Decreto-Lei n.º 124/72 — Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2010-08-05, Resolução da Assembleia da República n.º 87/2010 — Aprova a Emenda à subalínea ii) da alí…
Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), assinado em Washington em 20 de Agosto de 1971
ii) Exprimir as suas opiniões e fazer recomendações acerca de propostas de emendas ao presente Acordo, nos termos do artigo XVII deste Acordo, e considerar e tomar decisões, consoante as disposições do artigo 22 do Acordo de Exploração, tendo em conta quaisquer opiniões e recomendações recebidas da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores, sobre as emendas propostas ao Acordo de Exploração que sejam compatíveis com o presente Acordo;
iii) Considerar e exprimir as suas opiniões sobre os relatórios de programas futuros submetidos pelo Conselho de Governadores, incluindo as possíveis implicações financeiras de tais programas;
iv) Considerar e decidir sobre todas as recomendações feitas pelo Conselho de Governadores relativamente ao aumento da limitação prevista no artigo 5 do Acordo de Exploração;
Mediante recomendação do Conselho de Governadores, e para sua orientação, estabelecer normas gerais relativas a:
A) Aprovação de estações terrenas de acesso ao segmento espacial da Intelsat;
B) Atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat; e
C) Estabelecimento e ajustamento das taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat, numa base não discriminatória;
vi) Decidir, nos termos do artigo XVI do presente Acordo, sobre a retirada de um Signatário da Intelsat;
vii) Considerar e exprimir as suas opiniões acerca das reclamações que lhe forem submetidas pelos Signatários, directamente ou por intermédio do Conselho de Governadores, ou pelos utilizadores do segmento espacial da Intelsat que não sejam Signatários, por intermédio do Conselho de Governadores;
viii) Preparar e submeter à Assembleia de Partes e às Partes relatórios sobre a execução das políticas gerais, das actividades e do programa a longo prazo da Intelsat;
ix) Decidir sobre as aprovações referidas na alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo;
Considerar e exprimir as suas opiniões acerca do relatório sobre as disposições permanentes da gestão submetidas pelo Conselho de Governadores à Assembleia de Partes consoante o parágrafo g) do artigo XII do presente Acordo;
xi) Proceder anualmente às determinações previstas no artigo IX do presente Acordo para o efeito de representação no Conselho de Governadores; e
xii) Exercer quaisquer outros poderes dentro da competência da Reunião de Signatários em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo de Exploração.
A primeira sessão ordinária da Reunião de Signatários será convocada pelo secretário-geral, a pedido do Conselho de Governadores, o mais tardar nove meses depois da entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias seguintes realizar-se-ão anualmente.
- i) Além das sessões ordinárias previstas no parágrafo c) deste artigo, a Reunião de Signatários poderá ter sessões extraordinárias que podem ser convocadas quer a pedido do Conselho de Governadores, quer a pedido de um ou mais Signatários, desde que esse pedido tenha o apoio pelo menos de um terço dos Signatários, incluindo o Signatário ou Signatários que apresentaram o pedido;
ii) Os pedidos de convocação de sessões extraordinárias devem indicar o fim a que elas se destinam e serão dirigidos por escrito ao secretário-geral ou ao director-geral, que tomará as medidas necessárias para a sessão se realizar o mais cedo possível, consoante as disposições do regulamento da Reunião de Signatários aplicáveis à convocação de tais sessões. A ordem do dia para uma sessão extraordinária será limitada ao fim ou fins para os quais a sessão foi convocada.
O quórum para qualquer sessão da Reunião de Signatários será constituído por representantes de uma maioria dos Signatários. Cada Signatário terá direito a um voto. As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por um voto favorável emitido por pelo menos dois terços dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. As decisões sobre questões processuais serão aprovadas por um voto favorável emitido por maioria simples dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. Os litígios sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos por um voto favorável emitido por maioria simples dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes.
A Reunião de Signatários adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá disposições para a eleição do presidente e dos outros cargos.
Cada Signatário suportará as suas próprias despesas de representação nas sessões da Reunião de Signatários. As despesas relativas às sessões da Reunião de Signatários serão consideradas como despesas administrativas da Intelsat para o efeito de aplicação do artigo 8 do Acordo de Exploração.
ARTIGO IX
(Conselho de Governadores: composição e voto)
O Conselho de Governadores será constituído por:
Um governador representante de cada Signatário cuja quota-parte de investimento não seja inferior à quota-parte mínima de investimento determinada nos termos do parágrafo b) do presente artigo;
ii) Um governador representante de cada grupo de dois ou mais Signatários não representados nos termos da alínea i) deste parágrafo e cuja soma das quotas-partes de investimento não seja inferior à quota-parte mínima determinada nos termos do parágrafo b) do presente artigo, e que tenham concordado serem assim representados;
iii) Um governador representante de cada grupo de pelo menos cinco Signatários não representados nos termos das alíneas i) ou ii) deste parágrafo e que fazem parte de uma das regiões definidas pela Conferência Plenipotenciária da União Internacional de Telecomunicações, celebrada em Montreux em 1965, qualquer que seja o total das quotas-partes de investimento correspondentes aos Signatários que constituem o grupo. Contudo, o número de governadores desta categoria não deve ser superior a dois por cada região definida pela União ou a cinco por todas as referidas regiões.
- i) Durante o período entre a entrada em vigor deste Acordo e a primeira Reunião de Signatários, a quota-parte mínima de investimento que dá direito a um Signatário ou a um grupo de Signatários a ser representado no Conselho de Governadores será igual à do Signatário que ocupar a posição número treze na lista por ordem decrescente dos valores das quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários;
ii) Depois do período mencionado na alínea i) deste parágrafo a Reunião de Signatários determinará anualmente a quota-parte mínima de investimentos que dará direito a um Signatário ou grupo de Signatários a ser representado no Conselho de Governadores. Para esse efeito, a Reunião de Signatários deverá orientar-se no sentido de ser aproximadamente de vinte o número de governadores, com exclusão dos que hajam sido seleccionados nos termos da alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo;
iii) Para fazer a determinação referida na alínea ii) deste parágrafo, a Reunião de Signatários deverá fixar a quota-parte mínima de investimento de acordo com as disposições seguintes:
A) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por vinte, vinte e um ou vinte e dois governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à quota-parte de investimento do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição igual à que, na lista em vigor no momento da determinação anterior, era ocupada pelo Signatário escolhido naquela ocasião;
B) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por mais de vinte e dois governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição superior à que era ocupada, na lista em vigor no momento da determinação anterior, pelo Signatário escolhido naquela ocasião;
C) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por menos de vinte governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição inferior à que era ocupada, na lista em vigor da determinação anterior, pelo Signatário escolhido naquela ocasião;
iv) Se, pela aplicação do método de precedência estabelecido na alínea iii) - B) deste parágrafo, o número de governadores for inferior a vinte, ou, se, pela aplicação estabelecida na alínea iii) - C) deste parágrafo, for superior a vinte e dois, a Reunião de Signatários determinará uma quota-parte mínima de investimento que assegure o melhor possível que haverá vinte governadores;
Para o efeito da aplicação das disposições das alíneas iii) e iv) deste parágrafo, os governadores escolhidos nos termos da alínea iii) do parágrafo a) deste artigo não serão tomados em consideração;
vi) Para efeito das disposições deste parágrafo, as quotas-partes de investimento determinadas de acordo com a alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6 do Acordo de Exploração produzirão efeito desde o primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários que se seguiu a essa determinação.
Quando um Signatário ou grupo de Signatários preencher os requisitos para representação nos termos das alíneas i), ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, ele terá o direito a ser representado no Conselho de Governadores. No caso de qualquer grupo de Signatários referido na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, esse direito tornar-se-á efectivo logo que seja recebido pelo órgão executivo o pedido por escrito desse grupo, desde que, porém, o número dos grupos representados no Conselho de Governadores não tenha atingido, no momento da recepção de qualquer pedido escrito, os limites aplicáveis prescritos na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo. Se, no momento da recepção de qualquer pedido escrito, a representação no Conselho de Governadores, nos termos da alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, tiver atingido os limites aplicáveis nele prescritos, o grupo de Signatários pode submeter o seu pedido na próxima sessão ordinária da Reunião de Signatários para uma determinação nos termos do parágrafo d) deste artigo.
A pedido de qualquer grupo ou grupos de Signatários mencionados na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, a Reunião de Signatários determinará anualmente quais destes grupos deverão ser ou continuarão a ser representados no Conselho de Governadores. Para esse efeito, se tais grupos excederem dois para uma qualquer região definida pela União Internacional de Telecomunicações, ou cinco para todas aquelas regiões, a Reunião de Signatários escolherá em primeiro lugar o grupo que tiver a quota-parte de investimento combinada mais alta de cada região que tenha apresentado o pedido escrito nos termos do parágrafo c) deste artigo. Se o número de grupos assim seleccionado for inferior a cinco, os restantes grupos que devem estar representados serão escolhidos pela ordem decrescente das quotas-partes de investimento combinadas de cada grupo, sem exceder os limites aplicáveis prescritos na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo.
A fim de assegurar a continuidade no Conselho de Governadores, cada Signatário ou grupo de Signatários representado nos termos das alíneas i), ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo continuará a ser representado, quer individualmente, quer como parte de um grupo, até ser feita a próxima determinação de acordo com os parágrafos b) ou d) deste artigo, sem ter em conta as alterações que possam ocorrer na sua ou nas suas quotas-partes de investimento como resultado de qualquer ajustamento das quotas-partes de investimento. Contudo, a representação como parte de um grupo, constituído nos termos das alíneas ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, cessará se a retirada do grupo de um ou mais Signatários privar o grupo do direito a ser representado no Conselho de Governadores nos termos deste artigo.
Salvaguardadas as disposições do parágrafo g) deste artigo, cada governador terá uma participação de voto igual à quota-parte de investimento do Signatário, ou do grupo de Signatários, que ele representa, a qual resulta da utilização do segmento espacial da Intelsat para serviços das seguintes categorias:
Serviços públicos de telecomunicações internacionais;
ii) Serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões separadas por regiões que não estejam sob a jurisdição do Estado interessado ou entre regiões separadas pelo alto mar; e
iii) Serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões que não estejam ligadas por quaisquer instalações terrestres de faixa larga e que estejam separadas por barreiras naturais com um carácter tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de faixa larga entre aquelas regiões, desde que a Reunião de Signatários haja concedido prèviamente a devida autorização, como o exige a alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo.
Para o efeito do disposto no parágrafo f) deste artigo deverão aplicar-se as seguintes disposições:
No caso de um Signatário ao qual seja concedida uma quota-parte de investimento menor em conformidade com as disposições do parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a redução aplicar-se-á proporcionalmente a todos os tipos da sua utilização;
ii) No caso de um Signatário ao qual seja concedida uma quota-parte de investimento maior em conformidade com as disposições do parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, o aumento aplicar-se-á proporcionalmente a todos os tipos de utilização;
iii) No caso de um Signatário que tenha uma quota-parte de investimento de 0,05 por cento em conformidade com as disposições do parágrafo h) do artigo 6 do Acordo de Exploração e que faça parte de um grupo para o efeito de representação no Conselho de Governadores nos termos do disposto nas alíneas ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, a sua quota-parte de investimento deve ser considerada como resultante da utilização do segmento espacial da Intelsat para serviços das categorias indicadas no parágrafo f) deste artigo; e
iv) Nenhum governador pode utilizar mais de 40 por cento da participação total de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores. Na medida em que a participação de voto de qualquer governador exceda 40 por cento da participação total de voto, o excedente deverá se distribuído igualmente pelos outros governadores do Conselho de Governadores.
Para o efeito da composição do Conselho de Governadores e do cálculo da participação de voto dos governadores, as quotas-partes de investimento determinadas nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6 do Acordo de Exploração produzirão efeito desde o primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários que se seguir a essa determinação.
O quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores consistirá ou numa maioria do Conselho de Governadores, cuja maioria deverá ter dois terços pelo menos da participação total de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores, ou então no número total que constitui o Conselho de Governadores menos três, qualquer que seja o quantitativo de participação de voto que eles representam.
O Conselho de Governadores esforçar-se-á para que as suas decisões sejam tomadas por unanimidade. Contudo, na falta de acordo unânime, tomará decisões:
Em todas as questões de fundo, ou por um voto favorável emitido por quatro governadores, pelo menos, dispondo de pelo menos dois terços da participação total do voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores, tendo em conta a distribuição do excedente referido na alínea iv) do parágrafo g) deste artigo, ou por um voto favorável emitido pelo menos pelo número total que constitui o Conselho de Governadores menos três, qualquer que seja o quantitativo de participação de voto que eles representam;
ii) Em todas as questões processuais, por um voto favorável que represente uma maioria simples de governadores presentes e votantes, dispondo cada um de um voto.
Os diferendos sobre se um assunto específico é processual ou de fundo, serão decididos pelo presidente do Conselho de Governadores. A decisão do presidente pode ser rejeitada por uma maioria de dois terços dos governadores presentes e votantes, cada um dispondo de um voto.
O conselho de Governadores pode, se o julgar conveniente, criar comissões consultivas para o auxiliar no cumprimento das suas responsabilidades.
O Conselho de Governadores adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá o processo de eleição do presidente e de todos os outros cargos necessários. Não obstante as disposições do parágrafo j) deste artigo, o referido regulamento poderá prever, para efeitos de eleição daqueles cargos, qualquer processo de votação que o Conselho de Governadores considere apropriado.
A primeira reunião do Conselho de Governadores convocar-se-á em conformidade com o parágrafo 2 do anexo ao Acordo de Exploração. O Conselho de Governadores reunir-se-á sempre que for necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.
ARTIGO X
(Conselho de Governadores: funções)
O Conselho de Governadores terá a responsabilidade pela concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da Intelsat e, nos termos do presente Acordo, do Acordo de Exploração, e de quaisquer decisões que a este respeito possam ter sido tomadas pela Assembleia de Partes, em conformidade com o artigo VII deste Acordo, para levar a cabo todas as outras actividades empreendidas pela Intelsat. Para dar cumprimento às referidas responsabilidades, o Conselho de Governadores terá os poderes e exercerá as funções, dentro da sua competência, em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo de Exploração, incluindo:
A adopção de políticas, planos e programas em relação com concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da Intelsat e, nos casos apropriados, em relação com quaisquer outras actividades que a Intelsat esteja autorizada a empreender;
ii) A adopção de normas, regras, termos e condições para as aquisições, compatíveis com o artigo XIII do presente Acordo, e a aprovação de contratos de aquisições;
iii) A adopção das políticas financeiras e dos relatórios financeiros anuais e aprovação dos orçamentos;
iv) A adopção de políticas e de normas para a aquisição, protecção e difusão dos direitos relativos às invenções e informações técnicas compatíveis com o artigo 17 do Acordo de Exploração;
A formulação de recomendações destinadas à Reunião de Signatários em relação com o estabelecimento das normas gerais referidas na alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII deste Acordo;
vi) A adopção de critérios e procedimentos de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários, para a aprovação das estações terrenas de acesso ao segmente espacial da Intelsat, para a verificação e vigilância das características de funcionamento das estações terrenas que têm acesso àquele segmento espacial e para a coordenação do acesso ao segmento espacial da Intelsat e sua utilização pelas referidas estações terrenas;
vii) A adopção dos termos e condições que regem a atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat, de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;
viii) A fixação periódica de taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat, de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;
ix) A adopção das medidas apropriadas nos termos do artigo 5 do Acordo de Exploração, no que se refere à elevação do limite estabelecido naquele artigo;
A orientação das negociações com a Parte em cujo território estiver situada a sede da Intelsat para concluir um Acordo de Sede relativo aos privilégios, isenções e imunidades, a que se refere o parágrafo c) do artigo XV do presente Acordo, e a apresentação daquele Acordo à Assembleia de Partes para sua decisão;
xi) A aprovação de estações terrenas não normalizadas para acesso ao segmento espacial da Intelsat em conformidade com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;
xii) O estabelecimento dos termos e condições para o acesso ao segmento espacial da Intelsat pelos organismos de telecomunicações não sujeitos à jurisdição de uma Parte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Reunião de Signatários nos termos da alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do presente Acordo e compatíveis com as disposições do parágrafo d) do artigo V do presente Acordo;
xiii) As decisões relativas às disposições sobre adiantamentos e empréstimos em conformidade com o artigo 10 do Acordo de Exploração;
xiv) A apresentação perante a Reunião de Signatários de um relatório anual sobre as actividades da Intelsat, assim como dos estados financeiros anuais;
xv) A apresentação perante a Reunião de Signatários de relatórios sobre programas futuros, incluindo as possíveis consequências financeiras desses programas;
xvi) A apresentação perante a Reunião de Signatários de relatórios e recomendações sobre todos os outros assuntos que o Conselho de Governadores considere apropriados para consideração pela Reunião de Signatários;
xvii) O fornecimento de todas as informações que possam ser requeridas por qualquer Parte ou Signatário de modo a permitir a essa Parte ou Signatário dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração;
xviii) A nomeação e a exoneração do secretário-geral nos termos do artigo XII e do director-geral nos termos dos artigos VII, XI e XII do presente Acordo;
xix) A designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como secretário-geral interino nos termos da alínea i) do parágrafo d) do artigo XII e a designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como director-geral interino nos termos da alínea i) do parágrafo d) do artigo XI do presente Acordo;
xx) A determinação dos efectivos, do estatuto e dos termos e condições de emprego de todo o pessoal do órgão executivo sob recomendação do secretário-geral ou do director-geral;
xxi) A aprovação da nomeação pelo secretário-geral ou pelo director-geral de altos funcionários que dependam directamente dele;
xxii) A conclusão de contratos nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo XI do presente Acordo;
xxiii) O estabelecimento de normas internas gerais e a adopção de decisões, caso por caso, relativas à notificação à União Internacional de Telecomunicações, de acordo com o seu regulamento, das frequências que tenham de utilizar-se para o segmento espacial da Intelsat;
xxiv) A apresentação à Reunião de Signatários do parecer referido na alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo;
xxv) A formulação, nos termos do parágrafo c) do artigo XIV do presente Acordo, das suas conclusões sob a forma de recomendações, e a apresentação do parecer à Assembleia de Partes, nos termos do parágrafo d) ou e) do artigo XIV do presente Acordo, no respeitante à intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat;
xxvi) A actuação em conformidade com o artigo XVI do presente Acordo e o artigo 21 do Acordo de Exploração em ligação com a retirada de um Signatário da Intelsat; e
xxvii) A expressão das suas opiniões e recomendações sobre as emendas propostas ao presente Acordo nos termos do parágrafo b) do artigo XVII deste Acordo, as propostas de emendas ao Acordo de Exploração nos termos do parágrafo a) do artigo 22 do Acordo de Exploração, e a expressão das suas opiniões e recomendações sobre emendas propostas ao Acordo de Exploração nos termos do parágrafo b) do artigo 22 do Acordo de Exploração;
Em conformidade com as disposições dos parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá:
Tomar na devida e adequada consideração as resoluções, recomendações e opiniões que lhe forem endereçadas pela Assembleia de Partes ou pela Reunião de Signatários; e
ii) Incluir nos seus relatórios para a Assembleia de Partes e para a Reunião de Signatários informações sobre os procedimentos ou decisões tomados a respeito de tais resoluções, recomendações e opiniões, e as suas razões para aqueles procedimentos ou decisões.
ARTIGO XI
(Director-geral)
O órgão executivo será chefiado pelo director-geral e a sua estrutura deverá ser estabelecida no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
- i) O director-geral será o chefe executivo e o representante legal da Intelsat e ficará directamente responsável perante o Conselho de Governadores pelo desempenho de todas as funções de gestão;
ii) O director-geral actuará de harmonia com as políticas e directrizes do Conselho de Governadores;
iii) O director-geral será nomeado pelo Conselho de Governadores, sob reserva de confirmação pela Assembleia de Partes. O director-geral pode ser exonerado, por justa causa, pelo Conselho de Governadores sob a sua própria autoridade;
iv) Para a nomeação do director-geral e selecção do outro pessoal do órgão executivo, deverá ter-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência. O director-geral e o pessoal do órgão executivo deverão abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades perante a Intelsat.
- i) As disposições definitivas de gestão devem ser compatíveis com os fins e objectivos fundamentais da Intelsat, com o seu carácter internacional e com a sua obrigação de fornecer, numa base comercial, serviços de telecomunicações de alta qualidade e fiabilidade;
ii) O director-geral, em nome da Intelsat, deve confiar sob contrato a um ou mais organismos competentes as funções técnicas e de exploração na máxima amplitude possível, tomando na devida conta os encargos, sempre que compatíveis com critérios de competência, rendimento e eficiência. Tais organismos podem ser de diversas nacionalidades, podendo ser uma sociedade internacional pertencendo à Intelsat e regida por ela. Esses contratos devem ser negociados, executados e administrados pelo director-geral.
- i) O Conselho de Governadores designará um alto funcionário do órgão executivo para desempenhar o cargo de director-geral interino, sempre que o director-geral esteja ausente ou impossibilitado de desempenhar as suas funções, ou sempre que o lugar de director-geral se encontre vago. O director-geral interino terá competência para exercer todos os poderes do director-geral, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração. No caso de vacatura, o director-geral interino assumirá aquelas funções até que um director-geral seja nomeado e confirmado, tão ràpidamente quanto possível, em conformidade com a alínea iii) do parágrafo b) deste artigo;
ii) O director-geral pode delegar em outros funcionários do órgão executivo os poderes necessários para fazer face às exigências requeridas.
ARTIGO XII
(Gerência transitória e secretário-geral)
Com carácter prioritário após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá:
Nomear o secretário-geral e autorizar o recrutamento do pessoal necessário para o coadjuvar;
ii) Celebrar o contrato dos serviços de gestão em conformidade com o parágrafo e) deste artigo; e
iii) Iniciar o estudo respeitante às disposições definitivas de gestão de acordo com o parágrafo f) deste artigo.
O secretário-geral será o representante legal da Intelsat até que o primeiro director-geral assuma as suas funções. Em conformidade com as políticas e directrizes do Conselho de Governadores, o secretário-geral será responsável pela execução de todos os serviços de gestão, com excepção dos previstos nos termos do contrato dos serviços de gestão concluído em conformidade com o parágrafo e) deste artigo, incluindo os especificados no anexo A do presente Acordo. O secretário-geral manterá o Conselho de Governadores plena e constantemente informado sobre a execução dos serviços de gestão pelo contratante nos termos do seu contrato. Na medida do possível, o secretário-geral deve estar presente ou representado e observar, mas não participar, nas negociações dos contratos mais importantes conduzidas pelo contratante dos serviços de gestão em nome da Intelsat.
Para esse efeito, o Conselho de Governadores pode autorizar a nomeação para o órgão executivo de um pequeno número de unidades de pessoal tècnicamente qualificado para coadjuvar o secretário-geral. O secretário-geral não deverá interpor-se entre o Conselho de Governadores e o contratante dos serviços de gestão nem deverá exercer uma função fiscalizadora sobre o referido contratante.
Para a nomeação do secretário-geral e selecção do restante pessoal do órgão executivo deverá tomar-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência. O secretário-geral e o pessoal do órgão executivo deverão abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades perante a Intelsat. O secretário-geral pode ser exonerado do seu lugar, por justa causa, pelo Conselho de Governadores. O cargo de secretário-geral cessará logo que assuma as suas funções o primeiro director-geral.
- i) O Conselho de Governadores designará um alto funcionário do órgão executivo para servir de secretário-geral interino sempre que o secretário-geral estiver ausente ou impedido de exercer as suas funções, ou quando o cargo de secretário-geral se tornar vago. O secretário-geral interino terá competência para assumir todos os poderes do secretário-geral nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração. Na eventualidade de vacatura, o secretário-geral interino servirá naquela qualidade até à entrada em funções de um secretário-geral, que será nomeado pelo Conselho de Governadores tão prontamente quanto possível;
ii) O secretário-geral pode delegar os seus poderes noutros funcionários do órgão executivo na medida necessária para fazer face às exigências requeridas.
O contrato referido na alínea ii) do parágrafo a) deste artigo será celebrado entre a Communications Satellite Corporation, denominada no presente Acordo como «contratante dos serviços de gestão», e a Intelsat, e dirá respeito à execução dos serviços de gestão técnica e de exploração da Intelsat, conforme se especifica no anexo B do presente Acordo e consoante as directrizes ali estabelecidas para um período que terminará no fim do sexto ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo. O contrato conterá disposições para o contratante dos serviços de gestão:
Actuar conforme as políticas e directrizes pertinentes do Conselho de Governadores;
ii) Ser directamente responsável perante o Conselho de Governadores até o primeiro director-geral assumir as suas funções e, a partir de então, por intermédio do director-geral; e
iii) Fornecer ao secretário-geral todas as informações necessárias para que este possa manter o Conselho de Governadores informado sob e a execução do contrato dos serviços de gestão e para que possa estar presente ou representado, e observar mas não participar, nas negociações dos contratos mais importantes conduzidos, em nome da Intelsat, pelo contratante dos serviços de gestão.
O contratante dos serviços de gestão negociará, atribuirá, emendará e administrará os contratos em nome da Intelsat no domínio das suas responsabilidades e nos termos do contrato dos serviços de gestão e de outras autorizações do Conselho de Governadores. Nos termos da autorização prevista no contrato dos serviços de gestão ou por outra forma autorizada pelo Conselho de Governadores, o contratante dos serviços de gestão assinará contratos em representação da Intelsat no domínio das suas responsabilidades. Todos os outros contratos serão assinados pelo secretário-geral.
O estudo referido na alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo deve iniciar-se logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Será orientado pelo Conselho de Governadores e terá por fim fornecer as informações necessárias para a determinação das disposições definitivas de gestão que assegurem a maior eficiência e rendimento compatíveis com as disposições do artigo XI do presente Acordo. O estudo deverá, entre outros assuntos, tomar na devida conta:
Os princípios enunciados na alínea i) do parágrafo c) do artigo XI e a política formulada na alínea ii) do parágrafo c) do artigo XI do presente Acordo;
ii) A experiência adquirida durante o período do Acordo Provisório e das disposições de gestão no período transitório previstas neste artigo;
iii) A organização e os métodos adoptados pelas diversas entidades de telecomunicações de todo o Mundo, com particular referência à coordenação da política com a gestão assim como à eficiência da gestão;
iv) As informações, análogas às referidas na alínea iii) deste parágrafo, no respeitante às empresas multinacionais para a realização de tecnologias avançadas; e
Os relatórios encomendados a pelo menos três consultores peritos em assuntos de gestão, seleccionados nas várias partes do Mundo.
Dentro do prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá submeter à Assembleia de Partes um relatório geral, incluindo os resultados do estudo referido na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, o qual conterá as recomendações do Conselho de Governadores sobre a estrutura do órgão executivo. Deverá transmitir, também, cópias deste relatório à Reunião de Signatários e a todas as Partes e Signatários tão cedo quanto possível.
Dentro do prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Assembleia de Partes, depois de ter considerado o relatório do Conselho de Governadores referido no parágrafo g) deste artigo e quaisquer opiniões que nele tenham sido expressas pela Reunião de Signatários, deverá adoptar a estrutura do órgão executivo, a qual deverá ser compatível com as disposições do artigo XI do presente Acordo.
O director-geral deverá assumir as suas funções um ano antes de expirar o contrato dos serviços de gestão referido na alínea ii) do parágrafo a) deste artigo ou em 31 de Dezembro de 1976, das duas datas a que primeiro ocorrer. O Conselho de Governadores deve nomear o director-geral, e a Assembleia de Partes deve ter decidido sobre a confirmação da nomeação com a antecedência suficiente para permitir que o director-geral assuma as suas funções em conformidade com este parágrafo. Ao assumir o seu cargo, o director-geral será o responsável por todos os serviços de gestão, incluindo o exercício das funções desempenhadas pelo secretário-geral até àquela data, e pela fiscalização das actividades do contratante dos serviços de gestão.
O director-geral, actuando em conformidade com políticas e directrizes pertinentes do Conselho de Governadores, tomará todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições definitivas de gestão sejam integralmente aplicadas o mais tardar até ao fim do sexto ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO XIII
(Aquisições)
Em conformidade com as disposições deste artigo, a aquisição de bens e de serviços necessários à Intelsat deverá ser efectuada por meio da outorga de contratos, baseada em respostas a ofertas em licitação internacional pública, aos licitantes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável. Os serviços a que se refere este artigo são os prestados por pessoas jurídicas.
Se houver mais de uma proposta que ofereça aquela combinação, o contrato será outorgado por forma a estimular, no interesse da Intelsat, uma concorrência à escala mundial.
A exigência de ofertas em licitação internacional pública pode ser dispensada nos casos especìficamente referidos no artigo 16 do Acordo de Exploração.
ARTIGO XIV
(Direitos e obrigações dos membros)
As Partes e os Signatários exercerão os seus direitos e cumprirão as suas obrigações em plena conformidade com o presente Acordo e de modo a respeitarem os princípios estabelecidos no preâmbulo e nas outras disposições do presente Acordo.
Todas as Partes e todos os Signatários podem assistir e participar em todas as conferências e reuniões nas quais tenham direito a estar representados, em conformidade com quaisquer disposições do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, assim como em qualquer outra reunião convocada ou celebrada sob os auspícios da Intelsat, em conformidade com os acordos feitos pela Intelsat para tais reuniões, independentemente do lugar onde possam realizar-se. O órgão executivo assegurará que os acordos com a Parte ou o Signatário anfitrião para cada uma daquelas conferências ou reuniões incluam uma disposição para a admissão e permanência no país anfitrião, durante todo o tempo de tal conferência ou reunião, de representantes de todas as Partes e de todos os Signatários com direito a assistir.
Na medida em que qualquer parte, Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte tenha a intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat para satisfação das suas necessidades de serviços públicos de telecomunicações nacionais, aquela Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve consultar o Conselho de Governadores, o qual exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto à compatibilidade técnica das referidas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da Intelsat existente ou projectado.
Na medida em que qualquer Parte, Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte, tencione, individual ou conjuntamente, estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat para satisfação das suas necessidades de serviços públicos de telecomunicações internacionais, tal Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve fornecer todas as informações pertinentes à Assembleia de Partes e consultá-la, por intermédio do Conselho de Governadores, a fim de assegurar a compatibilidade técnica das referidas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da Intelsat existente ou projectado, e de evitar prejuízos económicos consideráveis ao sistema mundial da Intelsat. Uma vez efectuadas essas consultas, a Assembleia de Partes, tendo em conta o parecer do Conselho de Governadores, exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto às considerações enunciadas neste parágrafo, assim como à garantia de que o fornecimento ou a utilização daquelas instalações não prejudicará o estabelecimento de ligações directas de telecomunicações entre todos os participantes, por intermédio do segmento espacial da Intelsat.
Na medida em que qualquer Parte, Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte tencione estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat para satisfação das suas necessidades de serviços especializados de telecomunicações, nacionais ou internacionais, tal Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve fornecer todas as informações pertinentes à Assembleia de Partes por intermédio do Conselho de Governadores. A Assembleia de Partes, tendo em conta o parecer do Conselho de Governadores, exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto à compatibilidade técnica daquelas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da Intelsat existente ou projectado.
As recomendações da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores, referidas neste artigo, devem ser formuladas no prazo de seis meses a contar da data do início dos procedimentos previstos nos parágrafos precedentes. Uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes pode ser convocada para este fim.
O presente Acordo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat ùnicamente para fins de segurança nacional.
ARTIGO XV
(Sede da Intelsat, privilégios, isenções e imunidades)
A sede da Intelsat será em Washington.
No domínio das actividades autorizadas pelo presente Acordo, a Intelsat e os seus bens estarão isentos em todos os Estados Partes deste Acordo de todo o imposto nacional sobre o rendimento, de impostos nacionais sobre os bens e de todos os direitos aduaneiros sobre os satélites de telecomunicações, assim como sobre os elementos e peças dos referidos satélites que se destinem a ser lançados com vista à sua utilização no sistema mundial. Cada Parte obriga-se a envidar os seus melhores esforços, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis, para conceder, em benefício da Intelsat, todas as outras isenções de impostos sobre o rendimento e sobre os bens, assim como de direitos aduaneiros, que se afiguram desejáveis, tendo em conta a natureza particular da Intelsat.
Cada Parte que não seja a Parte em cujo território esteja situada a sede da Intelsat concederá, em conformidade com o Protocolo referido neste parágrafo, e a Parte em cujo território esteja situada a sede da Intelsat concederá, em conformidade com o Acordo de Sede referido neste parágrafo, os privilégios, isenções e imunidades adequados à Intelsat, aos seus funcionários e a todas as categorias do seu pessoal especificadas naquele Protocolo e no Acordo de Sede, às Partes e representantes das Partes, aos Signatários e representantes dos Signatários e às pessoas que participarem nos processos de arbitragem. Em particular, cada Parte concederá a estas individualidades imunidades em processos judiciais por actos realizados ou por palavras escritas ou pronunciadas no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, na medida e nos casos previstos no Acordo de Sede e no Protocolo referidos neste parágrafo. A Parte em cujo território esteja situada a sede da Intelsat concluirá, tão cedo quanto possível, um Acordo de Sede com a Intelsat relativo a esses privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede conterá uma disposição mediante a qual todos os Signatários, actuando nessa qualidade, excepto o Signatário designado pela Parte em cujo território a sede está situada, ficarão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento obtido pela Intelsat no território daquela Parte. As outras Partes devem também, tão cedo quanto possível, concluir um Protocolo relativo a estes privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede e o Protocolo serão independentes do presente Acordo e cada um deles deverá prever as condições da sua expiração.
ARTIGO XVI
(Retirada)
- i) Qualquer Parte ou Signatário pode retirar-se voluntàriamente da Intelsat. A Parte notificará por escrito o Depositário da sua decisão de se retirar. A decisão da retirada de um Signatário deve ser notificada por escrito ao órgão executivo pela Parte que o tiver designado, e essa notificação significará a aceitação pela Parte da referida notificação da decisão de retirada;
ii) A retirada voluntária tornar-se-á efectiva e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para a Parte ou o Signatário três meses após a data da recepção da notificação referida na alínea i) deste parágrafo ou, se a notificação assim o estipular, na data da próxima determinação das quotas-partes de investimento nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6 do Acordo de Exploração, que se seguir à expiração dos referidos três meses.
- i) Supondo-se que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Assembleia de Partes, depois de ter recebido uma notificação para esse efeito ou agindo de sua própria iniciativa, e tendo considerado quaisquer observações feitas pela Parte, pode decidir, se tiver verificado que a falta ocorreu de facto, que a Parte deve considerar-se retirada da Intelsat. O presente Acordo deixará de estar em vigor para a Parte na data de uma tal decisão. Uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes pode ser convocada para esse efeito;
ii) Supondo-se que um Signatário, na sua capacidade como tal, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, excepto das obrigações impostas pelo parágrafo a) do artigo 4 do Acordo de Exploração, e se a falta não tiver sido remediada no prazo de três meses após o Signatário ter sido notificado por escrito pelo órgão executivo de uma resolução do Conselho de Governadores tomando nota da referida falta, o Conselho de Governadores pode, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, suspender os direitos do Signatário e recomendar à Reunião de Signatários que o Signatário deve considerar-se retirado da Intelsat. Se a Reunião de Signatários, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, aprovar a recomendação do Conselho de Governadores, a retirada do Signatário tornar-se-á efectiva a partir da data dessa aprovação, e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para o Signatário desde aquela data.
Se um Signatário deixar de pagar qualquer importância em dívida, nos termos do parágrafo a) do artigo 4 do Acordo de Exploração, no prazo de três meses contados a partir da data do vencimento, os direitos do Signatário, em conformidade com o presente Acordo e o Acordo de Exploração, ficarão automàticamente suspensos. Se, dentro dos três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as importâncias em divida, ou a Parte que designou o Signatário não tiver efectuado uma substituição conforme o parágrafo f) deste artigo, o Conselho de Governadores, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, pode recomendar à Reunião de Signatários que o Signatário deve considerar-se retirado da Intelsat. A Reunião de Signatários, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário, pode decidir que o Signatário deve considerar-se retirado da Intelsat e, a partir da data da decisão, o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para o Signatário.
A retirada de uma Parte, na sua capacidade como tal, acarretará simultâneamente a retirada do Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso, e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de se aplicar a Signatário na mesma data em que o presente Acordo deixar de estar em vigor para a Parte que o designou.
Em todos os casos de retirada de um Signatário da Intelsat, a Parte que designou o Signatário deve assumir a qualidade do Signatário ou designar um novo Signatário com efeito a partir da data de tal retirada, ou retirar-se da Intelsat.
Se, por uma razão qualquer, a Parte desejar assumir a qualidade do Signatário que designou, ou designar um novo Signatário, ela deverá, para tal efeito, notificar por escrito o Depositário e, logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente e após a assinatura do Acordo de Exploração, o presente Acordo e o Acordo de Exploração entrarão em vigor para o novo Signatário e deixarão de se aplicar ao Signatário precedente.
Após a recepção pelo Depositário ou pelo órgão executivo, conforme for o caso, da notificação da decisão de retirada, nos termos da alínea i) do parágrafo a) deste artigo, a Parte que fez a notificação e o seu Signatário designado, ou o Signatário a respeito do qual a notificação foi feita, conforme for o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e de voto em qualquer dos órgãos da Intelsat, e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois da recepção da notificação, excepto a de o Signatário, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21 do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especificamente autorizados antes da referida recepção como as responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela recepção.
Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário, em conformidade com a alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) deste artigo, o Signatário continuará a assumir todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração.
Se a Reunião de Signatários, em conformidade com a alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) deste artigo, decidir não aprovar a recomendação do Conselho de Governadores segundo a qual o Signatário deve considerar-se retirado da Intelsat, a suspensão será levantada desde a data daquela decisão e o Signatário passará a ter todos os direitos, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração, excepto no caso em que o Signatário tenha sido suspenso nos termos do parágrafo c) deste artigo, pois assim a suspensão não será levantada enquanto o Signatário não houver liquidado as importâncias em dívida, consoante as disposições do parágrafo a) do artigo 4 do Acordo de Exploração.
Se a Reunião de Signatários aprovar a recomendação do Conselho de Governadores, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) deste artigo, segundo a qual se considera que um Signatário se retirou da Intelsat, aquele Signatário não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois de tal aprovação, excepto a de o Signatário, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21 do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especìficamente autorizados antes da referida aprovação como as responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores a tal aprovação.
Se a Assembleia de Partes decidir nos termos da alínea i) do parágrafo b) deste artigo, segundo a qual se considera que a Parte se retirou da Intelsat, a Parte na sua qualidade de Signatário ou o seu Signatário, conforme o caso, não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois de tal decisão, excepto a de a Parte na sua qualidade de Signatário ou o seu Signatário designado, conforme o caso, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21 do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especìficamente autorizados antes da decisão como pelos decorrentes de actos ou omissões anteriores à referida decisão.
As liquidações entre a Intelsat e o Signatário em relação ao qual o presente Acordo e o Acordo de Exploração tenham deixado de estar em vigor deverão ser efectuadas consoante o disposto no artigo 21 do Acordo de Exploração, excepto no caso de substituição prevista no parágrafo f) deste artigo.
- i) A notificação da decisão de uma Parte se retirar, nos termos da alínea i) do parágrafo a) deste artigo, deverá ser transmitida pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários;
ii) Se a Assembleia de Partes decide que uma Parte deve considerar-se retirada da Intelsat, nos termos da alínea i) do parágrafo b) deste artigo, o órgão executivo deverá notificar todos os Signatários e o Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes;
iii) A notificação da decisão de um Signatário se retirar, consoante as disposições da alínea i) do parágrafo a) deste artigo, ou da retirada de um Signatário, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) ou dos parágrafos c) ou d) deste artigo, será transmitida pelo órgão executivo a todos os Signatários e ao Depositário e este último transmitirá a notificação a todas as Partes;
iv) A suspensão de um Signatário, consoante o disposto na alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) deste artigo, será notificada pelo órgão executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes;
A substituição de um Signatário, consoante o parágrafo f) deste artigo, será notificada pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.
Nenhuma Parte, nem o seu Signatário designado, será obrigada a retirar-se da Intelsat em consequência directa de qualquer modificação na condição daquela Parte em relação à União Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO XVII
(Emendas)
Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Acordo. As propostas de emendas serão submetidas ao órgão executivo, que as distribuirá prontamente a todas as Partes e Signatários.
A Assembleia de Partes deve considerar cada proposta de emenda na primeira reunião ordinária seguinte à sua distribuição pelo órgão executivo, ou numa reunião extraordinária anterior convocada em conformidade com o disposto no artigo VII do presente Acordo, desde que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo órgão executivo, pelo menos, noventa dias antes da data da abertura da reunião. A Assembleia de Partes considerará todas as opiniões e recomendações que receber da Reunião de Signatários ou do Conselho de Governadores com respeito a uma emenda proposta.
A Assembleia de Partes tomará decisões sobre cada emenda proposta, de harmonia com as disposições relativas ao quórom e votação contidas no artigo VII do presente Acordo. Ela pode modificar qualquer emenda proposta, distribuída consoante se determine no parágrafo b) deste artigo, e pode também tomar decisões sobre qualquer emenda proposta que não tenha sido distribuída, mas directamente relacionada com a emenda proposta ou modificada.
Uma emenda que tenha sido aprovada pela Assembleia de Partes entrará em vigor, de acordo com o parágrafo e) deste artigo, depois de o Depositário ter recebido a notificação da aprovação, aceitação ou ratificação da emenda:
Ou de dois terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia de Partes, desde que os referidos dois terços incluam Partes que detinham ou cujos Signatários designados detinham dois terços, pelo menos, do total das quotas-partes de investimento;
ii) Ou de um número de Estados igual ou superior a 85 por cento do número total de Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia de Partes, independentemente do quantitativo das quotas-partes de investimento que essas Partes ou os seus Signatários designados então detinham.
O Depositário notificará todas as Partes logo que tiver recebido as aceitações, aprovações ou ratificações requeridas pelo parágrafo d) deste artigo para a entrada em vigor de uma emenda. Noventa dias após a data desta notificação, a emenda entrará em vigor para todas as Partes, incluindo aquelas que ainda a não tinham aceitado, aprovado ou ratificado e não se tinham retirado da Intelsat.
Não obstante as disposições dos parágrafos d) e e) deste artigo, uma emenda não entrará em vigor antes de oito meses ou depois de dezoito meses após a data em que for aprovada pela Assembleia de Partes.
ARTIGO XVIII
(Resolução de litígios)
Todos os litígios de natureza jurídica que surjam em relação aos direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo ou em relação às obrigações assumidas pelas Partes, nos termos do parágrafo c) do artigo 14 ou do parágrafo c) do artigo 15 do Acordo de Exploração, entre as próprias Partes ou entre a Intelsat e uma ou mais Partes, se não se resolverem de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo. Qualquer litígio de natureza jurídica que surja em relação aos direitos e obrigações, nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários, pode ser submetido à arbitragem em conformidade com o disposto no Anexo C ao presente Acordo, desde que a Parte ou as Partes e o Signatário ou os Signatários interessados concordem com essa arbitragem.
Todos os litígios de natureza jurídica que surjam em relação aos direitos e obrigações nos termos do presente Acordo, ou em relação com as obrigações assumidas pelas Partes nos termos do parágrafo c) do artigo 14 ou do parágrafo c) do artigo 15 do Acordo de Exploração, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte ou entre a Intelsat e um Estado que deixou de ser Parte e que se tenham verificado depois do Estado ter deixado de ser Parte, se não se resolverem de outro modo num prazo razoável, deverão ser submetidos à arbitragem. Essa arbitragem deve realizar-se em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo, desde que o Estado que deixou de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixa de ser Parte, ou se um Estado ou um organismo de telecomunicações deixa de ser Signatário, depois de um litígio no qual ele é litigante ter sido submetido à arbitragem nos termos do parágrafo a) deste artigo, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.
Todos os litígios de natureza jurídica decorrentes de acordos entre a Intelsat e uma Parte qualquer devem ser submetidos às disposições sobre resolução de litígios contidas nesses acordos. Na falta de tais disposições, aqueles litígios, se não se resolverem de outro modo, podem ser submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo, se os litigantes assim concordarem.
ARTIGO XIX
(Assinatura)
O presente Acordo será aberto para assinatura em Washington desde 20 de Agosto de 1971 até à sua entrada em vigor, ou até que haja decorrido um período de nove meses, das duas datas a que primeiro ocorrer:
Pelo Governo de qualquer Estado Parte do Acordo Provisório;
ii) Pelo Governo de qualquer outro Estado membro da União Internacional de Telecomunicações.
Qualquer Governo que assine o presente Acordo pode fazê-lo sem que a sua assinatura fique sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração acompanhando a sua assinatura de que ela fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
Qualquer Estado referido no parágrafo a) deste artigo pode aderir ao presente Acordo depois de encerrado para assinatura.
Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Acordo.
ARTIGO XX
(Entrada em vigor)
O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias depois da data da sua assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou quando tenha sido ratificado, aceite ou aprovado ou a ele tenham aderido dois terços dos Estados que eram Partes do Acordo Provisório, na data em que o presente Acordo foi aberto para assinatura, desde que:
Os referidos dois terços incluam partes do Acordo Provisório que detenham ou cujos Signatários do Acordo Especial que então detinham dois terços pelo menos das quotas nos termos do Acordo Especial; e
ii) Tais Partes ou os seus organismos de telecomunicações designados tenham assinado o Acordo de Exploração.
Desde o inicio dos referidos sessenta dias, as disposições do parágrafo 2 do Anexo ao Acordo de Exploração entrarão em vigor para os fins estipulados naquele parágrafo. Não obstante as disposições anteriores, o presente Acordo em nenhum caso entrará em vigor antes de um prazo de oito meses ou de mais de dezoito meses depois da data em que ficar aberto para assinatura.
Para um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é depositado após a data da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do parágrafo a) deste artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data do depósito.
Desde a sua entrada em vigor, conforme o disposto no parágrafo a) deste artigo, o presente Acordo pode ser aplicado provisòriamente a qualquer Estado cujo Governo o tenha assinado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação se esse Governo assim tiver pedido no momento da assinatura ou em qualquer momento antes da entrada em vigor deste Acordo. A aplicação provisória cessará:
No momento do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo por aquele Governo; ou
ii) Ao expirar o período de dois anos a seguir à data da entrada em vigor do presente Acordo, sem que o mesmo tenha sido ratificado, aceite ou aprovado pelo referido Governo; ou
iii) No momento da notificação por aquele Governo, antes da expiração do período mencionado na alínea ii) deste parágrafo, da sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.
Se a aplicação provisória terminar em conformidade com as alíneas ii) ou iii) deste parágrafo, as disposições dos parágrafos g) e l) do artigo XVI do presente Acordo regulamentarão os direitos e obrigações da Parte e do seu Signatário designado.
Não obstante as disposições deste artigo, o presente Acordo não entrará em vigor para qualquer Estado, nem se aplicará provisòriamente em relação a nenhum Estado, enquanto o Governo daquele Estado ou o organismo de telecomunicações designado nos termos do presente Acordo não tiver assinado o Acordo de Exploração.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório.
ARTIGO XXI
(Disposições diversas)
As línguas oficiais e de trabalho da Intelsat serão o inglês, o francês e o espanhol.
O regulamento interno do órgão executivo deve prever a rápida distribuição a todas as Partes e Signatários de cópias de quaisquer documentos da Intelsat em conformidade com os seus pedidos.
De acordo com as disposições da Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, o órgão executivo enviará ao secretário-geral das Nações Unidas e às respectivas Agências Especializadas, para sua informação, um relatório anual sobre as actividades da Intelsat.
ARTIGO XXII
(Depositário)
O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo, junto do qual serão depositadas as declarações a que se refere o parágrafo b) do artigo XIX do presente Acordo, os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, os pedidos de aplicação provisória, bem como as notificações de ratificação, de aceitação ou de aprovação de emendas, de decisões de retirada da Intelsat ou da decisão de pôr termo à aplicação provisória do presente Acordo.
Este Acordo, cujos textos inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Depositário. O Depositário transmitirá cópias certificadas do texto do presente Acordo a todos os Governos que o tiverem assinado ou depositado os instrumentos de adesão, e à União Internacional de Telecomunicações, e notificará àqueles Governos, e à União Internacional de Telecomunicações, as assinaturas, as declarações feitas nos termos do parágrafo b) do artigo XIX do presente Acordo, o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, os pedidos para aplicação provisória, o início do período de sessenta dias. referido no parágrafo a) do artigo XX do presente Acordo, a entrada em vigor do presente Acordo, as notificações de ratificação, de aceitação ou de aprovação de emendas, a entrada em vigor das emendas, as decisões de retirada da Intelsat, as retiradas e as decisões de pôr termo à aplicação provisória do presente Acordo. A notificação do início do período de sessenta dias será feita no primeiro dia daquele período.
Ao entrar em vigor o presente Acordo, o Depositário registá-lo-á no Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que os Plenipotenciários reunidos conjuntamente na cidade de Washington, tendo apresentado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo.
Feito em Washington, aos 20 de Agosto de 1971.
ANEXO A — Funções do secretário-geral
Entre as funções do secretário-geral referidas no parágrafo b) do artigo XII do presente Acordo incluem-se as seguintes:
1) Manter em dia as previsões de tráfego da Intelsat e, para esse efeito, convocar reuniões regionais periódicas para calcular os pedidos de tráfego;
2) Aprovar os pedidos de acesso ao segmento espacial da Intelsat das estações terrenas normalizadas, informar o Conselho de Governadores acerca dos pedidos de acesso das estações terrenas não normalizadas e manter em dia elementos sobre as datas de disponibilidade de estações terrenas existentes e previstas;
3) Manter em dia registos baseados nos relatórios submetidos pelos Signatários, por outros proprietários de estações terrenas e pelo contratante dos serviços de gestão no respeitante às possibilidades e limitações técnicas e operacionais de todas as estações terrenas existentes e previstas;
4) Manter um departamento de documentação sobre a atribuição de frequências aos utilizadores e tomar disposições com vista à notificação de frequências à União Internacional de Telecomunicações;
5) Baseado em princípios de planificação aprovados pelo Conselho de Governadores, preparar orçamentos de despesas de investimento e de exploração e fazer estimativas das receitas necessárias;
6) Recomendar ao Conselho de Governadores as taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat;
7) Recomendar métodos de contabilidade ao Conselho de Governadores;
8) Manter em dia livros de contabilidade para poderem ser verificados sempre que o Conselho de Governadores o requeira e preparar estados financeiros mensais e anuais;
9) Calcular as quotas-partes de investimento dos Signatários, facturar aos Signatários as contribuições de capital e aos utilizadores as taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat, receber pagamentos a dinheiro em nome da Intelsat e proceder à distribuição pelos Signatários, em nome da Intelsat, de receitas e de outros desembolsos a dinheiro;
10) Informar o Conselho de Governadores dos atrasos dos Signatários no pagamento das suas contribuições de capital e dos atrasos dos utilizadores nos seus pagamentos pela utilização do segmento espacial da Intelsat;
11) Aprovar e pagar facturas submetidas à Intelsat respeitantes a compras autorizadas e a contratos concluídos pelo órgão executivo e reembolsar o contratante dos serviços de gestão pelas despesas contraídas por motivo de compras e contratos feitos em nome da Intelsat e autorizados pelo Conselho de Governadores;
12) Administrar programas de benefícios para o pessoal da Intelsat e pagar salários e despesas autorizadas do pessoal da Intelsat;
13) Investir ou depositar fundos disponíveis e sacar sobre esses investimentos ou depósitos, conforme necessário, para fazer face a obrigações da Intelsat;
14) Manter em dia a contabilidade relativa aos bens da Intelsat e à sua depreciação, e tomar disposições com o contratante dos serviços de gestão e os Signatários interessados a fim de organizar os inventários necessários dos bens da Intelsat;
15) Recomendar os termos e condições dos acordos de atribuição com vista à utilização do segmento espacial da Intelsat;
16) Recomendar programas de seguros para cobertura dos riscos relativos aos bens da Intelsat e, mediante autorização do Conselho de Governadores, tomar todas as disposições para obter a cobertura necessária;
17) Para os fins do parágrafo d) do artigo XIV do presente Acordo, analisar e submeter um relatório ao Conselho de Governadores sobre os efeitos económicos prováveis na Intelsat de qualquer projecto de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat;
18) Preparar a ordem do dia provisória para as reuniões da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários e do Conselho de Governadores e das suas comissões consultivas, preparar as actas provisórias daquelas reuniões e auxiliar os presidentes das comissões consultivas na preparação das suas ordens do dia, actas e relatórios para a Assembleia de Partes, a Reunião de Signatários e o Conselho de Governadores;
19) Tomar todas as disposições com vista a assegurar os serviços de interpretação, de tradução, de reprodução e de distribuição de documentos e, sempre que necessário, com vista á preparação das actas estenografadas das sessões;
20) Fornecer o repertório das decisões tomadas pela Assembleia de Partes, pela Reunião de Signatários e pelo Conselho de Governadores e preparar os relatórios e a correspondência sobre as decisões tomadas durante as suas reuniões;
21) Colaborar na interpretação dos regulamentos da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários e do Conselho de Governadores, assim como no mandato das suas comissões consultivas;
22) Tomar todas as disposições necessárias para a realização de quaisquer sessões da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários, do Conselho de Governadores e das suas comissões consultivas;
23) Recomendar procedimentos e normas relativos aos contratos e compras efectuados em nome da Intelsat;
24) Manter o Conselho de Governadores informado sobre o cumprimento das obrigações dos contratantes, incluindo o contratante dos serviços de gestão;
25) Compilar e manter em dia uma lista de fornecedores à escala mundial para todas as aquisições da Intelsat;
26) Negociar, outorgar e administrar os contratos necessários para permitir ao secretário-geral a execução das funções que lhe estão atribuídas, incluindo contratos para obter assistência de outras entidades com vista ao desempenho daquelas funções;
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