Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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Todas essas partes activas devem, em princípio, dispor de uma protecção contra contactos directos. Todavia, nas instalações estabelecidas em locais afectos a serviços eléctricos e nas instalações de tensão reduzida são permitidas por este Regulamento algumas excepções a essa regra.

3.

A protecção contra contactos indirectos visa defender as pessoas contra os riscos a que podem ficar sujeitas em resultado de as massas ficarem acidentalmente sob tensão.

Esta protecção pode ser realizada por qualquer das disposições seguintes:

a)

Disposições destinadas a suprimir o próprio risco, fazendo com que os contactos não sejam perigosos ou impedindo contactos simultâneos de massas da instalação e elementos condutores estranhos à instalação, entre os quais possa aparecer uma diferença de potencial perigosa;

b)

Disposições que consistem na ligação das massas à terra, directamente ou por intermédio do neutro da instalação, associada a um aparelho de corte automático que faça a desligação da instalação ou parte da instalação defeituosa.

4.

As medidas de protecção a que se refere a alínea a) do comentário anterior consistem no emprego de tensão reduzida de segurança, separação de circuitos, emprego de aparelhos da classe II de isolamento, inacessibilidade simultânea de massas e elementos condutores estranhos à instalação, isolamento destes elementos condutores e estabelecimento de ligações equipotenciais.

5.

A inacessibilidade simultânea de massas e elementos condutores estranhos à instalação consiste em colocar estes de modo que não seja possível, em circunstâncias normais, tocar, simultânea e involuntariamente, numa massa e num elemento condutor. Para tanto, as massas e os elementos condutores devem ser convenientemente separados ou devem ser colocados, entre eles, obstáculos isolantes, pelo que, para o efeito, é de ter em conta forma e dimensões dos objectos condutores que podem ser tocados usualmente no local da instalação.

Como esta inacessibilidade só é realizável, praticamente, para as massas de aparelhos fixos ou móveis utilizados em posição fixa, esta medida de protecção apenas pode ser aplicada juntamente com outras.

6.

O isolamento das massas e dos elementos condutores estranhos à instalação consiste em os recobrir com um isolamento equivalente a um isolamento de protecção.

7.

O estabelecimento de ligações equipotenciais consiste em unir entre si todas as massas da instalação e os elementos condutores estranhos à instalação simultaneamente acessíveis, para evitar que possam aparecer, em qualquer momento, diferenças de potencial perigosas.

Esta medida pode compreender, também, a ligação à terra das ligações equipotenciais, evitando assim, igualmente, as diferenças de potencial que possam apresentar-se entre as massas ou os elementos condutores e o solo, o que pode fazer supor que se trata de uma protecção completa. Porém, só o é no local onde for utilizada, já que aquelas ligações equipotenciais podem dar origem a colocar sob tensão elementos metálicos muito afastados do local onde se tenha verificado um defeito à massa, podendo mesmo atingir locais não dotados de instalação eléctrica.

Por isso, se o circuito de terra não se prolongar até aos locais próximos, incluindo aqueles em que não existir instalação eléctrica, é necessário associar um dos sistemas de protecção indicados no n.º 2 do artigo 598.º à instalação eléctrica com ligações equipotenciais ligadas à terra.

O emprego desta medida de protecção requer, por consequência, a análise prévia, em cada caso, das situações que a sua aplicação pode criar, já que é preciso, em geral, inserir partes isoladas nos elementos condutores ligados electricamente às massas, para evitar a propagação de um defeito à massa a outros locais desprovidos de uma medida de protecção adequada.

8.

As medidas de protecção a que se refere a alínea a) do comentário 3 dizem respeito, em geral, a partes restritas de uma instalação, ao passo que as medidas da alínea b) do mesmo comentário se referem a toda a instalação ou, pelo menos, à maioria dos seus circuitos.

Nestas circunstâncias, a protecção contra contactos indirectos é feita pela adopção de um dos sistemas indicados no n.º 2 do artigo 598.º, podendo essa protecção ser, ainda, aumentada pelo emprego de uma ou mais das medidas indicadas no anterior comentário 4.

9.

De notar que todas as medidas de protecção referidas nos comentários anteriores podem ser ineficazes no caso de propagação de potenciais provenientes de instalações que não sejam aquelas em que essas protecções são realizadas.

Art. 597.º Protecção contra contactos directos. - A protecção contra contactos directos poderá, em regra, considerar-se realizada desde que sejam observadas as prescrições de segurança deste Regulamento.

Comentários. - 1. A protecção contra contactos directos encontra-se, em regra, assegurada neste Regulamento pela adopção de diversas disposições, nomeadamente isolamento ou afastamento das partes activas, colocação de anteparos, etc.

Esta protecção pode, no entanto, não ser inteiramente observada em alguns casos em que não é possível fazê-la de outra forma (caso de suportes de lâmpadas ou de tomadas de corrente) ou porque os contactos directos não são perigosos (caso do emprego de tensão reduzida de segurança).

2.

O recobrimento das partes activas com um isolamento apropriado constitui um dos tipos de protecção contra contactos directos.

O isolamento que seja realizado no decorrer da montagem das instalações deve ser efectuado com materiais convenientes que conservem as suas propriedades ao longo do tempo. Na sua escolha deve, portanto, ter-se em conta os riscos de degradação a que podem estar submetidos. Em geral, o emprego de tintas, vernizes, lacas e produtos similares não é considerado como satisfazendo a essa condição.

3.

O afastamento das partes activas consiste em colocá-las a uma distância tal que seja impossível, directa ou indirectamente, um contacto fortuito a partir dos locais onde as pessoas se encontrem ou circulem habitualmente, devendo ter-se em conta a forma e as dimensões dos objectos condutores que possam ser manipulados na proximidade.

4.

A colocação de anteparos consiste em interpor obstáculos eficazes que impeçam, em uso normal, todo o contacto com as partes activas.

5.

A protecção por isolamento ou por colocação de anteparos pode resultar do tipo de construção dos materiais ou das suas condições de instalação.

Art. 598.º Protecção contra contactos indirectos. - 1. Nas instalações deverão ser tomadas medidas de protecção contra contactos indirectos por forma a não se manter, em qualquer massa ou elemento condutor estranho à instalação eléctrica, uma tensão de contacto superior aos valores seguintes:

a)

Se a instalação, ou parte da instalação, for prevista para alimentar apenas aparelhos de utilização fixos ou móveis que não possuam massas susceptíveis de serem empunhadas: 50 V;

b)

Se a instalação, ou parte da instalação, for prevista para alimentar aparelhos de utilização fixos ou móveis que possuam massas susceptíveis de serem empunhadas ou aparelhos de utilização portáteis com massas acessíveis: 25 V.

2.

A protecção contra contactos indirectos deverá ser realizada por um dos sistemas seguintes:

a)

Ligação directa das massas à terra e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado;

b)

Ligação directa das massas ao neutro e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado;

c)

Emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, sensível à tensão de defeito.

3.

As características dos aparelhos de protecção a empregar para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1 deverão ser determinadas da forma seguinte:

a)

No caso da alínea a):

O tempo máximo de actuação do aparelho de protecção não deverá ser superior ao valor especificado nos artigos 600.º, 603.º e 607.º, conforme o sistema de protecção adoptado;

b)

No caso da alínea b):

O tempo máximo de actuação do aparelho de protecção não deverá ser superior ao indicado no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Comentários. - 1. Entre os casos a que se aplica a alínea b) do n.º 1 do artigo é muito corrente o de aparelhos portáteis ligados normalmente por tomadas. Daqui resulta que para os circuitos em que haja tomadas é a condição dessa alínea que tem de ser observada.

2.

Em qualquer dos sistemas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo, mesmo quando não sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo, recomenda-se o emprego de aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual, actuando aparelhos de corte (interruptores diferenciais) ou aparelhos de protecção contra sobreintensidades (disjuntores diferenciais), nos locais em que haja ou possa haver aparelhos que possam dar origem a contactos indirectos.

3.

O sistema de protecção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo consiste na ligação das massas à terra por intermédio do neutro da instalação.

Assim, para as instalações de utilização alimentadas a partir de uma rede de distribuição pública, o emprego deste sistema de protecção apenas pode ser adoptado se aquela rede estiver estabelecida de acordo com as prescrições correspondentes à utilização daquele sistema.

Para as instalações de utilização alimentadas a partir de uma central geradora ou de um posto de transformação privativos, o sistema de protecção por ligação directa das massas ao neutro é um meio eficiente e económico de protecção das pessoas contra contactos indirectos.

4.

Em virtude do perigo que daí resultaria, no mesmo recinto não podem coexistir instalações em que seja adoptado o sistema de protecção por ligação das massas ao neutro e outras em que seja outro o sistema de protecção.

7.2 - Protecção contra contactos indirectos

7.2.1 - Ligação directa das massas à terra e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado

Art. 599.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por ligação directa das massas à terra e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado, deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Todas as massas da instalação deverão ser ligadas à terra por meio de condutores de protecção, directamente ou através do condutor geral de protecção;

b)

Em caso de defeito, qualquer massa não poderá ficar, em relação à terra, a uma tensão superior às indicadas no n.º 1 do artigo 598.º

2.

A ligação à terra referida na alínea a) do número anterior deverá, em regra, ser feita no ligador de massa do quadro de entrada.

Comentário. - A não obrigatoriedade da ligação de todas as massas da instalação, directamente ou não, ao ligador de massa do quadro de entrada visa, em especial, os casos em que a existência de aparelhos de utilização muito afastados entre si torna essa solução pouco económica. É o caso, por exemplo, de grupos electro-bombas afastados do local em que está instalado o quadro de entrada.

Art. 600.º Aparelhos de protecção de corte automático. - 1. Nas instalações de utilização poderão utilizar-se, como aparelhos de protecção, os de protecção contra sobreintensidades dessas instalações, desde que as suas características intensidade-tempo produzam a desligação do circuito defeituoso antes de se ultrapassarem as tensões indicadas no n.º 1 do artigo 598.º, ou aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual.

2.

Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 598.º deverá verificar-se a condição seguinte:

I(índice a) . R =< U

sendo:

I(índice a) - a intensidade do funcionamento do aparelho de protecção no tempo especificado no quadro da alínea b) do referido n.º 3 do artigo 598.º, com o máximo de 1 s. Quando se empregar um aparelho de protecção sensível à corrente diferencial-residual, I(índice a) é igual à corrente diferencial-residual nominal de funcionamento I(índice Delta n));

R - a resistência de terra das massas;

U - a tensão limite convencional indicada no n.º 1 do artigo 598.º ou a tensão de contacto previsível.

Comentário. - Para se poder verificar a condição imposta no n.º 1 do artigo é necessário que a impedância do circuito de defeito tenha um valor extremamente baixo e que, por outro lado, o valor da resistência da terra das massas seja tal que não origine, para as intensidades de corte dos aparelhos utilizados, tensões à terra superiores às indicadas no n.º 1 do artigo 598.º

Art. 601.º Ligação das massas a circuitos de protecção. - 1. De acordo com o artigo 599.º, as massas das instalações de utilização deverão ser ligadas a um circuito de protecção.

2.

Deverão ainda ser ligados ao circuito de protecção:

a)

Os enrolamentos secundários dos transformadores e seus núcleos, quando acessíveis, excepto os de transformadores de isolamento;

b)

O circuito magnético dos transformadores de alimentação de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV;

c)

As estruturas metálicas que sirvam de fixação ou apoio das canalizações ou aparelhos, eléctricos.

3.

No caso de instalações de tensão reduzida ou de locais sem riscos especiais de locais residenciais ou de uso profissional dispensar-se-á a aplicação do disposto no n.º 1.

4.

As partes das instalações alimentadas por transformadores de isolamento e os aparelhos de utilização da classe II de isolamento não deverão ser ligados ao circuito de protecção referido no n.º 1.

5.

Os aparelhos receptores de radiodifusão e as respectivas antenas, quando exteriores, não deverão ser ligados ao circuito de protecção da respectiva instalação de utilização.

Comentários. - 1. Para assegurar a ligação à terra das massas dos aparelhos amovíveis, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo obriga as tomadas a serem dotadas de contacto de terra. No entanto, tal obrigação pode ser dispensada nos casos referidos no n.º 3 do artigo.

2.

Para evitar o aparecimento de uma tensão de contacto superior às indicadas no n.º 1 do artigo 598.º entre as massas e os elementos condutores estranhos à instalação eléctrica de que não haja garantia que estejam isolados da terra, recomenda-se ligar esses elementos condutores ao conjunto interligado de massas e condutores de protecção.

Isto refere-se, em especial, a:

a)

Estruturas metálicas, tais como vigas, pilares, etc.;

b)

Armaduras principais de pilares, fundações, etc., de betão armado;

c)

Canalizações metálicas enterradas ou embebidas, nos troços em que são acessíveis.

3.

Pelo facto de as bainhas metálicas ou de as armaduras dos cabos serem consideradas como massas, devem ser ligadas à terra, de acordo com o n.º 1 do artigo.

7.2.2 - Ligação directa das massas ao neutro e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado

Art. 602.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por ligação directa das massas ao neutro e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado, deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Todas as massas da instalação deverão ser ligadas, por meio de condutores de protecção, ao condutor neutro;

b)

Em caso de defeito, qualquer massa não poderá ficar, em relação à terra, a uma tensão superior às indicadas no n.º 1 do artigo 598.º

2.

Nas instalações fixas constituídas por canalizações rígidas de secção nominal não inferior a 10 mm2, um único condutor poderá ser empregado, simultaneamente, como condutor neutro e como condutor de protecção, desde que a parte da instalação correspondente não se encontre a jusante de um aparelho de protecção sensível à corrente diferencial-residual.

3.

Nas instalações fixas constituídas por canalizações rígidas de secção nominal inferior a 10 mm2 e nas instalações amovíveis constituídas por canalizações flexíveis, o condutor neutro e o condutor de protecção deverão ser distintos.

4.

No caso de instalações de utilização alimentadas por redes de distribuição públicas, o sistema de protecção referido no n.º 1 apenas poderá ser empregado se nessa rede de distribuição for utilizado o sistema de «terra pelo neutro».

5.

Junto do quadro de entrada deverá existir uma inscrição indicando de forma clara o emprego, na instalação de utilização, do sistema de protecção a que se refere este artigo.

Art. 603.º Aparelhos de protecção de corte automático. - 1. Nas instalações de utilização poderão utilizar-se, como aparelhos de protecção, os de protecção contra sobreintensidades dessas instalações, desde que as suas características intensidade-tempo produzam a abertura do circuito defeituoso antes de se ultrapassarem as tensões indicadas no n.º 1 do artigo 598.º, ou aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual.

2.

Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 598.º deverá verificar-se a condição seguinte:

I(índice a) . Z =< U(índice o)

sendo:

Ia - a intensidade de funcionamento do aparelho de protecção no tempo especificado no quadro da alínea b) do referido n.º 3 do artigo 598.º, com o máximo de 5 s. Quando se empregar um aparelho de protecção sensível à corrente diferencial-residual, I(índice a) igual à corrente diferencial-residual nominal de funcionamento I(índice Delta n));

Z - a impedância do circuito de defeito;

U(índice o) - a tensão nominal da instalação.

Comentários. - 1. Numa instalação dada, o valor de Z pode ser determinado por cálculo ou por medição.

2.

O tempo de 5 s é baseado sobre condições práticas, tendo em conta as prescrições do artigo 598.º

3.

O valor da tensão de contacto previsível depende da tensão da instalação e da relação entre as impedâncias do circuito de protecção e do condutor de fase.

Art. 604.º Ligação das massas a circuitos de protecção. - As massas das instalações de utilização deverão ser ligadas a circuitos de protecção, de acordo com o disposto no artigo 601.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 602.º

Art. 605.º Corte do condutor neutro e do condutor de protecção. - 1. O condutor neutro e o condutor de protecção não poderão ser interrompidos pela manobra de qualquer aparelho de corte.

Além disso, não poderão ser inseridos nesses condutores quaisquer aparelhos de protecção.

2.

No quadro de entrada, permitir-se-á o emprego de ligações amovíveis no condutor neutro e no de protecção, as quais apenas poderão ser desfeitas utilizando ferramenta adequada.

Art. 606.º Ligação do condutor de protecção ao condutor neutro. - A ligação do condutor de protecção ao condutor neutro deverá ser efectuada na origem da respectiva instalação de utilização.

7.2.3 - Emprego de aparelhos de protecção, de corte automático, sensíveis à tensão de defeito

Art. 607.º Condições gerais de estabelecimento. - No estabelecimento do sistema de protecção por emprego de aparelhos de protecção, de corte automático, sensíveis à tensão de defeito, deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

O tempo de funcionamento do aparelho de protecção não superior a 0,1 s;

b)

O elemento sensível à tensão de defeito ser ligado entre o condutor de protecção que liga o conjunto das massas e um condutor isolado ligado a um eléctrodo de terra auxiliar;

c)

A ligação ao eléctrodo de terra auxiliar ser isolada, a fim de evitar qualquer contacto com o condutor de protecção ou os elementos que lhe estejam ligados ou com elementos condutores que possam estar ou estejam em contacto com eles;

d)

O condutor de protecção apenas ser ligado às massas dos aparelhos cuja alimentação deva ser interrompida quando o aparelho de protecção funcionar, em caso de defeito;

e)

O eléctrodo de terra auxiliar ser electricamente distinto de todos os elementos condutores ligados à terra.

Comentários. - 1. O disposto na alínea c) do artigo visa evitar que o elemento sensível à tensão de defeito seja curto-circuitado por inadvertência.

2.

A condição da alínea e) do artigo é considerada como satisfeita se o eléctrodo de terra auxiliar for instalado a distância conveniente.

Quando as construções forem metálicas ou nelas abundarem elementos condutores, a distância, em relação à construção, a que pode ser necessário colocar o eléctrodo é frequentemente superior a 50 m, pelo que se recomenda, para resolver esta dificuldade, recorrer ao isolamento das massas em relação à terra.

7.2.4 - Emprego de tensão reduzida de segurança

Art. 608.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por emprego de tensão reduzida de segurança deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

A tensão reduzida de segurança ser obtida por meio de geradores, conversores, transformadores ou baterias de acumuladores;

b)

Os circuitos de utilização a tensão reduzida não serem ligados à terra nem estarem em ligação eléctrica com circuitos de tensão mais elevada, quer directamente, quer por intermédio de condutores de protecção;

c)

As massas dos circuitos de utilização não serem ligadas intencionalmente com a terra nem com outras massas.

2.

Os transformadores a que se refere o número anterior deverão ser da classe II de isolamento e os geradores dar garantias equivalentes.

3.

O emprego do sistema de protecção a que se refere o n.º 1 dispensará o emprego de outras medidas de protecção contra contactos indirectos, dentro dos limites fixados no artigo 598.º

Comentário. - Apesar do disposto no artigo 189.º, recomenda-se empregar canalizações distintas nos circuitos de utilização a tensão reduzida de segurança.

Art. 609.º Emprego do sistema de protecção por tensão reduzida de segurança. - A protecção por tensão reduzida deverá ser empregada nos casos seguintes:

a)

Em aparelhos de iluminação portáteis, quando utilizados em locais húmidos ou molhados ou em qualquer outro tipo de local com paredes, tectos, pavimentos ou outras superfícies constituídas por elementos condutores;

b)

Sempre que possível, em outros aparelhos portáteis com partes condutoras acessíveis, quando utilizados nos locais referidos na alínea anterior.

Comentários. - 1. Aos aparelhos portáteis que não sejam de iluminação nem sempre é possível aplicar a protecção por tensão reduzida por nem todos se fabricarem para tensões compreendidas dentro dos limites dessa tensão.

2.

Entre os locais com paredes, tectos, pavimentos ou outras superfícies, que podem ser considerados como elementos condutores tal como são definidos no artigo 57.º, citam-se os de caldeiras, depósitos metálicos, etc.

7.2.5 - Emprego de aparelhos de utilização da classe II de isolamento

Art. 610.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por emprego de aparelhos de utilização da classe II de isolamento, quando estes tiverem partes metálicas acessíveis, estas partes não deverão ser ligadas à terra.

2.

O emprego do sistema de protecção a que se refere o número anterior dispensará o emprego de outras medidas de protecção contra contactos indirectos, dentro dos limites fixados no artigo 598.º

7.2.6 - Separação de segurança dos circuitos

Art. 611.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por separação de segurança dos circuitos deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Os circuitos de utilização serem alimentados por transformadores de isolamento ou por grupos conversores (motor-gerador) dando garantias equivalentes;

b)

Os circuitos de utilização não terem pontos comuns com o circuito de alimentação nem com qualquer outro circuito distinto;

c)

As massas dos circuitos de utilização não serem ligadas à terra nem às massas de aparelhos ligados a outros circuitos, e as massas dos aparelhos pertencentes ao mesmo circuito de utilização, que possam ser tocadas simultaneamente, serem ligadas entre si por um condutor de continuidade;

d)

Os circuitos de utilização serem o mais curtos possível e alimentarem um número reduzido de aparelhos de utilização.

2.

Os transformadores a que se refere o número anterior deverão ser da classe II de isolamento.

7.2.7 - Emprego de ligações equipotenciais

Art. 612.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por emprego de ligações equipotenciais deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Os elementos condutores estranhos à instalação eléctrica e as massas simultaneamente acessíveis a pessoas cujos pés assentem numa superfície condutora serem ligados entre si por meio de condutores de continuidade;

b)

O acesso à superfície condutora a que se refere a alínea anterior ser feito de modo que a eficiência deste sistema de protecção não possa ser comprometida pelo contacto entre uma pessoa que se encontre sobre a superfície equipotencial e outra que se encontre fora dela.

2.

O conjunto equipotencial a que se refere a alínea a) do número anterior poderá ser isolado da terra ou ligado a esta por intermédio de um eléctrodo de terra que poderá ser distinto do do circuito de protecção de outras massas da instalação.

Comentário. - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo pode ser facilmente satisfeita se os locais contíguos à superfície equipotencial forem locais sem riscos especiais.

7.3 - Execução dos circuitos de protecção

7.3.1 - Condutores de protecção

Art. 613.º Natureza dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão ser do mesmo tipo dos condutores activos da canalização a que dizem respeito e fazer parte integrante da mesma.

2.

Do disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que tendo os condutores de protecção secções nominais superiores a 25 mm2, por razões de ordem técnica ou económica, seja inconveniente a aplicação do disposto no número anterior, casos em que poderão ser estabelecidos independentemente das canalizações a que dizem respeito.

3.

Nas canalizações constituídas por cabos com isolamento mineral, a bainha exterior destes poderá ser utilizada como condutor de protecção, desde que seja respeitado o disposto no artigo 615.º

Comentários. - 1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo, por exemplo, nas canalizações constituídas por condutores isolados protegidos por tubos, o condutor de protecção é do mesmo tipo dos condutores activos e está enfiado no mesmo tubo e, nas canalizações constituídas por cabos multipolares, o condutor de protecção está incluído no cabo.

2.

Entre os casos a que se refere o n.º 2 do artigo citam-se, por exemplo, o de canalizações constituídas por cabos em que, para secções nominais muito elevadas, é técnica e economicamente inconveniente a fabricação de cabos com o condutor de protecção incluído.

Nessas circunstâncias, o condutor de protecção acompanha a canalização a que diz respeito mas é independente da mesma.

Art. 614.º Constituição dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão, em regra, ser do mesmo material dos condutores activos da canalização a que respeitem.

2.

Quando o condutor de protecção for estabelecido à vista e se encontrar em locais onde existam agentes corrosivos que ataquem o cobre, poderá utilizar-se este metal coberto de revestimento resistente a esses agentes, ou o alumínio puro de alta resistência à corrosão, se este metal for resistente aos referidos agentes.

Art. 615.º Secção nominal dos condutores de protecção. - 1. A secção nominal dos condutores de protecção não deverá ser inferior à indicada no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

2.

Quando a secção nominal dos condutores de fase for superior a 35 mm2, os condutores de protecção respectivos poderão ter secções nominais inferiores à prescrita no número anterior, mas, em qualquer caso, não inferiores a 16 mm2, desde que as condições de funcionamento do aparelho de corte automático sejam escolhidas de modo que a passagem da corrente de defeito no condutor de protecção não provoque neste um aquecimento susceptível de fazer exceder a temperatura máxima admissível no tipo de condutor que constitui esse condutor de protecção.

3.

No caso referido no número anterior, deverá, ainda, verificar-se se essa redução da secção nominal não aumentará a impedância do circuito de defeito a ponto de comprometer o funcionamento do aparelho de corte automático.

Comentário. - Se o tempo de funcionamento (t) do aparelho de corte automático, em caso de defeito franco, não exceder 2 s, a secção nominal Sp, dos condutores de protecção pode ser calculada pela expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Art. 616.º Continuidade eléctrica dos condutores de protecção. - Os condutores de protecção deverão ter continuidade eléctrica e mecânica perfeitamente assegurada ao longo de todo o seu percurso, não devendo ter partes metálicas da instalação intercaladas em série com eles.

Art. 617.º Estabelecimento dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão ser estabelecidos nas mesmas condições dos condutores activos da canalização a que respeitem.

2.

Os condutores de protecção, quando estabelecidos à vista sobre braçadeiras, deverão obedecer às disposições seguintes:

a)

As braçadeiras deverão ter espaçamento não excedendo:

Para condutores de diâmetro exterior igual ou inferior a 15 mm: 30 cm;

Para condutores de diâmetro exterior superior a 15 mm: 50 cm;

b)

As braçadeiras deverão permitir que os condutores fiquem afastados, pelo menos, 5 mm das paredes ou estruturas em que se apoiem, quando situados em locais húmidos, molhados, poeirentos ou de ambiente corrosivo;

c)

Quando os condutores de protecção estiverem instalados em locais com ambiente corrosivo, as braçadeiras deverão ter resistência à corrosão, pelo menos, equivalente à dos condutores que suportam.

3.

No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 613.º, deverá observar-se o seguinte:

a)

Se se utilizar o cobre com revestimento, as uniões ou derivações deverão ser recobertas de pintura ou verniz de resistência à corrosão igual à desse revestimento;

b)

Se se utilizar o alumínio, as uniões e derivações deverão ser feitas de acordo com as regras técnicas indispensáveis às ligações eléctricas desse metal e de forma a ficarem com resistência à corrosão igual à do condutor.

Art. 618.º Identificação dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão ser claramente identificáveis em toda a sua extensão.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, deverão adoptar-se as disposições seguintes:

a)

Quando os condutores de protecção forem isolados, o isolamento deverá ser de cor verde/amarelo;

b)

Quando os condutores de protecção forem nus, não necessitarão de qualquer sinal identificativo, desde que no local não haja outros condutores nus com que se possam confundir. Caso contrário, deverão ser pintadas sobre eles, a intervalos não excedendo 1 m, listas verdes e amarelas transversais de largura não inferior a 5 mm.

3.

Quando for empregado o sistema de protecção constituído por ligação directa das massas ao neutro e, de acordo com o n.º 2 do artigo 602.º, apenas seja empregado um único condutor servindo de condutor neutro e condutor de protecção, deverá observar-se o disposto no número anterior.

Art. 619.º Instalações com condutores de protecção nus e isolados. - 1. Admitir-se-á a existência de circuitos de protecção em que parte dos condutores de protecção sejam nus e outra parte isolados, desde que todos esses condutores de protecção obedeçam ao disposto nos artigos 615.º a 617.º, na parte aplicável.

2.

A ligação de um condutor de protecção nu a um condutor de protecção isolado deverá ser feita num aparelho de ligação, devendo a entrada do condutor nu dentro desse aparelho assegurar o mesmo grau de protecção exigível para as ligações dos outros condutores da canalização a que dizem respeito.

Comentário. - Por razões económicas, pode ser conveniente ter um condutor de protecção nu, constituindo uma linha geral, acompanhando uma esteira de cabos. As derivações da esteira podem ser em canalizações com condutores de protecção isolados e nelas incorporados, devendo, nesse caso; fazer-se a ligação do condutor de protecção nu aos isolados dentro de um aparelho de ligação.

Art. 620.º Ligação dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão ser ligados entre si por meio de ligadores obedecendo ao disposto nos artigos 121.º a 123.º

2.

Quando uma derivação de condutores de protecção for feita no interior de um aparelho de ligação com invólucro de material isolante, a ligação deverá ser feita de forma idêntica à dos condutores activos das canalizações a que esses condutores de protecção digam respeito.

3.

As ligações dos condutores de protecção às massas da instalação de que fazem parte deverão ser feitas por meio de ligadores adequados e exclusivamente destinados ao fim em vista.

Art. 621.º Ligador de terra. - 1. Os condutores de terra que sirvam para ligação a um eléctrodo de terra deverão ser dotados de um ligador, amovível, que permita verificar a resistência de terra.

2.

O ligador amovível deverá ser instalado em local acessível apenas a pessoas qualificadas e deverá ser de tipo que não possa ser desapertado sem meios especiais.

3.

A desligação do ligador amovível, para efeito de medição da resistência de terra do eléctrodo, só poderá ser feita depois de desligado o aparelho de corte geral da instalação.

Comentário. - Quando não seja evidente a identificação do condutor que é ligado ao eléctrodo, recomenda-se que aquele seja devidamente referenciado.

7.3.2 - Condutores de continuidade

Art. 622.º Condutores de continuidade. - 1. Os condutores destinados a assegurar a continuidade eléctrica das bainhas ou invólucros metálicos das canalizações poderão servir para ligação à terra das massas dos aparelhos intercalados nas mesmas.

2.

O ligador existente nos aparelhos de ligação, quando metálicos, para ligação do condutor de continuidade, poderá servir também para ligação do condutor de protecção, desde que a diferença de diâmetro dos condutores de continuidade e dos de protecção não torne incompatível a ligação de ambos ou se tomem medidas adequadas para eliminar essa dificuldade.

Art. 623.º Secção nominal. - Os condutores de continuidade deverão ter secção nominal não inferior a 2,5 mm2, quando isolados, ou a 4 mm2, quando nus.

Art. 624.º Ligação dos condutores de continuidade a condutores de protecção. - Nos locais em que haja condutores de continuidade, estes deverão ser ligados ao condutor de protecção que exista mais próximo desse local.

7.3.3 - Ligação dos condutores de protecção aos eléctrodos de terra

Art. 625.º Ligação dos condutores de protecção aos eléctrodos de terra. - 1. Os eléctrodos de terra deverão ser dotados de ligadores robustos destinados a receber o condutor de protecção e ligados ao eléctrodo por processo que garanta a continuidade e permanência da ligação.

2.

Os ligadores deverão ser soldados aos eléctrodos de terra por meio de soldadura forte ou autogéneo ou fixados por rebitagem ou por meio de aperto mecânico de construção robusta e com dispositivo de segurança contra desaperto acidental.

3.

Quando houver vantagem em fazer a ligação directa do condutor de protecção ao eléctrodo de terra por meio de soldadura forte ou autogéneo, depois de o eléctrodo estar cravado no solo, poderá dispensar-se a existência de ligadores.

4.

A ligação dos condutores de protecção aos eléctrodos deverá, ainda, ser feita de forma que:

a)

Seja garantido que a natureza ou revestimento desses elementos não dê origem a corrosão electrolítica, quando nos seus elementos intervenham metais diferentes em contacto;

b)

A zona de ligação esteja isolada da humidade por forte camada protectora constituída por material impermeável e durável (massa isolante, tinta plástica, etc.), sempre que se receie a possibilidade de corrosão electrolítica;

c)

Fique em local inacessível a pessoas não qualificadas, quando não se encontre enterrada.

Comentário. - Para observância do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo recomenda-se não ligar, por exemplo, cobre a alumínio, cobre a zinco ou cobre a ferro.

7.3.4 - Eléctrodos de terra

Art. 626.º Constituição dos eléctrodos de terra. - 1. Os eléctrodos de terra serão de cobre, aço galvanizado ou aço revestido de cobre, sob a forma de chapas, varetas, tubos, perfilados, cabos ou fitas.

2.

Não será permitida a utilização, como eléctrodos de terra, de elementos metálicos simplesmente mergulhados em água.

3.

As canalizações de água, bem como quaisquer outras não eléctricas, não poderão ser empregadas como eléctrodos de terra.

Comentário. - A razão pela qual não se permite que, em especial, as canalizações de água, mesmo metálicas, possam constituir um eléctrodo de terra resulta do facto de poderem ser modificadas, com risco de essa modificação lhes alterar as características.

Art. 627.º Estabelecimento dos eléctrodos de terra. - Os elementos metálicos servindo como eléctrodos de terra deverão ser enterrados em locais tão húmidos quanto possível, de preferência em terra vegetal, fora de zonas de passagem, e ser enterrados a distância conveniente de depósitos de substâncias corrosivas que possam infiltrar-se no terreno.

Comentário. - Deve ter-se particular cuidado em não enterrar eléctrodos de terra na proximidade de estrumeiras, nitreiras, fossas ou de outros locais com substâncias corrosivas.

Art. 628.º Isolamento dos condutores de ligação à terra. - Sempre que haja risco de aparecimento, à superfície do terreno, de um potencial de passo perigoso, resultante de uma eventual corrente de terra, os condutores de ligação aos eléctrodos deverão ser isolados, desde a superfície do terreno até à profundidade de 0,60 m.

Comentário. - A observância do disposto no artigo assume particular relevância em estabelecimentos agrícolas ou pecuários, sempre que os eléctrodos estejam enterrados em locais acessíveis a gado, visto este ser muito sensível às tensões de passo.

Art. 629.º Dimensões dos eléctrodos de terra. - 1. Os eléctrodos deverão ter dimensões que permitam dar escoamento fácil às correntes de terra previstas, de forma que o seu potencial e o gradiente de potencial à superfície do solo sejam os menores possível.

2.

A superfície de contacto dos eléctrodos com a terra, qualquer que seja o metal que os constitua, não deverá ser inferior a:

a)

Para chapas: 1 m2;

b)

Para cabos, fitas ou outros eléctrodos colocados horizontalmente: 1 m2.

3.

As dimensões mínimas dos eléctrodos de terra serão as seguintes:

a)

Chapas:

De cobre: 2 mm de espessura;

De aço galvanizado: 3 mm de espessura;

b)

Varetas:

De cobre ou aço com revestimento de cobre de 0,5 mm de espessura: 15 mm de diâmetro exterior e 2 m de comprimento;

De aço galvanizado: 20 mm de diâmetro exterior e 2 m de comprimento;

c)

Tubos:

De cobre: 25 mm de diâmetro exterior, 2 mm de espessura e 2 m de comprimento;

De aço galvanizado: 25 mm de diâmetro exterior, 3 mm de espessura e 2 m de comprimento;

d)

Perfilados: De aço galvanizado: 60 mm nas dimensões transversais, 3 mm de espessura e 2 m de comprimento;

e)

Cabos:

De cobre: 25 mm2 de secção;

De aço galvanizado: 100 mm2 de secção, com diâmetro de fios componentes não inferior a 1,8 mm;

f)

Fitas:

De cobre: 25 mm2 de secção e 2 mm de espessura;

De aço galvanizado: 100 mm2 de secção e 3 mm de espessura.

4.

Para os eléctrodos constituídos por materiais que por si só tenham resistência à corrosão da classe C(índice 4) (aço inoxidável, bronze, etc.), as suas dimensões serão as indicadas para os eléctrodos de cobre.

5.

Os eléctrodos de terra poderão ser constituídos por qualquer dos elementos referidos nos n.os 2 a 4 ou por associação de elementos do mesmo tipo ou de tipos diferentes convenientemente afastados uns dos outros.

Comentários. - 1. No n.º 2 do artigo não são fixadas superfícies de contacto mínimas para as varetas, tubos e perfilados, pois se admite tal não ser necessário, em virtude de serem atingidas profundidades maiores que com as chapas.

2.

Não se fixa qualquer valor máximo para a resistência de terra, em virtude de ser mais fácil e seguro adaptar a sensibilidade do aparelho de protecção, de corte automático, empregado para protecção das pessoas, do que pretender arranjar um eléctrodo de terra cuja resistência tenha o valor que se deseja e, ainda mais, inalterável ao longo do tempo.

3.

Caso haja necessidade de diminuir o valor da resistência de terra de um eléctrodo, pode recorrer-se a qualquer dos processos seguintes:

a)

Aumentar o comprimento dos tubos ou varetas enterrados no solo;

b)

Aumentar a superfície das chapas ou das fitas em contacto com o solo;

c)

Enterrar no solo um número de elementos suficiente para que, uma vez ligados em paralelo, se atinja o valor desejado da resistência de terra, convindo que os vários elementos fiquem a uma distância entre si de cerca de 2 m a 3 m, ou, no caso de cabos ou fitas dispostos radialmente, estes formem entre si ângulos não inferiores a 60º;

d)

Aumentar a profundidade a que o eléctrodo se encontra enterrado por forma a atingir uma camada de terra mais húmida e melhor condutora;

e)

Aumentar a condutibilidade do solo, preparando-o convenientemente com a adição de substâncias condutoras adequadas.

4.

Entre as substâncias condutoras a que se refere a alínea e) do comentário anterior cita-se, por exemplo, o sulfato de cobre.

Art. 630.º Implantação dos eléctrodos de terra. - As chapas, varetas, tubos e perfilados deverão, em regra, ficar enterrados verticalmente no solo, a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e a parte superior do eléctrodo haja uma distância mínima de 0,80 m.

Comentário. - Na escolha do tipo de eléctrodo recomenda-se ter em conta as condições do terreno onde o mesmo é implantado.

8 - Instalações provisórias

Art. 631.º Condições gerais de estabelecimento. - As instalações provisórias deverão satisfazer às prescrições deste Regulamento, podendo a fiscalização do Governo dispensar a aplicação de algumas delas, com excepção das relativas às instalações estabelecidas em locais com risco de incêndio ou com risco de explosão e à protecção das instalações e das pessoas.

Comentários. - 1. Entre as prescrições cujo cumprimento pode ser dispensado citam-se, por exemplo, as relativas a:

a)

Distâncias entre as braçadeiras de fixação dos cabos;

b)

Quedas de tensão;

c)

Secções nominais.

2.

Recomenda-se que, em locais de estaleiros de obras e outros locais sujeitos a vibrações, os suportes para lâmpadas de incandescência sejam do tipo baioneta.

Art. 632.º Duração. - A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo a fiscalização do Governo ordenar a desmontagem, remoção ou substituição das instalações quando o julgar conveniente.

Art. 633.º Tipos de canalizações. - 1. Nas canalizações flexíveis para instalações provisórias não deverão ser empregados condutores de características inferiores às dos classificados sob os códigos 213 100 ou 315 200, conforme os riscos existentes.

2.

De uma forma geral, e sempre que possível, nas canalizações referidas no número anterior deverão empregar-se cabos multipolares.

Art. 634.º Colocação das canalizações. - 1. Nas instalações provisórias será permitido o emprego de condutores flexíveis fixados a estruturas rígidas, devendo tomar-se, no entanto, as precauções indispensáveis para que os referidos condutores não fiquem sujeitos a acções mecânicas que possam danificar os respectivos isolamentos, especialmente nos pontos de fixação.

2.

Na ligação de condutores flexíveis deverão empregar-se acessórios de ligação adequados, não sendo permitidas as ligações por torçada.

Comentário. - Em circuitos monofásicos de pequena potência para alimentação de tomadas de corrente ou de lâmpadas é técnica corrente empregar condutores flexíveis paralelos, especiais para instalações provisórias, sendo a ligação das tomadas ou dos suportes feita por meio de duas pontas, existentes nestes aparelhos, que se cravam no isolamento dos condutores, evitando-se, assim, ter de desnudar estes.

Art. 635.º Emprego de cabos prolongadores. - No caso de emprego de cabos prolongadores deverão ser tomadas medidas para evitar que os conjuntos dos aparelhos de ligação se possam eventualmente separar.

Art. 636.º Protecção das pessoas. - 1. Em estaleiros de obras, a protecção das pessoas deverá ser efectuada pelo emprego de aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual.

2.

Os aparelhos de utilização portáteis deverão ser alimentados por instalações de tensão reduzida de segurança ou por transformadores de isolamento ou ser da classe II de isolamento.

Comentário. - Em estaleiros de obras, recomenda-se que as tomadas para alimentação dos diversos aparelhos de utilização sejam concentradas em quadros e os aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual sejam de alta sensibilidade.

9 - Verificação, exploração e conservação das instalações

9.1 - Verificação das instalações

Art. 637.º Verificação das instalações. - 1. As instalações de utilização deverão ser verificadas quando da sua entrada em serviço e por ocasião de modificações importantes.

2.

Quando da entrada em serviço das instalações de utilização, deverão ser feitas, pelo menos, as verificações seguintes:

a)

Rigidez dieléctrica;

b)

Resistência de isolamento;

c)

Protecções contra sobreintensidades;

d)

Protecções contra contactos indirectos, incluindo a medição da resistência de terra das massas;

e)

Possibilidade de desenfiamento e enfiamento de condutores isolados ou cabos em tubos ou condutas.

Comentários. - 1. A verificação da rigidez dieléctrica a que se refere o artigo 433.º deve ser feita para todos os condutores activos, não só em relação à terra, como também entre condutores.

Os aparelhos de corte, comando ou protecção devem estar na posição de ligado (os corta-circuitos fusíveis instalados como em serviço normal) e os aparelhos de utilização desligados.

2.

A verificação da resistência de isolamento referida no artigo 434.º deve ser feita em relação à terra e entre condutores, mediante a aplicação de uma tensão contínua fornecida por um gerador, de tensão em vazio compreendida entre 500 V e 1000 V e, como mínimo, 250 V com uma carga externa de 100000((Ómega).

Durante a medição, os condutores activos devem estar isolados da terra e desligados da fonte de alimentação de energia à qual estão ligados habitualmente.

No caso de na instalação de utilização a protecção das pessoas contra contactos indirectos ser feita por ligação directa das massas ao neutro, devem desfazer-se essas ligações durante a medição, restabelecendo-as uma vez terminada esta.

A medição da resistência de isolamento em relação à terra efectua-se deixando, em princípio, todos os aparelhos de utilização ligados e verificando, previamente, se não existe qualquer solução de continuidade eléctrica na parte da instalação que se verifica. Os aparelhos de corte, comando ou protecção devem colocar-se na posição de ligado (os corta-circuitos fusíveis instalados como em serviço normal). Os condutores activos devem ligar-se entre si na origem da instalação e a este ponto deve ser ligado o pólo negativo do gerador, ao passo que o seu pólo positivo deve ser ligado à terra.

A medição da resistência de isolamento entre condutores deve efectuar-se depois de se ter desligado todos os aparelhos de utilização, ficando os aparelhos de corte, comando ou protecção na posição de ligado, efectuando-se sucessivamente entre cada par de condutores activos.

3.

A eficácia das protecções contra contactos indirectos é comprovada pelas verificações seguintes:

a)

Das condições de corte em caso de defeito franco;

b)

Da limitação do potencial das massas quando o aparelho de corte automático não actua.

Estas verificações efectuam-se da forma seguinte:

1.º Mede-se a impedância do circuito de defeito e verifica-se se o aparelho de corte automático foi convenientemente escolhido;

2.º Quando se utiliza o sistema de protecção por ligação directa das massas à terra, verifica-se se a intensidade de funcionamento do aparelho de corte automático associado tem valor adequado à resistência de terra das massas.

No que se refere à verificação do funcionamento do aparelho de corte automático, o método que consiste em estabelecer um curto-circuito franco entre um condutor de fase e uma massa qualquer da instalação e em verificar se o aparelho de protecção funciona correctamente não é recomendável, em virtude dos perigos que a sua execução apresenta, nomeadamente dos que podem resultar para as pessoas que se encontrem em contacto com as massas na ocasião em que se efectua o ensaio.

No caso das instalações de utilização alimentadas a partir de uma rede de distribuíção pública, o valor da resistência de terra das massas não é, em geral, diferente do da impedância do circuito de defeito, o que permite na prática substituir a medição daquela resistência pela determinação desta impedância.

Quando se utiliza o sistema de protecção por emprego de aparelhos sensíveis à tensão de defeito, deve, antes da entrada em serviço da instalação, fazer-se o ensaio seguinte:

Liga-se a massa do aparelho de utilização a proteger a um condutor de fase, por intermédio de uma resistência regulável apropriada.

Com um voltímetro de 2500(Ómega) de resistência interna, mede-se a tensão entre a massa do aparelho e uma terra, distante aproximadamente de 15 m, e regula-se a resistência de modo que a tensão seja sensivelmente igual a 25 V ou 50 V, conforme é prescrito no artigo 598.º A partir deste momento, uma redução da resistência regulável deve fazer actuar imediatamente o disjuntor.

4.

A resistência de terra de um eléctrodo de terra X, que é constituída, praticamente, pela resistência de contacto e pela das camadas de terreno que ficam na proximidade do eléctrodo e nas quais a existência de uma densidade elevada de corrente provoca quedas de tensão sensíveis, pode medir-se, de acordo com a fig. 1, em anexo, fazendo circular entre X e um eléctrodo de terra auxiliar A (eléctrodo auxiliar de corrente) uma corrente I(índice XA) medindo a tensão V(índice XB) entre X e outro eléctrodo auxiliar B (eléctrodo auxiliar de tensão).

O quociente V(índice XB)/I(índice XA), quando os eléctrodos estiverem suficientemente afastados uns dos outros, toma um valor limite que é a resistência de terra do eléctrodo X.

Se for r o raio de uma esfera com centro à superfície do terreno e que envolva completamente o eléctrodo X, basta, em geral, afastar entre si os eléctrodos de 10 r a 30 r. Como valor prático, no caso de um eléctrodo X constituído por uma vara ou chapa, pode tomar-se, como mínimo, 40 m para afastamento entre os eléctrodos A e X e 20 m para afastamento entre B e qualquer dos outros dois. Se o eléctrodo X for constituído por mais de um elemento, há que aumentar convenientemente aquelas distâncias.

A tensão do gerador G deve ser alternada, podendo não ser sinusoidal. A resistência interna do voltímetro V deve ser superior a 10 k(Ómega), convindo, de preferência, utilizar-se um voltímetro electrostático.

A medição é geralmente feita por intermédio de aparelhos de leitura directa baseados no princípio exposto.

Num solo homogéneo pode dizer-se que o potencial varia sensivelmente na razão inversa da distância ao eléctrodo de terra e na razão directa das dimensões lineares deste. No caso concreto de um eléctrodo hemisférico, como X na fig. 1, em anexo, é v = V(índice 0)(r/1). Portanto, os eléctrodos extensos (redes de cabos, por exemplo) originam grandes zonas de influência.

O método para verificar se dois circuitos de protecção X e Y são distintos resulta directamente da definição. Recorrendo a dois eléctrodos auxiliares, um A, de corrente, e outro B, de tensão, convenientemente afastados, fazendo passar uma corrente entre X e A e medindo as tensões V(índice XB), entre B e X, e V(índice YB), entre B e Y, os circuitos de protecção são distintos se for V(índice YB) =< 0,05V(índice XB).

5.

A medição da resistência de isolamento dos pavimentos, a que se refere o artigo 57.º, efectua-se recobrindo estes de uma toalha líquida condutora (H), quadrada, de cerca de 27 cm de lado, sobre a qual se coloca uma placa metálica não oxidada (P), quadrada, de cerca de 25 cm de lado, em cima da qual se coloca uma massa (M) de cerca de 75 kg (fig. 2, em anexo).

Mede-se a tensão, por meio de um voltímetro de resistência interna elevada R(índice 1) (não inferior a 3000(Ómega)), sucessivamente:

a)

Entre um condutor de fase e a placa metálica;

b)

Entre esse mesmo condutor de fase e um eléctrodo de terra electricamente distinto (T) de resistência desprezável em relação a R(índice 1).

A resistência de isolamento do pavimento é calculada pela expressão:

R(índice s) = R(índice 1)((U(índice 1)/U(índice 2)) - 1)

sendo:

U(índice 1) - o valor da tensão medida de acordo com a alínea a);

U(índice 2) - o valor da tensão medida de acordo com a alínea b).

Devem ser efectuadas, pelo menos, três medições, uma das quais a 1 m de um elemento condutor eventualmente existente no local.

9.2 - Exploração das instalações

Art. 638.º Serviço nas instalações. - No serviço das instalações não deverão ser manejados, sem se tomar os devidos cuidados, quaisquer objectos que possam provocar contactos directos com elementos sob tensão.

Art. 639.º Execução de trabalhos. - 1. Os trabalhos nas instalações realizar-se-ão, normalmente, sem tensão, e, neste caso, só serão iniciados depois de o responsável por eles ter procedido ao corte da corrente.

2.

Os trabalhos a executar sob tensão deverão ser efectuados seguindo a técnica adequada ao trabalho e usando o equipamento conveniente.

Art. 640.º Material de reserva e acessórios da exploração. - Com vista a assegurar a continuidade de serviço, as instalações de utilização deverão ser dotadas com os materiais de reserva e acessórios da exploração mais necessários a tal fim.

Comentário. - Com o disposto no artigo tem-se em vista assegurar, principalmente, a existência de cartuchos fusíveis junto dos quadros, dos eventuais punhos para a sua manobra e de uma fonte de luz independente, em instalações cuja importância se justifique (por exemplo, estabelecimentos recebendo público e estabelecimentos industriais).

Art. 641.º Instruções para primeiros socorros. - Em pontos apropriados das instalações de utilização estabelecidas em estabelecimentos industriais e em locais afectos a serviços eléctricos deverão ser afixadas as instruções aprovadas oficialmente para os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas.

Comentários. - 1. Recomenda-se que o pessoal afecto às instalações pratique com regularidade os exercícios de respiração artificial indicados nas instruções referidas.

2.

Recomenda-se que sejam também colocadas instruções noutros tipos de locais cuja importância e perigo o exijam. Nas instalações importantes recomenda-se que sejam colocadas instruções em vários pontos.

3.

Recomenda-se a existência, em locais apropriados, de uma farmácia portátil com material para primeiros socorros, incluindo um frasco, bem rolhado, com bicarbonato de sódio.

4.

Em salas de baterias de acumuladores recomenda-se a existência do material de socorro seguinte:

1) No caso de baterias de chumbo:

a)

Um frasco contendo soro (solução a 1% de cloreto de sódio em água destilada - 10 g de sal de cozinha em 1 l de água destilada) para, no caso de acidente com o electrólito que tenha atingido os olhos, se lavar imediatamente a vista com esse soro;

b)

Uma caixa contendo sal de cozinha para, no caso de haver derrame de electrólito sobre a pele ou vestuário, se deitar uma porção de sal sobre a zona atingida, depois de lavada abundantemente em água corrente.

2) No caso de baterias alcalinas:

a)

Um frasco contendo uma solução de ácido bórico a 5%;

b)

Uma caixa contendo areia para deitar sobre o electrólito, em caso de derrame deste sobre o pavimento.

Art. 642.º Acordo com outras entidades. - 1. Quando a realização de quaisquer trabalhos nas instalações de utilização possa pôr em risco a segurança do pessoal que os executa devido à proximidade de outras instalações, eléctricas ou não, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.

2.

Deverão tomar-se idênticas precauções quando a realização de trabalhos, que não sejam os referidos no número anterior, possa pôr em risco a segurança do pessoal que os executa devido à proximidade de instalações de utilização ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações.

9.3 - Conservação das instalações

Art. 643.º Conservação das instalações. - As instalações de utilização deverão ser convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste Regulamento e, por isso, sujeitas a inspecções periódicas.

Comentários. - 1. As inspecções têm por objectivo verificar se as instalações se mantêm em conformidade com este Regulamento, devendo ser feitas unicamente por pessoal qualificado.

2.

Recomenda-se que, além das verificações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 637.º, as inspecções periódicas incidam também sobre:

a)

Estado de isolamento dos condutores isolados ou cabos, e da bainha exterior destes, em especial dos cabos flexíveis;

b)

Estado dos aparelhos de corte ou de comando;

c)

Estado dos aparelhos de utilização, em especial dos móveis e portáteis;

d)

Condições de arranque imediato das fontes de alimentação de instalações de emergência.

3.

Nas inspecções periódicas, a medição da resistência de isolamento, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 637.º e o comentário 2 do mesmo artigo, basta apenas ser feita em relação à terra. Com efeito, a medição da resistência de isolamento entre condutores, que permite verificar na altura da entrada em serviço da instalação a boa execução desta, não apresenta interesse especial, a não ser para a procura de qualquer defeito.

Art. 644.º Contrôle das instalações de emergência. - 1. As fontes de alimentação de emergência deverão ser dotadas, sempre que possível, de meios que permitam verificar facilmente as condições em que se encontram e quais as causas de um eventual mau funcionamento.

2.

Os aparelhos de comando automático das instalações de emergência deverão ser dotados de meios que permitam verificar facilmente o seu estado de funcionamento, através de conveniente simulação de falta de tensão.

3.

Os meios de verificação do funcionamento das instalações de emergência não deverão implicar o corte da alimentação à instalação normal, quando em serviço.

Comentários. - 1. Quando a fonte de alimentação de emergência for uma bateria de acumuladores, devem existir meios que assegurem o contrôle do seu estado de carga e da forma como está sendo carregada ou descarregada.

2.

Quando a fonte de alimentação de emergência for um gerador, este deve possuir meios que permitam verificar facilmente se se encontra nas condições necessárias de arranque imediato e sinalizem as causas de uma eventual falha de arranque.

Art. 645.º Periodicidade das inspecções às instalações de utilização. - A periodicidade das inspecções às instalações de utilização não deverá ser superior à seguinte:

a)

Para casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, para locais com risco de incêndio ou com risco de explosão de estabelecimentos industriais e para instalações provisórias: um ano;

b)

Para estabelecimentos recebendo público e para estabelecimentos industriais, não abrangidos pela alínea a), para estabelecimentos agrícolas ou pecuários e para locais afectos a serviços técnicos: cinco anos;

c)

Para outros locais: dez anos.

PARTE III — Instalações de telecomunicação

Art. 646.º Condições gerais de estabelecimento. - As instalações de utilização de telecomunicação deverão ser estabelecidas de acordo com as disposições deste Regulamento que lhes sejam aplicáveis.

Art. 647.º Tipos de canalizações. - 1. Nas instalações de telecomunicação poderá ser empregado qualquer dos tipos de canalizações referidos no artigo 350.º

2.

Os condutores a empregar nas canalizações não deverão ter características inferiores às dos classificados sob os códigos seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos: 101 100;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados: 101 100;

c)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com uma bainha ligeira: 101 100;

d)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com duas bainhas ou uma bainha reforçada: 103 100;

e)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos com armadura: 107 210.

Art. 648.º Diâmetro nominal mínimo dos condutores. - Nas canalizações de telecomunicação não poderão ser empregados condutores com diâmetros nominais inferiores a 0,5 mm.

Art. 649.º Tipos e dimensões mínimas dos tubos. - 1. Nas canalizações fixas constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, estes deverão obedecer ao disposto no artigo 206.º e no n.º 1 do artigo 207.º, nas canalizações à vista, e no artigo 242.º e no n.º 1 do artigo 243.º, nas canalizações ocultas.

2.

O diâmetro ou as dimensões da secção recta dos tubos deverão ser determinados de modo que a soma das secções correspondentes ao diâmetro exterior médio máximo dos condutores isolados ou cabos não exceda 40% da secção recta interior do tubo.

Comentário. - Em instalações de telecomunicação, em geral, empregam-se canalizações fixas constituídas por condutores isolados protegidos por tubos, quando o número dos condutores não exceda, em regra, dez. Quando o número de condutores é superior, empregam-se, em regra, canalizações constituídas por cabos.

Por esta razão, contrariamente à orientação seguida nos artigos 207.º e 243.º, não se indica o diâmetro nominal dos tubos a empregar em função do número e diâmetro dos condutores isolados.

Art. 650.º Ligação entre condutores. - Em instalações de telecomunicação será permitida a ligação entre condutores por meio de soldadura fraca.

Art. 651.º Ligações internas dos quadros. - 1. As ligações entre os diversos aparelhos montados em quadros poderão ser estabelecidas com condutores nus ou com condutores isolados ou cabos, devendo obedecer às disposições seguintes:

a)

Quando as ligações forem executadas com condutores nus, estes deverão ter diâmetro nominal não inferior a 0,5 mm;

b)

Quando as ligações forem executadas em condutores isolados ou cabos, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 101 100.

2.

As ligações, quando executadas em condutores isolados ou cabos, deverão ser feitas de acordo com o disposto no artigo 281.º ou por meio de soldadura fraca, torçada ou enrolamento sobre ligadores adequados.

Art. 652.º Ligações internas dos aparelhos de utilização. - Nas ligações internas dos aparelhos de utilização não deverão, em regra, empregar-se condutores com diâmetro nominal inferior ao indicado no artigo 648.º

Art. 653.º Condutores de polaridade igual na mesma canalização. - Nas canalizações de telecomunicação será permitida a existência de mais de um condutor da mesma polaridade na mesma canalização.

Comentário. - No caso dos circuitos de telecomunicação, a fraca potência e a reduzida tensão em jogo não dão, em regra, origem a quaisquer riscos.

Art. 654.º Canalizações distintas. - 1. Em instalações de telecomunicação, as respectivas canalizações deverão ser distintas de outras canalizações eléctricas e ser delas facilmente diferenciáveis.

2.

Quando houver conveniência, poderão empregar-se, nas instalações de telecomunicação, aparelhos de ligação comuns aos das instalações de baixa tensão, desde que esses aparelhos sejam dotados de separadores isolantes que dividam perfeitamente os circuitos.

Art. 655.º Transformadores para alimentação de instalações de telecomunicação. - Quando as instalações de telecomunicação forem alimentadas por intermédio de transformadores, estes deverão ser de enrolamentos separados.

Comentário. - De acordo com o disposto no artigo, não é permitido o emprego de autotransformadores ou de resistências, por exemplo, para alimentação de rectificadores.

Art. 656.º Proximidade de outras canalizações eléctricas. - As canalizações de telecomunicação, à vista ou ocultas, deverão encontrar-se afastadas de, pelo menos, 1 cm ou 20 cm de canalizações eléctricas de baixa ou alta tensão, respectivamente, ou ser delas convenientemente separadas.

PARTE IV — Instalações de alta tensão

1 - Disposições gerais

Art. 657.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. As instalações de utilização de alta tensão deverão ser estabelecidas de acordo com as disposições deste Regulamento que lhes sejam aplicáveis, com as do Regulamento de Segurança de Subestações e de Postos de Transformação e de Seccionamento e com as do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

2.

Às instalações de utilização de tensão nominal igual ou inferior a 1 kV, em corrente alternada, ou a 1,5 kV, em corrente contínua, serão aplicáveis as disposições relativas às instalações de baixa tensão que não sejam contrariadas pelos artigos 658.º e 660.º a 663.º

Comentário. - De entre as instalações que devem ser estabelecidas de acordo com o disposto no Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento citam-se, por exemplo, as de motores de alta tensão e as de estações de ensaio.

Art. 658.º Tipos de canalizações. - 1. Nas instalações de utilização de alta tensão apenas poderão ser empregadas canalizações constituídas por condutores nus estabelecidos sobre isoladores, por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura.

2.

As canalizações constituídas por condutores nus estabelecidos sobre isoladores apenas poderão ser empregadas em locais afectos a serviços eléctricos ou em estabelecimentos industriais, devendo, neste caso, ser protegidas por um invólucro contínuo.

3.

As canalizações enterradas deverão ser colocadas à profundidade mínima de 0,80 m, excepto nas travessias de arruamentos com trânsito de veículos, em que aquela profundidade não poderá ser inferior a 1 m, e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 269.º

Art. 659.º Aparelhos de corte. - Os aparelhos de corte de alta tensão deverão ser de corte visível, com encravamento na posição de aberto.

Comentários. - 1. Como aparelho de corte visível pode servir um aparelho de corte não visível instalado em montagem extraível, ou um aparelho extraível.

2.

Como encravamento exigido pelo artigo pode empregar-se um cadeado.

Art. 660.º Localização dos aparelhos de corte ou de protecção. - Nas instalações de utilização de alta tensão estabelecidas em locais que não sejam afectos a serviços eléctricos, os aparelhos de corte ou de protecção deverão ser montados em quadros.

Art. 661.º Quadros. - 1. Os quadros das instalações de utilização de alta tensão deverão ser do tipo armário e ter as portas de acesso ao seu interior dotadas de encravamentos, mecânicos ou eléctricos, impedindo o acesso às partes activas.

2.

Dispensar-se-á a existência dos encravamentos referidos no número anterior se as partes que ficarem sob tensão depois de abertas as portas forem resguardadas por segundas portas, de rede, tendo afixados letreiros indicando claramente a existência de alta tensão.

3.

Os comprimentos das linhas de fuga e as distâncias no ar das partes activas nuas dos quadros não deverão ser inferiores aos valores indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Comentário. - Os encravamentos a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo devem ter também em atenção a sequência de manobras a que é necessário atender para ligar ou desligar um quadro de alta tensão.

Art. 662.º Transformadores. - Os transformadores de alta tensão em baixa tensão, ou vice-versa, deverão ser de enrolamentos separados, admitindo-se, porém, para instalações de tensão nominal não superior a 500 V, o emprego de transformadores de enrolamentos não separados, desde que tal seja imposto pelas necessidades de exploração e os circuitos de baixa tensão assim alimentados sejam executados de acordo com as disposições relativas àquela tensão.

Art. 663.º Aparelhos de utilização. - Nas instalações de utilização de alta tensão não será permitido o emprego de aparelhos de utilização móveis ou portáteis alimentados a alta tensão.

Art. 664.º Protecção contra sobreintensidades. - 1. Nas instalações de utilização de alta tensão, a protecção contra sobreintensidades poderá ser assegurada por meio de disjuntores ou por meio de corta-circuitos fusíveis, cuja montagem deverá obedecer às disposições seguintes:

a)

Os disjuntores, se não forem de corte visível ou do tipo extraível, deverão ser associados a seccionadores de corte visível, mecânica e electricamente encravados com o disjuntor, de forma a não poderem ser manobrados em carga;

b)

Os corta-circuitos fusíveis deverão ser associados a interruptores de corte visível estabelecidos a montante daqueles.

2.

O número dos dispositivos de protecção (relais) dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades poderá ser de dois, excepto se a instalação tiver o neutro ligado à terra, caso em que deverá ser de três.

2 - Instalações de utilização

2.1 - Instalações de tubos de descarga

2.1.1 - Instalações de tubos de descarga de tensão em vazio não superior a 1 kV

Art. 665.º Corte das instalações. - 1. Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio não superior a 1 kV, o aparelho de corte a que se refere o artigo 315.º deverá ser instalado do lado de baixa tensão do transformador de alimentação, não sendo permitido inserir qualquer aparelho de corte ou de protecção no circuito de alta tensão.

2.

O emprego de interruptores horários, combinadores ou outros aparelhos de comando não dispensará a existência do aparelho de corte.

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