Decreto n.º 492/73 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-A/75 — Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 d…
Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar
de 4 de Outubro
Verificando-se que, não obstante as várias providências legislativas parcelares que têm vindo a ser adoptadas, o actual diploma orgânico dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar não satisfaz já às exigências impostas pelo desenvolvimento das necessidades do serviço público que lhes cumpre assegurar e pela rápida evolução dos meios técnicos ao seu dispor, considera-se oportuno rever e actualizar as disposições daquele diploma, estabelecendo-se uma estrutura orgânica que melhor se coadune com as circunstâncias presentes e permita o cabal cumprimento das complexas actividades que lhes estão atribuídas.
Nestes termos:
Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DO ULTRAMAR
CAPÍTULO I — Objecto dos serviços
Artigo 1.º - 1. O serviço público de correios, telégrafos e telefones nas províncias ultramarinas portuguesas é desempenhado pelos serviços de correios e telecomunicações, os quais manterão a abreviatura de C. T. T. U., ocupando-se de:
Serviços postais;
Telecomunicações;
Fabrico, emissão, distribuição e venda de selos e mais fórmulas de franquia postal, bem como da exploração de máquinas de franquiar correspondências postais;
Caixas económicas postais.
Além dos serviços referidos no número anterior, poderão os C. T. T. U. exercer, por determinação dos Governadores das províncias e ouvidos os respectivos conselhos de administração, quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que a tradição e a índole da exploração imponham ou a experiência e o progresso técnico aconselhem.
Art. 2.º - 1. As matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão objecto de regulamentação que terá por base as disposições das convenções, acordos e regulamentos internacionais e que será expedida:
Pelos Governadores das províncias relativamente ao regime interno;
Pelo Ministro do Ultramar relativamente aos regimes interprovincial e internacional;
Pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro das Comunicações, relativamente ao regime ultramarino.
A regulamentação expedida nos termos do n.º 1 do presente artigo será obrigatoriamente revista sempre que sejam adoptadas novas convenções, acordos ou regulamentos internacionais, ou modificados os anteriores, de modo a manter-se permanentemente actualizada.
As dúvidas que, quanto ao regime internacional, se suscitem na aplicação das respectivas convenções, acordos e regulamentos serão decididas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 3.º As matérias enumeradas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º serão objecto de regulamentação do Ministro do Ultramar.
Art. 4.º A matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º será objecto de regulamentação a expedir pelos Governadores das províncias.
CAPÍTULO II — Da autonomia dos serviços
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 5.º Os C. T. T. U. constituem em cada província um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, sob a seguinte designação:
Nas províncias de Angola e Moçambique:
Direcção Provincial dos Serviços de Correios e Telecomunicações;
Nas restantes províncias:
Repartição Provincial dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Art. 6.º Os serviços prestados em cada província pelos respectivos C. T. T. U. são pagos por quem os utilizar, sem exclusão dos organismos da administração pública.
Art. 7.º - 1. Os C. T. T. U. têm património próprio, constituído pelos bens mobiliários e imobiliários que constem dos respectivos inventários ou derivem do resultado das suas contas de gerência.
Passam para o património dos C. T. T. U. todos os prédios rústicos ou urbanos pertencentes ao património das províncias e presentemente ocupados por esses serviços.
A transferência para o património dos C. T. T. U. dos imóveis referidos no número anterior, qualquer que seja a modalidade de inscrição dos correspondentes registos, operar-se-á por força deste diploma, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive o de registo.
Em caso de dúvida, é título bastante para determinar a transferência prevista no número anterior a simples declaração feita pelos C. T. T. U. e confirmada pelo Governador da província de que os referidos imóveis se encontram ocupados por esse organismo.
Art. 8.º - 1. O Governador da província exerce a fiscalização superior sobre os C. T. T. U., mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.
Quando a fiscalização se referir aos serviços de contabilidade e tesouraria, dela poderão ser encarregadas as inspecções de finanças.
Art. 9.º - 1. Os C. T. T. U têm orçamento privativo, no qual se consignam os recursos indispensáveis à cobertura do total das despesas, de modo a assegurar-se sempre o seu equilíbrio.
As receitas e despesas dos orçamentos dos C. T. T. U. serão sempre incluídas, pela sua totalidade e em globo, no orçamento geral da respectiva província, de acordo com o n.º 1 da base LVII da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Art. 10.º - 1. Os C. T. T. U. dispõem livremente de todas as suas receitas para fazer face aos seus encargos, podendo receber um subsídio arbitrado pelo Governador e inscrito no orçamento geral da província, quando circunstâncias excepcionais não permitam o equilíbrio orçamental ou quando sejam necessários investimentos extraordinários.
O subsídio mencionado no n.º 1 será entregue pelos serviços de finanças, por duodécimos, mediante requisição do conselho de administração dos C. T. T. U., salvo quando destinado a investimentos extraordinários, caso em que a entrega será feita pela forma mais conveniente.
Art. 11.º - 1. Constituem receitas dos C. T. T. U.:
Os rendimentos da sua exploração;
As importâncias dos trabalhos ou obras efectuados nos seus departamentos e destinados a terceiros;
Quaisquer outras importâncias legalmente cobradas;
O subsídio eventualmente abonado nos termos do artigo 10.º;
As importâncias cobradas por serviços prestados a particulares ou a quaisquer serviços da administração pública;
O produto de empréstimos.
Os C. T. T. U. podem contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, aos quais é reconhecida a utilidade pública, que serão titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.
Os empréstimos por prazo de amortização superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores, a curto ou a médio prazo.
A realização de empréstimos depende de autorização superior nos termos definidos na lei, devendo nos diplomas de autorização constar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.
Os títulos de crédito e os rendimentos do património dos C. T. T. U. podem servir de caução aos empréstimos contraídos.
Art. 12.º - 1. As despesas com as pensões e outras remunerações ao pessoal aposentado ou aguardando aposentação dos C. T. T. U. constituem encargo do seu orçamento, devendo as importâncias necessárias para o efeito ser entregues, por duodécimos, nos cofres dos serviços provinciais de finanças.
As importâncias descontadas ao pessoal para compensação de aposentação constituem receita própria dos C. T. T. U., a escriturar sob a rubrica «Compensação de aposentação».
SECÇÃO II — Do conselho de administração
Art. 13.º - 1. Os C. T. T. U. são administrados em cada província por um conselho de administração.
Nas províncias de Angola e Moçambique, o conselho de administração é composto pelo director provincial dos C. T. T. U., como presidente, e pelos directores dos serviços centrais, como vogais.
Nas restantes províncias, o conselho de administração é composto pelo chefe de repartição provincial dos C. T. T. U., como presidente, tendo como vogais, designados bienalmente pelo Governador:
Um director de 2.ª classe e um director de 3.ª classe dos C. T. T. U., onde existirem, ou um director de 2.ª classe dos C. T. T. U. e um chefe de secção da repartição provincial respectiva;
Um representante dos serviços provinciais de finanças de categoria não inferior a director de 3.ª classe.
Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais do conselho de administração são substituídos pelos funcionários que pelas respectivas orgânicas sejam seus substitutos legais para o exercício das funções que desempenhem nos serviços a que pertençam, ou por substitutos designados pelo Governador para cada caso.
O secretário do conselho de administração é o funcionário dos C. T. T. U. que o presidente designar para o efeito e não tem direito a voto.
Os membros efectivos e o secretário do conselho de administração têm direito a uma gratificação mensal, e os seus substitutos, quando convocados, a senhas de presença cujos quantitativos são fixados pelo Governador da província, sendo o recebimento destas e daquela acumulável com quaisquer outras gratificações ou subsídios a que tenham direito.
Os substitutos que sejam convocados e assistam a um número de reuniões superior a metade do total das realizadas no mês terão direito a receber, em vez de senhas de presença, a gratificação que couber ao funcionário substituído, recebendo este apenas as senhas de presença correspondentes às reuniões a que tenha assistido.
Art. 14.º - 1. O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana, no dia e hora que o presidente designar, e extraordinariamente sempre que a urgência dos assuntos o justifique e o presidente o ache conveniente.
Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor serão havidas como condicionais, e, em consequência, submetidas a decisão do Governador da província, as deliberações sobre autorização de despesas que não tenham tido voto de concordância do representante dos serviços provinciais de finanças.
Às reuniões dos conselhos de administração dos C. T. T. U. de Angola e Moçambique assistirá sempre um representante do conselho fiscal por este designado, para os efeitos expressamente indicados no artigo 26.º do presente diploma.
Art. 15.º - 1. Das sessões do conselho de administração são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes, pelo representante do conselho fiscal relativamente a Angola e Moçambique e pelo secretário.
Só as deliberações que constem das actas assinadas poderão ser invocadas para quaisquer efeitos ou fins.
Art. 16.º Nas províncias de Angola e Moçambique compete ao conselho de administração, além da superintendência na administração dos C. T. T. U, nomeadamente o seguinte:
Submeter à apreciação do governador-geral, acompanhados do parecer do conselho fiscal, sendo caso disso:
1 - Os programas de desenvolvimento e financeiro plurianuais e o programa anual de trabalhos;
2 - O projecto do orçamento anual ordinário e dos orçamentos suplementares;
3 - O relatório anual da gestão dos serviços e as contas de gerência e de exercício;
4 - As propostas de estabelecimento, modificação ou extinção de quaisquer taxas do serviço interno;
5 - A contratação de empréstimos e a participação dos C. T. T. U. no capital de empresas concessionárias cuja actividade interesse ao seu desenvolvimento;
6 - A criação dos diversos serviços regionais;
7 - A fixação dos quadros privativos do pessoal dos C. T. T. U. e o aumento de lugares do quadro comum que se mostrar necessário para as direcções e repartições regionais ou repartições distritais;
8 - A graduação dos funcionários que nos termos legais devam ser promovidos por escolha;
9 - O contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;
10 - A constituição de grupos de estudo e de trabalho, no âmbito deste diploma, e o ajustamento da prestação temporária das tarefas ou serviços especializados que forem julgados convenientes, a remunerar por força de verba global para esse fim inscrita no orçamento dos C. T. T. U.;
11 - A fixação dos quantitativos das gratificações aos membros e secretários do conselho de administração e do conselho fiscal;
12 - A fixação, dentro das importâncias globais aprovadas, dos valores de gratificações por chefia ou funções e serviços especiais, subsídios diários e de renda de casa, abonos para falhas, prémios de produtividade, despesas de representação e outras julgadas convenientes à maior eficiência dos C. T. T. U., a abonar ao pessoal que a estes preste serviço;
13 - Os regulamentos e instruções previstos no presente decreto para a execução dos serviços;
14 - As providências julgadas convenientes à administração dos C. T. T. U. que não caibam dentro da sua competência deliberativa plena, bem como as medidas necessárias à melhoria do serviço público;
Dar parecer sobre todos os assuntos que o Governador-Geral determine e prestar-lhe, e ao conselho fiscal, todas as informações e elementos de que careçam;
Submeter a julgamento do Tribunal Administrativo, com o parecer do conselho fiscal e dentro dos prazos estabelecidos na lei, as contas de responsabilidade, ajustadas por anos civis;
Administrar as receitas e eventuais fundos dos C. T. T. U.;
Determinar reforços de verbas por meio de transferência dentro da tabela da despesa orçamental e as aberturas de créditos com contrapartida em recursos da mesma tabela;
Fixar anualmente o subsídio a conceder aos serviços sociais dos C. T. T. U., assim como os limites máximos de despesas a efectuar por estes sem a sua intervenção;
Fixar anualmente as percentagens para depreciação do material, amortização e outras semelhantes, necessárias à contabilidade industrial dos serviços;
Adjudicar e contratar até ao limite de 1500000$00 o fornecimento de todos os materiais, impressos e artigos de expediente necessários aos serviços e, bem assim, a realização de obras novas e grandes reparações que se encontrem incluídas nos programas de desenvolvimento e de trabalhos aprovados;
Deliberar sobre a aquisição, venda, troca e arrendamento de bens imóveis, bem como sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis, visando os respectivos autos;
Dispensar, quando conveniente ao interesse dos C. T. T. U. e até ao limite de 750000$00, as formalidades de concurso público ou limitado e a celebração dos respectivos contratos escritos que não sejam exigidos por lei especial;
Autorizar a prestação de serviços extraordinários em trabalhos burocráticos, nos casos que julgue justificados;
Aprovar as tabelas dos preços de mão-de-obra e de outros encargos para a determinação dos custos dos trabalhos ou serviços a executar pelos departamentos dos C. T. T. U. para entidades oficiais ou particulares;
Determinar as importâncias globais que os directores regionais e os chefes de repartições ou departamentos regionais ou distritais poderão despender na aquisição ou reparação de material de absoluta urgência;
Fixar os fundos permanentes de selos e outros fundos permanentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Atribuir as funções de exactor nas estações centrais, fixar os montantes das cauções a prestar pelos exactores funcionários dos C. T. T. U. e autorizar a sua restituição ou anulação depois de julgadas extintas pelo Tribunal Administrativo, ou a sua transferência com relação ao desempenho de outras funções, quando requerida pelos funcionários interessados.
Art. 17.º As aberturas de crédito e reforços de verba realizados ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo anterior são dispensados do visto do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
Art. 18.º O conselho de administração dos C. T. T. U. das restantes províncias tem atribuições e competência idênticas aos de Angola e de Moçambique, com as seguintes ressalvas:
Os limites previstos nas alíneas h) e j) do artigo 16.º são fixados, respectivamente, em 600000$00 e 300000$00;
As deliberações sobre aquisição ou alienação de imóveis necessitam de aprovação do Governador da província para se tornarem definitivas e executórias;
As aberturas de crédito serão sempre ordenadas pelo Governador da província, observados os termos estabelecidos pela legislação aplicável em geral à matéria;
Os pareceres do conselho fiscal serão substituídos pela declaração do voto proferido pelo vogal representante dos serviços provinciais de finanças.
Art. 19.º O conselho de administração não pode assumir encargos que não possam ser satisfeitos pelos fundos ou disponibilidades orçamentais dos C. T. T. U.
Art. 20.º Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis, nos termos da legislação vigente, por todos os bens móveis, imóveis e semoventes existentes que forem adquiridos ou que passarem por qualquer título para a propriedade ou posse dos C. T. T. U., e de igual modo são responsáveis, civil e criminalmente, pela gerência dos bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo.
Art. 21.º - 1. Além da responsabilidade civil que lhes couber, os membros do conselho de administração respondem disciplinarmente pela violação dos direitos adquiridos ou lesão dos interesses legítimos ocasionada pelas deliberações que hajam votado.
A responsabilidade disciplinar estabelecida no n.º 1 é extensiva aos funcionários dos C. T. T. U. que tiverem prestado informações sobre a qual se tenha baseado a deliberação, e bem assim àqueles que, devendo ter informado contrariamente, o não hajam feito por escrito, nos termos legais.
Art. 22.º O presidente do conselho de administração fará executar as respectivas deliberações, competindo-lhe ainda representar o mesmo conselho em juízo e fora dele, podendo delegar esta última representação em qualquer vogal ou funcionário dos C. T. T. U. nos termos em que o próprio conselho autorizar.
SECÇÃO III — Do conselho fiscal
Art. 23.º - 1. Os C. T. T. U. de Angola e Moçambique têm um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais.
O presidente é um juiz desembargador do Tribunal Administrativo, escolhido pelo respectivo presidente; a designação dos vogais será feita bienalmente pelo Governador-Geral e recairá sobre um funcionário dos Serviços Provinciais de Finanças e outro dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, ambos de categoria não inferior a director de 2.ª classe ou equivalente.
O presidente e os vogais são substituídos, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelos substitutos que forem escolhidos ou designados pelas entidades referidas no número anterior.
O conselho fiscal tem um secretário, escolhido pelo seu presidente de entre funcionários dos C. T. T. U. de categoria não inferior a primeiro-oficial, a quem incumbirá elaborar as actas e executar o expediente do conselho.
Os membros efectivos e o secretário do conselho fiscal têm direito a uma gratificação mensal, e os seus substitutos, quando convocados, a senhas de presença, cujos quantitativos são fixados pelo Governador da província, sendo o recebimento destas e daquela acumulável com quaisquer outras gratificações ou subsídios a que tenham direito.
Os substitutos que sejam convocados e assistam a um número de reuniões superior a metade do total das realizadas no mês terão direito a receber, em vez de senhas de presença, a gratificação que couber ao funcionário substituído, recebendo este apenas as senhas de presença correspondentes às reuniões a que tiver assistido.
Art. 24.º - 1. O conselho fiscal tem uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o seu presidente convocar, só podendo deliberar validamente quando estiver presente a totalidade dos seus membros.
Em tudo quanto respeitar ao funcionamento do conselho fiscal são aplicáveis as disposições fixadas para o conselho de administração que não colidam com o estabelecido na presente secção.
Art. 25.º Compete ao conselho fiscal:
Velar pela observância das disposições do presente diploma, nomeadamente em face do que constar das actas das reuniões do conselho de administração;
Verificar, de três em três meses e sempre que o julgue conveniente, o estado da tesouraria e da situação financeira dos C. T. T. U.;
Emitir parecer sobre os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares, as contas de gerência, o relatório da gestão dos serviços e as propostas de contratação de empréstimos e de participação dos C. T. T. U. no capital de empresas concessionárias;
Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento e financeiros e dos orçamentos dos C. T. T. U.;
Exercer em especial a fiscalização sobre a legalidade e cabimento das despesas autorizadas pelo conselho de administração, e bem assim sobre as deliberações deste que versem as matérias constantes das alíneas e), f), g), h), i), j), o) e p) do artigo 16.º
Art. 26.º - 1. A competência fixada na alínea e) do artigo anterior é exercida por um dos membros do conselho fiscal, que, como seu delegado, assistirá às reuniões do conselho de administração e nelas emite desde logo o seu voto.
Se o delegado do conselho fiscal votar em discordância com a deliberação do conselho de administração, será o assunto submetido ao conselho fiscal.
Da não aprovação pelo conselho fiscal, das deliberações que nos termos legais requeiram a sua concordância poderá o presidente do conselho de administração interpor recurso para o Tribunal Administrativo, quando se trate de divergência de carácter legal, ou para o Governador-Geral, quando o desacordo incida sobre a sua conveniência ou oportunidade.
Os votos discordantes do conselho fiscal, ou do seu delegado junto do conselho de administração, serão sempre fundamentados.
CAPÍTULO III — Monopólio do Estado
Art. 27.º - 1. Constituem monopólio do Estado nas províncias ultramarinas:
Os serviços de transporte e distribuição de cartas, bilhetes-postais ou correspondências de qualquer natureza fechadas de forma a não se poder verificar o seu conteúdo sem violação;
O fabrico, a emissão e a venda de selos e quaisquer outras fórmulas de franquia, bem como a exploração de máquinas de franquiar correspondências;
O estabelecimento e exploração de estações ou postos postais e de telecomunicações, ambulâncias e receptáculos postais;
O estabelecimento e exploração das linhas e outros meios de telecomunicações, abrangendo a radiodifusão e todos os outros sistemas, pneumáticos, acústicos, ópticos ou de qualquer outra espécie, para a permutação rápida de sinais, sons ou imagens de qualquer natureza.
Exceptuam-se do disposto no presente artigo:
O transporte de cartas de simples apresentação;
O transporte de correspondências que tenham transitado pelo correio ou que já tenham sido franquiadas e carimbadas nas estações postais do lugar da procedência;
O transporte de correspondências para um receptáculo postal ou para uma estação, ambulância ou posto;
O transporte de correspondências dentro dos limites das povoações, salvo quando se faça por sistema ou organização especial e com fim lucrativo;
Os meios de permutação rápida de correspondência de qualquer espécie, quando limitados ao serviço interno, numa habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, não podendo os referidos meios de permutação, tratando-se de telecomunicações, atravessar de qualquer forma vias públicas ou de domínio público, salvo autorização especial;
Os meios de permutação rápida de correspondência de qualquer espécie, quando limitados ao respectivo serviço privativo, inerentes à exploração dos caminhos de ferro de interesse geral ou particular;
As recepções ou transmissões radioeléctricas autorizadas nos termos do respectivo regulamento.
O transporte e distribuição de correspondências postais destinadas a autoridades ou particulares não podem ser feitos pelo pessoal das sociedades ou empresas de caminho de ferro, de navegação marítima ou aérea, ou outras semelhantes, sem intervenção dos C. T. T. U.
Art. 28.º Os serviços que constituem monopólio do Estado, nos termos do artigo anterior, são exclusivamente desempenhados por intermédio dos órgãos a que se refere o capítulo IX, salvo quando por lei especial seja determinado o contrário.
Art. 29.º O estabelecimento de instalações de telecomunicações privadas independentes da rede geral da respectiva província, fora dos limites de uma habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, quando não prejudique os interesses do Estado nem importe inconveniente para o público, pode ser objecto de autorização especial, dada nos termos do artigo 48.º
Art. 30.º - 1. Consideram-se nulas e de nenhum efeito todas as concessões e autorizações nas matérias de que tratam os artigos 28.º e 29.º, feitas por qualquer corpo administrativo ou por qualquer entidade a quem o presente decreto não confira competência.
Os corpos administrativos não podem intervir, directa ou indirectamente, na exploração das estações e redes dos C. T. T. U.
Art. 31.º A venda pública de selos e outros valores postais pode ser objecto de licença, a conceder pelo director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T. U., tendo em vista as conveniências do público, sendo também da sua competência as licenças de utilização de máquinas de franquiar, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 32.º Os Governadores das províncias podem, em circunstâncias excepcionais, suspender temporariamente o serviço de algumas ou de todas as correspondências públicas - postais, por telecomunicações ou de outra espécie -, tanto nas linhas dos C. T. T. U. como nas das companhias dos caminhos de ferro ou em quaisquer outras, comunicando imediatamente o facto ao Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO IV — Do estabelecimento e exploração
Art. 33.º A criação, abertura, classificação e encerramento de estações ou postos postais, e/ou de telecomunicações e ambulâncias postais são feitos por alvará, assinado pelo director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T. U.
Art. 34.º Podem ser estabelecidas ambulâncias postais nos comboios dos caminhos de ferro e a bordo dos navios que escalem regularmente os portos das províncias ultramarinas, bem como em meios de transporte apropriados no interior de cada província.
Art. 35.º - 1. Os C. T. T. U. devem aproveitar, para a condução das malas postais, todos os meios de transporte terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos existentes, por forma que as comunicações postais sejam tão rápidas, regulares e eficientes quanto possível.
Para efeitos do disposto no número anterior, quando os meios de transporte a utilizar pertençam a empresas ou simples particulares, o transporte das malas deve ser ajustado por meio de contrato, se outra forma não estiver prevista.
Os contratos referidos no número anterior realizam-se por meio de concurso público, nos termos fixados pelos regulamentos, podendo cada arrematação limitar-se a uma ou mais carreiras ou a todas as que interessem determinada região de uma província, e, quando as circunstâncias do serviço o exigirem, dispensar-se as formalidades do concurso público, modificar-se as condições gerais da arrematação e fazer o respectivo contrato por ajuste particular.
Art. 36.º - 1. Os serviços oficiais ou particulares dos caminhos de ferro nas províncias ultramarinas devem pôr, nas condições que forem estabelecidas, à disposição dos C. T. T. U. carruagens apropriadas para o serviço de ambulâncias postais.
Nos comboios que não transportem ambulâncias postais serão postos à disposição dos C. T. T. U., nas condições que forem estabelecidas, os compartimentos adequados à condução das malas postais, manipulação das correspondências e acomodação dos empregados que as acompanhem.
Art. 37.º Os capitães ou mestres de navios ou embarcações e os comandantes das aeronaves nacionais de qualquer espécie são obrigados a transportar, nas condições já estabelecidas ou a estabelecer, as malas do correio e encomendas postais que lhes forem confiadas nos portos e aeroportos portugueses de partida, escala ou arribada e a entregá-las no seu destino imediatamente após a visita alfandegária, não sendo permitida a saída das embarcações ou aeronaves pelas autoridades competentes, sem o cumprimento das formalidades de natureza postal legalmente aplicáveis e sendo os mesmos capitães ou mestres e comandantes e, bem assim, os donos, agentes ou consignatários dos navios e aeronaves responsáveis pelas infracções dos regulamentos postais cometidos a bordo.
Art. 38.º - 1. Aos navios de grande curso ou de grande cabotagem, nacionais ou estrangeiros, que façam escala regular nos portos das províncias ultramarinas, pode ser concedida a patente de paquete.
Os navios a que tenha sido concedida patente de paquete na metrópole ou numa província ultramarina são considerados paquetes nas outras províncias, devendo no segundo caso ser dado conhecimento ao Ministério do Ultramar.
Art. 39.º As patentes de paquete são conferidas pelos directores provinciais ou chefes de repartição provincial dos C. T. T. U., em face de requerimento em que se declare, além dos nomes dos navios e portos de escala, que as autoridades de bordo se sujeitam a todas as prescrições dos regulamentos postais e se obrigam a pôr à disposição do correio o espaço conveniente e apropriado para a arrecadação dos volumes postais e a manipulação, em viagem, das correspondências, quando for necessário, e a reservar, nas condições que forem estabelecidas, transporte e acomodações em 1.ª ou 2.ª classe, conforme a categoria, aos funcionários encarregados do serviço postal a bordo.
Art. 40.º Os navios que tiverem obtido patente de paquete gozam dos seguintes privilégios, sem prejuízo das preferências dadas aos navios nacionais e na medida das possibilidades das instalações portuárias:
Preferência no registo, tanto à entrada como à saída do porto, e bem assim no ancoradouro;.
Registo, tanto à entrada como à saída e no ancoradouro, a qualquer hora da noite;
Desembarque dos passageiros, efectuado que seja o registo;
Carga e descarga simultânea, quer de dia, quer de noite;
Preferência na armazenagem da carga nos armazéns do porto;
Despacho por entrada e saída, tanto aos domingos como nos dias feriados, sob a responsabilidade dos agentes ou consignatários das empresas a que os navios pertencerem;
Facilidades para os capitães se fazerem representar em todas as formalidades do expediente das alfândegas pelos seus agentes ou consignatários.
Art. 41.º O transporte de malas faz-se nos termos das convenções, acordos e regulamentos nacionais e internacionais e dos acordos e contratos que forem negociados.
Art. 42.º - 1. Para o estabelecimento de linhas, cabos e outros equipamentos de telecomunicações, instalações pneumáticas ou quaisquer outras, quer aéreas, quer subterrâneas, pertencentes aos C. T. T. U. e destinadas à permutação rápida de correspondências, podem aproveitar-se as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como os caminhos de ferro e quaisquer vias de comunicação que sejam do domínio público, contanto que se respeite o fim a que é destinado esse domínio.
Ficam, nestes casos, a cargo dos C. T. T. U. as reparações dos prejuízos causados pelos trabalhos da construção ou da reparação das instalações.
Art. 43.º - 1. Para o estabelecimento das linhas e equipamentos a que se refere o artigo antecedente, podem os C. T. T. U.:
Colocar postes e outros apoios em terrenos pertencentes a particulares;
Fazer passar os fios condutores sobre prédios pertencentes a particulares;
Estabelecer suportes nas paredes ou nos telhados dos edifícios;
Estabelecer fios condutores paralelamente às fachadas dos edifícios ou nas proximidades destes;
Estabelecer condutores subterrâneos através de terrenos particulares.
Os fios aéreos ou condutores subterrâneos serão sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios nos quais eles estejam estabelecidos possam dispor livremente dos seus prédios para o fim a que são destinados e sofram o mínimo prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.
Os proprietários dos terrenos ou edifícios a que se refere o número anterior têm sempre direito de fazer as obras de reparação, construção, reconstrução ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam afastamento ou remoção dos fios aéreos ou condutores subterrâneos, sem que devam, por tal facto, indemnizar os C. T. T. U., contanto que estes sejam oficialmente prevenidos, salvo caso de força maior, com a antecedência mínima de quinze dias.
O estabelecimento de suportes nas paredes ou telhados dos edifícios deverá obedecer à condição de os referidos suportes serem facilmente acessíveis do exterior.
O estabelecimento das linhas de telecomunicações ao longo das vias férreas deve fazer-se por forma que não prejudique os serviços de exploração e segurança dos comboios, e o das linhas aéreas, nas ruas e praças, por forma que não prejudique a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos ou particulares.
Art. 44.º - 1. Os proprietários dos terrenos onde se achem estabelecidas linhas aéreas de telecomunicações dos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública e os dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração.
Igual obrigação incumbe aos serviços públicos.
Art. 45.º Os Governadores das províncias podem declarar a expropriação, por utilidade pública, dos terrenos cuja aquisição se torne necessária para o estabelecimento de quaisquer estações, linhas, cabos e outros equipamentos e instalações pertencentes aos C. T. T. U.
Art. 46.º - 1. Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios aproveitados para os fins indicados no n.º 1 do artigo 44.º são obrigados a permitir o acesso às suas propriedades a quaisquer pessoas encarregadas do estudo, construção ou reparação das instalações e a consentir a sua permanência nos prédios enquanto durarem os trabalhos.
Os proprietários ou locatários serão sempre indemnizados dos eventuais prejuízos provenientes desses trabalhos, pertencendo aos tribunais ordinários a decisão dos pleitos relativos a estas indemnizações, no caso de desacordo.
Art. 47.º Os direitos conferidos aos C. T. T. U. pelos artigos 42.º a 45.º não podem ser transferidos para as empresas ou indivíduos concessionários das autorizações a que se refere o artigo 29.º nem aplicados ao estabelecimento de quaisquer instalações que não sejam exploradas pelos C. T. T. U., salvo quando se tratar das que forem montadas por particulares em virtude de concessão com a declaração de utilidade pública.
Art. 48.º - 1. As autorizações a que se refere o artigo 29.º deste diploma são dadas por portaria provincial.
Da portaria a que se refere o número anterior constarão todas as condições que se julgue necessário impor, incluindo as respectivas taxas.
Art. 49.º As estações e linhas de telecomunicações dos caminhos de ferro do Estado podem ser aproveitadas para o serviço telegráfico público interno, pela forma que os Governadores das províncias fixarem em diploma especial, devendo, contudo, ser respeitadas as regras de exploração, execução e fiscalização dos serviços estabelecidas nos regulamentos de telecomunicações, nacionais e internacionais, em vigor.
Art. 50.º As linhas ou redes de telecomunicações que tenham de ser estabelecidas para o serviço de incêndios e outros serviços de carácter municipal ficam a cargo dos respectivos corpos administrativos, mas só podem ser montadas mediante autorização do Governador da província, dada por intermédio dos C. T. T. U., aos quais compete sempre a respectiva fiscalização.
Art. 51.º As instalações a que se refere o artigo 29.º deste diploma ficam sujeitas à fiscalização do governo da província, que a exercerá por intermédio dos C. T. T. U., e ao pagamento das contribuições gerais impostas pelos corpos ou corporações administrativos, mas não podem ser obrigadas ao pagamento de impostos, taxas ou licenças especiais tributando o estabelecimento ou exploração das respectivas estações, linhas ou redes lançados por corpos ou corporações administrativos.
CAPÍTULO V — Do uso público
Art. 52.º É permitido a todos fazer uso dos serviços públicos explorados pelos C. T. T. U. ou por empresa concessionária, observadas as restrições estabelecidas nos respectivos regulamentos.
Art. 53.º O sigilo das correspondências postais ou por telecomunicações importa a proibição absoluta de revelar o seu texto, bem como a de prestar indicações donde se possa depreender o sentido dele ou que possam conduzir ao seu descobrimento.
Art. 54.º Nenhuma autoridade estranha aos C. T. T. U. poderá neles intervir, salvo sendo requisitada pelos respectivos empregados ou por causa de crimes praticados por eles ou contra eles durante o serviço, sendo expressamente proibido, sem ordem do Ministro do Ultramar ou do Governador da província:
Abrir inquéritos acerca do modo como são desempenhados os serviços dos C. T. T. U;
Exercer qualquer espécie de intervenção em assuntos inerentes ao monopólio do Estado indicado neste decreto.
Art. 55.º Quando para a formação do corpo de delito for necessário proceder ao exame de originais, cópias dos telegramas e fitas, as autoridades às quais competir a instrução do processo requisitarão aos C. T. T. U. onde existirem esses documentos a sua apresentação, indicando todos os elementos de que tiverem conhecimento, para facilidade da busca, e o dia e hora em que o exame deve verificar-se.
Art. 56.º - 1. Os originais dos telegramas, fitas telegráficas e mais documentos relacionados com o sigilo das correspondências só podem ser patenteados às seguintes autoridades e funcionários públicos:
Ministro do Ultramar;
Secretários de Estado do Ultramar;
Governadores das províncias;
Secretários-gerais e secretários provinciais;
Governadores de distrito;
Inspectores superiores, quando em serviço de inspecção aos C. T. T. U.;
Inspectores provinciais dos C. T. T. U.;
Directores provinciais dos C. T. T. U.;
Chefes de repartição provincial dos C. T. T. U.;
Directores e chefes das repartições e dos departamentos dos serviços centrais dos C. T. T. U.;
Directores regionais, chefes das repartições e departamentos regionais ou distritais dos C. T. T. U. e adjuntos dos chefes de repartição provincial;
Chefes de serviço de exploração, quando em serviço de fiscalização;
Chefes das estações.
Só as autoridades e funcionários indicados no n.º 1 deste artigo podem ter acesso às comunicações telefónicas nas linhas e redes de serviço público, devendo para este fim ser-lhes facultadas todas as instalações desta natureza, quer públicas, quer particulares, mediante requisição ou documento equivalente.
A faculdade consignada neste artigo é restrita, em relação a cada autoridade ou funcionário, à área da sua jurisdição.
Art. 57.º - 1. A nenhuma autoridade estranha aos C. T. T. U. é permitido abrir ou fazer abrir as malas ou sacos do correio, qualquer que seja o fundamento ou razão alegados.
Os regulamentos determinarão, porém, os casos em que, por suspeita fundamentada, essa abertura deve ser feita, perante alguma autoridade, pelos empregados dos C. T. T. U.
Art. 58.º - 1. As correspondências postais e telegráficas, enquanto não chegarem às mãos dos destinatários, pertencem aos remetentes, salvo as disposições expressas nos regulamentos.
O remetente das correspondências postais e telegráficas, provada a sua identidade, tem direito, nos termos regulamentares, a retirar ou suspender a sua transmissão ou entrega e a rectificar o respectivo endereço.
A administração reserva-se o direito de afixar ou permitir que sejam afixados nos invólucros das cartas ou outras correspondências etiquetas ou carimbos com anúncios, nos termos que serão designados em regulamento especial.
Art. 59.º As cartas caídas em refugo terão o destino indicado nos regulamentos.
Art. 60.º - 1. Os Governadores das províncias podem ordenar que os expedidores ou os apresentadores de correspondências postais e telegramas contrários à moral e à ordem pública, obrigatoriamente apreendidos, sejam perseguidos e entregues ao Poder Judicial como agentes dos crimes e delitos contidos nas expressões empregadas, não se modificando a responsabilidade criminal do expedidor e do apresentante pelo facto da sustação de transmissão ou de entrega de um telegrama ao destinatário.
Igual procedimento poderá ser ordenado contra os utentes dos telefones ou de aparelhos telegráficos que nas suas comunicações usem expressões contrárias à moral e à ordem pública, independentemente da imediata retirada do aparelho telefónico ou telegráfico do assinante, sem ser devida qualquer indemnização.
O destinatário de um telegrama ou de uma chamada telefónica poderá intentar acção judicial contra o expedidor do telegrama ou subscritor do posto peticionário, quando a mensagem recebida contenha expressões contrárias à moral e ordem pública.
CAPÍTULO VI — Das taxas
Art. 61.º - 1. O Ministro do Ultramar fixará as taxas dos serviços postais e das telecomunicações nas relações entre as províncias e destas com países estrangeiros, de harmonia com as convenções, acordos, regulamentos e outros diplomas em vigor.
O Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro das Comunicações, fixará também as taxas dos serviços postais e de telecomunicações nas relações entre as províncias e a metrópole.
Os Governadores das províncias fixarão em decreto provincial as taxas postais e das telecomunicações aplicáveis ao serviço interno das respectivas províncias.
Além das taxas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, nenhuns outros encargos ou taxas poderão onerar as correspondências postais e de telecomunicações, salvo os direitos, impostos e imposições aduaneiras que forem contados nos termos das leis aplicáveis e os selos fiscais devidos de harmonia com o regulamento e tabela do imposto do selo em vigor.
Art. 62.º - 1. O tráfego postal e por telecomunicações privativo dos C. T. T. U. está isento de todas as taxas, incluindo as sobretaxas aéreas.
São isentos de todas as taxas postais:
As correspondências expedidas pelas instituições afectas aos C. T. T. U., designadamente lutuosas, caixas de auxílio e serviços sociais;
Os exemplares das publicações, oficiais ou particulares, cuja remessa a bibliotecas e arquivos históricos oficiais seja legalmente obrigatória.
São isentos das taxas postais de franquia, registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e embolso:
Os cecogramas.
São isentos de taxas de franquia postal:
As correspondências expedidas pela Sociedade de Geografia de Lisboa;
As cartas e impressos expedidos pela Sociedade da Cruz Vermelha Portuguesa, quando autenticados com selo especial, a inutilizar no correio com a marca do dia;
As publicações ultramarinas de qualquer natureza enviadas pelos editores ao Arquivo Histórico Ultramarino;
As publicações periódicas remetidas ao Ministro do Ultramar, Secretários de Estado do Ultramar, Governadores de província ultramarina, director-geral de Obras Públicas e Comunicações, secretários provinciais e governadores de distrito, nos oito dias imediatos à sua publicação;
A permuta de assinatura dos notários e seus ajudantes feita em correspondência aberta;
As correspondências das autoridades eclesiásticas permutadas, para efeito do registo civil, com todas as autoridades, repartições públicas, corpos e corporações administrativos;
As correspondências do regime interno expedidas pelo Serviço Meteorológico ou a ele destinadas, quando tiverem por fim transmitir informações meteorológicas ou geofísicas e forem apresentadas obedecendo às características fixadas para esse género de correspondências;
As correspondências dos regimes interno, interprovincial e ultramarino expedidas pelas dependências da Liga dos Combatentes quando destinadas à Comissão Central Administrativa da mesma Liga ou suas dependências ou a quaisquer organismos ou entidades oficiais;
As correspondências postais franquiadas caídas em refugo devolvidas nos termos regulamentares.
São insentos de todas as taxas telegráficas: os telegramas meteorológicos e os relativos à hora oficial.
Quaisquer outras isenções de taxas postais ou telegráficas só podem ser estabelecidas por acto legislativo do Ministro do Ultramar.
Art. 63.º São obrigatoriamente observadas nas províncias ultramarinas as isenções aceites nas convenções e acordos internacionais.
Art. 64.º Os equivalentes da moeda local de cada província ultramarina numa moeda diferente, para efeitos de cobrança de taxas e de pagamento de contas no serviço postal e de telecomunicações internacional, serão fixados pelo Ministro do Ultramar, segundo o câmbio em vigor e tendo em conta os encargos de transferência com margem para possíveis oscilações cambiais.
CAPÍTULO VII — Da responsabilidade do Estado
Art. 65.º - 1. Os C. T. T. U. indemnizarão os seus utentes pela perda ou deterioração dos objectos e valores que manipulem e reembolsá-los-ão de taxas pagas por serviços total ou parcialmente não prestados ou prestados deficientemente, nos casos, condições e limites estabelecidos nas convenções, acordos, regulamentos e tabelas aplicáveis.
Quando a responsabilidade da indemnização ou reembolso couber a outra entidade com ou através da qual são executados os serviços, os C. T. T. U. promoverão junto dela todas as diligências necessárias até à ultimação do pagamento ao interessado.
O disposto no n.º 1 aplica-se também às perdas e deteriorações ocorridas nos meios de transporte utilizados pelos C. T. T. U., tenham ou não estes últimos recurso a indemnização por parte da entidade transportadora.
Art. 66.º - 1. Não há lugar a indemnizações pelos prejuízos indirectos ou consequências da perda ou deterioração de objectos e valores ou de serviços total ou parcialmente não prestados ou prestados deficientemente.
O direito a indemnização ou reembolso não existe ou cessa:
Quando a responsabilidade for imputável ao remetente ou ao destinatário;
Quando a responsabilidade for imputável a país que não aceite a obrigação de pagar indemnizações ou reembolsos;
Quando se trate de apreensão nos termos legais;
Quando se trate de objectos postais não registados;
Quando os objectos ou valores forem entregues a empregados não autorizados a recebê-los;
Quando se trate de demoras nos serviços não telegráficos;
Quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento, ou quando o direito prescrever;
Em casos de força maior, como guerra, revolta, incêndio, naufrágio, inundação, sismos e outros sinistros semelhantes, ou arrebatamento por meio violento não praticado por empregado dos C. T. T. U. na manipulação ou guarda dos objectos ou valores, nem com a sua cumplicidade ou conivência;
Noutros casos previstos nos regulamentos.
Art. 67.º Os C. T. T. U. ficam sub-rogados nos direitos das pessoas indemnizadas logo que paguem as indemnizações.
CAPÍTULO VIII — Da protecção penal
Art. 68.º - 1. Os crimes de destruição ou danificação de estações ou receptáculos postais, postes, linhas, cabos, aparelhos ou estações de telecomunicações, incluindo centrais, centros e terminais, bem como de oposição, com violência ou ameaça, ao seu estabelecimento e reparação, serão punidos nos termos do Código Penal, ficando o agente obrigado a indemnizações pelos danos causados.
Quando os crimes referidos no n.º 1 sejam praticados por negligência, inadvertência ou inconsideração do agente, a pena aplicável será a de multa até 2500$00, ou quantia equivalente em moeda local, além das despesas de reparação, se as houver.
Art. 69.º - 1. A falsificação e emissão fraudulenta de selos e mais fórmulas de franquia, o rompimento, subtracção e violação das malas e das correspondências postais e telegráficas, os danos causados pela transgressão das leis e regulamentos dos C. T. T. U. e quaisquer outros actos cometidos contra os referidos serviços, declarados puníveis pela lei penal, serão punidos nos termos dessa lei.
As contravenções das disposições das convenções, acordos, regulamentos e outros diplomas relativos aos C. T. T. U. serão punidas pela forma como estiver estabelecido nos mesmos diplomas.
Art. 70.º Aquele que por qualquer forma embaraçar o transporte das malas postais ou o serviço do distribuição das correspondências postais ou telegráficas, ainda que não seja com a intenção de subtrair ou devassar aquelas correspondências, incorrerá na pena de um a seis meses de prisão correccional ou de multa até 50000$00, ou quantia equivalente em moeda local.
Art. 71.º - 1. Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçarem a colocação, reparação ou desmontagem dos receptáculos postais ou de linhas, cabos e outros equipamentos de telecomunicações dos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública, ou se opuserem aos respectivos estudos, serão punidos como agentes do crime de desobediência qualificada.
Os proprietários dos terrenos onde estejam estabelecidas linhas de telecomunicações pertencentes aos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública e, ainda, os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as mesmas linhas, que consentirem ou conservarem neles plantações ou que, sem observância da formalidade estabelecida na última parte do n.º 3 do artigo 43.º, neles efectuem construções que possam prejudicar aquelas linhas ou a sua exploração e que, intimados, não destruírem as mesmas plantações ou construções, serão processados pelo crime de desobediência qualificada, podendo os C. T. T. U. mandá-las destruir.
Art. 72.º Os directores, gerentes ou empregados de qualquer empresa individual ou colectiva que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado crime ou contravenção de disposições legais dos C. T. T. U. serão responsáveis civil e criminalmente por esse acto e a empresa será solidária com o seu agente no que respeita à responsabilidade civil.
Art. 73.º Aquele que, sem autorização, estabelecer estações, postos, linhas ou outros sistemas de telecomunicações e estações ou receptáculos postais será processado pelo crime de desobediência qualificada e perderá o material de que se servir, o qual ficará sendo pertença dos C. T. T. U.
Art. 74.º Aquele que sem prévio consentimento transferir uma autorização dada nos termos dos artigos 29.º e 48.º perderá o material respectivo a favor dos C. T. T. U.
Art. 75.º - 1. Aquele que deixar de observar quaisquer condições gerais ou particulares relativas a uma autorização dada nos termos do artigo 48.º e não as cumprir no prazo de quarenta e oito horas depois de intimado, será processado pelo crime de desobediência qualificada, sendo cancelada a autorização, sem que derive deste procedimento qualquer direito de indemnização.
O material das instalações será apreendido e garantirá aos C. T. T. U. o pagamento que lhe for devido e só será entregue depois de pago o respectivo débito e todas as despesas consequentes feitas pelos mesmos serviços.
Art. 76.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. que por qualquer forma deixarem de guardar o sigilo profissional definido no presente diploma incorrerão nas penas que o Código Penal prescrever para tal crime e serão demitidos dos seus lugares.
Os empregados dos C. T. T. U. que não fizerem parte dos quadros e os indivíduos empregados temporariamente nos mesmos serviços são equiparados aos funcionários dos quadros para os efeitos do n.º 1 e de punição dos crimes por eles praticados.
Art. 77.º - 1. O capitão ou mestre de navio nacional ou o comandante de aeronave nacional que à chegada aos portos ou aeroportos do seu destino ou escala não entregar as malas do correio e de encomendas postais que lhe tiverem sido confiadas incorrerá na multa de 12500$00 ou quantia equivalente em moeda local, aplicada pelo Governador da província por despacho lavrado no auto da ocorrência, ouvido o director provincial ou chefe da repartição provincial dos C. T. T. U.
O dono, agente ou consignatário do navio ou aeronave é sempre responsável pela multa imposta, quando não for paga pelo capitão, mestre ou comandante.
Art. 78.º - 1. Aquele que, autorizado a vender selos e outras fórmulas de franquia, efectuar a venda por preços superiores aos fixados incorrerá na pena de seis dias a um mês de prisão correccional e ser-lhe-á cancelada a autorização.
Àquele que, sem autorização, vender habitualmente selos e outras fórmulas de franquia ser-lhe-ão apreendidos os valores que tiver à venda e incorrerá em multa correspondente ao décuplo do seu valor.
Art. 79.º - 1. Àquele que de uma localidade para outra efectuar o transporte de correspondências fora das condições permitidas nos regulamentos, e em contravenção do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do presente decreto, será aplicada multa equivalente a cem vezes o porte que lhe corresponder como se fossem cartas não fraquiadas.
As mesmas correspondências, quando franquiadas, mas com os selos não inutilizados pela estação postal de procedência, serão consideradas como não tendo franquia.
As correspondências apreendidas e os respectivos portadores serão apresentados na estação postal mais próxima, onde será lavrado o auto de ocorrência.
Em caso de reincidência, poderá a pena de multa ser acumulada com a pena de prisão até um mês.
Incorrerão na pena do n.º 1 os capitães, mestres, comandantes, tripulantes e passageiros de qualquer meio de transporte, nacional ou estrangeiro, aos quais, no acto da visita da alfândega ou saúde, forem encontradas, não manifestadas, correspondências cujo transporte e distribuição constituam monopólio do Estado.
Art. 80.º As autoridades ou os funcionários que nas cartas ou nos maços de serviço público incluírem correspondências particulares incorrerão na pena de multa que for fixada pelo Governador da província, sob proposta do director provincial ou chefe da repartição provincial dos C. T. T. U.
Art. 81.º As importâncias relativas às taxas, portes, multas, indemnizações ou a qualquer outro serviço ou penalidade devidas nos termos deste decreto, convenções, acordos, regulamentos ou outros diplomas legais, quando não pagas voluntariamente pelos responsáveis, serão cobradas pelo processo das execuções fiscais, o qual terá por base a conta formulada pelos C. T. T. U., se outro procedimento especial não estiver previsto nos respectivos diplomas.
CAPÍTULO IX — Da orgânica
SECÇÃO I — Da constituição dos serviços
Art. 82.º - 1. Em Angola e Moçambique, as Direcções Provinciais dos C. T. T. U. são constituídas por:
Serviços centrais, com acção em toda a área da província;
Serviços regionais, com acção limitada às respectivas regiões, sob a orientação e fiscalização dos serviços centrais;
Serviços locais, com acção limitada apenas a uma localidade.
Nas restantes províncias, as repartições provinciais dos serviços dos C. T. T. U. são constituídas por:
Serviços centrais, com acção em toda a área da província;
Serviços locais, com acção limitada apenas a uma localidade;
podendo os Governadores criar departamentos regionais, mediante proposta do conselho de administração, quando o movimento e importância do serviço o justifiquem.
SECÇÃO II — Dos serviços centrais
Art. 83.º - 1. Os serviços centrais de Angola e Moçambique dividem-se em:
Secretaria Central
1.º Departamento:
1.ª Secção - Serviços gerais;
2.ª Secção - Biblioteca e arquivo;
3.ª Secção - Património e inventário;
4.ª Secção - Propaganda e publicidade.
2.º Departamento:
Estatística.
Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros
Secretaria;
1.ª Repartição - Serviços administrativos:
1.º Departamento - Movimento de pessoal:
1.ª Secção - Informações e contencioso;
2.ª Secção - Concursos e provimentos;
3.ª Secção - Colocações e transferências.
2.º Departamento - Situação de pessoal:
1.ª Secção - Efectividades e licenças;
2.ª Secção - Pensões e aposentações;
3.ª Secção - Cadastro e arquivo.
2.ª Repartição - Serviços financeiros:
1.º Departamento - Liquidações e abonos:
1.ª Secção - Vencimentos, salários e descontos;
2.ª Secção - Despesa variável;
3.ª Secção - Selos e fundos permanentes.
2.º Departamento - Contabilidade e tesouraria:
1.ª Secção - Receita e contabilidade;
2.ª Secção - Orçamento;
3.ª Secção - Tesouraria, exactores e contas de responsabilidade.
Direcção dos Serviços de Exploração
Secretaria;
Departamento de apetrechamento;
1.ª Repartição - Serviços postais:
1.º Departamento - Correio:
1.ª Secção - Legislação;
2.ª Secção - Estatística;
3.ª Secção - Contas.
2.º Departamento - Serviços acessórios:
1.ª Secção - Permutação de fundos;
2.ª Secção - Encomendas, embolsos e cobranças;
3.ª Secção - Outros serviços.
2.ª Repartição - Serviços de telecomunicações:
1.º Departamento - Serviços telegráficos:
1.ª Secção - Legislação;
2.ª Secção - Estatística;
3.ª Secção - Contas.
2.º Departamento - Serviços telefónicos:
1.ª Secção - Legislação;
2.ª Secção - Estatística;
3.ª Secção - Contas.
Direcção dos Serviços Técnicos
Secretaria;
1.ª Divisão - Serviços de telecomunicações por fios:
1.º Departamento - Instalações telegráficas:
1.ª Secção - Comutação;
2.ª Secção - Instalações interiores.
2.º Departamento - Instalações telefónicas:
1.ª Secção - Comutação;
2.ª Secção - Instalações interiores.
3.º Departamento - Redes e traçados:
1.ª Secção - Redes urbanas;
2.ª Secção - Traçados.
4.º Departamento - Transmissão:
1.ª Secção - Manutenção e montagem;
2.ª Secção - Serviços auxiliares.
2.ª Divisão - Serviços de radiocomunicações:
1.º Departamento - Ondas decamétricas:
1.ª Secção - Manutenção e montagem;
2.ª Secção - Serviços auxiliares.
2.º Departamento - Feixes hertzianos:
1.ª Secção - Manutenção e montagem;
2.ª Secção - Serviços auxiliares.
3.º Departamento - Fiscalização:
1.ª Secção - Licenciamento;
2.ª Secção - Frequências;
3.ª Secção - Escuta.
3.ª Divisão - Serviços industriais:
1.º Departamento - Abastecimentos:
1.ª Secção - Aquisições;
2.ª Secção - Depósitos de materiais.
2.º Departamento - Oficinas e transportes:
1.ª Secção - Oficinas;
2.ª Secção - Energia e refrigeração;
3.ª Secção - Transportes.
A índole das atribuições dos órgãos mencionados no número anterior é a traduzida pelas suas designações, com os seguintes esclarecimentos:
O museu dos C. T. T. U., quando existir, ficará a cargo do 1.º Departamento da Secretaria Central;
Os serviços notariais ficarão a cargo da Secretaria Central, nas províncias de Angola e Moçambique, e da Secretaria, nas restantes províncias.
Art. 84.º - 1. Além dos órgãos a que se refere o artigo 83.º e sem prejuízo da estrutura nele definida, poderão ser criados pelo Governador, sob proposta do conselho de administração, os órgãos que se mostrarem necessários para o bom funcionamento dos serviços.
Nos decretos provinciais respectivos serão definidas a constituição e atribuições dos órgãos que forem criados.
Art. 85.º - 1. Os serviços centrais das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor dividem-se em:
Secretaria;
1.ª Secção - Serviços administrativos e financeiros;
2.ª Secção - Serviços de exploração;
3.ª Secção - Serviços técnicos e industriais.
Quando o volume dos serviços o justifique, poderão os chefes de repartição provincial dividir a secretaria e as secções referidas no número anterior em sectores especializados, a saber:
Secretaria:
Sector de serviços gerais, biblioteca e arquivo, património e inventário, publicidade e propaganda;
Sector de estatística e mecanografia.
1.ª Secção:
Sector do pessoal;
Sector de contabilidade.
2.ª Secção:
Sector de exploração postal;
Sector de exploração das telecomunicações.
3.ª Secção:
Sector técnico;
Sector industrial.
Quando o movimento e importância das secções o aconselhem, poderão estas ser transformadas em departamentos por decreto provincial, sob proposta do conselho de administração.
Os departamentos criados ao abrigo do número anterior serão chefiados, em regra, por directores de 3.ª classe.
Art. 86.º Nas províncias onde existir o serviço da caixa económica postal, esta constituirá uma secção distinta, integrando-se no 1.º Departamento, se este existir.
SECÇÃO III — Dos laboratórios, dos depósitos de materiais, das oficinas, das bibliotecas e dos museus
Art. 87.º - 1. Na sede das direcções provinciais e repartições provinciais poderão funcionar laboratórios privativos, aos quais incumbirá, nomeadamente:
A verificação e reparação técnica dos maquinismos, aparelhos, instrumentos, utensílios e materiais adquiridos e instalados nas várias dependências dos serviços;
A realização de exames, análises, experiências e quaisquer outros estudos ou trabalhos da especialidade que lhes forem determinados.
Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão existir laboratórios nos órgãos regionais e distritais ou nas localidades que pela sua importância e situação geográfica o justifiquem.
Em Angola e Moçambique os laboratórios funcionarão sob a orientação técnica das direcções dos serviços técnicos.
Art. 88.º - 1. Nas sedes das direcções provinciais e repartições provinciais funciona um depósito de materiais, ao qual incumbe:
A arrecadação e conservação de maquinismos, aparelhos, instrumentos, combustíveis e lubrificantes, mobiliário, utensílios, impressos e artigos de expediente e outros materiais;
O fornecimento de material aos vários órgãos dos serviços;
A escrituração do movimento do depósito e elaboração do respectivo inventário.
Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão, nos órgãos regionais e distritais, existir depósitos ou armazéns de materiais agregados aos órgãos técnicos industriais.
Art. 89.º - 1. Nas sedes das direcções e repartições provinciais poderão funcionar oficinas privativas, às quais incumbirá:
A construção e reparação dos maquinismos, aparelhos, instrumentos, utensílios, móveis e outros artigos;
A realização de trabalhos da especialidade que lhes forem determinados;
A escrituração do movimento e trabalhos das oficinas.
Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão existir oficinas nos órgãos regionais e distritais.
Art. 90.º Nas sedes das direcções e repartições provinciais há uma biblioteca privativa, à qual incumbe:
A guarda e a conservação do Diário do Governo, Boletins Oficiais, boletins e guias oficiais dos CTT, compilações de legislação, publicações oficiais e das secretarias da União Postal Universal e da União Internacional de Telecomunicações, e bem assim dos livros, revistas e outras obras que interessem à instrução técnica e profissional do pessoal;
A organização de verbetes, catálogos e inventários das publicações, livros, etc., arrumados na biblioteca;
O fornecimento, para consulta, das publicações, livros, etc., aos diversos órgãos dos serviços e às entidades oficiais e particulares requisitantes, nas condições que estiverem estabelecidas;
A escrituração do movimento da biblioteca.
Art. 91.º - 1. Nas sedes das direcções e repartições provinciais poderá existir um museu privativo, ao qual incumbirá:
Reunir, restaurar, arrumar e conservar os utensílios, aparelhos, instrumentos, carimbos e outros objectos que possam interessar ao conhecimento da história dos correios, telégrafos e telefones e demonstrar a sua evolução;
Coleccionar em álbuns apropriados os selos e outros valores postais que lhe sejam fornecidos ou enviados pela secretaria da União Postal Universal ou pelas várias administrações postais;
A organização de folhetos, catálogos e inventários dos artigos à sua guarda.
SECÇÃO IV — Dos serviços regionais
Art. 92.º - 1. Nas províncias de Angola e Moçambique, os serviços regionais podem ser desempenhados por direcções ou repartições regionais, repartições distritais e departamentos distritais, cujo número, localização, área de jurisdição, constituição e atribuições serão fixados pelo Governador-Geral, sob proposta do conselho de administração.
A repartição ou departamento distrital, de área em regra circunscrita à de um distrito, poderá abranger estações de dois ou mais distritos quando o seu número e movimento o justifiquem.
Dentro dos condicionalismos locais fixados no número anterior, a repartição distrital será criada quando a importância e o movimento das estações exijam coordenação e responsabilidade a nível superior ao de departamento distrital.
A direcção ou repartição regional, de área abrangendo vários distritos, será criada quando a complexidade e importância dos serviços de determinada região imponham desconcentração diferente para os sectores administrativos, de exploração e técnicos.
Art. 93.º No distrito cuja sede seja também a capital da província não existirão órgãos regionais, ficando as respectivas estações directamente subordinados aos serviços centrais.
SECÇÃO V — Das estações e postos
Art. 94.º - 1. A exploração dos C. T. T. U. é executada por estações, postos e outras dependências afectas aos referidos serviços.
Quanto à natureza dos serviços que prestam, as estações e postos classificam-se em:
Estação central de correio ou de encomendas postais;
Estação central telegráfica;
Estação central telefónica;
Estação central de telecomunicações;
Estação central de correio e telecomunicações;
Estação de correio e telecomunicações;
Estação de correio ou de encomendas postais;
Estação telegráfica;
Estação telefónica;
Estação de telecomunicações;
Posto de correio;
Posto telegráfico;
Posto telefónico;
Posto de venda de selos.
Quanto à importância dos serviços prestados, as estações classificam-se em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Para ser classificada em 1.ª classe, uma estação terá de executar, pelo menos, os serviços postais de correspondências, encomendas e vales, ou o serviço de telecomunicações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 95.º
O serviço de vales poderá ser executado por secção especial.
Art. 95.º Em localidade onde houver vários estações, a estação principal denomina-se «central» e será sempre de 1.ª classe, denominando-se as restantes «urbanas» da classe a que pertençam.
Art. 96.º - 1. A classificação ou nomenclatura técnica das estações de telecomunicações segundo os seus equipamentos técnicos, incluindo as que não têm relações com o público, quer para uso interno, quer para estatísticas, nomeadamente as publicadas pela União Internacional das Telecomunicações faz-se segundo as normas deste organismo.
Para garantir a uniformidade de classificação na lista geral das estações e postos dos C. T. T. U., a editar pelos serviços do Ministério do Ultramar, e a possível analogia com a classificação observada nos CTT metropolitanos e com o eventual emprego de abreviaturas designativas, deverão os referidos serviços do Ministério do Ultramar emitir instruções.
Art. 97.º As estações serão, em regra, chefiadas:
As centrais, por funcionários de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equiparado;
As restantes de 1.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a segundo-oficial ou equiparado;
As de 2.ª classe, por funcionários de categoria não inferir a operador ou equiparado;
As de 3.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a distribuidor de 1.ª classe ou equiparado.
Art. 98.º Quando o condicionalismo local exigir o estabelecimento de estações de 3.ª classe de pequena importância ou de postos para que não haja disponível pessoal dos C. T. T. U., poderão o serviço e chefia dessas estações ou postos ser entregues a funcionário dos serviços de administração civil ou pessoa com idoneidade bastante, à qual deverá ser atribuída uma gratificação pelo Governador da província, sob proposta do conselho de administração.
Art. 99.º Os postos podem ser instalados em estabelecimentos e recintos públicos ou privados - neste último caso com prévia autorização dos seus proprietários ou locatários -, de modo a permitirem a acomodação conveniente dos serviços e do público, cabendo-lhes em regra executar o serviço de correspondências ordinárias e o serviço telefónico.
CAPÍTULO X — Da contabilidade, das tesourarias e dos exactores
SECÇÃO I — Da contabilidade
Art. 100.º A escrituração geral da contabilidade dos C. T. T. U. é centralizada nas repartições dos serviços financeiros em Angola e Moçambique e nos correspondentes órgãos nas restantes províncias, de acordo com o respectivo regulamento.
Art. 101.º Toda a receita, seja qual for a sua natureza, dará entrada nos cofres por meio de guias ou outros documentos, previamente liquidados, em que se descreva claramente a sua proveniência, sendo visados pelo chefe da repartição dos serviços financeiros nas províncias de Angola e Moçambique, ou dos correspondentes órgãos nas restantes províncias.
Art. 102.º - 1. Nenhuma despesa, seja qual for a sua natureza, poderá ser liquidada sem que esteja autorizada pelo conselho de administração.
Dentro de quantitativos globais autorizados pelo conselho de administração, as autorizações de pagamento de despesas parciais são da competência do director provincial ou do chefe da repartição provincial, cumpridas as formalidades legais.
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