Decreto n.º 61/70 — Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1989-03-21, Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar
Para efeitos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, que procedeu à revisão da Lei n.º 2073, há que publicar nesta data o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DA INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILAR
CAPÍTULO I — Da instalação dos estabelecimentos
SECÇÃO I — Da competência
Artigo 1.º - 1. Os processos respeitantes à instalação, classificação, disciplina e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas demais entidades a que se referem os artigos 7.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, de harmonia com o disposto nesse diploma e no presente Regulamento.
Na apreciação dos empreendimentos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo e demais entidades tomarão sempre em consideração os planos gerais de aproveitamento turístico do País e de cada região em particular, aprovados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
SECÇÃO II — Da declaração de ou sem interesse para o turismo
Art. 2.º - 1. Para poder instalar-se um estabelecimento hoteleiro ou similar deverá, em primeiro lugar, requerer-se que o empreendimento seja declarado de ou sem interesse para o turismo.
Para este efeito, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos, em duplicado:
Planta de localização à escala 1:25000;
Questionário, de modelo normalizado, a emitir pela Direcção-Geral do Turismo.
Quando o empreendimento se situar em zona urbana, e desde que a sua localização fique perfeitamente definida, a planta de localização referida no número anterior poderá ser à escala 1:1000 ou 1:2000.
Será dispensada a planta de localização a que se referem os n.os 2 e 3 quando a respectiva câmara municipal não estiver habilitada a fornecê-la.
No prazo de vinte dias, a contar da entrada do requerimento, a Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar ao interessado a decisão tomada, considerando-se que o estabelecimento foi declarado de interesse para o turismo, no caso de o não fazer nesse prazo.
Quando os elementos previstos no n.º 2 forem apresentados nas delegações da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, o prazo a que se refere o número anterior será de vinte e cinco dias.
Art. 3.º Quando os processos previstos no artigo anterior forem organizados por alguma das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49399, estas deverão remetê-los, depois de findos, à Direcção-Geral do Turismo, sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Ter sido o estabelecimento declarado de interesse para o turismo;
Não deverem correr perante essas entidades os termos subsequentes do processo de instalação.
Art. 4.º - 1. A declaração excepcional de interesse para o turismo dos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49399 poderá ser feita oficiosamente ou a requerimento do respectivo interessado.
Neste último caso, o requerente deverá expor fundamentalmente a sua pretensão e requerer vistoria do estabelecimento.
Os serviços poderão condicionar o deferimento da pretensão do requerente à realização, dentro do prazo que for fixado, das obras consideradas essenciais ao funcionamento do estabelecimento com um nível aceitável.
Art. 5.º - 1. Declarado um estabelecimento sem interesse para o turismo, a Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, rever esta declaração, precedendo vistoria.
No caso de revisão oficiosa, os serviços poderão exigir ao interessado a apresentação da planta do estabelecimento.
Quando a revisão tiver lugar por iniciativa do interessado, este deverá apresentar requerimento expondo fundamentadamente a sua pretensão.
O interessado deverá instruir o requerimento com os elementos que seriam exigíveis para a apreciação da localização e do anteprojecto ou projecto do estabelecimento.
SECÇÃO III — Da instalação dos estabelecimentos hoteleiros
SUBSECÇÃO I — Da localização
Art. 6.º - 1. No prazo de seis meses, contado da data em que foi notificado da declaração de interesse para o turismo ou do termo do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, o interessado deverá apresentar os elementos referidos nos artigos seguintes, para apreciação em pormenor da localização do estabelecimento.
Pode a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento do interessado, prorrogar este prazo por períodos, que não devem, no seu conjunto, exceder seis meses.
O decurso do prazo sem que tenham sido apresentados os elementos referidos no n.º 1 determinará a caducidade da declaração de interesse para o turismo.
Art. 7.º Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício a construir, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:
1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;
2) Planta de implantação do empreendimento à escala 1:1000 ou 1:2000, mostrando a situação da construção em relação à sua área envolvente;
3) Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação;
4) Memória descritiva do empreendimento, indicando, nomeadamente:
Integração no local, sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;
Área total do terreno;
Partido geral da composição, zonamento previsto, vias de acesso, volumetria e cércea do edifício;
Área prevista de construção;
Área prevista de estacionamento;
Definição de zonas recreativas e espaços livres previstos;
Total previsto de quartos;
Total previsto de camas;
Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.
Art. 8.º Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício já construído, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:
1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;
2) Esboceto da solução prevista para as infra-estruturas a que se refere a alínea 3) do artigo 7.º, se for caso disso;
3) Memória descritiva do empreendimento, indicando, nomeadamente:
Total previsto de quartos;
Total previsto de camas;
Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;
Arruamentos e acessos;
Área prevista de estacionamento;
Definição de zonas recreativas e espaços livres previstos;
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.
4) Fotografias, em formato 18 cm x 24 cm, das fachadas do edifício.
SUBSECÇÃO II — Do anteprojecto e projecto
Art. 9.º - 1. Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o respectivo anteprojecto ou o projecto no prazo que for fixado pela Direcção-Geral do Turismo.
Na fixação do prazo deverá ter-se em atenção as características e a dimensão do empreendimento, não podendo, no entanto, ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.
Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento fundamentado do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder dois anos.
Se o anteprojecto ou o projecto não forem apresentados dentro do prazo fixado, caducará a aprovação da localização.
Art. 10.º - 1. Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício a construir, o anteprojecto ou projecto será constituído pelos seguintes elementos:
1) Planta de implantação à escala 1:1000 ou 1:2000, que permita observar a situação da construção a realizar;
2) Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e a do equipamento;
3) Cortes no sentido longitudinal e transversal necessários para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;
4) Alçados à escala 1:100 das fachadas dos diferentes edifícios, com a indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;
5) Anteprojecto ou projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea 3 do artigo 7.º;
6) Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:
Características físicas do local: relevo, orientação geográfica, hidrografia e cobertura vegetal;
Integração do edifício no local e na região, no aspecto arquitectónico e paisagístico;
Partido geral da composição e das características essenciais da construção dos edifícios;
Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstas e suas ligações, das circulações horizontais e verticais, dos processos de ventilação e aquecimento, das instalações de condicionamento de ar e outras similares consideradas e ainda, de uma maneira geral, de tudo quanto se torne necessário descrever, para conveniente entendimento das soluções apresentadas;
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Prazo previsto para o início e termo da construção.
Nas plantas a que se refere a alínea 2) do número anterior deve constar a indicação das áreas, em conformidade com as exigências da tabela anexa a este Regulamento.
Art. 11.º - 1. Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício já construído, o anteprojecto ou projecto será constituído pelos seguintes elementos:
1) Planta do edifício nos diferentes pavimentos ocupados ou afectados ao estabelecimento à escala 1:100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e a do equipamento;
2) Cortes no sentido longitudinal e transversal da parte do edifício destinada ao estabelecimento à escala 1:100, em número necessário para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;
3) Alçados à escala 1:100 das fachadas do edifício;
4) Anteprojecto ou projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea B) do artigo 7.º, se for caso disso;
5) Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:
Características essenciais da construção do edifício;
Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstas e suas ligações, das circulações horizontais e verticais, dos processos de ventilação e aquecimento, das instalações de condicionamento de ar e outras similares consideradas e ainda, de uma maneira geral, de tudo quanto se torne necessário descrever para conveniente entendimento das soluções apresentadas;
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Prazo previsto para o inicio e termo das obras, se as houver.
Na planta a que se refere a alínea 1) do número anterior deve constar a indicação das áreas, em conformidade com as exigências da tabela anexa a este Regulamento.
Quando se trate de pensões de uma ou duas estrelas, os elementos exigidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 poderão ser substituídos por uma única planta descritiva do estabelecimento, se não houver obras, ou a simplicidade destas o permitir.
Art. 12.º - 1. No caso de o interessado ter apresentado anteprojecto, deverá, em seguida sua aprovação, apresentar o respectivo projecto.
O projecto será constituído pelos elementos previstos nos artigos 10.º ou 11.º, completados com os pormenores próprios desta fase, e dando satisfação aos condicionamentos estabelecidos na aprovação do anteprojecto.
Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
SECÇÃO IV — Da instalação dos estabelecimentos similares dos hoteleiros
SUBSECÇÃO I — Da localização
Art. 13.º - 1. Declarado o estabelecimento similar de interesse para o turismo, deve o interessado apresentar na Direcção-Geral do Turismo, para apreciação da localização, os elementos constantes dos artigos seguintes, conforme for o caso.
Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no artigo 6.º, entendendo-se reduzidos a três meses cada um dos prazos ali fixados.
Art. 14.º Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício a construir, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:
1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;
2) Planta de implantação do empreendimento escala 1:1000 ou 1:2000, mostrando a situação da construção em relação à sua área envolvente;
3) Planta sumária das instalações;
4) Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino, final dos esgotos domésticos e pluviais, acessos e electrificação;
5) Memória descritiva, da qual conste, designadamente:
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Indicação das várias actividades, quando se pretendam exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos e da actividade principal;
Integração no local, sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;
Área total do terreno;
Área prevista de construção;
Área prevista de estacionamento;
Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;
Partido geral da composição, volumetria e cércea do edifício;
Definição de zonas públicas e de serviço e respectivas áreas.
Art. 15.º Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício já construído, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:
1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;
2) Planta sumária das instalações;
3) Esboceto da solução prevista para as infra-estruturas a que se refere a alínea 4) do artigo 14.º, se for caso disso;
4) Memória descritiva, da qual conste, designadamente:
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Indicação das várias actividades, quando se pretendam exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos e da actividade principal;
Área total do estabelecimento;
Número de pisos ocupados;
Definição das zonas públicas e de serviço e respectivas áreas;
Indicação do pé direito das dependências a ocupar.
5) Fotografias, em formato 18 cm x 24 cm, das fachadas do edifício.
SUBSECÇÃO II — Do projecto
Art. 16.º - 1. Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o respectivo projecto no prazo que for fixado pela Direcção-Geral do Turismo.
Na fixação do prazo deverão ter-se em atenção as características e a dimensão do empreendimento, não podendo, no entanto, ser inferior a três meses nem superior a um ano.
Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento fundamentado do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder um ano.
Se o projecto não for apresentado dentro do prazo fixado, caducará a aprovação da localização.
Art. 17.º Quando se tratar de estabelecimento similar a instalar em edifício a construir, o projecto será constituído pelos elementos constantes das alíneas 1) a 5) do n.º 1 do artigo 10.º e ainda memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:
Integração do edifício no local e na região, no aspecto arquitectónico e paisagístico;
Partido geral de composição e características essenciais da construção;
Materiais de construção a aplicar;
Materiais de revestimento e decorativos a utilizar;
Características genéricas do estabelecimento, e específicas das zonas públicas, e de serviço;
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Prazo previsto para o início e termo da construção.
Art. 18.º Quando se trata de estabelecimento, similar a instalar em edifício já construído, o projecto será constituído pelos seguintes elementos:
1) Planta dos diferentes pavimentos à escala 1:100, pela qual se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e a do equipamento;
2) Cortes no sentido longitudinal e transversal à escala 1:100, em número necessário para a boa compreensão do projecto;
3) Alçado ou alçados do estabelecimento, de forma a permitir a apreciação do arranjo das fachadas, quando a ele houver lugar;
4) Projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea 4) do artigo 14.º, se for caso disso;
5) Memória descritiva e justificativa, indicando
Características essenciais da construção;
Materiais de construção a aplicar;
Materiais de revestimento e decorativos a utilizar;
Características genéricas de estabelecimento e especificas das zonas públicas e de serviço;
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Prazo previsto para o início e termo das obras, se as houver.
SECÇÃO V — Dos conjuntos turísticos
Art. 19.º - 1. Aos conjuntos turísticos será aplicável o disposto nas secções III e IV deste, capítulo, com as necessárias adaptações e as modificações constantes dos artigos seguintes.
As instalações e respectivos equipamentos destinados à prática de desportos, a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 49399, serão apreciados e aprovados pela Direcção-Geral do Turismo, que, para o efeito, poderá exigir dos interessados a apresentação dos elementos considerados necessários.
Art. 20.º Todos os estabelecimentos hoteleiros e similares integrados nos conjuntos turísticos devem satisfazer aos respectivos requisitos mínimos, sendo dispensada a fase da declaração de interesse para o turismo.
Art. 21.º - 1. A localização será apreciada em função do conjunto, considerado como um todo.
As plantas de localização e de implantação deverão identificar as várias unidades integrantes do conjunto, de modo a permitir apreciar, com suficiente clareza, a sua interdependência.
O interessado deverá indicar as várias fases da realização do empreendimento e referir especificadamente as unidades a construir em cada uma delas, bem como os prazos previstos para o início e termo de cada uma das fases.
Art. 22.º Apreciada a localização, o interessado deverá apresentar conjuntamente os anteprojectos ou projectos respeitantes às várias unidades que compõem cada uma das fases de execução do empreendimento.
Art. 23.º Se se tratar de instalações já existentes, o interessado deverá justificar a interdependência das unidades integrantes do conjunto turístico.
SECÇÃO VI — Disposições comuns
Art. 24.º - 1. Os elementos a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 19.º deverão ser apresentados em sextuplicado, com excepção das fotografias, que serão em triplicado.
A Direcção-Geral do Turismo poderá exigir, se necessário, a apresentação de mais exemplares.
Art. 25.º - 1. Além dos elementos exigidos nas secções anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá ainda solicitar do interessado quaisquer outros que forem julgados indispensáveis para uma correcta apreciação dos processos.
Estes elementos deverão ser solicitados ao interessado aquando da notificação da decisão sobre a fase anterior, salvo se a sua necessidade resultar de circunstâncias supervenientes.
O interessado poderá, em qualquer caso, apresentar outros elementos que julgue convenientes para uma melhor apreciação das características do empreendimento.
Art. 26.º - 1. Quando a instalação dos estabelecimentos hoteleiros, dos estabelecimentos similares e dos conjuntos turísticos implicar a utilização de terrenos do domínio público marítimo ou sujeitos à jurisdição, das autoridades marítimas, hidráulicas ou portuárias, os interessados deverão também apresentar, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49399, documento das entidades competentes comprovativo de ter sido autorizada ou concedida aquela utilização.
Se o referido documento não for apresentado conjuntamente com os restantes elementos, o processo de localização será suspenso por período de seis meses, findo o qual será arquivado, sem prejuízo do disposto no número seguinte ou de nova apreciação quando o documento for entregue.
Se no prazo referido no número anterior o interessado não apresentar, por circunstâncias independentes da sua vontade, o documento exigido, poderá a Direcção-Geral do Turismo, sempre que o interesse do empreendimento para o turismo nacional o justifique, propor superiormente ou às autoridades requeridas que sejam tomadas as providências necessárias à adopção do regime que se apresente como mais expedito e equilibrado para alcançar o fim pretendido.
Art. 27.º - 1. Quando os elementos exigidos nos termos das secções anteriores não forem apresentados em conformidade com o disposto neste Regulamento, a Direcção-Geral do Turismo deverá solicitar imediatamente ao interessado que corrija ou supra as deficiências verificadas.
Neste caso, os prazos impostos aos serviços só começarão a correr a partir da data em que forem corrigidas ou supridas as deficiências.
Art. 28.º No caso previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49399, as delegações deverão remeter a documentação à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de cinco dias, contado do seu recebimento.
Art. 29.º Recebidos os elementos exigidos para a apreciação da localização, do anteprojecto ou do projecto dos estabelecimentos hoteleiros e similares e dos elementos para aprovação dos conjuntos turísticos, a Direcção-Geral do Turismo remetê-los-á às demais entidades interessadas, no prazo de quinze dias, contado do seu recebimento, para efeitos do disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 49399.
Art. 30.º Quando houver lugar à intervenção de outras entidades ou serviços e as decisões não tiverem sido tomadas em reunião conjunta, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, a contar da última comunicação recebida.
Art. 31.º - 1. Com a aprovação do anteprojecto, se o houver, ou do projecto, deve a Direcção-Geral do Turismo definir qual a classificação máxima do estabelecimento que essa aprovação comporta.
Este limite de classificação, quando definido no anteprojecto, pode ser alterado na aprovação do projecto, se neste último se verificarem modificações que o justifiquem.
Art. 32.º Com a aprovação do projecto, a Direcção-Geral do Turismo comunicará ao interessado o prazo fixado para o inicio da construção do empreendimento, nos termos e para os efeitos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49399.
Art. 33.º Da apresentação pelo interessado dos elementos previstos neste capítulo ser-lhe-á passado recibo, do qual conste a data do seu recebimento e a menção dos elementos entregues.
Art. 34.º O interessado terá sempre direito a ser informado do estado do processo e a obter as certidões que pretender, devendo indicar o fim para que as requer.
CAPÍTULO II — Requisitos comuns a todos os estabelecimentos hoteleiros
SECÇÃO I — Dos requisitos gerais
Art. 35.º Os estabelecimentos hoteleiros, além dos requisitos previstos para cada grupo e categoria, deverão obedecer aos requisitos comuns constantes deste capítulo.
Art. 36.º Todos os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de água corrente e electricidade e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes.
Art. 37.º - 1. As instalações sanitárias deverão ter água corrente fria e ventilação directa ou artificial, com continua renovação de ar.
Estas instalações deverão estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.
As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais de fácil limpeza.
Art. 38.º - 1. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, as instalações sanitárias a seguir designadas entendem-se constituídas da seguinte forma:
Sanitário - é a instalação constituída por retrete e lavatório;
Chuveiro - é a instalação constituída por chuveiro e lavatório;
Casa de banho simples - é a que dispõe de chuveiro e bidé ou polibanho, lavatório e retrete;
Casa de banho completa - é a que dispõe de banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e retrete;
Casa de banho especial - é a composta por dois compartimentos, que podem ou não comunicar entre si, dotada de banheira com braço de chuveiro, dois lavatórios, retrete e bidé.
Os chuveiros e as casas de banho deverão dispor de água corrente quente a todas as horas, quando forem privativas dos quartos e apartamentos, e durante as horas normais da sua utilização, nos outros casos.
Art. 39.º - 1. As instalações previstas no artigo anterior, com excepção dos sanitários, deverão ainda estar equipadas com o seguinte:
Luz e espelho por cima do lavatório;
Suporte para objectos de toucador;
Tomada de corrente com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança, junto de um espelho;
Cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos;
Tapetes de banho;
Toalheiros;
Campainha de chamada junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.
Nos motéis e hotéis-apartamentos não é exigível o requisito da alínea g) do número anterior.
Art. 40.º - 1. Quando se exija ar condicionado, deverá poder ser separadamente regulada a sua graduação para as diversas dependências de utilização dos clientes.
Deverá, em qualquer caso, ser mantida a conveniente humidade relativa do ar.
Art. 41.º - 1. Quando se exija aquecimento, existirão elementos em número suficiente e com comando regulável nos quartos, salas privadas e instalações sanitárias.
O aquecimento deverá funcionar sempre que a temperatura ambiente o requeira, devendo manter-se uma temperatura mínima entre 18ºC e 22ºC.
Art. 42.º A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado, se pela localização do estabelecimento e período de exploração tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Art. 43.º A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos efectuar-se-á de modo que se eliminem ruídos e vibrações, devendo utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
Art. 44.º Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário e demais pertences deverão ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
SECÇÃO II — Das dependências comuns
Art. 45.º A superfície dos átrios deverá estar de acordo com a capacidade receptiva dos estabelecimentos, devendo, em todo o caso, ser suficiente para permitir um fácil acesso às suas dependências.
Art. 46.º Nos estabelecimentos classificados de cinco e quatro estrelas e nos hotéis de três estrelas as zonas de convívio e de refeições deverão ser revestidas, em grande parte da sua superfície, com alcatifa ou carpetes de qualidade adequada, admitindo-se, no entanto, outras soluções, desde que garantam o mesmo nível de instalação.
Art. 47.º Poderão instalar-se lojas nos estabelecimentos hoteleiros, desde que o seu nível esteja de acordo com a classificação do estabelecimento e não afectem as áreas exigidas neste Regulamento.
Art. 48.º As salas de refeições dos estabelecimentos deverão ter ventilação directa para o exterior ou, na sua falta, dispositivos de renovação de ar adequados à capacidade das mesmas.
Art. 49.º - 1. Quando nos estabelecimentos existam salões para banquetes, festas ou conferências, estes deverão ser dotados de um vestíbulo de recepção próprio, com vestiários, instalações sanitárias e, pelo menos, uma cabina telefónica, se a sua capacidade o justificar, e na medida em que as restantes instalações do estabelecimento os não possam apoiar.
A área destes salões não será considerada na área mínima exigida para as zonas de convívio.
Art. 50.º As instalações dos estabelecimentos onde se ofereça música para dançar ou de concerto deverão ser isoladas acùsticamente.
Art. 51.º - 1. As instalações sanitárias comuns terão uma porta de entrada dupla, com um pequeno vestíbulo entre elas, se com uma única porta se não conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
Deverá haver instalações sanitárias comuns em todos os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns.
As instalações a que se refere este artigo deverão ser separadas por sexos, salvo nas pensões de uma, duas e três estrelas.
SECÇÃO III — Dos acessos verticais
Art. 52.º - 1. Os acessos verticais dos estabelecimentos serão constituídos pelas escadas principais, de serviço e de recurso, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização e composição dos diferentes meios de acesso previstos no número anterior dependerá essencialmente do grupo e categoria do estabelecimento e será determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada e o número de quartos e de pavimentos.
Art. 53.º - 1. Quando o estabelecimento esteja instalado em edifício com mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticais deverá prestar-se especial atenção ao número e características dos ascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.
Neste caso, o número de escadas, as suas dimensões e localização serão determinados em função do número do pavimentos ocupados pelo estabelecimento e de quartos por piso, bem como pela forma do edifício e pelo seu sistema distributivo horizontal.
Nestes estabelecimentos as funções da escada principal geral poderão acumular-se com as da escada de serviço, sempre que o seu programa de acessos verticais o permita fazer, sem que disso resulte prejuízo para a sua utilização pelos hóspedes e serviço.
Art. 54.º - 1. Exceptuados os estabelecimentos de cinco e quatro estrelas e os hotéis de três e duas estrelas, só será exigível ascensor no caso de o estabelecimento ter mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
Aplicar-se-á o disposto no número anterior quando o estabelecimento não ocupe todo o edifício, mas se situe ou atinja níveis superiores ao 3.º piso.
Nos casos em que seja exigida a instalação de ascensores, deverão estes servir todos os andares em que se situem instalações a utilizar pelos clientes.
O número mínimo de unidades a instalar, a sua capacidade e velocidades deverão estar em relação com a capacidade do estabelecimento e o número de andares do edifício.
Aplicar-se-á aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
SECÇÃO IV — Dos quartos
Art. 55.º - 1. Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que será colocado no exterior da porta da entrada.
Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique indicará o piso e o restante ou restantes o número de ordem do quarto.
Art. 56.º - 1. Todos os quartos deverão ter janela ou sacada dando directamente para o exterior.
A área da abertura para o exterior não poderá ser inferior a 1,2 m2.
As janelas ou sacadas dos quartos deverão ser dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
Art. 57.º - 1. Todos os quartos destinados aos hóspedes deverão ter, pelo menos, o seguinte:
Uma cama individual ou de casal ou duas camas individuais com as seguintes dimensões mínimas:
Individual: 0,9 m x 1,9 m;
De casal: 1,4 m x 1,9 m;
Uma ou duas mesas-de-cabeceira;
Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;
Um banco ou estrado para malas;
Um roupeiro com gavetas e cabides em número suficiente;
Tapetes de cama, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;
Luzes de cabeceira, com comutador de luz ao alcance da mão;
Uma campainha de chamada do pessoal de serviço junto da cabeceira da cama, salvo se estiver previsto o uso do telefone para o efeito.
Não será exigível o requisito das alíneas d) e g) do número anterior nas pensões de uma estrela.
Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório e bidé fixos ligados ao esgoto, com água corrente, e espelho iluminado com tomada junto dele.
Neste caso, as paredes e os pavimentos junto dos lavatórios e bidés deverão estar devidamente impermeabilizados.
O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos quartos dos hotéis-apartamentos.
Art. 58.º - 1. Quando os estabelecimentos ofereçam quartos com salas ou terraços privativos, aquelas e estes deverão dispor das áreas mínimas fixadas na tabela anexa a este Regulamento.
As salas privativas poderão comunicar com um ou mais quartos, devendo, porém, estar aptas a funcionar como anexo apenas de um deles, com isolamento dos demais.
As áreas das salas e terraços privativos não serão consideradas no cálculo da área dos respectivos quartos.
Art. 59.º - 1. Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por antecâmara de entrada, quarto de dormir, casa de banho privativa e sala, comunicantes entre si através da antecâmara.
As salas das suites deverão ser dotadas de telefone e dispor das áreas mínimas fixadas na tabela anexa a este Regulamento.
As instalações, designadamente as sanitárias, deverão corresponder à classificação do estabelecimento.
SECÇÃO V — Das zonas de serviço
Art. 60.º - 1. Nos estabelecimentos de cinco e quatro estrelas e nos hotéis, motéis e hotéis-apartamentos as zonas de serviço deverão estar completamente separadas das destinadas ao uso dos clientes.
Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se, na instalação das zonas de serviço, por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências.
Art. 61.º - 1. As cozinhas terão sempre ventilação directa ou artificial e disporão de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
O pavimento, as paredes e o tecto deverão ser revestidos de materiais de fácil limpeza.
A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deverá ser de molde a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispor de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.
Art. 62.º Todos os estabelecimentos deverão possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a sua capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Art. 63.º - 1. O conjunto das instalações destinado à circulação do serviço e sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, normalmente composto por monta-cargas e copas de andar, constituirá a coluna de serviço.
A existência e composição da coluna de serviço serão, em todo o caso, determinadas pela capacidade receptiva do estabelecimento, número de quartos por andar e soluções de serviço adoptadas.
SECÇÃO VI — Dos anexos
Art. 64.º Os estabelecimentos hoteleiros poderão dispor de anexos, que ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.
Art. 65.º Os anexos devem situar-se em edifício contíguo ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes.
Art. 66.º - 1. As instalações dos anexos devem satisfazer às mesmas características e requisitos do estabelecimento principal.
Serão dispensáveis as instalações de uso comum e de serviço que a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal puder suprir.
CAPÍTULO III — Dos hotéis
SECÇÃO I — Dos requisitos mínimos
Art. 67.º Para um estabelecimento ser classificado como hotel deverá ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, e dispor de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes.
Art. 68.º A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar, nas instalações dos hotéis, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifícios de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
SECÇÃO II — Dos hotéis de cinco estrelas
Art. 69.º - 1. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deverá implantar-se em local adequado á categoria do estabelecimento e oferecer o máximo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de elevado nível com os mais modernos aperfeiçoamentos da técnica hoteleira, aspecto geral e ambiente requintados, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Estes estabelecimentos deverão dispor de entrada ao nível da via pública para uso exclusivo dos clientes.
Art. 70.º - 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deverá existir:
Átrio, no qual se situarão a portaria, recepção, vestiários, tabacaria e cabinas telefónicas isoladas acùsticamente;
Gabinete da direcção;
Cofre destinado à guarda dos valores dos hóspedes;
Zonas de estar, de escrita, de leitura, de televisão e de jogos organizadas, tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
Sala de refeições e restaurante (grill), podendo este último estar incorporado no espaço da sala de refeições, se o hotel não possuir mais de cento e cinquenta quartos;
Bar em sala própria;
Sala para pequenos almoços e refeições de crianças;
Escada principal e ascensor;
Todos os quartos com casa de banho privativa e antecâmara espaçosa;
Suites, em número correspondente a 5 por cento dos quartos existentes;
Dispositivos de chamada do pessoal de serviço e telefones com ligação interna e à rede geral em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Instalação de som ou de rádio em todos os quartos e de televisão nas salas das suites;
Instalações de barbearia e cabeleireiro, com sanitário próprio, desde que o hotel possua mais de cento e cinquenta quartos;
Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Instalações para a prática de desportos, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;
Instalações de recreio;
Piscina, quando o estabelecimento se situe em praias, termas ou fora dos centros urbanos mais importantes;
Garagem ou parque guardado, de acordo com a capacidade e localização do estabelecimento.
Os quartos duplos devem ter casa de banho especial, na sua maioria, e os individuais, casa de banho completa.
Quando o estabelecimento se situe fora dos centros urbanos, as instalações de recreio devem ser concebidas de forma a possibilitar a sua utilização ao ar livre.
Tendo em atenção a localização do estabelecimento dentro ou fora de zonas urbanas, a Direcção-Geral do Turismo decidirá quanto à existência, características e amplitudes das instalações desportivas e de recreio.
Art. 71.º - 1. Na zona de serviço deverá existir:
Entrada para bagagens, mercadorias e pessoal distinta das entradas para os clientes;
Depósito para bagagens;
Coluna de serviço;
Cozinha, copa e instalações complementares dotadas de todos os elementos necessários, de acordo com o nível e a capacidade do estabelecimento;
Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
Câmaras frigorificas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Salas de refeições para o pessoal.
Quando o hotel se situe em zonas que não possibilitem o alojamento do seu pessoal, nas zonas de serviço ou em anexo existirão quartos ou camaratas àquele destinados, com chuveiros e retretes.
SECÇÃO III — Dos hotéis de quatro estrelas
Art. 72.º Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deverá dispor de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamento, oferecendo aspecto geral e ambiente confortáveis, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 73.º - 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deverá existir:
Átrio, no qual se situarão a portaria, recepção, vestiário e cabinas telefónicas;
Gabinete da direcção;
Cofre destinado à guarda dos valores dos hóspedes;
Zonas de estar, de leitura e de televisão organizadas, tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
Sala de refeições;
Bar em sala própria;
Escada principal e ascensor;
Todos os quartos com antecâmara;
Telefones com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
Dispositivos de chamada do pessoal de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Instalação de som ou de rádio em todos os quartos;
Ar condicionado em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Instalações desportivas ou de recreio.
Todos os quartos deverão ter casa de banho privativa, sendo, pelo menos, 70 por cento com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Aplicar-se-á nestes estabelecimentos o disposto no n.º 4 do artigo 70.º
Art. 74.º - 1. Na zona de serviço deverá existir:
Entrada de bagagens, mercadorias e pessoal distinta da dos clientes;
Depósito para bagagens;
Coluna de serviço;
Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
Zonas de armazenagem, designadamente para viveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
Instalações frigoríficas adequadas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Salas de refeições para o pessoal.
Aplicar-se-á nestes estabelecimentos o disposto no n.º 2 do artigo 71.º
SECÇÃO IV — Dos hotéis de três estrelas
Art. 75.º Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer às exigências previstas na secção anterior, salvo o disposto nos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 76.º - 1. Nos hotéis de três estrelas não serão exigíveis os requisitos das alíneas l) e o) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 73.º
Nos quartos não será exigível antecâmara.
Não será exigível ar condicionado nas zonas privadas de uso dos hóspedes.
Art. 77.º Todos os quartos destes estabelecimentos deverão ter casa de banho privativa, sendo 30 por cento com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Art. 78.º Nestes estabelecimentos não será exigível depósito para bagagens.
SECÇÃO V — Dos hotéis de duas estrelas
Art. 79.º Para um hotel ser classificado de duas estrelas deverá possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições bastantes de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 80.º - 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deverá existir:
Átrio, no qual se situará a portaria, recepção, vestiário e cabina telefónica;
Direcção;
Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Bar;
Escada principal;
Todos os quartos com casa de banho privativa ou chuveiro;
Casas de banho completas em cada piso, na proporção de uma para cada dez quartos ou fracção que não estejam dotados de casa de banho;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem retrete privativa;
Telefone com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso exclusivo dos hóspedes.
10 por cento dos quartos terão casa de banho completa, 45 por cento terão casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
Art. 81.º Na zona de serviço deverá existir:
Coluna de serviço simplificada;
Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
Despensas gerais para víveres e bebidas;
Instalações frigoríficas adequadas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Sala de refeições para o pessoal.
SECÇÃO VI — Dos hotéis de uma estrela
Art. 82.º Para um hotel ser classificado de uma estrela deverá possuir instalações, mobiliário e equipamento capaz de satisfazer às necessidades dos hóspedes, com um mínimo de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 83.º - 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deverá existir:
Átrio, no qual se situará a portaria, recepção e telefone;
Direcção;
Um telefone em cada andar, quando nos quartos o não houver;
Zona de estar com bar;
Sala de refeições;
Escada principal;
Quartos com água corrente quente;
Casas de banho completas em cada piso, na proporção de uma para cada dez quartos ou fracção que não estejam dotados de casa de banho;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem retrete privativa;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso exclusivo dos hóspedes.
25 por cento dos quartos deverão dispor de casa de banho simples e 25 por cento, de chuveiro.
Art. 84.º Na zona de serviço deverá existir:
Coluna de serviço simplificada;
Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
Despensa para víveres e bebidas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Zona de refeições para o pessoal.
CAPÍTULO IV — Das pensões
SECÇÃO I — Dos requisitos mínimos
Art. 85.º - 1. Pensões são os estabelecimentos hoteleiros que, pelas suas instalações, equipamento, aspecto geral, localização e capacidade, não obedeçam às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem e satisfaçam aos requisitos constantes das disposições seguintes.
Para que um estabelecimento seja classificado de pensão deverá ocupar a totalidade de um edifício ou fracção autónoma dele.
SECÇÃO II — Das pensões de quatro estrelas
Art. 86.º Para que um estabelecimento seja classificado como pensão de quatro estrelas deverá oferecer boas condições de conforto e comodidade, com mobiliário e equipamento de boa qualidade, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 87.º - 1. As pensões de quatro estrelas deverão dispor de:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Quartos;
Um telefone em cada piso em que haja instalações para hóspedes;
Casas de banho completas em cada piso, na proporção de uma para cada dez quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem retrete privativa;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso exclusivo dos hóspedes;
Cozinha, copa e despensa;
Zona de refeições, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal.
Todos os quartos terão casa de banho privativa ou chuveiro, sendo 5 por cento deles com casa de banho completa, 10 por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
Art. 88.º As pensões de quatro estrelas poderão usar na sua denominação o termo «albergaria», em substituição do de pensão, quando satisfizerem cumulativamente às seguintes exigências:
Ocuparem a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, e disporem de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes;
Disporem de instalações, equipamento e serviço de nível excepcional em relação ao do seu grupo;
Possuírem recepção-portaria;
Estarem equipadas com bar;
Terem telefone em todos os quartos;
Terem todos os quartos casa de banho privativa ou chuveiro, sendo 10 por cento deles com casa de banho completa, 45 por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
SECÇÃO III — Das pensões de três estrelas
Art. 89.º - 1. Para uma pensão ser classificada de três estrelas deverá dispor de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Quartos com água corrente quente;
Casas de banho completas em cada piso, na proporção de uma por cada seis quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para dez quartos ou fracção sem retrete privativa;
Aquecimento nas zonas públicas de uso dos hóspedes;
Cozinha e despensa;
Vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal.
20 por cento dos quartos deverão ter chuveiro.
Em cada piso, metade das casas de banho a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser substituída por casas de banho simples.
SECÇÃO IV — Das pensões de duas estrelas
Art. 90.º Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deverá dispor de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Quartos;
Casas de banho simples em cada piso, na proporção de uma para cada dez quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada doze quartos ou fracção sem retrete privativa;
Cozinha e despensa;
Instalações sanitárias para o pessoal.
SECÇÃO V — Das pensões de uma estrela
Art. 91.º Para uma pensão ser classificada de uma estrela deverá dispor de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e das alíneas seguintes:
Portaria com telefone;
Sala de refeições;
Quartos;
Casas de banho simples em cada piso, na proporção de uma para cada doze quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada doze quartos ou fracção sem retrete privativa;
Cozinha e despensa;
Instalações sanitárias para o pessoal.
CAPÍTULO V — Dos estabelecimentos residenciais
Art. 92.º - 1. Os hotéis e as pensões que ofereçam apenas alojamento e primeiro almoço serão classificados de residenciais.
Esta classificação será estabelecida a requerimento dos interessados.
Art. 93.º - 1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior usarão obrigatòriamente na sua denominação o termo «residencial», e só eles o poderão usar.
O termo «residencial» acrescerá à menção correspondente ao grupo e categoria.
Art. 94.º - 1. Os requisitos mínimos exigidos para os estabelecimentos residenciais serão os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes da tabela anexa.
Não será permitido integrar nos estabelecimentos residenciais instalações destinadas à prestação do serviço de refeições principais.
Art. 95.º - 1. A estes estabelecimentos aplicar-se-á o disposto nas respectivas secções anteriores, com as seguintes modificações:
As salas de refeições destinadas aos clientes serão substituídas por salas de primeiros almoços;
As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem de víveres e bebidas e demais instalações complementares serão reduzidas às dimensões bastantes ao serviço de primeiros almoços;
A existência de bar será facultativa nos hotéis de uma e duas estrelas.
Poderão ser dispensadas as salas de refeições do pessoal, se o reduzido número de empregados as não justificar.
CAPÍTULO VI — Das estalagens
Art. 96.º - 1. Estalagens são estabelecimentos situados fora de um centro urbano, instalados em edifício próprio, com zona verde envolvente, e oferecendo boas condições de conforto e comodidade.
As estalagens devem integrar-se tanto quanto possível nas características da respectiva região, designadamente pela sua arquitectura, estilo do mobiliário e serviço.
Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no artigo 68.º
A título excepcional, a Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a instalação de estalagens nos centros urbanos, desde que seja respeitado o disposto no n.º 1 quanto à área envolvente.
Art. 97.º - 1. Para uma estalagem ser classificada de quatro estrelas deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e das alíneas seguintes:
Recepção-portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Bar;
Todos os quartos com telefone interno e ligado à rede geral;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Coluna de serviço simplificada;
Cozinha, copa e despensa;
Zona de refeições, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal;
Garagem ou parque guardado com capacidade para um automóvel por cada quatro hóspedes.
Todos os quartos deverão ter casa de banho privativa, sendo 50 por cento deles com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Art. 98.º Para uma estalagem ser classificada de cinco estrelas deve satisfazer, além dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior e tabela anexa, mais os seguintes:
As instalações, equipamento, decoração e serviço deverão ser de nível elevado;
Deverá dispor de átrio, onde será instalada a recepção-portaria;
Todos os quartos devem ter casa de banho completa;
Nas zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes deverá existir ar condicionado.
CAPÍTULO VII — Dos motéis
SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 99.º - 1. Motéis são os estabelecimentos destinados a estadas normalmente curtas, situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas, constituídos por apartamentos independentes com entradas directas do exterior e com garagem ou parque de estacionamento privativos contíguos a cada apartamento.
Em qualquer caso, os respectivos edifícios não poderão exceder dois pisos, incluindo o rés-do-chão.
Art. 100.º Estes estabelecimentos situar-se-ão por forma que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 25 m do eixo das vias principais com eles confinantes, sem prejuízo da observância das determinações da Junta Autónoma de Estradas.
Art. 101.º - 1. Cada um dos apartamentos componentes de um motel deverá constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
Os apartamentos serão compostos, pelo menos, de um quarto com antecâmara e casa de banho simples.
Art. 102.º Os motéis deverão dispor de aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes.
Art. 103.º Na zona de serviço deverá existir:
Cozinha - copa e instalações frigoríficas adequadas;
Despensa para víveres e bebidas;
Dependências para o pessoal, constituídas por zona de refeições, vestiários e instalações sanitárias com chuveiros e retretes.
Art. 104.º Nestes estabelecimentos deverá haver durante vinte e quatro horas por dia:
Pessoal na recepção-portaria;
Um serviço ligeiro de refeições.
Art. 105.º No exterior destes estabelecimentos deverá indicar-se a inexistência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura, sem dificuldade, da estrada, mesmo de noite.
SECÇÃO II — Dos motéis de três estrelas
Art. 106.º Para um motel ser classificado de três estrelas deverá estar instalado em edifícios construídos com materiais de primeira qualidade e dispor de instalações e equipamento de bom nível, satisfazendo, além disso, aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 107.º Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deverá existir:
Recepção-portaria com cabina telefónica;
Zona de estar;
Bar;
Restaurante.
Art. 108.º Todos os apartamentos serão dotados de telefone com ligação interna e à rede geral.
SECÇÃO III — Dos motéis de duas estrelas
Art. 109.º Para um motel ser classificado de duas estrelas deverá oferecer boas condições de conforto, satisfazendo, além disso, aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 110.º - 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deverá existir:
Recepção-portaria com cabina telefónica e zona de estar anexa;
Restaurante.
Em todos os apartamentos deverá haver telefone ligado à portaria.
CAPÍTULO VIII — Dos hotéis-apartamentos
SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 111.º - 1. Hotéis-apartamentos são os estabelecimentos constituídos por um conjunto de apartamentos mobilados e independentes, instalado em edifício próprio, e explorados em regime hoteleiro.
Para este efeito, considerar-se-á exploração em regime hoteleiro a locação dos apartamentos dia a dia ou por períodos até um mês, acompanhada, pelo menos, da prestação de serviços de limpeza.
Para um estabelecimento ser classificado de hotel-apartamento deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 112.º - 1. Os apartamentos devem ser constituídos, no mínimo, pelas seguintes divisões: quarto de dormir, sala comum, casa de banho e pequena cozinha (kitchenette).
Deverão ainda estar dotados com mobiliário completo, louças, vidros, talheres, roupas de cama e banho, toalhas de mesa e guardanapos, panos de cozinha e demais utensílios de cozinha e limpeza em quantidade e qualidade adequadas à capacidade e categoria do estabelecimento.
Art. 113.º - 1. A capacidade de alojamento dos apartamentos será determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e pelo de camas convertíveis instaladas noutras divisões.
O número de lugares das camas convertíveis não poderá exceder 50 por cento dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
No caso de o apartamento dispor apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis poderá ser igual ao do quarto.
As camas convertíveis só poderão ser instaladas nos quartos de dormir ou nas salas comuns.
Art. 114.º - 1. Considera-se quarto de dormir a divisão exclusivamente destinada a este fim.
Nos quartos de dormir poderá instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama individual a área mínima de 6 m2 e a cada cama de casal a de 10 m2.
Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas será reduzida a 4 m2.
Só as camas individuais poderão ser instaladas em sistema de beliche.
Art. 115.º - 1. A sala comum, que funcionará como sala de estar e sala de refeições, deverá estar dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
Sem prejuízo do disposto na tabela anexa, a sala comum deverá ter uma área proporcionada à capacidade do apartamento.
A sala deverá ter janela ou sacada dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m2.
As janelas ou sacadas deverão ser dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
Art. 116.º - 1. A cozinha deverá estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armários para víveres e utensílios.
A cozinha poderá ser instalada na sala comum, se estiver equipada com um dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
Em qualquer caso, a cozinha deverá dispor de ventilação directa ou artificial.
Art. 117.º Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e a cozinha poderão estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
Art. 118.º - 1. Todos os apartamentos deverão dispor, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
Os apartamentos deverão ainda dispor de um sistema de eliminação de lixos ou, quando o não houver, deverá estar assegurada a sua recolha diária.
Art. 119.º - 1. Nos hotéis-apartamentos deverá sempre existir:
Recepção-portaria com telefone;
Restaurante.
Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção poderá ser comum a todos os blocos, devendo, porém, existir uma portaria em cada um deles.
Art. 120.º - 1. O restaurante constituirá um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência do restaurante quando, pela integração do hotel-apartamento num centro urbano, aquele se não justifique.
Art. 121.º Nestes estabelecimentos é proibido aos clientes:
Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quaisquer reparações;
Alojar maior número de pessoas que as correspondentes à capacidade máxima fixada para o apartamento;
Ceder, a qualquer título, o gozo do apartamento, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização escrita da empresa;
Destinar o apartamento para fim diferente daquele para que o haja locado;
Introduzir no apartamento substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
Utilizar, sem autorização escrita da empresa, aparelhos que aumentem sensìvelmente os consumos normais de água, electricidade e combustível.
SECÇÃO II — Dos hotéis-apartamentos de quatro estrelas
Art. 122.º - 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deverá estar instalado em edifício com boa localização e aspecto exterior, com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensilagem de muito boa qualidade.
Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Ascensor e monta-cargas;
Ar condicionado e aquecimento;
Telefone com ligação à rede geral em todos os apartamentos;
Casa de banho completa em cada apartamento.
Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples.
Art. 123.º Nestes estabelecimentos as áreas mínimas dos quartos de dormir correspondentes às camas a instalar são as seguintes:
Para cada cama individual, 7 m2;
Para cada cama de casal, 12 m2;
Para cada beliche, 5 m2.
SECÇÃO III — Dos hotéis-apartamentos de três estrelas
Art. 124.º - 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deverá estar instalado em edifício de boa construção, com mobiliário confortável e decoração de bom nível e equipamento e utensilagem de boa qualidade.
Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Ascensor;
Aquecimento;
Casa de banho simples em cada apartamento;
Telefone em cada apartamento, ligado à portaria.
Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples.
SECÇÃO IV — Dos hotéis-apartamentos de duas estrelas
Art. 125.º - 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deverá estar instalado em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensilagem de nível aceitável.
Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Ascensor;
Aquecimento;
Casa de banho simples em cada apartamento;
Telefone em cada piso, ligado à portaria.
Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO IX — Do serviço nos estabelecimentos hoteleiros
SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 126.º O nível e a qualidade do serviço nos estabelecimentos hoteleiros devem estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
Art. 127.º - 1. A recepção e a portaria, que devem situar-se no andar da entrada do estabelecimento, constituirão o centro de relação com os clientes, para efeitos administrativos, de assistência e de informação.
À recepção e à portaria competem, entre outras, as seguintes funções:
Receber e dar assistência aos clientes;
Proceder às reservas de alojamento;
Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
Atender as reclamações;
Emitir facturas e receber as respectivas importâncias;
Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos;
Encarregar-se do serviço de despertar.
O serviço de recepção e portaria deve funcionar permanentemente durante as vinte e quatro horas do dia.
Art. 128.º - 1. Os quartos e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes.
Nos hotéis e estalagens de cinco e quatro estrelas os quartos serão de novo arrumados ao fim da tarde e preparados para a noite.
Nestes estabelecimentos as roupas das camas e as toalhas serão substituídas diàriamente.
Nos demais estabelecimentos as roupas das camas e as toalhas deverão ser substituídas sempre que o hóspede mude e, em qualquer caso, pelo menos, duas vezes por semana.
Nos hotéis-apartamentos as roupas de mesa e de cozinha deverão ser mudadas, pelo menos, duas vezes por semana.
Art. 129.º - 1. A composição e qualidade das refeições deverá estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
Na preparação dos pratos deverão utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação, devendo a sua apresentação ser cuidada e estar de acordo com a classificação do estabelecimento.
Art. 130.º - 1. Nos estabelecimentos de cinco, quatro e três estrelas, que devam prestar serviço de primeiros almoços, haverá, pelo menos, duas variedades à escolha do cliente.
Os primeiros almoços deverão ser serviços no quarto quando o cliente o solicitar, sem que por isso possa haver lugar a qualquer encargo suplementar.
Art. 131.º O serviço de refeições terá lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.
Art. 132.º - 1. Em todos os estabelecimentos prestar-se-á gratuitamente um serviço de depósito de dinheiro, jóias ou objectos de valor que, para esse efeito, sejam entregues, contra recibo, pelos hóspedes.
O hoteleiro deverá dar conhecimento ao hóspede, por forma inequívoca, de que a empresa não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou objectos de valor que não sejam depositados pela forma estabelecida no número anterior.
Art. 133.º - 1. Os estabelecimentos deverão estar sempre habilitados a prestar um serviço de lavadaria e engomadoria.
Estes serviços poderão ser contratados com uma empresa especializada, embora, quando se destinem aos hóspedes, o estabelecimento seja responsável pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte e quatro, no caso de serviço urgente.
Art. 134.º - 1. Todo o pessoal de serviço vestirá uniforme adequado ao serviço que preste, devendo apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
O pessoal encarregado da preparação dos alimentos deverá ainda cobrir-se segundo a maneira tradicional.
Todo o pessoal deverá atender a clientela com a máxima cortesia e diligência.
SECÇÃO II — Do serviço nos hotéis
SUBSECÇÃO I — Hotéis de cinco e quatro estrelas
Art. 135.º A recepção e a portaria serão dotadas de pessoal habilitado e diferenciado para cada um dos serviços.
Art. 136.º - 1. A limpeza e arrumação dos quartos estarão a cargo de governantes de andar, com o auxílio de pessoal próprio, em número proporcionado à capacidade do estabelecimento.
O serviço de refeições e bebidas nos quartos estará a cargo do chefe de mesa, auxiliado pelo pessoal necessário à boa execução do serviço.
Durante a noite deverá existir um serviço permanente encarregado de atender as chamadas dos clientes, e bem assim de lhes servir nos quartos águas minerais ou quaisquer outras bebidas de preparação imediata.
Art. 137.º - 1. Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional e cozinha portuguesa.
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