Decreto-Lei n.º 124/72 — Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2010-08-05, Resolução da Assembleia da República n.º 87/2010 — Aprova a Emenda à subalínea ii) da alí…
Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), assinado em Washington em 20 de Agosto de 1971
27) Assegurar ou tomar disposições com o fim de proporcionar à Intelsat os conselhos jurídicos que possam ser exigidos em relação com as funções do secretário-geral;
28) Assegurar serviços adequados de informação pública; e
29) Tomar todas as disposições e convocar conferências para as negociações sobre o Protocolo relativo a privilégios, isenções e imunidades referido no parágrafo c) do artigo XV do presente Acordo.
ANEXO B — Funções do contratante dos serviços de gestão e directrizes relativas ao contrato dos serviços de gestão
1) Nos termos do artigo XII do presente Acordo, o contratante dos serviços de gestão desempenhará as seguintes funções:
Recomendar ao Conselho de Governadores programas de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com os objectivos da Intelsat;
Em virtude da autorização do Conselho de Governadores:
Empreender estudos, investigações e trabalhos de desenvolvimento directamente ou mediante contrato com outras entidades ou pessoas;
ii) Empreender estudos de sistemas nos domínios da engenharia, da economia e da racionalização dos custos;
iii) Efectuar ensaios de simulação e de avaliação de sistemas; e
iv) Estudar e prever pedidos potenciais de novos serviços de telecomunicações por satélites;
Informar o Conselho de Governadores sobre a necessidade de adquirir instalações de segmento espacial para o segmento espacial da Intelsat;
Conforme for autorizado pelo Conselho de Governadores, preparar e distribuir pedidos de propostas, incluindo especificações, para a aquisição de instalações de segmento espacial;
Avaliar todas as propostas submetidas em resposta a pedidos de propostas e fazer recomendações sobre essas propostas ao Conselho de Governadores;
Em conformidade com os regulamentos de aquisições e de acordo com as decisões do Conselho de Governadores:
Negociar, outorgar, emendar e administrar todos os contratos em nome da Intelsat para os segmentos espaciais;
ii) Tomar disposições para assegurar os serviços de lançamento e as actividades de apoio necessárias e cooperar nos lançamentos;
iii) Tomar disposições a fim de subscrever contratos de seguro que cubram o segmento espacial da Intelsat, assim como o equipamento destinado ao lançamento ou aos serviços de lançamento;
iv) Assegurar ou tomar disposições para o fornecimento de serviços de segmento, telemedida, telecomando e contrôle de satélites de telecomunicações, incluindo a coordenação dos esforços dos Signatários e dos outros proprietários de estações terrenas que participem no fornecimento destes serviços para efectuar trabalhos de colocação de satélites, manobras e ensaios; e
Assegurar ou tomar disposições para o fornecimento de serviços de vigilância das características de rendimento dos satélites, das interrupções de funcionamento, da eficácia, da potência dos satélites e das frequências utilizadas pelas estações terrenas, incluindo a coordenação dos esforços dos Signatários e de outros proprietários das estações terrenas que participem no fornecimento destes serviços;
Recomendar ao Conselho de Governadores as frequências que deve utilizar o segmento espacial da Intelsat, bem como os planos de colocação dos satélites de telecomunicações;
Explorar o Centro de Operações da Intelsat e o Centro de Contrôle Técnico de Veículos Espaciais;
Recomendar ao Conselho de Governadores as características de funcionamento das estações terrenas normalizadas, tanto obrigatórias como não obrigatórias;
Apreciar os pedidos de acesso ao segmento espacial da Intelsat das estações terrenas não normalizadas;
Atribuir as unidades de capacidade do segmento espacial da Intelsat conforme for determinado pelo Conselho de Governadores;
Preparar e coordenar os planos de exploração do sistema (incluindo os estudos da configuração da rede e os planos de recurso), assim como procedimentos, directrizes, práticas e normas com vista à sua adopção pelo Conselho de Governadores;
Preparar, coordenar e distribuir planos de atribuição de frequências às estações terrenas que tenham acesso ao segmento espacial da Intelsat;
Preparar e distribuir relatórios sobre o estado do sistema, nos quais se incluirá a utilização actual e projectada do mesmo;
Distribuir informações aos Signatários e a outros utilizadores relativas a novos serviços e a novos métodos de telecomunicações;
Para os fins do parágrafo d) do artigo XIV do presente Acordo, analisar e informar o Conselho de Governadores sobre os prováveis efeitos técnicos e operacionais na Intelsat de qualquer projecto de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat, incluindo os efeitos sobre os planos de frequência e de colocação da Intelsat;
Fornecer ao secretário-geral as informações necessárias para o cumprimento das suas obrigações perante o Conselho de Governadores, nos termos do parágrafo 24 do Anexo A ao presente Acordo;
Fazer recomendações relativas à aquisição, revelação, difusão e protecção dos direitos relativos às invenções e informações técnicas em conformidade com o artigo 17 do Acordo de Exploração;
Nos termos das decisões do Conselho de Governadores, tomar todas as medidas para pôr à disposição dos Signatários e de terceiros os direitos da Intelsat quanto às invenções e informações técnicas em conformidade com o artigo 17 do Acordo de Exploração e concluir em nome da Intelsat acordos relativos aos direitos sobre invenções e informações técnicas;
Tomar todas as medidas de exploração, técnicas, financeiras, sobre aquisições administrativas e de apoio necessárias para o desempenho das funções acima enunciadas.
2) O contrato dos serviços de gestão incluirá cláusulas adequadas para a aplicação das disposições pertinentes do artigo XII do presente Acordo e determinará:
O reembolso pela Intelsat, em dólares dos Estados Unidos da América, de todos os gastos directos e indirectos, documentados e identificados, devidamente incorridos pelo contratante dos serviços de gestão nos termos do contrato;
O pagamento ao contratante dos serviços de gestão de uma taxa fixa anual em dólares dos Estados Unidos da América, que terá de ser negociada entre o Conselho de Governadores e o contratante;
Uma revisão periódica pelo Conselho de Governadores, mediante consultas com o contratante dos serviços de gestão, das despesas previstas na alínea a) deste parágrafo;
O cumprimento das políticas e processos da Intelsat em matéria de aquisições, de forma compatível com as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo de Exploração, nos pedidos de propostas e nas negociações dos contratos em nome da Intelsat;
Disposições relativas às invenções e informações técnicas que sejam compatíveis com o artigo 17 do Acordo de Exploração;
A selecção, pelo Conselho de Governadores em colaboração com o contratante dos serviços de gestão, do pessoal técnico entre as pessoas nomeadas pelos Signatários para participar na avaliação das concepções e das especificações do equipamento para o segmento espacial;
A resolução dos litígios ou desacordos entre a Intelsat e o contratante dos serviços de gestão que possam surgir nos termos do contrato dos serviços de gestão e em conformidade com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional; e
O fornecimento pelo contratante dos serviços de gestão ao Conselho de Governadores de todas as informações que possam ser requeridas por qualquer governador para lhe permitir o cumprimento das suas responsabilidades na sua qualidade de governador.
ANEXO C — Disposições relativas à resolução de litígios referidas no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração
ARTIGO 1
Os únicos litigantes em processos de arbitragem, instituídos nos termos do presente Anexo, serão os referidos no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração, bem como no Anexo a este último Acordo.
ARTIGO 2
Um tribunal de arbitragem de três membros, devidamente constituído consoante as disposições do presente Anexo, será competente para dar uma sentença sobre qualquer litígio que possa surgir conforme o previsto no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração, bem como no Anexo a este último Acordo.
ARTIGO 3
Sessenta dias, o mais tardar, antes da data da abertura da primeira sessão ordinária da Assembleia de Partes, e de cada sessão ordinária subsequente daquela Assembleia, cada Parte pode apresentar ao órgão executivo os nomes de dois peritos jurídicos, no máximo, que ficarão disponíveis para servir como presidentes ou membros dos tribunais constituídos nos termos do presente Anexo, durante o período iniciado no fim da referida sessão e que termina no fim da sessão ordinária seguinte da Assembleia de Partes. Na base dos nomes assim apresentados, o órgão executivo preparará uma lista de todas as pessoas assim nomeadas e juntará a esta lista quaisquer dados biográficos apresentados pela Parte que as designou e distribuirá essa lista a todas as Partes o mais tardar trinta dias antes da data da abertura da sessão em causa. Se por qualquer motivo uma pessoa designada deixar de estar disponível para ser escolhida para o grupo de peritos durante um período de sessenta dias antes da data da abertura da sessão da Assembleia de Partes, a Parte que as apresentou pode, o mais tardar catorze dias antes da data da abertura da sessão da Assembleia de Partes, apresentar, em sua substituição, o nome de um outro perito jurídico.
Baseando-se na lista mencionada no parágrafo a) deste artigo, a Assembleia de Partes seleccionará onze individualidades para membros de um grupo de peritos, do qual serão escolhidos os presidentes dos tribunais e um suplente de cada um dos referidos membros. Os membros e os suplentes exercerão as suas funções durante o período determinado no parágrafo a) deste artigo. Se um membro deixar de estar disponível para exercer funções no grupo de peritos, será substituído pelo seu suplente.
Tão cedo quanto possível após a escolha do grupo de peritos, o órgão executivo convocará aquele grupo para o efeito de designação de um presidente. O quórum para uma reunião de um grupo de peritos será de nove dos seus onze membros. O grupo designará um dos seus membros como presidente, por decisão tomada por votos a favor de pelo menos seis membros, expressos em um ou, se necessário, em mais do que um escrutínio secreto. O presidente assim designado exercerá as suas funções até ao fim do seu mandato como membro do referido grupo. As despesas das reuniões do grupo de peritos serão consideradas como encargos administrativos da Intelsat, para o efeito do artigo 8 do Acordo de Exploração.
Se tanto um membro do grupo de peritos como o seu suplente deixarem de estar disponíveis para o exercício das suas funções, a Assembleia de Partes preencherá as vagas assim abertas com base na lista referida no parágrafo a) do presente artigo. Se, contudo, a Assembleia de Partes não reunir dentro de noventa dias subsequentes à abertura das vagas, estas serão preenchidas por escolha do Conselho de Governadores com base na lista referida no parágrafo a) deste artigo, dispondo cada governador de um voto. Uma pessoa escolhida para substituir um membro ou suplente cujo mandato não tenha expirado exercerá as funções daquele até à expiração do mandato do seu predecessor. As vagas do cargo de presidente do grupo de peritos serão preenchidas pelo grupo, mediante designação de um dos seus membros em conformidade com o procedimento prescrito no parágrafo c) deste artigo.
Ao escolher os membros do grupo de peritos e os seus suplentes, nos termos do parágrafo b) ou d) do presente artigo, a Assembleia de Partes ou o Conselho de Governadores procurarão assegurar que a composição daquele grupo possa reflectir sempre uma adequada representação geográfica, assim como os principais sistemas jurídicos, tal como são expressos entre as Partes.
Qualquer membro do grupo de peritos, ou o seu suplente, com assento num tribunal arbitral na data da expiração do seu mandato, continuará em funções até à conclusão de qualquer processo de arbitragem em curso no referido tribunal.
Se, durante o período entre a data da entrada em vigor do presente Acordo e a constituição do primeiro grupo de peritos e dos seus suplentes, nos termos das disposições do parágrafo b) deste artigo, surgir um litígio de natureza jurídica entre as partes mencionadas no artigo 1 deste Anexo, o grupo constituído em conformidade com o parágrafo b) do artigo 3 do Acordo Suplementar sobre a Arbitragem, de 4 de Junho de 1965, será o grupo utilizado para a solução do litígio. Esse grupo actuará em conformidade com as disposições deste Anexo para os fins do artigo XVIII do presente Acordo, do artigo 20 do Acordo de Exploração e do Anexo a este último Acordo.
ARTIGO 4
Qualquer requerente que deseje submeter um litígio jurídico à arbitragem, deverá enviar a cada requerido e ao órgão executivo um documento que contenha:
Uma declaração que defina completamente o litígio a submeter à arbitragem, as razões pelas quais se requer que cada requerido participe na arbitragem e a pretensão que se solicita;
ii) Uma declaração enunciando os fundamentos pelos quais a matéria do litígio é da competência do tribunal a constituir nos termos do presente Anexo e os fundamentos pelos quais a pretensão solicitada pode ser atendida por aquele tribunal se este se pronunciar a favor do requerente;
iii) Uma declaração explicando as razões pelas quais o requerente não pôde obter uma solução do litígio, num prazo razoável, mediante negociações ou outros meios alheios à arbitragem;
iv) A prova do consentimento das partes, no caso de qualquer litígio em que, nos termos do artigo XVIII do presente Acordo ou do artigo 20 do Acordo de Exploração, o consentimento das partes seja uma condição para recurso à arbitragem em conformidade com o presente Anexo;
O nome da pessoa designada pelo requerente para fazer parte do tribunal.
O órgão executivo distribuirá, sem demora, a cada Parte e a cada Signatário, bem como ao presidente do grupo de peritos, um exemplar do documento fornecido em conformidade com o parágrafo a) deste artigo.
ARTIGO 5
Dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da recepção das cópias do documento descrito no parágrafo a) do artigo 4 deste Anexo por todos os requeridos, a parte requerida designará uma pessoa para servir como membro do tribunal. Dentro daquele período, os requeridos podem, conjunta ou individualmente, enviar a cada parte e ao órgão executivo um documento que contenha as suas respostas ao documento referido no parágrafo a) do artigo 4 deste Anexo e incluindo as contestações que tenham surgido da matéria sujeita ao litígio. O órgão executivo fornecerá, sem demora, ao presidente do grupo de peritos um exemplar do referido documento.
No caso de a Parte requerida não ter feito esta designação dentro do período concedido, o presidente do grupo de peritos fará a designação entre os peritos cujos nomes foram apresentados ao órgão executivo em conformidade com o parágrafo a) do artigo 3 do presente Anexo.
Dentro do prazo de trinta dias após a designação dos dois membros do tribunal eles devem entender-se para escolher uma terceira pessoa do grupo de peritos constituído nos termos do artigo 3 deste Anexo, a qual assumirá as funções de presidente do tribunal. Na falta de acordo dentro do referido prazo, qualquer dos dois membros designados pode informar o presidente do grupo de peritos, o qual, no prazo de dez dias, designará um membro do grupo de peritos, com exclusão dele próprio, para assumir as funções de presidente do tribunal.
O tribunal fica constituído logo que o presidente tenha sido escolhido.
ARTIGO 6
Quando se abrir uma vaga no tribunal por razões que o presidente ou os restantes membros do tribunal decidam não ter ocorrido por acção das partes, ou que sejam comparáveis com a condução apropriada do processo de arbitragem, a vaga será preenchida em conformidade com as seguintes disposições:
Se a vaga tiver ocorrido como resultado da retirada de um membro nomeado por uma parte no litígio, então essa parte escolherá um substituto dentro de dez dias após a vaga ter ocorrido;
ii) Se a vaga tiver ocorrido como resultado da retirada do presidente do tribunal ou de outro membro do tribunal nomeado pelo presidente, será escolhido um substituto entre os membros do grupo de peritos pela forma descrita no parágrafo c) ou b), respectivamente, do artigo 5 deste Anexo.
Se a vaga tiver ocorrido no tribunal por outras razões, além das estipuladas no parágrafo a) deste artigo, ou se a vaga aberta em conformidade com esse parágrafo não tiver sido preenchida, os restantes membros do tribunal, a pedido de uma das partes, terão o poder de continuar o processo e de dar a decisão final do tribunal, não obstante as disposições do artigo 2 do presente Anexo.
ARTIGO 7
O tribunal decidirá sobre a data e o local das suas sessões.
Os debates terão lugar em sessões privadas e tudo o que for apresentado ao tribunal será considerado como confidencial, excepto quando a Intelsat e as Partes cujos Signatários designados, e os Signatários cujas Partes os designarem, sejam partes no litígio, pois, nesse caso, terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado. Quando a Intelsat é parte nos litígios, todas as Partes e todos os Signatários terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado.
No caso de um litígio acerca da competência do tribunal, o tribunal apreciará esta questão em primeiro lugar e dará a sua decisão tão cedo quanto possível.
Os processos serão conduzidos por escrito, e cada parte terá o direito de apresentar provas escritas para apoio das suas alegações de facto e de direito. Contudo, se o tribunal considerar oportuno, poderão ser feitas alegações orais e produzidas provas testemunhais.
As sessões começarão pela apresentação do ponto de vista do requerente contendo os seus argumentos, dos factos com ele relacionados apoiados por provas e das normas jurídicas aplicáveis. A petição da parte requerente será seguida pela contestação da parte requerida. A parte requerente pode replicar à contestação da parte requerida. Só serão apresentadas alegações adicionais se o tribunal as considerar necessárias.
O tribunal pode ouvir e aceitar reconvenções que resultem directamente da matéria objecto do litígio, desde que as reconvenções sejam da sua competência, consoante estiver definido no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração e respectivo Anexo.
Se, no decurso do processo, as partes chegarem a um acordo, este será consignado sob a forma de uma sentença do tribunal dada com o consentimento das partes.
Em qualquer altura do processo, o tribunal pode pôr termo ao processo se decidir que o litígio excede a sua competência conforme é definida no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração e Anexo respectivo.
As deliberações do tribunal serão secretas.
O tribunal deverá proferir as suas decisões por escrito, fundamentando-as pela mesma forma. Os seus despachos e decisões terão de ser apoiados por dois membros, pelo menos. Um membro em desacordo com a decisão pode apresentar a sua opinião em separado e por escrito.
O tribunal comunicará a sua decisão ao órgão executivo, o qual a distribuirá a todas as Partes e Signatários.
O tribunal pode adoptar as regras processuais adicionais compatíveis com as estabelecidas no presente Anexo, e que sejam necessárias ao processo.
ARTIGO 8
Se uma parte faltar à apresentação do seu ponto de vista, a outra parte pode pedir ao tribunal para proferir uma sentença a seu favor. Antes de proferir a sua decisão, o tribunal assegurar-se-á de que tem competência e de que o assunto está bem fundamentado de facto e de direito.
ARTIGO 9
Qualquer Parte cujo Signatário designado é parte num litígio terá o direito de intervir e de se tornar parte adicional no litígio. A intervenção deverá ser notificada por escrito ao tribunal e às outras partes.
Se qualquer outra Parte, outro Signatário ou a Intelsat considerar que tem um interesse substancial na decisão do litígio, pode solicitar ao tribunal autorização para intervir e tornar-se parte adicional no litígio. Se o tribunal determinar que o requerente tem um interesse substancial na decisão do litígio, ele deferirá a petição.
ARTIGO 10
Quer a pedido de uma parte, quer de sua própria iniciativa, o tribunal pode nomear os peritos que considere necessários para o coadjuvar.
ARTIGO 11
Cada Parte, cada Signatário e a Intelsat, quer a pedido de uma parte, quer por sua própria iniciativa, fornecerão todas as informações consideradas pelo tribunal como necessárias para a instrução e a resolução do litígio.
ARTIGO 12
No decurso do exame do processo, o tribunal pode, enquanto estiver pendente a decisão final, tomar quaisquer medidas provisórias que considere susceptíveis de proteger os respectivos direitos das partes.
ARTIGO 13
A decisão do tribunal deverá basear-se:
No presente Acordo e no Acordo de Exploração; e
ii) Nos princípios de direito geralmente aceites.
A decisão do tribunal, incluindo a que contenha o acordo das partes, nos termos do parágrafo g) do artigo 7 do presente Anexo, será obrigatória para todas as partes no litígio e deverá ser por elas executada de boa fé. Quando a Intelsat é uma parte e o tribunal julgar que uma decisão de um dos seus órgãos é nula e sem efeito, por não estar autorizada pelo presente Acordo e pelo Acordo de Exploração ou a não ser cumprida nos termos destes dois Acordos, a sentença do tribunal será obrigatória para todas as Partes e Signatários.
No caso de desacordo sobre o significado ou o alcance da sentença, o tribunal interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes.
ARTIGO 14
A não ser que o tribunal decida em contrário, devido a circunstâncias especiais do processo, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos membros do tribunal, serão suportadas igualmente por cada parte. Se a um lado corresponder mais do que uma parte, os encargos desse lado serão rateados pelo tribunal entre as suas partes. Se a Intelsat for uma parte, as suas despesas relacionadas com a arbitragem serão consideradas como despesas administrativas da Intelsat para o efeito do artigo 8 do Acordo de Exploração.
ANEXO D — Disposições transitórias
1) Continuidade das actividades da Intelsat
Qualquer decisão da comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites, tomada nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo Especial e que esteja em vigor na data do termo daqueles Acordos, permanecerá plenamente em vigor, a não ser no caso e até ao momento em que seja modificada ou revogada pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração, ou em consequência da aplicação dos referidos Acordos.
2) Gestão
Durante o período imediatamente a seguir à entrada em vigor do presente Acordo, a Communications Satellite Corporation continuará a proceder como gerente no respeitante à concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da Intelsat, conforme as cláusulas e condições de serviço que eram aplicáveis ao seu papel de gerente nos termos do Acordo Provisório e do Acordo Especial. No exercício destas funções ela será obrigada a cumprir todas as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo de Exploração e, em particular, ficará sujeita às políticas gerais e às determinações específicas do Conselho de Governadores, até que:
O Conselho de Governadores determine que o órgão executivo está pronto a assumir a responsabilidade pela execução da totalidade ou de certas funções do órgão executivo nos termos do artigo XII do presente Acordo, e em cujo momento a Communications Satellite Corporation será exonerada da sua responsabilidade pela execução de cada uma das referidas funções à medida que estas forem sendo assumidas pelo órgão executivo; e
ii) O contrato de serviços de gestão referido na alínea ii) do parágrafo a) do artigo XII do presente Acordo entre em vigor, momento em que as disposições deste parágrafo deixarão de ter efeito em relação àquelas funções no âmbito desse contrato.
3) Representação regional
Durante o período entre a entrada em vigor do presente Acordo e a data da entrada em funções do secretário-geral, a habilitação, nos termos do parágrafo c) do artigo IX do presente Acordo, de qualquer grupo de Signatários que pretenda estar representado no Conselho de Governadores, em conformidade com a alínea iii) do parágrafo a) do artigo IX do presente Acordo, estará sujeita à recepção pela Communications Satellite Corporation de um pedido escrito de cada grupo.
4) Privilégios e Imunidades
As Partes do presente Acordo que eram partes do Acordo Provisório conferirão às pessoas e entidades sucessoras correspondentes, até ao momento em que o Acordo de Sede e o Protocolo, segundo o caso, entrem em vigor, nos termos do artigo XV do presente Acordo, aqueles privilégios, isenções e imunidades que tinham sido conferidos pelas referidas Partes, imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acordo, ao Consórcio Internacional de Telecomunicações por Satélites, aos signatários do Acordo Especial, à Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites e aos seus representantes.
Pela Argélia:
Abdelkader Bousselham.
(Romanização.)
Será submetido a ratificação.
Pela Argentina:
Sujeito a ratificação.
Tiscornia.
Pela Austrália:
J. Plimsoll.
Pela Áustria:
Pela Bélgica:
Pelo Brasil:
Sujeito a ratificação.
João Augusto de Araújo Castro.
Pelos Camarões:
Pelo Canadá:
Allan E. Gotlieb.
Pelo Ceilão:
Pelo Chile:
Sujeito a ratificação.
O. Letelier.
Pela República da China:
James C. H. Shen.
Sujeito a ratificação.
Pela Colômbia:
Douglas Botero Boshell.
Sujeito a ratificação.
Pela República Democrática do Congo (Kinshasa):
Mushiete.
Pela Dinamarca:
Erik Hauge.
Sujeito a ratificação.
Pela República Dominicana:
S. Ortiz.
Pelo Equador:
Orlando Gabela.
Sujeito a ratificação.
Pela Etiópia:
Sujeito a ratificação pelo Governo Imperial da
Etiópia.
Mekbib G.
Pela França:
Pelo Gabão:
Pela República Federal da Alemanha:
Pela Grécia:
Sujeito a ratificação.
John G. Gregoriades.
Pela Guatemala:
Sujeito a ratificação.
A. Valladares.
Pela Índia:
Pela Indonésia:
A. Moeis.
Pelo Irão:
A. Aslan Afshar.
Sujeito a ratificação.
Agosto, 25, 1971.
Pelo Iraque:
Pela Irlanda:
Por Israel:
Y. Rabin.
Sujeito a ratificação.
Pela Itália:
Egidio Ortona.
Sujeito a ratificação.
Pela Costa do Marfim:
T. Ahoua.
Sujeito a ratificação.
Pela Jamaica:
Pelo Japão:
Sujeito a aceitação.
Nobuhiko Ushiba.
Pelo Reino da Jordânia:
Sujeito a ratificação.
Nasir S. Batayneh.
Pelo Quénia:
Pela República da Coreia:
Dongjo Kim.
Sujeito a ratificação.
Agosto, 24, 1971.
Pelo Kowait.
Sujeito a ratificação.
Salem S. Al Sabah.
Pelo Líbano:
Sujeito a ratificação.
N. Kabbani.
Pela Líbia:
Pelo Listenstaina:
Sujeito a ratificação.
E. Andres.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pela República do Malgaxe:
Pela Malásia:
Ong Yoke Lin.
Pela Mauritânia:
Abdou Ould Hacheme.
Pelo México:
Pelo Mónaco:
Por Marrocos:
Abdessadeq El Mezouari El Glaoui.
(Romanização.)
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela Nova Zelândia:
Pela Nicarágua:
Guillermo Sevilla-Sacasa.
Ad referendum.
Pela Nigéria:
Pelo Reino da Noruega:
Sujeito a ratificação.
Gunnar Haerum.
Pelo Pasquistão:
Assinado sujeito a ratificação.
A. Hilaly.
Pelo Panamá:
Pelo Peru:
Ad referendum.
Igor Velasquez.
Pela República das Filipinas:
Ernesto V. Lagdameo.
Sujeito a ratificação.
Por Portugal:
A. Cabrita Matias.
Ad referendum.
Pela Arábia Saudita:
Pelo Senegal:
Cheikh Fall.
Sujeito a ratificação posterior.
Por Singapura:
E. S. Monteiro.
Sujeito a ratificação posterior.
Pela República da África do Sul:
D. P. Olivier.
Pela Espanha:
Sujeito a ratificação.
J. M. Allendesalazar.
Pelo Sudão:
Sujeito a ratificação.
Osman Hamid.
Pela Suécia:
Pela Suíça:
Sujeito a ratificação.
O. Exchaquet.
Pela República Árabe da Síria:
R. Jouéjati.
Pela Tanzânia:
Shilam (G. M. Rutabanzibwa).
Sujeito a ratificação.
Pela Tailândia:
Sunthorn Hongladarom.
Sujeito a ratificação.
Por Trindade e Tabago:
Corinne A. Baptiste.
Pela Tunísia:
Ghezal.
Sob reserva de ratificação.
Pela Turquia:
Melih Esenbel.
Sujeito a ratificação.
Setembro, 10, 1971.
Pelo Uganda:
Pela República Árabe Unida:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Sujeito a ratificação.
Guy E. Millard.
Pelos Estados Unidos da América:
William P. Rogers.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Sujeito a ratificação.
Mario Peressin.
Pela Venezuela:
José L. Alegrett.
Ad referendum.
Pela República do Vietname:
Sujeito a ratificação.
Bui-Diem.
Pela República Árabe do Iémene:
Yahya H. Geghman.
Pela Jugoslávia:
Sujeito a ratificação.
P. Vasiljevic.
Pela Zâmbia:
Pelo Haiti:
R. Chalmers.
Sujeito a ratificação.
Pela Costa Rica:
R. A. Zuñiga.
Sujeito a ratificação.
Pelo Burundi:
Felix Magenge.
Sujeito a ratificação.
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