Decreto-Lei n.º 141/77 — Aprova o Código de Justiça Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM
Aprova o Código de Justiça Militar
Conhecer dos conflitos de jurisdição e competência suscitados entre tribunais militares de instância, entre estes e autoridades judiciárias militares ou entre juízes de instrução criminal militar;
Mandar instaurar procedimento acerca de qualquer facto criminoso de que tiver conhecimento através de algum processo;
Aplicar a amnistia e o perdão enquanto o processo nele estiver pendente;
Exercer quaisquer outras atribuições determinadas na lei.
TÍTULO II — Em tempo de guerra
CAPÍTULO I — Competência dos tribunais de guerra
Art. 319.º Os tribunais de guerra têm a mesma competência dos tribunais militares de instância em tempo de paz.
Art. 320.º Quaisquer conflitos de jurisdição ou competência suscitados perante o tribunal de guerra serão resolvidos por despacho escrito da autoridade militar que ordenou a convocação do tribunal, ouvido o auditor.
CAPÍTULO II — Competência do Supremo Tribunal Militar
Art. 321.º Nos processos julgados pelos tribunais de guerra, o Supremo Tribunal Militar tem a competência prevista neste Código para tempo de paz, salvo disposição legal em contrário.
LIVRO IV — Do processo criminal militar
TÍTULO I — Em tempo de paz
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 322.º - 1. O processo criminal militar compreende:
A instrução;
A acusação e defesa;
O julgamento.
Nos casos em que não haja, desde logo, indícios informatórios bastantes do crime e dos seus agentes, efectuar-se-á uma investigação pela Polícia Judiciária Militar.
Art. 323.º Para a formação dos processos até à audiência de julgamento não há férias, sendo válidos os actos praticados em domingos ou dias feriados, quando as conveniências do serviço o exigirem.
Art. 324.º - 1. Os actos de julgamento não poderão ser praticados em domingos ou dias feriados nem durante as férias, salvo quando circunstâncias excepcionais o impuserem.
A audiência de julgamento prosseguirá até final durante as férias judiciais, se não ocorrer razão justificativa da sua interrupção.
Art. 325.º - 1. Cada uma das peças do processo poderá ser manuscrita, impressa, no todo ou em parte, ou, de preferência, dactilografada e será rubricada em todas as suas folhas pelas pessoas que intervieram no acto e que a assinarão a final.
Todos os autos ou certidões serão revistos pelo escrivão, que disso fará menção expressa antes de assinar.
Todas as emendas, rasuras, entrelinhas e borrões serão, sob pena de nulidade, ressalvados, sendo a respectiva declaração feita antes das assinaturas.
Art. 326.º Pertence aos juízes de instrução, aos auditores, aos presidentes dos tribunais militares e aos promotores de justiça a competência para ordenar ou autorizar a passagem de certidões de peças dos processos criminais militares, conforme se trate, respectivamente, de processos em instrução, nas fases de acusação e subsequente e já findos.
Art. 327.º A justiça militar é gratuita e os processos são escritos em papel não selado.
Art. 328.º O serviço de justiça militar, em tempo de paz, prefere a outro qualquer.
Art. 329.º - 1. Quando em qualquer processo, cujos termos estejam a correr perante outras autoridades, se defina a competência do foro militar, deverão aquelas promover o seu envio ao comando da respectiva região militar ou órgão equivalente da Armada ou da Força Aérea, consoante os casos, acompanhado de todos os documentos, objectos e demais elementos que estejam na sua posse e seja qual for a sua natureza.
Da mesma forma procederão as autoridades militares para com aquelas cuja competência processual venha a ser definida.
Art. 330.º As deprecadas expedidas pelos juízes de instrução e auditores dos tribunais militares serão cumpridas:
Pelos juízes de instrução criminal ou pelos auditores dos tribunais militares, conforme os casos;
Pelas correspondentes autoridades dos tribunais comuns, caso nas respectivas comarcas não exista delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou tribunal militar.
Art. 331.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste Código, observar-se-ão as disposições da lei processual penal comum, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II — Investigação
Art. 332.º - 1. A investigação tem por fim:
A descoberta de indícios informatórios bastantes de crime da competência do foro militar e dos seus agentes;
A recolha de elementos que possibilite a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção.
A investigação será normalmente confiada a uma equipa do Serviço de Polícia Judiciária Militar, constituída por um investigador e um auxiliar.
Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser integrados nas equipas outros elementos, quer principais, quer auxiliares.
Art. 333.º - 1. O chefe da equipa deverá ser um oficial ou aspirante a oficial, com graduação ou antiguidade superior à do suspeito, se militar.
No caso de o suspeito possuir graduação ou antiguidade superior à do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, será nomeado um investigador ad hoc pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, conforme os casos.
Art. 334.º Quando houver suspeita da prática de crime da competência do foro militar, deverá imediatamente dar-se parte ao comando da respectiva região militar ou órgão equivalente da Armada ou Força Aérea, que promoverá a deslocação de uma equipa de investigação da delegação local do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
Art. 335.º Até à chegada da equipa de investigação a autoridade militar mais próxima do local da infracção deverá fazer guardar os instrumentos do crime, preservar quaisquer provas materiais ou vestígios cujo desaparecimento possa prejudicar a descoberta da verdade, bem como capturar os que forem havidos em flagrante delito, entregando-os logo à referida equipa, acompanhados da respectiva participação ou auto de notícia.
Art. 336.º - 1. A investigação será secreta.
Na investigação serão admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
As declarações, os depoimentos e quaisquer outras informações serão sumária e informalmente anotados.
No final da investigação será elaborado um relatório circunstanciado no qual se fará descrição das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, devendo juntar-se-lhe todos os elementos julgados com interesse para o caso.
Art. 337.º - 1. O director, o subdirector, os chefes de delegação, de repartição e de secção, bem como os investigadores do Serviço de Polícia Judiciária Militar, podem ordenar comparências, apreensões, exames, peritagens, expedição de deprecadas, requisição de informações e quaisquer outras diligências necessárias que não colidam com a especial natureza da investigação.
O director, o subdirector e os chefes de delegação do mesmo Serviço podem ainda ordenar ou requisitar a detenção de qualquer suspeito, nos termos da lei, bem como requisitar certificados de registo criminal ou policial.
As buscas domiciliárias, as autópsias e os exames que possam ofender o pudor dos examinandos dependerão sempre de prévio mandado escrito do juiz de instrução competente, mediante proposta fundamentada do investigador.
Art. 338.º - 1. Quando na investigação for efectuada qualquer detenção, esta não poderá prolongar-se por mais de quarenta e oito horas.
Decorrido este prazo, e mantendo-se a detenção, o processo deverá ser imediatamente remetido ao juiz instrutor para instrução.
Art. 339.º - 1. A investigação deverá estar concluída no prazo de trinta dias, a contar da data do seu início.
Em casos excepcionais, o prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho fundamentado do director, subdirector ou chefe de delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
Art. 340.º Após as investigações, o processo será concluso, conforme os casos, ao director ou subdirector do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao chefe da delegação competente, que, no prazo de cinco dias, ordenará:
O seu arquivamento, se não houver indícios da existência de crime ou estiver extinta a acção penal;
A sua continuação pelo mesmo investigador ou por outro, que logo nomeará, quando entender que não estão esgotadas as diligencias e seja de presumir a utilidade das mesmas e desde que não tenham decorrido os prazos referidos no artigo anterior;
A remessa para a instrução, no caso de haver indícios de crime da competência do foro militar;
A remessa à entidade competente, havendo indícios de infracção da competência de outro foro;
A extracção de culpa tocante, se for caso disso, e a sua remessa à entidade competente.
Art. 341.º Verificada a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 333.º, as atribuições conferidas nos artigos anteriores ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar serão exercidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do referido ramo, conforme os casos.
CAPÍTULO III — Instrução
Art. 342.º Exarado despacho determinando que se proceda a instrução, todos os elementos disponíveis serão imediatamente presentes ao juiz de instrução competente.
Art. 343.º O juiz de instrução, no desempenho das suas funções, recorrerá a todos os meios legais de indagação para a descoberta da verdade, podendo transportar-se ao local do crime, inquirir testemunhas, proceder a acareações, confrontações, visitas e buscas domiciliárias, exames, vistorias, apreender quaisquer objectos que tenham relação com o crime, expedir precatórias, mandados de comparência e da captura e proceder a interrogatórios dos arguidos.
Art. 344.º No desempenho das suas funções o juiz de instrução pode corresponder-se directamente com quaisquer autoridades.
Art. 345.º O juiz de instrução poderá requisitar ao Serviço de Polícia Judiciária Militar os investigadores de que necessite para qualquer caso e neles delegar, sem prejuízo da sua competência, a execução das diligências que entender convenientes, com excepção daquelas em que o arguido intervenha e das buscas domiciliárias.
Art. 346.º - 1. Logo que a instrução seja dirigida contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido.
Cessa a obrigatoriedade de interrogatório imediato do arguido, não estando este preso:
Se não puder ser notificado;
Quando o juiz de instrução, em despacho fundamentado, entender que a sua audição imediata é susceptível de prejudicar gravemente a instrução.
Se tiver havido investigação e esta tiver conduzido à determinação de alguém como suspeito, deverá observar-se na instrução o disposto nos números anteriores.
Art. 347.º - 1. O interrogatório do arguido começará pela identificação deste, sendo ele obrigado a responder às perguntas feitas nesse sentido, após o que o juiz instrutor o informará de que pode constituir advogado ou nomear qualquer oficial, não impedido legalmente, para assistir como defensor a todos os seus interrogatórios e às diligências instrutórias em que seja necessária a sua comparência, sem que, todavia, tal constituição ou nomeação possa protelar o andamento do interrogatório por mais de vinte e quatro horas.
Na falta de defensor escolhido ou decorrido o prazo prescrito no número anterior, o juiz nomeará um defensor militar ad hoc de entre uma escala existente para este efeito na direcção ou delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar e constituída por oficiais estranhos ao mesmo Serviço.
Prosseguindo o interrogatório, o juiz instrutor exporá ao arguido o facto ou factos que constituem a arguição, prevenindo-o de que pode deixar de responder às perguntas que lhe fizer e que lhe é permitido dizer o que entender acerca do assunto, e bem assim oferecer documentos, indicar testemunhas, requerer exames e outras quaisquer diligências para prova da sua inocência.
O número de testemunhas oferecidas pelo arguido não excederá o de cinco para cada facto.
Art. 348.º Em qualquer momento da instrução o defensor ad hoc pode ser substituído por defensor entretanto escolhido.
Art. 349.º - 1. Nenhum defensor poderá interferir. de qualquer modo durante o interrogatório ou diligência a que assista.
O defensor que interferir não poderá continuar a assistir ao acto, devendo ser substituído por um defensor ad hoc.
Art. 350.º Considera-se nula toda a diligência feita durante a instrução em que intervenha o arguido sem a presença de defensor.
Art. 351.º - 1. Durante a instrução, o arguido e o defensor poderão requerer ao juiz tudo o que julgarem conveniente e for legal para a defesa ou que contribua para o esclarecimento da verdade.
O juiz poderá, por despacho fundamentado, indeferir as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo ou sejam meramente dilatórias.
Art. 352.º O processo manter-se-á secreto até ser ordenada a vista, nos termos do n.º 3 do artigo 354.º
Art. 353.º - 1. A instrução, na sua fase secreta, não deverá exceder sessenta dias quando à infracção corresponder pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos ou equivalente e cento e vinte dias nos restantes casos.
Nos processos de difícil instrução, os prazos prescritos no número anterior poderão ser prorrogados, mediante despacho fundamentado do juiz de instrução, por trinta e sessenta dias, respectivamente.
Art. 354.º - 1. Dez dias antes de esgotados os prazos fixados nos artigos 353.º, n.º 1, e 368.º, o processo será concluso ao juiz instrutor, que proferirá despacho, no qual apreciará se se verificam ou não indícios suficientes de facto punível, de quem foram os seus agentes e sua responsabilidade ou se existe a necessidade da prorrogação daqueles prazos.
Se verificar que os factos constantes nos autos não constituem infracção penal ou que na respectiva acção se extinguiu ou ainda que não existem suficientes indícios de prova, proporá o arquivamento e ordenará a soltura dos arguidos que se encontrem presos.
Se concluir que se verificam indícios suficientes de facto punível e de quem foram os seus agentes, ordenará vista ao defensor.
Não concordando a entidade que receber o processo com a proposta referida no n.º 2, seguir-se-á o disposto no artigo 362.º
Art. 355.º - 1. O prazo de vista é de cinco dias.
No caso de haver vários arguidos, o prazo prescrito no número anterior poderá ser alargado pelo juiz de instrução até vinte dias.
Durante a vista, poderão ser requeridas diligências complementares de prova.
Em caso algum o processo poderá sair das dependências do serviço, devendo ser consultado em lugar apropriado, a designar pelo juiz de instrução, dentro das horas normais de expediente.
Art. 356.º A qualquer tempo, enquanto a instrução não for definitivamente encerrada, o juiz poderá ordenar as diligências complementares de prova que entender necessárias.
Art. 357.º Todas as diligências complementares de prova ordenadas, a requerimento ou oficiosamente, deverão ser realizadas no prazo improrrogável de trinta dias, sem prejuízo da junção ulterior dos seus resultados.
Art. 358.º - 1. Esgotado o prazo da vista, concluídas as diligências complementares de prova ou decorrido o prazo prescrito para a realização destas diligências, o processo voltará a ser concluso ao juiz de instrução, que, no prazo de cinco dias, lançará nos autos uma desenvolvida e fundamentada exposição mencionando os factos que motivaram o processo e os que dele constem, com todas as circunstâncias que os acompanharam ou se lhes seguiram e que possam servir para caracterizar o crime, emitindo parecer acerca dos seus termos ulteriores.
Nessa exposição, o juiz de instrução concluirá:
Se os factos constantes do processo não constituem crime nem infracção de disciplina, se não existem provas nem indícios de culpabilidade contra qualquer pessoa ou se procede alguma circunstância dirimente da responsabilidade criminal;
Se os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina;
Se o procedimento criminal está suspenso ou extinto por prescrição, amnistia, caso julgado ou outra causa legal;
Se resulta do processo que os factos criminosos não pertencem à competência dos tribunais militares;
Se os factos resultantes do processo constituem crime da competência dos tribunais militares.
Se concluir que os autos devam aguardar a produção de melhor prova, assim o proporá, ordenando a imediata soltura dos arguidos que se encontrem presos.
Art. 359.º Após o lançamento da exposição referida no artigo anterior, a instrução considera-se encerrada.
Art. 360.º - 1. Encerrada a instrução, o processo será logo presente ao director ou subdirector do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao chefe da respectiva delegação, que, no prazo de dez dias, ou de cinco, havendo arguido preso, o remeterá, com informação, à entidade competente, nos termos do artigo 226.º
No caso previsto no n.º 2 do artigo 333.º, o processo será remetido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, conforme os casos.
Art. 361.º - 1. A entidade que receber o processo, se concordar com o parecer do juiz de instrução, lançará nos autos despacho fundamentado, nos seguintes termos:
Entendendo que os factos constantes do processo constituem crime afecto à jurisdição dos tribunais militares e que há indícios de culpabilidade contra pessoa determinada, mandará instaurar a acusação;
Entendendo que os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina, procederá dentro da competência disciplinar;
Entendendo que a acção penal está extinta, assim o declarará, ordenando o arquivamento do processo;
Entendendo que dos autos não resultam provas nem indícios da existência do facto que motivou o processo, ou que o mesmo facto não é punível, assim o declarará, ordenando que o processo seja arquivado;
Havendo lugar à suspensão do processo, assim o declarará, ficando os autos a aguardar que cesse o motivo da suspensão;
Entendendo que os factos criminosos não pertencem à competência dos tribunais militares, determinará o envio do processo à autoridade competente.
Estando o arguido em regime de prisão preventiva, o despacho a que se refere o número anterior deverá ser proferido no prazo de cinco dias.
Art. 362.º - 1. Se a entidade que receber o processo discordar da exposição do juiz de instrução, lançará nos autos parecer fundamentado justificando a discordância e, conforme entender, ordenará:
A subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar;
A devolução dos autos ao juiz de instrução.
Recebido o processo, o juiz instrutor proferirá despacho fundamentado sobre o parecer que ordenou a devolução dos autos e, se mantiver as conclusões da sua exposição, ordenará a imediata subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar.
Quando o juiz de instrução concordar com o parecer referido no n.º 1, poderá, conforme os casos, modificar a sua exposição ou ordenar as diligências que hajam sido sugeridas ou que entenda convenientes, devolvendo seguidamente o processo.
Ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar, este lavrará acórdão no prazo máximo de quinze dias, baixando depois os mesmos ao juiz de instrução.
A decisão do Supremo Tribunal Militar tomará em consideração todos os factos constantes do processo, bem como o direito aplicável.
Recebidos os autos, o juiz de instrução ordenará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a remessa dos autos à entidade que suscitou o incidente, a qual promoverá a execução do acórdão nos seus precisos termos.
CAPÍTULO IV — Detenção e prisão preventiva
Art. 363.º - 1. A detenção, a prisão preventiva e a liberdade provisória são reguladas pelas disposições do Código de Processo Penal, salvo o que é determinado no presente diploma.
Para este efeito, consideram-se penas de prisão maior, além das referidas no artigo 25.º, as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º
Para o mesmo efeito, as penas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º consideram-se equivalentes à de prisão maior de dois a oito anos.
Art. 364.º - 1. A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por medida de liberdade provisória.
O facto de alguém se manter ou ser posto em liberdade não impede que, em qualquer momento ulterior, quando for caso disso, seja ordenada a sua prisão.
Ao arguido podem ser postas quaisquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.
A caução será sempre substituída por ónus de apresentação, com ou sem outras condições; tratando-se de militares em serviço efectivo, dispensar-se-á o ónus da apresentação.
A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão deve ser logo comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido.
Art. 365.º Efectuada na investigação qualquer detenção, observar-se-á o disposto no artigo 338.º
Art. 366.º Findo o interrogatório de arguido preso, o juiz de instrução proferirá despacho confirmando ou não a prisão e, neste último caso, ordenará a soltura daquele.
Art. 367.º Das decisões do juiz de instrução, ordenando ou confirmando a prisão preventiva e a soltura do arguido, bem como das que imponham ou alterem as condições da liberdade provisória, será dado conhecimento, por escrito, ao director ou sub-director do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao respectivo chefe de delegação, conforme os casos.
Art. 368.º - 1. Até ser deduzida a acusação, a prisão preventiva não poderá exceder os seguintes prazos, contados desde a data da captura:
Quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos;
Cento e vinte dias, nos restantes casos.
Nos processos de difícil instrução, mediante decisão fundamentada do juiz, poderão os prazos referidos no número anterior ser prorrogados:
Na hipótese da alínea a), por um período único de trinta dias;
Na hipótese da alínea b), por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias, verificada ainda alguma das seguintes circunstâncias:
1.ª A gravidade ou a multiplicidade dos factos criminosos, havendo fortes indícios de culpabilidade dos arguidos;
2.ª A complexidade ou o carácter perigoso da organização criminosa de que provenham as infracções sobre que recai a instrução.
Art. 369.º - 1. Até ser deduzida a acusação, o arguido que esteja preso ficará à ordem do juiz de instrução.
Deduzida a acusação, o preso passa a ficar à disposição do juiz auditor.
Art. 370.º - 1. Quando, não tendo havido ainda julgamento, se verificar que a duração da prisão preventiva excedeu um ano, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, ou seis meses, tratando-se de processo por crime a que correspondam penas inferiores, o promotor de justiça junto do tribunal militar competente participará o facto ao promotor de justiça junto do Supremo Tribunal Militar, dando conhecimento ao seu superior hierárquico.
O Supremo Tribunal Militar, mediante requerimento do respectivo promotor de justiça, decidirá como for mais adequado à aceleração dos termos do processo, feitas as diligências que julgar convenientes.
Art. 371.º A detenção equivale, para todos os efeitos legais, à prisão preventiva.
CAPÍTULO V
«Habeas corpus»
Art. 372.º - 1. Contra a detenção ou prisão ilegal à ordem das autoridades e tribunais militares é lícito requerer ao Supremo Tribunal Militar a providência do habeas corpus.
A providência pode ser requerida pelo próprio interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
No requerimento, feito em duplicado, deverá constar a identificação do preso, a autoridade que o prendeu ou mandou prender, a data da captura, o local da prisão, os motivos desta e os fundamentos da sua ilegalidade.
Art. 373.º O presidente do Supremo Tribunal Militar fará logo remeter o duplicado do requerimento à entidade responsável pela prisão, a qual responderá no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 374.º Recebida a resposta ou findo o prazo prescrito no artigo anterior, será dada vista ao promotor de justiça e, em seguida, o tribunal decidirá, feitas as diligências reputadas absolutamente indispensáveis.
Art. 375.º A providência terá de ser julgada no prazo de oito dias, a contar da data da entrada do requerimento no Supremo Tribunal Militar.
CAPÍTULO VI — Acusação e defesa
Art. 376.º Pelos crimes essencialmente militares só é admissível a acusação pública.
Art. 377.º - 1. Recebido o processo com a ordem para instaurar a acusação, o promotor de justiça, depois de identificar o réu, deduzirá nos autos, por artigos, o libelo, do qual deverão constar:
O facto ou factos imputados, com designação do tempo e lugar em que foram perpetrados e de todas as circunstâncias que possam servir para bem os caracterizar ou concorrer para ser apreciada a culpabilidade do réu;
A citação das leis violadas;
o requerimento para que ao réu sejam aplicáveis as penas da lei;
O requerimento para a prisão do réu, se for caso disso;
O rol das testemunhas com que pretende provar a acusação, pela ordem que entender mais conveniente, com declaração dos seus nomes, apelidos, profissões e moradas.
Não poderão ser indicadas mais de vinte testemunhas, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, e de oito, nos restantes casos.
Havendo réu preso, o libelo será deduzido em quarenta e oito horas; não o havendo, em cinco dias.
Art. 378.º - 1. O libelo será deduzido em conformidade com a ordem para a acusação e compreenderá todos os crimes da competência dos tribunais militares pelos quais o réu seja responsável.
Quando o réu estiver implicado em diversos processos, apensar-se-ão ao que respeitar ao crime mais grave, e, quando a gravidade seja a mesma, ao mais antigo, deduzindo-se em relação a todos um só libelo.
Art. 379.º - 1. Quando, em razão do mesmo crime, houve co-réus que possam ser acusados ao mesmo tempo, serão todos simultaneamente julgados perante o mesmo tribunal militar.
Se algum dos réus for acusado por diferentes crimes, o auditor, a requerimento do promotor de justiça, do réu ou mesmo oficiosamente, poderá ordenar a separação das culpas ou a junção dos processos, segundo convier à administração da justiça.
Art. 380.º O juiz auditor, logo que receber o processo com o libelo, determinará, por despacho, que a cada um dos réus se entregue, sob pena de nulidade, uma nota de culpa, que, além da cópia do libelo e do rol das testemunhas, deverá conter as declarações seguintes:
Que lhe é permitido apresentar a sua defesa por escrito, seja na secretaria do tribunal dentro de cinco dias, seja na audiência do julgamento;
Que não lhe é permitido deduzir em sua defesa matéria alguma que se dirija a acusar directa ou indirectamente os seus superiores, quando a acusação não tiver relação com o crime que lhe for imputado;
Que deve entregar o rol das testemunhas para prova da defesa no acto da intimação ou dentro de cinco dias, na secretaria do tribunal;
Que, depois de terminado o prazo a que se refere o número anterior, até três dias antes do julgamento, lhe é permitido aditar testemunhas ou substituir as indicadas, contanto que residam na localidade onde funcionar o tribunal ou, no caso contrário, se comprometa a apresentá-las;
Que não lhe é permitido indicar mais testemunhas do que as previstas no n.º 2 do artigo 377.º;
Que pode constituir defensor qualquer oficial, com exclusão dos que exerçam o cargo de promotor de justiça em qualquer tribunal militar, ou advogado, sendo essencial que a este último seja passada procuração, e que, não o escolhendo, será defendido pelo defensor oficioso, cujo nome e posto lhe serão indicados.
Art. 381.º - 1. Residindo o réu na área da sede do tribunal, a intimação da acusação será feita pelo secretário do tribunal, sendo aquele oficial, e por sargento, se o não for.
Se o réu residir fora da área da sede do tribunal, a intimação será solicitada ao comando da respectiva unidade, se for militar, ou ao da unidade militar mais próxima, se o não for; e será efectuada por oficial ou por sargento, conforme os casos.
A certidão da intimação será junta ao processo, assinado pelo intimado, ou por duas testemunhas se ele não assinar.
Art. 382.º Entregue ao réu a nota de culpa, o defensor será intimado para tomar conhecimento do processo, para o que este estará patente na secretaria durante três dias.
Art. 383.º Quando o réu, antes de designado o dia para julgamento, escolher defensor, o processo estará patente na secretaria por novo prazo de três dias.
Art. 384.º O defensor, desde que for entregue a nota de culpa ao réu, poderá tirar cópia de quaisquer peças do processo, sem que o julgamento seja por esse facto retardado.
Art. 385.º - 1. Terminados os prazos estabelecidos, o secretário fará os autos conclusos ao auditor, que, depois de verificar se foram cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 380.º a 383.º, deferirá, como for de justiça, os requerimentos do promotor e do defensor, mandando proceder às diligências que não sejam repetição das já feitas no processo, não se possam realizar na audiência do julgamento e sejam estritamente necessárias ao apuramento da verdade.
Seguidamente, o auditor declarará o processo preparado e mandará fazê-lo concluso ao presidente do tribunal, a fim de designar o dia para o julgamento.
Art. 386.º - 1. O dia para o julgamento será marcado por despacho do presidente do tribunal militar, seguindo-se quanto possível a ordem por que os processos ficaram prontos.
O dia marcado para julgamento será intimado com uma antecipação de quarenta e oito horas ao promotor de justiça, ao defensor e ao réu.
CAPÍTULO VII — Julgamento nos tribunais de instância
SECÇÃO I — Discussão da causa em audiência
Art. 387.º - 1. A audiência de julgamento será pública, salvo na hipótese da alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º
Se a audiência for secreta, apenas poderão assistir aqueles que devem intervir no processo, mas a leitura da decisão será feita publicamente.
Art. 388.º Ao presidente do tribunal compete a polícia da audiência, incumbindo-lhe manter a ordem, a segurança, o sossego e a dignidade das operações de justiça, podendo, para tanto:
Reclamar a força pública;
Advertir os espectadores que faltem ao acatamento e respeito devidos ao tribunal, façam ruído, manifestem aprovação ou desaprovação por sinais públicos, excitem a tumultos ou violências ou perturbem por qualquer forma o regular funcionamento da audiência, podendo fazê-los sair do tribunal;
Mandar autuar e prender, se a falta cometida constituir crime, esses espectadores, enviando-os à autoridade competente, para o procedimento respectivo;
Mandar levantar auto de notícia por qualquer outro crime que se cometa ou descubra durante a audiência;
Promover procedimento disciplinar, nos casos de infracção à disciplina praticada por militares presentes ou descoberta durante a audiência.
Art. 389.º - 1. Além das demais atribuições que lhe são cometidas neste Código, ao tribunal compete decidir, por acórdão fundamentado, acerca das seguintes questões:
Realização de audiência secreta, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou garantia do normal funcionamento do tribunal;
Excepções ou outras questões prévias e incidentes contenciosos suscitados pela acusação ou pela defesa;
Necessidade de proceder a quaisquer diligências indispensáveis para a descoberta da verdade, designadamente admissão de novas testemunhas, requisição às repartições ou estabelecimentos públicos de qualquer documento e realização de quaisquer exames ou análises;
Necessidade de se apurar a imputabilidade ou inimputabilidade do réu, quando, no decurso da audiência, se suscitaram dúvidas sobre o seu estado de sanidade mental;
Necessidade de adiar ou suspender a audiência.
Quando a audiência for adiada ou suspensa, serão logo declarados, sendo possível, o dia e a hora em que ela deverá continuar, equivalendo a declaração, depois de publicada, à notificação de todas as pessoas que, devendo estar presentes, hajam de comparecer na futura audiência, sem prejuízo das devidas comunicações aos respectivos chefes hierárquicos quando se trate de funcionários civis ou militares.
Art. 390.º - 1. Se durante a audiência o réu faltar ao respeito devido ao tribunal ou tentar por qualquer modo impedir o livre curso da justiça ou se, depois de advertido pelo presidente, insistir em acusar qualquer superior por factos que não tenham relação com os da acusação, poderá ser mandado recolher a qualquer dependência do tribunal e a audiência prosseguirá como se ele estivesse presente.
O presidente do tribunal poderá fazê-lo comparecer de novo na sala de audiência para ouvir ler a decisão ou mandar-lha comunicar.
Se for indispensável que o réu volte ao tribunal antes da decisão, virá sob custódia.
Se os factos praticados constituírem crime, será o réu imediatamente preso, se já o não estiver, promovendo-se a instauração do respectivo procedimento.
Art. 391.º - 1. Se os advogados ou defensores escolhidos, nos seus requerimentos ou alegações, se afastarem do respeito devido ao tribunal ou abusivamente procurarem protelar ou embaraçar o regular andamento da causa, usarem de expressões ofensivas, violentas ou agressivas contra a autoridade pública ou quaisquer outras pessoas ou fizerem explanações ou comentários sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo, serão advertidos pelo presidente do tribunal.
Se, depois de advertidos, reincidirem, poderá aquele retirar-lhes a palavra e confiar a defesa ao defensor oficioso, providenciando também no sentido de seguir-se procedimento criminal ou disciplinar, se a eles houver lugar.
Art. 392.º Designado o dia para o julgamento, o presidente tomará as providências necessárias para a realização da audiência.
Art. 393.º Aberta a audiência, o secretário fará a chamada do réu, do ofendido, das testemunhas, peritos e outras pessoas cuja comparência tenha sido ordenada, verificando se falta alguma e o motivo.
Art. 394.º - 1. Faltando o réu sem motivo justificado, o tribunal deliberará se deve proceder-se ao julgamento sem que ele esteja presente.
No caso de haver motivo justificado, o tribunal deliberará se deve adiar-se o julgamento.
Não poderá haver mais do que um adiamento, salvo se a falta do réu foi motivada por acto de serviço de superior interesse público, oficialmente comprovado.
Art. 395.º - 1. O ofendido não é obrigado a comparecer, salvo se isso for expressamente determinado.
O réu pode requerer a comparência pessoal do ofendido, mostrando que é indispensável ao esclarecimento da verdade.
Art. 396.º Salvo o caso previsto no artigo 405.º, a falta de qualquer testemunha não obstará à continuação do julgamento.
Art. 397.º Concluída a chamada, o presidente verificará a identidade do réu, perguntando-lhe o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar.
Art. 398.º - 1. Seguidamente, se a defesa do réu não se encontrar junta aos autos, será então apresentada por escrito e, depois de lida pelo defensor, mandada juntar aos autos.
Se na defesa do réu forem deduzidas excepções ou outras questões prévias, reconhecida a sua natureza pelo tribunal, o presidente dará a palavra ao promotor, que dirá o que se lhe oferecer e ficará constando da acta.
As questões suscitadas nos termos do número anterior serão, se possível, decididas desde logo pelo tribunal.
Art. 399.º - 1. Devendo a audiência prosseguir, o presidente concederá a palavra ao auditor para proceder ao interrogatório do réu.
O auditor exporá ao réu os factos de que é acusado, advertindo-o de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe irão ser feitas, pois têm apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para o esclarecimento da verdade e não o de obter elementos para a sua condenação.
Art. 400.º Havendo vários réus, poderão ser interrogados separadamente, ou uns na presença dos outros, segundo parecer mais conveniente para a descoberta da verdade.
Art. 401.º Aos ofendidos e outros declarantes serão tomadas declarações pelo auditor, depois do interrogatório do réu.
Art. 402.º - 1. Seguir-se-á a inquirição das testemunhas pelo modo prescrito na lei geral.
A identidade das testemunhas é verificada pelo auditor e a inquirição é feita pelo representante da parte que as tenha oferecido, podendo o representante da parte contrária fazer as instâncias que julgar convenientes para o esclarecimento da verdade.
Art. 403.º O presidente do tribunal obstará a que se façam às testemunhas perguntas sugestivas, capciosas, impertinentes ou vexatórias, advertindo os que as fizerem, e, se insistirem, porá termo ao interrogatório ou determinará que as perguntas sejam feitas pelo juiz auditor.
Art. 404.º Findo o depoimento oral das testemunhas de acusação, proceder-se-á à leitura dos depoimentos das que foram inquiridas por carta precatória e das que, devendo estar presentes, não tiverem comparecido; da mesma forma se procederá em relação às testemunhas de defesa.
Art. 405.º - 1. Se aos representantes da acusação e da defesa parecer que o depoimento oral de alguma testemunha que faltou é absolutamente necessário para a justa decisão da causa, assim o alegarão, requerendo que o julgamento seja suspenso.
O tribunal decidirá se o depoimento oral da testemunha é indispensável; se decidir negativamente, prosseguirá a audiência e, no caso contrário, suspender-se-á o julgamento, providenciando-se para que na nova sessão a testemunha compareça.
Proceder-se-á do mesmo modo quando os representantes da acusação e da defesa insistirem no depoimento oral das testemunhas que tenham sido inquiridas por carta-precatória ou requererem a audição de qualquer pessoa a que as testemunhas presentes se tenham referido.
A nova audiência não será suspensa de novo por motivo de ausência de quem tenha sido convocado em virtude do disposto nos números anteriores.
Art. 406.º As declarações dos peritos são tomadas pelo auditor, depois de ouvidas as testemunhas.
Art. 407.º - 1. Qualquer membro do tribunal, durante a produção da prova, poderá ouvir o réu, o ofendido e mais declarantes, as testemunhas e os peritos sobre factos ou circunstâncias que interessem à descoberta da verdade, bem como acareá-los ou confrontá-los entre si.
O promotor e o defensor poderão requerer ao presidente do tribunal que, através do auditor, sejam feitas as diligências a que se refere o número anterior.
Art. 408.º As respostas do réu, as declarações dos ofendidos, dos peritos e de quaisquer outras pessoas ouvidas e os depoimentos das testemunhas não serão escritos.
Art. 409.º As testemunhas e as pessoas chamadas a prestar declarações, depois de interrogadas, deverão permanecer na sala de audiência até terminar a produção da prova, salvo se o tribunal, ouvidos os representantes da acusação e da defesa, autorizar que se retirem antes.
Art. 410.º - 1. Quando se mostre que qualquer testemunha ou outra pessoa obrigada a prestar declarações em audiência as prestou falsamente sobre factos essenciais da causa, o tribunal ordenará a prisão do culpado e que contra ele se levante o respectivo auto.
O procedimento a que se refere o antecedente número poderá ser tomado pelo tribunal oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa.
Ficará sem efeito o procedimento e será posto em liberdade o detido quando se retratar antes de terminada a discussão da causa e se mostre que diz a verdade.
Art. 411.º - 1. Finda a produção da prova, será dada a palavra para alegações orais, sucessivamente, aos representantes da acusação e da defesa.
Poderá haver réplica e tréplica.
Cada um dos representantes da acusação e da defesa não poderá falar, de cada vez, mais de meia hora, mas o presidente do tribunal poderá permitir que continue no uso da palavra por maior espaço de tempo, quando a natureza da causa o mostre necessário.
Art. 412.º Terminadas as alegações, o presidente perguntará ao réu se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que disser a bem dela.
Art. 413.º Seguidamente, o presidente declarará encerrada a discussão da causa e o tribunal reunirá na sala destinada às suas deliberações, em conferência.
SECÇÃO II — Conferência do tribunal e julgamento da causa
Art. 414.º A conferência inicia-se com um relatório verbal, conciso, mas claro e completo, feito pelo auditor, que referirá todas as provas produzidas pela acusação e pela defesa e as que resultarem da discussão da causa, bem como o direito aplicável.
Art. 415.º Finda a exposição do auditor, seguir-se-á a discussão e votação pelos três membros do tribunal, sob a direcção do presidente, votando em primeiro lugar o auditor e em último o presidente.
Art. 416.º As decisões serão tomadas por unanimidade ou maioria, o que se mencionará, mas, no segundo dos casos, sem se fazer justificação de voto.
Art. 417.º Nenhum dos juízes pode revelar o que se passar em conferência ou emitir a sua opinião a tal respeito, sob pena de procedimento disciplinar.
Art. 418.º - 1. O tribunal julgará de facto definitivamente, segundo a sua consciência, com plena liberdade de apreciação, e de direito.
O tribunal apreciará sempre especificadamente na sua decisão os factos alegados pela acusação e pela defesa ou que resultarem da discussão da causa, podendo condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do libelo.
As circunstâncias agravantes da reincidência e da sucessão de infracções que resultem do registo criminal ou de certidão extraída de outros processos serão sempre tomadas em consideração, ainda que não tenham sido alegadas.
Art. 419.º O acórdão será redigido pelo juiz auditor, devendo conter, quando condenatório:
O nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar do réu;
A indicação dos factos e da lei por que é acusado;
Os factos que se julgarem provados, distinguindo os que constituem a infracção dos que são circunstâncias agravantes ou atenuantes;
A citação da lei aplicável aos factos referidos na alínea anterior;
A condenação na pena aplicada;
A declaração de perda para o Estado, nos casos previstos na lei, dos instrumentos do crime e a restituição a seus donos tanto dos objectos apreendidos aos criminosos como dos que tiverem vindo a juízo para prova de acusação;
A ordem de soltura ou condução do réu à cadeia, conforme os casos;
A ordem de remessa do respectivo boletim para o registo criminal;
A data e assinatura de todos os juízes.
Art. 420.º O acórdão absolutório deverá conter, além dos requisitos indicados nas alíneas a), b), h) e i) e, na parte aplicável, nas alíneas f) e g) do artigo anterior, a declaração de absolvição e os seus fundamentos.
Art. 421.º O tribunal militar, quer absolva, quer condene o réu pelo crime de que é acusado, se entender que os autos fornecem elementos de prova ou indícios de infracção disciplinar, ordenará que, no prazo de três dias, seja extraída certidão das peças necessárias para com elas instaurar o competente processo disciplinar e que seja enviada à autoridade que tiver mandado instaurar a acusação.
Art. 422.º - 1. Se o acórdão for absolutório, o tribunal mandará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro crime ou se em audiência se tiver instaurado outro processo, pelo qual deva ficar preso.
Havendo recurso, o tribunal poderá fazer depender a restituição à liberdade do réu absolvido de qualquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.
Art. 423.º - 1. O acórdão será lido pelo juiz auditor.
Ao réu será declarado, pelo secretário, que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias.
Se o réu estiver na prisão, ser-lhe-á a decisão notificada nesta, lavrando-se certidão da notificação.
Art. 424.º - 1. De tudo o que se passar na audiência do julgamento o secretário fará uma acta, que será assinada pelo presidente e auditor e terá o visto do promotor.
Da acta constará, sob pena de nulidade:
O dia, mês e ano em que reuniu o tribunal;
Declaração de terem assistido ao julgamento todos os membros que compõem o tribunal ou, no caso contrário, os nomes dos que faltaram e o motivo da falta;
O nome, posto e número do réu e demais indicações necessárias para se reconhecer a sua identidade;
Os nomes dos ofendidos e dos declarantes;
Os nomes das testemunhas de acusação e defesa, peritos e intérpretes e a declaração de que foram ajuramentados;
As excepções que foram alegadas e os requerimentos feitos durante a audiência, as respostas apresentadas e as respectivas decisões;
A publicidade da audiência ou a resolução do tribunal para que fosse secreta;
A leitura do acórdão em audiência pública, com a declaração feita ao réu, quando presente, de que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias;
O recurso que houver sido interposto por declaração verbal em audiência de julgamento.
CAPÍTULO VIII — Recursos
SECÇÃO I — Interposição e efeitos dos recursos
Art. 425.º Cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar de todas as decisões proferidas pelos juízes de instrução, auditores e presidentes, bem como dos acórdãos dos tribunais de instância, com excepção:
Dos despachos de mero expediente;
Das decisões sobre polícia da audiência;
Das decisões que ordenarem actos que dependam da livre resolução dos juízes ou dos tribunais;
Dos despachos que designem dia para julgamento, nos processos por crimes a que corresponda pena inferior à de prisão maior de dois a oito anos ou de presídio militar de quatro a seis anos, com fundamentos que não sejam os de não ser punível o facto, de o agente não ser imputável, de se achar extinta a acção penal e de o tribunal ser incompetente.
Art. 426.º Podem recorrer:
O promotor de justiça, de quaisquer decisões, ainda que o recurso seja interposto no exclusivo interesse da defesa;
O arguido ou réu, através do seu defensor, das decisões contra si proferidas.
Art. 427.º É obrigatória a interposição do recurso por parte do promotor:
Da decisão de que os factos imputados não são incriminados na lei;
Da decisão que julgar o tribunal absolutamente incompetente;
Das decisões condenatórias que impuserem qualquer das penas 1.ª a 5.ª, inclusive, do artigo 25.º;
De outras decisões a respeito das quais a lei especialmente o determinar;
Quando o superior hierárquico lho ordenar.
Art. 428.º O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias, a contar daquele em que foi publicada a decisão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação.
Art. 429.º Os recursos das decisões proferidas em acto a que o recorrente assista poderão ser interpostos por simples declaração nos respectivos auto ou acta.
Art. 430.º - 1. No recurso interposto por requerimento escrito deverá o secretário do tribunal lançar nesse requerimento a nota do dia e hora em que o recebeu.
O secretário do tribunal entregará ao recorrente, quando por este for pedida, uma declaração assinada, donde conste o dia e a hora em que foi apresentado o recurso.
Art. 431.º - 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando este seja apresentado por escrito.
No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.
Art. 432.º - 1. A falta de alegação implica que o recurso fique deserto, não subindo ao tribunal superior.
O disposto no antecedente número não é aplicável aos recursos interpostos pelo promotor de justiça quando recorra obrigatoriamente.
Art. 433.º Apresentada a alegação, será imediatamente notificada a parte contrária, havendo-a, para responder, querendo, no prazo de cinco dias.
Art. 434.º Com a alegação e a resposta, podem as partes juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.
Art. 435.º - 1. Logo que seja apresentada a resposta ou haja decorrido o respectivo prazo ou, ainda, não havendo parte contrária, logo que seja apresentada a alegação do recorrente, será proferido despacho reparando o agravo, se for caso disso.
Não haverá lugar a reparação quando a decisão recorrida for tomada por acórdão.
A sustentação da decisão recorrida é facultativa.
Art. 436.º Os recursos de despachos anteriores ao que designe dia para julgamento, incluindo os do juiz instrutor, subirão imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Art. 437.º O recurso de despacho que designe dia para o julgamento, quando admissível, subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, excepto quanto à soltura do réu.
Art. 438.º - 1. O recurso dos acórdãos finais dos tribunais de instância terá efeito suspensivo, excepto quando à soltura do réu, mas sem prejuízo do disposto no artigo 422.º
Com esse recurso subirão os posteriores ao do despacho que designe dia para julgamento, salvo se a sua retenção os tomar inúteis, porque, em tal caso, subirão nos termos referidos no artigo 436.º
Art. 439.º O promotor não pode desistir do recurso, salvo quando autorizado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
Art. 440.º - 1. Interposto recurso de uma decisão condenatória somente pelo réu, pelo promotor de justiça no exclusivo interesse da defesa ou pelo réu e pelo promotor nesse exclusivo interesse, o Supremo Tribunal Militar não pode, em prejuízo de qualquer dos réus, ainda que não recorrente:
Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;
Revogar o benefício da substituição da pena por outra menos grave;
Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.
A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:
Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;
Quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de três dias.
Art. 441.º O recurso interposto por algum ou alguns dos réus aproveita aos co-réus, na medida em que a responsabilidade destes seja conexa com a dos recorrentes.
SECÇÃO II — Expedição do recurso
Art. 442.º Logo que os processos em que foi interposto recurso que deva subir nos próprios autos ou os processos de recurso em separado estejam em condições de subir ao tribunal superior, serão notificados da remessa o promotor e o defensor.
Art. 443.º A remessa será feita ao secretário do Supremo Tribunal Militar, sendo os processos acompanhados de cópia dactilografada ou fotocópia da decisão recorrida e do despacho de sustentação.
CAPÍTULO IX — Processo ante o Supremo Tribunal Militar
SECÇÃO I — Actos anteriores à discussão
Art. 444.º - 1. O secretário do Supremo Tribunal Militar, logo que receber o processo, lavrará nele termo da entrada e, em seguida, abrirá termos de vista, primeiramente ao promotor de justiça e depois ao defensor constituído, escolhido ou oficioso, conforme os casos.
O promotor e o defensor, cada um em quarenta e oito horas, requererão e alegarão o que houverem por conveniente ou porão o visto.
Art. 445.º O promotor de justiça e o defensor examinarão os processos no tribunal.
Art. 446.º - 1. Terminados os prazos concedidos ao promotor e ao defensor, o secretário abrirá termo de conclusão ao relator.
O relator, dentro de cinco dias, declarará o processo pronto para julgamento.
Art. 447.º - 1. A tabela das causas que hão-de ser julgadas será feita pelo secretário, segundo a determinação do presidente, seguindo-se, quanto possível, a ordem de entrada dos processos.
Uma cópia da tabela estará presente na sala de entrada do tribunal.
Art. 448.º Marcado pelo presidente o dia do julgamento, o secretário fará imediato aviso aos vogais do tribunal, ao promotor e ao defensor do réu, abrindo novamente termo de conclusão ao relator.
SECÇÃO II — Discussão da causa em sessão
Art. 449.º As sessões do Supremo Tribunal Militar serão públicas, salvo:
No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º;
Quando se trate de recurso de decisões proferidas na fase secreta do processo.
Art. 450.º Ao presidente compete a polícia da audiência e a direcção da discussão, para o que tem os mesmos poderes dos presidentes dos tribunais de instância.
Art. 451.º - Lida pelo secretário e aprovada a acta da sessão antecedente, o relator fará uma exposição clara e completa, mas tanto quanto possível concisa, de tudo o que possa interessar à discussão.
Art. 452.º - 1. Finda a exposição, o presidente concederá a palavra para alegações, pela ordem seguinte:
Ao promotor e defensor, se o recurso houver sido interposto pela acusação;
Ao defensor e promotor, se o recurso for da defesa.
Poderá haver réplica e tréplica.
Às alegações é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 411.º
Art. 453.º Em seguida, o presidente declarará encerrada a discussão, retirando-se os juízes para a sala das conferências.
SECÇÃO III — Conferência do tribunal e julgamento da causa
Art. 454.º A conferência começará por nova exposição, na qual o relator indicará as questões que devem ser decididas pelo tribunal.
Art. 455.º - 1. Finda a exposição, o presidente concederá a palavra aos outros vogais pela ordem por que lha pedirem.
Terminada a discussão, o presidente tomará os votos, votando em primeiro lugar os juízes relatores, começando pelo do processo, o vogal militar menos graduado ou mais moderno e assim sucessivamente, por ordem de patentes e antiguidades, e sendo o voto do presidente o último.
Ar. 456.º - 1. Todas as questões se decidem pela maioria dos votos dos juízes presentes, em número não inferior a cinco, tomando o relator nota dos principais fundamenos por eles apresentados.
O presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 457.º - 1. O tribunal não poderá tomar conhecimento de falta, omissão ou causa de nulidade se a arguição não tiver sido feita em ocasião oportuna e não houver sido interposto recurso da respectiva decisão.
Se, porém, o processo enfermar de alguma nulidade essencial ocorrida na audiência de julgamento, o tribunal, embora ela não constitua fundamento de recurso, assim o declarará oficiosamente, mandando que seja reformado no mesmo tribunal de instância.
Não ficarão anulados os documentos, nem os actos e termos do processo anteriores à nulidade.
Art. 458.º São nulidades essenciais somente as indicadas nos números seguintes:
Ilegal composição do tribunal;
Inobservância das regras de competência;
Deficiência, obscuridade ou contradição no julgamento da matéria de facto;
Preterição de formalidade determinada na lei, sob pena de nulidade;
Preterição de acto substancial para a boa administração da justiça, de modo que possa ter influído ou influa no exame e decisão da causa;
Acusação referente a factos não especificados no despacho que a ordenou.
Art. 459.º As questões e os incidentes contenciosos suscitados durante a discussão no tribunal recorrido e cuja resolução foi objecto de recurso, assim como todas as questões prejudiciais, serão decididos pelos juízes antes da questão principal.
Art. 460.º Ao relator incumbe redigir o acórdão, que será sempre fundamentado e assinado pelo presidente e seguidamente pelos outros juízes que intervierem no julgamento, assinando o relator em último lugar.
Art. 461.º - 1. O relator poderá, excepcionalmente, deixar de redigir logo o acórdão, devendo, porém, apresentá-lo na sessão imediata, para ser assinado e publicado.
Nesse caso, a decisão será, por lembrança, tomada, pelo relator, no livro para esse fim destinado.
A nota da lembrança será assinada por todos os juízes que intervieram no julgamento.
Se na sessão em que se publicar o acórdão não estiverem presentes alguns dos juízes que votaram, assinarão os outros e o relator, no fim do acórdão, mencionará a declaração de voto dos ausentes.
Art. 462.º - 1. O acórdão deverá conter, entre os elementos de identificação do arguido ou acusado, o seu posto, número e situação militar.
No caso de haver juízes vencidos, do acórdão constará o seu voto fundamentado.
Art. 463.º Voltando os juízes ao tribunal e reaberta a sessão pública, o relator publicará o acórdão.
Art. 464.º O secretário redigirá a acta da audiência, na qual mencionará todas as circunstâncias que ocorrerem durante a mesma.
Art. 465.º - 1. Qualquer das partes pode requerer ao Supremo Tribunal Militar, dentro das quarenta e oito horas posteriores à publicação do acórdão, que este seja aclarado em conferência, indicando os pontos que lhe parecem deficientes, obscuros ou ambíguos.
O requerimento será decidido definitivamente e sem que, na essência, possa ser alterado o acórdão.
Art. 466.º Nos casos previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 318.º, observar-se-ão, no que puder ser aplicável, as disposições respectivas da lei geral.
Art. 467.º No caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º, o processo perante o Supremo Tribunal Militar seguirá as regras aplicáveis ao processo perante os tribunas militares de instância.
CAPÍTULO X — Execução das decisões
Art. 468.º As decisões dos tribunais militares serão executadas logo que passem em julgado.
Art. 469.º As decisões serão executadas na conformidade das suas disposições e em harmonia com a lei.
Art. 470.º Compete ao promotor de justiça junto do tribunal militar de instância promover a execução das decisões.
Art. 471.º A execução correrá nos próprios autos e no tribunal militar de instância que tiver proferido a decisão.
Art. 472.º - 1. Cabe ao presidente do tribunal militar de instância, ouvido o juiz auditor, decidir oficiosamente, a requerimento do promotor de justiça ou do condenado, as questões relativas ao início, duração e termo da execução da pena, bem como todos os incidentes surgidos durante a execução da mesma.
Para a concessão e a revogação da liberdade condicional relativamente aos condenados em cumprimento de pena de presídio ou prisão militar, o presidente do tribunal determinará vistas ao promotor de justiça e ao defensor, ordenando, seguidamente, a realização das diligências que entender imprescindíveis e, por último, decidirá, ouvido o juiz auditor.
TÍTULO II — Em tempo de guerra
Art. 473.º As disposições anteriores estabelecidas para o processo em tempo de paz serão observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, salvas as modificações seguintes.
Art. 474.º A ordem para acusação perante os tribunais de guerra será dada pelo comandante da força operacional competente.
Art. 475.º - 1. Nos crimes essencialmente militares cometidos na área de operações, poderá o comando militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas o exijam, determinar que o arguido seja preso e julgado sumariamente pelo respectivo tribunal de guerra, sem dependência do processo preparatório estabelecido neste Código.
Neste caso, a ordem para se constituir o tribunal servirá de base ao processo e deverá conter tudo o que se acha prescrito para o libelo.
A nota de culpa será entregue a cada acusado vinte e quatro horas, pelo menos, antes da data designada para a reunião do tribunal.
Nestes processos não são admissíveis deprecadas.
Art. 476.º - 1. Nos crimes de cobardia e contra a honra e o dever militar servirá de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado.
Este conselho será composto, sempre que possível, por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
Art. 477.º - 1. As decisões do tribunal de guerra serão lidas aos réus, indicando-se-lhes que podem recorrer para o Supremo Tribunal Militar.
A declaração de recurso deve ser logo deduzida nos autos ou apresentada no prazo de vinte e quatro horas após a leitura da decisão no tribunal de guerra recorrido.
Conselho da Revolução, 1 de Abril de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
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