Portaria n.º 24223 — Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1993-08-17, Decreto-Lei n.º 282/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (estabelece norm…
Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais
GRUPO 382 - Construção e montagem de material de caminho de ferro ... 1.ª - D. G. S. I.
382.1 - Construção, montagem e reconstrução de locomotivas.
382.2 - Construção, montagem e reconstrução de material circulante de caminho de ferro.
382.9 - Fabricação de material diverso de caminho de ferro.
GRUPO 383 - Construção de veículos a motor ... 1.ª - D. G. S. I.
383.1 - Construção e montagem de veículos a motor.
383.2 - Construção de carroçarias e atrelados para veículos a motor.
383.2.1 - Construção de carroçarias para veículos a motor.
383.2.2 - Construção de atrelados para veículos a motor.
383.3 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor.
383.3.1 - Fabricação de motores e órgãos de motores.
383.3.2 - Fabricação de travões e embraiagens.
383.3.3 - Fabricação de eixos e veios de transmissão.
383.3.4 - Fabricação de rodas.
383.3.5 - Fabricação de caixas de velocidade.
383.3.6 - Construção de châssis.
383.3.9 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor não especificados.
GRUPO 384 - Reparação de veículos a motor ... 2.ª - D. G. S. I.
384.1 - Oficina de reparação mecânica.
384.2 - Oficina de bate-chapa.
384.3 - Oficina de reparações eléctricas em veículos a motor.
384.4 - Oficina de pintura à pistola.
384.8 - Estações de serviço e garagens sem oficina:
- com área utilizável para arrumação de veículos superior a 120 m2.
384.9 - Outros trabalhos de reparação de veículos a motor.
GRUPO 385 - Construção de motociclos e bicicletas.
385.1 - Construção e montagem de motores para autociclos ... 1.ª - D. G. S. I.
385.2 - Construção e montagem completa de autociclos ... 1.ª - D. G. S. I.
385.3 - Construção de bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.
385.4 - Fabricação de peças e acessórios para motociclos e bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.
385.41 - Fabricação de aros, raios e cubos com mudança de velocidades.
385.49 - Fabricação de peças e acessórios para motociclos e bicicletas não especificadas.
385.8 - Reparação de motociclos e bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 386 - Construção de aviões.
386.1 - Construção e montagem de motores de avião ... 1.ª - D. G. S. I.
386.2 - Construção e montagem de aviões e planadores ... 1.ª - D. G. S. I.
386.3 - Fabricação de peças e acessórios para aviões e planadores ... 1.ª - D. G. S. I.
386.8 - Reparação de aviões e planadores ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 389 - Fabricação de material de transporte não especificado.
389.1 - Fabricação e reparação de veículos de tracção animal:
- utilizando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.
389.9 - Fabricação e reparação de outros veículos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas
GRUPO 391 - Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação.
391.1 - Fabricação de material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico ... 1.ª - D. G. S. I.
391.2 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação ... 1.ª - D. G. S. I.
391.2.1 - Fabricação de manómetros, pressóstatos e similares.
391.2.2 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de volumes e débitos de fluidos.
391.2.3 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de grandezas térmicas.
391.2.4 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de grandezas eléctricas.
391.2.9 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação não especificados.
391.8 - Reparação de aparelhos de medida e verificação ... 2.ª - D. G. S. I.
391.9 - Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
GRUPO 392 - Fabricação de material fotográfico e instrumentos ópticos.
392.1 - Fabricação e montagem de aparelhos fotográficos, cinematográficos e seus acessórios ... 1.ª - D. G. S. I.
392.2 - Fabricação de material sensível para fotografia e cinematografia ... 1.ª - D. G. S. I.
392.3 - Fabricação de material óptico ... 2.ª - D. G. S. I.
392.3.1 - Fabricação de lentes.
392.3.2 - Fabricação e montagem de instrumentos ópticos.
392.3.3 - Montagem de armações para óculos.
392.4 - Oficinas de corte, biselagem e colocação de lentes em aparelhos ópticos e reparação das respectivas armações:
- empregando mais de cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.
392.9 - Fabricação de material fotográfico e óptico não especificado ... 2.ª - D. G. S. I.
392.9.1 - Fabricação de instrumentos de reprodução heliográfica, fotocópia e similares ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 393 - Fabricação de relógios ... 2.ª - D. G. S. I.
393.1 - Fabricação de relógios e seus acessórios.
393.2 - Fabricação de mecanismos com sistemas de medição de tempo.
GRUPO 394 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria ... 2.ª - D. G. S. I.
394.1 - Joalharia.
394.2 - Fabricação de filigranas.
394.3 - Fabricação de artigos de metais preciosos, com excepção da joalharia e das filigranas.
394.4 - Lapidação e polimento de pedras preciosas e semipreciosas.
394.5 - Gravação e cunhagem de moedas e medalhas.
394.5.1 - Cunhagem de moedas.
394.5.2 - Gravação e cunhagem de medalhas.
394.9 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria não especificados.
394.9.1 - Gravura em metais preciosos.
GRUPO 395 - Fabricação de instrumentos musicais ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 399 - Indústrias transformadoras não especificadas.
399.1 - Fabricação de botões, marcas e similares ... 2.ª - D. G. S. I.
399.1.1 - Fabricação de botões por moldação de matérias plásticas.
399.1.9 - Fabricação de botões, marcas e similares não especificados.
399.2 - Fabricação de artigos de escritório ... 2.ª - D. G. S. I.
399.2.1 - Fabricação de lápis.
399.2.2 - Fabricação de aparos.
399.2.3 - Fabricação de canetas de tinta permanente e esferográficas.
399.2.4 - Fabricação de sinetes, numeradores, datadores, perfuradores e máquinas de agrafar.
399.2.5 - Fabricação de fitas para máquinas de escrever.
399.2.6 - Fabricação, de papel químico.
399.2.7 - Fabricação de carimbos e almofadas.
399.2.8 - Fabricação de ceras para gravação e reprodução gráfica (stencils).
399.2.9 - Fabricação de artigos de escritório não especificados.
399.3 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis ... 2.ª - D. G. S. I.
399.4 - Fabricação de brinquedos e artigos de desporto ... 2.ª - D. G. S. I.
399.5 - Fabricação de artigos de matérias plásticas ... 2.ª - D. G. S. I.
399.5.1 - Fabricação de artigos de plástico por qualquer processo de moldação.
399.5.9 - Fabricação de outros artigos de matéria plástica não especificados.
399.6 - Fabricação de bijutarias ... 2.ª - D. G. S. I.
399.7 - Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim ... 2.ª - D. G. S. I.
399.8 - Produção de tabuletas e outro material publicitário ... 2.ª - D. G. S. I.
399.8.1 - Fabricação de reclamos luminosos.
399.8.9 - Produção de tabuletas e outro material publicitário não especificado.
399.9 - Outras indústrias transformadoras não especificadas ... 2.ª - D. G. S. I.
Divisão 5 — Classe 51 - Electricidade, gás e vapor
GRUPO 512 - Produção e distribuição de gás ... L. E.
512.1 - Produção de gás.
512.1.1 - Produção de gases do tipo gás de iluminação.
512.1.2 - Produção de gases do tipo gás pobre.
512.2 - Distribuição de gás.
GRUPO 513 - Aquecimento e energia por meio de vapor ... L. E.
Divisão 6 — Classe 61 - Comércio por grosso e a retalho
GRUPO 611 - Comércio por grosso.
611.9 - Comércio por grosso não especificado.
611.9.9.9 - Operações de calibragem, escolha e reembalagem (excepto em recipientes herméticos).
- com manuseamento de substâncias perigosas ou tóxicas ... 2.ª - D. G. S. I.
Divisão 7 — Classe 72 - Armazenagem
GRUPO 720 - Armazenagem.
720.1 - Armazenagem de substâncias ou produtos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos.
- Acetileno:
- comprimido a uma pressão relativa superior a 1,5 kg/cm2 ... 1.ª - D. G. S. I.
- comprimido a uma pressão relativa igual ou inferior a 1,5 kg/cm2 se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 200 l ... 2.ª - D. G. S. I.
- liquefeito ... 1.ª - D. G. S. I.
- dissolvido sob pressão superior a 15 kg/cm2 à temperatura de 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 100 m3 ... 1.ª - D. G. S. I.
- dissolvido sob pressão superior a 15 kg/cm2 à temperatura de 15ºC se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for igual ou inferior a 100 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.
- dissolvido sob pressão inferior a 15 kg/cm2 à temperatura de 15ºC se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 12 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.
- Ácido acético e suas soluções contendo mais de 50 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 50 t) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Ácido cianídrico:
- depósito contendo mais de 5000 kg de ácido ... 1.ª - D. G. S. I.
- depósito contendo mais de 500 kg e até 5000 kg de ácido ... 2.ª - D. G. S. I.
- Ácido clorídrico e suas soluções contendo mais de 20 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 100 t) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Acido fórmico e suas soluções contendo mais de 50 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 50 t) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Ácido nítrico concentrado e suas soluções contendo mais de 75 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 30 t) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Ácido sulfúrico concentrado e suas soluções contendo mais de 25 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 50 t) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Alcatrões e produtos sólidos derivados de combustíveis sólidos:
- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.
- depósito com capacidade superior a 40 t e inferior a 1000 t ... 2.ª - D. G. C.
- Álcool metílico (metileno), etílico (álcool puro e álcool desnaturado) e propílico, com título superior a 40 por cento em volume e sendo a quantidade armazenada superior a 5000 L ... 2.ª - D. G. S. I.
- Amoníaco liquefeito:
- quando a quantidade armazenada for superior a 50 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Anidrido acético (em reservatórios de capacidade unitária superior a 50 t) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Anidrido sulfuroso ... 2.ª - D. G. S. I.
- Brometo de metilo:
- em quantidade superior a 5000 kg ... 1.ª - D. G. S. I.
- em quantidade superior a 500 kg e até 5000 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Carbureto de cálcio ou outros carburetos susceptíveis de libertar acetileno sob acção da água, em quantidades superiores a 100 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Carvão, excluído e finamente dividido, o negro-de-acetileno, o negro-de-fumo, o negro-de-naftaleno, o negro-de-petróleo, e produtos similares:
- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.
- depósito com capacidade superior a 50 t e até 1000 t ... 2.ª - D. G. C.
- Carvões finamente divididos, tais como negro-de-acetileno, negro-de-fumo, negro-de-naftaleno e produtos similares:
- depósito com capacidade de 100 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.
- depósito com capacidade superior a 200 kg e até 100 t ... 2.ª - D. G. C.
- Celulóide em bruto ou trabalhado:
- depósito de mais de 1000 kg ... 1.ª - D. G. S. I.
- depósito de mais de 20 kg e até 1000 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- em dissolução em líquidos inflamáveis ... 1.ª - D. G. S. I.
- Cianetos alcalinos:
depósito com mais de 10 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Cinzas volantes (depósito ao ar livre de cinzas provenientes de caldeiras aquecidas a carvão pulverizado, de mais de 5000 m3 em volume e com a inclinação de mais de 5 por cento em qualquer dos lados da pilha) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Cloro líquido:
- em recipientes de capacidade unitária superior a 1000 kg ou quando a quantidade total armazenada ultrapassar 7 t ... 1.ª - D. G. S. I.
- em recipientes de capacidade unitária igual ou inferior a 1000 kg ou quando a quantidade total armazenada for superior a 150 kg e inferior a 7 t ... 2.ª - D. G. S. I.
- Clorofenóis e derivados análogos:
- depósitos de mais de 300 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Éter etílico e suas soluções contendo pelo menos 30 por cento de éter (ver líquidos inflamáveis de classe I).
- Ferrossilício ... 2.ª - D. G. S. I.
- Filmes cinematográficos (ver celulóide).
- Gases combustíveis comprimidos e liquefeitos, à excepção do acetileno:
- gases comprimidos em gasómetros secos, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 5 m3 ... 1.ª - D. G. S. I.
- Gases comprimidos em gasómetros de cuba de capacidade igual ou superior a 10000 m3 (calculada à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Gases comprimidos em reservatórios a uma pressão relativa inferior ou igual a 5 kg/cm3 medida a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 10000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.
- Gases comprimidos em reservatórios, a uma pressão relativa superior a 5 kg/cm2, mas inferior ou igual a 15 kg/cm2 medida a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 5000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.
- Gases comprimidos em reservatórios, a uma pressão relativa superior a 15 kg/cm2 medida a 15ºC se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 3000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.
- Gases liquefeitos armazenados em reservatórios metálicos sob uma pressão relativa superior a 15 kg/cm2 a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 3000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.
- Gases liquefeitos armazenados em reservatórios metálicos, sob uma pressão relativa não superior a 15 kg/cm2 a 15ºC, se a quantidade armazenada for superior a 3000 kg ... 2.ª D. G. S. I.
- Hidrogénio (ver gases combustíveis comprimidos ou liquefeitos).
- Gorduras (depósitos de mais de 5000 kg) ... 2.ª - D. G. S. I.
- Guano (depósitos de mais de 50 t) ... 2.ª - D. G S. I.
- Lenhas e outros combustíveis sólidos, com excepção do carvão:
- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.
- depósito com capacidade superior a 50 t e até 1000 t ... 2.ª - D. G. C.
- Lixívias de seda ou potassa cáustica contendo mais de 20 por cento em peso de hidróxido de sódio ou potássio, em quantidade superior a 250 t ... 2.ª - D. G. S. I.
- Líquidos inflamáveis e combustíveis:
- consideram-se abrangidos nesta classificação todos os líquidos cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a 100ºC e ainda aqueles que, mercê de condições especiais a que se achem submetidos, adquiram características dos líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 100ºC, sendo portanto, em tais condições, conveniente considerá-los abrangidos nesta classificação.
- entende-se por ponto ou temperatura de inflamabilidade a temperatura a que o líquido emite uma quantidade de vapor suficiente para constituir uma mistura inflamável com o ar existente à superfície do líquido, ou no interior do reservatório em que o mesmo esteja contido, temperatura esta determinada por métodos de ensaio e aparelhos convenientes, especificados nas normas portuguesas respectivas.
- entendem-se como inflamáveis todos os líquidos cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 60ºC e que têm uma pressão de vapor absoluta não superior a 2,8 kg/cm2, a 35ºC.
Além disso, consideram-se estes líquidos divididos nas seguintes classes:
Classe I. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 35ºC.
Classe I-A. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC e de ponto de ebulição, à pressão normal de 760 mm de mercúrio, inferior a 35ºC.
Classe I-B. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC e de ponto de ebulição, à pressão normal de 760 mm de mercúrio, superior a 35ºC.
Classe I-C. - Compreendendo todos os líquidos de ponto de inflamabilidade superior a 21ºC e inferior a 35ºC.
Classe II. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade igual ou superior a 35ºC e inferior a 60ºC.
Entendem-se como combustíveis os líquidos cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 60ºC e inferior a 100ºC. Tais líquidos consideram-se englobados na classe III.
- Líquidos inflamáveis de classe I-A (ou misturas ou soluções dos mesmos contendo pelo menos 30 por cento em volume de tais líquidos):
- se a quantidade armazenada for superior ou igual a 1000 l ... 1.ª - D. G. S. I.
- se a quantidade armazenada for superior a 25 l e inferior a 1000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
- Líquidos inflamáveis das classes I-B e I-C:
- se a quantidade armazenada for igual ou superior a 10000 l ... 1.ª - D. G. S. I.
- se a quantidade armazenada for superior a 3000 l e inferior a 10000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
- Líquidos inflamáveis de classe II:
- se a quantidade armazenada for igual ou superior a 30000 l ... 1.ª - D. G. S. I.
- se a quantidade armazenada for superior a 6000 l e inferior a 30000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
- Líquidos inflamáveis de classe III ou líquidos combustíveis:
- se a quantidade armazenada for igual ou superior a 150000 l ... 1.ª - D. G. S. I.
- se a quantidade armazenada for inferior a 150000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
- Líquidos inflamáveis (depósitos mistos de):
- no caso de armazenagem em conjunto de líquidos inflamáveis de diferentes classes, o depósito será classificado como depósito de líquidos inflamáveis da classe a que pertence o líquido de menor ponto de inflamabilidade armazenado. Para determinação do volume de líquidos inflamáveis armazenado, proceder-se-á à adição dos volumes de líquidos inflamáveis das diferentes classes existentes em depósito, sendo os volumes dos líquidos inflamáveis da classe III ou líquidos combustíveis contados pela terça parte dos respectivos volumes armazenados.
- Naftalina:
- depósitos de mais de 1 t ... 2.ª - D. G. S. I.
- Negro-de-acetileno (ver carvões finamente divididos).
- Negro-de-fumo (ver carvões finamente divididos).
- Negro-de-naftaleno (ver carvões finamente divididos).
- Negro-de-petróleo (ver carvões finamente divididos).
- Oxicloreto de carbono:
- em recipientes de mais de 30 kg e quando a quantidade total armazenada for superior ou igual a 500 kg ... 1.ª - D. G. S. I.
- em recipientes de mais de 30 kg e quando a quantidade total armazenada for inferior a 500 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- em recipientes de 30 kg ou menos e quando a quantidade total armazenada for superior a 300 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Papéis recuperados:
- depósitos de mais de 2 t ... 2.ª - D. G. S. I.
- Peróxido de benzóilo:
- com 10 por cento de humidade ou mais ... 1.ª - D. G. S. I.
- com menos de 10 por cento de humidade e sendo a quantidade armazenada igual ou superior a 500 kg ... 1.ª - D. G. S. I.
- com menos de 10 por cento de humidade e sendo a quantidade armazenada superior a 5 kg mas inferior a 500 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos ... L. E.
- Substâncias explosivas ... Com. Expl. (L. E.)
- Sulfureto de carbono (ver líquidos inflamáveis).
- Vernizes:
- à base exclusivamente de álcoois, serão classificados como depósitos de álcoois.
- à base de líquidos inflamáveis ou misturas destes com álcoois, serão classificados como depósitos de líquidos inflamáveis consoante o seu ponto de inflamabilidade.
720.2 - Armazenagem de substâncias ou produtos não incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos:
- Instalações frigoríficas (não inclui as destinadas à congelação e conservação pelo frio de carne ou peixe):
- com capacidade de refrigeração superior a 10000 frigorias/hora ... 1.ª - D. G. S. I.
- com capacidade de refrigeração superior a 3000 frigorias/hora e até 10000 frigorias/hora ... 2.ª - D. G. S. I.
- Instalações de amadurecimento artificial de frutos ... 2.ª - D. G. S. I.
Divisão 8 — Classe 84 - Serviços recreativos
GRUPO 841 - Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos.
841.1 - Produção de filmes cinematográficos:
- revelação de filmes, tiragem de cópias e reparação de equipamento cinematográfico utilizando mais de dez operadores ... 2.ª - D. G. S. I.
Classe 85 - Serviços pessoais
GRUPO 854 - Lavadarias e tinturarias.
- empregando mais de dez operários ou utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 856 - Estúdios e laboratórios de fotografia.
856.1 - Revelação de películas e tiragem de cópias, exceptuando os filmes cinematográficos comerciais:
- utilizando mais de dez operadores ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 859 - Serviços pessoais não especificados.
859.4 - Desinfecções e exterminações (urbana) de animais daninhos:
- estabelecimento com câmaras de fumigação ... 2.ª - D. G. S. I.
Observações
1) Além do que está expressamente indicado, cabe também à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a competência respeitante a outras actividades industriais legalmente consideradas como acessórios dos trabalhos de mineração ou mineiros e, bem assim, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral extraídos no País com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar.
2) À armazenagem de petróleos brutos, produtos derivados de petróleos brutos ou de outros combustíveis e resíduos do seu tratamento aplica-se legislação especial.
3) É da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis o licenciamento da armazenagem de produtos provenientes da destilação de combustíveis sólidos ou seus derivados.
4) Apresentam-se incluídas nesta tabela anexa ao Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais algumas actividades que na Classificação Internacional Tipo por Actividades (C. I. T. A.) se situam fora das divisões 1, 2 e 3 - Indústrias extractivas e transformadoras, que, em princípio, deveriam definir o âmbito da designação «Estabelecimentos Industriais».
Tais inclusões resultam, por um lado, da conveniência de se integrar no processo de licenciamento estabelecido neste Regulamento a aprovação da instalação e laboração de certas actividades não industriais sujeitas à competência das Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria em legislação ainda em vigor e, por outro, da afinidade existente entre os problemas de higiene, segurança e comodidade levantados por estas actividades e os de certas actividades industriais propriamente ditas.
5) As abreviaturas usadas significam:
Com. Expl. - Comissão dos Explosivos.
D. G. S. I. - Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
D. G. C. - Direcção-Geral dos Combustíveis.
D. G. M. S. G. - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
D. G. S. P. - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
L. E. - Legislação especial.
Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, 4 de Agosto de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).