Decreto n.º 492/73 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1973-10-04
Última atualização 1975-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-A/75 — Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 d…

Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

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Art. 177.º Os funcionários a que se refere o artigo 176.º devem apresentar, dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatórios que permitam ajuizar do aproveitamento obtido ou resultante das respectivas missões, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

CAPÍTULO XIX — Dos direitos e deveres do pessoal

Art. 178.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U., além dos direitos e deveres gerais de todos os funcionários públicos, têm as seguintes prerrogativas:

a)

Prender, em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultrajarem no exercício das suas funções como os delinquentes por crimes comuns, conduzindo-os imediatamente à presença das respectivas autoridades ou dos funcionários seus superiores;

b)

Reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;

c)

Usar armas para defesa própria ou dos objectos de serviço e dos valores à sua guarda, com isenção do pagamento da respectiva licença;

d)

Entrar em todas as gares de caminhos de ferro, estações, cais de embarque, aeródromos e aeroportos com a simples apresentação do seu bilhete de identidade;

e)

Estar isentos de todos os encargos pessoais do serviço administrativo, bem como da obrigação de aboletamento, quando residam no próprio edifício dos serviços;

f)

Não poderem ser obrigados a depor perante qualquer tribunal ou autoridade sem prévia requisição e autorização dada pelo director provincial, chefe de repartição provincial, director regional, chefe de repartição regional ou distrital ou chefe de departamento regional ou distrital, sendo-lhes, porém, vedado depor acerca de assuntos que directa ou indirectamente envolvam sigilo profissional.

2.

O bilhete de identidade referido na alínea d) do número anterior é o previsto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no qual deverão ser transcritos os seus privilégios e isenções e registados os números e marcas das armas de que forem portadores.

Art. 179.º Os funcionários dos C. T. T. U. usarão uniforme especial, com distintivos que indiquem a sua categoria dentro do respectivo quadro, em todos os serviços em que estiverem em contacto com o público, conforme o plano e modelo que forem estabelecidos.

Art. 180.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. terão ainda os seguintes direitos:

a)

A assistência médica, médico-cirúrgica, medicamentosa e hospitalar, extensiva aos seus familiares, nos termos a estabelecer pelo Governador, sob proposta do conselho de administração;

b)

A casa para sua habitação ou, na sua falta, a um subsídio para renda de casa;

c)

A gratificação a título de representação, quando exerçam cargos de especial responsabilidade ou nos casos de reconhecida conveniência;

d)

A gratificação por chefia, funções ou serviços especiais, e ainda a abonos para falhas e senhas de presença;

e)

A subsídio diário, quando previsto em legislação especial.

2.

O direito consignado na alínea e) não é aplicável ao pessoal assalariado e o consignado nas alíneas b) e e) também não o é aos eventuais.

3.

Os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) serão objecto de regulamentação a aprovar pelos Governadores, sob proposta do conselho de administração respectivo.

4.

O direito a habitação poderá incluir o respectivo mobiliário, necessário a uma conveniente instalação, para os casos e nas condições que forem estabelecidos.

Art. 181.º A aposentação dos funcionários dos C. T. T. U. rege-se pelas normas estabelecidas na legislação geral.

Art. 182.º - 1. Além das penas disciplinares a que estão sujeitos nos termos da lei geral, os funcionários e agentes dos C. T. T. U. sob cuja responsabilidade se tenha extraviado ou deteriorado qualquer objecto postal ou omitida a transmissão total de um telegrama ficam obrigados ao pagamento das indemnizações e reembolsos a que os interessados tiverem direito perante o Estado nos termos regulamentares.

2.

Ficam os mesmos funcionários ou agentes sujeitos a idêntica obrigação pelas taxas dos telegramas indevidamente transmitidos sem prévia e total cobrança, quando esta não for possível posteriormente.

3.

A igual procedimento ficam sujeitos os funcionários e agentes que não tenham cobrado as taxas devidas por chamadas telefónicas urbanas, interurbanas ou para o exterior, efectuadas a partir de postos telefónicos dos C. T. T. U., quando não possa realizar-se a cobrança posteriormente.

Art. 183.º - 1. É vedado aos funcionários e agentes dos C. T. T. U. o serviço de correspondente noticioso da imprensa ou radiodifusão sonora e visual e o de representante de empresas jornalísticas ou agências de notícias.

2.

Os funcionários dos C. T. T. U. na situação de actividade no quadro não podem desempenhar funções alheias aos serviços sem autorização do Governador da província respectiva, mediante parecer favorável do director provincial ou chefe da repartição provincial.

Art. 184.º O pessoal dos C. T. T. U. é obrigado, em tempo de paz ou de guerra, a coadjuvar ou desempenhar os serviços de telecomunicações e posta militar, nos termos da legislação especial sobre a matéria.

Art. 185.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. deverão lavrar autos de todos os factos ocorridos contra as leis relativas aos serviços, intimar ou mandar intimar peritos para exame do corpo de delito, procedendo em tudo como lhes for atribuído pelos referidos diplomas.

2.

Os autos referidos no número anterior serão enviados no prazo de três dias ao respectivo agente do Ministério Público ou juiz instrutor, por intermédio do órgão de que dependa o autuante, e farão fé em juízo até prova em contrário.

CAPÍTULO XX — Disposições diversas

Art. 186.º - 1. Os Governadores das províncias ultramarinas poderão instituir, sob proposta do conselho de administração dos C. T. T. U., os serviços sociais, aos quais incumbirá a promoção de iniciativas e obras de carácter social a favor dos funcionários dos C. T. T. U., no activo ou na situação de aposentação, e respectivas famílias, tais como cantinas, parques de férias, creches, casas de habitação e outras, bem como determinar a fusão e integração nestes serviços das instituições já existentes ligadas aos C. T. T. U. que tenham objectivos semelhantes, incluindo as que hajam sido fundadas e subscritas pelos próprios funcionários dos C. T. T. U., com a concordância dos órgãos administrativos destas.

2.

A orientação superior dos serviços sociais competirá ao director provincial ou chefe de repartição provincial, que nomeará uma comissão administrativa, constituída por três funcionários dos C. T. T. U., à qual caberá administrar os referidos fundos e executar o necessário para o bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços sociais, bem como organizar e prestar, na qualidade de exactor, conta de responsabilidade dos fundos que gere, por anos económicos, que remeterá aos serviços administrativos e financeiros, para os trâmites legais.

3.

Os serviços sociais dos C. T. T. U. reger-se-ão por regulamento ou estatuto próprio, aprovado pelo Governador da província, sob proposta do conselho de administração.

4.

Os serviços sociais terão um orçamento próprio, cujas receitas serão constituídas:

a)

Pelas verbas que para tal efeito forem inscritas nos orçamentos de despesas dos C. T. T. U. e das caixas económicas postais;

b)

Pelos bens que lhes forem atribuídos pelo Estado ou outras entidades ou pessoas;

c)

Pelas importâncias provenientes de multas disciplinares aplicadas aos servidores dos C. T. T. U. e custas dos respectivos processos;

d)

Pelas importâncias resultantes da venda de material inútil ao serviço, realizada nos termos legais;

e)

Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial inscrita em qualquer publicação dos serviços sociais;

f)

Pelas importâncias provenientes da venda de publicações dos serviços sociais;

g)

Pelas importâncias provenientes da venda ao público de vinhetas editadas pelos serviços sociais;

h)

Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial nas listas telefónicas ou de qualquer outra natureza, quando editadas pelos C. T. T. U., ou pela receita Proveniente da adjudicação das mesmas, quando editadas

por particulares;

i)

Pelos rendimentos de bens móveis e imóveis pertencentes às instituições que tenham sido integradas nos serviços sociais;

j)

Pelos juros provenientes dos depósitos das suas receitas, à ordem ou a prazo, nos institutos de crédito, Caixa Económica Postal ou nos bancos comerciais da província e ainda pelos juros ou dividendos que lhes sejam atribuídos pela subscrição de acções e outros papéis de crédito, averbados em seu nome;

l)

Pelas quotizações dos servidores no activo ou na situação de aposentação, as quais serão estabelecidas no regulamento ou estatuto dos serviços sociais;

m)

Pelas importâncias provenientes de quaisquer actividades ou iniciativas que vierem a ser estabelecidas pelos serviços sociais, incluindo espectáculos;

n)

Todas as demais receitas que por lei pertencem às instituições a integrar nos serviços sociais.

5.

As instituições a que se refere o n.º 1 deste artigo cujos bens, direitos e responsabilidades forem integrados nos serviços sociais dos C. T. T. U. considerar-se-ão extintas logo que tal integração seja efectuada, fazendo-se o cálculo desses valores e bens com base no balanço actualizado daquelas instituições referido à data da integração, podendo esta ser determinada no mesmo diploma que aprovar o regulamento ou estatuto dos serviços sociais.

6.

A integração das mesmas instituições nos serviços sociais deverá garantir aos actuais sócios, subscritores e pensionistas os direitos já adquiridos, nomeadamente os que respeitem a subsídios ou pensões.

7.

Aos sócios e subscritores das referidas instituições que já não sejam funcionários dos C. T. T. U. é facultado pedir a desistência ou exoneração daquelas qualidades, sendo-lhes, neste caso, restituída uma importância a fixar pelo conselho de administração dos C. T. T. U., tendo em atenção o montante das quotizações pagas.

Art. 187.º O Serviço de Valores Postais, directamente dependente da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, será chefiado, em comissão ordinária, por um director de 1.ª classe, nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 37050, de 8 de Setembro de 1948.

Art. 188.º Os directores de 1.ª e 2.ª classes dos C. T. T. U. que prestem serviço no organismo competente do Ministério do Ultramar podem ser livremente transferidos pelo Ministro para ocupar qualquer vaga que na respectiva categoria e especialidade venha a verificar-se no quadro comum a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do presente decreto.

Art. 189.º - 1. Às quantias em dívida aos C. T. T. U., respectivos juros e demais encargos são aplicáveis as disposições reguladoras das execuções fiscais.

2.

Para cobrança coerciva das dívidas aos C. T. T. U., seja qual for a sua origem, natureza ou título, têm força executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as certidões elaboradas nos seus órgãos, as quais servirão de base à execução.

Art. 190.º Nas províncias em que não haja organismos oficiais a quem incumba especialmente o licenciamento e fiscalização das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, continuarão tais atribuições a pertencer aos C. T. T. U.

Art. 191.º A data limite para a apresentação da estatística postal estabelecida no § 1.º do artigo 52.º do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 42821, de 26 de Janeiro de 1960, é alterada para 30 de Abril.

Art. 192.º - 1. Em matéria de disciplina, são aplicáveis aos funcionários dos C. T. T. U. as correspondentes disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ressalvado o que se dispõe nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2.

A aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino aos funcionários dos C. T. T. U. defere-se em harmonia com a seguinte escala de competências, envolvendo sempre a competência disciplinar dos superiores a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço:

a)

As dos n.os 1.º e 2.º são da competência de todos os funcionários, com relação aos seus subordinados hierárquicos;

b)

A do n.º 3.º é da competência dos directores de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, que não exerçam funções de directores provinciais ou de chefes de repartição provincial;

c)

As dos n.os 4.º e 5.º são da competência dos directores provinciais e chefes das repartições provinciais, se a pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar não for superior à de suspensão de exercício e vencimento por mais de noventa dias e com ela concordem em princípio;

d)

As do n.º 5.º, se a pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar for superior à de suspensão de exercício e vencimento por mais de noventa dias, e seguintes são da competência dos Governadores-Gerais ou de província, que ouvirão sempre os directores provinciais ou os chefes das repartições provinciais para aplicação da pena do n.º 7.º, e os conselhos disciplinares centrais, para aplicação das penas dos n.os 8.º e 9.º;

e)

As dos n.os 8.º e 9.º, quando se trate de funcionários do quadro superior, são da competência do Ministro do Ultramar, que ouvirá o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

3.

Todo e qualquer funcionário dos C. T. T. U. a quem caiba competência para punir, nos termos do número antecedente, poderá mandar instaurar procedimento disciplinar contra os seus subordinados.

CAPÍTULO XXI — Disposições transitórias

Art. 193.º - 1. A estrutura dos departamentos centrais e regionais estabelecida no presente decreto só se tornará efectiva à medida que os Governadores das respectivas províncias o julguem oportuno e as disponibilidades financeiras o permitam, podendo ser determinado entretanto que a jurisdição de uma repartição ou departamento distrital abranja mais de um distrito.

2.

Continuarão a ser pagas ao pessoal dos C. T. T. U. as remunerações acessórias autorizadas pela legislação em vigor, enquanto a respectiva matéria não for regulamentada na província de acordo com o preceituado neste diploma.

Art. 194.º - 1. Os funcionários que no actual quadro comum do pessoal superior ocupem lugares de inspector e de director de 1.ª e 2.ª classes transitam para idênticas categorias do quadro do pessoal superior, por despacho do Ministro do Ultramar, simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas, e entrarão em funções na data da sua publicação no Diário do Governo, com dispensa de posse.

2.

Os funcionários que no actual quadro comum do pessoal superior ocupem lugares de director de 3.ª classe transitam para os lugares de director de 3.ª classe dos quadros privativos das províncias em que se encontrem colocados, por despacho do respectivo Governador, simplesmente anotado pelo Tribunal Administrativo, e entrarão em funções na data da sua publicação no Boletim Oficial, com dispensa de posse.

3.

Com excepção dos assalariados, os funcionários dos actuais quadros privativos transitarão para os lugares que nos quadros gerais, estabelecidos pelos Governadores na sequência do indicado no n.º 2 do artigo 130.º, tenham idêntica designação, por despacho do respectivo Governador, simplesmente anotado pelo Tribunal Administrativo, e entrarão em funções na data da sua publicação no Boletim Oficial com dispensa de posse para aqueles cuja anterior forma de provimento fosse a de nomeação vitalícia.

Art. 195.º - 1. Os directores de 1.ª e 2.ª classes existentes à data da entrada em vigor do presente decreto poderão ocupar qualquer dos cargos estabelecidos na presente orgânica para aquela categoria de funcionários.

2.

Enquanto não houver directores de 1.ª e 2.ª classes licenciados em Economia e/ou Finanças ou promovidos a estas categorias a partir de director de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo, poderão os actuais directores de 1.ª e 2.ª classes que hajam ascendido ou venham a ascender, no prazo de dois anos, a estas categorias por via de promoção dos quadros privativos, desempenhar os cargos que, por virtude da presente orgânica, deveriam ser preenchidos por aqueles.

3.

Enquanto não houver possibilidade do preenchimento integral dos lugares de director de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo por promoção de funcionários de grau imediatamente inferior na respectiva carreira, poderão os actuais directores de 3.ª classe que hajam transitado para lugares do quadro do pessoal de exploração, se o desejarem, ser transferidos para o quadro do pessoal administrativo.

4.

Enquanto se mantiver a situação descrita no número anterior, ao primeiro provimento dos lugares de director de 3.ª classe dos quadros do pessoal administrativo poderão também candidatar-se os funcionários que se encontrarem em condições de se candidatarem ao lugar de director de 3.ª classe do quadro do pessoal de exploração e, bem assim, os primeiros-oficiais administrativos de nomeação ou contratados que satisfaçam as mesmas condições.

5.

Enquanto não houver possibilidade do preenchimento integral dos lugares de director de 3.ª classe dos quadros do pessoal de exploração e técnico por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior na respectiva carreira, nos termos das disposições do presente decreto, poderão candidatar-se ao primeiro provimento dos lugares que ficarem vagos os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontravam em condições de promoção a director de 3.ª classe.

6.

Os lugares que ficarem vagos nos quadros do pessoal dos C. T. T. U. após a transição dos funcionários e agentes dos mesmos serviços, nos termos das disposições do presente decreto, poderão ser preenchidos por livre escolha do Ministro do Ultramar ou dos Governadores das províncias ultramarinas, sob proposta do conselho de administração dos C. T. T. U. da respectiva província, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, por despacho simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas ou pelo Tribunal Administrativo, conforme os casos, com dispensa de concurso, tempo de serviço na categoria, habilitações literárias e quaisquer outras formalidades.

Art. 196.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 194.º, na transição do pessoal dos actuais quadros privativos, incluindo os dois quadros especiais, para os novos quadros gerais observar-se-ão as normas constantes dos números seguintes.

2.

Para os lugares dos quadros do pessoal de exploração que a seguir se mencionam, transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:

a)

Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe - chefes de serviços de exploração de 1.ª classe, de todas as províncias, e chefes de serviços de exploração de telecomunicações de 1.ª classe, de Moçambique;

b)

Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe - chefes de serviços de exploração de 2.ª classe, de todas as províncias, e chefes de serviços de exploração de telecomunicações de 2.ª classe, de Moçambique;

c)

Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe - chefes de secção de exploração, de Angola, e chefes de secção das repartições da direcção dos serviços e repartições regionais, especializados em exploração postal e de telecomunicações, de Moçambique;

d)

Primeiro-oficial de exploração - primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe, de todas as províncias;

e)

Segundo-oficial de exploração - Segundos-oficiais e radiotelegrafistas de 2.ª classe, de todas as províncias, e monitores, de Moçambique, com mais de dois anos de exercício das funções de chefe de secção de estação central postal e boas informações;

f)

Terceiro-oficial de exploração - terceiros-oficiais e radiotelegrafistas de 3.ª classe, de todas as províncias, e operadores que possuam o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;

g)

Operador radiotelegrafista de 1.ª classe - operadores radiotelegrafistas com o mínimo de dez anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, radiotelegrafistas de 3.ª classe para o serviço telegráfico a alta velocidade e manipuladores de rádio com o mínimo de dez anos de serviço, de Angola e da Guiné, e radiotelegrafistas de 3.ª classe, de Macau;

h)

Operador radiotelegrafista de 2.ª classe - operadores radiotelegrafistas com menos de dez anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, e manipuladores de rádio com menos de dez anos de serviço, de Angola e da Guiné;

i)

Operador radiotelegrafista de 3.ª classe - operadores radiotelegrafistas com menos de cinco anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, e manipuladores de rádio com menos de cinco anos de serviço, de Angola e da Guiné;

j)

Distribuidor-chefe - distribuidores-monitores, de Angola, e monitores, de Moçambique, com menos de dois anos de exercício das funções de chefe de secção de estação central postal;

l)

Distribuidor-carteiro principal - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com o mínimo de dez anos de serviço, de Angola;

m)

Distribuidor-carteiro de 1.ª classe - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com o mínimo de cinco anos de serviço, de Angola;

n)

Distribuidor-carteiro de 2.ª classe - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com menos de cinco anos de serviço, de Angola;

o)

Operador - operadores que possuam o 1.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, ou, não as possuindo, que satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 de artigo 148.º, de todas as províncias;

p)

Ajudante de tráfego de 1.ª classe - operadores que não possuam o 1.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, nem satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, manipuladores telégrafo-postais de 1.ª classe, de Angola, ajudantes de 1.ª classe e encarregados de estação de 1.ª classe, de Moçambique, e ajudantes de tráfego de 1.ª classe, de Macau;

q)

Ajudante de tráfego de 2.ª classe - manipuladores telégrafo-postais de 2.ª classe, de Angola, e ajudantes de 2.ª classe e encarregados de estação de 2.ª classe, de Moçambique;

r)

Ajudante de tráfego de 3.ª classe - operadores auxiliares e operadores de 3.ª classe, de Cabo Verde e Guiné, e manipuladores telégrafo-postais, de Angola;

s)

Telefonista-chefe de 1.ª classe - telefonistas-chefes, de Angola e Moçambique;

t)

Telefonista-chefe de 2.ª classe - telefonistas-chefes, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

u)

Telefonista principal de 1.ª classe - telefonistas de 1.ª classe, de Angola e Moçambique;

v)

Telefonista principal de 2.ª classe - telefonistas de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e telefonistas de 1.ª classe, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

x)

Telefonista de 1.ª classe - telefonistas de 2.ª classe, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, telefonistas (contratados), de Cabo Verde e telefonistas auxiliares de 1.ª classe, de Angola;

z)

Telefonista de 2.ª classe telefonistas auxiliares de 2.ª classe, de Angola;

za) Telefonista de 3.ª classe - telefonistas auxiliares, de Angola;

zb) Operador principal de telex - chefes de operador de telex, de Angola;

zc) Operador de 1.ª classe de telex - operador de telex internacional, de Angola.

3.

Para os lugares dos quadros do pessoal técnico que a seguir se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:

a)

Chefe de serviço técnico de 1.ª classe - chefes de serviços técnicos de 1.ª classe, de Angola, Moçambique e Timor, chefes de serviços radioeléctricos de 1.ª classe, de Cabo Verde, Guiné e Moçambique, e chefes de serviços técnicos de VHF, de Angola;

b)

Chefe de serviço técnico de 2.ª classe - chefes de serviços técnicos de 2.ª classe, de S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Macau, chefes de serviços radioeléctricos de 2.ª classe, de Cabo Verde, Guiné e Moçambique, e condutores de máquinas e electricidade, de todas as províncias;

c)

Técnico-chefe de comutação telegráfica - assistentes técnicos (especializados nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de todas as províncias;

d)

Técnico principal de comutação telegráfica - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe (especializados), de Moçambique;

e)

Técnico de 1.ª classe de comutação telegráfica - técnicos de comutação telegráfica de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe (especializados), de Moçambique;

f)

Técnico de 2.ª classe de comutação telegráfica - técnicos de comutação telegráfica de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

g)

Técnico-chefe de comutação telefónica - assistentes técnicos (especializados nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de todas as províncias;

h)

Técnico principal de comutação telefónica - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, mecânico principal especializado em comutação e telefonia automática e mecânico principal especializado em redes telefónicas, da Guiné, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe (especializados), de Moçambique;

i)

Técnico de 1.ª classe de comutação telefónica - técnicos de comutação telefónica de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de comutação de 2.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe (especializados), de Moçambique;

j)

Técnico de 2.ª classe de comutação telefónica - técnicos de comutação telefónica de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

l)

Técnico-chefe de transmissão - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de todas as províncias;

m)

Técnico principal de transmissão - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de Cabo Verde e Moçambique, e técnicos de transmissão de 1.ª classe (L), de Moçambique;

n)

Técnico de 1.ª classe de transmissão - técnicos de transmissão de 1.ª classe (N) de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de transmissão de 2.ª classe (N), de Moçambique;

o)

Técnico de 2.ª classe de transmissão - técnicos de transmissão de 2.ª classe (Q), de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

p)

Técnico-chefe de cabos - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de todas as províncias;

q)

Técnico principal de cabos - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de Cabo Verde, Angola e Moçambique, e mecânicos principais especializados em cabos telefónicos, da Guiné;

r)

Técnico de 1.ª classe de cabos - técnicos de cabos de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

s)

Técnico de 2.ª classe de cabos - técnicos de cabos de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 2.ª classe (cabos), da Guiné, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

t)

Técnico-chefe de radiocomunicações - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de todas as províncias;

u)

Técnico principal de radiocomunicações - técnicos de rádio, de S. Tomé e Príncipe e Timor, técnicos ou mecânicos de rádio especializados em VHF e técnicos de rádio especializados em HF, da Guiné, mecânicos de 1.ª classe especializados em rádio, de Cabo Verde, mecânicos principais especializados em rádio, da Guiné, e mecânicos principais (especializados nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Angola e Moçambique;

v)

Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações - técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 1.ª classe (especializados -nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

x)

Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações - técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos - de 2.ª classe (especializados nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

z)

Instalador de 2.ª classe - mecânicos de 3.ª classe, de S. Tomé e Príncipe, e mecânicos-motoristas de estações, de Angola, especializados em comutação telegráfica, telefónica ou radiocomunicações;

za) Mecânico principal - chefes de oficinas, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e os mecânicos principais (encarregados de transportes), de Angola;

zb) Mecânico de 1.ª classe - mecânicos de oficinas de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânico de 1.ª classe (automóveis), de Angola;

zc) Mecânico de 2.ª classe - mecânicos de oficinas de 2.ª classe, de Angola e Moçambique;

zd) Técnico-chefe electricista - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em electricista), de todas as províncias;

ze) Electricista principal - mecânicos principais (electricistas), de Angola, e mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em electricista), de Cabo Verde e Moçamque;

zf) Electricista de 1.ª classe - mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em electricistas), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

zg) Electricista de 2.ª classe - mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em electricistas), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

zh) Técnico-chefe de grupos de energia - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;

zi) Técnico principal de grupos de energia - mecânicos principais especializados em motores Diesel, da Guiné, e mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), ou motores Diesel, de Cabo Verde, Angola e Moçambique;

zj) Técnico de 1.ª classe de grupos de energia - mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;

zl) Técnico de 2.ª classe de grupos de energia - mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;

zm) Electromecânico - mecânicos-motoristas de estações, de Angola, especializados em oficinas, grupos de energia e electricidade;

zn) Construtor de linhas de 1.ª classe - construtores de linhas, de Angola, e construtor chefe de linhas de telecomunicações, de Moçambique;

zo) Construtor de linhas de 2.ª classe - chefes de guarda-fios, de Angola e Moçambique;

zp) Guarda-fios principal - chefes de guarda-fios, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

zq) Guarda-fios de 2.ª classe - guarda-fios de 3.ª classe, de Cabo Verde.

4.

Para os lugares dos quadros do pessoal administrativo que a seguir, se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:

a)

Chefe de serviço administrativo de 1.ª classe - chefes de serviços administrativos de 1.ª classe e contabilistas, de Angola e Moçambique;

b)

Chefe de serviço administrativo de 2.ª classe - chefes de serviços administrativos de 2.ª classe, de Angola e Moçambique;

c)

Chefe de serviço administrativo de 3.ª classe - chefes de secção administrativos, de Angola, chefes de secção das repartições da direcção dos serviços e repartições regionais, especializados em serviços administrativos, de Angola e Moçambique, e ecónomo (contratado), de Moçambique;

d)

Primeiro-oficial administrativo - encarregados de contabilidade, de Cabo Verde;

e)

Segundo-oficial administrativo - ajudantes de contabilista, de Cabo Verde, ajudantes de contabilidade e secretária-dactilógrafa (contratada), de Moçambique, segundo-oficial (encarregado da contabilidade), de Macau, e terceiro-oficial administrativo, com mais de quatro anos de serviço na categoria, da Guiné;

f)

Terceiro-oficial administrativo - aspirantes administrativos que possuam o 2.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;

g)

Ajudante administrativo principal - aspirantes administrativos que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, ou, não o possuindo, que satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;

h)

Ajudante administrativo de 1.ª classe - aspirantes administrativos que não possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, de todas as províncias;

i)

Ajudante administrativo de 2.ª classe - auxiliares de contabilidade, de Cabo Verde;

j)

Tesoureiro de 1.ª classe - primeiros-oficiais e segundos-oficiais fiéis-pagadores, de todas as províncias;

l)

Fiel de depósito de 2.ª classe - terceiros-oficiais fiéis de depósito, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

m)

Fiel de armazém de 1.ª classe - auxiliares de fiel de depósito, de Moçambique;

n)

Fiel de armazém de 2.ª classe - fiel de armazém, de Angola;

o)

Mecanógrafo-chefe - mecanógrafos de 1.ª classe, de Moçambique;

p)

Mecanógrafo 1.ª de classe - mecanógrafos de 2.ª classe, de Moçambique;

q)

Mecanógrafo de 2.ª classe - mecanógrafos de 3.ª classe, de Moçambique;

r)

Mecanógrafo de 3.ª classe - operadores de máquinas de contabilidade, de Angola;

s)

Bibliotecário-arquivista - chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade), de Angola, e bibliotecário-arquivista da Direcção dos Serviços, de Moçambique;

t)

Arquivista de 1.ª classe - ajudantes de bibliotecário, de Angola;

u)

Arquivista de 2.ª classe - arquivista, de Angola.

5.

Para os lugares dos quadros do pessoal de serviços gerais que a seguir se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:

a)

Dactilógrafo principal - dactilógrafos com quinze anos, ou mais, de serviço, de todas as províncias;

b)

Dactilógrafo de 1.ª classe - dactilógrafos com dez anos, ou mais, e menos de quinze anos de serviço, de todas as províncias;

c)

Dactilógrafo de 2.ª classe - dactilógrafos com cinco anos, ou mais, e menos de dez anos de serviço, de todas as províncias;

d)

Dactilógrafo de 3.ª classe - dactilógrafos com menos de cinco anos de serviço, de todas as províncias;

e)

Chefe do pessoal menor - porteiros, de Moçambique;

f)

Contínuo de 1.ª classe - contínuos de qualquer classe com dez anos, ou mais, de serviço, de todas as províncias;

g)

Contínuo de 2.ª classe - contínuos de qualquer classe com cinco anos, ou mais, e menos de dez anos de serviço, de todas as províncias;

h)

Contínuo de 3.ª classe - contínuos de qualquer classe com menos de cinco anos de serviço, de todas as províncias.

6.

Poderão ainda transitar para lugares de mecânico de 2.ª classe do quadro do pessoal técnico, até ao limite das vagas existentes, por escolha dos Governadores, sob proposta dos respectivos conselhos de administração ou, se estes não existirem, dos chefes da repartição provincial, os condutores ou motoristas de automóveis, contratados, com mais de quinze anos de efectivo serviço e boas informações.

Art. 197.º - 1. O pessoal que nos quadros privativos se encontre provido em regime de interinidade e de assalariamento - dentro ou fora dos quadros - poderá ser mandado transitar pelos Governadores das províncias, sob proposta dos conselhos de administração, para os quadros gerais, especiais ou auxiliar, conforme o tipo e categoria das funções exercidas e a exercer, com dispensa de concurso, habilitações literárias e limite de idade.

2.

A forma da sua transição para os novos quadros será a que for estabelecida pelos Governadores, para os quadros especiais ou auxiliar, e a de contrato, para a hipótese de a sua transição ser determinada para os quadros gerais.

Art. 198.º Os Governadores das províncias, ao estabelecerem os quadros especiais e auxiliar, determinarão as regras de transição do pessoal não contemplado pelas disposições anteriores.

Art. 199.º - 1. Nos casos em que, por aplicação do disposto neste capítulo, se verifique diminuição dos actuais vencimentos, será abonada, a título de compensação, aos referidos funcionários, enquanto não forem promovidos à categoria imediata da sua carreira ou ingressarem em categoria superior de outra carreira e estiverem na actividade do serviço, um complemento igual à diferença entre o actual e o novo vencimento.

2.

Aos funcionários nestas condições é mantido o direito à pensão de aposentação, calculada sobre os anteriores vencimentos.

Art. 200.º Sempre que a transição de um funcionário de um lugar para outro se opere por força das disposições do presente diploma, entender-se-á como exercido no novo lugar o tempo de serviço prestado no anterior.

Art. 201.º Os actuais funcionários de nomeação que venham a ser integrados nos quadros especiais e auxiliar manterão, enquanto estiverem ao serviço dos C. T. T. U e a despeito do disposto no n.º 3 do artigo 130.º, aquela forma de provimento com todos os direitos e obrigações que lhes são inerentes.

Art. 202.º - 1. Os actuais chefes de secção de exploração, primeiros-oficiais, segundos-oficiais ou terceiros-oficiais, e ainda os operadores do quadro do pessoal de exploração que prestem serviço nas repartições ou secções dos serviços administrativos e financeiros, poderão transitar para os lugares de chefe de serviços administrativos de 3.ª classe, primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial administrativo e ajudante administrativo principal, respectivamente, se o requererem no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente decreto.

2.

A transição referida no número anterior, deferida pelo Governador da província mediante parecer do director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T. U., far-se-á somente depois de os actuais chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais ou terceiros-oficiais e aspirantes administrativos terem transitado para os correspondentes lugares do quadro do pessoal administrativo.

3.

Os operadores do quadro do pessoal de exploração poderão transitar também para lugares de terceiro-oficial administrativo, desde que possuam o 2.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do artigo 148.º

Art. 203.º - 1. Os movimentos de que trata o presente capítulo serão feitos, independentemente de idade e habilitações literárias, de acordo com o estabelecido no presente diploma.

2.

Até que sejam publicados os despachos previstos no artigo 194.º e no n.º 1 deste artigo, o pessoal dos C. T. T. U. manterá as suas categorias e situações e continuará a ser abonado dos seus vencimentos e outras remunerações pelas verbas que actualmente suportam os respectivos encargos.

Art. 204.º Os lugares criados pelo presente diploma serão providos à medida das necessidades e desde que inscritos nos respectivos orçamentos privativos, de acordo com as disponibilidades orçamentais.

Art. 205.º O presente decreto entrará em vigor nas províncias de Angola e de Moçambique no dia 1 de Janeiro de 1974, e nas restantes províncias nas datas que forem fixadas por portaria do Ministro do Ultramar, ficando nessas datas revogada em cada província toda a legislação que expressa ou tacitamente contrarie as suas disposições, nomeadamente o Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944.

Art. 206.º Nas províncias onde exista Caixa Económica Postal continuam a vigorar as disposições aplicáveis do Decreto n.º 15490, de 18 de Maio de 1928.

Art. 207.º - 1. O Ministro do Ultramar fará publicar as disposições regulamentares de carácter geral ou interessando a mais de uma província que forem necessárias.

2.

Os Governadores das províncias ultramarinas expedirão, sob proposta dos respectivos conselhos de administração dos C. T. T. U., os regulamentos de âmbito provincial que se mostrarem convenientes.

Art. 208.º Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação, interpretação e execução do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar

(Artigo 128.º, n.º 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/23300/17081744.pdf))

MAPA II

(Artigo 129.º, n.º 1)

Designação e categorias dos funcionários dos quadros privativos dos correios, telégrafos e telefones do ultramar

Pessoal de exploração

... Letras

Director de 3.ª classe ... F

Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe ... G

Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe ... H

Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe ... J

Primeiro-oficial de exploração ... L

Operador-chefe de telex ... L

Telefonista-chefe de 1.ª classe ... M

Segundo-oficial de exploração ... N

Telefonista internacional ... N

Operador principal de telex ... ... N

Telefonista-chefe de 2.ª classe ... O

Terceiro-oficial de exploração ... Q

Operador radiotelegrafista de 1.ª classe ... Q

Distribuidor-chefe ... Q

Distribuidor-carteiro-chefe ... Q

Telefonista principal de 1.ª classe ... Q

Operador de 1.ª classe de telex ... Q

Operador radiotelegrafista de 2.ª classe ... R

Distribuidor principal ... R

Distribuidor-carteiro principal ... R

Operador ... R

Telefonista principal de 2.ª classe ... R

Operador de 2.ª classe de telex ... R

Operador radiotelegrafista de 3.ª classe ... S

Distribuidor de 1.ª classe ... S

Distribuidor-carteiro de 1.ª classe ... S

Ajudante de tráfego de 1.ª classe ... S

Telefonista de 1.ª classe ... S

Distribuidor de 2.ª classe ... T

Distribuidor-carteiro de 2.ª classe ... T

Ajudante de tráfego de 2.ª classe ... T

Telefonista de 2.ª classe ... T

Distribuidor de 3.ª classe ... U

Ajudante de tráfego de 3.ª classe ... U

Telefonista de 3.ª classe ... U

Pessoal técnico

Director de 3.ª classe ... F

Chefe de serviço técnico de 1.ª classe ... G

Chefe de serviço técnico de 2.ª classe ... H

Técnico-chefe de comutação telegráfica ... J

Técnico-chefe de comutação telefónica ... J

Técnico-chefe de transmissão ... J

Técnico-chefe de cabos ... J

Técnico-chefe de radiocomunicações ... J

Chefe de oficinas ... J

Técnico-chefe electricista ... J

Técnico-chefe de grupos de energia ... J

Técnico principal de comutação telegráfica ... L

Técnico principal de comutação telefónica ...L

Técnico principal de transmissão ... L

Técnico principal de cabos ... L

Técnico principal de radiocomunicações ... L

Mecânico principal ... L

Electricista principal ... L

Técnico principal de transmissão ... L

Construtor de linhas de 1.ª classe ... L

Técnico de 1.ª classe de comutação telegráfica ... N

Técnico de 1.ª classe de comutação telefónica ... N

Técnico de 1.ª classe de transmissão ... N

Técnico de 1.ª classe de cabos ... N

Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações ... N

Mecânico de 1.ª classe ... N

Electricista de 1.ª classe ... N

Técnico de 1.ª classe de grupos de energia ... N

Construtor de linhas de 2.ª classe ... N

Técnico de 2.ª classe de comutação telegráfica ... Q

Técnico de 2.ª classe de comutação telefónica ... Q

Técnico de 2.ª classe de transmissão ... Q

Técnico de 2.ª classe de cabos ... Q

Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações ... Q

Mecânico de 2.ª classe ... Q

Electricista de 2.ª classe ... Q

Técnico de 2.ª classe de grupos de energia ... Q

Guarda-fios principal ... Q

Instalador de 1.ª classe ... R

Instalador de 2.ª classe ... S

Electromecânico ... S

Guarda-fios de 1.ª classe ... S

Guarda-fios de 2.ª classe ... T

Guarda-fios de 3.ª classe ... U

Pessoal administrativo

Director de 3.ª classe ... F

Chefe de serviço administrativo de 1.ª classe ... G

Chefe de serviço administrativo de 2.ª classe ... H

Tesoureiro principal ... H

Chefe de serviço administrativo de 3.ª classe ... J

Fiel de depósito principal ... J

Bibliotecário-arquivista ... J

Tesoureiro de 1.ª classe ... K

Primeiro-oficial administrativo ... L

Fiel de depósito de 1.ª classe ... L

Mecanógrafo-chefe ... L

Arquivista-chefe ... L

Tesoureiro de 2.ª classe ... M

Segundo-oficial administrativo ... N

Fiel de depósito de 2.ª classe ... N

Mecanógrafo de 1.ª classe ... N

Arquivista de 1.ª classe ... N

Terceiro-oficial administrativo ... Q

Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q

Mecanógrafo de 2.ª classe ... Q

Arquivista de 2.ª classe ... Q

Ajudante administrativo principal ... R

Mecanógrafo de 3.ª classe ... R

Ajudante administrativo de 1.ª classe ... S

Fiel de armazém de 2.ª classe ... S

Ajudante administrativo de 2.ª classe ... T

Ajudante administrativo de 3.ª classe ... U

Pessoal de serviços gerais

Dactilógrafo principal ... R

Chefe do pessoal menor ... R

Dactilógrafo de 1.ª classe ... S

Dactilógrafo de 2.ª classe ... T

Contínuo de 1.ª classe ... T

Dactilógrafo de 3.ª classe ... U

Contínuo de 2.ª classe ... U

Contínuo de 3.ª classe ... V

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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