Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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Art. 174.º Transmissão de perturbações. - As instalações de utilização deverão ser estabelecidas de forma a não causar perturbações a outras instalações, eléctricas ou não, resultantes de avarias ou das suas condições normais de exploração.

Comentários. - 1. Entre as perturbações que podem afectar outras instalações sobressaem:

a)

As flutuações de tensão provocadas por arranques de aparelhos de utilização de potência elevada (motores, por exemplo) ou por variações bruscas de carga (aparelhos de soldadura, por exemplo);

b)

As sobreintensidades resultantes do arranque simultâneo de grande número de aparelhos de utilização (em especial, motores);

c)

A introdução de harmónicas da tensão fundamental provocada por diversas instalações ou aparelhos;

d)

Interferências na recepção telefónica e na de radiodifusão sonora ou de televisão;

e)

Enfraquecimento dos sinais de telecomando ou de sinalização utilizados nas redes de distribuição públicas, provocado por sistemas de baixa impedância às frequências dos referidos sinais;

f)

A introdução, nas redes de distribuição públicas, de sinais provenientes de instalações de telecomunicação;

g)

A transmissão de tensões para canalizações de água, gás, etc.

2.

Entre as instalações que podem dar origem às perturbações referidas na alínea e) do comentário anterior citam-se, em especial, as de condensadores para correcção do factor de potência. Além destas, as instalações de iluminação por lâmpadas de descarga empregando balastros não compensados individualmente, mas sim globalmente por condensadores em paralelo, ou empregando balastros dotados de condensadores em paralelo sem indutância de blocagem podem provocar perturbações em sistemas de telecomando de frequências compreendidas entre 400 Hz e 2000 Hz.

Por outro lado, não são susceptíveis de criar perturbações a esses sistemas de telecomando os aparelhos que apresentem uma impedância indutiva crescente com a frequência, tais como balastros não compensados, balastros compensados com condensadores em série e os conjuntos de duas lâmpadas de descarga alimentadas pelo mesmo balastro de forma que a desfasagem das correntes numa e na outra lâmpada seja de 180º (montagem duo).

Art. 175.º Escolha dos locais para estabelecimento das instalações. - No estabelecimento das instalações deverão escolher-se os locais e partes dos locais que apresentem as condições mais favoráveis do ponto de vista de resguardo contra as acções mecânicas e agentes físicos ou químicos, nomeadamente o calor, o frio, a humidade e os agentes corrosivos.

Art. 176.º Acordos com outras entidades. - Quando o estabelecimento das instalações de utilização possa pôr em risco a segurança do pessoal que o executa devido à proximidade de outras instalações, eléctricas ou não, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, ou quando o estabelecimento de instalações não eléctricas possa pôr em risco a segurança do pessoal que o executa devido à proximidade de instalações de utilização ou pôr em perigo essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.

3.2 - Canalizações

3.2.1 - Disposições gerais

Art. 177.º Materiais das canalizações. - 1. Nas canalizações deverão ser empregados condutores isolados ou cabos, excepto nos casos expressamente previstos neste Regulamento, em que poderão ser empregados condutores nus.

2.

Os tubos a empregar nas canalizações deverão, em regra, ser isolantes, excepto nos casos em que pelas condições ambientes ou de utilização do local tal não seja técnica ou economicamente conveniente.

Comentário. - Podem, por exemplo, empregar-se tubos condutores por razões de temperatura ambiente ou de resistência às acções mecânicas.

Art. 178.º Escolha do tipo de canalização. - O tipo de canalização a empregar deverá ser escolhido de acordo com as condições ambientes e de utilização do local.

Art. 179.º Secção nominal do condutor neutro. - A secção nominal do condutor neutro deverá ser igual à dos condutores de fase para secções nominais iguais ou inferiores a 10 mm2. Para secções nominais superiores, a secção nominal do condutor neutro não deverá ser inferior à indicada no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Art. 180.º Identificação dos condutores. - 1. Os condutores deverão ser devidamente identificados por meio de coloração da superfície exterior do respectivo isolamento, quando isolados, ou por meio de pintura, enfitamento ou revestimento equivalente, quando nus.

2.

As cores de identificação serão as seguintes:

a)

Condutores de fase: preto - preto - castanho ou preto - castanho - castanho;

b)

Condutor neutro: azul-claro;

c)

Condutor de protecção: verde/amarelo.

3.

Nas canalizações constituídas por cabos multicondutores em que não exista condutor neutro poderá ser empregada a cor azul-claro para identificação de um condutor de fase.

4.

A identificação dos condutores nus deverá ser feita em bandas paralelas de 1 cm de largura, espaçadas não mais de 50 cm ou, apenas, nas extremidades e zonas de ligação, se não for necessária a identificação ao longo de toda a canalização.

5.

No caso de cabos com mais de cinco condutores, a identificação dos condutores isolados deverá ser feita por um dos processos seguintes:

a)

Condutores com isolamento de cor preta marcados com algarismos em numeração seguida;

b)

Condutores com isolamento das cores seguintes:

Na camada exterior: um condutor azul-claro e um castanho, adjacentes, e os restantes todos pretos;

Nas camadas interiores: um condutor castanho e os restantes todos pretos.

6.

Nas canalizações constituídas por cabos monocondutores para alimentação de quadros ou de aparelhos de utilização de elevada potência permitir-se-á que o isolamento dos condutores activos seja da mesma cor, devendo, no entanto, a identificação com as cores regulamentares ser feita nas extremidades dos cabos.

Comentários. - 1. Embora o n.º 3 do artigo permita o emprego de condutores com isolamento de cor azul-claro para identificação de condutores de fase, recomenda-se que tal técnica apenas seja empregada em casos excepcionais.

2.

O emprego de cabos monocondutores a que se refere o n.º 6 do artigo verifica-se normalmente a partir de secções nominais superiores a 70 mm2.

Art. 181.º Ligação entre canalizações e destas aos aparelhos. - As ligações entre canalizações e destas aos aparelhos deverão ser feitas de acordo com o seu tipo e empregando aparelhos de ligação adequados.

Art. 182.º Colocação das canalizações. - 1. No estabelecimento das canalizações deverá, na medida do possível, evitar-se submeter as canalizações a esforços mecânicos desnecessários, reduzindo o número de curvas, de travessias, etc.

2.

As canalizações deverão ser estabelecidas de forma a poder ser assegurada a sua boa exploração e conservação.

3.

Os condutores de uma canalização somente deverão ser colocados ou enfiados depois de terminados os trabalhos de construção civil que os possam danificar.

Comentário. - Entre os aspectos a considerar para observância do disposto no n.º 2 do artigo pode citar-se a possibilidade de verificação do estado do seu isolamento, da localização ou reparação de qualquer avaria, da acessibilidade dos aparelhos de ligação, etc.

Art. 183.º Identificação das canalizações. - As canalizações deverão ser estabelecidas por forma a permitir a sua fácil localização e, na medida do possível, a sua identificação.

Comentários. - 1. A identificação das canalizações tem em vista diferenciá-las, consoante os fins a que se destinam, de modo a facilitar o seu reconhecimento.

2.

As canalizações podem considerar-se suficientemente diferenciadas umas das outras, quer pela natureza ou tipo dos condutores que as constituem, quer pelas suas dimensões ou traçado.

Art. 184.º Continuidade eléctrica. - 1. Os invólucros condutores deverão ter continuidade eléctrica assegurada ao longo da respectiva canalização.

2.

Nas canalizações, as ligações entre condutores apenas poderão ser feitas por intermédio de aparelhos de ligação adequados.

Art. 185.º Continuidade da protecção contra acções mecânicas. - 1. A protecção contra acções mecânicas das canalizações, requerida para um dado tipo de local, deverá ter continuidade assegurada ao longo de toda a canalização estabelecida nesse local.

2.

O número de juntas ou uniões que assegurem a continuidade da protecção contra acções mecânicas deverá ser limitado ao mínimo possível.

3.

Os elementos da protecção contra acções mecânicas deverão ser manipulados por forma a evitar a existência de rebarbas susceptíveis de prejudicar o isolamento dos condutores isolados ou as bainhas dos cabos.

Art. 186.º Intensidades de corrente máximas admissíveis nas canalizações. - 1. As intensidades de corrente máximas admissíveis nas canalizações dependem do tipo de canalização, do número de condutores que a constituem e das suas condições de estabelecimento e utilização, não devendo ser excedidas as prescritas nas normas ou especificações respectivas.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, na contagem do número de condutores constituintes de uma canalização não deverão ser considerados os condutores seguintes:

a)

O condutor neutro de uma canalização trifásica;

b)

O condutor de protecção;

c)

Os condutores auxiliares de uma canalização e que acompanham os condutores principais da mesma.

3.

Para as canalizações constituídas por condutores de que não haja normas ou especificações nacionais, e para outros tipos de estabelecimento ou de utilização não constantes das respectivas normas ou especificações, as intensidades de corrente máximas admissíveis serão as aceites pela fiscalização do Governo.

Art. 187.º Tensão nominal dos condutores de uma canalização. - Os condutores de uma canalização deverão ser todos da mesma tensão nominal.

Art. 188.º Circuitos constituintes de uma canalização. - Os condutores do mesmo circuito deverão fazer parte da mesma canalização.

Art. 189.º Condutores constituintes de uma canalização. - 1. Uma canalização apenas poderá comportar condutores pertencentes ao mesmo circuito.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos seguintes:

a)

Condutores de circuitos de telecomunicação exclusivamente adstritos à exploração do circuito considerado;

b)

Condutores de protecção, desde que sejam de tensão nominal não inferior à dos restantes condutores;

c)

Canalizações que exclusivamente comportem condutores de circuitos de tensão reduzida.

3.

Numa canalização não poderá, em regra, haver mais de um condutor da mesma fase.

Comentários. - 1. Nos casos referidos no n.º 2 do artigo há que ter-se em atenção o disposto no artigo 187.º

2.

A razão pela qual não se permite, na maioria dos casos, a existência de mais de um condutor da mesma fase numa canalização resulta do facto de, se entre dois condutores da mesma fase houver um defeito de isolamento, este poder originar a sobrecarga de um dos condutores sem que daí resulte o funcionamento da respectiva protecção contra sobreintensidades.

Este defeito de isolamento pode, ainda, dar origem a colocar sob tensão parte de um circuito que se julgava fora de serviço em virtude de estar desligado o respectivo aparelho de corte.

No caso de circuitos de iluminação em que existam, em comutação, várias lâmpadas pertencentes ou não ao mesmo aparelho de iluminação, a sobrecarga dos condutores não pode verificar-se e a colocação de uma parte do circuito em tensão é evidenciada pelo acendimento das lâmpadas sem que daí resulte, normalmente, qualquer dano para as pessoas ou coisas.

Art. 190.º Transmissão de perturbações de um local para outro. - 1. A continuidade da protecção contra acções mecânicas das canalizações não deverá originar que condições ambientes perigosas existentes num local, normal ou acidentalmente, se transmitam a outro local.

2.

A continuidade da protecção contra acções mecânicas das canalizações entre locais com temperaturas ambientes muito diferentes não deverá originar circulação de ar no seu interior, de uma zona para outra, pelo que serão previstos meios para evitar essa circulação.

Comentários. - 1. Nas canalizações constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos ou condutas, é necessário tomar medidas destinadas a impedir que as condições ambientes de um local se propaguem a outros locais, o que é especialmente importante em canalizações estabelecidas entre locais com risco de incêndio ou locais com risco de explosão ou entre estes e locais de outros tipos.

Igualmente, para dar cumprimento ao artigo, as canalizações com invólucros de grandes dimensões, como, por exemplo, as canalizações em condutores nus protegidos por condutas, quando estabelecidas verticalmente, devem ser providas de septos impedindo que, no caso de incêndio num andar inferior, o invólucro sirva como chaminé, propagando o incêndio aos andares superiores.

2.

O disposto no n.º 2 do artigo tem em vista evitar a possibilidade de passagem de ar, por exemplo, de uma zona quente para uma zona fria, pois este facto pode dar origem a condensação no interior da canalização.

Art. 191.º Proximidade de canalizações eléctricas com outras canalizações. - 1. As canalizações eléctricas não deverão ser estabelecidas a menos de 3 cm de canalizações não eléctricas.

2.

Na proximidade de chaminés ou de canalizações de fluidos que possam causar aquecimento ou arrefecimento excessivos nas canalizações eléctricas, estas deverão ser suficientemente afastadas daquelas ou ser separadas por um isolamento térmico conveniente.

Comentários. - 1. Uma canalização eléctrica não deve ser isolada termicamente numa grande extensão. Portanto, quando haja, em grandes extensões, proximidade entre uma canalização eléctrica e um elemento que dissipe calor, deve ser este último a ser dotado de isolamento térmico.

2.

Nas canalizações embebidas, por razões de manutenção, deve evitar-se a proximidade com outras canalizações não eléctricas, recomendando-se, por isso, que seja aumentada a distância fixada no n.º 1 do artigo.

Art. 192.º Estabelecimento de canalizações eléctricas no mesmo espaço oco da construção, caleira ou galeria inacessível utilizados para canalizações não eléctricas. - 1. Os espaços ocos da construção, as caleiras ou galerias inacessíveis não deverão, em regra, ser utilizados simultaneamente para canalizações eléctricas e para canalizações não eléctricas.

2.

No mesmo espaço oco da construção, caleira ou galeria inacessível poderão ser estabelecidas canalizações eléctricas e canalizações não eléctricas se se verificarem, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

Ser assegurada a protecção contra contactos indirectos, considerando as canalizações metálicas não eléctricas como elementos condutores;

b)

Serem as canalizações eléctricas convenientemente protegidas contra os perigos que possam resultar da presença das outras canalizações, especialmente no que diz respeito à elevação de temperatura devida à proximidade de canalizações transportando fluidos quentes, ou ao perigo de condensações, inundações ou corrosão em caso de rotura das canalizações ou, ainda, ao perigo de explosão em caso de avaria de canalizações contendo gases ou líquidos inflamáveis.

Art. 193.º Raios de curvatura das canalizações. - As canalizações deverão ser estabelecidas por forma a evitar raios de curvatura que possam danificar o isolamento dos condutores isolados ou dos cabos, bem como as bainhas ou a armadura destes, ou dificultar o enfiamento ou desenfiamento dos mesmos nos tubos ou condutas, ou danificar estes.

Comentário. - Para os tipos de canalização de que se indica o respectivo raio de curvatura, este corresponde ao raio de curvatura da linha, situada no lado da concavidade, que resulta da deformação de uma geratriz existente no plano axial da curvatura.

Art. 194.º Travessias de paredes, tectos pavimentos ou outras divisórias. - 1. Nas travessias de paredes, tectos, pavimentos ou outros elementos da construção, as canalizações estabelecidas à vista deverão ser protegidas por tubos ou condutas com resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

2.

A protecção preconizada no número anterior poderá ser dispensada na zona de travessia quando esta for efectuada através de uma abertura largamente dimensionada para o efeito e com a sua superfície interior devidamente regularizada de forma a não danificar a bainha exterior dos cabos, ou quando o tubo ou cabo tiver característica de resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

3.

A protecção referida no n.º 1 deverá ser efectuada ao longo de toda a espessura da parede ou pavimento e, até, pelo menos, 0,15 m acima deste.

4.

Nas travessias entre locais que possam apresentar diferenças sensíveis do estado higrométrico deverão ser tomadas precauções especiais para evitar a introdução ou a condensação de água. Se a travessia for realizada por meio de tubos ou condutas não obturadas, deverão estes ser inclinados no sentido do local mais húmido e colocados de modo que os condutores fiquem ventilados.

5.

As travessias que estabeleçam comunicação com um local de ambiente corrosivo, com risco de incêndio ou com risco de explosão deverão ser obturadas do lado daquele local.

3.2.2 - Canalizações fixas

3.2.2.1 - Canalizações à vista

3.2.2.1.1 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus rígidos estabelecidos sobre isoladores

Art. 195.º Natureza dos condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus rígidos estabelecidos sobre isoladores, aqueles poderão ser constituídos por barras, varetas, tubos ou por condutores unifilares ou cableados próprios para linhas aéreas.

Art. 196.º Inacessibilidade. - 1. As canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus rígidos estabelecidos sobre isoladores deverão ser protegidas contra contactos directos por resguardo que confira a protecção de classe correspondente ao local.

2.

Nos casos em que não seja tecnicamente viável o cumprimento do disposto no número anterior, permitir-se-á que a protecção seja feita por afastamento, devendo observar-se a distância mínima de 2,50 m dos condutores a quaisquer locais acessíveis a pessoas.

Comentário. - Nos locais em que possa haver manipulação de objectos condutores compridos, recomenda-se aumentar a distância referida no n.º 2 do artigo.

Art. 197.º Distância dos condutores entre si e a tectos, paredes, muros ou outras superfícies, a canalizações não eléctricas ou a outros elementos condutores estranhos às instalações eléctricas. - 1. Os condutores deverão estar distanciados entre si e de tectos, paredes, muros ou outras superfícies, de canalizações não eléctricas ou de elementos condutores estranhos às instalações eléctricas, de modo a não poderem tocar-se nem se aproximarem perigosamente. Estas distâncias deverão ser determinadas tendo em atenção, em especial, a tensão nominal da canalização e a intensidade de corrente de curto-circuito máxima susceptível de se verificar.

2.

A distância dos condutores entre si não poderá ser inferior a:

a)

Para condutores unifilares ou cableados, nus: 10 cm;

b)

Para barras, varetas ou tubos: 5 cm.

Art. 198.º Distância entre apoios. - 1. A distância entre apoios deverá ser determinada tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 197.º e a secção nominal dos condutores de forma que, mesmo em caso de curto-circuito, não haja possibilidade de contacto entre condutores ou destes com as superfícies vizinhas.

2.

Nas canalizações constituídas por condutores unifilares ou cableados nus, a distância entre os apoios não deverá ser superior a:

a)

Para condutores de secção nominal igual ou inferior a 10 mm2, quando estabelecidos horizontalmente: 1,20 m;

b)

Para condutores de secção nominal superior a 10 mm2, quando estabelecidos horizontalmente, ou para condutores de qualquer secção nominal, quando estabelecidos verticalmente: 1,50 m.

3.

Em casos especiais, em que dificuldades técnicas ou despesas inerentes tornem desaconselhável o cumprimento do disposto no número anterior, poderá a fiscalização do Governo permitir distâncias maiores.

Comentário. - Entre os casos especiais referidos no n.º 3 do artigo cita-se, por exemplo, o de condutores de linhas de contacto em que é inconveniente haver um afastamento entre apoios, de acordo com o n.º 2 do artigo.

Art. 199.º Colocação das canalizações. - 1. Os condutores, unifilares ou cableados, nus deverão ser estabelecidos sobre os isoladores sob tensão mecânica conveniente e fixados aos mesmos por meio de filaças ou dispositivos apropriados.

2.

As barras, varetas e tubos deverão ser estabelecidos tendo em atenção possíveis dilatações, em consequência de variações de temperatura, prevendo-se, quando necessário, juntas de dilatação.

3.2.2.1.2 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores

Art. 200.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores, aqueles não deverão ter características inferiores às dos condutores classificados sob o código 301 100.

Art. 201.º Inacessibilidade. - Às canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores será aplicável o disposto no artigo 196.º

Art. 202.º Distância dos condutores entre si e a tectos, paredes, muros ou outras superfícies, a canalizações não eléctricas ou a outros elementos condutores estranhos às instalações eléctricas. - 1. Às canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 197.º

2.

A distância dos condutores entre si não deverá ser inferior a 1,5 cm.

Art. 203.º Distância entre apoios. - Às canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores será aplicável o disposto no artigo 198.º

Art. 204.º Colocação das canalizações. - Às canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 199.º

3.2.2.1.3 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos

Art. 205.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, os condutores isolados ou os cabos não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 100.

Art. 206.º Tipos de tubos. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, estes deverão ser rígidos e não ter características inferiores às dos classificados sob o código 5 101 100.

Art. 207.º Dimensões mínimas dos tubos. - 1. Os tubos deverão ter diâmetro ou dimensões da secção recta tais que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou cabos.

2.

No caso de condutores isolados do código 301 100 e de tubos do código 5 101 100, estes não deverão ter diâmetros nominais inferiores aos indicados no quadro seguinte, de acordo com o número e secção nominal desses condutores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Nota. - Para condutores de secção nominal superior a 10 mm2, os valores correspondentes a 4 e 5 condutores consideram que, respectivamente, 1 ou 2 condutores são de secção reduzida, conforme prescrito nos artigos 179.º e 615.º

3.

No caso de cabos ou de outros condutores isolados e de tubos de tipos diferentes dos referidos no número anterior, o diâmetro ou as dimensões da secção recta dos tubos deverão ser determinados de modo que a soma das secções correspondentes ao diâmetro exterior médio máximo dos condutores isolados ou cabos não exceda 40% da secção recta interior do tubo.

Comentários. - 1. A obrigatoriedade do fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou cabos visa impedir o recurso a meios de arrastamento (reboques, guias, etc.).

2.

Para canalizações com mais de cinco condutores isolados, recomenda-se considerar um índice de ocupação dos tubos inferior ao fixado no n.º 3 do artigo.

Art. 208.º Drenagem de condensações. - As canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, quando em locais que, pela sua natureza, ofereçam perigo de acumulação de água de condensação, deverão ser estabelecidas por forma a permitir o seu fácil escoamento.

Comentário. - Para observância do disposto no artigo, o traçado da tubagem deve ser executado de forma a poder verificar-se a evacuação da água de condensação nos pontos baixos daquela.

Art. 209.º Ligação dos tubos. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, a protecção conferida por estes deverá ser efectuada de forma contínua e os tubos ligados entre si por meio de uniões, curvas ou caixas adequadas que garantam essa continuidade de protecção.

2.

No corte ou no atarraxamento dos tubos deverá proceder-se de forma a não ficarem rebarbas susceptíveis de prejudicar o isolamento dos condutores isolados ou o isolamento e a bainha dos cabos.

Art. 210.º Canalizações com tubos de material ferromagnético. - Nas canalizações em que os tubos sejam de material ferromagnético, todos os condutores do mesmo circuito deverão ser enfiados no mesmo tubo.

Comentário. - O disposto no artigo visa a diminuição dos efeitos de indução electro-magnética e das perdas por histerese nos tubos.

Art. 211.º Colocação das canalizações. - 1. Os tubos deverão ser fixados às superfícies de apoio por meio de braçadeiras apropriadas, colocadas a distâncias não superiores às seguintes:

a)

Para tubos de resistência às acções mecânicas da classe M(índice 5): 1 m;

b)

Para tubos de resistência às acções mecânicas da classe M(índice 9): 2 m.

2.

Nos troços verticais, as braçadeiras poderão ser colocadas a distâncias superiores às indicadas no número anterior, desde que sejam tomados em consideração os efeitos de eventuais dilatações e não se verifique deslizamento inconveniente dos tubos.

3.

Nos troços verticais deverão tomar-se precauções para evitar excessivos esforços de tracção sobre os condutores e respectivas ligações.

4.

O raio de curvatura mínimo dos tubos não deverá ser inferior a seis vezes o diâmetro exterior ou a maior dimensão da secção transversal do tubo.

3.2.2.1.4 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com uma bainha ligeira

Art. 212.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com uma bainha ligeira, estes deverão ter características não inferiores às dos classificados sob o código 303 100 e possuir, além disso, bainha isolante.

Art. 213.º Colocação das canalizações. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com uma bainha ligeira, estes deverão ser estabelecidos por forma a não se afastarem das superfícies de apoio.

2.

A distância entre braçadeiras não será superior a 0,20 m, devendo, ainda, ser colocadas braçadeiras a uma distância não superior a 5 cm dos aparelhos intercalados na canalização, ou de variações bruscas de direcção.

3.

O raio de curvatura mínimo dos cabos não deverá ser inferior a 6 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo ou a maior dimensão da sua secção transversal.

Comentário. - Nas curvas, recomenda-se adoptar distâncias entre braçadeiras inferiores às indicadas no n.º 2 do artigo.

Art. 214.º Protecção contra acções mecânicas. - 1. Quando estabelecidos a menos de 0,80 m dos pavimentos, os cabos deverão ser protegidos por tubos ou resguardos adequados de resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

2.

A protecção mecânica referida no número anterior será dispensada quando os cabos forem colocados de forma a ficarem resguardados por saliências ou reentrâncias da construção.

Comentário. - As saliências ou reentrâncias a que se refere o artigo são as que resultam da intersecção das paredes com sancas, rodapés ou outras molduras da construção.

3.2.2.1.5 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada

Art. 215.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 305 100.

Art. 216.º Colocação das canalizações. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, estes deverão ser estabelecidos por forma a não se afastarem das superfícies de apoio ou a manterem-se paralelos à mesma quando delas devam estar afastados, podendo para tal ser fixados por braçadeiras ou correr assentes sobre prateleiras ou outros suportes adequados.

2.

Quando a fixação for feita por meio de braçadeiras, a distância entre estas deverá ser tal que os cabos se não encurvem ou se encontrem sujeitos a esforços de tracção por efeito do peso próprio.

3.

A distância entre braçadeiras não deverá ser superior aos valores seguintes:

a)

Para cabos de diâmetro exterior igual ou inferior a 18 mm:

Na horizontal: 0,30 m;

Na vertical: 0,40 m;

b)

Para cabos de diâmetro exterior superior a 18 mm e igual ou inferior a 35 mm:

Na horizontal: 0,50 m;

Na vertical: 0,60 m;

c)

Para cabos de diâmetro exterior superior a 35 mm e igual ou inferior a 50 mm:

Na horizontal: 0,70 m;

Na vertical: 0,80 m;

d)

Para cabos de diâmetro exterior superior a 50 mm:

Na horizontal: 0,90 m;

Na vertical: 1,00;

devendo, ainda, ser colocadas braçadeiras a uma distância não superior a 0,10 m dos aparelhos intercalados na canalização.

4.

O raio de curvatura mínimo dos cabos não deverá ser inferior a 10 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo ou a maior dimensão da sua secção transversal, excepto se os cabos forem isolados por materiais impregnados por líquido isolante e tiverem bainha de chumbo, caso em que o raio de curvatura mínimo não deverá ser inferior a 15 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo ou a maior dimensão da sua secção transversal.

Comentário. - Os cabos a que se refere o artigo, quando estabelecidos sobre braçadeiras, podem tender, nas curvas, a afastar-se da sua posição normal, pelo que se recomenda a colocação de braçadeiras nessas curvas ou em zonas imediatamente adjacentes às mesmas.

Da mesma forma se recomenda que para cabos de pequeno diâmetro exterior, e portanto de menor rigidez, a distância entre braçadeiras seja menor que a indicada no n.º 3 do artigo.

Art. 217.º Cabos com isolamento constituído por materiais impregnados por líquido isolante. - Quando os cabos forem isolados por materiais impregnados por líquido isolante, deverão evitar-se traçados que se afastem da horizontal, não sendo admissíveis desníveis, entre os extremos dos cabos, que excedam 2 m, a menos que se tomem medidas convenientes para evitar migrações ou fugas do líquido isolante, ou este seja de tipo não migrante.

Art. 218.º Cabos com bainha exterior de chumbo. - Os cabos com bainha exterior de chumbo não deverão ser colocados em contacto com os materiais empregados na construção que possam originar a corrosão do chumbo.

Comentário. - De entre os materiais empregados na construção e para os quais se deve evitar o contacto com a bainha exterior de chumbo citam-se, por exemplo, a cal, o cimento e as madeiras das cupulíferas (de que o carvalho é a espécie mais perigosa para o efeito).

3.2.2.1.6 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com armadura

Art. 219.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com armadura, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 307 210.

Art. 220.º Colocação das canalizações. - Às canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com armadura será aplicável o disposto no artigo 216.º

Art. 221.º Cabos com isolamento constituído por materiais impregnados por líquido isolante. - Quando os cabos forem isolados por materiais impregnados por líquido isolante, deverá observar-se o disposto no artigo 217.º

3.2.2.1.7 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral

Art. 222.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com isolamento mineral, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 307 213.

Comentário. - Os cabos a que se refere o artigo são, normalmente, constituídos por condutores de cobre isolados por uma substância refractária altamente comprimida, vulgarmente o óxido de magnésio, no interior de uma bainha estanque a gases e vapores, a qual é, em regra, constituída por um tubo de cobre, macio sem costura, podendo ter bainha exterior de policloreto de vinilo.

Art. 223.º Colocação das canalizações. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com isolamento mineral, estes deverão ser estabelecidos por forma a não se afastarem das superfícies de apoio ou a manterem-se paralelos às mesmas quando delas devam estar afastados.

2.

As braçadeiras deverão encontrar-se espaçadas por forma que os cabos se não encurvem ou se encontrem sujeitos a tensão excessiva por efeito do peso próprio.

3.

A distância entre as braçadeiras não deverá ser superior aos valores seguintes:

a)

Para cabos de diâmetro exterior igual ou inferior a 10 mm:

Na horizontal: 0,60 m;

Na vertical: 0,80 m;

b)

Para cabos de diâmetro exterior superior a 10 mm e inferior a 15 mm:

Na horizontal: 0,90 m;

Na vertical: 1,20 m;

c)

Para cabos de diâmetro exterior superior a 15 mm:

Na horizontal: 1,50 m;

Na vertical: 1,80 m.

4.

As extremidades dos cabos deverão ser dotadas de peças terminais cuja montagem será efectuada por meio de ferramenta apropriada. Na proximidade imediata dessas peças terminais o cabo não deverá apresentar curvatura ou mudança de direcção acentuadas.

5.

O raio de curvatura mínimo não deverá ser inferior a 4 vezes o diâmetro exterior do cabo.

Comentário. - Nas curvas, recomenda-se adoptar distâncias entre braçadeiras inferiores às indicadas no n.º 3 do artigo.

3.2.2.1.8 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis

Art. 224.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 213 100.

Art. 225.º Colocação das canalizações. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis, estes deverão ser apoiados ou fixados por meio de acessórios adequados.

2.

Nas zonas em que os cabos fiquem em contacto com arestas vivas ou sujeitos a atrito, deverá prever-se uma protecção mecânica adequada.

Comentário. - Um dos casos típicos em que pode verificar-se a situação referida no n.º 2 do artigo é o dos ganchos de fixação de aparelhos de iluminação.

Art. 226.º Protecção contra acções mecânicas. - Às canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis será aplicável o disposto no artigo 214.º

3.2.2.1.9 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores protegidos por condutas

3.2.2.1.9.1 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus protegidos por condutas

Art. 227.º Natureza dos condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus protegidos por condutas, estes serão constituídos por barras, varetas, tubos ou outros perfis convenientes ao fim a que se destinam.

Art. 228.º Tipos de condutas. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus protegidos por condutas, estas deverão ter resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

Art. 229.º Distância dos condutores entre si e às paredes das condutas e entre apoios. - Os condutores e os respectivos apoios deverão ser estabelecidos de acordo com o disposto nos artigos 197.º e 198.º, na parte aplicável.

Art. 230.º Colocação das canalizações. - 1. As canalizações constituídas por condutores nus protegidos por condutas não poderão ser estabelecidas nos pavimentos.

2.

As canalizações poderão ser empregadas em montagem semiembebida nas paredes e tectos quando possuam, ao longo da superfície da conduta que fique à vista, tampas que permitam o fácil acesso aos condutores nus e aos elementos de suporte dos mesmos mas que não possam ser abertas sem recurso a meios especiais.

3.

As canalizações poderão ser suspensas ou apoiadas em estruturas rígidas, devendo a distância entre os elementos de suspensão ou de apoio ser adequada às dimensões da conduta.

4.

As canalizações serão montadas tendo em atenção possíveis dilatações em consequência de variações de temperatura, devendo, quando necessário, aplicar-se juntas de dilatação ou outros dispositivos adequados.

No caso de as canalizações se encontrarem apoiadas sobre estruturas rígidas, aquelas deverão ser dotadas de juntas de dilatação que coincidam com as juntas de dilatação dessas estruturas.

5.

As canalizações com aberturas ou rasgos para ligação ou ventilação não deverão ser colocadas a menos de 2,50 m acima do pavimento, excepto no caso de terem protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras não inferior à da classe K(índice 3).

Art. 231.º Extremidade das canalizações. - As extremidades das condutas deverão ser dotadas de tampas que assegurem a mesma classe de protecção da canalização.Art. 232.º Canalizações com condutas de material ferromagnético. - Nas canalizações em que as condutas sejam de material ferromagnético deverá observar-se o disposto no artigo 210.º

3.2.2.1.9.2 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas

Art. 233.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 100.

Art. 234.º Tipos de condutas. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas, estas deverão obedecer ao disposto no artigo 228.º

Art. 235.º Dimensões mínimas das condutas. - 1. As condutas deverão ter dimensões da secção recta tais que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou cabos.

2.

As dimensões da secção recta das condutas deverão ser determinadas de modo que a soma das secções correspondentes ao diâmetro exterior médio máximo dos condutores isolados ou cabos não exceda 40% da secção recta interior da conduta.

Comentário. - Para as condutas são válidas as considerações feitas nos comentários do artigo 207.º

Art. 236.º Colocação das canalizações. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas, estas deverão ser colocadas de forma a ser respeitado o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 230.º

2.

Quando estabelecidas nos pavimentos, as condutas deverão ser recobertas por material que as proteja da abrasão.

Comentário. - Como material de protecção referido no n.º 2 do artigo pode adoptar-se o de acabamento dos pavimentos (madeira, linóleo, alcatifa, etc.), recomendando-se que este seja isolante no caso de as condutas serem de material condutor.

Art. 237.º Canalizações com condutas de material ferromagnético. - Nas canalizações em que as condutas sejam de material ferromagnético deverá observar-se o disposto no artigo 210.º.

3.2.2.1.10 - Canalizações fixas, à vista, pré-fabricadas

3.2.2.1.10.1 - Canalizações fixas, à vista, pré-fabricadas, com condutores nus

Art. 238.º Colocação das canalizações. - As canalizações fixas, à vista, pré-fabricadas, com condutores nus não poderão ser estabelecidas nos pavimentos e a sua colocação deverá obedecer ao disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 230.º

Art. 239.º Extremidade das canalizações. - As canalizações pré-fabricadas deverão obedecer ao disposto no artigo 231.º

3.2.2.1.10.2 - Canalizações fixas, à vista, pré-fabricadas, com condutores isolados ou cabos

Art. 240.º Colocação das canalizações. - As canalizações fixas, à vista, pré-fabricadas, com condutores isolados ou cabos deverão ser colocadas de forma a ser respeitado o disposto no artigo 236.º

3.2.2.2 - Canalizações ocultas

3.2.2.2.1 - Canalizações embebidas constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos

Art. 241.º Tipos de condutores. - Nas canalizações embebidas constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, os condutores isolados ou os cabos não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 100.

Art. 242.º Tipos de tubos. - Nas canalizações embebidas constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, estes poderão ser rígidos ou maleáveis e não deverão ter características inferiores às dos classificados sob os códigos 5 101 100 ou 5 011 100, respectivamente.

Art. 243.º Dimensões mínimas dos tubos. - 1. Os tubos deverão ter diâmetro ou dimensões da secção recta tais que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou cabos.

2.

No caso de condutores isolados do código 301 100 e de tubos do código 5 101 100, estes não deverão ter diâmetros nominais inferiores aos indicados no quadro seguinte, de acordo com o número e secção nominal desses condutores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Nota. - Para condutores de secção nominal superior a 10 mm2 os valores correspondentes a quatro e cinco condutores consideram que, respectivamente, um ou dois condutores são de secção reduzida, conforme prescrito nos artigos 179.º e 615.º

3.

No caso de cabos ou de outros condutores isolados e de tubos de tipos diferentes dos referidos no número anterior, o diâmetro ou as dimensões da secção recta dos tubos deverão ser determinados de modo que a soma das secções correspondentes ao diâmetro exterior médio máximo dos condutores isolados ou cabos não exceda 33% da secção recta interior do tubo.

Comentário. - São válidas para este artigo as considerações feitas nos comentários do artigo 207.º

Art. 244.º Drenagem de condensações. - Às canalizações embebidas constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, será aplicável o disposto no artigo 208.º

Art. 245.º Ligação dos tubos. - 1. Nas canalizações embebidas constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, será aplicável o disposto no artigo 209.º

2.

Os tubos deverão ser ligados entre si ou aos aparelhos de forma a garantir que, quando do tapamento dos roços ou reentrâncias, não haja possibilidade de entrada de argamassa na canalização.

Art. 246.º Canalizações com tubos de material ferromagnético. - Nas canalizações em que os tubos sejam de material ferromagnético será aplicável o disposto no artigo 210.º

Art. 247.º Colocação das canalizações. - 1. Os tubos serão metidos em roços ou reentrâncias de modo que não sejam deteriorados ou amolgados, quer durante a sua colocação, quer durante a operação de tapamento desses roços ou reentrâncias.

2.

Os condutores isolados ou os cabos apenas deverão ser enfiados nos tubos depois dos roços ou reentrâncias tapados e de a argamassa de cobertura ter feito presa.

3.

Poderá ser permitida a colocação dos tubos antes da betonagem desde que estes e os seus acessórios sejam adequados a resistir às acções mecânicas que sobre os mesmos se podem exercer durante aquela operação.

4.

O raio de curvatura mínimo dos tubos deverá obedecer ao disposto no n.º 4 do artigo 211.º

Comentários. - 1. Recomenda-se que a argamassa referida no n.º 2 do artigo seja de elevada dosagem de cimento (500 kg/m3), em especial nos locais com elevado teor de humidade ou de ambiente corrosivo.

2.

No tipo de execução referido no n.º 3 do artigo, os tubos devem ser estabelecidos inteiros entre aparelhos, sem qualquer junção que não seja as das suas ligações a estes.

Art. 248.º Traçado das canalizações. - 1. No traçado das canalizações embebidas nas paredes serão evitados troços oblíquos, devendo, na medida do possível, estabelecer-se troços horizontais ou verticais a partir dos aparelhos intercalados nas canalizações, ao longo dos rodapés, ombreiras, sancas e intersecção de paredes.

2.

O disposto no número anterior não será aplicável se a canalização for constituída por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos de resistência às acções mecânicas da classe M(índice 9).

Comentário. - As canalizações embebidas constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, quando estes não tiverem resistência às acções mecânicas da classe M(índice 9), estão sempre sujeitas a ser atingidas por pregos ou outros objectos perfurantes que podem ser aplicados nos tectos, pavimentos e, em especial, nas paredes.

Traçando-se, apenas, canalizações horizontais e verticais a partir dos aparelhos intercalados nas canalizações (aparelhos de ligação ou aparelhos de corte ou comando), é sempre possível referenciá-las e evitar danificá-las quando se tenha de aplicar peças perfurantes, em especial, nas paredes.

3.2.2.2.2 - Canalizações embebidas constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral

Art. 249.º Tipos de condutores. - Nas canalizações embebidas constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral, estes deverão obedecer ao disposto no artigo 222.º

Art. 250.º Colocação das canalizações. - As canalizações embebidas constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral deverão ser protegidas por tubos, excepto nos casos seguintes:

a)

Na travessia de paredes, tectos ou outras divisórias de pequena espessura, quando convenha impedir a passagem de gases e vapores, ou isolar termicamente os locais separados por essas divisórias, as canalizações poderão ser embebidas directamente, desde que os materiais constituintes dessas divisórias não ataquem a bainha dos cabos;

b)

Junto à entrada de aparelhos, as canalizações poderão ser embebidas directamente nas paredes, tectos ou outras divisórias, ou nos pavimentos, em comprimentos não superiores a 2 m, desde que os materiais constituintes dessas divisórias ou dos pavimentos não ataquem a bainha dos cabos.

Comentário. - Na prática, a montagem prevista na alínea a) é feita executando previamente uma abertura para passagem dos cabos, sendo a mesma depois atacada a cimento fraco, o que permite a fácil retirada do cabo em caso de necessidade, assegurando a protecção contra a passagem de gases ou vapores e o isolamento térmico pretendido.

3.2.2.2.3 - Canalizações ocultas constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas

Art. 251.º Tipos de condutores. - Nas canalizações ocultas constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 100.

Art. 252.º Tipos de condutas. - Nas canalizações ocultas constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas, estas deverão obedecer ao disposto no artigo 228.º

Art. 253.º Dimensões mínimas das condutas. - As condutas deverão ter dimensões da secção recta que obedeçam ao disposto no artigo 235.º

Art. 254.º Colocação das canalizações. - Nas canalizações ocultas constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas, estas deverão ser colocadas de forma a observar-se o disposto no artigo 236.º

Art. 255.º Canalizações com condutas de material ferromagnético. - Nas canalizações em que as condutas sejam de material ferromagnético deverá observar-se o disposto no artigo 210.º

3.2.2.2.4 - Canalizações ocultas, pré-fabricadas, com condutores isolados ou cabos

Art. 256.º Colocação das canalizações. - As canalizações ocultas, pré-fabricadas, com condutores isolados ou cabos, deverão ser estabelecidas de forma a permitir a sua fácil remoção e conservação, devendo observar-se o disposto no n.º 4 do artigo 230.º e no n.º 2 do artigo 236.º

Comentário. - Na aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 236.º são válidas as considerações feitas no comentário desse artigo.

3.2.2.2.5 - Canalizações ocultas estabelecidas em espaços ocos das construções

Art. 257.º Aproveitamento de espaços ocos das construções. - 1. Os espaços ocos de paredes, tectos, pavimentos ou outros elementos das construções só poderão ser aproveitados para estabelecimento de canalizações eléctricas depois de terminados os trabalhos de construção civil que possam danificar as canalizações.

2.

Os espaços ocos apenas poderão ser utilizados por canalizações que tenham diâmetro exterior não superior a metade da menor dimensão dos referidos espaços ocos ou secção total não excedendo 25% dos mesmos espaços.

Comentários. - 1. Os espaços ocos, utilizáveis para passagem de canalizações eléctricas, podem ser constituídos:

a)

Por vazios constituídos por elementos pré-fabricados, de secção recta circular, rectangular ou outra, quando a justaposição destes elementos seja feita por forma a garantir a regularidade da superfície interior dos referidos elementos;

b)

Por espaços compreendidos entre duas superfícies de paredes duplas, tectos falsos ou outros, desde que não tenham menos de 20 mm na sua menor dimensão;

c)

Por vazios de forma, natureza e dimensões adequadas, existentes em qualquer elemento de uma construção.

2.

De entre os elementos de construção referidos na alínea a) do comentário anterior que não garantem, em regra, a regularidade da superfície dos vazios, citam-se, por exemplo, os tijolos furados.

3.

Os sótãos ou dependências semelhantes onde se possa circular facilmente não são considerados como espaços ocos da construção.

Art. 258.º Tipos de canalizações. - Nos espaços ocos das construções apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos;

b)

Canalizações fixas constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou cabos com armadura;

c)

Canalizações fixas constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;

d)

Canalizações fixas constituídas por condutores nus, condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por condutas;

e)

Canalizações fixas, pré-fabricadas, com condutores nus, condutores isolados ou cabos;

f)

Canalizações amovíveis constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos;

g)

Canalizações amovíveis constituídas por cabos flexíveis com bainha ligeira, com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

Comentário. - Nas canalizações estabelecidas em espaços ocos das construções recomenda-se o emprego de canalizações rígidas constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, ou de canalizações amovíveis constituídas por cabos flexíveis.

Art. 259.º Colocação das canalizações. - 1. Nos espaços ocos das construções, as canalizações poderão ser estabelecidas sobre braçadeiras ou sobre apoios não contínuos, ou directamente sobre as superfícies desses espaços ocos.

2.

Nas canalizações estabelecidas em tectos ou pavimentos, falsos, quando estes forem constituídos por painéis desmontáveis, as canalizações deverão ser fixadas independentemente dos referidos painéis.

Art. 260.º Acessibilidade dos aparelhos intercalados nas canalizações. - Os aparelhos intercalados nas canalizações estabelecidas em espaços ocos das construções deverão ser colocados de forma a serem facilmente acessíveis.

Comentário. - O artigo visa, em especial, os aparelhos de ligação.

Art. 261.º Vizinhança com outras canalizações. - Nos espaços ocos das construções onde possam coexistir canalizações eléctricas e outras não eléctricas deverão ser tomadas precauções para evitar que os trabalhos nestas prejudiquem as primeiras.

3.2.2.2.6 - Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras

Art. 262.º Tipos de canalizações. - Nas caleiras apenas poderão ser estabelecidas canalizações constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, com armadura ou com isolamento mineral, ou por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

Comentário. - Entende-se por caleiras os canais feitos no pavimento e dotados de tampas amovíveis.

Art. 263.º Colocação das canalizações. - 1. As canalizações referidas no artigo 262.º poderão ser estabelecidas sobre braçadeiras ou sobre apoios não contínuos, ou directamente sobre o fundo das caleiras.

2.

Do disposto no número anterior exceptuam-se as canalizações constituídas por cabos com isolamento mineral, que não poderão ser estabelecidas directamente sobre o fundo das caleiras.

3.

As canalizações deverão ser resguardadas, tanto quanto possível, do contacto permanente com água, devendo ser-lhe assegurado escoamento da mesma quando tal se justifique.

3.2.2.2.7 - Canalizações ocultas estabelecidas em galerias inacessíveis

Art. 264.º Tipos de canalizações. - Nas galerias inacessíveis apenas poderão ser estabelecidas canalizações constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura.

Comentário. - Entende-se por galerias inacessíveis os espaços fechados cujas dimensões não permitem circular nas mesmas mas que são dotadas de aberturas apropriadas destinadas ao acesso às canalizações.

Art. 265.º Colocação das canalizações. - Na colocação das canalizações em galerias inacessíveis deverá observar-se o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 263.º

Art. 266.º Câmaras de visita. - 1. Nas galerias inacessíveis deverão ser previstas câmaras de visita convenientemente localizadas e distanciadas por forma a garantir o fácil enfiamento e desenfiamento das canalizações.

2.

Nas câmaras de visita de canalizações eléctricas não poderão passar outras canalizações.

Comentário. - Recomenda-se que, tanto quanto possível, as câmaras de visita fiquem localizadas nas mudanças bruscas de direcção.

3.2.2.2.8 - Canalizações enterradas

Art. 267.º Tipos de condutores. - 1. Nas canalizações enterradas apenas poderão ser empregados cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura.

2.

Nas canalizações enterradas não deverão empregar-se cabos de características inferiores às dos classificados sob o código 305 200, excepto quando estabelecidos na via pública, caso em que não deverão ter características inferiores aos dos classificados sob o código 307 210.

Art. 268.º Colocação das canalizações. - As canalizações enterradas poderão assentar directamente no solo ou ser enfiadas em manilhas de betão, tubos de fibrocimento ou de material termoplástico, blocos de betão perfurados ou materiais equivalentes, por forma a não serem danificadas pela pressão ou abatimento das terras. No primeiro caso, deverão assentar em fundo, convenientemente preparado, de valas e ficar envolvidas em areia ou em terra fina ou cirandada.

Art. 269.º Profundidade de enterramento das canalizações. - 1. As canalizações enterradas deverão ser colocadas à profundidade mínima de 0,60 m, excepto nas travessias de arruamentos com trânsito de veículos, em que aquela profundidade não poderá ser inferior a 1 m.

2.

As profundidades indicadas no número anterior poderão ser reduzidas nos casos em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção das canalizações, ou em locais em que não sejam de prever cargas móveis que possam danificar a canalização.

Art. 270.º Sinalização das canalizações. - 1. As canalizações directamente enterradas deverão ser sinalizadas por um dispositivo de aviso colocado, pelo menos, a 0,10 m acima delas, constituído por redes metálicas ou de material plástico, tijolos, placas de betão, lousa ou materiais equivalentes.

2.

Nas canalizações não directamente assentes no solo poderá dispensar-se a colocação do dispositivo de aviso referido no número anterior.

Art. 271.º Câmaras de visita. - 1. Nas canalizações não directamente assentes no solo deverão ser previstas câmaras de visita obedecendo ao disposto no artigo 266.º

2.

O enfiamento das canalizações apenas deverá ser feito depois de concluídos os trabalhos de construção civil relativos ao estabelecimento dos canais em questão.

Comentário. - São válidas para este artigo as considerações feitas no comentário do artigo 266.º

Art. 272.º Vizinhança com outras canalizações. - As canalizações enterradas, quando estabelecidas na vizinhança de outras canalizações, deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão e no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, na parte aplicável.

3.2.2.2.9 - Canalizações subaquáticas

Art. 273.º Tipos de condutores. - Nas canalizações subaquáticas não deverão empregar-se cabos de características inferiores às dos classificados sob o código 305 200.

Comentário. - Embora, de acordo com o artigo, se permita o emprego de cabos rígidos, recomenda-se o emprego de cabos flexíveis do código 315 200.

Art. 274.º Colocação das canalizações. - As canalizações subaquáticas poderão ser simplesmente assentes sobre o fundo dos locais submersos, devendo, todavia, ser lastradas por forma a não se afastarem facilmente da posição de assentamento.

3.2.3 - Canalizações amovíveis

Art. 275.º Tipos de canalizações. - As canalizações amovíveis, à vista ou ocultas, deverão ser constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos, ou por cabos flexíveis.

Art. 276.º Tipos de condutores. - 1. Nas canalizações amovíveis constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos, aqueles não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 211 100.

2.

Nas canalizações amovíveis constituídas por cabos flexíveis, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 213 100.

Art. 277.º Tipos de tubos. - Nas canalizações amovíveis constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, estes poderão ser rígidos, maleáveis ou flexíveis, não devendo ter características inferiores às dos classificados sob os códigos 5 101 100, 5 011 100 ou 5 021 100, respectivamente.

Art. 278.º Colocação das canalizações. - Nas canalizações amovíveis constituídas por cabos flexíveis, no caso de se empregarem cabos unipolares para alimentação do mesmo aparelho de utilização, estes deverão ser amarrados entre si a espaços não superiores a 0,50 m, por forma a ser facilmente identificável a unidade da canalização respectiva.

3.3 - Aparelhos intercalados nas canalizações

3.3.1 - Disposições gerais

Art. 279.º Localização dos aparelhos. - Os aparelhos a intercalar nas canalizações deverão ser localizados em pontos acessíveis por forma a ser possível assegurar a sua manutenção e a verificação das ligações, mas de modo a ficarem ao abrigo de acções mecânicas ou de entrada de água ou de poeiras.

Art. 280.º Colocação dos aparelhos. - 1. Os aparelhos a intercalar nas canalizações deverão ser estabelecidos por forma a não transmitir esforços mecânicos, resultantes do seu uso normal, prejudiciais às canalizações em que são inseridos.

2.

A colocação dos aparelhos deverá ser feita de forma a assegurar a correcta adaptação dos seus elementos constituintes.

3.3.2 - Aparelhos de ligação

Art. 281.º Ligação dos condutores entre si e aos aparelhos. - 1. A ligação dos condutores entre si e aos aparelhos deverá ser feita por meio de ligadores, obedecendo ao disposto nos artigos 121.º a 123.º e adequados ao tipo de condutor, que garantam a condução da intensidade de corrente máxima admissível nos condutores a ligar.

2.

Na ligação entre condutores não será permitida a torçada, salvo se for completada por aperto mecânico feito por ligador adequado.

3.

Na ligação aos aparelhos de condutores isolados rígidos de secção nominal não superior a 2,5 mm2, poderão empregar-se olhais, desde que os parafusos dos ligadores sejam dotados de anilhas de dimensões convenientes.

4.

Na ligação entre condutores não será permitida a soldadura fraca.

Comentários. - 1. Os olhais a que se refere o n.º 3 do artigo são os que são feitos com preparação do condutor e não os ligadores de olhal.

2.

As soldaduras fracas a que se refere o n.º 4 do artigo são as soldaduras feitas à base de estanho. A razão pela qual não se permite o emprego de soldadura a estanho na ligação dos condutores de energia reside no facto de este tipo de soldadura ter o inconveniente de, em caso de curto-circuito ou sobrecarga prolongada, o ligador poder aquecer, devido à resistência de contacto, a ponto de fundir a soldadura.

3.

A soldadura a forte pode ser empregada na ligação de condutores nus ou na de condutores isolados ou cabos quando se pretender fazer a reconstituição do isolamento.

As soldaduras fortes são as que são feitas à base de cobre e zinco e as de electrogéneo, a arco, etc.

Como a ligação por soldadura a forte é, de um modo geral, de execução pouco prática, recomenda-se o seu emprego apenas na ligação de condutores nus não sujeitos a tensão mecânica.

4.

Quando se utilizem condutores de alumínio ou suas ligas, recomenda-se particular cuidado quanto aos ligadores a empregar, quer na ligação dos condutores entre si, quer na ligação destes com os de cobre, pela necessidade de evitar a corrosão electrolítica.

5.

A reconstituição do isolamento, referida no comentário 3, não consiste na aplicação de uma fita isoladora do tipo corrente, mas sim na utilização de materiais que, por vulcanização, polimerização, etc., garantam, de forma durável, características de isolamento idênticas às existentes anteriormente.

Art. 282.º Fixação dos ligadores. - 1. Os ligadores nus, quando protegidos por um invólucro, deverão ser fixados sobre uma base isolante, a qual, por sua vez, deverá ser fixada a esse invólucro.

2.

Quando o invólucro for isolante ou base isolante tiver uma forma tal que não permita que os ligadores entrem em contacto entre si ou com as paredes do invólucro ou o respectivo ligador de massa, poderá ser dispensada a fixação da base ao referido invólucro.

3.

Quando os ligadores forem isolados e o seu isolamento proteger toda a parte dos condutores em que o isolamento destes tenha de ser retirado para efeito de ligação, aqueles poderão ser independentes, não necessitando de ser fixados ao invólucro que os encerra.

4.

Quando sobre os ligadores nus e sobre o troço do condutor desnudado para efeito de ligação o isolamento deste seja reconstituído, dispensar-se-á a fixação dos ligadores.

5.

O ligador de massa dos invólucros de material condutor deverá ser electricamente ligado a estes invólucros.

Art. 283.º Transmissão de esforços na ligação de condutores. - A ligação dos condutores entre si e aos aparelhos deverá ser executada por forma que os esforços mecânicos provenientes dos aparelhos ou dos próprios condutores não prejudiquem essas ligações.

Art. 284.º Ligação de condutores nus estabelecidos sobre isoladores. - 1. Os ligadores a empregar na junção de condutores nus estabelecidos sobre isoladores deverão garantir uma resistência à tracção não inferior à dos condutores.

2.

As derivações de condutores apenas poderão ser efectuadas em pontos fixos.

3.

No caso de barras, varetas ou tubos, as ligações serão executadas por intermédio de aperto por parafusos, rebites ou outros elementos equivalentes com dispositivos que evitem o desaperto acidental, ou por ligadores apropriados.

4.

Na ligação de barras admitir-se-á que os elementos de aperto atravessem as mesmas, desde que se tomem precauções para que a secção dos elementos condutores não seja diminuída.

Art. 285.º Ligação de condutores isolados estabelecidos sobre isoladores. - Na ligação de condutores isolados estabelecidos sobre isoladores deverá observar-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 284.º

Art. 286.º Ligação de condutores isolados ou cabos. - Nas canalizações constituídas por condutores isolados ou cabos, as ligações entre estes deverão ser feitas em aparelhos de ligação adequados.

Art. 287.º Tipos de protecção dos aparelhos de ligação. - 1. A protecção das ligações dos condutores isolados ou dos cabos contra a penetração de líquidos ou de poeiras deverá ser assegurada por bucins e juntas ou por enchimento com substância de características convenientes que não ataque os materiais isolantes da canalização.

2.

A protecção contra a corrosão deverá ser obtida pelo enchimento dos aparelhos de ligação por substância com as características referidas no número anterior.

3.

Quando a substância de enchimento apresentar características de resistência mecânica e térmica convenientes, os invólucros poderão servir apenas como moldes, retiráveis depois do enchimento.

4.

Nas canalizações constituídas por cabos com isolamento constituído por materiais impregnados por líquido isolante, os aparelhos de ligação deverão ser cheios com substância que impeça migrações ou fugas do líquido isolante, salvo se este for de tipo não migrante.

Art. 288.º Ligação de cabos com isolamento mineral. - Os aparelhos de ligação a empregar nas canalizações constituídas por cabos com isolamento mineral poderão ser constituídos por qualquer dos dispositivos seguintes:

a)

Ligadores de material que não dê origem a corrosão electrolítica da bainha e que garantam, por enchimento com substância adequada, uma perfeita vedação do cabo à humidade, impedindo a deterioração da substância refractária e isolante. Estas peças deverão ser, simultaneamente, dotadas de mangas isolantes que permitam isolar os cabos na parte onde se retire a bainha e o isolamento, para efeito de ligação;

b)

Bucins de material que não dê origem a corrosão electrolítica da bainha, com vedantes do mesmo material, e que assegurem a protecção do ligador referido na alínea anterior, a continuidade da bainha metálica, a ligação do cabo ao invólucro de um aparelho e a estanquidade do conjunto;

c)

Caixas de ligação.

Comentários. - 1. A aplicação dos ligadores referidos na alínea a) do artigo deve ser feita imediatamente após o corte da bainha, devendo proceder-se à medição da resistência de isolamento do troço selado.

2.

A execução da selagem imediatamente após o corte da bainha resulta da necessidade de evitar a infiltração de humidade no elemento isolante do cabo.

Art. 289.º Ligação de canalizações fixas aos aparelhos nelas intercalados. - 1. A ligação de canalizações fixas aos aparelhos nelas intercalados poderá ser feita em aparelhos de ligação associados àqueles.

2.

Na ligação das canalizações fixas aos aparelhos nelas intercalados, as pontas dos condutores deverão ter, dentro desses aparelhos, comprimento suficiente para permitir a fácil execução das ligações.

3.

Os aparelhos intercalados nas canalizações deverão cobrir os cabos em toda a extensão destes em que a bainha tiver sido retirada para efeito de montagem e ligação.

Comentários. - 1. O disposto no n.º 1 do artigo tem em vista contemplar os casos referidos no comentário 5 do artigo 30.º

2.

Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo, recomenda-se que as pontas dos condutores tenham, pelo menos, 10 cm livres para ligação.

Art. 290.º Ligação de canalizações amovíveis às canalizações fixas. - A ligação de canalizações amovíveis às canalizações fixas deverá ser feita por conjuntos de tomadas fixas e fichas, por caixas de ligação ou por tomadas do tipo trolley no caso de alimentação de veículos de tracção ou de aparelhos de movimentação mecânica de cargas.

Art. 291.º Ligação de canalizações amovíveis aos aparelhos. - A ligação de canalizações amovíveis aos aparelhos deverá ser feita por meio de cabos flexíveis ligados em posição fixa ou por meio de conectores.

Art. 292.º Aparelhos de ligação em instalações distintas. - Quando num mesmo local houver instalações com correntes de características diferentes (tensão ou frequência), as tomadas deverão ser devidamente identificadas e, sempre que possível, de tipos diferentes e não intermutáveis.

Art. 293.º Ligação de fichas e tomadas. - As tomadas deverão ser ligadas às canalizações que fornecem energia e as fichas às que recebem energia.

3.3.3 - Aparelhos de corte ou de comando

Art. 294.º Número de pólos dos aparelhos. - 1. Os aparelhos de corte ou de comando de uma canalização a dois condutores activos deverão cortar os dois simultaneamente, excepto se um dos condutores activos for o neutro, caso em que o corte poderá ser feito apenas no condutor de fase.

2.

Os aparelhos de corte ou de comando de uma canalização a três ou quatro condutores activos em que um seja neutro poderão cortar os condutores de fase simultânea ou separadamente, excepto quando o neutro seja também cortado, caso em que deverá ser feito o corte simultâneo de todos os condutores.

3.

Nos circuitos em que haja motores trifásicos ou em que se receie o aparecimento de fenómenos estroboscópicos, o corte deverá ser simultâneo.

Art. 295.º Estabelecimento de aparelhos de corte ou de comando. - 1. Os aparelhos de corte ou de comando em que a acção da gravidade possa ter efeito sobre a sua posição deverão ser estabelecidos por forma que essa acção tenda a mantê-los, quando abertos, nessa posição.

2.

Os aparelhos de corte ou de comando deverão ser estabelecidos, sempre que possível, de modo que os contactos móveis fiquem sem tensão, quando na posição de desligado.

3.3.4 - Aparelhos do protecção contra sobreintensidades

Art. 296.º Montagem dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades. - Os aparelhos de protecção contra sobreintensidades deverão ser montados de forma que se possa identificar facilmente os circuitos ou aparelhos que protegem.

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