Decreto n.º 48847 — Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação com a…

Tipo Decreto
Publicação 1969-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., e a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 46822 nas zonas terrestre e marítima da área do Congo, da província de Angola, tal como é definido no texto do contrato anexo ao presente decreto

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3.

Antes de 1 de Março de cada ano, os operadores enviarão à comissão directiva e às associadas as contas das operações por eles realizadas referentes ao exercício anterior. A comissão directiva e o seu presidente deverão dar a sua aprovação ou fazer quaisquer comentários que serão transmitidos aos operadores nos noventa dias seguintes à entrega dessas contas. No caso de não haver qualquer comunicação dentro do prazo estabelecido considerar-se-ão as contas aprovadas, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

4.

A contabilidade da associação será verificada por um ou mais peritos contabilistas designados pela comissão directiva com a aprovação do seu presidente, os quais submeterão à comissão directiva e às associadas um relatório sobre as contas anuais.

5.

Qualquer associada pode a todo o tempo proceder à verificação da contabilidade da associação, sem perturbar as suas operações correntes, por sua conta e por intermédio de um contabilista pertencente ao quadro normal do seu pessoal.

Art. 21.º - 1. Os planos de trabalhos serão executados pelos operadores de acordo com as instruções que a comissão directiva entenda dever fixar quando da sua aprovação.

2.

Antes do início de qualquer sondagem, o operador fornecerá à comissão directiva um relatório de implantação, indicando especialmente os objectivos da sondagem, o material a utilizar e os programas de detecção de hidrocarbonetos e de reconhecimento do reservatório.

3.

Os assuntos relativos à realização dos programas de ensaio a efectuar sobre poços de pesquisa ou relativos ao seu abandono devem ser submetidos pelo operador à aprovação da comissão directiva.

Art. 22.º - 1. Os operadores enviarão à comissão directiva todos os relatórios técnicos que esta lhes solicitar, designadamente os indicados nas alíneas seguintes:

a)

Relatório de prospecção sísmica, incluindo os registos, time sections, orientação e nivelamento dos alinhamentos e as cargas de explosivos empregados, bem como, no final do trabalho de prospecção sísmica, o relatório pormenorizado das interpretações parcial e final dos estudos verificados;

b)

Relatórios diários de sondagem indicando profundidades, desvios, formações atravessadas, operações efectuadas e todas as outras indicações consideradas de interesse;

c)

Relatórios semanais de produção;

d)

Relatórios mensais sobre o decorrer dos diversos trabalhos programados;

e)

Relatórios de fim de sondagem para cada poço seco ou produtivo, contendo todos os detalhes geológicos das formações atravessadas, os detalhes técnicos das operações efectuadas durante os trabalhos e as características dos poços.

2.

As associadas têm o direito de receber todas as explicações e os elementos técnicos que entendam necessários e de tomar conhecimento de todos os documentos que interessem à actividade da associação, observado o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

3.

Representantes qualificados das associadas terão livre acesso a todos os trabalhos realizados no âmbito do presente contrato mas não poderão interferir na sua execução.

4.

Cada operador deverá manter rigorosa confidência sobre todos os resultados obtidos no decurso das operações a seu cargo, os quais não poderão ser comunicados a terceiros, sem prévia autorização expressa da comissão directiva.

Art. 23.º - 1. Os operadores subscreverão e manterão em vigor as apólices de seguros cobrindo os riscos provenientes dos trabalhos executados em resultado do presente contrato.

2.

Os riscos a segurar e a respectiva cobertura serão estabelecidos periòdicamente pela comissão directiva, conforme o previsto no n.º 8 da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º

Art. 24.º - 1. O operador não poderá realizar qualquer despesa ou assumir qualquer obrigação, em nome e por conta das associadas, sem que aquela despesa ou obrigação esteja expressamente autorizada ou contida em plano de trabalhos e orçamento devidamente aprovados pela comissão directiva.

2.

O operador deverá obter prévia autorização da comissão directiva e do seu presidente para a realização das despesas e escolha de empreiteiros referentes a cada projecto individualizado, incluído nos planos de trabalhos e orçamentos aprovados que respeitem às categorias seguintes:

a)

Perfuração:

1.º Cada poço de pesquisa;

2.º Cada poço ou grupo de poços de desenvolvimento;

3.º Aprofundamento de qualquer poço já existente;

4.º Operações de recondicionamento (workover), incluindo perfuração em zonas de desenvolvimento e que excedam o montante de 850000$00.

b)

Pesquisa: projectos trimestrais para trabalhos de geologia, geofísica e sondagens geológicas (core drilling);

c)

Instalações e equipamentos: projectos individualizados de construção e de aquisição de equipamentos, excedendo cada um o montante de 850000$00. As despesas com os projectos e aquisições cujo custo seja inferior a 850000$00 poderão ser realizadas pelo operador e submetidas mensalmente à ratificação da comissão directiva e do seu presidente;

d)

Stocks de armazém: aquisições trimestrais;

e)

Despesas extraordinárias: todas, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

3.

Com vista a facilitar a sua acção, o operador poderá realizar sobregastos respeitantes a qualquer dos projectos enumerados no número anterior e compreendidos nas alíneas a) a e) que não excedam 10 por cento do custo total aprovado e com observância do limite máximo de 1400000$00 em relação a qualquer dos projectos individualizados, e desde que de tais sobregastos não resulte vir a ultrapassar-se o valor total do orçamento aprovado. Aqueles sobregastos terão de ser ratificados pela comissão directiva e pelo seu presidente tão cedo quanto possível, após a sua efectivação.

Art. 25.º - 1. Em caso de emergência, ou no sentido de proteger os interesses das associadas, poderá o operador realizar despesas ou assumir obrigações não autorizadas desde que tal se revele necessário, devendo no prazo máximo de quinze dias submeter à ratificação da comissão directiva as medidas tomadas e, para aprovação, as que entenda deverem ser tomadas, aplicando-se as normas dos artigos anteriores.

2.

Os operadores não poderão vender ou por qualquer outra forma dispor dos bens das associadas, excepto nos casos em que para tanto estejam autorizados pela comissão directiva e pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV — Da sociedade concessionária

Art. 26.º - 1. A Petrangol exercerá todos os direitos e obrigações inerentes à sua qualidade de concessionária, sendo responsável perante as outras associadas por qualquer falta no exercício desses direitos e obrigações.

2.

Recìprocamente, as associadas e ou os operadores são responsáveis perante a Petrangol por quaisquer faltas que lhes sejam imputáveis e que a prejudiquem na sua qualidade de concessionária.

Art. 27.º - 1. Competirá à Petrangol, por conta das associadas e sob a orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as disposições legais e de todas as obrigações para com o Estado resultantes do contrato de concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração relativos às áreas que são objecto deste contrato.

2.

Quando uma falta imputável à Petrangol no cumprimento das referidas disposições e obrigações implique aplicação de multas ou outros prejuízos, umas e outros serão de inteira responsabilidade da Petrangol e por ela suportadas na sua totalidade.

3.

Quando uma falta da responsabilidade da Petrangol implicar a rescisão do seu contrato com o Estado, o Governo disporá da concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração a favor da entidade que entender, mantendo-se contudo o presente contrato no qual essa entidade virá ocupar o lugar da Petrangol com todos os direitos e obrigações que a esta competiam à data em que a falta foi praticada.

4.

Quando uma falta da responsabilidade da Petrangol implicar a perda dos direitos mineiros sobre qualquer jazigo em exploração, manter-se-á o presente contrato, dando o Estado, em nova concessão, o direito de exploração do referido jazigo à associada que o Governo entender e revertendo a favor da província de Angola os lucros correspondentes à percentagem resultante na exploração do referido jazigo que cabia à Petrangol à data, em que a falta foi praticada.

5.

Sempre que da oposição do presidente ou da sua não aprovação a qualquer acto da comissão directiva resulte impossibilidade para a concessionária de cumprir as suas obrigações contratuais serão estas consideradas diferidas até posterior resolução definitiva nos termos dos artigos 10.º e 56.º

6.

Se por faltas, imputáveis a qualquer das associadas e ou aos operadores a Petrangol se encontrar impossibilitada de observar o disposto no n.º 1 deste artigo, poderá exigir-lhes imediata efectivação da responsabilidade nos termos do n.º 2 do artigo 26.º deste contrato.

Art. 28.º - 1. Competirá à Petrangol, por conta das associadas e sob a orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as formalidades legais e contratuais necessárias à execução do trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas da concessão respeitantes a este contrato, bem como dos trabalhos de desenvolvimento e exploração de todos os jazigos encontrados nesta área.

2.

Quando por falta da responsabilidade da Petrangol no cumprimento das referidas formalidades resultar a perda dos direitos sobre determinada área ou jazigo, o Governo disporá dos direitos perdidos a favor da entidade que entender, nos termos do artigo anterior, mas manterá para as restantes associadas as obrigações e interesses que nesses direitos lhes cabiam nos termos da associação.

3.

Quando a Petrangol, contràriamente à vontade expressa de outra ou outras associadas, resolva não cumprir as referidas formalidades em relação a qualquer área ou jazigo, o Governo disporá dos direitos relativos a essa área ou jazigo a favor da associada ou associadas que expressamente se manifestarem contra a resolução da Petrangol.

4.

Quando uma ou mais associadas, contràriamente à vontade da Petrangol, declararem expressamente o seu deseja de que em relação a qualquer área ou jazigo não sejam cumpridas as referidas formalidades, o Governo disporá de todos os direitos relativos a essa área ou jazigo em benefício da Petrangol e da associada ou associadas que tenham declarado cumprir essas formalidades.

5.

Quando a Petrangol não seja operador, deverá a comissão directiva tomar as disposições necessárias para que lhe sejam fornecidos pelo operador, oportunamente, os elementos que sejam necessários para o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO V — Dos trabalhos a realizar

Art. 29.º Nas áreas da bacia do Congo afectadas à associação serão realizados, por conta e risco das associadas e de acordo com as regras constantes deste contrato, trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas.

Art. 30.º - 1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá ser executado, salvo por motivos de segurança, sem que tenha sido considerado num plano de trabalhos aprovado pelo Governo. Salvo por motivos de força maior, a paragem ou suspensão de qualquer plano de trabalhos deverá ser submetida pelo operador à prévia aprovação da comissão directiva e do seu presidente.

2.

Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalho ou posterior alteração sempre que, decorridos trinta dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à Petrangol qualquer decisão.

3.

Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado, tendo em conta as razões constantes do despacho de rejeição, e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação à Petrangol do referido despacho.

4.

Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo, e se se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

5.

Quando não se verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá o plano de trabalhos à aprovação do Governo nos precisos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

6.

Os planos de trabalhos, que devem ser pormenorizados, elucidativos e justificativos, serão entregues em triplicado na Direcção dos Serviços de Geologia e Minas de Angola.

Art. 31.º - 1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano objecto de um plano de trabalhos, conforme o estabelecido no artigo 18.º, o qual deverá ser apresentado à aprovação do Governo até sessenta dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.

2.

A execução dos planos de trabalhos referidos neste artigo deve começar dentro de trinta dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito.

3.

No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa no ano seguinte àquele a que este facto disser respeito serão realizados os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

4.

O Governo poderá, mediante requerimento justificativo da concessionária e parecer favorável da comissão directiva, autorizar a redução das operações de sondagem, sem prejuízo do estabelecido no artigo 35.º quanto a investimentos mínimos.

5.

Na eventual prorrogação da concessão dos direitos de prospecção e pesquisa, o Governo indicará para os efeitos do n.º 4 qual o mínimo que se deverá verificar nos trabalhos de prospecção e pesquisa, de acordo com o desenvolvimento que nessa altura os diversos trabalhos apresentarem e proporcionalmente à área conservada.

Art. 32.º - 1. Sempre que na pesquisa de uma estrutura se verifique, após a execução dos necessários ensaios de produção, o aparecimento do primeiro poço produtivo, e no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da conclusão desses ensaios, o operador estabelecerá, com a colaboração da comissão técnica, o plano de trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura e o respectivo orçamento, os quais serão submetidos a aprovação da comissão directiva.

2.

A comissão directiva deverá aprovar, rejeitar ou modificar o referido plano de trabalhos e o respectivo orçamento até vinte dias após a data da sua recepção.

3.

A concessionária, nos dez dias úteis seguintes à data em que lhe tiver sido comunicada a aprovação pela comissão directiva do plano de trabalhos de desenvolvimento, submeterá o mesmo plano à aprovação do Governo, cumprindo todas as formalidades legais necessárias à execução dos trabalhos previstos e à comercialização das substâncias úteis que sejam produzidas em resultado desses trabalhos.

4.

O plano de trabalhos, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado de um relatório de fim de sondagem do poço referido no n.º 1, bem como de uma planta de demarcação provisória.

5.

A execução de cada plano de trabalhos de desenvolvimento deverá iniciar-se nos termos nele previstos, após a sua aprovação pelo Governo, e será mantida,

com continuidade, até à sua conclusão. Independentemente da aprovação do referido plano de trabalhos, o operador poderá iniciar imediatamente a perfuração de novos poços dentro da possível área da demarcação provisória a que se refere o n.º 4, mediante simples notificação à Direcção dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, após a respectiva aprovação pela comissão directiva e pelo seu presidente.

6.

A suspensão, alteração ou abandono do plano de trabalhos de desenvolvimento poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo da Petrangol e parecer favorável da comissão directiva.

7.

A execução de qualquer plano de trabalhos de desenvolvimento é independente do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa que estiver em curso e não poderá prejudicar a sua execução. Contudo, o Governo poderá autorizar a afectação de um aparelho de sondagem em serviço de pesquisa a trabalhos de desenvolvimento, pelo prazo julgado necessário para verificar a conveniência da aquisição de outro aparelho e a execução da respectiva encomenda ou a alternativa do aluguer.

8.

Quando um número de sondas a utilizar simultâneamente na execução de diversos planos de trabalhos de desenvolvimento seja superior a 50 por cento do número de sondas utilizadas na execução do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa em curso, poderá o Governo, mediante requerimento justificativo da concessionária e parecer favorável da comissão directiva, autorizar uma redução dos trabalhos de perfuração na prospecção e pesquisa, sem prejuízo do determinado no artigo 35.º quanto a investimentos mínimos.

9.

As substâncias úteis resultantes do primeiro poço produtivo e dos trabalhos de desenvolvimento de cada estrutura serão partilhadas entre as associadas que participaram no financiamento desses trabalhos de desenvolvimento proporcionalmente à percentagem resultante no desenvolvimento de cada uma, calculada na data da aprovação pelo Governo do correspondente plano de trabalhos de exploração ou na data de abandono da estrutura, se a sua exploração não for realizada, e são para todos os efeitos consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, designadamente para fins fiscais e para os da sua comercialização.

Art. 33.º - 1. Quando os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura permitam reconhecer a existência de um jazigo susceptível de ser econòmicamente explorado, deverá ser feita pela concessionária a respectiva comunicação ao Governo.

2.

No prazo máximo de sessenta dias, a contar da comunicação referida no número anterior, o operador elaborará, com a colaboração da comissão técnica, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo e o respectivo orçamento, bem como um relatório de que conste:

1.º A apreciação das características e limites do jazigo;

2.º A avaliação das reservas de hidrocarbonetos;

3.º As recuperações estimadas e a produtividade previsível dos poços.

3.

Os elementos referidos no número anterior serão submetidos à apreciação da comissão directiva que, no prazo de vinte dias, deverá aprovar, rejeitar ou modificar o referido plano e o respectivo orçamento.

4.

A concessionária, nos dez dias seguintes à sua aprovação pela comissão directiva, deverá submeter o referido plano de trabalhos de exploração a aprovação do Governo, requerendo, simultâneamente a demarcação definitiva do respectivo jazigo.

5.

O pedido de demarcação definitiva deve indicar os elementos necessários para a identificação e caracterização do jazigo e ser acompanhado da planta topográfica, com a demarcação proposta, em escala não inferior a 1:50000, que poderá ser obtida a partir de fotografia aérea, e será delimitada por vértices coordenados.

6.

Tanto as áreas demarcadas definitivamente como as correspondentes a demarcações provisórias não estão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909 nem a quaisquer limitações do número de claims, dimensão ou configuração, tendo, contudo, de respeitar estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

7.

O reconhecimento e a verificação oficial das demarcações são gratuitas, devendo a colocação de marcos ou balizas ser efectuada pelos Serviços de Geologia e Minas de Angola, fornecendo o operador o pessoal auxiliar e os materiais necessários.

8.

A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se nos termos nele previstos, após a sua aprovação pelo Governo, e será mantida de forma regular e contínua, de modo a garantir o escoamento do volume óptimo da produção, dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo da recuperação final do jazigo.

9.

A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser autorizada pelo Governo, mediante requerimento fundamentado da concessionária sob parecer favorável da comissão directiva, quando as circunstâncias gerais do mercado e quaisquer outras de natureza técnica ou económica o aconselharem.

10.

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e as modificações das instalações e do transporte de produtos.

Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer jazigo, podem ser submetidos à aprovação do Governo os planos de trabalhos de reconhecimento secundário, bem como os planos de trabalhos de outros jazigos possìvelmente existentes na mesma área.

11.

Os planos de exploração e respectivos orçamentos serão elaborados pelo operador com a colaboração da comissão técnica e apresentados até 1 de Novembro de cada ano à aprovação da comissão directiva, a qual, até 20 do mesmo mês, deverá aprovar, rejeitar ou modificar os referidos planos e respectivos orçamentos.

12.

Relativamente a cada jazigo em exploração a concessionária deverá apresentar anualmente ao Governo, até ao dia 1 de Março, o relatório de exploração respeitante ao ano anterior, o qual será elaborado pelo operador com a colaboração da comissão técnica e submetido a aprovação da comissão directiva.

Art. 34.º Nos casos omissos valerá o disposto sobre actividades mineiras no contrato de concessão.

CAPÍTULO VI — Dos financiamentos

Art. 35.º - 1. As associadas financiarão todas as despesas resultantes do estabelecimento e execução deste contrato.

2.

Nenhuma despesa poderá ser feita pelos operadores por conta das associadas sem estar expressamente autorizada ou prevista em orçamento aprovado pela comissão directiva.

3.

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 30 de Junho de 1971, as associadas deverão, em conjunto, realizar o investimento de 300000 contos em actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas da bacia do Congo abrangidas por este contrato, repartido do seguinte modo, em subperíodos:

100000 contos entre 1 de Janeiro de 1968 e 30 de Junho de 1969;

100000 contos entre 1 de Julho de 1969 e 30 de Junho de 1970;

100000 contos entre 1 de Julho de 1970 e 30 de Junho de 1971.

O investimento na execução dos trabalhos de prospecção e pesquisa não poderá, em cada um dos mencionados subperíodos, ser inferior a 50000 contos, salvo quando os investimentos efectuados nos subperíodos anteriores tiverem ultrapassado os mínimos fixados, caso em que os excedentes verificados poderão ser deduzidos aos mínimos obrigatórios dos subperíodos seguintes.

4.

Se em qualquer dos subperíodos previstos no número anterior os trabalhos de desenvolvimento a efectuar corresponderem a um investimento superior a 50000 contos, as associadas obrigam-se a investir também o montante necessário para completar o financiamento desses trabalhos.

5.

Para os efeitos deste artigo, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 15.º, só são consideradas como investimentos as despesas referidas no artigo 33.º do decreto de concessão.

6.

A obrigação de investimento em prospecção e pesquisa estabelecida no n.º 3 poderá cessar ou diminuir, por decisão do Governo, a partir do momento em que o mesmo considere provada a existência de reservas de petróleo bruto econòmicamente recuperáveis no montante de 75 milhões de toneladas e, na medida em que tendo em conta a produção anual efectiva, aquelas reservas mínimas possam ser mantidas.

7.

O Governo poderá também autorizar programas com investimentos inferiores desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos investimentos mínimos obrigatòriamente fixados.

Art. 36.º - 1. A participação de cada associada no investimento referido no n.º 3 do artigo anterior será determinada, para cada plano de trabalhos, proporcionalmente à sua percentagem resultante nas pesquisas, tal como vem definida no n.º 3 do artigo 2.º

2.

No financiamento do primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa a executar pela associação no âmbito deste contrato, cada associada deverá participar na proporção da respectiva percentagem inicial.

3.

A contribuição da Petrangol para os investimentos referidos no n.º 3 do artigo anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a)

São avaliados no montante de 30000 contos os trabalhos realizados pela Petrangol até 31 de Dezembro de 1965 nas áreas demarcadas objecto desta associação e que revertem a seu favor;

b)

A importância de 18000 contos a reverter para a Petrangol a partir de 1 de Janeiro de 1968 por conta daqueles trabalhos será dividida em fracções anuais de 6000 contos, que representarão uma primeira parte da contribuição da Petrangol para o investimento anual que lhe estiver atribuído, sendo a parte restante realizada por ela com novos fundos.

4.

A Petrangol e as outras associadas poderão negociar e acordar regras diferentes das acima estabelecidas, devendo, porém, nesse caso, o novo acordo ser aprovado pelo Governo.

Art. 37.º - 1. Quando o orçamento de trabalhos de prospecção e pesquisa, ou a sua revisão, exceder, no ano de 1969, 85000 contos, no ano de 1970, 100000 contos, e no primeiro semestre de 1971, 50000 contos, qualquer associada terá o direito de reduzir até 25 por cento a participação que lhe couber na parte desse orçamento que exceda aqueles montantes.

2.

A associada que deseje utilizar a faculdade indicada no número anterior deve notificar a comissão directiva por carta registada, com aviso de recepção, nos oito dias seguintes à aprovação do respectivo orçamento.

3.

O financiamento poderá ser completado pelas restantes associadas que o desejarem, na proporção das respectivas percentagens resultantes. Se as restantes associadas não tomarem a seu cargo o complemento de financiamento, o orçamento será revisto e reduzido.

4.

A associada que aumentar ou diminuir a sua participação num determinado orçamento, nos termos dos números anteriores, terá o direito de retomar, no financiamento do orçamento para trabalhos de prospecção e pesquisa que seja seguidamente submetido à aprovação da comissão directiva, a participação proporcional à respectiva percentagem inicial.

Art. 38.º - 1. Quando dos trabalhos de pesquisa numa estrutura resultar a descoberta de um poço produtivo proceder-se-á, de acordo com o estabelecido no artigo 32.º, aos trabalhos necessários para o desenvolvimento dessa estrutura.

2.

Qualquer associada poderá participar nos trabalhos de desenvolvimento de qualquer estrutura (com a exclusão das resultantes dos trabalhos suplementares considerados no capítulo VII) proporcionalmente à respectiva percentagem resultante na pesquisa calculada na data da apresentação à comissão directiva do plano dos trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura e do respectivo orçamento.

3.

Para os efeitos do número anterior, no cálculo da percentagem resultante nas pesquisas não são consideradas as despesas com trabalhos suplementares a que se refere o capítulo VII.

Art. 39.º - 1. Qualquer associada poderá reduzir a sua participação no financiamento dos trabalhos de desenvolvimento de cada estrutura até um valor correspondente a 50 por cento da respectiva percentagem resultante nas pesquisas.

2.

A associada que renunciar a participar no financiamento dos trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura perderá todos os seus direitos em relação a essa estrutura, sem qualquer espécie de compensação, mas conservará inalterados os seus direitos relativamente à parte restante das áreas afectadas à associação.

3.

A associada que diminuir a sua participação num plano de trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura só poderá participar em cada orçamento seguidamente apresentado para o desenvolvimento da mesma estrutura na proporção da respectiva percentagem resultante no desenvolvimento, calculada na data da apresentação desse orçamento à aprovação da comissão directiva.

As associadas deverão declarar, na data da aprovação de cada plano de trabalhos de desenvolvimento e do respectivo orçamento pela comissão directiva, como desejam participar no seu financiamento ou se a tal renunciam.

Art. 40.º Sobre os assuntos tratados na comissão directiva, relativos ao desenvolvimento de uma estrutura, terão direito de voto, na proporção da respectiva percentagem resultante no desenvolvimento dessa estrutura, calculada à data da votação, as associadas que participaram no financiamento dos seus trabalhos de desenvolvimento, e apenas essas.

Art. 41.º - 1. Desde que os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura revelem a existência de um jazigo econòmicamente explorável, proceder-se-á aos trabalhos necessários à sua exploração.

2.

Qualquer associada que tenha participado no financiamento do desenvolvimento de uma estrutura tem o direito de participar no financiamento dos trabalhos de exploração do respectivo jazigo, num montante proporcional à sua percentagem resultante no desenvolvimento.

Art. 42.º - 1. Qualquer associada que tenha o direito de participar no financiamento dos trabalhos de exploração de um jazigo poderá reduzir a sua participação no orçamento respectivo até um valor correspondente a 50 por cento da respectiva percentagem resultante no desenvolvimento.

2.

A associada que renuncie a participar no financiamento dos trabalhos de exploração de um jazigo perderá todos os seus direitos na exploração desse jazigo sem qualquer espécie de compensação, mas conservará intactos os seus direitos relativamente à parte restante das áreas afectadas à associação.

3.

A associada que diminuir a sua participação num plano de trabalhos de exploração de um jazigo só poderá participar nos orçamentos posteriormente considerados para exploração do mesmo jazigo na proporção da respectiva percentagem resultante na exploração, calculada à data da apresentação do referido orçamento à aprovação da comissão directiva.

4.

As associadas deverão declarar, na data da aprovação do plano de trabalhos de exploração e do respectivo orçamento pela comissão directiva, como desejam participar no seu financiamento ou se a tal renunciam.

Art. 43.º Sobre os assuntos tratados na comissão directiva, relativos à exploração de um jazigo, terão direito de voto, na proporção da respectiva percentagem resultante na exploração desse jazigo, calculada à data da votação, as associadas que participaram no financiamento dos seus trabalhos de exploração, e apenas essas.

CAPÍTULO VII — Dos trabalhos suplementares

Art. 44.º - 1. Quando a comissão directiva resolver não aprovar determinados trabalhos cuja execução seja proposta por alguma das associadas ou decidir suspender ou paralisar trabalhos a executar ou em execução, qualquer associada tem direito de, à sua custa, fazer executar pelo operador esses trabalhos, desde que não resulte qualquer prejuízo para a continuação dos restantes trabalhos. Se os trabalhos propostos não estiverem incluídos em planos aprovados pelo Governo, deverá pedir-se a sua prévia aprovação.

2.

A associada que pretender utilizar a faculdade estabelecida no número anterior notificará a comissão directiva da sua decisão, indicando o plano de trabalhos e respectivo orçamento, os quais, no caso de não estarem incluídos em planos de trabalhos já aprovados, serão submetidos pela concessionária a aprovação do Governo, nos quinze dias seguintes.

3.

Qualquer associada tem o direito de participar no financiamento do plano de trabalhos referido no número anterior na proporção da sua percentagem resultante correspondente à fase em que se encontravam os trabalhos no momento em que se decidiu efectuá-los, para o que, até trinta dias após a data da notificação referida no n.º 2, deverá indicar à comissão directiva a sua decisão.

4.

Os trabalhos suplementares deverão começar dentro de cento e vinte dias após a data da notificação referida no número anterior, salvo qualquer atraso justificável por dificuldades de aquisição de equipamento ou materiais.

Art. 45.º - 1. Quando da realização dos trabalhos suplementares resultar a descoberta de um ou mais poços produtivos, a produção desse ou desses poços caberá exclusivamente às associadas que participaram no financiamento dos mesmos trabalhos suplementares, até ao limite em que um montante igual ao triplo das despesas efectuadas com esses trabalhos suplementares e o total das despesas de exploração até esse momento estejam cobertos pelo rendimento bruto desse ou desses poços.

2.

Incluir-se no cômputo das despesas a taxa de produção e o imposto de rendimento referente a esse ou esses poços.

3.

O valor da produção desse ou desses poços será definido em termos idênticos aos estabelecidos para fins fiscais.

4.

Cumprido o disposto no n.º 1 deste artigo, o poço ou poços serão explorados em benefício de todas as associadas, proporcionalmente aos encargos que para cada uma forem considerados na determinação da percentagem resultante referida no n.º 3 do artigo anterior, adicionados, para cada associada que financiou os trabalhos suplementares em causa, ao valor dos encargos que suportou referentes aos mesmos trabalhos suplementares.

Art. 46.º - 1. Os trabalhos suplementares e a eventual exploração dos poços resultantes desses trabalhos até ao reembolso das somas referidas no n.º 1 do artigo anterior serão objecto de uma contabilidade própria.

2.

As associadas que não entrarem no financiamento dos trabalhos suplementares poderão examinar a contabilidade referida no número anterior.

Art. 47.º Sobre os assuntos tratados na comissão directiva relativos a trabalhos suplementares, terão direito de voto as associadas que participarem no financiamento desses trabalhos, na proporção das respectivas participações, e apenas essas.

CAPÍTULO VIII — Da falta de pagamento

Art. 48.º - 1. Quando por parte de qualquer associada se verificar a falta de cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º, o operador avisará a comissão directiva, a qual, dentro do prazo máximo de oito dias, convidará a associada a efectuar o pagamento da quantia em dívida nos sessenta dias seguintes, se a falta não for justificada por motivo de força maior.

2.

Para continuar na posse de todos os seus direitos a associada em falta deverá, no prazo indicado no número anterior, proceder ao pagamento do montante em dívida, acrescido do juros correspondentes à taxa de desconto do Banco de Portugal aumentada de 6 por cento.

3.

A associada que não proceda conforme o previsto no número anterior perderá todas as somas investidas, e todos os seus direitos e obrigações resultantes deste contrato serão repartidos entre as outras associadas na proporção das respectivas percentagens iniciais, salvo acordo em contrário entre as diversas partes.

4.

O disposto no número anterior não se aplicará aos jazigos que estiverem em exploração à data em que a falta se verificar enquanto a associada faltosa continuar a participar nas despesas de exploração desses jazigos, desde que se comprometa a reembolsar as associadas através da produção desses jazigos das importâncias que não tiver liquidado, acrescidas dos respectivos juros.

Art. 49.º - 1. Em caso de força maior, a associada em falta deverá no mais curso prazo de tempo informar a comissão directiva.

2.

O presidente convocará a comissão directiva para uma reunião de urgência, que deverá ter lugar nos dez dias seguintes à recepção da informação, para apreciar as medidas a tomar.

3.

A associada em falta, para poder entrar no gozo dos seus direitos, terá noventa dias após a cessação do caso de força maior para regularizar a dívida, a que acrescerão juros correspondentes à taxa de desconto do Banco de Portugal aumentada de 4 por cento.

4.

Se o caso de força maior se prolongar até à apreciação do novo orçamento, a associada em falta poderá só voltar a participar nesse novo orçamento mas é obrigada ao pagamento dos juros devidas até essa data, nos termos do número anterior.

5.

Se a associada faltosa não proceder conforme o estabelecido nos números anteriores ficará sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO IX — Da partilha dos resultados da exploração

Art. 50.º Cada associada tem direito à parte dos resultados da exploração de cada jazigo correspondente à respectiva percentagem resultante na exploração definida na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 45.º

Art. 51.º Cada associada pagará a taxa de produção fixada no respectivo contrato com o Estado, relativamente aos produtos da exploração que lhe couberem de harmonia com as regras deste contrato.

Art. 52.º Para efeitos da liquidação do imposto de rendimento sobre os lucros de cada associada, respeitadas as regras estabelecidas nos respectivos contratos com o Estado, serão consideradas as despesas que cada uma das associadas suportar de harmonia com as disposições deste contrato, bem como a participação que a cada uma couber nos resultados da exploração.

CAPÍTULO X — Da comercialização dos produtos

Art. 53.º - 1. Cada associado terá direito a dispor em espécie da parte que lhe competir na produção, sem prejuízo dos direitos do Estado.

2.

O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das obrigações especiais sobre comercialização dos produtos que cabem a cada associada, ou aos seus accionistas, nos termos dos contratos ou convenções celebrados com o Estado.

Art. 54.º - 1. Se a produção pertencente à Petrangol for insuficiente para satisfazer o abastecimento da sua refinaria de Luanda, a produção das restantes associadas será afectada prioritàriamente ao abastecimento dessa refinaria, se necessário.

2.

No caso de utilização, para os efeitos do número anterior, de ramas pertencentes à Texaco, a Angol adquiri-las-á à Texaco, nos termos que entre ambas fiquem acordados, sem prejuízo do estabelecido em matéria de tratamento fiscal de cessão de produtos, e vendê-las-á à Petrangol.

3.

Os preços de venda de ramas à Petrangol para os efeitos deste artigo serão estabelecidos de harmonia com o artigo 40.º do decreto de concessão, entendendo-se que se trata de produtos com a qualidade adequada à fabricação pela refinaria de Luanda.

CAPÍTULO XI — Da propriedade dos bens

Art. 55.º - 1. Os bens adquiridos pelos operadores por conta das associadas para execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão co-propriedade destas na proporção em que cada uma comparticipou na sua aquisição e constarão de inventário próprio. A deliberação da comissão directiva requerida para a cessão de tais bens carece de aprovação do presidente da mesma.

2.

No caso de alienação de bens prevista no n.º 6.º da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º ou resultante de dissolução autorizada da associação antes do termo previsto no artigo 1.º, o produto dessa cessão pertencerá às associadas nas proporções em que comparticiparam na aquisição desses bens.

3.

Ao terminar o presente contrato, após o período referido no artigo 1.º, os bens que então pertencerem às associadas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, reverterão a favor do Estado.

CAPÍTULO XII — Da arbitragem

Art. 56.º - 1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e as associadas sobre a interpretação, validade ou execução das disposições deste contrato serão resolvidas, sem recurso, por arbitragem constituída de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente.

2.

O juízo arbitral, que funcionará em Lisboa, será constituído por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro nomeado pela associada ou associadas em causa e o terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na sua falta, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3.

O disposto nos números anteriores terá aplicação nos casos em que o presidente da comissão directiva negar a sua aprovação a quaisquer deliberações da mesma para as quais é requerida essa aprovação e também nos casos previstos no artigo 10.º deste contrato.

4.

O pedido de arbitragem será acompanhado do projecto do respectivo compromisso, que deverá ser celebrado no prazo de dez dias, considerando-se aceite se não for formulada recusa expressa da sua celebração adentro deste mesmo prazo, devendo o juízo arbitral proferir a decisão no mais curto prazo possível.

5.

A arbitragem terá sempre efeito suspensivo, salvo no que se refere a quaisquer pagamentos legal e ou contratualmente devidos à província de Angola.

Art. 57.º - 1. As divergências que vierem a surgir entre as associadas sobre a interpretação, validade e execução deste contrato, e que não possam ser resolvidas no seio da comissão directiva, serão dirimidas, sem recurso, por arbitragem constituída de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente.

2.

O juízo arbitral, que funcionará em Lisboa, será constituído por um árbitro nomeado por cada uma das associadas em causa e um outro, com voto de desempate, escolhido por comum acordo ou, na sua falta, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3.

O pedido de arbitragem terá sempre efeito suspensivo e será acompanhado do projecto do respectivo compromisso, que deverá ser celebrado no prazo de dez dias, considerando-se aceite se não for formulada recusa expressa da sua celebração adentro deste mesmo prazo, devendo o juízo arbitral proferir a decisão no mais curto prazo possível.

4.

O efeito suspensivo não prejudica o cumprimente de todas as obrigações legais e ou contratuais das parte em litígio para com o Estado, salvo se o Governo decidir diferi-lo até resolução final do litígio.

CAPÍTULO XIII — Disposições especiais

Art. 58.º - 1. Fica reconhecido à Texaco o direito de, se assim o entender e desde que o notifique, por escrito, às outras associadas e ao presidente da comissão directiva até sessenta dias antes de 30 de Junho de 1970, dar por finda a sua participação na associação no fim do 1.º semestre de 1970, renunciando a todos os seus direitos e bens na associação.

2.

No caso previsto no número anterior, a Angol substituirá a Texaco nos seus direitos e obrigações a partir de 1 de Julho de 1970, salvo no que se refere as funções de operador, que serão confiadas à entidade que a comissão directiva designar. A Texaco, no caso de as outras associadas assim o decidirem, manterá as suas funções de operador, por conta das outras associadas, até 31 de Outubro de 1970.

Art. 59.º Nenhuma associada ou operador será responsável ou prejudicado por mora ou incumprimento das suas obrigações quando aquela ou este resultem de força maior. Para efeitos deste artigo, o termo «força maior» compreende forças de natureza, fogo, acidentes inevitáveis, actos de guerra ou condições provenientes de ou atribuíveis a guerra (declarada ou não), greves, lockouts e outras perturbações de trabalho, atrasos em transportes, inundações, temporais e outras convulsões naturais, insurreições, tumultos e outras perturbações da ordem e outros factos fora da vontade da associada ou operador em causa, similares ou não aos aqui especificados, mas a mora ou o incumprimento determinados por dificuldades financeiras de qualquer associada, seja qual for a respectiva causa, não deve ser considerada como resultante de força maior.

Art. 60.º - 1. O presente contrato de associação Petrangol-Angol-Texaco entrará em vigor à data da sua assinatura e constituirá um aditamento ao contrato de associação Petrangol-Angol celebrado em 26 de Maio de 1966, cujas disposições, interpretações e acordo se mantêm válidos até àquela data, salvo o acordo em contrário entre a Petrangol e a Angol.

2.

A entrada em vigor do presente aditamento ao contrato de 26 de Maio de 1966 não prejudica quaisquer despesas ou trabalhos efectuados e em curso ou os compromissos assumidos até essa data perante o Governo, as associadas ou terceiros, pela associação Petrangol-Angol, devendo todas as actividades da associação prosseguir segundo a mesma orientação até à primeira reunião da comissão directiva, nos termos do presente contrato.

3.

As participações financeiras das associadas nos investimentos contratuais do corrente ano serão referidas a 1 de Janeiro de 1968 segundo as percentagens fixadas no n.º 1 do artigo 2.º, fazendo-se, para tal efeito, as regularizações de fundos necessários e adoptando-se igual critério para os bens adquiridos pela associação desde essa data.

4.

Todos os assuntos da associação anteriores a 1 de Janeiro de 1968, que à data da entrada em vigor do presente contrato ainda se encontrem aguardando resolução, serão decididos exclusivamente pelas associadas Petrangol e Angol, nos termos contratuais anteriores àquela data, a não ser que haja acordo mútuo em contrário; os assuntos relativos ao corrente ano que não estejam resolvidos até à entrada em vigor do presente contrato serão já decididos de harmonia com as suas correspondentes disposições.

Ministério do Ultramar, 23 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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