Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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2.

Para estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes localizados no subsolo ou a partir do 3.º piso acima do solo exterior, a classificação nos grupos será feita da forma seguinte:

1.º grupo: acima de 100 pessoas;

2.º grupo: até 100 pessoas.

3.

Na determinação do número de pessoas que podem ser admitidas em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir o estabelecimento de ensino, cultura, culto ou semelhante, devendo incluir-se não só o efectivo do público, mas também o do pessoal adstrito à respectiva exploração.

Comentário. - São considerados como fazendo parte do público todas as pessoas admitidas no estabelecimento a qualquer título: alunos, professores, contínuos, fiéis, etc.

Art. 504.º Iluminação de emergência de segurança. - Nos estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo deverá existir iluminação de emergência de segurança, a qual poderá apenas assegurar a iluminação de circulação e a sinalização das saídas.

Art. 505.º Aparelhos de iluminação. - Em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, os aparelhos de iluminação deverão, em regra, ser de tipo fixo.

Art. 506.º Tomadas de corrente. - Em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes será aplicável o disposto no artigo 497.º

Art. 507.º Locais com risco de incêndio. - Em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, os locais destinados a bibliotecas, museus, arquivos e, de uma forma geral, todos os locais em que haja matérias facilmente combustíveis deverão ser considerados como locais com risco de incêndio do tipo 2.

5.3.6 - Estabelecimentos comerciais e semelhantes

Art. 508.º Classificação dos estabelecimentos comerciais e semelhantes. - 1. Os estabelecimentos comerciais e semelhantes são classificados, segundo o número de pessoas que nos mesmos podem ser admitidos, nos dois grupos seguintes:

1.º grupo: acima de 200 pessoas;

2.º grupo: até 200 pessoas.

2.

Para estabelecimentos comerciais e semelhantes localizados no subsolo ou a partir do 3.º piso acima do solo exterior, a classificação nos grupos será feita da forma seguinte:

1.º grupo: acima de 100 pessoas;

2.º grupo: até 100 pessoas.

3.

Na determinação do número de pessoas deverá atender-se ao critério seguinte:

a)

Em armazéns de venda, supermercados, bazares e semelhantes:

No subsolo: 1 pessoa/1 m2;

No rés-do-chão: 2 pessoas/1 m2;

No 1.º piso acima do solo: 1 pessoa/1 m2;

No 2.º piso acima do solo: 1 pessoa/2 m2;

A partir do 3.º piso acima do solo: 1 pessoa/5 m2;

b)

Em restaurantes, cafés, cervejarias e semelhantes:

Em qualquer piso: 1 pessoa/1 m2;

c)

Em hotéis e semelhantes: número de camas;

d)

Em salas de baile, salas de reunião, salas de jogos e semelhantes: Em qualquer piso: 1 pessoa/1 m2;

e)

Em salas de exposição e semelhantes:

Em qualquer piso: 3 pessoas/2 m2;

f)

Em estabelecimentos de outra natureza:

Em qualquer piso: 1 pessoa/1 m2.

4.

Na determinação do número de pessoas deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir o estabelecimento comercial ou semelhante, devendo incluir-se não só o efectivo do público, mas também o do pessoal adstrito à respectiva exploração.

Art. 509.º Potência mínima a considerar no dimensionamento das instalações de utilização de lojas e de pequenos estabelecimentos comerciais. - As instalações de utilização de lojas e de pequenos estabelecimentos comerciais deverão ser dimensionadas para potências não inferiores a 30 VA/m2, com o mínimo de 3,3 kVA.

Art. 510.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Nos estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo deverá existir iluminação de emergência de segurança obedecendo ao disposto no artigo 446.º

2.

Nos estabelecimentos comerciais e semelhantes do 2.º grupo, a iluminação de emergência de segurança poderá apenas assegurar a sinalização das saídas.

3.

O disposto no número anterior poderá, ainda, deixar de ser exigido nos estabelecimentos comerciais e semelhantes de área não superior a 50 m2 e nos casos que a fiscalização do Governo entenda tal não se justificar.

Art. 511.º Locais com risco de incêndio. - Em estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo, os locais em que existam expostas ou armazenadas grandes quantidades de matérias facilmente combustíveis deverão ser considerados como locais com risco de incêndio do tipo 2.

Comentário. - O artigo visa, em especial, os grandes armazéns de artigos de vestuário, os supermercados e, de uma forma geral, todos os estabelecimentos em que, pela existência de matérias facilmente combustíveis e de público em elevado número, são de considerar riscos de incêndio.

Art. 512.º Hotéis e estabelecimentos similares. - 1. Em hotéis e estabelecimentos similares, cada quarto deverá ser dotado de uma protecção contra sobreintensidades exclusiva do mesmo, a qual não deverá ser acessível ao público.

2.

Nos quartos será dispensável a existência de iluminação de emergência de segurança.

5.3.7 - Edifícios para uso colectivo

Art. 513.º Edifícios para uso colectivo. - Em edifícios para uso colectivo, nos quais, pelo seu uso normal, possam permanecer ou circular mais de 200 pessoas, as respectivas zonas de circulação e acessos à via pública deverão ser dotados de iluminação de emergência de segurança destinada a assegurar a sinalização das saídas.

Art. 514.º Edifícios residenciais de grande altura. - Em edifícios residenciais com mais de dez pisos acima do solo exterior será aplicável o disposto no artigo 513.º, independentemente do número de pessoas que no mesmo possam permanecer ou circular.

5.4 - Estabelecimentos industriais

5.4.1 - Disposições gerais

Art. 515.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Em estabelecimentos industriais em que trabalhem mais de 200 pessoas deverá ser prevista iluminação de emergência de segurança assegurando iluminação de circulação e de sinalização das saídas.

2.

Na determinação do número de pessoas referido no número anterior deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir o estabelecimento industrial.

Comentário. - Casos há em que, independentemente do número de pessoas, pode haver perigo quando de uma repentina falta de visibilidade dos equipamentos que são empregados num local ou nos postos de trabalho propriamente ditos, pelo que se recomenda, nesses casos, a existência de uma iluminação de emergência de segurança.

Art. 516.º Aparelhos contendo líquidos isolantes inflamáveis. - Em estabelecimentos industriais será permitido o emprego de aparelhos eléctricos contendo líquidos isolantes inflamáveis, desde que sejam tomadas medidas adequadas para que, em caso de derrame ou projecção do líquido, este seja escoado e não possa entrar em contacto com substâncias inflamáveis nem haja perigo para as pessoas ou aparelhos próximos.

5.4.2 - Locais de pintura ou trabalhos semelhantes

Art. 517.º Locais com risco de explosão. - 1. Em locais de pintura ou trabalhos semelhantes deverão ser consideradas como zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1 as seguintes:

a)

O interior de cabinas ou hotes de pintura e respectivas condutas de saída de ar;

b)

O espaço situado a menos de 6 m, medidos na horizontal, de qualquer ponto onde se efectuem, fora de cabinas ou hotes, trabalhos de pintura ou outros semelhantes, a menos que esses trabalhos se limitem a pequenos retoques;

c)

O espaço a menos de 6 m, medidos na horizontal, de tanques de pintura por imersão e de equipamento acessório;

d)

O espaço onde seja provável a formação de concentrações perigosas de vapores inflamáveis.

2.

Em locais de pintura ou trabalhos semelhantes deverão ser consideradas como zonas semiperigosas de locais com risco de explosão do tipo 1 as seguintes:

a)

O espaço situado a menos de 6 m, medidos horizontalmente, da face aberta de uma cabina ou hote de pintura;

b)

O espaço de um local interior, destinado a pintura fora de cabinas ou botes, situado fora da zona perigosa definida no número anteterior;

c)

O espaço destinado a secagem de pintura, quando insuficientemente ventilado.

Art. 518.º Iluminação de zonas perigosas. - 1. As zonas perigosas de locais de pintura ou trabalhos semelhantes deverão ser iluminadas por meio de aparelhos de iluminação fixos do tipo antideflagrante ou através de painéis de vidro ou outros materiais transparentes ou translúcidos.

2.

No caso de emprego dos painéis referidos no número anterior, estes deverão satisfazer às condições seguintes:

a)

O painel isolar perfeitamente a zona perigosa e ser de material inquebrável ou convenientemente protegido, de forma que a sua rotura seja pouco provável;

b)

Os aparelhos de iluminação serem de tipo fixo;

c)

Os aparelhos de iluminação encontrarem-se dispostos de forma que a temperatura do painel não ultrapasse a de inflamação dos depósitos combustíveis que nele se possam acumular.

Art. 519.º Aparelhos eléctricos portáteis. - Os aparelhos eléctricos portáteis não deverão ser empregados dentro de zonas perigosas quando o equipamento de pintura esteja em funcionamento, excepto se forem do tipo antideflagrante.

5.4.3 - Salas de electrólise ou de galvanostegia

Art. 520.º Acessibilidade. - As salas de electrólise ou de galvanostegia deverão ser acessíveis apenas a pessoal qualificado.

Art. 521.º Risco de explosão. - As salas de electrólise ou de galvanostegia, onde seja de recear a libertação de gases em quantidade suficiente para originar misturas explosivas, deverão ser consideradas como locais com risco de explosão do tipo 1.

Art. 522.º Arranjo dos locais. - Os locais onde se encontrem instalados em permanência células de electrólise ou de galvanostegia deverão obedecer, na parte aplicável, ao disposto no artigo 563.º

Art. 523.º Montagem das células ou tinas. - Na montagem das células ou tinas deverá observar-se o disposto no artigo 564.º

Art. 524.º Condições ambientes existentes. - As salas de electrólise ou de galvanostegia deverão ser consideradas como local de ambiente corrosivo.

Art. 525.º Aparelhos eléctricos. - Os aparelhos de comando ou de contrôle das instalações de electrólise ou de galvanostegia deverão ser montados, de preferência, fora das salas em que se encontrem aquelas instalações.

5.4.4 - Instalações de manuseamento de combustíveis líquidos ou gasosos

5.4.4.1 - Instalações de armazenagem, transfega e enchimento

Art. 526.º Locais com risco de explosão. - 1. Em locais de armazenagem de combustíveis líquidos ou gasosos deverão ser considerados como locais com risco de explosão do tipo 1 as zonas seguintes:

a)

Zonas perigosas:

Os locais interiores contendo bombas para líquidos voláteis inflamáveis ou nos quais existam válvulas em canalizações para controlar o escoamento de tais líquidos sob pressão;

Os locais interiores nos quais os líquidos voláteis inflamáveis são transferidos para reservatórios amovíveis;

b)

Zonas semiperigosas:

Os locais exteriores adjacentes a estações de enchimento de carros-tanques e vagões-cisternas ou a depósitos de carburantes situados acima do solo ou, ainda, aos locais indicados na alínea a), numa distância de 7,50 m, na horizontal, a partir de tais estações ou reservatórios e até uma altura de 4,50 m acima do solo;

As caves, fossas ou outras depressões situadas a menos de 7,50 m de depósitos de carburantes não subterrâneos ou a menos de 7,50 m de depósitos subterrâneos e abaixo do nível do topo superior destes ou a menos de 7,50 m de qualquer estação de enchimento de carros-tanques ou vagões-cisternas;

As garagens de armazenamento de carros-tanques ou vagões-cisternas, sem qualquer limitação de altura acima do solo.

2.

Em locais com reservatórios deverão ser considerados como locais com risco de explosão do tipo 1 as zonas seguintes:

1) Reservatórios de líquidos combustíveis:

a)

Zona perigosa:

O interior do reservatório;

A zona circundante da válvula de respiro até 1,50 m em todas as direcções;

b)

Zona semiperigosa:

A zona exterior do reservatório até 3 m ao lado e para cima;

A zona da bacia dos tanques, quando exista, até à altura do respectivo muro de retenção;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

2) Reservatórios de gases sob pressão de densidade igual ou inferior a 0,9:

a)

Zona perigosa:

O interior do reservatório;

b)

Zona semiperigosa:

O tronco de cone de 40.º de abertura e diâmetro da base menor igual ao diâmetro do reservatório mais 10 m e ao nível do fundo do reservatório. A base maior fica a 5 m do topo do reservatório;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

3) Reservatórios de gases sob pressão de densidade superior a 0,9:

a)

Zona perigosa:

O interior do reservatório e toda a zona que se encontra por baixo deste e na sua prumada até ao solo;

b)

Zona semiperigosa:

A do cilindro com diâmetro igual ao do reservatório mais 60 m e com 0,50 m de altura;

A do cilindro com diâmetro igual ao do reservatório mais 30 m, desde 0,50 m acima do chão até 7,50 m acima deste;

O tronco de cone cuja base menor está ao nível do topo do reservatório e tem diâmetro igual ao do reservatório mais 10 m e cuja base maior é a do cilindro mais alto atrás referido.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

3.

Os locais de transfega e enchimento de combustíveis gasosos deverão ser considerados como zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1.

4.

Os locais de armazenagem de reservatórios amovíveis de combustíveis gasosos, quando o número destes ou a pequena importância da instalação o justificar, poderão, ouvida a fiscalização do Governo, não ser classificados como locais com risco de explosão do tipo 1.

Comentário. - De acordo com a respectiva legislação em vigor, os carros-tanques ou os vagões-cisternas apenas podem entrar em oficinas para reparação quando devidamente desgasificados, não interessando para o caso que a instalação dessas oficinas seja ou não antideflagrante.

Art. 527.º Zonas não perigosas. - Nas zonas não perigosas situadas por cima de zonas perigosas ou semiperigosas, os aparelhos que contenham elementos que possam funcionar a temperatura elevada ou causar arcos ou faíscas deverão ser de tipo fechado, impedindo que parte desses elementos ou partículas quentes, que se desagreguem ou sejam projectadas, possam cair dentro da zona perigosa ou semiperigosa.

5.4.4.2 - Postos de distribuição

Art. 528.º Locais com risco de explosão. - Em postos de distribuição de combustíveis líquidos deverão ser considerados como locais com risco de explosão do tipo 1 as zonas seguintes:

a)

Zonas perigosas:

A zona circundante de uma bomba de distribuição ou dispositivo equivalente até 0,50 m em todas as direcções e a situada até 1,20 m da base;

A zona subterrânea a menos de 6,50 m da bomba de distribuição ou dispositivo equivalente;

b)

Zonas semiperigosas:

A zona situada a menos de 6,50 m de uma bomba de distribuição ou dispositivo equivalente compreendida entre o solo e 0,50 m acima deste;

Qualquer construção situada nesta zona e que dela não seja convenientemente isolada.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Art. 529.º Dispositivos de bloqueio. - 1. Nas canalizações constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, deverão colocar-se dispositivos de bloqueio nos limites horizontais e nos limites verticais das zonas perigosas e, ainda, em todas as canalizações que entrem ou saiam de bombas ou de quaisquer caixas ou invólucros situados dentro daquelas zonas.

2.

Entre o dispositivo de bloqueio situado à saída da zona perigosa e o que se encontra à entrada de uma bomba ou outro aparelho, a canalização não deverá apresentar qualquer descontinuidade constituída por qualquer aparelho de ligação.

Art. 530.º Aparelhos de corte. - Os circuitos alimentando ou atravessando uma zona perigosa de um posto de distribuição de combustíveis líquidos deverão ser dotados de aparelhos de corte omnipolar situados fora dessa zona. Quando tal não for possível, os aparelhos de corte deverão ser do tipo antideflagrante.

Art. 531.º Condições ambientes existentes. - As instalações de utilização estabelecidas em postos de distribuição de combustíveis líquidos deverão, ainda, obedecer às disposições dos artigos 532.º a 535.º, na parte aplicável.

5.4.5 - Garagens públicas

Art. 532.º Locais com risco de explosão. - 1. Em garagens públicas deverão ser considerados como locais com risco de explosão do tipo 1 as zonas seguintes:

a)

Zonas perigosas:

As fossas ou outras depressões ou pisos situados abaixo do pavimento e sem comunicação directa com o exterior, a menos que sejam perfeitamente ventilados, caso em que serão considerados como zonas semiperigosas;

b)

Zonas semiperigosas:

Os pisos situados acima do nível do solo até 0,50 m acima do pavimento;

Os pisos situados abaixo do nível do solo até 0,50 m acima da parte inferior de qualquer abertura (portas, janelas ou outras) situada acima ou ao nível do solo e comunicando para o exterior.

2.

As zonas adjacentes às referidas na alínea b) do número anterior deverão ser consideradas como não perigosas, desde que o seu pavimento se encontre acima da zona perigosa ou seja separada desta por paredes estanques a gases.

Art. 533.º Zonas não perigosas. - Nas zonas não perigosas, mas situadas por cima de zonas perigosas ou semiperigosas, os aparelhos instalados a menos de 3,50 m do pavimento e que contenham elementos que possam funcionar a temperatura elevada ou causar arcos ou faíscas deverão obedecer ao disposto no artigo 527.º

Art. 534.º Baterias de acumuladores. - Nas zonas consideradas como perigosas ou semiperigosas não poderão ser armazenadas baterias de acumuladores ou nelas ser feita a sua carga.

Art. 535.º Localização dos aparelhos intercalados nas canalizações. - Os aparelhos intercalados nas canalizações deverão ser colocados a uma altura acima do pavimento superior a 1 m, devendo ser tomadas precauções para evitar que o movimento de veículos os possa danificar.

Art. 536.º Estações de serviço. - Às estações de serviço onde se faça lavagem ou lubrificação de veículos serão aplicáveis as disposições dos artigos 532.º a 535.º

5.4.6 - Hangares para aeronaves

Art. 537.º Locais com risco de explosão. - Em hangares para aeronaves deverão ser considerados como locais com risco de explosão do tipo 1 as zonas seguintes:

a)

Zonas perigosas:

As fossas ou depressões situadas abaixo do nível do pavimento desde esse nível até ao fundo;

b)

Zonas semiperigosas:

As zonas dos hangares ou as zonas adjacentes, desde que deles não estejam convenientemente isoladas;

As zonas compreendidas desde o pavimento até 0,50 m acima deste;

As zonas compreendidas entre o pavimento e a superfície passando a 1,50 m acima da superfície superior das asas das aeronaves e distando horizontalmente menos de 1,50 m dos motores ou depósitos de combustíveis para aeronaves.

Art. 538.º Zonas não perigosas. - 1. Nas zonas não perigosas situadas por cima de zonas perigosas ou semiperigosas, as canalizações deverão ser dos tipos permitidos para zonas semiperigosas de locais com risco de explosão do tipo 1.

2.

Nas zonas não perigosas referidas no número anterior, os aparelhos situados a menos de 3 m da superfície superior das asas, depósitos de combustível ou motores de aeronaves e que contenham elementos que possam funcionar a temperatura elevada ou causar arcos ou faíscas deverão obedecer ao disposto no artigo 527.º

Art. 539.º Aparelhos de iluminação portáteis. - Os aparelhos de iluminação portáteis que possam ser usados dentro de hangares para aeronaves deverão ser do tipo antideflagrante.

Art. 540.º Aparelhos amovíveis. - 1. Os aparelhos amovíveis usados no interior de hangares para aeronaves deverão ser dos tipos previstos para zonas semiperigosas de locais com risco de explosão do tipo 1, a menos que estejam construídos ou sejam utilizados por forma a não terem partes activas a menos de 0,50 m do pavimento.

2.

Os aparelhos de carga ou de contrôle de baterias de acumuladores não poderão ser instalados no interior de zonas perigosas ou semiperigosas.

5.5 - Estabelecimentos agrícolas ou pecuários

Art. 541.º Instalações de utilização. - Em estabelecimentos agrícolas ou pecuários nas zonas afectas directamente à respectiva exploração, as instalações de utilização deverão ser reduzidas ao mínimo indispensável.

Art. 542.º Celeiros, silos para cereais, palheiros e locais similares. - O interior de celeiros, silos para cereais, palheiros e locais similares deverá ser considerado como local com risco de incêndio do tipo 1.

Comentário. - Os elementos das canalizações eléctricas não devem ser montados na área de armazenagem abaixo do nível que pode ser atingido pelo material armazenado, a menos que esses elementos sejam expressamente concebidos para esse fim e seja indispensável a sua montagem nessas condições, como é o caso de aparelhos de contrôle de temperatura.

Art. 543.º Locais de recolha de animais, nitreiras, estrumeiras, silos para forragens verdes e outros semelhantes. - 1. O interior de locais de recolha de animais, nitreiras, estrumeiras, silos para forragens verdes e outros semelhantes onde possa haver acumulação de produtos azotados deverá ser considerado como local molhado e local com ambiente corrosivo.

2.

As instalações de utilização no interior dos locais referidos no número anterior deverão obedecer às prescrições seguintes:

a)

As canalizações e os aparelhos não deverão ser acessíveis aos animais;

b)

Deverá evitar-se o emprego de canalizações ou aparelhos com invólucros metálicos acessíveis;

c)

Deverá evitar-se a colocação de aparelhos por cima de portas, janelas ou outros locais onde a condensação possa ser particularmente intensa;

d)

Apenas será permitida a montagem de tomadas de corrente alimentadas a tensão reduzida ou através de transformador de isolamento ou protegidas por aparelho de corte sensível à corrente diferencial-residual;

e)

Os aparelhos de comando ou protecção deverão ser colocados, tanto quanto possível, num local sem ambiente corrosivo anexo ao local em causa.

5.6 - Casas de banho, balneários, piscinas e semelhantes

5.6.1 - Casas de banho, balneários e semelhantes

Art. 544.º Classificação das zonas. - Nas casas de banho, balneários e semelhantes, em relação a banheiras ou bacias de chuveiro, deverão ser considerados os volumes seguintes:

a)

Volume de interdição, limitado por:

Planos verticais tangentes aos bordos livres da banheira ou da bacia do chuveiro;

Pavimento e plano horizontal situado a 2,25 m acima do fundo da banheira ou da bacia do chuveiro ou do pavimento (o que for mais elevado);

b)

Volume de protecção, limitado por:

Superfície lateral do volume de interdição;

Planos verticais situados a 1 m à volta dos bordos livres da banheira ou da bacia do chuveiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Art. 545.º Canalizações e aparelhos no volume de interdição. - 1. No volume de interdição, as canalizações eléctricas apenas poderão ser do tipo embebido e constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos isolantes.

2.

No volume de interdição não poderá ser instalado qualquer aparelho.

Comentário. - Os aparelhos a que se refere o n.º 2 do artigo são os aparelhos intercalados nas canalizações (interruptores, comutadores, tomadas de corrente, aparelhos de ligação, etc.) e os de utilização.

Art. 546.º Canalizações e aparelhos no volume de protecção. - 1. No volume de protecção, as canalizações eléctricas deverão obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 545.º

2.

No volume de protecção não poderá ser instalado qualquer aparelho de corte, comando ou protecção, à excepção de botões de sinalização com comando por cordão isolante, desde que alimentados em tensão reduzida ou por intermédio de transformador de isolamento da classe II.

3.

No volume de protecção será permitida a instalação de tomadas de corrente para alimentar aparelhos de utilização de reduzida potência, desde que sejam alimentadas por intermédio de transformador de isolamento da classe II.

4.

No volume de protecção, os aparelhos de iluminação deverão ser fixos e ser, de preferência, da classe II de isolamento ou, pelo menos, de um modelo que não apresente qualquer parte metálica acessível e seja construído de modo a impedir qualquer contacto fortuito com partes activas durante a retirada ou colocação de uma lâmpada. Além disso, não poderão ser dotados de interruptor ou tomada de corrente, a menos que esta satisfaça ao disposto no número anterior.

5.

No volume de protecção poderão ser instalados aparelhos de aquecimento eléctrico de água.

Comentário. - A razão por que não se permite a instalação de aparelhos de aquecimento eléctrico de água (termoacumuladores) no volume de interdição resulta do facto de se pretender evitar projecções de água no interior do aparelho, o que poderia acontecer em especial no caso de chuveiros.

Recomenda-se que seja fixado nos termoacumuladores, ou colocado na sua proximidade imediata, um aviso, facilmente legível e durável, com os dizeres seguintes: «Cortar a corrente antes de abrir a tampa do termoacumulador e não ligar novamente sem a tampa estar colocada.»

Art. 547.º Canalizações e aparelhos fora dos volumes de interdição e de protecção. - 1. As canalizações a empregar fora dos volumes de interdição e de protecção apenas poderão ser constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos isolantes, ou por cabos com bainha isolante e não dotados de armadura.

2.

Os aparelhos de ligação e de corte ou comando não poderão ter qualquer parte metálica acessível, com excepção dos contactos de terra das tomadas.

3.

Não será permitido o emprego de aparelhos de iluminação dos tipos seguintes:

a)

Suportes de lâmpadas com invólucro metálico;

b)

Candeeiros constituídos por braços articulados metálicos;

c)

Suspensões com contrapeso.

Comentário. - Fora dos volumes de interdição e de protecção recomenda-se observar o disposto no n.º 4 do artigo 546.º

Art. 548.º Aparelhos de utilização móveis ou portáteis. - Nas casas de banho, balneários e semelhantes não será permitido o emprego de aparelhos de utilização móveis ou portáteis, excepto se forem da classe II de isolamento.

5.6.2 - Piscinas e semelhantes

Art. 549.º Aparelhos de iluminação ambiente. - Os aparelhos de iluminação ambiente deverão ser fixos e ser montados de forma que fiquem a mais de 3 m de qualquer local acessível a pessoas.

Art. 550.º Aparelhos de iluminação subaquática. - 1. Os aparelhos de iluminação subaquática deverão ser de um dos tipos seguintes:

a)

Do tipo não submersível, dispostos por trás de óculos ou vigias em galeria técnica não acessível ao público;

b)

Do tipo submersível, constituídos por projectores estanques à imersão.

2.

No caso de emprego dos aparelhos referidos na alínea a) do número anterior, se os projectores utilizados forem da classe I de isolamento, não deverá haver qualquer ligação condutora entre a massa do projector e partes condutoras eventualmente existentes nos óculos ou vigias.

3.

No caso de emprego dos aparelhos referidos na alínea b) do n.º 1, os projectores deverão ser alimentados a tensão reduzida de segurança não superior a 12 V. Se os projectores forem fixos, poderá empregar-se um transformador de isolamento para alimentar vários projectores.

Art. 551.º Aparelhos móveis ou portáteis. - 1. Nas piscinas e semelhantes não será permitido o emprego de aparelhos eléctricos móveis ou portáteis, a não ser a título excepcional para execução de reparações, quando aquelas não estejam a ser utilizadas.

2.

Admitir-se-á o emprego de aparelhos de massagem ou de electro-medicina, desde que alimentados por meio de transformadores de isolamento e previamente aprovados pela fiscalização do Governo.

5.7 - Locais afectos a serviços técnicos

5.7.1 - Locais afectos a serviços eléctricos

Art. 552.º Acessibilidade. - 1. Os locais afectos a serviços eléctricos deverão ser acessíveis apenas a pessoas qualificadas e devidamente instruídas na manobra dos aparelhos neles contidos e sobre os riscos inerentes ao seu incorrecto manejo.

2.

Os locais afectos a serviços eléctricos deverão ser escolhidos de forma que o acesso ao exterior seja fácil e, tanto quanto possível, independente, embora deva ser garantido também o acesso pelo interior do edifício.

Comentário. - Por acesso exterior fácil deve entender-se uma comunicação directa com a via pública ou com o exterior ou, se não for directa, que não seja necessário recorrer a terceiros para assegurar o acesso.

Art. 553.º Localização. - 1. Os locais afectos a serviços eléctricos deverão ser separados de outros locais a que o público tenha acesso e, se forem contíguos a locais deste tipo, serão dotados de paredes de resistência e insonorização convenientes para que os efeitos mecânicos ou acústicos resultantes da manobra dos aparelhos ou de avarias nos mesmos se não possam transmitir aos referidos locais.

2.

A disposição dos locais afectos a serviços eléctricos deverá ser tal que um acidente no seu interior não possa causar obstáculos à evacuação das pessoas ou à prestação de socorros ou originar situações de perigo.

Art. 554.º Construção. - Na construção dos locais afectos a serviços eléctricos deverão ser consideradas as solicitações resultantes do funcionamento dos aparelhos em condições normais ou anormais previsíveis, ser empregados materiais incombustíveis e ser observadas, na parte aplicável, as disposições do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento.

Art. 555.º Tipos de canalizações. - Em locais afectos a serviços eléctricos poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento.

Art. 556.º Aparelhos com peças nuas sob tensão. - Em locais afectos a serviços eléctricos será permitido o emprego de aparelhos com peças nuas sob tensão.

Art. 557.º Quadros. - Em locais afectos a serviços eléctricos será permitido o emprego de qualquer dos tipos de quadros considerados neste Regulamento.

Art. 558.º Utilização dos locais. - 1. Os locais afectos a serviços eléctricos deverão ser utilizados apenas para o fim a que expressamente se destinam, não sendo permitido a armazenagem, no seu interior, de qualquer material que não seja necessário à manutenção ou manobra dos aparelhos neles instalados.

2.

Os locais afectos a serviços eléctricos não deverão ser atravessados por canalizações estranhas aos mesmos.

Art. 559.º Iluminação de emergência de segurança. - Os locais afectos a serviços eléctricos deverão ser dotados de instalação de iluminação de emergência de segurança, desde que façam parte de locais em que a mesma seja exigível.

Art. 560.º Aparelhos contendo líquidos isolantes inflamáveis. - Em locais afectos a serviços eléctricos será permitido o emprego de aparelhos eléctricos contendo líquidos isolantes inflamáveis ou susceptíveis de provocar explosão, desde que sejam tomadas as medidas referidas no artigo 516.º

5.7.2 - Outros locais afectos a serviços técnicos

5.7.2.1 - Centrais de aquecimento ou de ar condicionado

Art. 561.º Corte geral. - Junto à porta de entrada dos locais de centrais de aquecimento ou de ar condicionado e fora dos mesmos deverá existir um aparelho de corte ou comando a distância que desligue os aparelhos que, em caso de avaria, possam tornar-se perigosos.

5.7.2.2 - Salas de baterias de acumuladores

Art. 562.º Risco de incêndio ou de explosão. - 1. No interior de salas de baterias de acumuladores não será permitido utilizar luz de chama nua, fumar e fazer lume de qualquer espécie.

2.

As salas de baterias onde seja de recear a libertação de gases em quantidade suficiente para originar misturas explosivas deverão ser consideradas como locais com risco de explosão do tipo 1.

Art. 563.º Arranjo dos locais. - 1. As salas onde se encontrem instaladas baterias de acumuladores de capacidade energética superior a 5 kVAh para descarga em 5 h deverão obedecer às disposições do artigo 313.º e, ainda, às seguintes:

a)

Serem reservados exclusivamente às baterias e instalações complementares e apenas acessíveis a pessoal qualificado;

b)

Terem solo inclinado por forma a permitir o escoamento para um esgoto dos líquidos derramados;

c)

Não conterem objectos ou estruturas metálicas ou, quando estas sejam indispensáveis, serem as mesmas protegidas contra a corrosão pelos gases ou vapores emanados da instalação.

2.

Nas salas de baterias de acumuladores não deverão ser armazenados objectos que não sejam os absolutamente indispensáveis à exploração ou manutenção das baterias nelas instaladas.

Comentário. - Recomenda-se que as salas destinadas à instalação de baterias sejam amplas e que os vidros das respectivas janelas sejam azuis ou pintados de azul.

Art. 564.º Montagem das baterias. - 1. As células ou elementos das baterias de acumuladores deverão ficar dispostos por forma a serem facilmente acessíveis em serviço normal ou para manutenção.

2.

Os elementos das baterias deverão ser dispostos de forma que não seja possível tocar, simultaneamente, duas peças condutoras entre as quais exista uma tensão superior a 150 V.

3.

Se o serviço normal exigir a passagem entre os elementos ou tinas, ou entre estes e as paredes, as passagens deverão ter, pelo menos, 0,70 m de largura.

4.

As baterias de tipo ácido com mais de 25 elementos em série ou de tipo alcalino com mais de 40 elementos em série deverão ter os elementos isolados da estrutura de suporte e esta, por sua vez, deverá ser isolada da terra por isolantes não hidrófilos.

5.

As baterias de tipo ácido com mais de 75 elementos em série ou de tipo alcalino com mais de 120 elementos em série deverão ser dotadas de um estrado de serviço, não escorregadio, isolado do solo e de dimensões tais que não seja possível tocar, simultaneamente, no solo ou num elemento condutor ligado à terra e num dos elementos da bateria.

Comentário. - Recomenda-se que o pessoal encarregado da manutenção de baterias seja equipado com botas, luvas e aventais de borracha.

Art. 565.º Tipos de canalizações. - No interior das salas de acumuladores deverão ser empregados os mesmos tipos de canalizações previstos no artigo 524.º

Art. 566.º Tipos de aparelhos. - Aos aparelhos a instalar em salas de baterias será aplicável o disposto no artigo 525.º

6 - Protecção das instalações

6.1 - Disposições gerais

Art. 567.º Protecção das instalações de utilização. - 1. As instalações de utilização deverão ser convenientemente protegidas por aparelhos cuja actuação automática, oportuna e segura impeça que os valores característicos da corrente ou da tensão da instalação ultrapassem os limites de segurança da própria instalação.

2.

Os aparelhos de protecção deverão ser instalados nos locais com condições ambientes mais favoráveis e, em regra, facilmente acessíveis e adequados, podendo os de protecção de aparelhos de utilização ficar incorporados nos mesmos, de forma que a sua substituição se possa fazer sem perigo.

Art. 568.º Religação automático de aparelhos de utilização. - Os aparelhos de protecção dos aparelhos de utilização não deverão permitir a sua religação automática, desde que possa resultar perigo para os próprios aparelhos ou para as pessoas ou coisas.

6.2 - Protecção contra sobreintensidades

6.2.1 - Generalidades

Art. 569.º Protecção das instalações de utilização contra sobreintensidades. - 1. As instalações de utilização deverão ser convenientemente protegidas contra sobreintensidades.

2.

A protecção contra sobrecargas deverá ser estabelecida de modo a impedir que sejam ultrapassadas as intensidades de corrente máximas admissíveis nas canalizações e nos aparelhos.

3.

A protecção contra curtos-circuitos deverá ser estabelecida por forma a garantir que a duração do curto-circuito seja limitada a um tempo suficientemente curto para não alterar de forma permanente as características das canalizações e dos aparelhos.

Comentário. - O disposto no n.º 2 do artigo visa impedir que a passagem prolongada de uma corrente de valor superior à máxima admissível numa canalização ou num aparelho possa provocar um aquecimento prejudicial ao respectivo isolamento.

Art. 570.º Aparelhos de protecção contra sobrecargas. - 1. Os aparelhos destinados a assegurar unicamente a protecção contra sobrecargas deverão, em regra, possuir uma característica de funcionamento de tempo inverso, podendo ter poder de corte inferior à corrente de curto-circuito previsível no ponto da instalação em que forem estabelecidos, desde que existam nessa instalação, em série e a montante desses aparelhos, outros aparelhos de protecção obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 571.º

2.

Os aparelhos destinados a assegurar simultaneamente a protecção contra sobrecargas e contra curtos-circuitos deverão possuir poder de corte que lhes permita eliminar, com segurança, a corrente de curto-circuito previsível no ponto da instalação em que forem estabelecidos.

Comentários. - 1. Entre os aparelhos que asseguram unicamente a protecção contra sobrecargas citam-se, por exemplo, os contactores-disjuntores equipados apenas de relais térmicos.

2.

Entre os aparelhos que podem assegurar simultaneamente a protecção contra sobrecargas e contra curtos-circuitos citam-se, por exemplo, os disjuntores de máximo de corrente (associados, eventualmente, a corta-circuitos fusíveis da classe aM) e os corta-circuitos fusíveis das classes gF ou gT.

Art. 571.º Aparelhos de protecção contra curtos-circuitos. - 1. Os aparelhos destinados a assegurar a protecção contra curtos-circuitos deverão ter poder de corte, pelo menos, igual à corrente de curto-circuito previsível no ponto da instalação em que forem estabelecidos e um tempo de corte de uma corrente resultante de um curto-circuito franco, que se produza em qualquer ponto do circuito em que forem inseridos, inferior ao tempo a partir do qual a passagem dessa corrente de curto-circuito possa alterar de forma permanente as características da instalação.

2.

Admitir-se-á o emprego de aparelhos de protecção com poder de corte inferior à corrente de curto-circuito previsível no ponto da instalação em que forem estabelecidos, desde que existam, em série e a montante desses aparelhos, outros aparelhos de protecção com poder de corte adequado. Além disso, as características do conjunto dos aparelhos de protecção deverão ser tais que os aparelhos existentes a jusante cortem as correntes de curto-circuito de intensidade inferior ao seu poder de corte e, para as de intensidade superior, o tempo de corte do aparelho situado a montante seja menor que o do aparelho situado a jusante.

Comentários. - 1. O disposto no n.º 2 do artigo visa o emprego, por exemplo, de corta-circuitos fusíveis de alto poder de corte em série com disjuntores de poder de corte inferior ao da corrente de curto-circuito previsível no ponto onde estes se encontrem estabelecidos (os corta-circuitos fusíveis podem ser instalados imediatamente a montante do disjuntor ou no início da canalização respectiva).

2.

Recomenda-se que os aparelhos de protecção com poder de corte reduzido, a que se refere o n.º 2 do artigo e o comentário anterior, sejam dotados de protecção mecânica evitando a eventual projecção de estilhaços.

Art. 572.º Inalterabilidade das intensidades de funcionamento dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades. - A intensidade de funcionamento dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades não deverá ser alterada indevidamente.

Comentários. - 1. O artigo visa, em especial, os corta-circuitos fusíveis, os quais devem ser substituídos quando fundidos, não sendo permitido o seu reforço, apenas sendo de admitir a sua recarga quando haja a garantia da manutenção das características de funcionamento.

2.

Para garantia da manutenção das características de funcionamento é, ainda, aconselhável, num circuito trifásico, substituir todos os cartuchos fusíveis desse circuito mesmo quando apenas um ou dois se tenham fundido.

Art. 573.º Protecção geral contra sobreintensidades das instalações de utilização. - Sem prejuízo do disposto no artigo 569.º, nas instalações de utilização será dispensável a existência de aparelhos de protecção geral contra sobreintensidades.

Comentários. - 1. A dispensa da existência de aparelhos de protecção geral contra sobreintensidades nas instalações de utilização resulta do facto de se considerar suficiente que a protecção destas seja feita em cada um dos seus circuitos, não sendo, portanto, necessário haver uma protecção geral.

Além disso, e em especial nas instalações de utilização alimentadas por uma rede de distribuição pública, a existência de uma protecção geral podia trazer problemas de selectividade, em virtude de poder haver outra em série muito próxima (por exemplo, na caixa de coluna).

2.

Outra razão pela qual se dispensa a existência da protecção geral resulta do facto de, nas instalações de utilização alimentadas por uma rede de distribuição pública, o aparelho de corte da entrada, a instalar pela entidade distribuidora, ser, em regra, um disjuntor (disjuntor de entrada) e este aparelho funcionar também como protecção geral.

Art. 574.º Tipos de aparelhos de protecção contra sobreintensidades. - 1. Nas instalações de utilização estabelecidas em locais residenciais ou de uso profissional, em estabelecimentos recebendo público e em estabelecimentos agrícolas ou pecuários, os aparelhos de protecção contra sobreintensidades a empregar deverão ser do tipo disjuntor.

2.

Do disposto no número anterior exceptua-se o caso de canalizações alimentando outros quadros ou de uma canalização alimentando um único aparelho de utilização de potência elevada, em que poderão empregar-se corta-circuitos fusíveis.

Comentários. - 1. A razão pela qual se impõe, na generalidade dos casos, o emprego de disjuntores como aparelhos de protecção contra sobreintensidades em locais residenciais ou de uso profissional, em estabelecimentos recebendo público e em estabelecimentos agrícolas ou pecuários resulta, em especial, do facto de não permitirem alteração indesejável da respectiva intensidade de funcionamento.

2.

Por semelhança com o que acontece com os corta-circuitos fusíveis, os disjuntores, quando desempenhando a função de aparelhos de protecção e desde que não seja exigível o corte simultâneo dos condutores de fase, podem ser unipolares, mesmo quando aplicados em circuitos trifásicos.

6.2.2 - Protecção de canalizações

Art. 575.º Condutores a proteger. - A protecção contra sobreintensidades das canalizações apenas deverá ser efectuada nos condutores de fase.

Art. 576.º Localização das protecções contra sobreintensidades. - Os aparelhos de protecção contra sobreintensidades deverão, em regra, ser colocados no início das canalizações que protegem.

Art. 577.º Protecção contra sobrecargas de canalizações. - 1. A característica de funcionamento dos aparelhos de protecção contra sobrecargas das canalizações deverá ser tal que a sua intensidade limite de não funcionamento (I(índice nf)) não seja superior a 1,15 vezes a intensidade de corrente máxima admissível na canalização (I(índice z)).

2.

A intensidade nominal do aparelho de protecção (I(índice n)) não deverá ser superior à intensidade de corrente máxima admissível na canalização a proteger, considerando-se, para o efeito, nos aparelhos de protecção com regulação que a sua intensidade nominal é a intensidade para que estão regulados.

Comentários. - 1. O valor de 1,15 foi escolhido por permitir, na maior parte dos casos, a passagem, sem interrupção, da intensidade de corrente máxima admissível numa canalização, tendo em atenção o escalonamento das intensidades nominais dos aparelhos de protecção normalizados e, ao mesmo tempo, evitar a passagem prolongada de uma corrente susceptível de danificar o isolamento dos condutores dessa canalização.

Aquele valor garante, pois, a segurança conveniente para o isolamento dos condutores, permitindo, ao mesmo tempo, uma utilização económica e racional da sua capacidade real.

De notar que, em regra, a secção nominal dos condutores de um circuito é escolhida de modo que a correspondente intensidade de corrente máxima admissível seja, pelo menos, igual à intensidade de corrente de serviço desse circuito (I(índice s)) isto é, I(índice s) =< I(índice n) =< I(índice z).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

2.

Para os aparelhos de protecção normalmente empregados nas instalações de utilização, os quadros VI a IX em anexo, indicam as intensidades limite de não funcionamento e as intensidades limite de funcionamento correspondentes às diversas intensidades nominais desses aparelhos (I(índice n)).

Tendo em atenção o disposto no artigo 134.º, no caso de a protecção contra sobrecargas ser feita por corta-circuitos fusíveis, a intensidade nominal do cartucho fusível deve ser determinada de modo que a sua intensidade limite de não fusão seja igual ou inferior a 1,15 vezes o valor da intensidade de corrente máxima admissível no condutor a proteger.

Assim, por exemplo, para uma canalização constituída por um cabo com quatro condutores de cobre de 10 mm2 de secção nominal, com isolamento de policloreto de vinilo e duas bainhas do mesmo material (cabo do tipo VV 4 x 10 - 0,8/1.2), estabelecido à vista sobre braçadeiras, como a intensidade de corrente máxima admissível nessa canalização é de 65 A (I(índice z)), se esta for protegida por corta-circuitos fusíveis, a intensidade nominal do cartucho fusível (I(índice n)) a empregar deve ser de 50 A, em virtude de ser 65 A (I(índice nf)) < 74,5 A (1,15 I(índice z)).

Se se pretender proteger por disjuntor o cabo atrás considerado, deve empregar-se um disjuntor de intensidade nominal de 60 A, do tipo sem regulação, ou um disjuntor de intensidade nominal tal que permita a regulação para uma intensidade de funcionamento de 60 A.

3.

Quando um mesmo aparelho de protecção proteger uma canalização constituída por vários condutores em paralelo, o valor de I(índice z) é a soma das intensidades de corrente máximas admissíveis em cada condutor, desde que eles tenham as mesmas características eléctricas (tipo, modo de estabelecimento, secção nominal e comprimento).

Art. 578.º Localização dos aparelhos de protecção contra sobrecargas. - 1. No ponto onde a intensidade de corrente máxima admissível de uma canalização sofra redução em resultado de uma mudança da sua secção nominal, natureza, tipo ou modo de estabelecimento deverão ser colocados aparelhos de protecção contra sobrecargas.

2.

Os aparelhos de protecção poderão ser colocados em qualquer ponto do percurso da canalização se o troço desta compreendido entre o ponto em que há mudança na secção nominal, natureza, tipo ou modo de estabelecimento e o aparelho de protecção estiver num dos casos seguintes:

a)

Encontrar-se protegido contra curtos-circuitos de acordo com o artigo 580.º e não houver derivações ou tomadas de corrente ao longo do mesmo;

b)

Não exceder 2 m o seu comprimento e a canalização estiver estabelecida de modo a reduzir ao mínimo o risco de sobrecargas ou de defeitos nas condições de exploração previsíveis e não se encontrar na vizinhança de substâncias inflamáveis.

Comentário. - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo, recomenda-se evitar, na medida do possível, o emprego de derivações ou de tomadas de corrente ao longo do percurso da canalização.

Art. 579.º Dispensa da protecção contra sobrecargas. - 1. Nas canalizações que não sejam susceptíveis de ser percorridas por correntes de sobrecarga será dispensável o emprego de aparelhos de protecção contra sobrecargas, desde que a canalização se encontre protegida contra curtos-circuitos e não comporte derivações ou tomadas de corrente ao longo do seu percurso.

2.

Nas canalizações de alimentação de aparelhos de utilização cuja paragem extemporânea possa causar riscos ou danos não deverão ser colocados aparelhos de protecção contra sobrecargas.

Comentários. - 1. Entre os casos a que se refere o n.º 1 do artigo citam-se, por exemplo, os seguintes:

a)

Canalização situada à jusante de uma mudança de secção nominal, natureza, tipo ou modo de estabelecimento e devidamente protegida contra sobrecargas por um aparelho de protecção colocado a montante;

b)

Canalização alimentando um aparelho de utilização dotado de protecção incorporada, desde que este aparelho de protecção seja adequado à canalização;

c)

Canalização alimentando um aparelho de utilização fixo, não susceptível de produzir sobrecargas e não protegido contra estas, desde que a intensidade de serviço deste aparelho não seja superior à intensidade de corrente máxima admissível na canalização;

d)

Canalização alimentando várias derivações protegidas individualmente contra sobrecargas, sob reserva de que a soma das intensidades nominais dos aparelhos de protecção das derivações não seja superior à intensidade nominal do aparelho que seria necessário para a protecção contra sobrecargas da canalização considerada;

e)

Canalização alimentada por uma fonte cuja intensidade máxima que pode fornecer não seja superior à intensidade de corrente máxima admissível na canalização.

2.

Entre os aparelhos não susceptíveis de originar sobrecargas citam-se, por exemplo, os aparelhos de aquecimento (convectores, irradiadores, termoacumuladores, fogões, etc.). Contrariamente, uma tomada de corrente é um ponto de utilização susceptível de dar origem a sobrecargas.

3.

Entre os casos a que se refere o n.º 2 do artigo citam-se, por exemplo:

a)

Circuitos de excitação de motores;

b)

Circuitos induzidos de máquinas de corrente alternada;

c)

Circuitos de alimentação de electroímanes de manutenção ou de elevação de aparelhos de movimentação mecânica de cargas;

d)

Circuitos secundários de transformadores de medida de corrente;

e)

Circuitos de emergência.

Art. 580.º Protecção de canalizações contra curtos-circuitos. - 1. A intensidade nominal dos aparelhos de protecção contra curtos-circuitos deverá ser determinada de modo que a corrente de curto-circuito seja cortada antes de a canalização poder atingir a sua temperatura limite admissível.

2.

A determinação referida no número anterior deverá ser efectuada por comparação entre a característica de funcionamento do aparelho de protecção e a característica de fadiga térmica da canalização, considerando-se cumprido o disposto no número anterior se o tempo de corte do aparelho de protecção for inferior ao calculado pela expressão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Em qualquer caso, o tempo de corte não deverá ser superior a 5 s.

Comentários. - 1. Recomenda-se escolher o aparelho de protecção contra curtos-circuitos de uma canalização de modo que a sua intensidade nominal não seja superior a 2,5 vezes a do aparelho que protege a mesma canalização contra sobrecargas.

2.

A expressão indicada no n.º 2 do artigo, que dá a relação entre o tempo de corte, a corrente de curto-circuito e a secção nominal dos condutores da canalização pressupõe que, durante o tempo de passagem da corrente de curto-circuito, o aquecimento desses condutores é adiabático.

3.

A escolha dos aparelhos de protecção contra curto-circuitos pode ser feita tendo em conta que:

a)

No caso de corta-circuitos fusíveis, a corrente de curto-circuito mínima (I(índice cc)) não deve ser inferior a I(índice f).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

b)

No caso de disjuntores, a corrente de curto-circuito mínima (I(índice cc)) deve ser tal que:

1,25 Ia I(índice cc) I(índice b)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Por outro lado, quando a protecção é assegurada por um disjuntor temporizado, é preciso verificar se, durante o tempo de funcionamento do disjuntor, a passagem da corrente de curto-circuito máxima não conduz, na vizinhança do disjuntor, os condutores a uma temperatura demasiado elevada.

Art. 581.º Localização dos aparelhos de protecção contra curtos-circuitos. - 1. No ponto onde a intensidade de corrente máxima admissível de uma canalização sofra redução em resultado de uma mudança da sua secção nominal, natureza, tipo ou modo de estabelecimento deverão ser colocados aparelhos de protecção contra curtos-circuitos.

2.

Os aparelhos de protecção poderão ser colocados em qualquer ponto do percurso da canalização num dos casos seguintes:

a)

O troço da canalização compreendido entre o ponto em que há mudança na secção nominal, natureza, tipo ou modo de estabelecimento e o aparelho de protecção obedecer, simultaneamente, às condições seguintes:

O seu comprimento não exceder 2 m;

A canalização ser estabelecida de modo a reduzir ao mínimo qualquer risco de curto-circuito;

Não se encontrar na vizinhança de substâncias inflamáveis;

b)

Verificarem-se, simultaneamente, as condições seguintes:

Os aparelhos de protecção colocados a montante possuírem característica de funcionamento tal que protejam contra curtos-circuitos a canalização situada a jusante da mudança de secção nominal, natureza, tipo ou modo de estabelecimento;

O comprimento da canalização situada a jusante, de secção nominal S(índice 2), não for superior ao que é determinado pela figura seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

O comprimento máximo da canalização derivada em O, de secção nominal S(índice 2), protegida contra curtos-circuitos pelo aparelho colocado em M, é dado pelo comprimento OV.

Comentário. - A segunda condição indicada na alínea a) do n.º 2 do artigo pode ser realizada, por exemplo, pelo reforço das protecções da canalização contra acções exteriores (mecânicas, térmicas, de penetração de líquidos, etc.).

Art. 582.º Dispensa da protecção contra curtos-circuitos. - Nas canalizações será dispensável o emprego de aparelhos de protecção contra curtos-circuitos nos casos seguintes:

a)

Canalizações ligando geradores, transformadores, conversores, rectificadores ou baterias de acumuladores aos respectivos quadros de comando, caso em que os aparelhos de protecção poderão ser colocados nesses quadros;

b)

Circuitos cujo corte poderia originar perigo para o funcionamento das instalações interessadas;

c)

Circuitos de telecomunicação que satisfaçam, simultaneamente, às condições seguintes:

A canalização seja estabelecida de modo a excluir qualquer risco de curto-circuito;

A canalização não seja estabelecida na vizinhança de substâncias inflamáveis.

Art. 583.º Coordenação entre a protecção contra sobrecargas e a protecção contra curtos-circuitos. - 1. Se um aparelho de protecção contra sobrecargas, escolhido da forma indicada no artigo 577.º, possuir um poder de corte pelo menos igual à corrente de curto-circuito previsível no ponto da instalação onde for estabelecido, ele assegurará igualmente a protecção contra curtos-circuitos da canalização situada a jusante, pelo que deverá obedecer ao disposto nos artigos 578.º e 581.º

2.

No caso de não se verificar a condição referida no número anterior, haverá que verificar se as curvas de funcionamento do aparelho de protecção contra sobrecargas e do de protecção contra curtos-circuitos são tais que, para qualquer sobreintensidade de valor superior ao poder de corte do aparelho de protecção contra sobrecargas, o tempo de funcionamento do aparelho de protecção contra curtos-circuitos seja menor do que o da protecção contra sobrecargas.

3.

Se não estiver colocado qualquer aparelho de protecção no ponto onde uma mudança de secção nominal, natureza, tipo ou modo de estabelecimento conduza a uma redução na intensidade de corrente máxima admissível na canalização, deverá observar-se o disposto nos n.os 2 dos artigos 578.º e 581.º

Comentários. - 1. A selectividade das protecções consiste em assegurar que, em caso de defeito, apenas actue o aparelho de protecção situado imediatamente a montante do defeito.

No caso de uma pequena sobreintensidade, o problema da selectividade é facilmente resolvido a partir do momento em que dois aparelhos de protecção tenham intensidades de funcionamento decrescentes de montante para jusante.

Por outro lado, em caso de curto-circuito, a corrente atravessa os aparelhos colocados em série e o seu valor é certamente suficiente para assegurar o funcionamento destes aparelhos. Para que a selectividade seja assegurada é preciso que o tempo de funcionamento do aparelho colocado a montante seja maior do que o do aparelho colocado a jusante.

2.

Se os dois aparelhos consecutivos são corta-circuitos fusíveis, o tempo de funcionamento depende do tempo de fusão do elemento fusível e da temperatura à qual se encontra cada elemento fusível no momento do defeito, temperatura essa que depende do valor da corrente que atravessa o fusível antes do defeito. Se, por exemplo, o aparelho situado a montante alimenta várias derivações, a corrente que o atravessa pode ser relativamente elevada, ao passo que o aparelho situado a jusante possivelmente não será percorrido por qualquer corrente. Tais condições podem comprometer a selectividade e fazer funcionar, simultaneamente, os dois aparelhos.

Na prática, considera-se que não pode ser garantida qualquer selectividade entre dois corta-circuitos fusíveis se a intensidade nominal do cartucho fusível colocado a montante é inferior a duas vezes a do cartucho fusível colocado a jusante. Se a relação das intensidades nominais for, pelo menos, igual a três, pode esperar-se que a selectividade se encontra praticamente assegurada.

3.

Para os disjuntores, dadas as suas características, é mais fácil assegurar a selectividade entre eles. Praticamente, é suficiente que a intensidade de regulação do disjuntor colocado a montante seja, pelo menos, igual a duas vezes a do disjuntor colocado a jusante.

4.

O problema da selectividade torna-se mais difícil de resolver se se pretende assegurar a selectividade entre um disjuntor e um corta-circuitos fusível, sendo então preciso comparar as curvas de funcionamento dos dois aparelhos.

A figura seguinte apresenta, por exemplo, duas curvas de funcionamento de um disjuntor (D) e de um corta-circuitos fusível (F), coordenadas de modo que este actue primeiro em caso de curto-circuito, mas que não actue em caso de pequena sobreintensidade, deixando que o disjuntor assegure essa protecção. Os corta-circuitos fusíveis que permitem esta repartição das funções são os da classe aM referidos no comentário 1 do artigo 134.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Pelo exame da figura verifica-se que, para qualquer corrente de intensidade inferior a I(índice o), disjuntor funciona primeiro, ao passo que, para intensidades superiores, o tempo de funcionamento do corta-circuitos fusível é mais curto do que o do disjuntor.

6.2.3 - Protecção dos circuitos auxiliares dos quadros

Art. 584.º Protecção dos circuitos auxiliares dos quadros. - 1. Os circuitos auxiliares de saída dos quadros poderão apenas ser protegidos contra curtos-circuitos.

2.

A protecção referida no número anterior poderá ser dispensada quando:

a)

A intensidade de funcionamento do aparelho de protecção dos circuitos principais respectivos não exceder cinco vezes a intensidade de corrente máxima admissível nos condutores dos referidos circuitos auxiliares;

b)

A continuidade de um circuito auxiliar for essencial à segurança ou à conveniente exploração da instalação.

3.

Aos circuitos auxiliares inerentes aos próprios quadros será aplicável o disposto no n.º 1 e na alínea a) do número anterior.

6.2.4 - Protecção de aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica

Art. 585.º Protecção de transformadores. - 1. Os transformadores deverão ser protegidos contra curtos-circuitos, individualmente ou por grupos, por meio de aparelhos de protecção montados do lado do primário.

2.

A protecção contra curtos-circuitos de transformadores susceptíveis de suportar, em permanência, o curto-circuito do secundário e alimentando circuitos de telecomunicação a tensão reduzida deverá ter intensidade de funcionamento não superior a cinco vezes a intensidade nominal primária do transformador, podendo, no entanto, ter o valor mínimo de 6 A.

3.

O disposto nos números anteriores não será aplicável aos transformadores de medida.

Comentário. - A referência no n.º 1 do artigo aos grupos de transformadores tem em vista contemplar os transformadores empregados nas instalações de iluminação.

Art. 586.º Protecção de condensadores de correcção do factor de potência. - A protecção contra curtos-circuitos dos condensadores de correcção do factor de potência deverá ter intensidade de funcionamento não inferior a duas vezes a intensidade nominal dos condensadores.

6.2.5 - Protecção de aparelhos de utilização

6.2.5.1 - Disposições gerais

Art. 587.º Protecção contra sobrecargas. - 1. Os aparelhos de utilização, quando pelas suas características possam estar sujeitos a sobrecargas, deverão ser protegidos contra estas de forma adequada.

2.

A protecção contra sobrecargas deverá ser feita individualmente para cada aparelho de utilização.

Art. 588.º Protecção contra curtos-circuitos. - 1. Os aparelhos de utilização deverão ser devidamente protegidos contra curtos-circuitos.

2.

A protecção contra curtos-circuitos poderá ser feita individualmente ou em conjunto com outros aparelhos de utilização.

3.

A protecção contra curtos-circuitos da canalização que alimenta um aparelho de utilização ou um conjunto de aparelhos de utilização poderá servir também como protecção contra curtos-circuitos destes, desde que a sua intensidade de funcionamento não seja superior a quatro vezes a intensidade nominal do aparelho de utilização de menor potência do conjunto.

4.

Os aparelhos de protecção contra curtos-circuitos dos aparelhos de utilização poderão ser considerados como protegendo as respectivas canalizações de telecomunicação, desde que se encontrem ligadas a jusante dos aparelhos de protecção dos referidos aparelhos e digam respeito, unicamente, ao seu comando e as intensidades de funcionamento desses aparelhos de protecção não excedam cinco vezes a intensidade de corrente máxima admissível nessas canalizações.

6.2.5.2 - Protecção de motores

Art. 589.º Protecção contra sobrecargas. - 1. Os motores deverão ser individualmente protegidos contra sobrecargas.

2.

O disposto no número anterior poderá não ser aplicável aos motores de potência nominal igual ou inferior a 0,75 kW.

Comentários. - 1. A protecção contra sobrecargas dos motores pode ser assegurada por aparelhos de funcionamento automático, disjuntores ou contactores-disjuntores dotados de relais térmicos ou actuados por dispositivos térmicos incorporados no próprio motor) ou por corta-circuitos fusíveis.

Como os corta-circuitos fusíveis, pelas suas características, apenas protegem contra sobrecargas importantes, não devem ser empregados quando se pretende proteger o motor contra um aquecimento exagerado resultante de uma sobrecarga de pequena intensidade, mas de longa duração, como, por exemplo, quando de uma baixa prolongada na tensão de alimentação ou, para os motores trifásicos, quando da falta de uma fase.

2.

Os aparelhos de protecção contra sobrecargas devem, por outro lado, suportar, sem actuar, as sobreintensidades resultantes de arranques, mesmo sucessivos. Se também protegerem os motores contra pequenas sobrecargas, é necessário que sejam temporizados se as sobrecargas forem de longa duração. Se protegerem o motor contra sobrecargas que este não possa suportar durante um tempo igual à duração do arranque, é necessário que a temporização seja função da sobreintensidade. Enfim, se protegerem igualmente o motor contra os aquecimentos resultantes de várias sobrecargas sucessivas, devem ter uma temporização dependente da sobrecarga.

A relação que deve existir entre a sobreintensidade e o tempo de funcionamento do aparelho de protecção depende, por um lado, das características térmicas do motor e dos condutores que o alimentam e, por outro lado, do serviço que lhe é pedido e, em especial, das condições do seu arranque.

Art. 590.º Número de dispositivos de protecção (relais) dos aparelhos de protecção contra sobrecargas. - 1. O número de relais dos aparelhos de protecção contra sobrecargas de motores deverá ser:

a)

Quando o motor for alimentado em corrente alternada monofásica: 1 unipolar;

b)

Quando o motor for alimentado em corrente alternada trifásica: 3 unipolares ou 1 tripolar.

2.

Os aparelhos de protecção contra sobrecargas dos motores deverão, ao actuar, cortar, simultaneamente, todos os condutores de fase, podendo ou não cortar o condutor neutro.

Art. 591.º Protecção contra curtos-circuitos. - 1. Os motores deverão ser individualmente protegidos contra curtos-circuitos.

2.

O disposto no número anterior poderá não ser aplicável aos motores de potência nominal igual ou inferior a 0,75 kW.

3.

A intensidade de funcionamento do aparelho de protecção contra curtos-circuitos não deverá ser superior a quatro vezes a intensidade nominal do motor.

Comentário. - A protecção contra curtos-circuitos dos motores pode ser assegurada por aparelhos de funcionamento automático (disjuntores dotados de relais electro-magnéticos) ou por corta-circuitos fusíveis.

Art. 592.º Número de dispositivos de protecção (relais ou fusíveis) dos aparelhos de protecção contra curtos-circuitos. - 1. Os dispositivos de protecção (relais ou fusíveis) dos aparelhos de protecção contra curtos-circuitos deverão ser estabelecidos nos condutores de fase.

2.

Os aparelhos de protecção dos motores contra curtos-circuitos, quando não forem do tipo fusível, deverão, ao actuar, cortar, simultaneamente, todos os condutores de fase, podendo ou não cortar o condutor neutro.

Comentário. - No caso de motores de potência elevada, recomenda-se, quando a sua protecção for feita por corta-circuitos fusíveis, que a fusão de um deles provoque o disparo do respectivo aparelho de corte.

6.2.5.3 - Protecção de aparelhos de soldadura

Art. 593.º Protecção contra sobreintensidades. - 1. Os aparelhos de soldadura deverão ser protegidos individualmente por aparelhos de protecção contra sobrecargas, que poderão ser os de protecção da canalização de alimentação respectiva, quando esta alimentar apenas o aparelho considerado.

2.

A intensidade de funcionamento da protecção contra sobrecargas de aparelhos de soldadura não deverá ser superior a:

a)

Para aparelhos de soldadura por arco do tipo transformador: duas vezes a intensidade nominal primária;

b)

Para aparelhos de soldadura por resistência: três vezes a intensidade nominal primária.

3.

A intensidade de funcionamento da protecção contra sobreintensidades de aparelhos de soldadura por arco do tipo motor-gerador deverá ser determinada de acordo com o disposto nos artigos 589.º a 592.º

6.3 - Protecção contra variações de tensão

Art. 594.º Protecção contra falta ou abaixamento de tensão. - 1. Os aparelhos cujo arranque automático, ao restabelecer-se a tensão, possa constituir perigo para os mesmos ou para as pessoas ou coisas que se encontrem na sua proximidade deverão ser dotados de um aparelho de protecção que impeça esse arranque, o qual poderá ser incorporado no aparelho de protecção contra sobreintensidades ou no aparelho de arranque do aparelho de utilização.

2.

O aparelho de protecção contra falta ou abaixamento de tensão poderá proteger um conjunto de aparelhos de utilização, desde que estejam estabelecidos no mesmo local e a soma das suas potências nominais não seja superior a 10 kVA.

Art. 595.º Protecção contra sobretensões. - Sempre que numa instalação possam surgir sobretensões, quer em condições normais de funcionamento, quer em caso de avaria, deverá a mesma ser dotada de um aparelho que limite ou elimine essas tensões.

Comentário. - A protecção a que se refere o artigo diz respeito às sobretensões que podem surgir nas instalações, nada tendo a ver com os pára-raios para protecção dos edifícios contra descargas atmosféricas.

7 - Protecção das pessoas

7.1 - Disposições gerais

Art. 596.º Sistemas de protecção. - Nas instalações de utilização deverão ser adoptadas disposições destinadas a garantir a protecção das pessoas contra os perigos específicos da electricidade (choques eléctricos), disposições essas que deverão ser escolhidas e realizadas de modo a serem seguras e duráveis.

Comentários. - 1. A protecção das pessoas contra os perigos que as instalações eléctricas podem apresentar reveste-se de dois aspectos:

a)

Protecção contra contactos directos;

b)

Protecção contra contactos indirectos.

2.

A protecção contra contactos directos consiste em defender as pessoas contra os riscos de contacto com as partes activas dos materiais ou aparelhos, eléctricos, envolvendo essencialmente medidas preventivas.

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