Decreto-Lei n.º 141/77 — Aprova o Código de Justiça Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM
Aprova o Código de Justiça Militar
A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra, mas fora do caso da alínea anterior;
A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de paz.
Nos casos de mera culpa, a deserção é punível com prisão militar.
Art. 153.º - 1. Será imposta a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos ao militar que desertar em tempo de guerra e em contacto com o inimigo, precedendo conjuração para a deserção.
O militar que, em tempo de guerra, for chefe de conjuração para a deserção, embora esta não chegue a verificar-se por motivo independente da sua vontade, incorrerá na pena de presídio militar de seis a oito anos.
Art. 154.º O militar. que provocar ou favorecer a deserção de outro será condenado como co-autor deste crime, salvo o disposto para o tempo de guerra no artigo 65.º
Art. 155.º Se as condições particulares que rodearam a prática do crime de deserção ou as que concorreram no desertor justificarem excepcional diminuição das penas estatuídas nesta secção, poderá o tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, reduzi-las até dois terços da sua menor duração.
Art. 156.º As disposições desta secção não são aplicáveis aos militares na situação de reforma.
SECÇÃO IX — Violências entre militares
Art. 157.º As ofensas corporais praticadas em local, acto ou razão de serviço entre militares da mesma graduação ou entre militares não graduados que produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias, são punidas com presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 158.º - 1. As ofensas corporais referidas no artigo anterior, quando produzirem a morte, serão punidas com a pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior.
Se das mesmas ofensas resultar algum dos efeitos mencionados no artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal, ou incapacidade para o serviço militar, será aplicada a pena de presídio militar de seis a oito anos.
Art. 159.º As ofensas corporais praticadas entre os mesmos militares, quando não produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias, serão punidas disciplinarmente.
SECÇÃO X — Extravio de artigos militares
Art. 160.º O militar que, sem motivo legítimo, deixar de apresentar material de guerra, que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, será condenado:
A presídio militar de quatro a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.
Art. 161.º O militar que, pela primeira vez e sem motivo legítimo, deixar de apresentar qualquer material compreendido no artigo anterior, será punido disciplinarmente se os objectos extraviados tinham, ao tempo em que lhe foram confiados ou distribuídos, valor inferior a 200$00.
SECÇÃO XI — Crimes contra bens militares e a segurança das forças armadas
Art. 162.º - 1. Aquele que destruir, por meio de fogo ou explosão, no todo ou em parte, casa, arsenal, paiol, armazém, ponte, fábrica, construção, comboio, embarcação, navio, aeronave, veículo, edifício ou qualquer obra de arte afectos ao serviço das forças armadas, será condenado:
Na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, sendo militar, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
Na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
Na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
Quando para a destruição se tiver empregado qualquer meio que não seja dos especificados no número anterior, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos, no caso da alínea a); a de prisão maior de oito a doze anos, no caso da alínea b), e a de prisão maior de dois a oito anos, no caso da alínea c).
Art. 163.º Aquele que, sem intenção de trair, destruir ou por qualquer forma inutilizar obras de defesa, material de guerra, artigos de equipamento ou outros bens afectos ao abastecimento das forças armadas, será condenado:
A prisão maior de dezasseis a vinte anos, em tempo de guerra e na área de operações;
A prisão maior de doze a dezasseis anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
A prisão maior de dois a oito anos, em tempo de paz.
Art. 164.º As penas estabelecidas no n.º 2 do artigo 162.º e no artigo 163.º poderão ser substituídas pelas imediatamente inferiores quando o prejuízo causado ou o valor das obras ou artigos destruídos ou imobilizados for inferior a 10000$00.
Art. 165.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, inutilizar artigos de armamento, equipamento ou quaisquer outros pertencentes ao Estado e que lhe estejam distribuídos ou a outro militar, e bem como o que inutilizar artigos de fardamento, será condenado:
A presídio militar de quatro a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.
Art. 166.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, em tempo de paz, estropiar ou matar qualquer animal destinado ao serviço militar, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
Não resultando do ferimento a inutilização para serviço, a pena será de prisão militar.
Art. 167.º - 1. Aquele que queimar, dilacerar, extraviar ou por qualquer modo inutilizar livros, documentos originais, cópias ou minutas dos arquivos de qualquer corpo, navio, aeronave, estabelecimento ou repartição militar, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
A pena poderá ser substituída pela de prisão militar se da perda do livro ou do documento inutilizado ou extraviado não resultar prejuízo algum para o Estado, para o serviço ou para terceiro.
Art. 168.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por negligência, causar ou não evitar incêndio em navio, aeronave, viatura automóvel, arsenal, armazém ou estabelecimento do Estado, será condenado:
A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra e na área de operações;
A prisão militar, em todos os demais casos.
Art. 169.º Em todo o tempo, aquele que, por qualquer forma, dificultar ou prejudicar a defesa de instalações militares ou a circulação de tropas ou meios no cumprimento de missões legítimas será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
SECÇÃO XII — Usurpação de uniformes, distintivos, insígnias ou documentos de identificação militares e condecorações
Art. 170.º O militar que usar publicamente uniforme, distintivo ou insígnias militares que não tenha o direito de trazer será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 171.º O militar que usar publicamente medalhas militares ou condecorações que não tenha o direito de trazer será condenado a prisão militar.
Art. 172.º - 1. Aquele que, não sendo militar nem elemento das forças militarizadas ou, sendo-o, não esteja na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usar publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas, será punido com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
Aquele que detiver ou usar documento de identificação militar falso será condenado a pena de prisão maior de dois a oito anos.
A disposição do n.º 1 anterior não se aplica aos militares fora da efectividade de serviço que por força e nos termos da lei e dos regulamentos militares sejam autorizados ao uso de uniforme.
SECÇÃO XIII — Crimes contra pessoas ou bens em tempo de guerra
Art. 173.º Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, para facilitar a execução de algum crime ou impunidade de crime já cometido, matar alguém ou praticar ofensas corporais de que resulte a morte de alguma pessoa será condenado à pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
Art. 174.º - 1. Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, tiver cópula ilícita com qualquer mulher contra sua vontade, empregando, para o conseguir, violências físicas ou veemente intimidação, ou que violar menor de 12 anos, posto que não se prove o emprego de algum daqueles meios, será condenado a prisão maior de doze a dezasseis anos.
Se do crime resultar a morte da ofendida, aplicar-se-á a pena do artigo antecedente.
Art. 175.º - 1. Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, empregar violências contra algum ferido para o despojar de objectos ou valores ou para outro qualquer fim será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
Se o crime consistir unicamente em despejar o ferido, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.
Art. 176.º - 1. Em tempo de guerra, o militar que, sem necessidade ou ordem superior, incendiar casa ou edifício situado na área de operações, posto que seja em território inimigo, será punido:
Com presídio militar de seis a oito anos, se incendiar casa ou edifício habitado ou causar prejuízo superior a 10000$00;
Com presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.
Quando do incêndio resultar a morte de alguma pessoa, aplicar-se-á a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
Art. 177.º O militar que, em tempo de guerra, saquear, destruir ou deteriorar mercadorias ou quaisquer outros objectos, fazendo uso das armas, empregando violências contra as pessoas ou praticando escalamento ou arrombamento, será punido:
Com prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for praticado na área de operações;
Com prisão maior de doze a dezasseis anos, se o crime for praticado fora do caso da alínea anterior.
Art. 178.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, precedendo conjuração, cometerem o crime previsto no artigo antecedente, serão punidos:
Com prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, os que forem considerados como instigadores do crime;
Com prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, os que, não sendo instigadores e não cometendo violências a que corresponda pena mais grave, tomarem, todavia, parte no crime.
Art. 179.º Incorrerá na pena de presídio militar de quatro a seis anos o militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra ou abusando da sua qualidade de militar:
Impuser contribuições de guerra em dinheiro ou em géneros, não estando autorizado a fazê-lo, ou excedendo em proveito próprio a autorização que tiver para impor as mesmas contribuições;
Obrigar qualquer pessoa a entregar-lhe ou, na sua presença, se apropriar de dinheiro ou de quaisquer bens móveis pertencentes aos habitantes do país.
Art. 180.º - 1. O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, cometer qualquer crime contra os habitantes do país, tendo-se desviado, para esse fim, da unidade a que pertencer, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
Se o crime for cometido por cinco ou mais militares que se tenham conjurado para o perpetrar, aplicar-se-á a pena de presídio militar de seis a oito anos.
Art. 181.º O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, subtrair fraudulentamente alguma coisa a um prisioneiro de guerra confiado à sua guarda ou protecção, ou o obrigar a entregar-lha, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
SECÇÃO XIV — Crimes praticados por prisioneiros de guerra e civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares
Art. 182.º O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
Art. 183.º Os prisioneiros de guerra ou os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares que, contra oficiais portugueses ou de nação aliada ou contra autoridade portuguesa ou agentes da mesma autoridade no exercício de suas funções, cometerem algum dos crimes especificados na secção IV deste capítulo, serão punidos com o máximo da pena correspondente ao crime que praticarem.
Art. 184.º Para os efeitos do disposto na secção IV, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros serão considerados como inferiores não só de qualquer oficial português que tenha posto equivalente ou superior àquele que lhes tiver sido reconhecido, mas também dos oficiais de qualquer graduação que exercerem comando ou estiverem de serviço no quartel, depósito ou estabelecimento onde forem alojados os mesmos prisioneiros ou civis.
Art. 185.º A pena de presídio militar, quando imposta a militar estrangeiro, prisioneiro de guerra ou civil estrangeiro, não produz efeito algum dos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
SECÇÃO XV — Falsidade
Art. 186.º - 1. Será condenado na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas;
Em matéria de administração militar, falsificar algum livro, mapa, relação, diário ou qualquer outro documento;
Falsificar actos ou termos de processo criminal militar, livros ou quaisquer documentos oficiais relativos ao serviço, diários náuticos ou concernentes à navegação, registos de bordo, livros pertencentes a quaisquer estabelecimentos ou unidades militares, cadernetas militares, títulos de licença ou de baixa, guias, atestados ou certidões;
Não sendo autor da falsificação a que se refere qualquer das alíneas antecedentes, fizer uso do documento falsificado, sabendo que o é;
Abusando de confiança que nele depositar algum superior, conseguir que este autentique com a sua assinatura ou com a sua rubrica qualquer documento falso.
A pena de prisão maior será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos se a falsificação for cometida sem intenção ao Estado ou a outrem, nem a de encobrir um prejuízo já realizado.
O disposto na alínea d) do n.º 1 não exime o superior das responsabilidades em que incorrer pela inobservância dos regulamentos militares.
Art. 187.º Será condenado a prisão maior de dois a oito anos aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas:
Falsificar selos, marcas, chancelas ou cunhos de alguma autoridade ou repartição militar destinados a autenticar documentos relativos ao serviço militar ou a servir de sinal distintivo de objectos pertencentes ao Exército, à Armada ou a Força Aérea;
Em prejuízo do Estado ou de outrem, fizer uso fraudulento de selos, marcas, chancelas ou cunhos verdadeiros da natureza daqueles que especifica a alínea anterior e destinados a ter alguma das aplicações ali declaradas.
Art. 188.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fizer uso dos selos, marcas, chancelas ou cunhos de que se trata na alínea a) do artigo anterior, sabendo que são falsificados, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
Se o crime for cometido sem intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outrem, a pena será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 189.º O médico que, no exercício das suas funções militares, atestar falsamente ou encobrir a existência de qualquer doença ou lesão, que do mesmo modo exagerar ou atenuar a gravidade de doença existente ou que, sendo-lhe pedida informação sobre assunto da sua especialidade, a der propositadamente falsa, será condenado a prisão militar, salvas as penas mais graves em que incorrer, havendo corrupção.
Art. 190.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e no exercício das suas funções, fizer, em prejuízo do Estado ou de outrem, uso de balanças, pesos ou medidas falsas, sabendo que o são, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
SECÇÃO XVI — Infidelidade no serviço militar
Art. 191.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, se deixar corromper, recebendo, por si ou por interposta pessoa, dádivas ou presentes, ou simplesmente aceitando promessas de recompensa para praticar um acto injusto ou para se abster de praticar um acto justo das suas atribuições, ou for constrangido à prática de qualquer desses actos por meio de violência ou ameaça, não ocorrendo circunstâncias justificativas do seu procedimento, será condenado, no primeiro caso, a prisão maior de dois a oito anos e, no segundo, a presídio militar de dois a quatro anos.
Se a corrupção ou constrangimento não produzir efeito, ou se o seu objecto for a prática de um acto justo ou a abstenção de um acto injusto, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos, no caso de corrupção, e a de prisão militar, no caso de constrangimento.
Se a corrupção ou constrangimento tiver por objecto algum acto das funções judiciais que competem aos militares em matéria criminal, aplicar-se-á a pena de oito a doze anos de prisão maior, no primeiro caso, e a de dois a oito anos de prisão maior, no segundo.
As disposições dos números anteriores serão também aplicadas nos casos em que o agente, arrogando-se atribuições para praticar algum acto ou inculcando influência para o conseguir, aceitar oferecimentos ou promessas, ou receber dádiva ou presente para fazer ou deixar de fazer esse acto ou para conseguir de outrem que o pratique ou deixe de praticar.
Art. 192.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por meio de violência ou ameaça, contranger, ou por dádiva, presente ou promessa de recompensa, corromper outrem para obter dele, no exercício das suas funções militares, a prática de um acto injusto ou a abstenção de um acto justo ou para assegurar o resultado de uma pretensão, será punido:
Com as penas do artigo anterior, se a coacção ou corrupção produzirem efeito;
Com prisão militar, havendo tentativa de coacção ou de corrupção, excepto se o agente for oficial e de graduação superior à do militar a quem procurar constranger ou corromper, porque, neste caso, sofrerá a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 193.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, tendo em seu poder ou à sua responsabilidade, em razão das suas funções militares, permanentes ou acidentais, dinheiro valores ou objectos que lhe não pertençam, os distrair de suas legais aplicações em proveito próprio ou alheio, será condenado:
A prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o prejuízo for superior a 1000000$00;
A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
A prisão maior de oito a doze anos, se o prejuízo, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
A prisão maior de dois a oito anos, se o prejuízo, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
A presídio militar de dois a quatro anos, se o valor não exceder 2000$00.
Se o prejuízo não exceder 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.
Art. 194.º - 1. Se a distracção de que trata o artigo antecedente consistir somente em se dar a qualquer dos bens nele especificados, sem preceder autorização competente e sem causa de força maior, aplicação ao serviço público diversa daquela que legalmente deveria ter, as penas aplicáveis serão:
Presídio militar de seis meses a dois anos, na hipótese da alínea a) do artigo antecedente;
Prisão militar, na hipótese da alínea b).
Nas hipóteses das alíneas c), d) e e) do artigo anterior, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.
Art. 195.º - 1. O militar que, investido ou encarregado de um comando ou de quaisquer funções administrativas militares, tomar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa, algum interesse pessoal em adjudicação, compra, venda, recepção, distribuição, pagamento ou outro qualquer acto de administração militar, cuja direcção, fiscalização, exame ou informação lhe pertença no todo ou em parte, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.
Se do crime resultar prejuízo para o Estado ou para outrem, a pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o agente for oficial ou sargento, e a imediatamente inferior, se for praça.
Art. 196.º O militar não autorizado por lei a receber emolumentos ou salários, e bem assim o que por lei for autorizado a receber somente os emolumentos ou salários por ela fixados, que por algum acto das suas funções receber o que lhe não é devido ou mais do que lhe é devido, posto que as partes lho queiram dar, será punido com presídio militar de seis meses a dois anos, salva a pena de corrupção, se a houver.
Art. 197.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o militar:
Que, com o fim de tirar proveito, substituir dinheiro ou valores que para o serviço tiver recebido, em certa e determinada espécie, por diferente espécie de dinheiro ou valores, uma vez que para isso não esteja autorizado;
Que, com o mesmo fim, substituir quaisquer animais ou objectos pertencentes ao Estado por animais ou objectos de natureza idêntica aos substituídos, uma vez que, para isso, não tenha a autorização devida;
Que, por qualquer outro modo, além dos já especificados, traficar com fundos públicos destinados ao serviço militar.
Art. 198.º - 1. Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos o militar:
Que, tendo a seu cargo ou confiadas à sua guarda quaisquer substâncias, géneros, mantimentos ou forragens destinados ao serviço, por qualquer modo os adulterar ou os substituir por outros adulterados;
Que, sabendo que tais substâncias, géneros, mantimentos ou forragens estão adulterados, os distribuir ou fizer distribuir.
Se a adulteração for de natureza que possa prejudicar a saúde, ou se o crime consistir na distribuição de carnes de animais portadores de doenças contagiosas ou de substâncias, géneros, mantimentos ou forragens em estado de corrupção, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
Art. 199.º Aquele que, sendo encarregado, em tempo de guerra, do fornecimento de géneros, mantimentos, forragens, munições de guerra ou quaisquer substâncias para o serviço da Armada, do Exército ou da Força Aérea, faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, será condenado a prisão maior de dois a oito anos, salvas as penas mais graves em caso de traição:
Havendo simplesmente negligência, em tempo de guerra, ou sendo o crime cometido em tempo de paz, a pena será a de presídio militar de dois a quatro anos;
Em tempo de guerra, quando não chegar a haver falta, mas só demora no fornecimento, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 200.º O militar que, sendo encarregado de fazer ou vigiar a distribuição de rações ou de quaisquer artigos de vencimento de praças der ou consentir que se dê menor quantidade que a estabelecida nos regulamentos, tabelas ou ordens será punido com presídio militar de seis meses a dois anos.
SECÇÃO XVII — Furto, roubo, abuso de confiança e burla
Art. 201.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fraudulentamente subtrair dinheiro, documentos ou quaisquer objectos pertencentes ou afectos ao serviço das mesmas, ou pertencentes a militares, será condenado:
A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o valor do furto exceder 1000000$00;
A prisão maior de oito a doze anos, se o valor do furto, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
A prisão maior de dois a oito anos, se o valor do furto, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
A prisão militar, se, não excedendo 2000$00, for superior a 200$00.
Concorrendo circunstâncias que, nos termos da lei geral, caracterizem a subtracção como furto qualificado ou roubo, serão aplicadas as penas nela estabelecidas.
Art. 202.º Se a subtracção a que se refere o artigo anterior tiver apenas por objecto o uso da coisa, serão aplicadas as mesmas penas, mas atenuadas.
Art. 203.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, descaminhar ou dissipar, em prejuízo do Estado ou de outros militares, dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que lhe hajam sido entregues, em razão das suas funções militares, por depósito, mandato, comissão, administração, comodato, ou que tenha recebido para um fim ou emprego determinado, com obrigação de restituir a mesma coisa ou de apresentar o valor equivalente, será condenado:
A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00.
A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.
Art. 204.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e em razão das suas funções militares, empregando alguma falsificação de escrito, falso nome, falsa qualidade ou qualquer outro artifício fraudulento, prejudicar o Estado ou outros militares, fazendo que lhe seja entregue dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que não tenha direito de receber, será condenado:
A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00;
A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.
Art. 205.º Se os crimes mencionados nesta secção tiverem por objecto material considerado de guerra, as penas aplicáveis serão as imediatamente superiores.
Art. 206.º Em todos os crimes mencionados nesta secção, quando o valor não exceda 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.
SECÇÃO XVIII — Outras infracções culposas de natureza militar
Art. 207.º Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou em local de serviço serão punidos com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 208.º O dano culposo cometido por militar nas mesmas circunstâncias do artigo anterior é punido disciplinarmente.
Art. 209.º Para efeito desta secção, consideram-se local de serviço os quartéis, bases, estabelecimentos militares, navios, embarcações e aeronaves militares, bem como as áreas onde decorrem exercícios ou operações das forças armadas.
LIVRO II — Da organização judiciária militar
TÍTULO I — Em tempo de paz
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 210.º A justiça militar, em tempo de paz, é exercida através de autoridades judiciárias e de tribunais militares.
Art. 211.º São autoridades judiciárias militares:
A polícia judiciária militar;
Os juízes de instrução criminal militar;
Os comandantes das regiões militares do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea;
Os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 212.º As referências deste Código às regiões militares do Exército, bem como aos seus comandos, consideram-se também feitas às áreas e comandos equivalentes, segundo a organização territorial do Exército.
Art. 213.º São tribunais militares:
Os tribunais militares de instância;
O Supremo Tribunal Militar.
Art. 214.º Só pode desempenhar as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares quem seja cidadão português, maior de 25 anos e oficial de qualquer dos ramos das forças armadas.
Art. 215.º Não podem simultaneamente ser juiz, auditor, promotor e defensor oficioso do mesmo tribunal os consanguíneos ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
Art. 216.º - 1. Nos processos de justiça militar não pode intervir como juiz, auditor, promotor ou secretário do tribunal:
Quem seja parente, até ao 4.º grau por consanguinidade ou afinidade, do acusado ou do ofendido;
Quem deu participação do crime;
Quem depôs ou tiver de depor como testemunha ou declarante no processo;
Quem conheceu do facto em razão das suas funções;
Quem tiver sido queixoso ou réu em algum processo crime, por causas relativas ao acusado, dentro dos últimos cinco anos anteriores à data do despacho que mandou instaurar a acusação;
Quem serviu sob as ordens ou comando do acusado, quando o crime seja relatico ao exercício desse comando.
Se o juiz, auditor ou promotor tiver sido dado como testemunha ou declarante, deverá declarar nos autos, sob compromisso de honra, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. No caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento, não podendo prescindir-se do seu depoimento, e no caso negativo, deixará de ser testemunha ou declarante.
CAPÍTULO II — Polícia judiciária militar
Art. 217.º A investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar e a descoberta dos seus agentes competem à polícia judiciária militar.
Art. 218.º As atribuições da polícia judiciária militar são exercidas pelas seguintes autoridades:
Agentes da polícia judiciária militar;
Oficiais comandantes, imediatos e de serviço de embarcações militares fora dos portos nacionais, bem como de aeronaves militares em voo ou em solo estrangeiro e enquanto não regressarem, tanto umas como outras, a território nacional e a respeito dos crimes cometidos a bordo;
Oficiais comandantes e de serviço de corporações militarizadas, a respeito dos crimes cometidos pelo respectivo pessoal.
Art. 219.º Os agentes da polícia judiciária militar a que se refere a alínea a) do artigo anterior integram-se num serviço dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulado por diploma orgânico próprio.
Art. 220.º Os comandantes a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 218.º poderão delegar o exercício das funções em qualquer oficial ou aspirante a oficial que lhes esteja subordinado.
Art. 221.º Todas as autoridades de polícia judiciária militar, no desempenho das suas funções, devem promover ou executar o que tiverem por conveniente para o exacto cumprimento das leis penais, tendo em vista a causa da verdade e da justiça.
Art. 222.º As autoridades judiciárias civis, enquanto no local do crime não comparecer agente da polícia judiciária militar, nem qualquer outra autoridade militar, são competentes para exercer subsidiariamente as funções que a estas competem, bem como para a realização das diligências que as circunstâncias imponham.
CAPÍTULO III — Juízes de instrução criminal militar
Art. 223.º A instrução dos processos respeitantes aos crimes sujeitos à jurisdição militar é da competência de juízes de instrução e decorre sob a sua exclusiva direcção.
Art. 224.º - 1. Os juízes de instrução são magistrados judiciais, em comissão de serviço, nomeados nos termos previstos no diploma orgânico do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
Haverá juízes de instrução junto da direcção e das delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do juiz de instrução, a sua substituição será assegurada por outro juiz de instrução criminal militar, que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar designar, ou por magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante solicitação daquela autoridade.
Art. 225.º No exercício das suas funções, os juízes de instrução são independentes, estando unicamente subordinados a critérios de legalidade estrita e tendo a sua actuação como limite apenas a lei e a sua consciência.
CAPÍTULO IV — Comandantes das regiões militares e entidades equivalentes
Art. 226.º - 1. O comandante de região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como pelos cometidos por quaisquer civis não integrados nas forças armadas.
O mesmo poder têm as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea em relação aos crimes cometidos pelo pessoal militar ou civil dos referidos ramos das forças armadas.
Art. 227.º - 1. Junto ao comando de cada região militar, assim como junto dos órgãos equivalentes da Armada e da Força Aérea, funcionará uma secção de justiça para assistir o respectivo comando em tudo o que diga respeito à administração da justiça e da disciplina.
Em apoio dos mesmos comandos haverá órgãos do Serviço de Polícia Judiciária Militar, para a investigação criminal e a instrução dos respectivos processos.
CAPÍTULO V — Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea
Art. 228.º Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, como autoridades superiores em cada um dos respectivos ramos das forças armadas, compete:
A inspecção da administração da justiça militar e o exercício da correspondente acção disciplinar ou penal;
Superintender nos estabelecimentos prisionais sob a sua jurisdição;
Dirimir os conflitos de competência suscitados entre comandos de regiões militares ou entre os órgãos equivalentes da Armada ou da Força Aérea acerca da investigação criminal ou da acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução;
Exercer as atribuições conferidas aos comandantes das regiões militares, quando o suspeito ou arguido for oficial general e não estiver abrangido pela alínea b) do artigo 229.º;
Autorizar as propostas de concessão e revogação da liberdade condicional, apresentadas pelos comandantes dos estabelecimentos penais, relativamente aos condenados em cumprimento de penas de presídio e prisão militares, determinando a sua remessa ao tribunal competente.
CAPÍTULO VI — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Art. 229.º Ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas compete, além de outros poderes previstos na lei militar:
A superintendência geral na administração da justiça militar e no Serviço de Polícia Judiciária Militar;
Os poderes conferidos por este Código aos comandantes das regiões militares, quando os arguidos forem marechais, almirantes, generais de quatro estrelas ou vice-almirantes, bem como juízes militares do Supremo Tribunal;
Os poderes previstos na alínea e) do artigo 228.º, quando se tratar dos oficiais referidos na alínea anterior;
Dirimir os conflitos de competência suscitados entre os diferentes ramos das forças armadas acerca da investigação criminal ou acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução.
CAPÍTULO VII — Tribunais militares de instância
SECÇÃO I — Jurisdição e composição
Art. 230.º - 1. Haverá em cada região militar do Exército um tribunal militar de instância, designado Tribunal Militar Territorial, com jurisdição sobre a área territorial correspondente à da respectiva região militar.
Em cada região militar poderão ser criados mais tribunais militares, conforme as necessidades do serviço.
No caso previsto no número anterior, todos os tribunais militares terão jurisdição cumulativa na área da sua região militar, sendo os processos distribuídos entre eles por sorteio.
Quando numa região militar não se justifique a existência de um tribunal militar, poderá ser atribuída ao tribunal ou tribunais de outra região militar a jurisdição sobre a área territorial daquela, vigorando o princípio consignado no número anterior.
A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 231.º - 1. As disposições consignadas no artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos restantes ramos das forças armadas, em cada um dos quais funcionará um tribunal militar de instância, designado, na Armada, por Tribunal Militar da Marinha e, na Força Aérea, por Tribunal Militar da Força Aérea.
No caso de não se justificar a existência de tribunal militar em qualquer destes ramos das forças armadas, passarão os tribunais militares territoriais a ter a respectiva jurisdição.
A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria conjunta dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e do ramo das forças armadas interessado.
Art. 232.º - 1. Os tribunais militares de instância são constituídos por dois juízes militares, dos quais o mais graduado ou antigo será o presidente, e por um juiz auditor.
Junto de cada tribunal militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria.
SECÇÃO II — Juízes militares
Art. 233.º - 1. Os juízes militares serão oficiais dos quadros permanentes do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal, na situação de activo.
A sua nomeação far-se-á, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente, por escala, sobre uma lista formada por ordem de postos e antiguidade dos oficiais superiores em serviço na área territorial correspondente à jurisdição do tribunal.
No caso previsto no n.º 2 do artigo 231.º poderão ser nomeados juízes militares oficiais do outro ramo das forças armadas através de portaria conjunta.
Art. 234.º Serão excluídos da nomeação para juiz militar os oficiais que exerçam as seguintes funções ou estejam nas condições seguintes, e enquanto as mesmas durarem:
Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, bem como membros do Governo e Ministros da República;
Juízes do Supremo Tribunal Militar e vogais do conselho superior de disciplina;
Ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, Sub-chefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) e comandantes das regiões militares do Exército;
Director do Serviço de Justiça, chefe da Repartição de Justiça e chefes de secção de serviços de justiça;
Chefes de Gabinete e dos Estados-Maiores dos quartéis-generais;
Chefes e adjuntos das 2.as Repartições;
Ajudantes-de-campo;
Professores dos estabelecimentos de ensino militares;
Oficiais em comissão civil;
Oficiais em cumprimento de penas ou com processo pendente;
Oficiais na situação de licença ilimitada ou por motivo de doença;
Oficiais a prestar provas para promoção a posto superior ou nomeados para os respectivos cursos;
Promotores de justiça, defensores oficiosos e secretários dos tribunais militares e dos conselhos superiores de disciplina;
Agentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
Art. 235.º Não poderá ser nomeado juiz militar mais de um oficial de cada unidade, repartição ou estabelecimento militar.
Art. 236.º - 1. Não havendo disponíveis oficiais dos quadros permanentes no activo, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva, sobre uma lista formada por ordem de postos e antiguidades dos oficiais superiores nessa situação, em serviço ou domiciliados na área territorial correspondente à jurisdição do tribunal.
Os oficiais a que se refere o número anterior podem ser nomeados até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, inclusive.
Art. 237.º - 1. A comissão de juiz militar é de dois anos.
Havendo conveniência para a justiça, os juízes militares poderão ser excepcionalmente reconduzidos, por uma só vez.
Art. 238.º Os juízes militares, depois de nomeados e antes de findo o biénio ou período de recondução, não poderão ser exonerados, transferidos, suspensos ou substituídos, excepto nos seguintes casos:
Quando sejam promovidos a posto incompatível com a constituição do tribunal;
Incorrendo em alguma inabilidade legal;
Sendo nomeados para embarcar, em navio ou aeronave, em serviço para fora do território continental;
Sendo nomeados, em caso de estado de sítio, de emergência ou de grave alteração da ordem pública, para o exercício de comando de forças militares ou militarizadas, bem como para o de algum dos cargos previstos no artigo 234.º
Art. 239.º - 1. Os juízes militares não respondem pelos actos que cometerem no exercício das suas funções e por causa destas, salvas as excepções consignadas na lei.
Sendo um juiz militar arguido de infracção disciplinar ou de crime praticados fora do exercício das suas funções e sem conexão com estas, interromper-se-á o respectivo procedimento até ao termo da sua comissão, salvo se ao crime corresponder pena maior, caso em que o processo será enviado ao Supremo Tribunal Militar, que decidirá se o juiz deverá ser imediatamente substituído para poder responder.
Art. 240.º - 1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e por um tenente-coronel ou major, capitão-de-fragata ou capitão-tenente.
Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, o tribunal será, somente para esse efeito, modificado segundo a tabela seguinte, regulando-se em todo o caso as novas nomeações pela ordem de inscrição na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 233.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/08300/07030742.pdf))
Os marechais, os almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este.
Art. 241.º Se dois ou mais acusados houverem de ser julgados conjuntamente, a composição do tribunal será a que corresponder ao de posto mais elevado.
Art. 242.º Quando os tribunais militares tiverem de julgar algum indivíduo não militar, nem equiparado a militar, será este julgado pelo tribunal com a composição estabelecida para o julgamento de réus até ao posto de capitão ou primeiro-tenente, salvo se tiver por co-réu algum oficial superior, caso em que a composição do tribunal será a correspondente ao posto deste.
Art. 243.º Para o julgamento de prisioneiros de guerra ou de civis estrangeiros sujeitos às autoridades militares, a composição do tribunal será a correspondente aos postos ou graduações que lhes tiverem sido reconhecidos.
Art. 244.º - 1. Se ocorrer impedimento temporário que impossibilite algum dos juízes militares, este será substituído por um oficial de igual posto, segundo a ordem de inscrição nas respectivas listas.
Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição de juíz só se verificará em relação a esse processo.
Fora da hipótese prevista no número anterior, a substituição cessará quando terminar o impedimento, se este não exceder o prazo de quinze dias, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado.
Art. 245.º Os juízes militares conservarão, enquanto desempenharem estas funções, todos os vencimentos e abonos correspondentes aos postos e comissões que exercerem, ainda que nestas tenham de ser temporariamente substituídos.
SECÇÃO III — Juízes auditores
Art. 246.º - 1. Em cada tribunal militar de instância haverá um juiz auditor, magistrado judicial com a categoria de juiz de 1.ª ou 2.ª classes, requisitado ao órgão judiciário competente e nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
Em casos excepcionais que não justifiquem, porém, a criação de um outro tribunal militar, poderá haver mais do um juiz auditor.
Art. 247.º - 1. Os juízes auditores servirão por um triénio, sucessivamente prorrogável, não podendo, entretanto, ser transferidos ou mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu, por promoção a instância superior ou por motivo de pena que implique transferência.
Verificando-se algum dos casos previstos no número anterior, cessa a comissão dos auditores, deixando de vencer pelo ramo respectivo no dia imediato ao da publicação do diploma que ordenou a transferência ou o regresso à magistratura judicial, salvo havendo já sido iniciado o julgamento de uma causa, hipótese em que aquela cessação só se verificará terminado o julgamento.
Art. 248.º - 1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo juiz auditor do tribunal militar territorial mais próximo, não podendo o serviço cumulativo das duas auditorias exceder o prazo de trinta dias, caso em que será requisitado um substituto, nos termos previstos no artigo 246.º
O disposto na parte final do número anterior aplicar-se-á igualmente quando se verificar o impedimento do juiz auditor em relação a um processo cujo julgamento se preveja exceder o referido prazo de trinta dias.
Art. 249.º Os juízes auditores dos tribunais militares da Marinha ou da Força Aérea, havendo-os, serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por outro dos mesmos tribunais ou, se não o houver, pelo auditor do tribunal militar territorial mais próximo da sua sede, sem prejuízo do que se dispõe na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 250.º Os juízes nomeados para servir como auditores dos tribunais militares de instância considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço efectivo na magistratura judicial e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias que corresponderem à categoria de juiz de 1.ª classe em exercício nos tribunais comuns.
SECÇÃO IV — Promotoria de justiça
Art. 251.º Junto de cada tribunal militar funcionará uma promotoria de justiça, composta por:
Um promotor de justiça;
Eventualmente, um ou mais adjuntos do promotor de justiça.
Art. 252.º - 1. O promotor de justiça será um oficial dos quadros permanentes do respectivo ramo das forças armadas, na situação de activo, de posto não inferior a capitão ou primeiro-tenente, nem superior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
A nomeação dos promotores de justiça recairá em oficial que o requeira e, de preferência, no que estiver habilitado com a licenciatura em direito.
Não havendo oferecimentos, a nomeação far-se-á por escala, nos mesmos termos que para os juízes militares.
Art. 253.º A comissão de serviço do promotor de justiça é por dois anos, sucessivamente renovável, a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.
Art. 254.º Os promotores de justiça exercem funções de Ministério Público perante os tribunais militares, incumbindo-lhes, além das mais atribuições especificadas na lei militar:
Intervir nos processos criminais, requerendo neles e promovendo quanto for de justiça, e bem assim participar superiormente os factos que careçam de providências;
Inspeccionar o arquivo, o registo e o expediente da secretaria;
Dar parecer, por escrito, acerca de assuntos relativos à justiça militar, quando mandados ouvir pelo comandante da respectiva região militar ou entidades equivalentes da Armada ou da Força Aérea.
Art. 255.º - 1. Na falta ou impedimento temporário do promotor de justiça, substituí-lo-á o adjunto mais antigo, se for militar, não podendo, porém, a falta ou impedimento exceder o prazo de trinta dias.
Neste último caso, e no de não haver adjunto, será nomeado um substituto nos mesmos termos que para os juízes militares.
O promotor de justiça será igualmente substituído, em termos idênticos aos dos juízes militares, quando o seu posto ou antiguidade for inferior à do acusado.
Art. 256.º - 1. O promotor de justiça poderá dispor de um adjunto, oficial dos quadros permanentes ou de complemento, habilitado com a licenciatura em Direito, que o assistirá no exercício das suas funções, intervindo, requerendo e promovendo directamente nos processos em que o réu não possua posto superior ao seu.
Em casos ponderosos, designadamente quando o volume de serviço o justifique, poderão ser nomeados como adjuntos do promotor de justiça os oficiais que forem julgados necessários.
Nos mesmos casos, poderão ser requisitados ao órgão competente, para o exercício das funções de adjunto do promotor de justiça, magistrados do Ministério Público de 1.ª e 2.ª classes, os quais serão nomeados por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
A comissão de serviço dos adjuntos a que se refere o número anterior não terá duração superior a um ano, prorrogável excepcionalmente até mais um ano, findo o qual regressarão aos seus lugares de origem.
Os magistrados do Ministério Público nomeados nos termos do n.º 3 considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço na respectiva magistratura e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias correspondentes à 1.ª classe.
Art. 257.º - 1. Não havendo disponíveis oficiais dos quadros permanentes no activo, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva.
É aplicável a estes oficiais o disposto no artigo 236.º
SECÇÃO V — Defensores oficiosos
Art. 258.º - 1. Junto de cada tribunal militar haverá um defensor oficioso, que será um oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na situação de reserva, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
A sua nomeação recairá em oficial que o requeira e, de preferência, licenciado em Direito.
Não havendo oferecimentos, a nomeação far-se-á por escala, nos mesmos termos que para os juízes militares.
Art. 259.º A comissão de serviço do defensor oficioso é de dois anos, sucessivamente renovável a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.
Art. 260.º - 1. Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa nos processos em que não tiver sido constituído advogado ou escolhido defensor, intervindo em todos os actos em que a lei exija a assistência ou intervenção de defensor.
Cessam automaticamente as funções do defensor oficioso logo que o réu constitua advogado ou escolha defensor.
Art. 261.º - 1. Sendo vários os réus e se um ou alguns deles houverem constituído advogado ou escolhido defensor, o defensor oficioso assegurará a defesa de todos os outros, salvo o caso de incompatibilidade de defesas.
Se nenhum dos réus houver constituído advogado ou escolhido defensor, o defensor oficioso defendê-los-á a todos, salvo o caso de incompatibilidade de defesas.
Quando se suscitar e for julgada justificada a incompatibilidade de defesas, será nomeado um defensor oficioso ad hoc, nos termos do artigo seguinte.
Art. 262.º Na falta ou impedimento temporário do defensor oficioso, será este substituído por outro defensor oficioso, do mesmo tribunal, se o houver; não o havendo, será substituído por um oficial nos mesmos termos que para os juízes militares.
Art. 263.º Quando as conveniências do serviço o justifiquem, poderá ser nomeado para cada tribunal militar mais de um defensor oficioso.
Art. 264.º No exercício das suas funções, o defensor oficioso está unicamente subordinado à lei e aos ditames da sua consciência, defendendo os interesses legítimos do réu e tendo em vista a causa da verdade e da justiça.
SECÇÃO VI — Secretaria
Art. 265.º Junto de cada tribunal militar de instância haverá uma secretaria, com o fim de assegurar o expediente do tribunal, composta por:
Um secretário;
Um ou mais adjuntos;
O pessoal militar e civil necessário.
Art. 266.º O secretário do tribunal militar de instância será capitão ou primeiro-tenente dos quadros permanentes do serviço geral, do activo ou na situação de reserva.
Art. 267.º - 1. O adjunto do secretário será oficial subalterno dos quadros permanentes ou de complemento ou, pelo menos, sargento-ajudante.
O adjunto do secretário assisti-lo-á no exercício das suas funções, podendo intervir em sua substituição nos processos.
Art. 268.º Ao secretário do tribunal militar incumbe, além de quaisquer outras funções determinadas na lei:
Servir de escrivão nos processos de justiça militar;
Assegurar o expediente do presidente do tribunal, do juiz auditor, da promotoria de justiça e do defensor oficioso;
Assegurar o bom funcionamento da secretaria e do arquivo, pelos quais é o primeiro responsável;
Chefiar o pessoal militar e civil afecto ao serviço da secretaria e do tribunal;
Remeter aos serviços competentes os boletins do registo criminal;
Coordenar os elementos para a estatística criminal militar.
Art. 269.º As secretarias dos tribunais militares de instância serão dotadas do pessoal militar e civil necessário à satisfação das suas necessidades de serviço, em número e funções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.
CAPÍTULO VIII — Supremo Tribunal Militar
SECÇÃO I — Jurisdição e composição
Art. 270.º - 1. Haverá em Lisboa um tribunal superior denominado Supremo Tribunal Militar, com jurisdição em todo o território nacional.
Os membros do Supremo Tribunal Militar gozam dos direitos e honras que competem aos do Supremo Tribunal de Justiça e nas solenidades oficiais tomam lugar a par destes.
Art. 271.º O Supremo Tribunal Militar será composto por presidente, seis vogais militares, dois vogais relatores e, se necessário, um ou mais adjuntos.
Art. 272.º Junto do Supremo Tribunal Militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria.
SECÇÃO II — Presidente e vogais militares
Art. 273.º - 1. O presidente será um general do Exército ou da Força Aérea ou ainda um oficial general da Armada com o posto de vice-almirante ou contra-almirante, no activo ou na reserva.
Na sua falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal militar mais antigo.
Art. 274.º Os vogais militares serão oficiais generais, no activo ou na reserva, sendo três do Exército, dois da Armada e um da Força Aérea.
Art. 275.º - 1. O presidente e os vogais militares serão nomeados, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
Exercerão funções em comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzidos.
Não poderão, enquanto desempenharem as funções, ser nomeados para quaisquer comissões de comando, inspecção ou direcção que não sejam na própria sede onde funciona o tribunal e acumuláveis com os cargos de juízes.
Art. 276.º A constituição do Supremo Tribunal Militar não será alterada, qualquer que seja o posto do réu cujo processo for submetido à sua apreciação.
SECÇÃO III — Juízes relatores e adjuntos
Art. 277.º Para os cargos de juízes relatores serão nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou dos quadros das Relações, requisitados ao órgão judiciário competente.
Art. 278.º Os adjuntos serão nomeados, após igual requisição, de entre juízes do quadro das Relações ou juízes de 1.ª classe, neste caso com mais de dez anos de bom e efectivo serviço nessa classe e, preferentemente, com prática do direito militar.
Art. 279.º - 1. A nomeação dos juízes relatores e adjuntos far-se-á através de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Os juízes relatores exercerão a comissão de serviço por seis anos, podendo ser reconduzidos, e, antes daquele prazo ou do termo da recondução, não poderão ser mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu ou nos casos e termos determinados na lei geral.
A comissão de serviço de cada adjunto não terá duração superior a um ano, prorrogável.
Art. 280.º Os juízes relatores e os adjuntos serão considerados no quadro da magistratura judicial, onde terão o acesso que por direito lhes competir, contando o serviço no Supremo Tribunal Militar como feito nos lugares daquela magistratura.
Art. 281.º Os juízes relatores e adjuntos perceberão os vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias iguais aos que competirem, respectivamente, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e aos das Relações.
SECÇÃO IV — Promotoria de justiça
Art. 282.º A promotoria de justiça será composta por:
Um promotor de justiça;
Eventualmente, um ou mais adjuntos do promotor de justiça.
Art. 283.º - 1. O promotor de justiça será oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, na situação de activo, nomeado por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.
A nomeação recairá, de preferência, em licenciados em Direito.
Art. 284.º O promotor exercerá a comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzido a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.
Art. 285.º O promotor exerce funções de Ministério Público perante o Supremo Tribunal Militar, incumbindo-lhe, além de quaisquer outras atribuições especificadas na lei:
Velar pela fiel observância das leis e por que as regras da competência e da ordem das jurisdições sejam guardadas;
Requerer e promover quanto for a bem da justiça e da disciplina em todos os processos que subirem ao tribunal;
Empregar a necessária vigilância para que se não falte à pronta administração da justiça;
Levar ao conhecimento superior qualquer ocorrência que careça de providência que não possa tomar;
Concorrer para a formação da estatística criminal militar.
Art. 286.º - 1. Na falta ou impedimento temporário do promotor, ou quando este for de posto ou antiguidade inferior à do arguido ou acusado, aplicar-se-ão as regras do artigo 255.º, cabendo, porém, a nomeação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
No caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º, o promotor de justiça ad hoc será um general de quatro estrelas ou vice-almirante, ainda que de antiguidade inferior à do réu.
Art. 287.º É aplicável à promotoria de justiça junto do Supremo Tribunal Militar o preceituado nos n.os 2 a 5, inclusive, do artigo 256.º, sendo, porém, a nomeação feita pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 288.º Não havendo disponíveis oficiais do quadro permanente do activo, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva.
SECÇÃO V — Defensores oficiosos
Art. 289.º - 1. O defensor oficioso será oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeado por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.
A nomeação recairá, de preferência, em licenciados em Direito.
Quando as conveniências de serviço o justifiquem, poderá ser nomeado mais de um defensor oficioso.
Art. 290.º O defensor exercerá a comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzido a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.
Art. 291.º - 1. Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa dos arguidos ou acusados nos processos que subirem ao tribunal e em que estes não tiverem constituído advogado ou escolhido defensor, intervindo em todos os actos em que a lei exija a assistência ou intervenção de defensor e sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 264.º
Cessam automaticamente as funções do defensor oficioso logo que o réu constitua advogado ou escolha defensor.
Art. 292.º É aplicável ao defensor oficioso junto do Supremo Tribunal Militar o preceituado no artigo 261.º
Art. 293.º Na falta ou impedimento temporário do defensor oficioso, aplicar-se-á o disposto no artigo 262.º, cabendo, porém, a nomeação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
SECÇÃO VI — Secretaria
Art. 294.º A secretaria, destinada a assegurar o expediente do tribunal, será composta por:
Um secretário;
Um ou mais adjuntos;
Pessoal militar e civil necessário.
Art. 295.º O secretário será oficial superior dos quadros permanentes do serviço geral, no activo ou na reserva.
Art. 296.º - 1. O adjunto do secretário será capitão ou oficial subalterno dos quadros permanentes ou de complemento.
O adjunto do secretário assisti-lo-á no exercício das suas funções, podendo intervir em sua substituição nos processos.
Art. 297.º Ao secretário incumbe, além de quaisquer outras funções determinadas na lei:
Servir de escrivão nos processos que tenham de ser julgados no Supremo Tribunal Militar;
Assegurar o expediente do presidente do tribunal, dos juízes relatares e seus adjuntos, da promotoria de justiça e do defensor oficioso;
Assegurar o bom funcionamento da secretaria e do arquivo, pelos quais é o primeiro responsável;
Chefiar o pessoal militar e civil afecto ao serviço da secretaria e do tribunal;
Coordenar os elementos para a estatística criminal militar;
Reunir no fim de cada ano, em volume, as cópias autênticas de todos os acórdãos do Supremo Tribunal Militar com o respectivo índice, a fim de serem remetidos ao Estado-Maior-General das Forças Armadas até ao dia 31 de Janeiro imediato, para serem publicados.
Art. 298.º A secretaria será dotada do pessoal militar e civil necessário à satisfação das suas necessidades de serviço, em número e funções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
TÍTULO II — Em tempo de guerra
Art. 299.º Em tempo de guerra a justiça militar é exercida pelas autoridades judiciárias e pelos tribunais militares mencionados no título I deste livro, com as adaptações dos artigos seguintes.
Art. 300.º As atribuições dos comandantes das regiões militares, entidades equivalentes da Armada e Força Aérea e dos Chefes dos Estados-Maiores serão exercidas pelos comandantes das unidades ou forças operacionais que vierem a ser dotadas de autonomia para o efeito pelas leis que previrem a organização das forças armadas em tempo de guerra.
Art. 301.º - 1. No caso do artigo anterior, será agregada ao respectivo comando uma delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
No caso de extinção das atribuições judiciárias dos comandos das regiões militares ou entidades equivalentes, as respectivas delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar poderão ser transferidas para o comando da unidade ou força operacional criada em sua substituição.
Art. 302.º Salvo disposição expressa, todos os tribunais mantêm a sua sede e a sua jurisdição territorial.
Art. 303.º - 1. Em regra, os crimes cometidos na área de operações serão julgados pelo tribunal militar de instância com jurisdição sobre a respectiva área territorial.
Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, poderão ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares, designados tribunais de guerra.
Art. 304.º - 1 Os tribunais de guerra, previstos no n.º 2 do artigo anterior, não têm constituição permanente e serão dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
A nomeação e a convocação dos seus membros são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.
Art. 305.º - 1. Os tribunais de guerra serão, em regra, constituídos por:
Um presidente, que será tenente-coronel ou capitão-de-fragata;
Um júri composto por um major ou capitão-tenente, que a ele presidirá, três capitães ou primeiros-tenentes e um tenente ou segundo-tenente;
Um auditor, que será o juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo, ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.
Quando houver de ser julgado um capitão ou primeiro-tenente, o presidente do tribunal será coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e o júri composto por um tenente-coronel ou capitão-de-fragata, que presidirá, e quatro majores ou capitães-tenentes.
Se o réu for oficial superior, o tribunal será presidido por um oficial general, sendo o júri composto por oficiais superiores mais graduados ou antigos do que aquele, presidindo o de maior posto entre eles.
Art. 306.º - 1. Não sendo possível constituir o tribunal de guerra por falta de oficiais com o posto exigido pela lei, ou de auditor, será competente para julgar o feito o mais próximo tribunal militar de instância do respectivo ramo das forças armadas.
No caso de haver dúvidas sobre qual o tribunal mais próximo, serão competentes os de Lisboa.
Art. 307.º - 1. Nos tribunais de guerra e para cada processo será nomeado um oficial superior para desempenhar as funções de promotor.
Nos mesmos tribunais e em relação aos réus que não tenham escolhido defensor será nomeado um outro oficial, de qualquer posto ou patente, para assegurar a defesa oficiosa.
As funções do secretário serão desempenhadas por um oficial do serviço geral.
Art. 308.º O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.
LIVRO III — Da competência dos tribunais militares
TÍTULO I — Em tempo de paz
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 309.º Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser equiparados àqueles.
Art. 310.º Os tribunais militares não são competentes para conhecer da regularidade ou irregularidade das operações de recrutamento militar, salvo se esta constituir crime essencialmente militar ou equiparado.
Art. 311.º Os tribunais militares não são competentes para apreciar as acções por perdas e danos emergentes dos factos criminosos de que vierem a conhecer.
Art. 312.º Os tribunais militares ordenarão a restituição a seus donos dos objectos ou valores apreendidos e dos que tenham vindo a juízo para prova do crime, não havendo fundada oposição de terceiros e se, por lei, não se considerarem perdidos para o Estado.
CAPÍTULO II — Competência dos tribunais militares de instância
Art. 313.º Aos tribunais militares territoriais compete conhecer dos crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos na área da respectiva jurisdição por pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer civis não integrados nas forças armadas.
Art. 314.º Aos tribunais militares da Marinha ou da Força Aérea, havendo-os, competirá o conhecimento dos crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao respectivo ramo das forças armadas, seja qual for o local da infracção.
Art. 315.º Os crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos fora do território nacional, a bordo ou em voo, serão julgados perante, respectivamente, os tribunais militares territoriais da Marinha e da Força Aérea com sede em Lisboa.
Art. 316.º - 1. Se alguém for acusado por mais de um crime da competência de diversos tribunais militares, será julgado por todos naquele em que pender o processo pelo crime mais grave.
Sendo os crimes de igual gravidade, prefere o tribunal que, em primeiro lugar, tomou conhecimento da infracção.
Art. 317.º Quando no mesmo crime forem co-réus indivíduos sujeitos à jurisdição do Exército, da Armada ou da Força Aérea, serão processados e julgados:
Perante os tribunais militares territoriais, se o crime for cometido em quartel, estacionamento de tropas, estabelecimento ou local subordinado ao Exército;
Perante o Tribunal Militar da Marinha, se o crime for cometido a bordo de navio de guerra ou ao serviço da Armada, em arsenal, quartel, estabelecimento ou local subordinado à Armada;
Perante o Tribunal Militar da Força Aérea, se o crime for cometido a bordo de aeronave militar ou ao serviço da Força Aérea, em aeródromo, base, estabelecimento ou local subordinado à Força Aérea;
Perante o tribunal militar competente para julgar o mais graduado, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas anteriores;
Perante o tribunal militar da jurisdição a que pertencer o maior número dos réus, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas a) a c) e havendo igualdade de graduação;
Perante o tribunal militar competente para julgar o mais antigo se, no caso da alínea anterior, houver ainda igualdade no número.
CAPÍTULO III — Competência do Supremo Tribunal Militar
Art. 318.º Em matéria criminal, compete ao Supremo Tribunal Militar:
Conhecer em recurso, nos termos deste Código, das decisões judiciais proferidas no processo criminal militar;
Julgar em instância os oficiais generais a que se refere o n.º 3 do artigo 240.º;
Conhecer das nulidades essenciais a que se refere o artigo 458.º, quando ocorram em audiencia de julgamento e ainda que não sejam fundamento de recurso;
Mandar suspender, a requerimento do promotor de justiça ou de algum dos condenados, a execução de decisões contraditórias passadas em julgado, proferidas pelos tribunais militares de instância, em que dois ou mais réus tiverem sido condenados pelo mesmo crime;
Proceder do mesmo modo a respeito das decisões que estiverem nas circunstâncias mencionadas na alínea anterior, se alguma delas ainda estiver pendente de recurso;
Mandar suspender a execução de qualquer decisão proferida por algum dos referidos tribunais em que alguém haja sido condenado, quando se tenha instaurado processo por falso depoimento contra alguma testemunha;
Proceder, na conformidade da alínea antecedente, quando se tiver promovido procedimento criminal por suborno ou peita contra algum dos juízes que intervieram na decisão;
Proceder do mesmo modo quando houver indícios suficientes da existência de pessoa cuja suposta morte haja dado ocasião a condenação;
Conceder a revisão dos processos quando for justificada a inocência dos condenados;
Conceder, nos termos deste Código, a providência do habeas corpus;
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