Decreto n.º 48847 — Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação com a…

Tipo Decreto
Publicação 1969-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., e a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 46822 nas zonas terrestre e marítima da área do Congo, da província de Angola, tal como é definido no texto do contrato anexo ao presente decreto

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Ao definir, no Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965, o regime da nova concessão a outorgar à Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, considerou o Governo vantajoso prever, no respectivo contrato, a associação da concessionária com outra ou outras empresas por forma a acelerar os trabalhos de prospecção e pesquisa através de uma conjugação de esforços técnicos e empresariais e de uma maior mobilização de capitais.

Constituíram-se, assim, ao abrigo deste regime, as associações Petrangol-Angol para as áreas, respectivamente, do Cuanza e do Zaire ou Congo.

Estas associações, dirigidas por uma comissão directiva, a que preside um representante do Estado, têm-se revelado instrumento eficiente da execução, no sector da pesquisa e exploração, da política nacional de petróleos definida pelo Governo.

A experiência tem revelado, como é natural, visto tratar-se de uma inovação, a necessidade de ajustamentos de pormenor ao regime da associação definido em anexo ao Decreto n.º 46822.

Tendo a Petrangol e a Angol acordado, com a aprovação do Governo, na participação da empresa Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., na associação para a área do Zaire, mediante cedência pela Angol de 50 por cento da sua posição na referida associação, aproveita-se a oportunidade para, conjuntamente com a definição do estatuto jurídico da nova associada perante o Estado, se proceder a determinados ajustamentos às circunstâncias da associação agora autorizada que não afectam os princípios básicos da associação prevista, nos termos do Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965, para a referida área do Zaire.

Nestes termos:

Com a autorização do Conselho de Ministros para a exploração da plataforma continental, nos termos da base IV da Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;

Tendo em vista o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contracto de associação, nos termos previstos no capítulo XV do contracto de concessão celebrado com o Estado em 27 de Janeiro de 1966, com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., e a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L. (adiante designada por Texaco), para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965, nas zonas terrestre e marítima da área do Congo tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do texto anexo a este decreto que dele fica a fazer parte integrante.

2.

O contrato de associação a que se refere o número anterior conformar-se-á com o Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965, na parte não alterada pelas disposições deste decreto e modificará, nos termos nele estabelecidos, o contrato de associação entre a Petrangol e a Angol, datado de 26 de Maio de 1966, para a área referida no número anterior, em relação ao qual constitui aditamento.

3.

No que se refere à área referida no n.º 1 deste artigo, o período inicial da concessão, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 46822, terminará em 30 de Junho de 1971; a prorrogação por cinco anos, prevista no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto, terminará em 30 de Junho de 1976; o pedido de prorrogação, referido no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, deverá ser apresentado até 30 de Abril de 1971; e as percentagens das áreas mencionadas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 46822 reportar-se-ão a 30 de Junho de 1971.

Art. 2.º À Texaco, em relação ao contrato de associação aprovado por este decreto, aplicam-se todas as disposições do artigo 2.º do Decreto n.º 48846, de 23 de Janeiro de 1969. À mesma sociedade não será aplicável o disposto no capítulo II do Decreto n.º 46822, e as relações entre a Texaco e o Governo e entre a Texaco e as suas associadas no contrato anteriormente referido serão reguladas respectivamente, pelo presente decreto e pelo referido contrato de associação.

Art. 3.º - 1. As associadas beneficiarão, em seu próprio nome ou na qualidade de operador, de todas as isenções e facilidades previstas em favor da concessionária no capítulo IX do Decreto n.º 46822, cumprindo às autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para lhes permitir a realização completa e eficaz das suas actividades.

2.

As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados os interesses e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que as associadas tiverem admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com elas cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

3.

As associadas utilizarão, de preferência, os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados, e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados.

4.

As associadas utilizarão no transporte do equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

5.

Nas aquisições que venham a ser feitas no estrangeiro, as associadas acatarão, respeitadas as condições mencionadas no n.º 3, as orientações de política comercial que lhes forem transmitidas pelos representantes do Estado ou delegados do Governo.

Art. 4.º - 1. As associadas observarão as leis e regulamentos em vigor no que respeita às condições de emprego de todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, mas terão o direito de contratar pessoal estrangeiro na medida em que, pelas qualificações e experiência necessárias, não seja possível obter a colaboração de técnicos ou operários portugueses.

2.

As associadas farão beneficiar todo o seu pessoal, dentro da mesma categoria e qualquer que seja a sua nacionalidade, das mesmas condições de emprego, remuneração, benefícios ou regalias sociais, sem prejuízo dos subsídios por deslocação a atribuir ao pessoal recrutado fora da província de Angola.

Art. 5.º A Peltrangol e a Angol ficarão sujeitas, no que se refere à comercialização da parte que lhes compete nos resultados da exploração da associação, à participação do Estado em tais resultados, à sua fiscalização e, bem assim, em tudo o mais que não tiver sido alterado pelo texto anexo a este decreto, às regras constantes dos seus contratos com o Estado e respectivos adicionais.

Art. 6.º - 1. A Texaco poderá, em qualquer altura e livremente, arrecadar, armazenar, vender ou exportar a sua quota-parte na produção, nos termos e condições que julgue aconselháveis, de quaisquer substâncias extraídas das zonas de operações, e objecto do contrato de associação, no seu estado natural, quer depois de terem sofrido tratamento e tanto tenham sido extraídas de uma como de várias áreas das zonas de operações.

2.

Porém, a província de Angola terá sempre o direito de preferência de compra, na origem, de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o n.º 3 deste artigo e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 9.º

3.

O preço por barril de petróleo comprado pela província de Angola, nos termos do n.º 2 deste artigo, à Texaco será a média de todos os preços obtidos por esta sociedade em contratos a longo ou a curto prazo e por vendas locais a pronto, no período de doze meses que terminar trinta dias antes da data da notificação referida no n.º 6 deste artigo, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço, as diferenças de qualidade e densidade, e deduzindo as despesas desde a boca do poço ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes, nos termos dos contratos.

Qualquer pagamento devido pela província à Texaco ao abrigo deste artigo deverá ser feito, à escolha da província, em dólares dos Estados Unidos da América ou nas moedas recebidas por aquela empresa por vendas que efectuar durante o mesmo período, tendo em conta a proporção recebida por ela, ou ainda em escudos correspondentes àquelas divisas, empregando-se na conversão destas em escudos os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferência telegráfica no dia do pagamento. Porém, se os escudos entregues pela província para pagamento das referidas aquisições excederem a montante das divisas que a Texaco é obrigada a entregar ao Fundo Cambial, por força do artigo 16.º, a quantia em escudos correspondente a tal excesso será livremente convertível e ou transferível, sem qualquer penalidade, nas divisas mencionadas.

Quaisquer pagamentos em atraso devidos pela província, nos termos deste artigo, serão creditados à Texaco pára dedução sem qualquer limitação de tempo de quaisquer outros pagamentos por ela devidos à província.

4.

As quantidades referidas no n.º 2 deste artigo sobre as quais incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada aquisição a efectuar pela província de Angola serão as quantidades de petróleo bruto obtidas e arrecadadas pela Texaco da sua quota-parte na produção durante o período de doze meses antes da notificação, mas, em qualquer caso, a província não poderá exigir a entrega de mais do que a percentagem de 37,5 por cento da produção efectiva do período em que terão lugar as entregas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

5.

No caso do número anterior aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela Texaco nas suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

6.

No caso de a província de Angola decidir utilizar-se do direito de preferência de compra referido no n.º 2 deste artigo, deverá notificar por escrito a Texaco dessa decisão até ao dia 30 de Junho de cada ano, mencionando as quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

7.

Cada vez que a província de Angola exercer o seu direito preferencial de compra, as entregas das quantidades compradas terão lugar após 1 de Janeiro seguinte.

8.

A Texaco deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas ela não será obrigada a pôr à disposição da província de Angola, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento da sua quota-parte no programa de produção estabelecido para esse mesmo período.

9.

A entrega do petróleo adquirido será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da Texaco na província de Angola.

10.

Serão de conta da província de Angola as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição de propriedade da percentagem da produção comprada pela província de Angola, até ao ponto de entrega.

11.

O direito de preferência referido no n.º 2 deste artigo aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além do petróleo bruto, que venham a ser obtidos pela Texaco como sua quota-parte na produção, com excepção de substâncias em estado gasoso. Os preços a debitar por estas aquisições serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em principio semelhantes às estabelecidas no n.º 3 deste artigo relativamente aos preços de petróleo bruto.

12.

No que respeita às substâncias no estado gasoso, a Texaco obrigar-se-á a satisfazer, até ao limite de 37,5 por cento da sua quota-parte na produção, as necessidades de abastecimento do mercado nacional. Estes fornecimentos prioritários ficarão subordinados às seguintes condições:

a)

As entregas de gás serão feitas em ponto a estabelecer da rede de transportes da Texaco na província de Angola e não prejudicarão a exploração do jazigo, conforme a boa prática da indústria petrolífera;

b)

Não poderão prejudicar as necessidades de energia requeridas pelos jazigos explorados pelas associadas nem as quantidades exigidas em eventuais operações de recuperação secundária;

c)

Não subsistirá a obrigação em referência quando as associadas, devidamente autorizadas, houverem montado uma instalação de liquefacção que, para ser rentável, exija a absorção total da capacidade de produção do jazigo;

d)

As empresas adquirentes do gás deverão fornecer garantias financeiras e firmar contratos que apresentem suficiente estabilidade comercial e tenham uma duração mínima de dez anos;

c)

Não afectarão o normal fornecimento de gás à província de Angola, que resulte do cumprimento de contratos prèviamente celebrados pela Texaco para esse fim.

13.

Para que deva materializar-se a obrigação de fornecimento de substâncias no estado gasoso, os pedidos respectivos devem ser formulados dois anos antes da primeira entrega efectiva.

14.

O preço das substâncias no estado gasoso a fornecer à província de Angola, nos termos deste artigo, será fixado por acordo entre o Governo e a Texaco, tendo em conta cada caso particular e o justo equilíbrio entre os interesses da Texaco e os dos consumidores.

15.

O Estado terá o direito de fazer verificar, pelos seus técnicos ou por empresas especializadas que para o efeito contrate, os volumes de reservas de gás natural existentes nas zonas de operações. Em caso de divergência a este respeito entre as conclusões da Texaco e as do Estado, será esta dirimida por arbitragem, e as obrigações de fornecimento da Texaco entender-se-ão em relação à sua quota-parte na produção correspondente às reservas que assim forem estabelecidas.

Art. 7.º - 1. No caso de, por circunstâncias ou factos independentes da vontade da Texaco, lhe ser impossível produzir ou entregar a totalidade da produção prevista, as quantidades a adquirir pela província de Angola, ao abrigo do seu direito de preferência, reduzir-se-ão a 37,5 por cento da produção efectiva, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º

2.

Sempre que a província de Angola utilizar o seu direito de preferência, as obrigações quanto aos fornecimentos totais por ela desejados serão repartidas, na medida do possível, proporcionalmente por todos os produtores, tendo em conta a localização geográfica e as condições técnicas e económicas dos jazigos em produção.

Art. 8.º - 1. Em caso de guerra ou de emergência grave, susceptível de afectar o abastecimento do território nacional em substâncias produzidas pelas associadas, toda a produção fica à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, as associadas indemnizadas em termos equitativos a acordar entre cada uma delas e o Governo, em relação à quota-parte de cada uma naquela produção.

2.

Em relação aos fornecimentos que excedam os previstos no artigo 6.º, o Governo e a Texaco consultar-se-ão mùtuamente a fim de fixar, por acordo, os preços a aplicar, que serão os correspondentes aos que seriam obtidos pela aplicação do critério estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º

3.

A afectação à Texaco das divisas estrangeiras convertíveis e livremente transferíveis correspondentes à liquidação dos fornecimentos prioritários efectuados em execução deste artigo revestirá igualmente carácter prioritário.

Art. 9.º - 1. A Texaco obriga-se a pagar ao Estado, a título de direitos de concessão, 12,5 por cento do valor de venda, no local de extracção ou à boca do poço, da sua parte em todas as substâncias produzidas para venda em cada ano civil. A aplicação desta taxa será regulada pelo Decreto n.º 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no presente decreto.

2.

O montante devido por virtude dos direitos de concessão estabelecidos neste artigo será pago à província de Angola no prazo de dois meses, a contar do fim de Junho e de Dezembro de cada ano, em relação ao montante devido como direitos de concessão relativamente ao período de seis meses, terminando no fim de Junho e de Dezembro, respectivamente.

3.

Os direitos de concessão referidos no n.º 1 deste artigo incidirão, relativamente a substâncias que no local de extracção ou à boca do poço estejam em estado sólido ou líquido, sobre a sua quota-parte nas quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas para venda em cada ano civil, medidas nos pontos de fiscalização por um método que seja aprovado pelas autoridades competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas durante o referido ano civil, para as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração. Relativamente às substâncias em estado gasoso no local de extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidirão sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda, fazendo-se o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as substâncias líquidas ou sólidas.

4.

O valor de venda referido no n.º 1 deste artigo determinar-se-á multiplicando as quantidades de cada substância, calculadas nos termos do n.º 3 deste artigo, pelo preço médio real, no local de extracção ou à boca do poço, obtido pela Texaco em contratos a longo ou a curto prazo, spot cargo ou em vendas locais, no decurso do ano a que respeitem, desde que aquele preço médio real seja igual ou superior ao que no n.º 5 se refere para a Texaco.

5.

No cálculo dos direitos de concessão e do rendimento bruto da Texaco para efeitos fiscais, o valor do petróleo bruto será determinado de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a)

O preço por barril de petróleo será o preço afixado pela Texaco para vendas F. O. B. terminal marítimo para fornecimentos por carregamentos completos a compradores em geral. Este preço terá em consideração outros preços afixados, fazendo-se as necessárias correcções devidas a eventuais diferenças de qualidade, densidade e situação geográfica, e não será inferior à média dos preços afixados F. O. B. Médio Oriente e África, para petróleos semelhantes, que sejam aceites em tais áreas para efeitos fiscais, tidos em conta os ajustamentos acima referidos. O preço à boca do poço para efeitos de pagamento de direitos de concessão será determinado subtraindo do referido preço afixado F. O. B. terminal marítimo o custo razoável e equitativo atribuível a transporte, armazenamento e manuseamento, incluindo o custo de transporte desde a boca do poço até ao terminal;

b)

Para qualquer substância que não seja petróleo bruto, o preço não será inferior, em cada ano, ao valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela Texaco para a mesma substância produzida nas zonas de operações da associação e no mesmo ano, em contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto, e a média das cotações internacionais para essa substância, feitas as correcções usuais relativas a transportes e qualidades.

6.

O Governo poderá autorizar que seja considerado, para efeitos fiscais, preço inferior ao que se refere o n.º 5 do presente artigo, desde que realmente tenha sido praticado pela Texaco e tenha merecido a aprovação do Governo.

7.

Para o petróleo bruto vendido pela Texaco ao abrigo do direito de preferência atribuído à província de Angola, serão considerados, para efeitos fiscais, os preços efectivamente praticados nas transacções efectuadas.

8.

Em caso de cessão de produtos entre a Texaco e a Angol a um preço intermediário para satisfação das necessidades do mercado nacional, os valores de venda serão definidos para efeitos fiscais e em relação às quantidades cedidas pela forma seguinte:

a)

Em relação à cedente, considerar-se-á, no que se refere a receitas, o preço intermediário, realmente praticado;

b)

Em relação â cessionária, considerar-se-á, no que se refere a encargos, o preço referido na alínea anterior e, no que se refere a receitas, o regime de preços fixado no presente artigo que for aplicável à cedente.

9.

A província de Angola terá o direito de, mediante notificação à Texaco, feita por escrito, e com a antecedência mínima de um ano, receber em espécie os direitos de concessão referentes às substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local de extracção ou à boca do poço. Os direitos de concessão relativamente a substâncias que se encontrem em estado gasoso serão sempre pagos em dinheiro, salvo acordo em contrário.

10.

A entrega das substâncias devidas como direitos de concessão será feita em ponto do sistema de escoamento da Texaco na província de Angola, a acordar, e as despesas de transporte, manuseamento, tratamento e entrega, desde o local de extracção ou boca do poço até ao local de entrega, serão feitas por conta da província de Angola.

11.

A tara de 12,5 por cento relativa aos direitos de concessão, referida no n.º 1 deste artigo, será igualmente paga em relação aos produtos extraídos em operações de pesquisa e desenvolvimento, regulando-se pelo Decreto n.º 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no presente decreto.

Art. 10.º - 1. Em atenção aos direitos de concessão e às obrigações a assumir pela Texaco por força do contrato de associação, ficará esta sociedade isenta do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, presentes ou futuros, ordinários ou extraordinários, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou regionais, com excepção do imposto de rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto n.º 41357, de 11 de Novembro de 1957, do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro.

2.

A Texaco ficará ainda isenta do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou regionais, que incidam sobre o seu capital, acções, obrigações, títulos, certificados ou natas promissórias ou ainda sobre os seus lucros, capital ou reservas de qualquer natureza.

3.

As taxas sem características fiscais ou tributárias, que correspondam a pagamentos de serviços prestados efectivamente à Texaco, apenas serão excluídas quando expressamente referidas no presente decreto.

Art. 11.º - 1. A Texaco ficará sujeita ao imposto de rendimento sobre os petróleos de 50 por cento dos seus lucros tributáveis, deduzindo-se do imposto a pagar a importância dos direitos de concessão, relativos ao mesmo ano, que à província pertença por força do artigo 9.º

Art. 12.º - 1. Para efeitos do imposto de rendimento, considerar-se-ão na determinação dos rendimentos brutos anuais da Texaco os valores dos diversos produtos calculados conforme o estabelecido no artigo 9.º, designadamente nos seus n.os 4 e seguintes.

2.

Os lucros líquidos da Texaco serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41357, e as disposições dos artigos 13.º e 15.º do presente decreto, que substituem o artigo 5.º e o n.º 3 da alínea A) do artigo 6.º do citado Regulamento.

Art. 13.º Para cálculo do rendimento líquido tributável da Texaco, com ressalva do estabelecido no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as suas alíneas, com excepção do n.º 3 da alínea A) do artigo 6.º, serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a)

As rendas e indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários necessários ao exercício da actividade;

b)

O custo dos trabalhos de exploração, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes, e as importâncias anualmente pagas para o Fundo de Fomento Mineiro;

c)

O custo das sondagens improdutivas de pesquisa ou desenvolvimento;

d)

A amortização das sondagens produtivas e das utilizadas para recuperação secundária e para armazenagem subterrânea, umas e outras anteriores à fase de exploração, à taxa de 12,5 por cento, ou o montante das despesas com essas sondagens ainda por amortizar no momento em que elas forem abandonadas;

e)

O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material utilizados para a execução do contrato de associação, calculados nas seguintes percentagens anuais sobre o valor inicial dos referidos imóveis e material:

1) Construções de alvenaria de pedra, tijolo ou de betão ... 5

2) Construções de madeira pré-fabricadas desmontáveis ... 15

3) Estradas e pontes ... 10

4) Molhes e desembarcadouros ... 15

5) Pistas de aviação ... 15

6) Torres de aço ... 10

7) Torres de madeira ... 20

8) Sondas completas (core drill e portáteis) ... 10

9) Sondas completas (rotary) ... 12,5

10) Ferramentas de perfuração e remoção de refugo ... 20

11) Material de pesquisa não discriminado nesta tabela ... 12,5

12) Grupos geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 12,5

13) Motores ... 12,5

14) Compressores ... 12,5

15) Caldeiras ... 12,5

16) Bombas ... 12,5

17) Instalações de extracção ... 12,5

18) Instalações de recuperação secundária ... 12,5

19) Instalações de separação ... 12,5

20) Instalações de tratamento ... 12,5

21) Estações colectoras ... 12,5

22) Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela ... 12,5

23) Condutas principais para hidrocarbonetos ... 12,5

24) Condutas secundárias para hidrocarbonetos e condutas para quaisquer outros produtos ... 12,5

25) Reservatórios fixos ... 12,5

26) Reservatórios portáteis ... 12,5

27) Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano ... 20

28) Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo ... 30

29) Carros-tanques ... 25

30) Vagões-tanques ... 5

31) Embarcações ... 10

32) Aviões ... 25

33) Telefones e redes de transmissão ... 20

34) Mobiliário ... 10

35) Utensílios de escritório ... 15

36) Equipamento das habitações de acampamento e casas móveis ... 25

37) Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas ... 25

38) Equipamento não considerado nesta tabela ... 20

f)

A amortização das despesas efectivamente feitas pela Texaco antes do início dos trabalhos incluídos no âmbito da associação e todas as despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento feitas desde o início dos respectivos trabalhos até à obtenção da primeira produção comercial, não consideradas nas alíneas c), d) e e) à taxa de 12 por cento;

g)

Perdas, destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de incúria manifesta da Texaco;

h)

Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a Texaco devidamente justificadas e desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

i)

Dívidas incobráveis;

j)

Os juros efectivamente pagos de empréstimos e financiamentos contraídos para o efeito de realização dos trabalhos de desenvolvimento e exploração quando as respectivas taxas e condições possam ser consideradas razoáveis e normais no mercado de capitais.

2.

Os abatimentos ou deduções a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, serão ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.

3.

Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por alguma das alíneas deste artigo.

4.

O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado do montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em anos anteriores.

5.

Quando, no fecho de contas de cada ano, se verifique que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo deste artigo, é permitido deduzir, para efeitos do cômputo do rendimento líquido tributável desse ano, excede o rendimento bruto relativo a esse ano, tal excesso será transportado para os anos seguintes, sem limitação do número desses anos, e considerado nos mesmos como uma dedução adicional, para efeitos do cômputo do rendimento líquido tributável.

6.

A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará em cada ano 20 por cento do valor do excesso transportado e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essa dedução se não verificou já por qualquer outra forma.

7.

Além dos encargos que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, com excepção do n.º 3 da alínea A) desse artigo, não são dedutíveis ao rendimento bruto anual para o cálculo do rendimento líquido tributável, não serão também dedutíveis as seguintes despesas:

a)

Multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas às associadas como consequência de faltas cometidas por elas;

b)

Impostos pagos no estrangeiro.

8.

Para efeitos de uniformização ou outros, poderão no futuro vir a ser utilizadas tabelas ou prazos de amortização diferentes dos que constam no n.º 1 deste artigo, desde que aquelas ou estes se baseiem na prática internacional e venham a ser geralmente adoptados no ultramar português.

Art. 14.º As normas de contabilidade da associação deverão sempre conformar-se com as regras gerais sobre contabilidade estabelecidas para as empresas pesquisadoras e ou produtoras de petróleo no ultramar português, na medida em que tais regras não contrariem o disposto no presente decreto e no contrato de associação, aprovado pelo Governo, nem afectem a situação das associadas, designadamente em matéria tributária.

Art. 15.º - 1. A Texaco adoptará as regras sobre escrituração mercantil estabelecidas nos artigos 7.º e 12.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos.

2.

Não poderão, em qualquer caso, ser levadas à conta de resultados da Texaco amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no n.º 1 do artigo 13.º

3.

De igual modo, as receitas obtidas pela Texaco, provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas nas zonas de operações, deverão ser totalmente levadas à conta de resultados da Texaco, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas, quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º

Art. 16.º - 1. A Texaco, por todas as operações que efectuar, no âmbito do contrato de associação a que se refere o artigo 1.º deste decreto, com entidades de direito público ou privado não residentes na província, ficará sujeita às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Angola, nomeadamente no que se refere à entrega à província das divisas provenientes das exportações, com observância do que se estabelece nos números seguintes.

2.

A Texaco conservará e disporá livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuir fora da província de Angola ou que posteriormente adquira a pessoas ou entidades não residentes na província de Angola, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo.

3.

Em cada ano civil a Texaco entregará à província de Angola as divisas recebidas por ela como pagamento de vendas no exterior que excedam o montante necessário para assegurar os pagamentos referidos na alínea e) do n.º 4 deste artigo.

Para determinar o montante das divisas que devem reverter para a província de Angola por força deste número, a Texaco calculará, até ao dia 1 de Abril de cada ano civil:

a)

O montante necessário para assegurar o pagamento a fazer relativamente a esse ano civil, nos termos da alínea e) do n.º 4 deste artigo;

b)

As receitas totais em divisas provenientes de vendas no exterior durante esse ano civil.

Os montantes efectivos referidos neste número serão calculados o mais rigorosamente possível e qualquer diferença entre eles e as quantias entregues à província será, sem demora, ou entregue à província ou recebida desta, conforme a hipótese.

4.

A província de Angola procurará facilitar a concessão das cambiais necessárias à actividade da Texaco e designadamente assegurará, até ao limite referido no n.º 5 deste artigo, desde que não haja duplicação, as divisas destinadas à satisfação dos encargos seguintes:

a)

Pagamento à Texaco das quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de associação ou outros subsidiários deste;

b)

Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de Angola, segundo as necessidades das operações efectuadas no âmbito da associação;

c)

Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos que sejam necessários às operações efectuadas no âmbito da associação;

d)

Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento de juros, contraídos pela Texaco para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província, para execução de operações incluídas no âmbito do contrato de associação;

e)

Pagamento pela Texaco aos seus accionistas e administradores, residentes fora da província de Angola, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e remunerações dos administradores;

f)

Pagamento fora de Angola de despesas efectuadas no âmbito da associação que devam considerar-se despesas directas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração.

5.

O limite referido no n.º 4 deste artigo será constituído pelo montante dos investimentos relativos à associação em moeda estrangeira feitos pela Texaco, acrescido das divisas entregues por esta à província de Angola.

6.

No caso de liquidação da associação, a província de Angola procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos de liquidação aos accionistas da Texaco residentes fora da província de Angola.

7.

Os pedidos de transferências referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considere necessários.

8.

Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de associação e outros subsidiários deste, a Texaco não será obrigada a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

9.

Para os fins do contrato de associação e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais a assumir pela Texaco, esta não estará sujeita a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, ordinários ou extraordinários, sobre as transacções referidas neste artigo.

10.

Quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província de Angola associadas com a Texaco para a realização das suas operações conservarão em todas as ocasiões as divisas recebidas da Texaco fora da província de Angola como pagamento por serviços prestados por elas e disporão livremente dessas divisas; mas se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província, receberão da Texaco, na província, o quantitativo em escudos necessário para o pagamento dessas despesas.

11.

A Texaco obrigar-se-á a efectuar através do Fundo Cambial, por meio da entrega à província das respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer na província em escudos, sejam feitas por ela ou pelas pessoas ou entidades com ela associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de associação, na província de Angola.

12.

A província de Angola terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues por força do n.º 3 deste artigo correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pela Texaco em pagamento das suas vendas no exterior.

13.

Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos do artigo 6.º deste decreto, a Texaco comprometer-se-á a que todas as divisas que tenha de entregar à província de Angola por força do n.º 3 deste artigo correspondam a moedas livremente convertíveis.

14.

Se, no futuro, a legislação de câmbios geralmente aplicável em Angola for alterada do modo que uma ou mais das suas disposições se torne mais favorável para a Texaco do que as correlativas deste artigo, ou no caso de virem a ser atribuídas a empresas petrolíferas, trabalhando na província em circunstâncias susceptíveis de comparação, condições mais favoráveis do que as deste artigo, tais condições mais favoráveis serão aplicáveis à Texaco.

Art. 17.º De acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 48846, de 23 de Janeiro de 1969, logo que a participação da Texaco na produção resultante da sua posição na associação Petrangol-Angol-Texaco na bacia do Conpo e ou da sua posição na área do Congo exterior (concessão da Angol) atinja durante um período de trinta dias a média diária de 50000 barris de petróleo bruto, a Texaco pagará à província de Angola o equivalente em escudos a 2,5 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 18.º As infracções cometidas por qualquer das associadas, quando independentes da sua vontade, não serão consideradas como violação das suas respectivas obrigações, mas a mora ou o incumprimento determinados por dificuldades financeiras de qualquer associada, seja qual for a respectiva causa, não será considerada como resultante de força maior.

Art. 19.º - 1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores em África, o Governo e a Texaco, pela primeira vez em 11 de Janeiro de 1977 e subsequentemente em cada período de dez anos, entabularão conversações e procederão à revisão das disposições aplicáveis, no sentido de equipará-las às dos contratos vigentes nos mencionados países produtores, tendo-se em atenção as comparações apropriadas, por forma que a província de Angola venha a beneficiar de regalias semelhantes às aplicáveis naqueles países produtores.

2.

Não obstante as revisões previstas no número anterior, se depois de 11 de Janeiro de 1972 e antes de 11 de Janeiro de 1977 a produção de petróleo bruto obtida pela Texaco nas zonas terrestre e marítima da área do Congo atingir um nível médio diário de 100000 barris durante um período de noventa dias consecutivos, o Governo e a Texaco procederão a conversações para o fim previsto no n.º 1 deste artigo.

3.

Quaisquer revisões das disposições contratuais previstas neste artigo, deverão concretizar-se no prazo de seis meses, a contar do início das conversações. Não será exigida à Texaco a aceitação de condições menos favoráveis do que as aplicadas a outras empresas comparáveis envolvidas em actividades produtoras e com níveis de produção semelhantes na província de Angola.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Janeiro de 1959. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Texto do contrato de associação a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 48847

Entre a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., daqui por diante denominada Petrangol, concessionária do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos e outras substâncias minerais, na bacia do Congo, em Angola, nos termos do Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965, a Sociedade Portuguesa de Exploração do Petróleos (Angol), S. A. R. L., daqui por diante denominada Angol, e a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., daqui por diante denominada Texaco, considerando:

a)

Que a Texaco deseja associar-se aos trabalhos e participar nos resultados da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração da associação constituída entre a Petrangol e a Angol nos termos do artigo 63.º do contrato de concessão da Petrangol, conforme contrato lavrado em 26 de Maio de 1966;

b)

Que a Petrangol e a Angol acordam que esta última cedesse à Texaco 50 por cento da sua posição na referida associação, conforme autorizado pelo Governo e deliberado em reunião da comissão directiva da mesma associação, com aprovação do respectivo presidente;

c)

Que se torna necessário proceder aos ajustamentos contratuais aprovados pelo Governo, para a inclusão da nova participante na associação e para facilidade da boa execução do respectivo contrato;

fica estabelecido, com o acordo do Estado, que a associação em participação Petrangol-Angol, regulada pelo contrato de 26 de Maio de 1966, passe a incluir a Texaco e a denominar-se Petrangol-Angol-Texaco, ficando a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes, as quais em relação a ela constituem todas as condições contratuais de ora avante aplicáveis às relações entre as associadas:

CAPÍTULO I — Do objecto e da gestão da associação

Artigo 1.º - 1. A associação Petrangol-Angol passa a incluir a Texaco e continuará tendo por objecto as actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos em relação a todas as zonas abrangidas na área da concessão da Petrangol correspondente à chamada bacia do Congo, incluindo as respectivas áreas offshore. Tal associação passará a designar-se por associação Petrangol-Angol-Texaco.

2.

A associação continuará a ser feita em regime de participação ou de associação não societária de interesses.

3.

O presente contrato considera-se em vigor conforme estabelecido no artigo 60.º e durará enquanto vigorarem as concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das áreas que lhes respeitam e suas eventuais prorrogações, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º

4.

Os direito e obrigações das associadas, tanto perante o Governo como entre elas, resultam do que se dispõe no Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965, no Decreto n.º 48847, de 23 de Janeiro de 1969, e demais legislação especialmente aplicável, no contrato de concessão da Petrangol de 27 de Janeiro de 1966 e sua apostilha e no contrato de associação de 26 de Maio de 1966, com as alterações nele introduzidas pelo presente instrumento contratual e pelo citado Decreto n.º 48847.

Art. 2.º - 1. A participação de cada sociedade signatária, adiante designada por associada, passa a ser definida, conforme disposto nos artigos 1.º e 60.º do presente contrato pela respectiva percentagem inicial, nos termos a seguir indicados:

... Percentagens

Petrangol ... 50

Angol ... 25

Texaco ... 25

2.

A participação de cada associada nas despesas e na produção será definida pela percentagem resultante, de harmonia com o disposto mais adiante nos artigos 37.º, 39.º, 42.º e 45.º Fica bem entendido que a Texaco beneficia de 25 por cento das despesas totais de prospecção e pesquisa suportadas pelas associadas até 1 de Janeiro de 1968, para efeitos do cálculo das percentagens resultantes.

3.

Para os efeitos deste contrato e no que se refere às diversas fases dos trabalhos mineiros, a percentagem resultante será definida, para cada associada e numa determinada data, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Denomina-se «percentagem resultante nas pesquisas» a relação (p/P), em que:

1.º p representa as despesas de prospecção pesquisa suportadas por uma associada, desde a entrada em vigor do contrato inicial de associação até essa data;

2.º P representa as despesas de prospecção e pesquisa suportadas no mesmo período pelo conjunto das associadas;

b)

Denomina-se «percentagem resultante no desenvolvimento» de uma estrutura a relação (p' + d)/(P' + D') em que:

1.º p' representa o montante das despesas de prospecção e pesquisa suportadas por uma associada, desde a entrada em vigor do contrato inicial de associação até à apresentação à comissão directiva do plano de trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura e do orçamento correspondente;

2.º P' representa o montante das despesas de prospecção e pesquisa suportadas no mesmo período pelo conjunto das associadas que participaram no financiamento dos trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura;

3.º d representa o montante das despesas de desenvolvimento dessa estrutura suportadas pela mesma associada até à data considerada;

4.º D representa o montante das despesas de desenvolvimento da mesma estrutura suportadas no mesmo período pelo conjunto das associadas;

c)

Denomina-se «percentagem resultante na exploração» de um jazigo a relação (p' + d' + e)/(P' + D' + E), em que:

1.º d' representa as despesas de desenvolvimento da estrutura correspondente a esse jazigo que foram suportadas por uma associada até à apresentação à comissão directiva do plano de trabalhos de exploração desse jazigo e do orçamento correspondente;

2.º D' representa as despesas de desenvolvimento que no mesmo período e para a mesma estrutura foram suportadas pelo conjunto das associadas que participaram nas despesas de exploração desse jazigo;

3.º e representa o montante das despesas de exploração desse mesmo jazigo suportadas por essa associada até à data considerada;

4.º E representa as despesas de exploração desse mesmo jazigo suportadas pelo conjunto das associadas até à data considerada.

4.

Para os fins deste contrato as seguintes expressões, quando nele empregadas, terão os significados que passam a ser definidos nas alíneas seguintes:

a)

Por «zonas de operações» designam-se as áreas de concessão da Petrangol abrangidas pelo perímetro definido pelos vértices seguintes, pertencentes à bacia do Congo, referida no artigo 3.º do decreto de concessão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/01/01900/00620080.pdf))

b)

Por «trabalhos ou operações de prospecção de uma área» designam-se todos os trabalhos e operações tendentes à determinação, nessa área, de estruturas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos, neles se incluindo os trabalhos de cartografia, geologia, prospecção geofísica, prospecção geoquímica e sondagens geológicas;

c)

Por «trabalhos ou operações de pesquisa de uma estrutura» designam-se todos os trabalhos e operações executados com a finalidade de verificar a existência de hidrocarbonetos nessa estrutura, compreendendo fundamentalmente trabalhos de sondagem;

d)

Por «trabalhos ou operações de desenvolvimento de uma estrutura» designam-se todos os trabalhos e operações efectuados nessa estrutura, após a conclusão dos ensaios de produção relativos ao primeiro poço produtivo, com a finalidade de confirmar a existência de um jazigo de hidrocarbonetos e de definir as suas características, limites, reservas e valor industrial, compreendendo ainda a perfuração e equipamento dos poços necessários à produção de reserva recuperável definida na estrutura, bem como a instalação dos meios indispensáveis para a recepção dos respectivos produtos. Considera-se que as operações de desenvolvimento de uma estrutura terminam com a aprovação, pelo Governo, do primeiro plano de trabalhos de exploração do jazigo correspondente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do contrato de concessão;

e)

Por «trabalhos ou operações de exploração de um jazigo» designam-se todos os trabalhos e operações destinados à produção das substâncias úteis desse jazigo. Neles se incluem, para além da extracção, a separação e tratamento dos produtos extraídos, sua armazenagem e transporte até aos locais de entrega ou de embarque;

f)

Por «área demarcada para exploração» designa-se qualquer área, compreendida nas zonas de operações da associação, cuja demarcação foi requerida nos termos do n.º 4 do artigo 33.º e obteve a aprovação do Governo para efeitos dos artigos 6.º e 7.º do contrato de concessão;

g)

Por «associada» designa-se cada uma das partes neste contrato;

h)

Por «associação» designa-se a forma de acordo para realização de operações conjuntas, na qual os interesses das associadas nos bens e na produção pertencem separadamente a cada uma delas, na proporção que respectivamente lhes caiba nos referidos bens e produção. Tal forma de acordo não poderá, em caso algum, ser considerada como constituindo uma sociedade ou qualquer outro tipo unitário de associação;

i)

Por «petróleo bruto» designam-se os hidrocarbonetos que, quando produzidos, se encontram em estado líquido, incluindo todas as substâncias úteis de qualquer outra natureza que possam ser encontradas em combinação, suspensão ou mistura com eles, excepto impurezas;

j)

Por «gás natural» designam-se os hidrocarbonetos que, quando produzidos, se encontram no estado gasoso, incluindo todas as substâncias úteis de qualquer natureza que possam ser encontradas em combinação, suspensão ou mistura com eles, excepto impurezas;

l)

Por «petróleo» designam-se o petróleo bruto e o gás natural;

m)

Por «Governo» designa-se o Governo da República Portuguesa;

n)

Por «decreto de concessão» e «contrato de concessão» designam-se o Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965, e o contrato celebrado ao abrigo desse decreto entre o Governo Português e a Petrangol em 27 de Janeiro de 1966 e a sua apostilha.

Art. 3.º - 1. Qualquer associada poderá a todo o tempo ceder a sua posição neste contrato, no todo ou em parte, nas condições definidas nas alíneas seguintes:

a)

A cessão, quer seja em benefício de uma subsidiária ou da sociedade-mãe da cedente, quer em benefício de uma subsidiária da referida sociedade-mãe, adiante definidas, não dependerá do consentimento das outras associadas, ficando a cedente, contudo, solidàriamente responsável com a cessionária pelo exacto cumprimento de todas as obrigações que lhe incumbiam pelo presente contrato:

1.º Por «subsidiária» deve entender-se qualquer sociedade em que outra detenha mais de 50 por centro do seu capital social;

2.º Por «sociedade-mãe» deve entender-se qualquer sociedade que detenha mais de 50 por cento do capital social de outra;

b)

A cessão em benefício de qualquer outra sociedade estará sujeita à opção das associadas que a deverão exercer, observados os mesmos termos e condições da cedência prevista, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data da notificação escrita, por parte da associada cedente. No caso de mais de uma associada desejar exercer o seu direito de opção, a cedência far-se-á na proporção das respectivas percentagens iniciais indicadas no n.º 1 do artigo 2.º do presente instrumento contratual. Se apenas uma das associadas desejar exercer o seu direito de opção, ser-lhe-á concedido um prazo adicional de trinta dias para decidir sobre a aceitação da totalidade da parte que se pretende ceder. A cessionária assumirá todos os direitos e obrigações correspondentes à parte cedida.

2.

Qualquer cessão prevista neste artigo ficará dependente da autorização expressa do Governo.

Art. 4.º - 1. A associação será superiormente dirigida e fiscalizada por uma comissão directiva constituída por dois representantes de cada associada e por um representante do Estado, que será o presidente, o qual será escolhido entre individualidades qualificadas nos assuntos ligados à indústria do petróleo.

2.

A direcção técnica e a execução dos trabalhos da associação serão assegurados por um ou mais operadores sob a autoridade e fiscalização da comissão directiva.

CAPÍTULO II — Da comissão directiva

Art. 5.º - 1. A comissão directiva reúne-se com a frequência considerada necessária para a boa marcha das operações, devendo reunir sempre que o presidente entender conveniente ou seja solicitado por qualquer das associadas, fazendo-se a respectiva convocação de harmonia com a urgência invocada.

2.

A comissão directiva disporá em Lisboa de escritórios próprios onde decorrerão normalmente os seus trabalhos e onde se manterão os arquivos da associação.

Art. 6.º - 1. Compete ao presidente da comissão directiva:

a)

Coordenar e orientar todas as actividades da comissão directiva;

b)

Convocar os membros da comissão directiva para as reuniões que considere convenientes ou lhe sejam requeridas por qualquer das associadas e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

Fixar a ordem do dia das reuniões, a qual deverá incluir todos os assuntos cuja apreciação tenha sido requerida por qualquer das associadas;

d)

Transmitir aos operadores, dentro de quarenta e oito horas úteis, as decisões da comissão directiva que lhes digam respeito, enviando simultâneamente cópias das respectivas comunicações a cada uma das associadas;

e)

Transmitir às associadas os elementos e informações que para esse efeito lhe sejam fornecidos pelos operadores;

f)

Obter das comissões consultivas as informações, pareceres e estudos que considere convenientes ou lhe tenham sido pedidos por qualquer dos membros da comissão directiva ou pelos operadores;

g)

Obter dos operadores as informações que considere convenientes ou lhe tenham sido pedidas por qualquer dos membros da comissão directiva e bem assim solicitar-lhes a execução dos pareceres e estudos especiais que tenham sido aprovados pela comissão directiva.

2.

A recusa de aprovação por parte do presidente da comissão directiva de quaisquer deliberações da mesma comissão, para as quais é requerida essa aprovação, deverá ser devidamente fundamentada.

3.

No caso de impedimento do presidente da comissão directiva os trabalhos de qualquer reunião serão dirigidos por um dos membros por ele designado para o efeito; na falta de designação dirigirá os trabalhos o membro presente de mais idade.

Art. 7.º - 1. As convocações para as reuniões da comissão directiva devem ser feitas por carta dez dias antes da data fixada para a reunião, podendo eventualmente ser feitas por telegrama a confirmar por carta.

2.

A carta de convocação indicará a ordem do dia da reunião e será acompanhada de todos os documentos e esclarecimentos necessários ao exame dos assuntos inscritos.

3.

O telegrama de convocação indicará a ordem do dia, devendo a carta que se lhe seguir respeitar o estabelecido no número anterior.

4.

Quando, em caso de urgência, não possa respeitar-se o prazo fixado no n.º 1, o presidente efectuará a convocação com a antecedência e pela forma que tiver por convenientes e designará a data e local da reunião, de modo a assegurar-se que todos os membros possam estar presentes ou representados.

5.

Nas reuniões da comissão directiva qualquer membro poderá fazer-se representar por outro por meio de carta, que deverá ser recebida pelo presidente antes do início da reunião.

6.

As comunicações da comissão directiva dirigidas às associadas devem ser enviadas por intermédio de representantes qualificados dessas entidades expressamente designados para esse feito.

7.

As comunicações da comissão directiva dirigidas aos operadores, quando não sejam associadas, serão enviadas aos representantes qualificados dessas entidades expressamente designados para as suas relações com a associação.

Art. 8.º - 1. Nas reuniões da comissão directiva só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos inscritos na respectiva ordem do dia, a não ser que, estando presentes todos os seus membros, estes acordem em deliberar sobre assuntos não inscritos.

2.

As reuniões da comissão directiva podem efectuar-se qualquer que seja o número das associadas presentes. Quando não estejam representadas todas as associadas, as decisões tomadas deverão ser comunicadas, dentro de quarenta e oito horas úteis, às associadas ausentes, as quais deverão comunicar ao presidente da comissão directiva o seu voto dentro dos dez dias úteis seguintes ao recebimento do comunicado das decisões. Na falta desta comunicação ao presidente, dentro do referido prazo, considerar-se-á que aceitaram as decisões em causa.

Art. 9.º - 1. Sem prejuízo do que adiante se dispõe nos artigos 40.º, 43.º e 47.º, nas reuniões da comissão directiva cada associada dispõe de uma percentagem de votação correspondente à respectiva percentagem resultante nas pesquisas.

2.

Antes de se realizar a primeira reunião da comissão directiva, cada associada comunicará ao presidente quem são os seus representantes nesta comissão.

3.

As associadas poderão a todo o tempo substituir os seus representantes, mas a substituição deverá ser prèviamente comunicada ao presidente da comissão directiva.

4.

As deliberações da comissão directiva poderão ser tomadas por unanimidade ou por maioria de 70 por cento, de acordo com as alíneas seguintes:

a)

São tomadas por unanimidade de votos das associadas as decisões sobre:

1.º Escolha de um operador que não seja qualquer associada;

2.º Cessão ou comunicação a terceiros de dados técnicos ou dos resultados de trabalhos de prospecção e pesquisa e de documentos que interessem à actividade da associação;

3.º Fixação e revisão dos planos de trabalhos e dos respectivos orçamentos, incluindo o orçamento anual da comissão directiva;

4.º Paragem ou suspensão de trabalhos;

5.º Aprovação das contas anuais de cada exercício;

6.º Cessão de bens que sejam propriedade comum das associadas;

7.º Fixação de seguros a que se refere o artigo 23.º;

8.º Escolha de empreiteiro e aprovação do respectivo contrato de empreitada, quando este for de valor superior ao montante fixado no artigo 24.º;

9.º Aprovação das despesas referentes aos projectos incluídos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 24.º;

b)

Necessitam da maioria de 70 por cento da totalidade dos votos das associadas as seguintes deliberações:

1.º Aprovação de relatórios técnicos;

2.º Escolha de peritos contabilistas encarregados da verificação da contabilidade.

Art. 10.º - 1. O presidente da comissão directiva terá o direito de se opor a qualquer acto ou deliberação da mesma comissão que seja contrário à lei, a este contrato, aos contratos das associadas com o Estado ou manifestamente lesivo do interesse público.

2.

A oposição do presidente da comissão directiva tem o efeito de suspender a eficácia desse acto ou deliberação.

3.

Qualquer associada poderá, no prazo de oito dias, requerer ao Ministro do Ultramar que levante a suspensão, submetendo-lhe todos os elementos úteis para a justificação do acto ou deliberação suspensa.

4.

Decorridos vinte dias após a data da oposição formulada pelo presidente da comissão directiva, se esta tiver sido confirmada pelo Ministro do Ultramar ou se o requerimento a que se refere o número anterior não tiver obtido resposta, poderá a reclamante recorrer à arbitragem conforme o estabelecido no artigo 56.º

Art. 11.º - 1. As actas das reuniões da comissão directiva serão elaboradas de acordo com a lei comercial e exaradas em livro próprio, assinadas por todos os membros.

2.

As minutas das actas deverão ser elaboradas, sempre que possível, no dia em que teve lugar a reunião a que dizem respeito e as suas cópias serão enviadas às associadas dentro dos cinco dias úteis seguintes, considerando-se dada a conformidade quando não seja feita qualquer observação dentro do prazo de dez dias úteis, a contar da sua recepção.

3.

Sempre que o presidente da comissão directiva recuse a sua aprovação a quaisquer deliberações para as quais é requerida essa aprovação ou exerça o seu direito de oposição nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, as minutas das actas a que tal se refiram deverão ser remetidas às associadas nas vinte e quatro horas úteis seguintes à correspondente reunião.

Art. 12.º - 1. Como órgão consultivo da comissão directiva constituir-se-á uma comissão técnica composta por um número igual de representantes de cada uma das associadas e por um representante do Estado.

2.

Competirão à comissão técnica as funções constantes das alíneas seguintes:

a)

Prestar as informações, dar os pareceres e orientar os estudos que lhe sejam solicitados pela comissão directiva sobre todos os assuntos que envolvem questões técnicas e sempre que a mesma comissão delibere sobre:

1.º Escolha do operador;

2.º Cessão ou comunicação a terceiros de dados técnicos;

3.º Fixação e revisão dos planos de trabalhos;

4.º Paragem ou suspensão de trabalhos;

5.º Execução de trabalhos suplementares;

6.º Cessão, arrendamento ou empréstimo de equipamento ou materiais que sejam propriedade comum das associadas;

7.º Aquisição de equipamentos e materiais para a associação, a fazer pelos operadores;

8.º Escolha de empreiteiros e respectivos contratos de empreitada, a que se refere o n.º 9.º da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º;

9.º Consultas a técnicos estranhos aos quadros normais do pessoal dos operadores;

b)

Dar os pareceres que sobre questões técnicas sejam solicitados à comissão directiva pelos operadores;

c)

Acompanhar a execução dos trabalhos e manter em dia o registo de elementos de estatística e da eficiência técnica recolhidos directamente ou solicitados aos operadores;

d)

Manter, por meio de relatórios periódicos, a comissão directiva informada do andamento dos trabalhos;

e)

Colaborar com os operadores:

1.º Na elaboração dos planos de trabalho;

2.º Na elaboração dos relatórios, requerimentos, programas de trabalhos e outros documentos a enviar à Direcção dos Serviços de Geologia e Minas;

f)

Elaborar, para a comissão directiva, um relatório anual sobre a evolução dos trabalhos.

3.

Os operadores deverão colaborar com a comissão técnica na realização das suas atribuições, ficando obrigados a fornecer todos os elementos técnicos e estatísticos relativos à actividade da associação a seu cargo que para aquela comissão lhes forem solicitados pela comissão directiva e que não constituam técnicas ou dispositivos confidenciais pertencentes em exclusivo a qualquer associada. A execução de quaisquer estudos ou pareceres especiais deverá ser prèviamente aprovada pela comissão directiva.

4.

O eventual fornecimento dos elementos referidos no número anterior directamente à comissão técnica ou a qualquer dos seus membros deverá, sempre, ser comunicado à comissão directiva pelos operadores que o tenham efectuado.

Art. 13.º A comissão directiva poderá criar como órgãos consultivos, e com as atribuições que por ela vierem a ser definidas, comissões e grupos de trabalho constituídos por igual número de representantes de cada associada e por um representante do Estado.

Art. 14.º O estabelecimento de normas de funcionamento interno da associação, dentro dos limites das cláusulas deste contrato, incluindo as regras orçamentais e de contabilidade a aplicar, carece de aprovação unânime da comissão directiva e do seu presidente.

Art. 15.º - 1. Todas as despesas da comissão directiva e dos seus órgãos consultivos serão pagas pelo operador para o efeito designado pela comissão directiva e suportadas por cada associada na proporção da respectiva percentagem inicial, sendo consideradas para os efeitos do investimento mínimo previsto para os trabalhos de prospecção e pesquisa.

2.

A comissão directiva terá contabilidade própria, devendo anualmente ser aprovado o respectivo orçamento de despesas.

CAPÍTULO III — Do operador

Art. 16.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1969 as funções de operador para a área marítima da bacia do Congo deixam de estar a cargo da Petrangol e serão confiadas à Texaco até ao final do 1.º semestre de 1971, continuando a Petrangol até esta última data na área terrestre da mesma bacia com as suas actuais funções de operador. Dentro do mandato que lhe é conferido pelas associadas, e com observância das decisões que pela comissão directiva forem tomadas, cada operador terá a seu cargo na área em que opere todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, nos termos previstos no presente contrato.

2.

A comissão directiva poderá confiar a qualquer outra associada ou outra entidade as funções de operador a partir de 1 de Julho de 1971, tanto para a área terrestre como para a marítima, sem embargo de, com o acordo do operador cessante, este continuar em exercício até à data estabelecida para o novo operador iniciar efectivamente as suas funções. A comissão directiva poderá também confiar as funções de operador a qualquer outra associada ou outra entidade, mesmo antes do prazo atrás estabelecido, sempre que a actuação dos operadores se não exerça de forma satisfatória ou quando a sua percentagem inicial seja reduzida em mais de 10 por cento.

3.

A escolha do operador pela comissão directiva, desde que não seja qualquer associada, carece de aprovação do respectivo presidente.

Art. 17.º - 1. Competirá aos operadores, por conta das associadas e sob orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as disposições legais e de todas as obrigações para com o Estado resultantes da associação, exceptuadas as referidas nas alíneas seguintes:

a)

As obrigações para com o Estado que forem atribuições específicas da concessionária;

b)

Os pagamentos ao Estado da taxa de produção (royalty) e do imposto de rendimento a que se referem os artigos 51.º e 52.º

2.

Cada operador deverá, com observância das disposições legais e contratuais e as deliberações da comissão directiva, agir no interesse comum das associadas e tomar a seu cargo, sem qualquer intenção de lucro no caso de ser associada, a execução das respectivas operações derivadas do presente contrato, observando as disposições legais, os termos e condições da concessão e a prática geral e conveniente da indústria do petróleo.

3.

Qualquer operador terá o direito de dar por findas as suas funções desde que avise a comissão directiva e as outras associadas da sua intenção com uma antecedência não inferior a seis meses.

4.

A associada ou entidade que exercer as funções de operador, e enquanto as exercer, será a responsável por todas as multas ou prejuízos que possam resultar de qualquer falta no cumprimento de todas as disposições legais e contratuais, a que se refere o n.º 1 deste artigo, salvo se actuar em cumprimento das decisões da comissão directiva, caso em que as responsáveis serão as associadas que tiverem votado essas decisões.

Art. 18.º - 1. Cada operador elaborará todos os anos, com a colaboração da comissão técnica, a parte do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa para o ano imediato, em relação à área em que opera, e os respectivos orçamentos, os quais submeterá à aprovação da comissão directiva até noventa dias antes de terminar o plano de trabalhos em curso.

2.

A comissão directiva deverá no prazo de vinte dias aprovar, rejeitar ou modificar o plano de trabalhos e respectivo orçamento.

3.

Cada operador, de acordo com o estabelecido nos artigos 32.º e 33.º, elaborará os planos de trabalhos de desenvolvimento e os planos de trabalhos de exploração, bem como os respectivos orçamentos.

4.

Todas as eventuais alterações aos diversos planos de trabalhos e respectivos orçamentos serão elaborados pelos operadores com a colaboração da comissão técnica e necessitam de aprovação da comissão directiva.

5.

As alterações dos diversos planos de trabalhos e respectivos orçamentos que ultrapassem o montante global das despesas orçamentadas só poderão ser apresentadas duas vezes em cada ano.

6.

Qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, desenvolvimento ou exploração e respectivos orçamentos, bem como as suas eventuais alterações, carecem de aprovação da comissão directiva e do seu presidente.

Art. 19.º - 1. Até ao dia 5 do segundo mês de cada bimestre, cada operador indicará à comissão directiva e às associadas a quota-parte que, dentro do orçamento aprovado, caberá a cada associada nas despesas previstas para o bimestre seguinte é fornecerá uma situação de tesouraria, mostrando os montantes despendidos por cada uma das associadas e as despesas realizadas por conta da associação no bimestre anterior.

2.

Antes do início do referido bimestre todas as associadas devem entregar aos operadores a parte que lhes competir nas despesas, tomando em consideração o saldo existente no final do penúltimo bimestre.

3.

Cada operador assegurará o pagamento das despesas da associação, por conta das associadas, em relação à área em que opere.

Art. 20.º - 1. Os operadores manterão uma contabilidade analítica para todas as operações da associação por eles realizadas.

2.

Até ao dia 25 de cada mês será enviada à comissão directiva e às associadas uma situação contabilística referente à actividade do mês anterior indicando todas as despesas efectuadas.

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