 - Fabricação de material fotográfico e óptico não especificado ... 2.ª - D. G. S. I.

392.9.1 - Fabricação de instrumentos de reprodução heliográfica, fotocópia e similares ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 393 - Fabricação de relógios ... 2.ª - D. G. S. I.

393.1 - Fabricação de relógios e seus acessórios.

393.2 - Fabricação de mecanismos com sistemas de medição de tempo.

GRUPO 394 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria ... 2.ª - D. G. S. I.

394.1 - Joalharia.

394.2 - Fabricação de filigranas.

394.3 - Fabricação de artigos de metais preciosos, com excepção da joalharia e das filigranas.

394.4 - Lapidação e polimento de pedras preciosas e semipreciosas.

394.5 - Gravação e cunhagem de moedas e medalhas.

394.5.1 - Cunhagem de moedas.

394.5.2 - Gravação e cunhagem de medalhas.

394.9 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria não especificados.

394.9.1 - Gravura em metais preciosos.

GRUPO 395 - Fabricação de instrumentos musicais ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 399 - Indústrias transformadoras não especificadas.

399.1 - Fabricação de botões, marcas e similares ... 2.ª - D. G. S. I.

399.1.1 - Fabricação de botões por moldação de matérias plásticas.

399.1.9 - Fabricação de botões, marcas e similares não especificados.

399.2 - Fabricação de artigos de escritório ... 2.ª - D. G. S. I.

399.2.1 - Fabricação de lápis.

399.2.2 - Fabricação de aparos.

399.2.3 - Fabricação de canetas de tinta permanente e esferográficas.

399.2.4 - Fabricação de sinetes, numeradores, datadores, perfuradores e máquinas de agrafar.

399.2.5 - Fabricação de fitas para máquinas de escrever.

399.2.6 - Fabricação, de papel químico.

399.2.7 - Fabricação de carimbos e almofadas.

399.2.8 - Fabricação de ceras para gravação e reprodução gráfica (stencils).

399.2.9 - Fabricação de artigos de escritório não especificados.

399.3 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis ... 2.ª - D. G. S. I.

399.4 - Fabricação de brinquedos e artigos de desporto ... 2.ª - D. G. S. I.

399.5 - Fabricação de artigos de matérias plásticas ... 2.ª - D. G. S. I.

399.5.1 - Fabricação de artigos de plástico por qualquer processo de moldação.

399.5.9 - Fabricação de outros artigos de matéria plástica não especificados.

399.6 - Fabricação de bijutarias ... 2.ª - D. G. S. I.

399.7 - Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim ... 2.ª - D. G. S. I.

399.8 - Produção de tabuletas e outro material publicitário ... 2.ª - D. G. S. I.

399.8.1 - Fabricação de reclamos luminosos.

399.8.9 - Produção de tabuletas e outro material publicitário não especificado.

399.9 - Outras indústrias transformadoras não especificadas ... 2.ª - D. G. S. I.

Divisão 5 — Classe 51 - Electricidade, gás e vapor

GRUPO 512 - Produção e distribuição de gás ... L. E.

512.1 - Produção de gás.

512.1.1 - Produção de gases do tipo gás de iluminação.

512.1.2 - Produção de gases do tipo gás pobre.

512.2 - Distribuição de gás.

GRUPO 513 - Aquecimento e energia por meio de vapor ... L. E.

Divisão 6 — Classe 61 - Comércio por grosso e a retalho

GRUPO 611 - Comércio por grosso.

611.9 - Comércio por grosso não especificado.

611.9.9.9 - Operações de calibragem, escolha e reembalagem (excepto em recipientes herméticos).

Divisão 7 — Classe 72 - Armazenagem

GRUPO 720 - Armazenagem.

720.1 - Armazenagem de substâncias ou produtos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos.

depósito com mais de 10 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

Além disso, consideram-se estes líquidos divididos nas seguintes classes:

Classe I. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 35ºC.

Classe I-A. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC e de ponto de ebulição, à pressão normal de 760 mm de mercúrio, inferior a 35ºC.

Classe I-B. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC e de ponto de ebulição, à pressão normal de 760 mm de mercúrio, superior a 35ºC.

Classe I-C. - Compreendendo todos os líquidos de ponto de inflamabilidade superior a 21ºC e inferior a 35ºC.

Classe II. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade igual ou superior a 35ºC e inferior a 60ºC.

Entendem-se como combustíveis os líquidos cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 60ºC e inferior a 100ºC. Tais líquidos consideram-se englobados na classe III.

720.2 - Armazenagem de substâncias ou produtos não incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos:

Divisão 8 — Classe 84 - Serviços recreativos

GRUPO 841 - Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos.

841.1 - Produção de filmes cinematográficos:

Classe 85 - Serviços pessoais

GRUPO 854 - Lavadarias e tinturarias.

GRUPO 856 - Estúdios e laboratórios de fotografia.

856.1 - Revelação de películas e tiragem de cópias, exceptuando os filmes cinematográficos comerciais:

GRUPO 859 - Serviços pessoais não especificados.

859.4 - Desinfecções e exterminações (urbana) de animais daninhos:

Observações

1) Além do que está expressamente indicado, cabe também à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a competência respeitante a outras actividades industriais legalmente consideradas como acessórios dos trabalhos de mineração ou mineiros e, bem assim, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral extraídos no País com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar.

2) À armazenagem de petróleos brutos, produtos derivados de petróleos brutos ou de outros combustíveis e resíduos do seu tratamento aplica-se legislação especial.

3) É da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis o licenciamento da armazenagem de produtos provenientes da destilação de combustíveis sólidos ou seus derivados.

4) Apresentam-se incluídas nesta tabela anexa ao Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais algumas actividades que na Classificação Internacional Tipo por Actividades (C. I. T. A.) se situam fora das divisões 1, 2 e 3 - Indústrias extractivas e transformadoras, que, em princípio, deveriam definir o âmbito da designação «Estabelecimentos Industriais».

Tais inclusões resultam, por um lado, da conveniência de se integrar no processo de licenciamento estabelecido neste Regulamento a aprovação da instalação e laboração de certas actividades não industriais sujeitas à competência das Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria em legislação ainda em vigor e, por outro, da afinidade existente entre os problemas de higiene, segurança e comodidade levantados por estas actividades e os de certas actividades industriais propriamente ditas.

5) As abreviaturas usadas significam:

Com. Expl. - Comissão dos Explosivos.

D. G. S. I. - Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

D. G. C. - Direcção-Geral dos Combustíveis.

D. G. M. S. G. - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

D. G. S. P. - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

L. E. - Legislação especial.

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, 4 de Agosto de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

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