Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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Art. 104.º Características dos materiais. - 1. Os materiais a empregar nas instalações deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidos em funcionamento normal ou anormal previsível.

2.

Os materiais não deverão, ainda, pelas suas características físicas ou químicas, provocar nas instalações danos de natureza mecânica, física, química ou electrolítica, nem causar perturbações nas instalações vizinhas.

Comentários. - 1. As características que devem possuir os diversos materiais a empregar nas instalações dependem essencialmente do fim a que se destinam e das condições a que podem estar submetidos.

As características relativas ao fim a que se destinam os materiais são, em especial, de natureza eléctrica, ao passo que as relativas às condições a que eles podem estar submetidos dependem do tipo de local em que vão ser aplicados.

2.

As características eléctricas que, normalmente, interessa definir para os materiais são, entre outras, as seguintes:

a)

Tensão nominal;

b)

Natureza da corrente;

c)

Frequência nominal (no caso de corrente alternada);

d)

Intensidade nominal;

e)

Intensidade de curto-circuito, tendo em atenção os efeitos térmicos e electro-dinâmicos;

f)

Isolamento eléctrico;

g)

Factor de potência.

3.

O isolamento eléctrico a que se refere o comentário anterior deve ser previsto tendo em consideração os factores seguintes:

a)

Resistência de isolamento;

b)

Resistência superficial;

c)

Resistência às correntes rastejantes;

d)

Rigidez dieléctrica à tensão de frequência industrial;

e)

Rigidez dieléctrica à tensão de choque.

4.

Entre as características a considerar para os materiais isolantes (isoladores, peças isolantes, etc.), salientam-se a estabilidade, a não higroscopicidade, a resistência à propagação da chama, a resistência aos agentes químicos que, eventualmente, podem existir nos ambientes em que são estabelecidos e a resistência às acções mecânicas a que podem estar submetidos em exploração normal.

5.

As características que interessa definir para os materiais quanto ao tipo de local em que vão ser instalados são as seguintes:

a)

Adequação à temperatura ambiente;

b)

Protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras;

c)

Protecção contra a penetração de líquidos;

d)

Protecção contra acções mecânicas;

e)

Protecção contra a corrosão;

f)

Protecção contra o risco de incêndio;

g)

Protecção contra o risco de explosão.

Para algumas destas características, conforme se indica nos comentários seguintes, é feita uma divisão em classes, as quais estão de acordo com especificações internacionais, em especial as da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) e as da Comissão Internacional de Regulamentação para Aprovação do Equipamento Eléctrico (CEE).

6.

No que se refere à adequação à temperatura ambiente, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:

Classe T(índice 0) - Materiais para temperaturas ambientes habituais (compreendidas entre -5ºC e +40ºC);

Classe T(índice 1) - Materiais para temperaturas ambientes baixas (inferiores a -5ºC);

Classe T(índice 2) - Materiais para temperaturas ambientes altas (superiores a +40ºC);

Classe T(índice 3) - Materiais sem limite definido de temperaturas ambientes, cobrindo uma larga gama de temperaturas que incluem baixas e altas temperaturas.

De uma forma geral, os materiais correntes são previstos para funcionar correctamente às temperaturas habituais (entre -5ºC e +40ºC). Para além destes limites, alguns desses materiais podem ainda ser aplicados com algumas restrições (é o caso, por exemplo, dos condutores isolados e cabos cujo emprego pode ser possível para temperaturas superiores a +40ºC, com redução, porém, das intensidades de corrente máximas admissíveis, desde que não sejam excedidas as temperaturas máximas admissíveis para o condutor isolado ou cabo).

7.

No que se refere à protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:

Classe K(índice 0) - Materiais sem protecção;

Classe K(índice 1) - Materiais com protecção contra corpos sólidos de grandes dimensões (menor dimensão superior a 50 mm);

Classe K(índice 2) - Materiais com protecção contra corpos sólidos de dimensões médias (menor dimensão superior a 12 mm);

Classe K(índice 3) - Materiais com protecção contra corpos sólidos de pequenas dimensões (menor dimensão superior a 2,5 mm);

Classe K(índice 4) - Materiais com protecção contra corpos sólidos de muito pequenas dimensões (menor dimensão superior a 1 mm);

Classe K(índice 5) - Materiais com protecção parcial contra poeiras;

Classe K(índice 6) - Materiais com protecção total contra poeiras.

8.

No que se refere à protecção contra a penetração de líquidos, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:

Classe H(índice 0) - Materiais sem protecção;

Classe H(índice 1) - Materiais com protecção contra a queda vertical de gotas de água;

Classe H(índice 2) - Materiais com protecção contra a queda de gotas de água até 15º da vertical;

Classe H(índice 3) - Materiais com protecção contra a chuva;

Classe H(índice 4) - Materiais com protecção contra projecções de água;

Classe H(índice 5) - Materiais com protecção contra jactos de água;

Classe H(índice 6) - Materiais com protecção contra projecções de massas de água;

Classe H(índice 7) - Materiais com protecção parcial contra a imersão em água;

Classe H(índice 8) - Materiais com protecção total contra a imersão em água.

9.

No que se refere à protecção contra acções mecânicas ou à resistência às mesmas, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:

Classe M(índice 0) - Materiais sem protecção;

Classe M(índice 1) - Materiais com protecção resistente ao choque de 0,2 J;

Classe M(índice 2) - Materiais com protecção resistente ao choque de 0,35 J;

Classe M(índice 3) - Materiais com protecção resistente ao choque de 0,5 J;

Classe M(índice 4) - Materiais com protecção resistente ao choque de 1 J;

Classe M(índice 5) - Materiais com protecção resistente ao choque de 2 J;

Classe M(índice 6) - Materiais com protecção resistente ao choque de 4 J;

Classe M(índice 7) - Materiais com protecção resistente ao choque de 6 J;

Classe M(índice 8) - Materiais com protecção resistente ao choque de 12 J;

Classe M(índice 9) - Materiais com protecção resistente ao choque de 20 J.

Na terminologia corrente, os materiais são, porém, em regra, designados pelos tipos seguintes:

a)

Materiais sem resistência particular às acções mecânicas: correspondem aos das classes M(índice 0) ou M(índice 1);

b)

Materiais com resistência normal às acções mecânicas: correspondem aos das classes M(índice 2), M(índice 3), M(índice 4) ou M(índice 5);

c)

Materiais com resistência reforçada às acções mecânicas: correspondem aos das classes M(índice 6) ou M(índice 7);

d)

Materiais com resistência reforçada especial às acções mecânicas: correspondem aos das classes M(índice 8) ou M(índice 9).

10.

No que se refere à protecção contra a corrosão, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:

Classe C(índice 0) - Materiais sem resistência particular à corrosão;

Classe C(índice 1) - Materiais resistentes à corrosão pela humidade;

Classe C(índice 2) - Materiais resistentes à corrosão pelos agentes atmosféricos;

Classe C(índice 3) - Materiais resistentes à corrosão por agentes químicos específicos.

A protecção contra a corrosão pela humidade tem em vista, principalmente, a protecção contra o enferrujamento e corrosão, em especial, dos materiais que se encontram em contacto com os elementos de construção (canalizações e aparelhos intercalados nestas).

Quanto à corrosão pelos agentes atmosféricos, esta pode derivar da acção da chuva, neve, frio, calor, sol e, eventualmente, ar salino. Isto implica não só uma classe de protecção suficiente contra a penetração de líquidos (classe H(índice 5)), mas também um bom comportamento a temperaturas extremas (inferiores a -5ºC e superiores a +40ºC), além de uma resistência às radiações ultravioletas e ao ar salino.

Quanto à resistência por agentes químicos específicos, esta resistência depende, como é óbvio, do agente químico ao qual o material pode estar exposto. Os produtos em relação aos quais se verifica normalmente a resistência dos materiais são: ácido clorídrico, ácido acético, ácido sulfúrico, soda cáustica, amoníaco, cloro, ácido nítrico, álcool etílico desnaturado, óleo mineral, gasolina, petróleo, mazute, etc.

11.

No que se refere à protecção contra o risco de incêndio, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:

Classe Y(índice 0) - Materiais não previstos para o risco de incêndio;

Classe Y(índice 1) - Materiais previstos para o risco de incêndio;

Classe Y(índice 2) - Materiais resistentes ao fogo.

A protecção contra o risco de incêndio tem em vista não só considerar o comportamento dos materiais em caso de incêndio cuja origem lhes é exterior, mas também definir as precauções a tomar para evitar que os mesmos sejam origem de incêndio.

Na classe Y(índice 0) são englobados todos os materiais em relação aos quais não são consideradas as prescrições relativas às classes Y(índice 1) e Y(índice 2) e que, desde que obedeçam às prescrições gerais deste Regulamento, não são susceptíveis de, em serviço normal, ser a causa de incêndio. É o caso, por exemplo, da limitação da temperatura exterior dos invólucros dos aparelhos e a das intensidades de corrente máximas admissíveis nos condutores. A classe Y(índice 0), embora constitua o grau mínimo de protecção contra o risco de incêndio, assegura já uma certa protecção contra o mesmo.

Os materiais previstos para o risco de incêndio (classe Y(índice 1)) devem satisfazer simultaneamente às duas condições seguintes:

a)

Não serem susceptíveis de propagar o fogo;

b)

Não serem eles próprios causa de incêndio.

A primeira condição diz respeito, em especial, às canalizações. Em geral, são considerados como obedecendo a esta condição os materiais que satisfazem ao ensaio de resistência à propagação da chama. A segunda condição diz principalmente respeito aos aparelhos das canalizações e aos aparelhos de utilização para os quais devem ser tomadas medidas para evitar que uma elevação anormal de temperatura ou um arco que se produza no seu interior possam originar incêndio no exterior. Estas medidas tanto podem resultar da própria construção dos aparelhos como das suas condições de instalação (afastamento de matérias inflamáveis, colocação de invólucros ou anteparos à volta dos aparelhos, etc.).

Os materiais resistentes ao fogo (classe Y(índice 2)) são aqueles que devem poder assegurar o seu serviço em caso de incêndio durante um certo tempo.

12.

No que se refere à protecção contra o risco de explosão, existem materiais especificamente destinados a atmosferas explosivas (aparelhos antideflagrantes), mas não para substâncias explosivas sólidas ou líquidas.

Os aparelhos antideflagrantes (classe Ex) são aparelhos construídos de forma que as partes susceptíveis de provocarem explosão estejam protegidas de modo a impedir a ignição de uma atmosfera explosiva que, eventualmente, os circunde. São, além disso, construídos por forma que, nas superfícies em contacto com a atmosfera explosiva que, eventualmente, os circunde, não se atinjam temperaturas superiores à temperatura de ignição dessa atmosfera.

Os aparelhos antideflagrantes podem ser dos tipos seguintes:

a)

Aparelhos com invólucro à prova de explosão - as partes susceptíveis de provocarem explosão estão contidas num invólucro capaz de resistir à explosão de qualquer mistura formada no seu interior pela entrada de gases ou vapores e de impedir a ignição de uma atmosfera explosiva que, eventualmente, o circunde, por propagação ao exterior de quaisquer arcos, faíscas ou explosões internas;

b)

Aparelhos em banho de líquido isolante - as partes susceptíveis de provocarem explosão estão imersas em líquido isolante (normalmente óleo) de tal modo que qualquer mistura formada no seu interior, pela entrada de gases ou vapores, e situada acima do nível desse líquido, não pode ser inflamada por arcos, faíscas ou gases quentes nele produzidos;

c)

Aparelhos com ventilação forçada - as partes susceptíveis de provocarem explosão estão contidas num invólucro lavado, por ar fresco ou por um gás de protecção sob pressão, de forma tal que seja expulsa qualquer mistura que tenha penetrado no invólucro antes da entrada em funcionamento do aparelho e que aquela não possa penetrar nesse invólucro durante o funcionamento do referido aparelho;

d)

Aparelhos de segurança reforçada - aparelhos em que são tomadas precauções especiais para evitar a formação de arcos, faíscas ou de temperaturas perigosas sobre as partes onde estes se produzam em funcionamento normal;

e)

Aparelhos intrinsecamente seguros - aparelhos construídos de forma tal que a energia posta em jogo nos circuitos eléctricos seja tão pequena que as misturas explosivas que, eventualmente, neles penetrem não possam ser inflamadas.

2.2 - Condutores

Art. 105.º Materiais dos condutores nus e das almas condutoras. - Os condutores nus e as almas condutoras dos condutores isolados e dos cabos a empregar nas canalizações serão de cobre, alumínio, ou suas ligas, ou de outros materiais que possuam características eléctricas e mecânicas adequadas.

Comentário. - Um exemplo típico de canalizações em que podem ser empregados materiais diferentes dos expressamente indicados no artigo é o das linhas de contacto para pontes rolantes, em que se emprega o ferro e o cobre associados ou mesmo apenas o ferro.

Art. 106.º Características dos condutores. - As características que deverão definir os condutores, quanto ao seu emprego, são:

a)

Isolamento;

b)

Flexibilidade;

c)

Resistência às acções mecânicas;

d)

Resistência à corrosão;

e)

Blindagem eléctrica;

f)

Temperatura ambiente.

Comentários. - 1. De acordo com a norma NP-889, as diversas classes das características referidas no artigo, para os condutores isolados e cabos, são as seguintes:

a)

Quanto ao isolamento (I):

Classe I(índice 1) - Condutores isolados e cabos de tensão nominal 100/100 V;

Classe I(índice 2) - Condutores isolados e cabos de tensão nominal 300/500 V;

Classe I(índice 3) - Condutores isolados e cabos de tensão nominal 450/750 V ou 0,8/1,2 kV;

Classe I(índice 4) - Cabos de tensão nominal superior a 0,8/1,2 kV;

b)

Quanto à flexibilidade (F):

Classe F(índice 0) - Conduores isolados e cabos, rígidos;

Classe F(índice 1) - Condutores isolados e cabos, flexíveis;

Classe F(índice 2) - Conduores isolados e cabos, extraflexíveis;

c)

Quanto à resistência às acções mecânicas (M):

Classe M(índice 1) - Condutores isolados e cabos sem resistência particular às acções mecânicas;

Classe M(índice 3) - Cabos com resistência ligeira às acções mecânicas, conferida por uma bainha;

Classe M(índice 5) - Cabos com resistência normal às acções mecânicas, conferida por duas bainhas ou por uma bainha reforçada;

Classe M(índice 7) - Cabos com resistência reforçada às acções mecânicas, conferida por uma armadura;d) Quanto à resistência à corrosão (C):

Classe C(índice 0) - Condutores isolados e cabos sem resistência particular à corrosão;

Classe C(índice 1) - Condutores isolados e cabos resistentes à corrosão pela humidade;

Classe C(índice 2) - Condutores isolados e cabos resistentes à corrosão pelos agentes atmosféricos;

Classe C(índice 3) - Cabos resistentes à corrosão por agentes químicos específicos;

e)

Quanto à blindagem eléctrica (B):

Classe B(índice 0) - Condutores isolados e cabos sem blindagem eléctrica;

Classe B(índice 1) - Cabos com blindagem eléctrica;

f)

Quanto à temperatura ambiente (T):

Classe T(índice 0) - Condutores isolados e cabos para temperaturas ambientes habituais (compreendidas entre -5ºC e +40ºC);

Classe T(índice 1) - Condutores isolados e cabos para temperaturas ambientes baixas (inferiores a -5ºC);

Classe T(índice 2) - Condutores isolados e cabos para temperaturas ambientes altas (superiores a +40ºC);

Classe T(índice 3) - Condutores isolados e cabos sem limite definido de temperaturas ambientes, cobrindo uma larga gama de temperaturas que incluem baixas e altas temperaturas.

2.

Os condutores isolados e os cabos de tensão nominal 100/100 V são destinados, em regra, a canalizações de telecomunicação. Os condutores isolados e os cabos de tensão nominal 300/500 V são destinados, em regra, a canalizações eléctricas amovíveis e os de tensão nominal 0,8/1,2 kV a canalizações eléctricas fixas.

3.

De acordo com a norma indicada no comentário 1, para referenciar um condutor isolado ou um cabo em relação a uma das suas características utiliza-se o símbolo, indicado nesse comentário, constituído pela letra maiúscula correspondente à característica considerada com um índice numérico indicativo da classe respectiva.

Art. 107.º Codificação dos condutores isolados e dos cabos. - Para codificar um condutor isolado ou um cabo em relação a todas as características referidas no artigo 106.º deverão empregar-se, de acordo com a norma relativa à classificação e codificação de condutores isolados e cabos, apenas os índices numéricos correspondentes à classe respectiva dentro de cada característica, as quais serão consideradas, sem qualquer omissão, pela ordem indicada naquele artigo.

Comentários. - 1. A norma NP-889 fixa, para os condutores isolados e cabos, a forma como deve ser feita a sua codificação.

A título de exemplo, um cabo de tensão nominal 0,8/1,2 kV (I(índice 3)), rígido (F(índice 0)), dotado de duas bainhas (M(índice 5)), resistente à corrosão pelos agentes atmosféricos (C(índice 2)), sem blindagem eléctrica (B(índice 0)) e destinado a ser empregado em temperaturas ambientes habituais (T(índice 0)) pode ser definido, quanto às suas características, pelo código 305 200.

2.

Nos quadros III e IV, em anexo, é dada a codificação dos condutores isolados e cabos mais usualmente empregados.

3.

A codificação a que se refere este artigo tem por finalidade principal definir o conjunto de características dos condutores isolados e dos cabos que interessa considerar para efeito de aplicação deste Regulamento, pelo que acontece haver condutores isolados ou cabos de constituição diferente que têm o mesmo código.

Conforme o tipo de local, este Regulamento fixa, por recurso ao código, as características mínimas que devem ter os condutores isolados e os cabos a empregar nesse local, permitindo, como é óbvio, que se possam utilizar condutores com características superiores às correspondentes ao código indicado.

Dado que para a temperatura ambiente de utilização as respectivas classes não correspondem a um grau crescente de temperatura ambiente e que para a blindagem e flexibilidade, embora as respectivas classes correspondam a um grau crescente dessas características, a escolha das mesmas obedece a um critério diferente do visado com o código, na aplicação deste Regulamento deve entender-se, com a referência a «características não inferiores às dos condutores classificados sob um código dado», que podem ser empregados condutores cujo código tenha algarismos de ordem superior aos indicados no que se refere unicamente às características de isolamento, de resistência às acções mecânicas e de resistência à corrosão.

Art. 108.º Secções nominais. - Os valores das secções nominais dos condutores referidos neste Regulamento dizem respeito, salvo quando expressamente indicado em contrário, a condutores de cobre para canalizações eléctricas. Para condutores de outros materiais, as respectivas secções nominais serão as normalizadas equivalentes às secções nominais indicadas para os condutores de cobre.

2.3 - Tubos e condutas

Art. 109.º Materiais dos tubos e condutas. - Os tubos e condutas a empregar nas instalações serão de material isolante, de material condutor ou, simultaneamente, de materiais isolante e condutor, que possuam características eléctricas e mecânicas adequadas.

Art. 110.º Acabamento dos tubos e condutas. - A superfície interior dos tubos e condutas não deverá apresentar, em qualquer ponto, arestas vivas, asperezas ou fissuras.

Art. 111.º Características dos tubos e condutas. - As características que deverão definir os tubos e condutas, quanto ao seu emprego, são:

a)

Resistência às acções mecânicas;

b)

Estanquidade a líquidos;

c)

Flexibilidade;

d)

Resistividade eléctrica;

e)

Resistência à corrosão;

f)

Blindagem eléctrica;

g)

Temperatura ambiente.

Comentários. - 1. De acordo com a norma NP-949, as diversas classes das características referidas no artigo são as seguintes:

a)

Quanto à resistência às acções mecânicas (M):

Os tubos e condutas podem ser das classes M(índice 5), M(índice 7) e M(índice 9) referidas no comentário 9 do artigo 104.º;

b)

Quanto à estanquidade a líquidos (E):

Classe E(índice 0) - Tubos e condutas não estanques;

Classe E(índice 1) - Tubos e condutas estanques;

c)

Quanto à flexibilidade (F):

Classe F(índice 0) - Tubos e condutas rígidos;

Classe F(índice 1) - Tubos e condutas maleáveis;

Classe F(índice 2) - Tubos flexíveis;

d)

Quanto à resistividade eléctrica (R):

Classe R(índice 0) - Tubos e condutas condutores;

Classe R(índice 1) - Tubos e condutas isolantes;

e)

Quanto à resistência à corrosão (C):

Os tubos e condutas podem ser das classes referidas no comentário 10 do artigo 104.º;

f)

Quanto à blindagem eléctrica (B):

Classe B(índice 0) - Tubos e condutas sem blindagem eléctrica;

Classe B(índice 1) - Tubos e condutas com blindagem eléctrica;

g)

Quanto à temperatura ambiente (T):

Os tubos e condutas podem ser das classes referidas no comentário 6 do artigo 104.º

2.

De acordo com a norma indicada no comentário anterior, para referenciar um tubo ou uma conduta em relação a uma das suas características utiliza-se o símbolo, indicado nesse comentário, constituído pela letra maiúscula correspondente à característica considerada com um índice numérico indicativo da classe respectiva.

Art. 112.º Codificação dos tubos e condutas. - Para codificar um tubo ou conduta em relação a todas as características referidas no artigo 111.º deverão empregar-se, de acordo com a norma relativa à classificação e codificação de tubos e condutas, apenas os índices numéricos correspondentes à classe respectiva dentro de cada característica, as quais serão consideradas, sem qualquer omissão, pela ordem indicada naquele artigo.

Comentários. - 1. A norma NP-949 fixa a forma como deve ser feita a codificação de cada tubo ou conduta.

A título de exemplo, um tubo com resistência normal às acções mecânicas (M(índice 5)), estanque (E(índice 1)), rígido (F(índice 0)), isolante (R(índice 1)), resistente à corrosão pela humidade (C(índice 1)), sem blindagem eléctrica (B(índice f)) e destinado a ser empregado em temperaturas ambientes habituais (T(índice 0)) pode ser definido, quanto às suas características, pelo código 5 101 100.

2.

No quadro V, em anexo, é dada a codificação dos tubos mais usualmente empregados.

2.4 - Canalizações pré-fabricadas

Art. 113.º Características das canalizações pré-fabricadas. - 1. Os invólucros das canalizações pré-fabricadas a empregar nas instalações serão de material condutor, de material isolante ou, simultaneamente, de materiais isolante e condutor, que possuam características eléctricas e mecânicas adequadas, podendo ter aberturas ou rasgos para ligação de aparelhos ou para ventilação.

2.

Nas canalizações pré-fabricadas empregando condutores isolados ou cabos, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob código 301 100.

3.

As distâncias entre condutores e entre estes e o invólucro da canalização deverão ser adequadas à tensão nominal e à intensidade máxima de curto-circuito para que a canalização for prevista.

4.

A distância entre os apoios dos condutores deverá ser determinada de forma que, no caso de um curto-circuito da máxima intensidade para a qual a canalização for concebida, não haja possibilidade de contacto entre condutores ou entre estes e o invólucro da canalização.

5.

Para canalizações destinadas a montagem vertical, os apoios dos condutores deverão ser concebidos por forma a poder suportar as solicitações resultantes do peso destes e a evitar o escorregamento dos mesmos.

6.

Os invólucros das canalizações pré-fabricadas deverão ter resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

7.

As canalizações pré-fabricadas com invólucro de material condutor deverão ser dotadas de condutor de protecção.

2.5 - Aparelhos de ligação, corte, comando ou protecção

2.5.1 - Disposições gerais

Art. 114.º Características dos aparelhos de ligação, corte, domando ou protecção. - 1. As características que deverão definir os aparelhos de ligação, corte, comando ou protecção, quanto ao seu emprego, são:

a)

Características eléctricas;

b)

Temperatura ambiente;

c)

Protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras;

d)

Protecção contra a penetração de líquidos;

e)

Protecção contra acções mecânicas;

f)

Protecção contra a corrosão;

g)

Protecção contra o risco de incêndio;

h)

Protecção contra o risco de explosão.

2.

A resistência à temperatura e as protecções a que se refere o número anterior poderão ser conferidas por um invólucro constituinte do próprio aparelho ou por um invólucro suplementar adequado.

Comentário. - A norma NP-999 fixa as classes de protecção assegurada pelos invólucros dos aparelhos quanto:

a)

À protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras (K);

b)

À protecção contra a penetração de líquidos (H);

c)

À protecção contra acções mecânicas (M).

Art. 115.º Codificação dos invólucros dos aparelhos. - 1. A codificação do invólucro de um aparelho em relação aos tipos de protecção referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 114.º deverá ser feita, de acordo com a norma relativa aos tipos de protecção assegurada pelos invólucros dos aparelhos, utilizando um símbolo constituído pelas letras maiúsculas IP seguidas dos índices numéricos correspondentes à classe respectiva dentro de cada tipo de protecção, os quais serão considerados, sem qualquer omissão, por aquela ordem.

2.

A codificação do invólucro de um aparelho em relação a um ou a dois dos tipos de protecção referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 114.º deverá ser feita, de acordo com a norma e da forma indicadas no número anterior, substituindo por um asterisco o ou os índices correspondentes ao ou aos tipos de protecção omitidos.

Comentários. - 1. A norma NP-999 fixa a forma como deve ser feita a codificação dos invólucros dos aparelhos quanto às protecções referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 114.º

2.

A título de exemplo, o invólucro de um aparelho protegido contra corpos sólidos de menor dimensão superior a 1 mm (K(índice 4)), protegido contra a queda vertical de gotas de água (H(índice 1)) e resistente ao choque de 0,5 J (M(índice 3)) é definido pelo código IP 413.

Também a título de exemplo, o invólucro de um aparelho que, quanto à protecção contra a penetração de líquidos, seja do tipo protegido contra a chuva é definido pelo código IP 3.

Art. 116.º Invólucro de protecção dos aparelhos das canalizações. - 1. Os invólucros de protecção dos aparelhos a intercalar nas canalizações deverão ser adequados às canalizações a que se destinam.

2.

Os invólucros que tenham de assegurar a continuidade metálica dos tubos, condutas ou cabos com bainha metálica ou armadura deverão ter características que assegurem, de modo fácil e seguro, essa continuidade.

3.

Os invólucros condutores deverão ser dotados de ligador de massa.

Comentário. - As caixas usualmente designadas por «caixas de aparelhagem» são consideradas no presente Regulamento como invólucro dos respectivos aparelhos.

Art. 117.º Dimensões dos invólucros dos aparelhos. - Os invólucros dos aparelhos deverão ter dimensões tais que permitam a fácil ligação e acomodação dos aparelhos, condutores e ligadores.

Art. 118.º Aparelhos acessíveis a qualquer pessoa. - Os aparelhos destinados a ser estabelecidos em instalações que possam ser acessíveis a qualquer pessoa deverão ser concebidos de forma a poderem ser manobrados sem precauções especiais.

Art. 119.º Distâncias de isolamento. - Os comprimentos das linhas de fuga e as distâncias no ar das partes activas nuas dos aparelhos deverão ser determinados de forma a assegurar, nas condições mais desfavoráveis para que os aparelhos são concebidos, distâncias de isolamento adequadas.

Comentário. - Os comprimentos das linhas de fuga e as distâncias no ar encontram-se indicadas nas normas dos respectivos aparelhos, podendo, na sua falta, adoptar-se os valores prescritos pela Comissão Electrotécnica Internacional ou outros aceites pela fiscalização do Governo.

Art. 120.º Fixação dos aparelhos aos invólucros. - Se os invólucros não constituírem parte integrante dos aparelhos, deverá ser assegurada entre eles uma fixação rígida, por meio de parafusos, mas que permita que a desmontagem destes, para fins de manutenção ou verificação das ligações, se possa efectuar facilmente.

Comentário. - O artigo visa, em especial, impedir a utilização de garras ou peças semelhantes para fixação dos aparelhos aos invólucros.

2.5.2 - Aparelhos de ligação

Art. 121.º Características dos ligadores. - Os ligadores deverão assegurar, por aperto mecânico e de forma durável, a boa condutibilidade eléctrica, sem queda de tensão ou aquecimento exagerados, mesmo sob a acção de vibrações ou de diferenças de temperatura.

Comentários. - 1. O aperto mecânico pode ser por parafuso, mola ou compressão.

2.

Para garantia do disposto no artigo, os ligadores devem ser convenientemente dimensionados e concebidos por forma a tornar impossível o seu desaperto acidental.

3.

Quando dos ligadores fizerem parte peças ferromagnéticas, pode ser necessário tomar medidas para evitar aquecimento excessivo destes por efeito magnético.

Art. 122.º Número de condutores por ligador. - O mesmo dispositivo de aperto de cada ligador não deverá apertar mais de quatro condutores, para secções nominais iguais ou inferiores, a 4 mm2, ou dois condutores de secções nominais iguais ou contíguas na escala das secções nominais normalizadas, para secções nominais superiores a 4 mm2.

Para secções nominais não contíguas e superiores a 4 mm2, cada condutor deverá ser apertado por dispositivo de aperto independente.

Art. 123.º Dispositivos de aperto dos ligadores de massa. - Nos dispositivos de aperto dos ligadores de massa apenas deverão ser empregados parafusos.

Art. 124.º Contactos das tomadas e fichas. - 1. As tomadas e as fichas deverão ter os seus contactos (alvéolos das tomadas, pernos das fichas e contactos de terra) com dimensões e disposição tais que, em regra, apenas seja possível ligar entre si tomadas e fichas com o mesmo número de contactos e a mesma intensidade e tensão nominais.

2.

As tomadas e as fichas deverão ser dotadas de tantos contactos electricamente independentes quantos os necessários para ligar todos os condutores da canalização a que se destinam, incluindo o de protecção, quando exista.

3.

A disposição dos contactos das tomadas e das fichas deverá ser tal que, na ligação, se estabeleça primeiro o contacto eléctrico entre os contactos de terra, quando existam, e depois, simultaneamente, o contacto entre os alvéolos e pernos. Na desligação, a ordem de separação dos contactos deverá ser inversa.

4.

As tomadas e as fichas deverão ser concebidas de forma que não seja possível o contacto directo com partes activas antes, durante e depois da inserção da ficha na tomada. Esta condição deverá, ainda, ser observada mesmo que se tente fazer a inserção da ficha na tomada em posição incorrecta.

Comentário. - A excepção à regra indicada no n.º 1 do artigo diz respeito, por exemplo, às fichas monofásicas de intensidade nominal não superior a 16 A destinadas a aparelhos da classe II, que podem ser inseridas em tomadas monofásicas com contacto de terra de intensidade nominal 10/16 A.

Art. 125.º Contactos de protecção (contactos de terra). - 1. As tomadas e fichas deverão ser concebidas de forma que os contactos de protecção (contactos de terra), quando existam, não possam ficar sob tensão.

2.

Nos contactos de terra das tomadas apenas deverá poder ser inserido o contacto de terra da ficha, nunca podendo este ser inserido nos contactos activos da tomada.

Art. 126.º Poder de corte. - As tomadas e fichas deverão permitir a ligação e desligação, pelo menos, da sua intensidade nominal à sua tensão nominal, excepto nos casos em que sejam dotadas de dispositivos que impeçam a desligação sob tensão.

Art. 127.º Intermutabilidade dos contactos das fichas. - A disposição dos contactos das tomadas e das fichas deverá ser tal que haja uma única posição de entrada das fichas nas tomadas, fixas ou móveis, excepto no caso de tomadas e fichas destinadas a canalizações monofásicas.

Art. 128.º Ligação de canalizações amovíveis a tomadas móveis e fichas. - As tomadas móveis e as fichas deverão ser concebidas de modo que quaisquer esforços de tracção ou torção exercidos sobre as canalizações amovíveis a que estejam ligadas não se transmitam às ligações dos condutores aos contactos.

Art. 129.º Aparelhos de ligação com funções múltiplas. - Não será permitido o emprego de aparelhos de ligação destinados a conferir funções múltiplas a suportes de lâmpadas ou tomadas.

Comentário. - Os aparelhos de ligação a que o artigo se refere são, entre outros, os seguintes:

a)

Conjuntos de tomadas com suportes para lâmpadas;

b)

Conjuntos de tomadas com casquilhos;

c)

Conjuntos de casquilhos com suportes para lâmpadas;

d)

Conjuntos de tomadas com fichas;

e)

Conjuntos constituídos por combinações de quaisquer dos aparelhos referidos nas alíneas anteriores.

2.5.3 - Aparelhos de corte ou de comando

Art. 130.º Poder de corte e de fecho dos aparelhos de corte. - Os aparelhos de corte deverão poder ligar e desligar a potência aparente de corte nominal, à tensão e factor de potência nominais, em boas condições de segurança e no número de vezes adequado às condições normais de serviço.

Art. 131.º Aparelhos de corte com funções múltiplas. - Os aparelhos de corte poderão desempenhar também as funções de aparelhos de comando ou de aparelhos de protecção desde que obedeçam simultaneamente às respectivas prescrições.

Art. 132.º Posição de ligado e de desligado. - 1. Os aparelhos de corte ou de comando deverão ser construídos de forma a assegurar em todos os seus pólos, quando manobrados correctamente, a abertura ou o fecho do circuito a que estão ligados e a não poder ficar em posição intermédia não desejada.

2.

Os aparelhos de corte ou de comando, do tipo inversor, em que a acção da gravidade possa ter efeito sobre a sua posição, deverão ser dotados de sistema mecânico que permita mantê-los, de forma segura, na posição de desligado.

3.

As posições de fecho ou ligado e de abertura ou desligado deverão, em regra, ser referenciadas de modo que possam, fácil e claramente, ser identificadas do exterior.

Comentário. - A não obrigatoriedade da referenciação das posições de fecho ou ligado e a de abertura ou desligado visa, em especial, contemplar os interruptores de pressão e os aparelhos em que essas posições podem ser verificadas por simples exame dos mesmos ou pelo funcionamento sem perigo das canalizações em que estão inseridos (é o caso, por exemplo, de circuitos de iluminação).

2.5.4 - Aparelhos de protecção

Art. 133.º Poder de corte dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades. - Os aparelhos de protecção contra sobreintensidades deverão ser construídos de forma a poder cortar a potência aparente de corte nominal de curto-circuito, à tensão e factor de potência nominais, em boas condições de segurança.

Art. 134.º Corrente de funcionamento dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades. - 1. Os aparelhos de protecção contra sobreintensidades deverão actuar quando percorridos por uma corrente de valor superior à sua intensidade nominal e dependente do tipo de aparelho.

2.

Os fusíveis dos corta-circuitos fusíveis com a mesma característica de fusão deverão ser construídos de forma que, em condições idênticas, um fusível de determinada intensidade nominal funda antes de um de intensidade nominal superior.

Comentários. - 1. Segundo a zona de funcionamento e as intensidades convencionais, os elementos fusíveis são classificados normalmente em três classes: gF, gT e aM.

As duas primeiras classes (à segunda das quais corresponde uma maior temporização) são previstas para assegurar, simultaneamente, uma protecção contra sobrecargas e contra curto-circuitos.

A classe aM é prevista unicamente para assegurar uma protecção contra curto-circuitos, sendo a protecção contra sobrecargas assegurada por outro aparelho. Os fusíveis desta classe são normalmente designados por «fusíveis de acompanhamento».

2.

Para as classes gF e gT são definidas a intensidade convencional de não fusão e a de fusão que estão relacionadas com a intensidade nominal do elemento fusível da forma indicada nos quadros VI e VII, em anexo.

Para a classe aM, em virtude das suas características, não há que definir essas intensidades convencionais.

A intensidade convencional de não fusão é a intensidade de corrente que deve poder ser suportada pelo elemento fusível, sem este fundir, durante o tempo convencional.

A intensidade convencional de fusão é a intensidade de corrente que deve provocar a fusão do elemento fusível num tempo não superior ao tempo convencional.

O tempo convencional tem os valores seguintes:

a)

Para fusíveis de intensidade nominal igual ou inferior a 63 A: 1 h;

b)

Para fusíveis de intensidade nominal superior a 63 A e igual ou inferior a 160 A: 2 h;

c)

Para fusíveis de intensidade nominal superior a 160 A e igual ou inferior a 400 A: 3 h;

d)

Para fusíveis de intensidade nominal superior a 400 A: 4 h.

3.

Para os disjuntores, a intensidade convencional de não funcionamento e a de funcionamento estão relacionadas com a intensidade nominal da forma indicada nos quadros VIII e IX, em anexo.

A intensidade convencional de não funcionamento e a de funcionamento são referidas, em regra, a um tempo convencional de 1 h.

Art. 135.º Corta-circuitos fusíveis. - Os corta-circuitos fusíveis deverão ser construídos de forma que o elemento fusível se encontre encerrado em câmara fechada.

Art. 136.º Disjuntores. - Os disjuntores deverão também obedecer ao disposto nos artigos 130.º a 132.º, na parte aplicável.

Art. 137.º Aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual. - Os aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual deverão assegurar, directa ou indirectamente, o corte omnipolar do circuito em que estão inseridos e ser dotados de dispositivo que permita, sem meios especiais, verificar o seu estado de funcionamento.

Comentários. - 1. Os aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual provocam o corte automático da instalação quando a soma vectorial das intensidades de corrente que atravessam os pólos do aparelho atingem um valor predeterminado.

2.

O valor mínimo da corrente diferencial-residual, a partir do qual o aparelho de protecção deve actuar num tempo determinado, estabelece a sensibilidade de funcionamento desse aparelho, a qual, em regra, é designada da forma seguinte:

Alta sensibilidade: I(índice Delta) n =< 30 mA;

Média sensibilidade: 30 mA > I(índice Delta) =< 1 A;

Baixa sensibilidade: I(índice Delta) > 1 A.

2.6 - Quadros

Art. 138.º Material da estrutura de suporte ou do invólucro dos quadros. - 1. As estruturas de suporte ou os invólucros dos quadros deverão ser de material que possua características adequadas, podendo ser ou não isolantes.

2.

No caso de as estruturas de suporte ou de os invólucros serem de material condutor, as partes activas dos aparelhos montados nos quadros deverão ser convenientemente isoladas dos mesmos.

3.

Os aparelhos deverão ser montados por forma que quaisquer arcos que resultem do seu funcionamento normal se não possam propagar à estrutura de suporte ou invólucro do quadro.

Comentários. - 1. Entre as características que as estruturas de suporte ou os invólucros dos quadros devem possuir salientam-se, no caso de não serem de material condutor, a de resistência à propagação da chama e a não higroscopicidade.

2.

O isolamento referido no n.º 2 do artigo pode ser feito por isolamento próprio ou por suportes isolantes.

3.

O emprego de mármore como estrutura de suporte dos quadros é pouco recomendável, dado que a eventual presença de veios contendo substâncias condutoras pode diminuir o isolamento entre as partes activas nele apoiadas, a menos que as mesmas sejam convenientemente isoladas.

Art. 139.º Características dos quadros. - 1. Aos quadros será aplicável o disposto no artigo 114.º

2.

A classe de protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras a que pertencer cada quadro deverá ser conferida pelo respectivo invólucro e ser considerada para as condições normais de serviço desse quadro.

3.

As portas destinadas a impedir o acesso aos comandos dos aparelhos dos quadros por pessoas não qualificadas não deverão ser consideradas como protecção contra contactos com peças sob tensão.

4.

Qualquer que seja a sua classe de protecção, os quadros poderão ter elementos amovíveis sob tensão, não devendo, no entanto, ser mantidos em funcionamento normal com esses elementos acessíveis, desde que desse facto resulte para os quadros uma classe de protecção inferior ao exigível para o tipo de local em que se encontrarem instalados.

5.

A classe de protecção contra acções mecânicas poderá não abranger os vidros dos aparelhos de medida ou sinalização, excepto para os quadros da classe IP **9.

Comentários. - 1. O n.º 2 do artigo visa não permitir a utilização de quadros sem invólucro numa das faces, evitando-se assim que se considere como fazendo parte do invólucro do quadro qualquer superfície em que o quadro seja apoiado.

2.

Nos quadros com protecção da classe IP **9, a protecção dos vidros dos aparelhos de medida ou sinalização pode ser executada por meio de tampas amovíveis, grades ou saliências, resguardando os referidos vidros contra pancadas e outras acções mecânicas particularmente violentas.

Art. 140.º Acessibilidade aos aparelhos dos quadros. - 1. O acesso aos aparelhos dos quadros deverá ser fácil, tanto para efeito de manobra como para verificação de ligações e afinação ou regulação de relais ou aparelhos semelhantes.

2.

O acesso às várias partes dos aparelhos ou ao barramento deverá ser permanentemente assegurado sem necessidade de desmontar qualquer outro aparelho montado no mesmo quadro.

Comentários. - 1. Nos quadros abertos, o acesso aos aparelhos pode ser feito por qualquer face do quadro.

2.

Nos quadros de painéis, o acesso aos aparelhos é feito pela face frontal, para efeito de observação e manobra, e pela face posterior, para execução de ligações, podendo o acesso, para efeito de manutenção e regulação dos aparelhos, ser feito por qualquer das faces.

3.

Nos quadros de armário, o acesso aos aparelhos é feito pela face frontal, para efeito de observação e manobra, podendo, para execução de ligações, manutenção e regulação dos aparelhos, ser feito de qualquer das faces. Quando houver acesso por qualquer das faces, estes quadros têm, desse lado, portas ou tampas amovíveis que permitem o fácil acesso às ligações dos aparelhos.

4.

Nos quadros de caixas, o acesso aos aparelhos é feito apenas pela face frontal, tanto para efeito de observação e manobra como de manutenção, execução de ligações e regulação dos aparelhos.

Art. 141.º Tensão de serviço e natureza ou frequência da corrente. - 1. Os quadros deverão ser concebidos para uma única tensão de serviço e para uma corrente de uma única natureza e frequência.

2.

Quando haja necessidade ou conveniência em reunir num mesmo quadro circuitos ou aparelhos de tensões nominais diferentes ou funcionando com correntes de natureza ou de frequência diferentes, os mesmos deverão ser agrupados de acordo com as respectivas tensões nominais e com a natureza ou frequência da corrente com que funcionem e ser montados em secções distintas e separadas por forma a não ser fácil que as tensões mais elevadas se transmitam aos elementos de tensões mais baixas ou que correntes de uma natureza ou frequência se transmitam a circuitos de corrente de outra natureza ou frequência.

3.

Nos quadros em que haja aparelhos ou circuitos de telecomunicação (medida, sinalização ou comando) inerentes aos circuitos principais desses quadros, dispensar-se-á a separação prevista no número anterior, desde que esses aparelhos ou circuitos sejam isolados para a maior tensão existente no quadro.

Art. 142.º Identificação da tensão de serviço e da natureza ou frequência da corrente. - 1. Nos quadros deverá ser indicada, de forma clara, a tensão de serviço e a natureza e frequência da corrente para que foram construídos, excepto no caso de quadros para baixa tensão, de corrente contínua ou de corrente alternada de frequência 50 Hz.

2.

Quando houver no mesmo quadro duas ou mais secções previstas para tensões nominais diferentes ou para correntes de natureza ou frequência diferentes, essa circunstância deverá ser claramente indicada.

3.

Quando os circuitos de telecomunicação (medida, sinalização ou comando) existentes nos quadros forem alimentados a tensão diferente ou por corrente de natureza ou frequência diferentes das dos circuitos principais, esse facto deverá ser claramente indicado se tal não se depreender imediatamente da observação dos aparelhos auxiliares correspondentes.

Art. 143.º Distâncias de isolamento. - Os comprimentos das linhas de fuga e as distâncias no ar das partes activas nuas dos quadros não deverão ser inferiores aos valores indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Comentário. - Em consequência das eventuais deformações resultantes de aquecimento ou de curto-circuitos, há que atender a esse facto na fixação das distâncias de isolamento.

Art. 144.º Ligações internas. - 1. As ligações internas dos quadros poderão ser estabelecidas com condutores nus ou com condutores isolados ou cabos, devendo obedecer ao disposto no artigo 281.º e, ainda, as condições seguintes:

a)

Quando as ligações forem executadas com condutores nus, estes deverão ser apoiados sobre peças isolantes adequadas por forma a serem respeitadas as distâncias de isolamento fixadas no artigo 143.º;

b)

Quando as ligações forem executadas com condutores isolados ou cabos, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 100.

2.

Do disposto na alínea a) do número anterior exceptuam-se os condutores de protecção.

3.

Os condutores deverão ter secção nominal não inferior a 6 mm2, quando nus, ou a 2,5 mm2, quando isolados.

4.

O condutor neutro e o de protecção deverão ser identificados com as cores referidas no n.º 2 do artigo 180.º

5.

Aos condutores empregados nas ligações internas dos quadros será aplicável o disposto no artigo 186.º

Comentário. - Recomenda-se que os condutores de fase sejam facilmente identificáveis por letras ou números, ou por cores de acordo com o disposto no artigo 180.º

Art. 145.º Quadros com intensidades de corrente que originem fortes campos magnéticos. - Nos quadros em que as intensidades das correntes de serviço possam originar fortes campos magnéticos, deverá impedir-se que, à volta dos condutores unipolares, se fechem circuitos magnéticos de fraca relutância constituídos por elementos da estrutura que possam ficar sujeitos a aquecimento exagerado.

Art. 146.º Ligador de massa dos quadros. - Os quadros deverão ser dotados de um ligador de massa, devidamente identificado, ao qual serão ligados os condutores de protecção da instalação e a massa do quadro.

Comentário. - Como a protecção das pessoas contra contactos indirectos é feita habitualmente por ligação à terra associada a um aparelho de protecção, o «ligador de massa» é designado também por «ligador de terra».

Art. 147.º Identificação dos aparelhos. - Os aparelhos montados nos quadros deverão ser devidamente identificados por meio de etiquetas ou esquemas sinópticos que permitam conhecer as funções a que se destinam ou os circuitos a que pertencem, a menos que tal seja evidente.

Art. 148.º Identificação das posições de ligado e de desligado dos aparelhos de corte. - Nos aparelhos de corte montados nos quadros, cujo funcionamento não possa ser observado directamente pelo operador, deverá ser indicada, de forma clara, a posição de ligado ou de desligado em que se encontram.

2.7 - Aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica

Art. 149.º Características dos aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica. - Aos aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica será aplicável o disposto no artigo 114.º

Comentário. - Na designação de «aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica» incluem-se conversores, transformadores, rectificadores, acumuladores, etc.

Art. 150.º Marcação. - Nos aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica deverão ser marcadas, de forma indelével e facilmente legível, todas as indicações necessárias ao perfeito conhecimento das suas condições de construção e funcionamento.

Comentário. - A marcação exigida pelo artigo tem em vista:

1) Identificar convenientemente os ligadores de entrada ou os de saída do aparelho;

2) Reunir, em regra, numa «chapa de características» fixada ao aparelho as indicações seguintes:

a)

Tensão nominal;

b)

Natureza da corrente;

c)

Frequência da corrente;

d)

Número de fases, no caso de haver mais que uma;

e)

Potência nominal;

f)

Intensidade de corrente nominal, quando ela não resulte imediatamente dos valores precedentes;

g)

Factor de potência;

h)

Velocidade nominal, no caso de máquinas rotativas;

i)

Tensão e corrente primárias e a tensão em vazio e corrente secundária, no caso de transformadores e reactâncias para lâmpadas de descarga;

j)

Identificação do fabricante;

k)

Classes de protecção;

l)

Indicação do comportamento às frequências de telecomando.

2.8 - Aparelhos de utilização

2.8.1 - Disposições gerais

Art. 151.º Características dos aparelhos de utilização. - Aos aparelhos de utilização será aplicável o disposto no artigo 114.º

Art. 152.º Marcação. - Aos aparelhos de utilização será aplicável o disposto no artigo 150.º

Comentários. - 1. A marcação a que se refere o artigo 150.º é feita normalmente numa «chapa de características» fixada aos aparelhos. Nos aparelhos de utilização de pequenas dimensões (por exemplo, lâmpadas, máquinas de barbear, etc.) não existe chapa, encontrando-se as características gravadas no invólucro exterior desses aparelhos.

2.

Além das características referidas no comentário do artigo 150.º, aplicáveis aos aparelhos de utilização, é ainda recomendável, nos casos em que se justifique, a indicação da intensidade da corrente de arranque.

3.

Na chapa de características de uma máquina que possua diversos aparelhos de utilização, por exemplo uma máquina-ferramenta, recomenda-se que existam, para cada aparelho, as indicações previstas no artigo 150.º e, ainda, o valor da soma das intensidades nominais de todos os aparelhos que podem funcionar simultaneamente.

Art. 153.º Aparelho de corte incorporado em aparelhos de utilização. - Os aparelhos de utilização deverão, em regra, ter incorporado um interruptor.

Comentários. - 1. Há aparelhos de utilização, como, por exemplo, os grupos electro-bomba, em que não é possível nem justificável, pelas suas características ou localização, terem incorporado qualquer interruptor.

Há também outros em que, embora fosse possível serem dotados de interruptor, é dispensável a sua existência, em virtude de serem ligados por meio de ficha. É o caso, por exemplo, de muitos aparelhos electro-domésticos.

2.

Recomenda-se que os diversos aparelhos de protecção e comando de uma máquina que inclua vários aparelhos de utilização sejam concentrados num quadro localizado em posição facilmente acessível ao respectivo operador.

Art. 154.º Instalação eléctrica interior dos aparelhos de utilização. - 1. A instalação eléctrica interna dos aparelhos de utilização deverá ser adequada às condições inerentes ao funcionamento destes e às condições ambientes e obedecer, na parte aplicável, às disposições deste Regulamento.

2.

Nas ligações internas dos aparelhos não deverão, em regra, empregar-se condutores com secção nominal inferior a 0,5 mm2.

Art. 155.º Ligador de massa. - Os aparelhos de utilização, à excepção dos das classes 0 e II, referidas no artigo 157.º, deverão ser dotados de um ligador (ligador de massa), ao qual serão ligados a sua massa e o condutor de protecção da instalação a que o aparelho for ligado.

Art. 156.º Conectores dos aparelhos de utilização. - Os conectores dos aparelhos de utilização, quando existam, deverão obedecer ao disposto nos artigos 124.º a 127.º, na parte aplicável.

Comentário. - Entende-se por «conector» um aparelho de ligação destinado a ser montado num aparelho de utilização para o ligar à canalização de alimentação deste, em geral amovível, por intermédio de uma tomada apropriada (tomada móvel de conector).

Art. 157.º Classes de protecção dos aparelhos de utilização contra contactos indirectos. - 1. Os aparelhos de utilização de tensão nominal igual ou inferior a 500 V, em corrente alternada, ou a 750 V, em corrente contínua, quanto à protecção contra contactos indirectos, poderão ser das classes de isolamento seguintes:

Classe 0;

Classe 0I;

Classe I;

Classe II;

Classe III.

2.

Os aparelhos da classe 0 são aparelhos cujo isolamento corresponde a um isolamento funcional, embora possam ter algumas das suas partes dotadas de um duplo isolamento ou de um isolamento reforçado, e não possuem ligador de massa.

3.

Os aparelhos da classe 0I são aparelhos que têm, pelo menos, um isolamento funcional em todas as suas partes, possuem um ligador de massa e são dotados de um cabo alimentador não contendo condutor de protecção e em que a ficha não tem contacto de terra.

4.

Os aparelhos da classe I são aparelhos que têm, pelo menos, um isolamento funcional em todas as suas partes, possuem um ligador de massa e são dotados de um cabo alimentador contendo condutor de protecção e em que a ficha tem contacto de terra, ou são alimentados por um cabo conector contendo condutor de protecção e em que a ficha e a tomada móvel de conector têm contacto de terra.

5.

Os aparelhos da classe II são aparelhos que têm em todas as suas partes um duplo isolamento ou um isolamento suplementar e não possuem ligador de massa.

Os aparelhos da classe II podem ser de um dos tipos seguintes:

a)

Aparelhos da classe II com isolamento envolvente - aparelhos tendo um invólucro, durável e praticamente contínuo, de matéria isolante, que envolve todas as suas partes metálicas, à excepção de pequenas peças, tais como placas sinaléticas, parafusos e rebites, que são separadas das partes activas por um isolamento reforçado;

b)

Aparelhos da classe II com invólucro metálico - aparelhos tendo um invólucro metálico praticamente contínuo, no qual o duplo isolamento é utilizado em toda a parte, à excepção das partes onde se utiliza um isolamento reforçado, visto um duplo isolamento ser manifestamente irrealizável;

c)

Aparelhos que são uma combinação dos tipos referidos nas alíneas anteriores.

6.

Os aparelhos da classe III são aparelhos previstos para serem alimentados a tensão reduzida e que não têm qualquer circuito, interno ou externo, funcionando a outra tensão que não seja uma tensão reduzida.

Comentários. - 1. Um cabo alimentador é um conjunto constituído por uma ficha, desmontável ou não, e por um cabo flexível ligado de forma fixa a um aparelho de utilização.

Um cabo conector é um conjunto constituído por uma ficha, desmontável ou não, por um cabo flexível e por uma tomada móvel de conector, desmontável ou não.

No caso de aparelhos de utilização da classe II, as fichas e as tomadas móveis de conector são do tipo não desmontável.

2.

Os aparelhos da classe 0 têm um invólucro de material isolante que pode constituir todo ou parte do isolamento funcional ou um invólucro metálico que se encontra separado das partes activas por um isolamento conveniente.

Se um aparelho provido de um invólucro de material isolante comporta disposições com vista à ligação à terra das partes internas, ele é considerado como sendo da classe I ou da classe 0I.

3.

Os aparelhos das classes 0, 0I e I podem ter partes com duplo isolamento ou com isolamento reforçado, ou partes alimentadas a tensão reduzida.

4.

O invólucro de um aparelho da classe II com isolamento envolvente pode formar todo ou parte do isolamento suplementar ou do isolamento reforçado.

Os aparelhos da classe II podem ter partes alimentadas a tensão reduzida.

5.

Se um aparelho tem em todas as suas partes duplo isolamento ou isolamento reforçado e comporta um ligador de massa, é considerado como sendo da classe I ou da classe 0I.

6.

Dado que a tendência internacional é a de acabar com aparelhos das classes 0 e 0I, recomenda-se que na construção dos aparelhos de utilização se tenha desde já esse facto em consideração.

Art. 158.º Temperaturas máximas admissíveis no interior dos aparelhos de utilização. - Os aparelhos de utilização deverão ser concebidos de forma a garantir que, sem prejuízo das respectivas classes de protecção, no seu interior não seja excedida a temperatura máxima admissível para o seu correcto funcionamento.

Art. 159.º Temperatura das partes acessíveis dos aparelhos de utilização. - Os aparelhos de utilização não deverão, em regra, ter partes susceptíveis de causar queimaduras a quem lhes tocar acidentalmente, a menos que se destinem a ser montados em local inacessível sem meios especiais.

Comentário. - A não obrigatoriedade da disposição prevista no artigo visa contemplar os aparelhos, tais como lâmpadas de incandescência, fogões eléctricos, ferros eléctricos, etc., que, pela sua própria natureza ou função, têm de ter partes acessíveis com elevadas temperaturas.

2.8.2 - Aparelhos de iluminação

Art. 160.º Suportes das lâmpadas. - 1. Os suportes das lâmpadas deverão ser concebidos de forma que, durante a inserção ou retirada daquelas, não haja risco de contacto acidental com partes activas.

2.

Os suportes das lâmpadas deverão ser concebidos por forma a não rodarem em relação aos condutores de ligação quando se coloquem ou se retirem as lâmpadas respectivas.

3.

Do disposto no número anterior exceptuam-se os «suportes de suspender» para lâmpadas de incandescência, os quais, no entanto, deverão obedecer ao disposto no artigo 128.º

Comentários. - 1. Os suportes a que se refere o artigo são os destinados a lâmpadas de incandescência e a lâmpadas de descarga, e não a tubos de descarga.

Com efeito, embora sob a designação de «lâmpadas de descarga» ou de «tubos de descarga» se pudessem abranger todas as fontes luminosas em que a luz é produzida directa ou indirectamente por descarga eléctrica em gases ou vapores rarefeitos, para efeito de aplicação deste Regulamento, a designação de «lâmpadas de descarga» é aplicada às fontes luminosas destinadas principalmente a iluminação (lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor de mercúrio, etc.), ao passo que a de «tubos de descarga» é aplicada às que se destinam, em geral, a letreiros luminosos para fins publicitários.

As lâmpadas de descarga funcionam, em geral, a baixa tensão, mas necessitam, para o seu arranque, de alta tensão (inferior a 1 kV), ao passo que os tubos de descarga funcionam a alta tensão.

2.

Os suportes para lâmpadas de incandescência ou de lâmpadas de descarga não tubulares são, normalmente, agrupados em três tipos:

a)

Rosca reduzida (E 14) ou baioneta reduzida (B 15);

b)

Rosca normal (E 27) ou baioneta normal (B 22);

c)

Rosca gigante (E 40).

3.

Os suportes para lâmpadas de descarga tubulares (lâmpadas fluorescentes) são, normalmente, agrupados em três tipos:

a)

Dois pernos reduzidos;

b)

Dois pernos normais ou um perno normal;

c)

Dois pernos grandes.

Art. 161.º Tipos de condutores de electrificação de aparelhos de iluminação. - 1. Os condutores para electrificação de aparelhos de iluminação deverão ser flexíveis no caso de:

a)

Serem estabelecidos no exterior dos aparelhos, à vista ou protegidos por tubos rígidos, servindo de pendurais não rigidamente fixados aos aparelhos ou às caixas terminais da canalização fixa que os alimenta;

b)

Serem estabelecidos no interior dos aparelhos e se encontrarem ligados a peças móveis para efeito de manutenção, substituição ou focagem de lâmpadas.

2.

Os condutores para electrificação de aparelhos de iluminação poderão ser rígidos ou flexíveis se:

a)

Forem estabelecidos no interior dos aparelhos, protegidos por tubos rígidos servindo de pendurais rigidamente fixados aos aparelhos ou às caixas terminais da canalização fixa que os alimenta;

b)

Forem estabelecidos no interior dos aparelhos e se encontrarem ligados a peças fixas.

3.

Os condutores rígidos para electrificação de aparelhos de iluminação não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 102.

4.

Os condutores flexíveis para electrificação de aparelhos de iluminação não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 211 102.

Comentário. - Quando a temperatura no interior dos aparelhos de iluminação não exceder 105ºC, podem empregar-se, na electrificação daqueles, condutores isolados a elastómeros ou plastómeros próprios para 90ºC ou para 105ºC, ou isolados a amianto ou material equivalente.

Quando a referida temperatura exceder 105ºC, devem isolar-se os condutores com porcelana, vidro, esteatite ou material equivalente resistente a altas temperaturas.

Art. 162.º Sistema de fixação dos aparelhos de iluminação fixos. - Os aparelhos de iluminação fixos deverão possuir sistema de fixação que impeça a sua queda ou a deterioração dos condutores da canalização de alimentação.

Art. 163.º Suportes com interruptor ou botão de pressão. - Os suportes dotados de interruptor ou de botão de pressão deverão ser de invólucro isolante.

Art. 164.º Aparelhos de estabilização e de arranque de lâmpadas de descarga. - 1. Os aparelhos de estabilização e de arranque de lâmpadas ou tubos de descarga deverão ser construídos de forma a não atingirem, durante o funcionamento, temperaturas prejudiciais ao seu isolamento, mesmo no caso de, por qualquer deficiência, a lâmpada não acender.

2.

Os aparelhos referidos no número anterior não deverão, ainda, produzir ruído.

3.

Para isolamento ou arrefecimento dos aparelhos referidos no n.º 1 não deverão ser empregadas substâncias derramáveis.

Art. 165.º Aparelhos de iluminação portáteis. - Os aparelhos de iluminação portáteis deverão ser da classe II de isolamento e ter resistência às acções mecânicas não inferior à correspondente ao código IP **5.

Comentário. - Os aparelhos de iluminação portáteis a que se refere o artigo são os designados normalmente por «lâmpadas de mão» ou «gambiarras».

Art. 166.º Aparelhos de iluminação para série directa. - 1. Os aparelhos de iluminação destinados a serem alimentados em série directa deverão ser dotados de dispositivo que assegure a continuidade do circuito série quando se verifique a fusão do filamento ou a quebra ou avaria de uma lâmpada.

2.

O dispositivo referido no número anterior poderá ser incorporado na própria lâmpada ou no respectivo suporte. Neste caso, deverá assegurar-se a reposição do dispositivo de protecção quando da substituição da lâmpada avariada, não devendo, no primeiro caso, ser possível introduzir no suporte uma lâmpada que não esteja munida desse dispositivo.

2.8.3 - Ferramentas eléctricas

Art. 167.º Tensão nominal. - As ferramentas eléctricas deverão ser construídas para funcionarem a tensão não superior a:

a)

Para ferramentas portáteis monofásicas ou de corrente contínua: 250 V;

b)

Para outras ferramentas: 440 V.

Comentário. - O disposto no artigo pressupõe que, em serviço normal, a tensão entre fase e terra não ultrapassa 250 V.

Art. 168.º Interruptor. - De acordo com o disposto no artigo 153.º, as ferramentas eléctricas portáteis deverão ter incorporado um interruptor satisfazendo às condições seguintes:

a)

Poder o operador colocá-lo na posição de desligado sem deixar de empunhar a ferramenta;

b)

Estar localizado de forma a evitar a entrada em serviço intempestivo da ferramenta, quando não esteja a ser utilizada.

2.8.4 - Aparelhos caloríferos

Art. 169.º Material. - Os aparelhos caloríferos eléctricos deverão ser construídos, em regra, de materiais incombustíveis ou, pelo menos, com resistência à propagação da chama.

Art. 170.º Aparelhos de aquecimento de fluidos. - 1. Os aparelhos de aquecimento de fluidos em vaso fechado deverão ser dotados de protecção contra sobreaquecimento por meio de termóstato ou limitador de temperatura.

2.

Os aparelhos de aquecimento de fluidos que funcionem sob pressão deverão ser dotados de dispositivo de segurança contra sobrepressões e de válvulas de retenção.

Art. 171.º Termoventiladores. - Os termoventiladores deverão ser construídos por forma que o elemento de aquecimento não possa ser ligado quando o ventilador estiver parado e seja automaticamente desligado sempre que o mesmo ventilador parar.

Comentário. - Entende-se por termoventilador um aparelho calorífero eléctrico para aquecimento ambiente em que o ar é forçado, através de um elemento de aquecimento, por meio de um ventilador.

2.8.5 - Brinquedos eléctricos

Art. 172.º Tensão de alimentação. - 1. Os brinquedos eléctricos deverão ser construídos para funcionarem a tensão reduzida de segurança.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os fogões, ferros de engomar ou outros brinquedos com elementos de aquecimento, que poderão funcionar em baixa tensão, desde que sejam dotados de isolamento da classe II e sejam construídos de forma a não poderem ser desmontados facilmente, mesmo com emprego das ferramentas de uso corrente.

Comentário. - Entre as ferramentas de uso corrente a que se faz referência no n.º 2 do artigo citam-se, por exemplo, as chaves de parafusos e alicates que é habitual haver em locais residenciais ou de uso profissional.

3 - Condições gerais de estabelecimento das instalações

3.1 - Disposições gerais

Art. 173.º Materiais das instalações. - Os materiais a empregar nas instalações deverão ter características adequadas às condições de alimentação, de ambiente e de utilização, tendo em atenção, em especial:

a)

A tensão nominal do material, a qual não deverá ser inferior à da instalação;

b)

A natureza da corrente (alternada ou contínua) ou a frequência nominal do material, que não deverão ser diferentes das da instalação;

c)

A intensidade nominal do material, a qual não deverá ser exercida em serviço normal.

2.

Os invólucros das canalizações e dos aparelhos deverão, sempre que possível, ser de material isolante.

3.

Os materiais a empregar nas instalações deverão, ainda, ser coerentes entre si.

Comentários. - 1. Quanto às condições ambientes e de utilização, as características a ter em atenção são as referidas no artigo 104.º

2.

No que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo, não há, em geral, que ter em conta as sobreintensidades que se podem produzir, por exemplo, quando da entrada em funcionamento de um aparelho de utilização, excepto se essas sobreintensidades são de valor elevado, frequentes ou prolongadas, caso em que pode haver necessidade de escolher um material de intensidade nominal superior à que resultaria da aplicação da referida disposição.

3.

Além das características expressamente referidas no n.º 1 do artigo, há que ter em atenção, entre outras, a intensidade de curto-circuito e o factor de potência.

4.

A não obrigatoriedade do emprego de invólucros isolantes nas canalizações e nos aparelhos tem em vista contemplar os casos em que um material isolante não assegure o grau de protecção exigido pelo local ou em que, por razões técnicas, tecnológicas ou económicas, não seja conveniente o emprego de materiais isolantes (quadros, condutas, canalizações pré-fabricadas, etc.).

5.

A coerência exigida no n.º 3 do artigo visa particularmente o emprego harmónico dos vários materiais utilizados na mesma instalação. Assim, por exemplo:

a)

Os invólucros dos aparelhos a intercalar nas canalizações devem ser isolantes ou condutores, consoante os tubos ou condutas sejam isolantes ou metálicos;

b)

As braçadeiras, os bucins, as caixas de aparelhagem, etc., devem ser adequados ao diâmetro exterior e ao tipo das canalizações;

c)

Os ligadores devem ser adequados ao tipo do condutor, à sua secção nominal e intensidade de corrente máxima admissível;

d)

Os ligadores devem ter as mesmas classes de protecção que os restantes elementos da canalização a que pertencem, o que obriga, por exemplo, no que diz respeito à protecção contra acções mecânicas, a que os ligadores estejam contidos em caixas com a classe de protecção exigida para aqueles elementos da canalização.

6.

No que se refere às braçadeiras, estas devem ser de tipo que permita, depois de fixadas, a colocação dos tubos, condutores isolados ou cabos, a menos que sejam dotadas de dispositivos ou fixadas por meio de ferramentas especiais, que tornem impossível ferir ou esmagar os tubos, o isolamento dos condutores isolados ou a bainha dos cabos durante a sua fixação.

Quanto ao material das braçadeiras, este deve ser escolhido de modo que não origine corrosão electrolítica do invólucro das canalizações. Assim, no caso de tubos de aço não devem ser empregadas braçadeiras de cobre ou suas ligas e no caso de cabos com isolamento mineral e bainha metálica (em regra, de cobre) devem ser empregadas braçadeiras de cobre ou latão.

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