Decreto n.º 61/70 — Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar

Tipo Decreto
Publicação 1970-02-24
Última atualização 1989-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 337

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1989-03-21, Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos

Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar

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2.

Em todo o caso, o estabelecimento deverá permitir aos clientes escolher entre, pelo menos, três variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce e queijo.

3.

O estabelecimento deverá ainda dispor de uma carta de vinhos de grande variedade, incluindo marcas nacionais e estrangeiras de reconhecido prestígio.

Art. 138.º - 1. O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa, assistido pelo pessoal necessário, tendo em atenção a capacidade do estabelecimento.
2.

O serviço de vinhos estará a cargo de um chefe de vinhos.

3.

Nestes estabelecimentos as refeições serão servidas usando uma mesa auxiliar.

Art. 139.º O serviço telefónico estará permanentemente assegurado por pessoal habilitado e suficiente para ser executado com rapidez e eficiência.
Art. 140.º Os chefes da recepção, da portaria, de mesa e de vinhos e as telefonistas deverão falar, além da língua portuguesa, o inglês e o francês.
SUBSECÇÃO II — Hotéis de três estrelas
Art. 141.º É aplicável a estes estabelecimentos o disposto na subsecção anterior, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 142.º O serviço de recepção-portaria será dotado de pessoal habilitado.
Art. 143.º - 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, quando não haja pessoal especialmente destinado para o efeito, poderá ser prestado pelo pessoal da sala de refeições.
2.

Durante a noite o serviço dos quartos poderá ser assegurado apenas por um empregado.

Art. 144.º - 1. Nestes estabelecimentos a ementa deverá permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce e queijo.
2.

A carta de vinhos será variada, incluindo marcas nacionais de reconhecido prestígio.

Art. 145.º Os chefes da recepção, da portaria e de mesa e as telefonistas deverão falar, além da língua portuguesa, o inglês ou o francês.
SUBSECÇÃO III — Hotéis de duas e uma estrela
Art. 146.º O serviço de recepção-portaria será dotado de pessoal habilitado.
Art. 147.º - 1. A limpeza e arrumação dos quartos estarão a cargo de governantes de andar, com o auxílio de pessoal próprio, em número proporcionado à capacidade do estabelecimento.
2.

O serviço de refeições e bebidas nos quartos deverá estar assegurado.

3.

Durante a noite o serviço de quartos será assegurado apenas por um empregado.

Art. 148.º - 1. Nestes estabelecimentos o serviço de refeições será assegurado por um chefe de mesa, auxiliado pelo pessoal necessário.
2.

A ementa deverá permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce ou queijo.

Art. 149.º O serviço telefónico estará permanentemente assegurado, podendo sê-lo por pessoal da portaria.

SECÇÃO III — Do serviço nos restantes estabelecimentos hoteleiros

Art. 150. Aplicar-se-á ao serviço nas estalagens o disposto para os hotéis de três estrelas, com as adaptações decorrentes das características e capacidade destes estabelecimentos.
Art. 151.º Nos restantes estabelecimentos hoteleiros o serviço deverá satisfazer aos requisitos gerais.

CAPÍTULO X — Dos estabelecimentos similares dos hoteleiros

SECÇÃO I — Disposições comuns a todos os estabelecimentos

Art. 152.º - 1. Todos os estabelecimentos similares deverão dispor de:
a)

Água corrente;

b)

Electricidade;

c)

Zonas destinadas aos clientes em conformidade com as actividades a que se destinam;

d)

Telefone para uso dos clientes;

e)

Instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação de sexos;

f)

Escada de serviço ou monta-pratos quando as instalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;

g)

Cozinha-copa ou cozinha e copa, com área e compartimentação adequadas à capacidade e actividades do estabelecimento;

h)

Instalações frigoríficas para conservação, refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a classificação e capacidade do estabelecimento;

i)

Instalações sanitárias para o pessoal.

2.

A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar o telefone quando, pela localização do estabelecimento, se mostre impossível ou excessivamente onerosa a sua colocação.

3.

Nos estabelecimentos de terceira as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.

4.

Nos estabelecimentos de bebidas a cozinha-copa poderá constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade e as características do estabelecimento o permitirem.

5.

Pode admitir-se a existência de instalações destinadas à preparação dos alimentos na sala de refeições, desde que a qualidade da solução adoptada o permita.

Art. 153.º - 1. As instalações sanitárias terão ventilação directa ou artificial, com continua renovação de ar.
2.

Estas instalações deverão, tanto quanto possível, ser localizadas de forma a não darem directamente para as salas de utilização dos clientes.

3.

As instalações sanitárias deverão estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.

4.

As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais de fácil limpeza.

Art. 154.º - 1. Quando se exija ar condicionado ou aquecimento, as respectivas instalações deverão permitir a sua regulação separada para as diversas dependências de utilização dos clientes.
2.

O aquecimento e o ar condicionado deverão funcionar sempre que as condições climatéricas o requeiram, de modo a manter-se sempre uma temperatura ambiente adequada.

3.

A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado, se, pela localização do estabelecimento e período de exploração, tais requisitos se mostrarem desnecessários.

Art. 155.º A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos efectuar-se-á de modo que se eliminem ruídos e vibrações, devendo utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
Art. 156.º Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário e demais pertences deverão ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
Art. 157.º Em todos os estabelecimentos similares deverá cuidar-se do seu aspecto higiénico e da qualidade dos serviços prestados, de harmonia com a sua classificação, tendo em especial atenção o seguinte:
a)

A preparação dos alimentos e bebidas, utilizando produtos em perfeito estado de conservação;

b)

A adequada apresentação dos pratos e travessas;

c)

O trato amável dos clientes, atendendo-os com rapidez e eficiência;

d)

O perfeito funcionamento e limpeza das instalações sanitárias.

Art. 158.º - 1. Os estabelecimentos deverão dispor do pessoal necessário à boa execução do serviço, de acordo com a classificação, capacidade e características do estabelecimento.
2.

Aplicar-se-á ao pessoal destes estabelecimentos o disposto no artigo 134.º

SECÇÃO II — Dos restaurantes

Art. 159.º - 1. Os restaurantes serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª
2.

Independentemente da sua categoria, os restaurantes poderão ainda ser classificados de típicos.

Art. 160.º - 1. Nos restaurantes que assumam formas não tradicionais, tais como o snack-bar, o self-service ou o restaurante automático, os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria, e o serviço serão adaptados de acordo com as características especificas deste tipo de estabelecimentos.
2.

Estes estabelecimentos serão classificados apenas em três categorias: 1.ª 2.ª e 3.ª

SUBSECÇÃO I — Dos restaurantes de luxo
Art. 161.º - 1. Para um restaurante ser classificado de luxo deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
2.

Na zona destinada aos clientes deverá existir:

a)

Entrada para os clientes independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;

b)

Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;

c)

Vestiário localizado próximo da entrada;

d)

Átrio ou sala de espera com serviço de bar;

e)

Telefone com cabina isolada;

f)

Sala de refeições cuja capacidade deverá ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;

g)

Ar condicionado e aquecimento;

h)

Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.

3.

Na zona de serviço deverá existir:

a)

Entrada de serviço;

b)

Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria;

c)

Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;

d)

Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;

e)

Vestiário para o pessoal.

4.

A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados, devendo, para o efeito, o estabelecimento dispor de um completo equipamento auxiliar de mesa.

5.

No caso de o estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º

Art. 162.º - 1. Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional e cozinha portuguesa, atendendo-se, em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 174.º
2.

Do mesmo modo deverá dispor de grande variedade de vinhos de marcas nacionais de reconhecido prestígio.

Art. 163.º - 1. O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa e efectuar-se-á usando mesa auxiliar.
2.

O serviço de vinhos estará a cargo de um chefe de vinhos.

3.

O chefe de mesa e o chefe de vinhos deverão falar, além do português, o francês e o inglês.

SUBSECÇÃO II — Dos restaurantes de 1.ª
Art. 164.º - 1. Para um restaurante ser classificado de 1.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
2.

Na zona destinada aos clientes deverá existir:

a)

Entrada para os clientes independente da entrada de serviço;

b)

Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situarem em dois ou mais pavimentos;

c)

Vestiário localizado próximo da entrada;

d)

Sala de refeições, cuja capacidade deverá ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente de harmonia com a classificação do estabelecimento;

e)

Aquecimento;

f)

Aparelhagem adequada ao arrefecimento do ambiente;

g)

Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente quente e fria.

3.

Na zona de serviço deverá existir

a)

Entrada de serviço;

b)

Cozinha com maquinaria adequada;

c)

Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento relativamente às zonas destinadas aos clientes;

d)

Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;

e)

Vestiário para o pessoal.

4.

A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa qualidade, devendo o estabelecimento dispor de equipamento auxiliar de mesa.

5.

Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Art. 165.º - 1. Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes pratos de cozinha internacional e portuguesa, atendendo-se, em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 174.º
2.

Haverá ainda vinhos de marcas nacionais de reconhecido prestígio.

Art. 166.º - 1. O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa.
2.

O chefe de mesa deverá falar, além do português, o francês ou o inglês.

SUBSECÇÃO III — Dos restaurantes de 2.ª
Art. 167.º - 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
2.

Na zona destinada aos clientes deverá existir:

a)

Entrada para os clientes;

b)

Vestiário localizado próximo da entrada;

c)

Sala de refeições, cuja capacidade deverá ser definida pela sua área;

d)

Aquecimento;

e)

Aparelhagem adequada ao arrefecimento do ambiente.

3.

Na zona de serviço deverá existir:

a)

Entrada de serviço;

b)

Cozinha e copa;

c)

Vestiário para o pessoal.

4.

O equipamento deverá ser de qualidade aceitável.

5.

Quando as condições do local onde está instalado o estabelecimento o não permitam, poderá dispensar-se a existência da entrada de serviço, devendo, neste caso, os fornecimentos fazer-se fora das horas em que o estabelecimento está aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.

Art. 168.º - 1. Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes pratos de cozinha portuguesa, atendendo-se, em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 174.º
2.

Haverá ainda vinhos de marcas nacionais.

SUBSECÇÃO IV — Dos restaurantes de 3.ª
Art. 169.º - 1. Para um restaurante ser classificado de 3.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos dos estabelecimentos similares.
2.

O equipamento, ainda que simples, deverá apresentar-se em bom estado de conservação.

3.

No serviço de mesa deverão observar-se, pelo menos, as regras fixadas nos termos do artigo 174.º

SUBSECÇÃO V — Dos restaurantes típicos
Art. 170.º - 1. Podem ser classificados como restaurantes típicos os que, pela sua cozinha, mobiliário, decoração e, eventualmente, pela exibição de folclore, reconstituam um ambiente característico de um país ou de uma região.
2.

Os empregados destes estabelecimentos poderão usar trajes próprios do País ou da região.

Art. 171.º - 1. A classificação prevista no artigo anterior será atribuída a requerimento do interessado.
2.

A Direcção-Geral do Turismo poderá, oficiosamente, retirar, a qualquer tempo, esta classificação, desde que deixem de verificar-se os pressupostos que a determinam.

SUBSECÇÃO VI — Das refeições nos restaurantes
Art. 172.º - 1. Em todos os restaurantes será obrigatòriamente afixada, em local bem visível e que permita uma fácil leitura do exterior, a lista do dia, com os respectivos preços, e ainda, de forma salientada, a composição e preço da refeição completa e da ementa turística.
2.

A lista do dia incluirá todos os pratos que o estabelecimento esteja apto a servir no dia a que a lista respeitar.

3.

Da lista constará o nome e a classificação do estabelecimento e indicar-se-ão os impostos e taxas que incidam sobre os preços e devam ser cobrados ao cliente, excepto quando incluídos no preço aprovado.

4.

Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª a lista será escrita, pelo menos, em português, inglês e francês.

Art. 173.º - 1. No interior dos restaurantes haverá ao dispor dos clientes uma lista do dia, elaborada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
2.

Nos restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª haverá ainda uma carta de vinhos, com a indicação das marcas existentes e respectivos preços.

3.

Na carta de vinhos indicar-se-ão ainda as águas minerais, cervejas, refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.

4.

Será obrigatória a apresentação ao cliente da lista do dia, bem como da carta de vinhos, no momento em que este se dispõe a utilizar os serviços do estabelecimento.

5.

O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 160.º, que pelas suas características o não permitam.

Art. 174.º A composição mínima da lista do dia nas várias categorias de restaurantes será fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Art. 175.º - 1. Sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, os restaurantes, qualquer que seja a sua categoria, poderão oferecer, a preço fixo, um serviço de refeição denominado «refeição completa».
2.

A refeição completa será composta de pratos constantes da lista do dia e incluirá, obrigatoriamente, pão (80 g) e vinho corrente, tinto ou branco (3 dl).

Art. 176.º - 1. Em todos os restaurantes é obrigatória a prática de um serviço de refeição denominado «ementa turística».
2.

Por ementa turística entende-se a refeição composta de sopa ou acepipes, um prato de ovos, peixe ou carne e uma sobremesa (queijo, doce, fruta ou gelado) em qualidade e quantidade iguais às do serviço à lista, incluindo pão (80 g) e vinho corrente, tinto ou branco (3 dl).

3.

A composição da ementa turística será escolhida pelo cliente, tendo em atenção o disposto no número anterior, de entre os pratos constantes da lista do dia.

4.

Quando além do número mínimo de pratos que compõem a lista do dia existam outros que pelas suas características especiais tenham um preço incompatível com a inclusão na ementa turística, estes pratos deverão ser devidamente assinalados e indicado o adicional devido para poderem ser nela incluídos.

5.

O preço da ementa turística inclui todos os impostos e taxas devidos e o seu limite máximo será fixado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo para cada categoria.

Art. 177.º A obrigatoriedade da ementa turística poderá ser dispensada, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, em relação a algum ou alguns dos tipos de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 160.º, que pelas suas características não permitam a sua prática.

SECÇÃO III — Dos estabelecimentos de bebidas

Art. 178.º - 1. Os estabelecimentos deste grupo serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª
2.

As instalações destes estabelecimentos deverão estar adaptadas aos serviços específicos que prestem, designadamente como cafés, cervejarias, casas de chá ou bares, e obedecerão ao disposto nos artigos seguintes.

Art. 179.º - 1. Para um estabelecimento de bebidas ser classificado de luxo deverá ter decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados e obedecer aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes.
2.

Na zona destinada aos clientes deverá existir:

a)

Entrada para os clientes independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;

b)

Vestiário localizado próximo da entrada;

c)

Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;

d)

Telefone com cabina isolada;

e)

Ar condicionado e aquecimento;

f)

Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.

3.

Na zona de serviço deverá existir:

a)

Entrada de serviço;

b)

Cozinha-copa adequada às características da exploração, dispondo de maquinaria moderna e eficiente;

c)

Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;

d)

Vestiário para o pessoal.

4.

A comunicação da zona de serviço com a sala destinada aos clientes deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento relativamente à zona dos clientes.

5.

No caso de o estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º

Art. 180.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª deverá ter decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável e satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
2.

Na zona destinada aos clientes deverá existir:

a)

Entrada para os clientes;

b)

Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;

c)

Aquecimento;

d)

Aparelhagem adequada para arrefecimento do ambiente;

e)

Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente.

3.

Na zona de serviço deverá existir:

a)

Entrada de serviço;

b)

Cozinha-copa;

c)

Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;

d)

Vestiário para o pessoal.

4.

Nos bares deverá existir vestiário, localizado próximo da entrada.

5.

Quando as condições do local onde está instalado o estabelecimento o não permitam, poderá dispensar-se a existência da entrada de serviço, devendo, neste caso, os fornecimentos fazer-se fora das horas em que o estabelecimento está aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.

6.

Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Art. 181.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª deverá possuir equipamento de qualidade aceitável e obedecer aos requisites mínimos constantes das alíneas seguintes:
a)

Aparelhagem adequada para arrefecimento do ambiente;

b)

Cozinha-copa;

c)

Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;

d)

Vestiário para o pessoal.

2.

Nos bares deverá existir vestiário, localizado próximo da entrada.

Art. 182.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 3.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos dos estabelecimentos similares.
2.

O equipamento, ainda que simples, deverá apresentar-se em bom estado de conservação.

SECÇÃO IV — Das salas de dança

Art. 183.º Os estabelecimentos deste grupo serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª e 2.ª
Art. 184.º - 1. Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a salas de espectáculos e independentemente do tipo de exploração adoptado, os estabelecimentos deste grupo devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a)

Entrada com visibilidade restrita para o interior;

b)

Vestíbulo;

c)

Vestiário localizado próximo da entrada;

d)

Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;

e)

Zona ou zonas para dançar;

f)

Cozinha e copa, organizadas de acordo com a exploração que se pretende;

g)

Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;

h)

Vestiário para o pessoal.

2.

A comunicação da zona de serviço com a sala destinada aos clientes deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter e necessário isolamento relativamente à zona destinada aos clientes.

3.

No caso de o estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º

Art. 185.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de luxo deverá satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
a)

Telefone com cabina isolada;

b)

Ar condicionado e aquecimento;

c)

Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.

2.

A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.

Art. 186.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª deverá satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
a)

Telefone com cabina isolada;

b)

Ar condicionado e aquecimento;

c)

Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente quente e fria.

2.

A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.

Art. 187.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª deverá satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
a)

Aquecimento;

b)

Aparelhagem adequada ao arrefecimento do ambiente.

2.

A decoração e equipamento deverão ser de qualidade aceitável.

CAPÍTULO XI — Das vistorias e abertura dos estabelecimentos

Art. 188.º - 1. Quem pretender iniciar a exploração de um estabelecimento hoteleiro ou similar deverá requerer à Direcção-Geral do Turismo a respectiva vistoria.
2.

Ao mesmo tempo deve requerer a aprovação da denominação do estabelecimento e das respectivas tabelas de preços, sob pena de se considerar não requerida a vistoria.

Art. 189.º - 1. A vistoria será realizada no prazo de vinte dias, contado da entrada do requerimento nos serviços, devendo a decisão dela resultante ser comunicada ao interessado nos dez dias seguintes à sua realização.
2.

Se nos prazos previstos no número anterior não tiver sido realizada a vistoria ou feita a comunicação, poderá o estabelecimento iniciar a sua exploração com a classificação provisória que lhe tiver sido atribuída aquando da aprovação do respectivo projecto.

3.

No momento da vistoria será entregue ao interessado um certificado, do qual conste a identificação do estabelecimento e a data da vistoria, e que servirá apenas para comprovar a data em que foi efectuada.

Art. 190.º - 1. Da vistoria será elaborado um relatório, do qual devem constar informação acerca da conformidade do estabelecimento com e projecto aprovado, a proposta de classificação e demais elementos necessários à aprovação da denominação e das tabelas de preços.
2.

No caso de ser autorizada a abertura do estabelecimento, da comunicação ao interessado deve constar, além desta autorização, a decisão sobre a classificação e a denominação do estabelecimento.

3.

Ao mesmo tempo será remetida a tabela dos preços aprovada, sem prejuízo das regras sobre a aprovação tácita.

4.

No caso de não ser autorizada a abertura do estabelecimento, devem ser comunicados ao interessado os fundamentos da recusa.

Art. 191.º - 1. Decorrido um ano, a contar da data em que for comunicada ao interessado a classificação provisória, será efectuada nova vistoria, para atribuição da classificação definitiva.
2.

Esta vistoria será efectuada no prazo de sessenta dias e o seu resultado comunicado ao interessado no prazo de um mês.

3.

Se nos prazos previstos no número anterior não tiver sido realizada a vistoria ou feita a comunicação, a classificação provisòriamente atribuída considerar-se-á definitiva.

Art. 192.º Nenhum estabelecimento hoteleiro ou similar de interesse para o turismo poderá iniciar a sua exploração sem ter obtido a aprovação da respectiva denominação e das tabelas de preços.
Art. 193.º - 1. Requerida a aprovação da denominação, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, contado da entrada do requerimento nos serviços.
2.

Entende-se tàcitamente aprovada a denominação acerca da qual não houver decisão neste prazo, salvo se contrariar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e nos artigos 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49399.

Art. 194.º Não poderão ser aprovadas denominações iguais às de outros estabelecimentos hoteleiros eu similares existentes no mesmo concelho eu por tal forma semelhante que possam induzir em erro.
Art. 195.º Quando o interessado requerer a vistoria para reclassificação do estabelecimento, observar-se-á, com necessárias adaptações, o disposto neste capítulo.
Art. 196.º - 1. As vistorias para a abertura e reclassificação dos estabelecimentos serão realizadas por funcionários da Direcção-Geral do Turismo ou das delegações da Secretaria de Estado e por um delegado do respectivo grémio.
2.

No caso de falta de comparência do delegado do grémio, se este tiver sido convocado, a vistoria realizar-se-á do mesmo modo.

CAPÍTULO XII — Dos preços nos estabelecimentos hoteleiros e similares

Art. 197.º - 1. Para efeito de aprovação dos preços nos estabelecimentos hoteleiros e similares, devem os interessados apresentar na Direcção-Geral do Turismo, em impresso normalizado, a proposta dos preços que pretendem praticar.
2.

A proposta deverá ser apresentada em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com a data da entrada, para servir de recibo.

3.

Os preços aprovados constarão de impresso normalizado, devidamente autenticado pela Direcção-Geral do Turismo, o qual será remetido ao interessado por carta registada com aviso de recepção eu entregue mediante recibo.

Art. 198.º - 1. Entendem-se tàcitamente aprovados os preços acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de trinta dias, contado da data da entrada nos serviços da respectiva proposta.
2.

Nos casos de aprovação tácita, se os preços propostos excederem os limites máximos fixados, quando os houver, considerar-se-ão reduzidos àqueles máximos.

Art. 199.º - 1. Quando os preços propostos não mereçam aprovação, a Direcção-Geral do Turismo poderá desde logo fixá-los oficiosamente ou convidar o interessado a apresentar novos preços.
2.

No caso de os novos preços propostos também não merecerem a aprovação, a Direcção-Geral do Turismo deverá fixá-los oficiosamente.

Art. 200.º - 1. Em relação aos alimentos sujeitos a flutuações de preço muito amplas, conforme as épocas do ano, poderão ser propostos e fixados preços variáveis entre limites máximos e mínimos.
2.

Neste caso, os empresários deverão praticar em cada época, dentro desses limites e tendo em atenção os preços de custo e as margens comerciais habituais em estabelecimentos com a mesma classificação, o preço correspondente.

3.

A prática de preços em contravenção do disposto no número anterior será considerada, para todos os efeitos legais, prática de preços não aprovados.

Art. 201.º - 1. Salvo o disposto nos artigos 202.º e 203.º, os estabelecimentos hoteleiros que pretendam alterar os preços neles praticados deverão apresentar a respectiva proposta até 31 de Maio de cada ano, para produzir efeitos no ano imediato.
2.

Não valerão para qualquer efeito as propostas de preços apresentadas depois da data referida no número anterior.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, podendo, porém, as propostas de alteração ser apresentadas até 31 de Outubro.

4.

O que no presente artigo se estabelece não impede a proposta, a todo e tempo, de preços correspondentes a novos bens e serviços.

Art. 202.º - 1. Sempre que a classificação de um estabelecimento seja alterada, deverão ser apresentadas pelo interessado novas tabelas, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da respectiva comunicação.
2.

No prazo de três dias, a contar da fixação dos novos preços, deverá o empresário devolver as tabelas anteriores.

3.

Até à data em que se considerem fixadas as novas tabelas, o empresário será admitido a praticar os preços das tabelas anteriores.

Art. 203.º No caso dos estabelecimentos a que se refere o artigo 4.º, as propostas de preços deverão ser apresentadas para aprovação no prazo de quinze dias a seguir à comunicação da classificação.
Art. 204.º - 1. Em todas as salas de dança ou estabelecimentos similares com espectáculo poderá ser autorizada a prática do consumo mínimo obrigatório.
2.

Para este efeito, o interessado deverá apresentar na Direcção-Geral do Turismo o respectivo pedido, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do consumo, o serviço a que dá direito e as características e cartaz do espectáculo, quando o houver.

3.

O pedido poderá ser apresentado em qualquer época do ano, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 197.º

Art. 205.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo fixará o preço do consumo mínimo obrigatório, tendo em atenção a classificação do estabelecimento, o serviço oferecido e o nível do espectáculo, quando o houver.
2.

Entendem-se tàcitamente fixados os consumos mínimos obrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de quinze dias, contado da data da entrada do respectivo pedido nos serviços.

Art. 206.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem, rever oficiosamente o consumo mínimo obrigatório fixado.
2.

O consumo mínimo, fixado nos termos do número anterior, entrará em vigor no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.

Art. 207.º Não poderão ser praticados nos estabelecimentos preços superiores aos legalmente fixados, nem vendidos quaisquer bens ou serviços cujos preços não tenham sido aprovados ou fixados pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 208.º - 1. Nos estabelecimentos hoteleiros devem afixar-se em todos os quartos, em lugar bem visível, tabelas normalizadas, das quais constem a denominação e a classificação do estabelecimento e os preços do aposento, das refeições e da pensão completa.
2.

Nestes estabelecimentos as cartas a apresentar aos clientes nas salas de refeições deverão conter sempre o preço da refeição.

3.

Nos estabelecimentos de bebidas e salas de dança deverão existir cartas de preços, em locais bem visíveis, que reproduzirão as tabelas aprovadas e serão postas sempre à disposição dos clientes.

4.

Nos estabelecimentos em que o consumo mínimo obrigatório seja autorizado, o preço deste deve ser afixado à entrada e no interior, em lugar bem visível, com a indicação das taxas e impostos que sobre ele incidam e devam ser cobrados dos clientes.

Art. 209.º Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 49399, a Direcção-Geral do Turismo comunicará às câmaras municipais os preços médios aprovados na mesma região para os estabelecimentos de interesse para o turismo.

CAPÍTULO XIII — Da disciplina e funcionamento

SECÇÃO I — Disposições comuns aos estabelecimentos hoteleiros e similares

Art. 210.º - 1. Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar os estabelecimentos hoteleiros similares de interesse para o turismo.
2.

Para este efeito, aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, a todo o momento, a entrada nos estabelecimentos e suas dependências, devendo ainda ser postos ao seu dispor todos os elementos por eles solicitados.

Art. 211.º - 1. Em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa normalizada com a classificação do estabelecimento, conforme modelo a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2.

No prazo de quinze dias, a contar da data em que o estabelecimento for classificado ou se verificar qualquer alteração da sua classificação, deve o empresário satisfazer ao disposto no número anterior.

Art. 212.º - 1. Os estabelecimentos não poderão usar classificação diferente da que lhe tenha sido atribuída, nem aludir por qualquer forma à classificação anterior.
2.

Na publicidade, correspondência, facturas ou qualquer outra forma de referência aos estabelecimentos deverá claramente indicar-se, por forma completa e inequívoca, a sua classificação.

Art. 213.º - 1. Os estabelecimentos de interesse para o turismo, quando não estejam abertos ao público durante todo o ano, deverão comunica à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Maio de cada ano, o período do seu funcionamento para o ano seguinte.
2.

Será dispensada a comunicação prevista no n.º 1, desde que não se verifique alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior.

3.

Na falta de comunicação tempestiva é obrigatório o funcionamento do estabelecimento durante todo o ano.

Art. 214.º - 1. Em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares existirá um livro de reclamações, que será obrigatòriamente facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação.
2.

O livro, do modelo a aprovar pela Direcção-Geral do Turismo, deverá ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo chefe da repartição competente, com as folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo estas assinaturas e rubricas ser de chancela.

3.

Das reclamações nele exaradas deverão os empresários, no prazo de quarenta e oito horas, enviar cópia integral à Direcção-Geral do Turismo ou apresentar o próprio livro na mesma Direcção-Geral ou nas delegações da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

4.

Neste último caso, os serviços deverão nele exarar menção de que a reclamação lhes foi presente.

5.

Quando o reclamante o não fizer, deve o empresário fazer constar no lugar próprio do livro de reclamações, o nome e morada daquele.

6.

Em todos os estabelecimentos deverá afixar-se, em local bem visível, a indicação da existência de um livro de reclamações ao dispor dos clientes.

Art. 215.º - 1. Em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares deverá haver um responsável, a quem caberá zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento, trato amável da clientela, rapidez e eficiência do serviço e demais disposições legais aplicáveis.
2.

Nos hotéis e hotéis-apartamentos e nas estalagens com mais de trinta quartos o lugar de responsável será exercido por um director.

Art. 216.º - 1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares serão considerados como públicos, não sendo permitida qualquer prática discriminatória injustificada que limite o seu livre acesso.
2.

Consideram-se motivos justificados de proibição do acesso ou permanência nos estabelecimentos os seguintes:

a)

A falta de propósito de adquirir ou consumir os bens ou serviços que constituam objecto da actividade do estabelecimento;

b)

A embriaguez;

c)

A inobservância das normas usuais de higiene, moralidade, convivência e ordem pública.

3.

Poderão ainda as empresas proibir o acesso às pessoas que se façam acompanhar de animais.

Art. 217.º Não é permitida a venda ambulante nos estabelecimentos, salvo quanto aos produtos que constituam objecto do seu comércio e quando feita pelas próprias empresas.
Art. 218.º Nos estabelecimentos similares não poderão ser consumidas comidas ou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabelecimento, salvo se o empresário o autorizar.
Art. 219.º Os clientes devem observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, bem como as normas privativas dos estabelecimentos, que não contrariem as disposições legais.
Art. 220.º A inobservância pelos clientes dos deveres que lhe são impostos nos termos deste Regulamento atribuirá ao empresário o direito de resolver os respectivos contratos ou de proibir o acesso ou a permanência dos clientes nos estabelecimentos.
Art. 221.º - 1. Das importâncias pagas pelos clientes serão obrigatòriamente passadas facturas, das quais constarão, discriminadamente, os serviços prestados e o respectivo preço.
2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de bebidas, nos quais só serão passadas facturas quando o cliente o solicite.

Art. 222.º - 1. Quando um estabelecimento deva ser desclassificado, sê-lo-á baixando de categoria dentro do seu grupo.
2.

No caso de o estabelecimento hoteleiro não corresponder sequer às exigências mínimas do seu grupo, a desclassificação processar-se-á pela seguinte forma:

a)

Sendo hotel ou estalagem, será classificado de pensão;

b)

Sendo pensão, motel ou hotel-apartamento, será declarado sem interesse para o turismo.

3.

Tratando-se de estabelecimento similar, quando este não corresponda sequer às exigências mínimas do seu grupo, será declarado sem interesse para o turismo.

SECÇÃO II — Da disciplina e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros

Art. 223.º - 1. O cliente alojado num estabelecimento hoteleiro tem direito à utilização do quarto e suas instalações privativas ou do apartamento e ainda a usufruir as instalações comuns do estabelecimento, não podendo ser-lhe cobrado algum suplemento de preço por esta utilização.
2.

Para este efeito, consideram-se instalações comuns as seguintes:

a)

Piscinas, praias, jardins e parques infantis;

b)

O equipamento próprio destas instalações;

c)

Os parques privativos de estacionamento.

3.

Quando se trate de hotéis-apartamentos, no preço do alojamento considerar-se-ão ainda incluídos os seguintes serviços:

a)

O fornecimento de água e electricidade;

b)

O fornecimento de combustível para a cozinha, esquentador e aquecimento, se for caso disso;

c)

A limpeza diária do apartamento;

d)

A recolha diária do lixo, se for caso disso.

4.

Pelos serviços ou instalações não compreendidos nos números anteriores poderão os estabelecimentos cobrar preços suplementares.

Art. 224.º - 1. Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por aposento o serviço que consiste na locação de um quarto e suas instalações privativas por um período máximo de vinte e quatro horas, o qual termina sempre, salvo convenção em contrário, às 12 horas de cada dia.
2.

A ocupação de um quarto por tempo inferior a 12 horas não poderá, no entanto, ser considerada, em qualquer caso, superior a um período de locação.

Art. 225.º - 1. Quando o cliente não deixe o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entender-se-á, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior, que prolonga a sua estada por mais um dia.
2.

Quando, tendo anunciado a sua partida ou tendo-se esgotado o prazo convencionado de estada, o cliente pretender prolongar a sua permanência no estabelecimento, o hoteleiro poderá não aceitar a continuação da hospedagem, se se tiver comprometido com outro cliente.

Art. 226.º - 1. No caso de o cliente ocupar um quarto duplo, por não existir quarto individual disponível, não poderá ser-lhe cobrado preço superior ao do quarto ocupado, deduzido de 30 por cento.
2.

Logo que haja quarto individual disponível, pode o hoteleiro convidar o cliente a ocupá-lo.

3.

Se o cliente o não quiser fazer, pode o hoteleiro, a partir dessa data, cobrar integralmente o preço do quarto duplo.

Art. 227.º - 1. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por pensão completa o serviço complexo, que consiste na locação de um quarto nas condições do artigo 224.º e na prestação de primeiro almoço, almoço e jantar.
2.

Nenhum estabelecimento poderá exigir dos seus clientes que sujeitem a sua estada ao regime de pensão completa.

3.

Os clientes podem, no entanto, exigir a prática do serviço de pensão completa, desde que permaneçam no estabelecimento, pelo menos, o período de tempo correspondente a dois dias de hospedagem.

4.

Para este efeito, entende-se por dia de hospedagem o período contínuo de tempo necessário para serem prestados ao cliente os serviços de aposento, primeiro almoço, almoço e jantar.

5.

O período de tempo referido no número anterior conta-se a partir da prestação do primeiro dos serviços nele, previstos, qualquer que ele seja.

Art. 228.º - 1. O cliente só terá direito à prática da pensão completa desde o inicio da sua permanência, se optar por esta modalidade no momento da sua admissão no estabelecimento.
2.

Quando o não fizer, só terá direito á prática da pensão completa a partir do momento em que declare optar por esta modalidade.

3.

Salvo convenção em contrário, o cliente que opte pelo regime de pensão completa fica obrigado ao pagamento do respectivo preço, ainda que deixe de utilizar, ocasionalmente, algum dos serviços nele compreendidos.

CAPÍTULO XIV — Do registo

Art. 229.º - 1. O registo dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo deverá conter os seguintes elementos:
a)

Denominação do estabelecimento;

b)

Sua localização, com indicação do concelho, localidade e freguesia, rua ou estrada, número de polícia, se o houver, e quaisquer outras indicações necessárias à perfeita localização do estabelecimento;

c)

Empresa proprietária do estabelecimento e a sua forma jurídica;

d)

Empresa exploradora do estabelecimento e a sua forma jurídica;

e)

Identidade dos directores ou gerentes da empresa exploradora;

f)

Identidade do responsável pelo estabelecimento.

2.

Além destes elementos, pode, a qualquer tempo, a Direcção-Geral do Turismo solicitar às empresas exploradoras quaisquer outros que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.

3.

A Direcção-Geral do Turismo, quando conceder a autorização de abertura de um estabelecimento, procederá oficiosamente ao seu registo.

4.

Os elementos ou documentos solicitados aos interessados devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo no prazo por ela fixado ou, não o havendo, no prazo de trinta dias.

5.

O prazo só começará, porém, a correr decorridos cinco dias sobre a data da solicitação.

6.

Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo se se mostrar haver motivos atendíveis para o fazer.

Art. 230.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.
Art. 231.º As empresas exploradoras dos estabelecimentos já abertos ao público à data da entrada em vigor deste Regulamento devem fornecer à Direcção-Geral do Turismo os elementos necessários para o registo referido no artigo 229.º no prazo de sessenta dias, a contar daquela data.
Art. 232.º As empresas exploradoras devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 229.º no prazo de trinta dias, a contar da data em que tenha lugar essa alteração, mesmo quando esta dependa de autorização prévia.
Art. 233.º - 1. Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da empresa proprietária ou exploradora do estabelecimento e de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.
2.

Do requerimento deverá sempre constar os fins a que se destinam as certidões, que não poderão ser usadas para efeitos diferentes dos requeridos.

CAPÍTULO XV — Das infracções e sua sanção

Art. 234.º Compete à Direcção-Geral do Turismo organizar os processos relativos às infracções ao disposto no Decreto-Lei n.º 49399 e suas disposições regulamentares.
Art. 235.º - 1. A multa aplicada será notificada ao infractor para pagamento voluntário, o qual poderá ser efectuado no prazo de dez dias, a contar da notificação, na, repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal da situação do estabelecimento.
2.

Para este efeito, a Direcção-Geral do Turismo passará as respectivas guias, remetendo-as à repartição de finanças competente.

3.

Devolvidas as guias por falta de pagamento, será o processo remetido aos tribunais fiscais para execução, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 236.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 38.º será punida com multa de 1000$00 a 15000$00.
Art. 237.º As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 154.º serão punidas com multa de 1000$00 a 15000$00.
Art. 238.º A infracção ao disposto no artigo 44.º será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.
Art. 239.º - 1. As infracções ao disposto nos artigos 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49399 e no artigo 93.º deste Regulamento serão punidas com a multa de 1000$00 a 15000$00.
2.

O uso de denominação do estabelecimento que não tenha sido aprovada será punida com a multa de 2000$00.

Art. 240.º A infracção ao disposto no artigo 104.º será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.
Art. 241.º A infracção ao disposto no artigo 105.º será punida com a multa de 1000$00.
Art. 242.º As infracções ao disposto no artigo 134.º e no n.º 2 do artigo 158.º serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 243.º A infracção ao disposto no artigo 157.º será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.
Art. 244.º As infracções ao disposto nos artigos 172.º e 173.º serão punidas com a multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 245.º A elaboração da lista do dia em contravenção das normas que fixarem a sua composição mínima será punida com multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 246.º A prática do serviço de refeição completa em contravenção do disposto no n.º 2 do artigo 175.º será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 247.º A infracção ao disposto no artigo 176.º ou qualquer conduta fraudulenta destinada a evitar a sua aplicação será punida com multa de 2000$00 a 50000$00.
Art. 248.º A infracção ao disposto no artigo 207.º será punida com multa de 1000$00 a 50000$00, quando praticada num estabelecimento similar, e com multa de 2000$00 a 100000$00, quando praticada num estabelecimento hoteleiro.
Art. 249.º - 1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 208.º será punida com multa de 500$00 a 1000$00 por cada tabela em falta, com o limite de 30000$00.
2.

As infracções ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo serão punidas com multa de 500$00 a 5000$00.

Art. 250.º A infracção ao disposto no artigo 211.º será punida com multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 251.º A infracção ao disposto no artigo 212.º será punida com multa de 3000$00 a 30000$00.
Art. 252.º A interrupção do funcionamento do estabelecimento, em contravenção do disposto no artigo 213.º, é punida com multa de 2000$00 a 50000$00, quando se tratar de estabelecimento hoteleiro, e com multa de 1000$00 a 10000$00, quando se tratar de estabelecimento similar.
Art. 253.º As infracções ao disposto no artigo 214.º serão punidas nos termos seguintes:
a)

A infracção ao n.º 1, com multa de 1000$00 a 10000$00;

b)

A infracção ao n.º 2, com multa de 500$00 a 2000$00;

c)

A infracção ao n.º 3, com multa de 1000$00 a 50000$00;

d)

A infracção ao n.º 5, com multa de 1000$00 a 10000$00;

e)

A infracção ao n.º 6, com multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 254.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 216.º será punida com multa de 500$00 a 10000$00.
Art. 255.º A infracção ao disposto no artigo 221.º será punida com multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 256.º - 1. A cobrança aos hóspedes de qualquer importância pela utilização das instalações comuns dos estabelecimentos hoteleiros em contravenção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 223.º será punida com multa de 2000$00 a 30000$00.
2.

A cobrança aos clientes de qualquer importância pela prestação de algum dos serviços previstos no n.º 3 do artigo 223.º será punida com multa de 1000$00 a 30000$00.

Art. 257.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 224.º será punida com multa de 1000$00 a 30000$00.
Art. 258.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 226.º será punida com multa de 1000$00 a 50000$00.
Art. 259.º A infracção ao disposto no artigo 227.º ou qualquer conduta fraudulenta destinada a evitar a sua aplicação será punida com multa de 1000$00 a 50000$00.
Art. 260.º A infracção, pelos empresários, das normas respeitantes a registo será punida com multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 261.º - 1. As empresas deverão manter os estabelecimentos, respectivas instalações e serviço em conformidade com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 49399 e suas disposições regulamentares, e bem assim observar, em qualquer caso, todo o disposto nos mesmos diplomas.
2.

A infracção ao estabelecido no número anterior, desde que não lhe corresponda sanção específica, será punida com multa de 500$00 a 20000$00.

Art. 262.º No caso de reincidência, os limites máximos das multas estabelecidas neste diploma serão elevados para o dobro.
Art. 263.º Quando for aplicável a pena de multa, a Direcção-Geral do Turismo poderá, atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, substituir pena de multa pela de advertência, se se tratar da primeira infracção verificada no decurso desse ano civil.
Art. 264.º Será aplicável a pena de suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até seis meses por infracções repetidas em matéria de serviço ou no caso de segunda reincidência em matéria de preços.
Art. 265.º No caso de incumprimento injustificado das providências ordenadas nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49399, será suspenso o funcionamento do estabelecimento até que tenha sido dada integral satisfação ao que tiver sido determinado.
Art. 266.º - 1. Independentemente da aplicação da sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo notificará o empresário, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a deficiência verificada.
2.

Neste caso, se o empresário não cumprir a notificação que lhe foi feita, a Direcção-Geral do Turismo poderá suspender temporàriamente o funcionamento do estabelecimento até que a deficiência seja corrigida.

Art. 267.º - 1. Será aplicável a pena de encerramento definitivo do estabelecimento quando pela prática de infracções repetidas e graves a manutenção da sua exploração represente um grave prejuízo para os interesses do turismo nacional.
2.

Para este efeito, considerar-se-ão infracções graves, nomeadamente, as respeitantes a preços e serviço.

Art. 268.º - 1. O estabelecimento encerrado definitivamente por aplicação da sanção prevista no artigo anterior só poderá reabrir com denominação diferente e novo responsável e desde que se tenha verificado a transmissão do estabelecimento.
2.

Para este efeito, a transmissão considerar-se-á ineficaz quando se apresentar como adquirente alguma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 579.º do Código Civil ou uma sociedade da qual seja sócio ou gerente o proprietário, o explorador ou o responsável ao tempo da aplicação da sanção.

3.

Em qualquer caso, o estabelecimento não poderá reabrir antes de decorrido um ano sobre a data do seu encerramento.

CAPÍTULO XVI — Disposições finais

Art. 270.º - 1. Quando num estabelecimento hoteleiro sejam acessòriamente exercidas actividades próprias dos estabelecimentos similares, que assumam perante o público autonomia funcional, ser-lhe-ão aplicáveis, na parte respectiva, as disposições que regulam a exploração dos estabelecimentos similares, com as necessárias adaptações.
2.

Para este efeito, considera-se designadamente haver autonomia funcional quando a respectiva exploração for anunciada ao público como estabelecimento similar individualizado.

3.

Em caso de dúvida acerca da autonomia da exploração similar, a Direcção-Geral do Turismo decidirá.

Art. 271.º Quando num estabelecimento hoteleiro forem cumulativamente exercidas actividades próprias dos estabelecimentos similares, nos termos previstos no artigo anterior, a classificação do estabelecimento hoteleiro determinará as demais classificações, nos termos da tabela anexa, salvo nos casos em que a Direcção-Geral do Turismo autorizar o contrário.
Art. 272.º Serão aplicáveis às esplanadas, quando funcionarem como estabelecimentos autónomos, as disposições respeitantes aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com as adaptações determinadas pelas características e a natureza destes empreendimentos.
Art. 273.º - 1. Todos os elementos a apresentar na Direcção-Geral do Turismo pelos interessados poderão ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata dos duplicados ou recibos, quando for caso disso.
2.

O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente quando os elementos forem apresentados a alguma das outras entidades referidas nos artigos 7.º, 24.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 49399.

Art. 274.º A Junta Autónoma de Estradas sinalizará, mediante indicação da Direcção-Geral do Turismo, a existência de estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, bem como de conjuntos turísticos.

CAPÍTULO XVII — Disposições transitórias

Art. 275.º Quando se mostre necessário realizar obras para que o estabelecimento mantenha a classificação actual, a Direcção-Geral do Turismo poderá dispensá-las, ou reduzi-las a requerimento fundamentado do interessado, se as circunstâncias tornarem impossível ou excessivamente onerosa a sua execução.
Art. 276.º - 1. Todos os estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo existentes à data da entrada em vigor deste decreto deverão apresentar até 30 de Junho do corrente ano, à Direcção-Geral do Turismo, nos impressos normalizados previstos neste diploma, as propostas de preços que pretendem praticar.
2.

Até 30 de Setembro do mesmo ano, a Direcção-Geral do Turismo apreciará os preços propostos pelos estabelecimentos hoteleiros, considerando-se os preços aprovados se nesse prazo não houver qualquer decisão sobre eles, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do decreto-lei n.º 49399.

3.

Os preços propostos pelos estabelecimentos similares deverão ser apreciados até 31 de Dezembro, entendendo-se aprovados aqueles sobre que não houver decisão até essa data, sem prejuízo do disposto no final do número anterior.

4.

Os preços aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 só entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Art. 277.º - 1. As empresas exploradoras dos estabelecimentos reclassificados nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 49399 deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo a nova proposta de preços resultante dessa reclassificação no prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, aplicando-se o disposto no artigo 202.º
2.

Se a reclassificação for efectuada no decorrer do ano de 1970, os novos preços só entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1971.

Art. 278.º - 1. Os estabelecimentos que por força da tabela III anexa a este diploma deixem automàticamente de ser declarados de interesse para o turismo poderão requerer, até 30 de Outubro de 1970, a revisão dessa declaração sem observância do disposto no artigo 5.º, não se aplicando também o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º
2.

No caso de esses estabelecimentos serem classificados de interesse para o turismo, deverão apresentar a correspondente proposta de preços no prazo de quinze dias, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 276.º

Art. 279.º - 1. Até 31 de Dezembro de 1970, os estabelecimentos hoteleiros e similares continuarão a praticar os preços actuais, desde que satisfaçam ao disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 49399, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma, salvo o preço da ementa turística, que entrará em vigor com o despacho que o fixar.
2.

A prática de preços superiores aos estabelecidos em conformidade com as regras do número antecedente será punida nos termos previstos neste diploma para a infracção aos preços legalmente fixados.

Art. 280.º Este diploma entrará em vigor em 1 de Junho de 1970 e será obrigatòriamente revisto até 31 de Dezembro de 1972.

Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ANEXO I — Tabela de dimensões e áreas mínimas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04601/00000026.pdf))

ANEXO II — Tabela a que se refere o artigo 271.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04601/00000026.pdf))

ANEXO III — Tabela a que se refere o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 49399

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04601/00000026.pdf))

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 24 de Fevereiro de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

ÍNDICE

Capítulo I - Da instalação dos estabelecimentos.

Secção I - Da competência.

Artigo 1.º

Secção II - Da declaração de ou sem interesse para e turismo.

Artigo 2.º

Secção III - Da instalação dos estabelecimentos hoteleiros.

Subsecção I - Da localização.
Artigo 6.º
Subsecção II - Da anteprojecto e projecto.
Artigo 9.º

Secção IV - Da instalação dos estabelecimentos similares dos hoteleiros.

Subsecção I - Da localização.
Artigo 13.º
Subsecção II - Do projecto.
Artigo 16.º

Secção V - Dos conjuntos turísticos.

Artigo 19.º

Secção VI - Disposições comuns.

Artigo 24.º

Capítulo II - Requisitos comuns a todos os estabelecimentos hoteleiros.

Secção I - Dos requisitos gerais.

Artigo 35.º

Secção II - Das dependências comuns.

Artigo 45.º

Secção III - Dos acessos verticais.

Artigo 52.º

Secção IV - Dos quartos.

Artigo 55.º

Secção V - Das zonas de serviço.

Artigo 60.º

Secção VI - Dos anexos.

Artigo 64.º

Capítulo III - Dos hotéis.

Secção I - Dos requisitos mínimos.

Artigo 67.º

Secção II - Dos hotéis de cinco estrelas.

Artigo 69.º

Secção III - Dos hotéis de quatro estrelas.

Artigo 72.º

Secção IV - Dos hotéis de três estrelas.

Artigo 75.º

Secção V - Dos hotéis de duas estrelas.

Artigo 79.º

Secção VI - Dos hotéis de uma estrela.

Artigo 82.º

Capítulo IV - Das pensões.

Secção I - Dos requisitos mínimos.

Artigo 85.º

Secção II - Das pensões de quatro estrelas.

Artigo 86.º

Secção III - Das pensões de três estrelas.

Artigo 89.º

Secção IV - Das pensões de duas estrelas.

Artigo 90.º

Secção V - Das pensões de uma estrela.

Artigo 91.º

Capítulo V - Dos estabelecimentos residenciais.

Artigo 92.º

Capítulo VI - Das estalagens.

Artigo 96.º

Capítulo VII - Dos motéis.

Secção I - Disposições comuns.

Artigo 99.º

Secção II - Dos motéis de três estrelas.

Artigo 106.º

Secção III - Dos motéis de duas estrelas.

Artigo 109.º

Capítulo VIII - Dos hotéis-apartamentos.

Secção I - Disposições comuns.

Artigo 111.º

Secção II - Dos hotéis-apartamentos de quatro estrelas.

Artigo 122.º

Secção III - Dos hotéis-apartamentos de três estrelas.

Artigo 124.º

Secção IV - Dos hotéis-apartamentos de duas estrelas.

Artigo 125.º

Capítulo IX - Do serviço nos estabelecimentos hoteleiros.

Secção I - Disposições comuns.

Artigo 126.º

Secção II - Do serviço nos hotéis.

Subsecção I - Hotéis de cinco e quatro estrelas.
Artigo 135.º
Subsecção II - Hotéis de três estrelas.
Artigo 141.º
Subsecção III - Hotéis de duas e uma estrela.
Artigo 146.º

Secção III - Do serviço nos restantes estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 150.º

Capítulo X - Dos estabelecimentos similares dos hoteleiros.

Secção I - Disposições comuns a todos os estabelecimentos.

Artigo 152.º

Secção II - Dos restaurantes.

Artigo 159.º
Subsecção I - Dos restaurantes de luxo.
Artigo 161.º — Subsecção II - Dos restaurantes de 1.ª
Artigo 164.º — Subsecção III - Dos restaurantes de 2.ª
Artigo 167.º — Subsecção IV - Dos restaurantes de 3.ª
Artigo 169.º
Subsecção V - Dos restaurantes típicos.
Artigo 170.º
Subsecção VI - Das refeições nos restaurantes.
Artigo 172.º

Secção III - Dos estabelecimentos de bebidas.

Artigo 178.º

Secção IV - Das salas de dança.

Artigo 183.º

Capítulo XI - Das vistorias e abertura dos estabelecimentos.

Artigo 188.º

Capítulo XII - Dos preços nos estabelecimentos hoteleiros e similares.

Artigo 197.º

Capítulo XII - Da disciplina e funcionamento.

Secção I - Disposições comuns aos estabelecimentos hoteleiros e similares.

Artigo 210.º

Secção II - Da disciplina e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 223.º

Capítulo XIV - Do registo.

Artigo 229.º

Capítulo XV - Das infracções e sua sanção.

Artigo 234.º

Capítulo XVI - Disposições finais.

Artigo 269.º

Capítulo XVII - Disposições transitórias.

Artigo 275.º — Anexos

Anexo I.

Anexo II.

Anexo III.

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 24 de Fevereiro de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

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