Lei n.º 3/78 — Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de 1969
O Fundo poderá, em qualquer momento, propor um aumento das quotas dos membros do Fundo que o eram em 31 de Agosto de 1975 proporcionalmente às suas quotas nessa data, numa importância cumulativa que não exceda as importâncias transferidas, ao abrigo do artigo V, secção 12-f), i) e j), da conta «Desembolso especial» para a conta «Recursos gerais».
Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer modificação de quotas.
A quota de um membro não será alterada sem o consentimento desse membro e sem que o pagamento tenha sido efectuado, a não ser que se considere que o pagamento foi efectuado em conformidade com a secção 3-b) do presente artigo.
Secção 3. Pagamento aquando da modificação das quotas.
Todo o membro que consinta no aumento da sua quota, ao abrigo da secção 2-a) do presente artigo, deverá, no período estipulado pelo Fundo, pagar a este 25% do aumento em direitos de saque especiais, mas a Assembleia de Governadores poderá estipular que este pagamento seja feito, na mesma base para todos os membros, no todo ou em parte, nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, ou na própria moeda do membro. Um membro não participante pagará nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, uma parte de aumento correspondente à proporção a pagar em direitos de saque especiais pelos participantes. A restante parte do aumento será paga pelo membro na sua própria moeda. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não poderão, por virtude dos pagamentos efectuados por outros membros ao abrigo desta disposição, ser aumentados para além do nível a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões, nos termos do artigo V, secção 8-b), ii).
Os membros que consistam num aumento da sua quota, nos termos da secção 2-b) do presente artigo, considerar-se-ão como tendo pago ao Fundo uma importância da subscrição igual a esse aumento.
Se um membro aceitar uma redução da sua quota, o Fundo pagar-lhe-á, no prazo de sessenta dias, uma importância igual à da redução. O pagamento será feito na moeda do membro e em direitos de saque especiais ou nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, na importância necessária para evitar que os haveres do Fundo nessa moeda se tornem inferiores à nova quota, sob reserva de que, em circunstâncias excepcionais, o Fundo poderá reduzir os seus haveres nessa moeda a uma importância inferior à nova quota, por meio da entrega ao membro da sua própria moeda.
Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo a) acima, excepto quando se trate de determinação de qualquer período ou de prescrição de moedas nos termos dessa disposição.
Secção 4. Substituição de moedas por títulos.
O Fundo aceitará de qualquer membro, em substituição de uma importância da moeda desse membro detida na conta «Recursos gerais» que, no parecer do Fundo, não seja necessária para as suas operações e transacções, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo membro ou pelo depositário por este designado nos termos do artigo XIII, secção 2, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista, pelo seu valor nominal, por lançamento a crédito da conta do Fundo no depositário designado. As disposições da presente secção aplicar-se-ão não só às moedas correspondentes às subscrições, mas também a quaisquer moedas devidas ao Fundo ou por este adquiridas que devam ser levadas à conta «Recursos gerais».
ARTIGO IV
Obrigações relativas a disposições sobre matéria cambial
Secção 1. Obrigações gerais dos membros.
Reconhecendo que a finalidade essencial do sistema monetário internacional é proporcionar uma estrutura que facilite a troca de bens, serviços e capitais entre os países que seja favorável a um sólido crescimento económico e que um dos principais objectivos é o contínuo desenvolvimento das condições de base ordenadas que são necessárias à estabilidade financeira e económica, cada membro compromete-se a colaborar com o Fundo e com os outros membros a fim de assegurar a manutenção de arranjos cambiais ordenados e de promover um sistema de câmbios estável. Em particular, cada membro:
Esforçar-se-á por orientar as suas políticas económicas e financeiras com vista a fomentar um crescimento económico ordenado, com razoável estabilidade de preços, tendo em devida atenção as suas próprias circunstâncias;
ii) Procurará promover a estabilidade, fomentando condições de base ordenadas de natureza económica e financeira e um sistema monetário que não tenda a provocar perturbações erráticas;
iii) Evitará a manipulação das taxas de câmbio ou do sistema monetário internacional de modo a obstar ao ajustamento efectivo das balanças de pagamentos ou obter vantagens competitivas indevidas em relação aos outros membros, e
iv) Seguirá políticas cambiais compatíveis com os compromissos assumidos ao abrigo desta secção.
Secção 2. Disposições gerais sobre matéria cambial.
Todo o membro notificara o Fundo, no prazo de trinta dias a contar da data da segunda emenda ao presente Acordo, das disposições cambiais que tenciona aplicar em cumprimento das suas obrigações, nos termos da secção I deste artigo, e notificará imediatamente o Fundo de quaisquer alterações às suas disposições cambiais.
De acordo com um sistema monetário internacional do tipo que vigorava em 1 de Janeiro de 1976, as disposições cambiais podem abranger: i) a manutenção, por parte de um membro, de um valor para a sua moeda em termos do direito de saque especial ou de qualquer outro denominador, excepto o ouro, escolhido pelo membro; ou ii) arranjos de cooperação através dos quais os membros mantenham o valor das suas moedas em relação ao valor da moeda ou moedas dos outros membros; ou iii) outras disposições cambiais à escolha do membro.
A fim de acompanhar a evolução do sistema monetário internacional, o Fundo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá definir disposições cambiais gerais sem limitar o direito dos membros de manterem disposições cambiais, à sua escolha, compatíveis com os objectivos do Fundo e com as obrigações consignadas na secção 1 do presente artigo.
Secção 3. Fiscalização das disposições em matéria cambial.
O Fundo deverá fiscalizar o sistema monetário internacional a fim de assegurar o seu bom funcionamento e deverá controlar o cumprimento por parte de cada membro das suas obrigações decorrentes da secção 1 do presente artigo.
No cumprimento das suas funções, nos termos do parágrafo a) acima, o Fundo deverá exercer rigorosa fiscalização em relação às políticas de taxas de câmbios dos membros e adoptar princípios específicos para orientação de todos os membros relativamente a essas políticas. Cada membro deverá fornecer ao Fundo as informações necessárias a essa fiscalização e, a pedido deste, deverá consultá-lo sobre as suas políticas de taxas de câmbio. Os princípios adoptados pelo Fundo deverão ser compatíveis com os arranjos de cooperação segundo os quais os membros mantêm o valor das suas moedas em relação ao valor da moeda ou moedas dos outros membros, bem como com outras disposições cambiais, à escolha do membro, compatíveis com os objectivos do Fundo e com a secção 1 do presente artigo. Estes princípios deverão respeitar a organização sócio-política interna dos membros e, ao aplicar estes princípios, o Fundo terá em devida consideração a situação particular de cada membro.
Secção 4. Paridades.
O Fundo poderá decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, que as condições económicas internacionais permitem a introdução de um sistema generalizado de disposições cambiais, baseado em paridades estáveis, mas ajustáveis. O Fundo poderá tomar essa decisão com base na estabilidade subjacente da economia mundial, e, para este fim, deverá tomar em conta a evolução dos preços e as taxas de crescimento das economias dos países membros. A decisão será tomada à luz da evolução do sistema monetário internacional, tendo em conta, em particular, as fontes de liquidez e, a fim de assegurar o bom funcionamento de um sistema de paridades, as disposições ao abrigo das quais tanto os membros em situação excedentária como os membros em situação deficitária da balança de pagamentos tomem medidas imediatas efectivas e simétricas para alcançarem o ajustamento, bem como tendo em conta as disposições relativas à intervenção e ao tratamento de desequilíbrios. Ao fazer essa determinação, o Fundo deverá notificar os membros de que serão aplicadas as disposições do anexo C.
Secção 5. Moedas diversas nos territórios de um membro.
As medidas adoptadas por um membro relativamente à sua moeda, nos termos do presente artigo, considerar-se-ão como aplicáveis às moedas diversas de todos os territórios em relação aos quais o membro aceitou este Acordo, nos termos do artigo XXXI, secção 2-g), salvo se o membro declarar que essas medidas se referem quer exclusivamente à moeda metropolitana, quer a uma ou várias moedas diversas, quer, simultaneamente, à moeda metropolitana e a uma ou mais das moedas diversas especificadas.
As medidas tomadas pelo Fundo ao abrigo do presente artigo considerar-se-ão como respeitantes a todas as moedas de um membro mencionadas no parágrafo a) acima, salvo declaração em contrário do Fundo.
ARTIGO V
Operações e transacções do Fundo
Secção 1. Organismos que tratam com o Fundo.
Os membros só tratarão com o Fundo através do respectivo Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outros organismos financeiros análogos e o Fundo tratará apenas com esses organismos ou através deles.
Secção 2. Limitação das operações e transacções do Fundo.
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as transacções por conta do Fundo limitar-se-ão a transacções destinadas a fornecer a um membro, por iniciativa deste, direitos de saque especiais ou moedas de outros membros provenientes dos recursos gerais do Fundo, os quais serão detidos na conta de recursos gerais, em troca da moeda do membro que deseje efectuar a compra.
Se solicitado, o Fundo poderá decidir prestar serviços financeiros e técnicos, inclusive a administração de recursos fornecidos pelos membros, compatíveis com os objectivos do Fundo. As operações relativas à prestação desses serviços financeiros não serão efectuadas por conta do Fundo. Os serviços efectuados ao abrigo deste parágrafo não imporão quaisquer obrigações aos membros sem o seu consentimento.
Secção 3. Condições que regem a utilização dos recursos gerais do Fundo.
O Fundo adoptará políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais, inclusive políticas relativas a arranjos stand-by ou arranjos similares, e poderá adoptar políticas referentes a problemas especiais de balança de pagamentos que ajudem os membros a resolver esses problemas de modo compatível com as disposições deste Acordo e que estabeleçam garantias adequadas para a utilização temporária dos recursos gerais do Fundo.
Todo o membro terá o direito de comprar ao Fundo as moedas de outros membros, em troca de uma importância equivalente da sua moeda, nas seguintes condições:
A utilização pelo membro dos recursos gerais do Fundo será feita em conformidade com as disposições do presente Acordo e com políticas adoptadas nos termos daquelas;
ii) O membro alegará a necessidade de efectuar uma compra por motivo da posição da sua balança de pagamentos ou das suas reservas ou da evolução das suas reservas;
iii) A compra proposta será uma compra dentro da tranche de reserva ou não dará lugar a que os haveres do Fundo na moeda do membro comprador excedam 200% da sua quota;
iv) O Fundo não ter declarado previamente, ao abrigo da secção 5 do presente artigo, do artigo VI, secção 1, ou do artigo XXVI, secção 2-a), que o membro que deseja efectuar a compra não está em posição de utilizar os recursos gerais do Fundo.
O Fundo deverá examinar qualquer pedido de compra, a fim de determinar se a compra proposta é compatível com as disposições do presente Acordo e com as políticas adoptadas ao abrigo das mesmas, mas não poderá levantar objecções aos pedidos de compras dentro da tranche de reserva.
O Fundo adoptará políticas e processos, relativamente à selecção das moedas a vender, que deverão atender, após consulta aos membros, à posição da balança de pagamentos e das reservas dos mesmos e à evolução dos mercados cambiais, bem como à conveniência de promover gradualmente o equilíbrio das posições no Fundo, no entendimento de que, se um membro alegar que pretende comprar a moeda de outro membro por desejar obter uma importância equivalente da sua própria moeda oferecida pelo outro membro, terá o direito de comprar a moeda do outro membro, salvo se o Fundo tiver declarado, ao abrigo do artigo VII, secção 3, que os seus haveres nessa moeda se tornaram escassos.
e):
Todo o membro garantirá que os saldos da sua moeda comprada ao Fundo são saldos de moeda livremente utilizável ou podem ser trocados, no momento da compra, por uma moeda livremente utilizável, à sua escolha, a uma taxa de câmbio entre as duas moedas equivalente à taxa de câmbio aplicável entre elas, na base do estipulado no artigo XIX, secção 7-a);
ii) Cada membro cuja moeda é comprada ao Fundo ou é obtida em troca de moeda comprada ao Fundo deverá colaborar com este e com outros membros, a fim de permitir que esses saldos da sua moeda sejam trocados, no momento da compra, por moedas livremente utilizáveis de outros membros;
iii) Qualquer troca, efectuada ao abrigo da alínea acima, de uma moeda que não seja livremente utilizável será feita pelo membro cuja moeda é comprada, salvo se esse membro e o membro comprador acordarem noutro processo;
iv) Qualquer membro que compre ao Fundo a moeda livremente utilizável de outro membro e que deseje trocá-la, no momento da compra, por outra moeda livremente utilizável fará a troca com outro membro a pedido deste. A troca será feita por uma moeda livremente utilizável, escolhida pelo outro membro, à taxa de câmbio referida em i) acima.
Em conformidade com as políticas e processos que vier a adoptar, o Fundo poderá acordar em fornecer a um participante que efectue uma compra nos termos desta secção direitos de saque especiais em vez de moedas de outros membros.
Secção 4. Dispensa de condições.
O Fundo poderá, a seu alvedrio e de forma a salvaguardar os seus interesses, dispensar qualquer das condições prescritas na secção 3-b), iii) e iv), do presente artigo, especialmente no caso de membros que no passado tenham evitado utilizar os recursos gerais do Fundo em larga escala ou continuadamente. Ao conceder uma dispensa, o Fundo terá em consideração as necessidades periódicas ou excepcionais do membro que a solicitou. O Fundo tomará igualmente em consideração qualquer oferta do membro para entregar como caução activos aceitáveis cujo valor seja suficiente, no parecer do Fundo, para proteger os seus interesses e poderá exigir como condição para a dispensa a prestação dessa caução.
Secção 5. Incapacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo.
Sempre que o Fundo entenda que qualquer membro utiliza os recursos gerais do Fundo de forma contrária aos objectivos deste, apresentará ao membro um relatório expondo os seus pontos de vista e estabelecendo um prazo adequado para resposta. Depois de ter apresentado esse relatório a um membro, o Fundo poderá limitar a utilização dos seus recursos gerais por parte desse membro. Se não for recebida resposta do membro ao relatório dentro do prazo fixado ou se a resposta recebida não for satisfatória, o Fundo poderá continuar a limitar a utilização dos seus recursos gerais pelo membro ou poderá, após um pré-aviso razoável, declará-lo inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo.
Secção 6. Outras compras e vendas de direitos de saque especiais por parte do Fundo.
O Fundo poderá aceitar direitos de saque especiais oferecidos por um participante em troca de uma importância equivalente de moedas de outros membros.
O Fundo poderá fornecer a um participante, a pedido deste, direitos de saque especiais contra uma importância equivalente de moedas de outros membros. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não deverão ultrapassar, em consequência destas transacções, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), do presente artigo.
As moedas fornecidas ou aceites pelo Fundo, nos termos desta secção, serão escolhidas em conformidade com políticas que tenham em conta os princípios das secções 3-d) ou 7-i) deste artigo. O Fundo só poderá efectuar transacções nos termos da presente secção se o membro cuja moeda for fornecida ou aceite pelo Fundo concordar com essa utilização da sua moeda.
Secção 7. Recompra, por parte de um membro, da sua moeda em poder do Fundo.
Qualquer membro terá o direito de recomprar, em qualquer momento, os haveres do Fundo na sua moeda sujeitos ao pagamento de comissões em conformidade com a secção 8-b) do presente artigo.
Os membros que tenham efectuado uma compra ao abrigo da secção 3 deste artigo, e à medida que se verifique uma evolução favorável na posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas, deverão normalmente recomprar os haveres do Fundo na sua moeda resultantes da compra e sujeitos ao pagamento de comissões em conformidade com a secção 8-b) deste artigo. Qualquer membro recomprará estes haveres se, de acordo com as políticas relativas a recompras que o Fundo vier a adoptar e após consultas aos membros, o Fundo chamar a atenção do membro para a sua obrigação de recompra em virtude da evolução favorável da posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas.
Qualquer membro que tenha efectuado uma compra ao abrigo da secção 3 do presente artigo recomprará os haveres do Fundo na sua moeda resultantes da compra e sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b) deste artigo, no prazo de cinco anos a contar da data em que a compra foi efectuada. O Fundo poderá estipular que a recompra seja feita pelo membro em prestações durante o período que mediar entre três e cinco anos após a data da compra. O Fundo poderá, por uma maioria de 85% do total dos votos, modificar a duração dos períodos de recompra estipulados neste parágrafo, e qualquer novo período que se adopte será aplicável a todos os membros.
O Fundo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá adoptar períodos diferentes dos estipulados no parágrafo c) acima, os quais serão iguais para todos os membros, para a recompra de haveres de moeda adquirida pelo Fundo, em conformidade com uma política especial de utilização dos seus recursos gerais.
Qualquer membro poderá recomprar, em conformidade com as políticas que o Fundo vier a adoptar por uma maioria de 70% do total dos votos, os haveres do Fundo na sua moeda que não tenham sido adquiridos por virtude das compras e estejam sujeitos ao pagamento de comissões, em conformidade com a secção 8-b), ii), deste artigo.
Qualquer decisão que determine, ao abrigo de uma política relativa à utilização dos recursos gerais do Fundo, que o período de recompra, nos termos dos parágrafos c) ou d) acima, seja mais curto do que aquele que vigorava em conformidade com a mesma política aplicar-se-á apenas aos haveres adquiridos pelo Fundo posteriormente à data da entrada em vigor da decisão.
O Fundo, a pedido de um membro, poderá adiar a data de quitação de uma obrigação de recompra, mas não para além do período máximo prescrito nos parágrafos c) ou d) acima ou em políticas adoptadas pelo Fundo ao abrigo do parágrafo e) acima, salvo se o Fundo determinar, por uma maioria de 70% do total dos votos, que um período mais longo para a recompra, compatível com a utilização temporária dos recursos gerais do Fundo, se justifica porque a quitação na data do vencimento provocaria ao membro dificuldades excepcionais.
O Fundo poderá completar as políticas constantes da secção 3-d) do presente artigo com outras políticas que lhe permitam decidir, após consulta a um membro, vender, em conformidade com a secção 3-b) deste artigo, os seus haveres na moeda do membro que não tenham sido recomprados, nos termos da presente secção 7, sem prejuízo de quaisquer medidas que o Fundo possa vir a ser autorizado a tomar ao abrigo de outras disposições deste Acordo.
Todas as recompras efectuadas ao abrigo desta secção serão feitas com direitos de saque especiais ou com as moedas de outros membros estipuladas pelo Fundo. O Fundo adoptará políticas e processos, relativamente às moedas a utilizar pelos membros em recompras, que tomem em consideração os princípios enunciados na secção 3-d) do presente artigo. Os haveres do Fundo na moeda de um membro, utilizada na recompra, não deverão ultrapassar, por via da mesma, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo.
j):
Se a moeda de um membro estipulada pelo Fundo nos termos do parágrafo i) acima não for uma moeda livremente utilizável, o membro assegurará que o membro recomprador a poderá obter, no momento da recompra, em troca de uma moeda livremente utilizável, à escolha do membro cuja moeda foi estipulada. As trocas de moeda ao abrigo desta disposição efectuar-se-ão a uma taxa de câmbio entre as duas moedas equivalente à taxa de câmbio entre elas com base no artigo XIX, secção 7-a);
ii) Os membros cuja moeda for estipulada pelo Fundo para fins de recompra, colaborarão com o Fundo e com os outros membros de modo a possibilitar aos membros recompradores, no momento da recompra, a obtenção da moeda prescrita, em troca de moedas livremente utilizáveis de outros membros;
iii) Qualquer troca nos termos do parágrafo j), i), acima será efectuada com o membro cuja moeda for especificada, salvo se esse membro e o membro recomprador acordarem noutro processo;
iv) Se o membro recomprador desejar obter, no momento da recompra, a moeda livremente utilizável de outro membro, especificada pelo Fundo nos termos da alínea i) acima, deverá, se o outro membro o solicitar, obter a moeda do outro membro em troca de uma moeda livremente utilizável à taxa de câmbio referida no parágrafo j), i), acima. O Fundo poderá adoptar normas relativamente à moeda livremente utilizável a fornecer para qualquer troca.
Secção 8. Comissões.
a):
O Fundo cobrará uma comissão sobre a compra, por um membro, de direitos de saque especiais ou de moeda de outro membro detidos na conta «Recursos gerais» em troca da sua própria moeda, podendo no entanto cobrar uma comissão mais baixa nas compras dentro da tranche reserva do que nas outras compras. A comissão sobre as compras dentro da tranche reserva não deverá exceder 0,5%;
ii) O Fundo poderá cobrar comissões nos arranjos stand-by ou análogos. O Fundo poderá determinar, no caso de um tal arranjo, que a comissão seja compensada com a comissão cobrada, nos termos da alínea i) acima, sobre as compras efectuadas no quadro desse arranjo.
O Fundo cobrará comissões sobre a média dos saldos diários na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais», na medida em que estes:
Tenham sido adquiridos ao abrigo de uma política que tenha sido objecto de exclusão, nos termos do artigo XXX-c); ou
ii) Excedam a importância da quota do membro, após exclusão de quaisquer dos saldos referidos na alínea i) acima.
As taxas das comissões aumentarão normalmente, a intervalos regulares, durante o período de detenção desses saldos.
Se um membro deixar de efectuar uma recompra exigida ao abrigo da secção 7 do presente artigo, o Fundo, após consultas ao membro relativamente à redução dos haveres do Fundo na sua moeda, poderá fazer incidir as comissões que julgar convenientes sobre os seus haveres na moeda do membro que deveriam ter sido recomprados.
Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para a determinação das taxas das comissões cobradas em conformidade com os parágrafos a) e b) acima, as quais serão uniformes para todos os membros, bem como para as cobradas nos termos do parágrafo c) acima.
Os membros pagarão todas as comissões em direitos de saque especiais, salvo se, em circunstâncias excepcionais, o Fundo permitir que um membro pague comissões nas moedas de outros membros estipuladas pelo Fundo, após consultas a estes, ou na sua própria moeda. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não poderão ser aumentados, em consequência de pagamentos efectuados pelos outros membros, em conformidade com esta disposição, para além do limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões, nos termos do parágrafo b), ii), acima.
Secção 9. Remuneração.
O Fundo pagará uma remuneração sobre a importância pela qual a percentagem da quota fixada em conformidade com os parágrafos b) ou c) abaixo exceder a média dos saldos diários na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais», com exclusão dos saldos adquiridos ao abrigo de uma política que tivesse sido objecto de exclusão, nos termos do artigo III-c). A taxa de remuneração a determinar pelo Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, será igual para todos os membros e não será superior à taxa de juro fixada nos termos do artigo XX, secção 3, nem inferior a quatro quintos dessa mesma taxa. Ao fixar a taxa de remuneração, o Fundo levará em conta as taxas de comissões em conformidade com o artigo V secção 8-b).
A percentagem da quota a aplicar para efeitos do parágrafo a) acima será:
Para cada membro que se tornou membro antes da segunda emenda a este Acordo, uma percentagem da quota correspondente a 75% da respectiva quota na data da segunda emenda a este Acordo e, para os membros que se tornaram membros após a data da segunda emenda ao presente Acordo, uma percentagem da quota calculada por divisão do total das importâncias correspondentes às percentagens da quota que se aplicavam aos outros membros na data em que o membro se tornou membro pelo total das quotas dos outros membros, na mesma data; mais
ii) As importâncias que pagou ao Fundo em moeda ou em direitos de saque especiais, nos termos do artigo III, secção 3-a), a partir da data aplicável nos termos do parágrafo b), i), acima; e menos
iii) As importâncias que recebeu do Fundo em moeda ou em direitos de saque especiais, em conformidade com o artigo III, secção 3-c), a partir da data aplicável nos termos do parágrafo b), i), acima.
O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá, para os efeitos do parágrafo a) acima, elevar a última percentagem da quota aplicável a cada membro para:
Uma percentagem, que não exceda 100%, a determinar para cada membro com base nos mesmos critérios para todos os membros; ou
ii) 100% para todos os membros.
A remuneração será paga em direitos de saque especiais, mas tanto o Fundo como o membro podem decidir que o pagamento seja feito na própria moeda do membro.
Secção 10. Cálculos.
O valor dos activos do Fundo detidos nas contas do Departamento Geral será expresso em termos do direito de saque especial.
Todos os cálculos relativos a moedas de membros, para efeitos de aplicação das disposições do presente Acordo, à excepção do artigo IV e do anexo C, serão efectuados às taxas calculadas pelo Fundo para essas moedas, em conformidade com a secção 11 deste artigo.
Os cálculos para a determinação das importâncias de moeda em relação à quota, para efeitos de aplicação das disposições do presente Acordo, não abrangerão as moedas detidas na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos».
Secção 11. Manutenção do valor.
O valor das moedas dos membros detidas na conta «Recursos gerais» será mantido em termos do direito de saque especial, de acordo com as taxas de câmbio visadas no artigo XIX, secção 7-a).
Os haveres do Fundo na moeda de um membro serão objecto de um ajustamento, em conformidade com esta secção, aquando da utilização dessa moeda em qualquer operação ou transacção entre o Fundo e outro membro e em quaisquer outras ocasiões que o Fundo venha a decidir ou o membro venha a requerer. Os pagamentos a fazer ao Fundo ou a efectuar por este, relativos a um ajustamento, serão efectuados dentro de um prazo razoável, a determinar pelo Fundo após a data do ajustamento, e em qualquer outra ocasião, a pedido do membro.
Secção 12. Outras operações e transacções.
O Fundo orientar-se-á em todas as suas políticas e decisões adoptadas ao abrigo desta secção pelos objectivos expressos no artigo VIII, secção 7, e pelo objectivo de evitar a manipulação do preço ou o estabelecimento de um preço fixo no mercado do ouro.
As decisões do Fundo no sentido de efectuar operações ou transacções, nos termos dos parágrafos c), d) e e) abaixo, serão tomadas por uma maioria de 85% do total dos votos.
O Fundo poderá vender ouro contra a moeda de qualquer membro, após ter consultado o membro contra cuja moeda o ouro for vendido, desde que os haveres do Fundo na moeda do membro detidos na conta «Recursos gerais» não excedam, em virtude da venda, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo, sem o acordo do membro, e sob ressalva de, a pedido do membro, o Fundo trocar, na ocasião da venda, pela moeda de outro membro a parte da moeda recebida que evite o referido excesso. A troca de uma moeda pela moeda de outro membro será feita após consulta a esse membro e não poderá ter por efeito o aumento dos haveres do Fundo na moeda desse membro para além do limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo. O Fundo adoptará políticas e processos relativos às trocas que tomem em consideração os princípios aplicados em conformidade com a secção 7-i) do presente artigo. As vendas aos membros, ao abrigo desta disposição, serão efectuadas a um preço acordado para cada transacção, com base nos preços do mercado.
O Fundo poderá aceitar pagamentos em ouro de um membro em vez de direitos de saque especiais ou moeda em quaisquer operações ou transacções, nos termos deste Acordo. Os pagamentos ao Fundo ao abrigo desta disposição serão efectuados a um preço acordado para cada operação ou transacção, com base nos preços do mercado.
O Fundo poderá vender ouro por ele detido na data da segunda emenda a este Acordo aos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 e que acordem em comprá-lo, na proporção das respectivas quotas nessa data. Se o Fundo tiver a intenção de vender ouro nos termos do parágrafo c) acima, para os fins do parágrafo f), ii), abaixo, poderá vender a cada membro em desenvolvimento que concorde em comprá-la a parte do ouro que, se tivesse sido vendida nos termos do parágrafo c) acima, teria produzido a mais-valia que poderia ter sido distribuída a esse membro nos termos do parágrafo f), iii), abaixo. O ouro que seria vendido, ao abrigo desta disposição, a um membro que tivesse sido declarado inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo, nos termos da secção 5 deste artigo, ser-lhe-á vendido logo que a inelegibilidade cesse, salvo se o Fundo decidir efectuar a venda mais cedo. A venda de ouro a um membro ao abrigo deste parágrafo e) será feita em troca da sua moeda e a um preço equivalente, no momento da venda, a um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino.
Sempre que, nos termos do parágrafo c) acima, o Fundo venda ouro por ele detido na data da segunda emenda a este Acordo, uma parte do produto, equivalente no momento da venda a um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino, será colocada na conta «Recursos gerais» e, salvo decisão em contrário do Fundo, de acordo com o parágrafo g) abaixo, qualquer excesso será detido na conta «Desembolso especial». Os activos detidos na conta «Desembolso especial» serão separados dos activos das outras contas do Departamento Geral e poderão ser utilizados em qualquer momento:
Para efectuar transferências para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções autorizadas por disposições de outras secções do presente Acordo;
ii) Para operações e transacções que não sejam autorizadas por outras disposições do presente Acordo, mas que sejam compatíveis com os objectivos do Fundo. Ao abrigo do presente parágrafo f), ii), poder-se-á prestar auxílio, em condições especiais, para fins de balança de pagamentos, aos membros em desenvolvimento que se encontrem em situação difícil, e, para o efeito, o Fundo levará em consideração o nível do rendimento per capita;
iii) Para a distribuição aos membros em desenvolvimento que eram membros em 31 de Agosto de 1975, na proporção das suas quotas naquela data, de parte dos activos, que o Fundo decidir utilizar para os fins mencionados na alínea ii) acima, correspondente à proporção entre as quotas destes membros na data da distribuição e o total das quotas de todos os membros na mesma data, entendendo-se que a distribuição, nos termos desta disposição, a qualquer membro que tenha sido considerado inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo, de acordo com a secção 5 deste artigo, será feita logo que cesse a inelegibilidade do membro, salvo se o Fundo decidir proceder à distribuição mais cedo.
As decisões relativas à utilização dos activos em conformidade com a alínea i) acima serão tomadas por uma maioria de 70% do total dos votos e as decisões relativas às alíneas ii) e iii) acima serão tomadas por uma maioria de 85% do total dos votos.
O Fundo poderá decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, transferir uma parte do excesso mencionado no parágrafo f) acima para a conta «Investimentos», a fim de ser utilizada nos termos do artigo XII, secção 6-f).
Enquanto se não proceder às utilizações mencionadas no parágrafo f) acima, o Fundo poderá investir a moeda de um membro detida na conta «Desembolso especial» em obrigações negociáveis desse membro ou de organizações financeiras internacionais. O rendimento desses investimentos e os juros recebidos, nos termos do parágrafo f), ii), acima, serão colocados na conta «Desembolso especial». Não se procederá a qualquer investimento sem o acordo do membro cuja moeda é utilizada para fazer o investimento. O Fundo só fará investimentos em obrigações expressas em direitos de saque especiais ou na moeda utilizada para investimentos.
A conta «Recursos gerais» será reembolsada de tempos a tempos das despesas de administração da conta «Desembolso especial» pagas pela conta «Recursos gerais» por meio de transferências da conta «Desembolso especial», com base numa estimativa razoável dessas despesas.
A conta «Desembolso especial» cessará no caso de liquidação do Fundo e pode cessar anteriormente à liquidação do Fundo por uma maioria de 70% do total dos votos. Aquando da cessação da conta por motivo de liquidação do Fundo, quaisquer activos detidos nesta conta serão distribuídos de acordo com as disposições do anexo K. Se a conta cessar antes da liquidação do Fundo, os activos desta conta serão transferidos para a conta «Recursos gerais», a fim de serem imediatamente utilizados em operações e transacções. O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, adoptará regras e regulamentos para a administração da conta «Desembolso especial».
ARTIGO VI
Transferências de capitais
Secção 1. Utilização dos recursos gerais do Fundo para transferências de capitais.
Os membros não poderão utilizar os recursos gerais do Fundo para fazer face a uma saída volumosa ou prolongada de capitais, sob reserva das disposições da secção 2 do presente artigo, e o Fundo poderá solicitar a um membro que exerça a fiscalização necessária para impedir semelhante utilização dos recursos gerais do Fundo. Se, depois de receber esse pedido, o membro não exercer a fiscalização necessária, o Fundo poderá declará-lo inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo.
Nenhum passo da presente secção será interpretado no sentido de:
Impedir a utilização dos recursos gerais do Fundo em operações de capital de importância razoável necessárias à expansão das exportações ou ao movimento normal das operações comerciais, bancárias ou outras;
ou
ii) Afectar os movimentos de capitais financiados com os recursos próprios de um membro, comprometendo-se no entanto os membros a proceder a esses movimentos de capitais de acordo com os objectivos do Fundo.
Secção 2. Disposições especiais relativas a transferências de capitais.
Os membros terão a faculdade de efectuar compras dentro da tranche reserva para fazerem face a transferências de capitais.
Secção 3. «Contrôle» das transferências de capitais.
Os membros poderão exercer os contrôles necessários para regular os movimentos internacionais de capitais, mas nenhum membro poderá exercer esses contrôles de uma forma que restrinja os pagamentos relativos a transacções correntes ou que retarde indevidamente as transferências de fundos para liquidação de compromissos, salvo o disposto no artigo VII, secção 3-b), e no artigo XIV, secção 2.
ARTIGO VII
Reposição e moedas escassas
Secção 1. Medidas para reposição dos haveres do Fundo em moedas.
O Fundo poderá, se o considerar conveniente para reposição dos seus haveres na moeda de um membro detida na conta «Recursos gerais» que lhe seja necessária para as suas transacções, adoptar uma ou ambas das seguintes medidas:
Propor ao membro que, nos termos e condições acordados entre o Fundo e esse membro, este último empreste a sua moeda ao Fundo, ou que, com o acordo do membro, o Fundo obtenha essa moeda por empréstimo de qualquer outra fonte ou fora dos territórios do membro; porém, nenhum membro ficará obrigado a fazer esses empréstimos ao Fundo ou a acordar em que o Fundo contraia empréstimos na sua moeda de qualquer outra fonte;
ii) Pedir ao membro, no caso de se tratar de um participante, que venda a sua moeda ao Fundo contra direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais», em conformidade com o artigo XIX, secção 4. Ao proceder à reposição com direitos de saque especiais, o Fundo deverá ter em devida conta os princípios da designação, nos termos do artigo XIX, secção 5.
Secção 2. Escassez geral da moeda.
Se o Fundo verificar que há uma escassez geral de determinada moeda, poderá informar os membros desse facto, bem como publicar um relatório expondo as causas da escassez que contenha recomendações destinadas a pôr-lhe termo. Na elaboração do relatório participará um representante do membro cuja moeda está em causa.
Secção 3. Escassez dos haveres do Fundo.
No caso de se tornar evidente para o Fundo que a procura da moeda de um membro ameaça seriamente a possibilidade de o Fundo fornecer essa moeda, este deverá declarar oficialmente essa moeda escassa, independentemente da publicação do relatório referido na secção 2 do presente artigo, e, a partir desse momento, deverá repartir as suas disponibilidades presentes e futuras na moeda escassa, tendo em devida conta as necessidades relativas dos membros, a situação económica internacional em geral e quaisquer outras considerações pertinentes. O Fundo deverá também publicar um relatório sobre as medidas que adoptar.
A declaração formal, nos termos do parágrafo a) acima, constituirá autorização para qualquer membro impor, temporariamente e após consulta ao Fundo, limitações à liberdade das operações cambiais na moeda escassa. Sob reserva das disposições do artigo IV e do anexo C, cada membro terá plena competência para a determinação da natureza dessas limitações, mas estas não serão mais restritivas do que o necessário para ajustar a procura da moeda escassa às respectivas disponibilidades que o membro em questão possua ou venha a possuir e deverão ser atenuadas e revogadas logo que as condições o permitam.
A autorização a que se refere o parágrafo b) acima expirará logo que o Fundo declare oficialmente que a moeda em questão deixou de ser escassa.
Secção 4. Aplicação das restrições.
Os membros que impuserem restrições relativamente à moeda de outro membro, de acordo com as disposições da secção 3-b) do presente artigo, deverão acolher compreensivamente quaisquer alegações apresentadas por este último relativas à aplicação dessas restrições.
Secção 5. Efeitos de outros acordos internacionais sobre restrições.
Os membros acordam em não invocar as obrigações derivadas de quaisquer compromissos contraídos com outros membros anteriormente ao presente Acordo, de modo a dificultar a execução das disposições do presente artigo.
ARTIGO VIII
Obrigações gerais dos membros
Secção 1. Introdução.
Além das obrigações assumidas nos termos de outras disposições do presente Acordo, cada membro assume as obrigações estipuladas no presente artigo.
Secção 2. Obrigação de evitar restrições aos pagamentos correntes.
Sob reserva das disposições do artigo VII, secção 3-b), e artigo XIV, secção 2, nenhum membro poderá impor, sem a aprovação do Fundo, restrições a pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes.
Os contratos cambiais que envolvam a moeda de qualquer membro e que sejam contrários à regulamentação cambial que esse membro mantenha ou introduza, em conformidade com o presente Acordo, não serão executórios nos territórios de nenhum membro. Além disso, os membros poderão, por acordo mútuo, cooperar em medidas destinadas a tornar mais eficaz a regulamentação cambial de qualquer membro, desde que essas medidas e regulamentações sejam compatíveis com o presente Acordo.
Secção 3. Obrigação de evitar práticas monetárias discriminatórias.
Nenhum membro recorrerá nem permitirá que qualquer dos seus organismos financeiros indicados no artigo V, secção 1, recorra a quaisquer medidas monetárias discriminatórias ou práticas de câmbios múltiplos, dentro ou fora das margens fixadas no artigo IV ou estipuladas no anexo C ou nos termos nele prescritos, excepto quando autorizadas nos termos do presente Acordo ou aprovadas pelo Fundo. Se existirem tais medidas e práticas na data de entrada em vigor do presente Acordo, o membro em questão consultará o Fundo sobre a eliminação progressiva das mesmas, a menos que elas sejam mantidas ou impostas nos termos do artigo XIV, secção 2, caso em que serão aplicadas as disposições da secção 3 daquele artigo.
Secção 4. Convertibilidade de saldos detidos por outros membros.
Cada membro comprará os saldos na sua própria moeda em poder de outro membro, se este último, ao solicitar a compra, declarar:
Que os saldos a comprar foram adquiridos recentemente em resultado de transacções correntes; ou
ii) Que a sua conversão é necessária para efectuar pagamentos respeitantes a transacções correntes.
O membro comprador poderá optar pela efectivação do pagamento quer em direitos de saque especiais, nos termos do artigo XIX, secção 4, quer na moeda do membro que solicitou a compra.
A obrigação consignada no parágrafo a) acima não se aplicará quando:
A convertibilidade dos saldos tiver sido limitada de forma compatível com as disposições da secção 2 do presente artigo ou do artigo VI, secção 3;
ii) Os saldos que tiverem sido acumulados em resultado de transacções efectuadas anteriormente à supressão, por um membro, das restrições mantidas ou impostas nos termos do artigo XIV, secção 2;
iii) Os saldos tiverem sido adquiridos de forma contrária à regulamentação cambial do membro ao qual foi solicitada a sua aquisição;
iv) A moeda do membro que solicitar a aquisição tiver sido declarada escassa, nos termos do artigo VII, secção 3-a); ou
O membro ao qual se pediu que realizasse a aquisição não tiver, por qualquer razão, o direito de comprar ao Fundo moedas de outros membros contra a sua própria moeda.
Secção 5. Fornecimento de informações.
O Fundo poderá solicitar aos membros o fornecimento de quaisquer informações que considere necessárias para as suas actividades, nomeadamente os dados nacionais sobre os seguintes assuntos, que são considerados como o mínimo necessário ao eficaz desempenho da sua missão:
Disponibilidades oficiais no país e no estrangeiro em: 1) ouro, e 2) divisas;
ii) Disponibilidades no país e no estrangeiro dos organismos bancários e financeiros, excluídos os organismos oficiais, em: 1) ouro, e 2) divisas;
iii) Produção de ouro;
iv) Exportações e importações de ouro, por países de destino e de origem;
Total das exportações e importações de mercadorias com valores expressos em moeda nacional, por países de destino e de origem;
vi) Balança internacional de pagamentos, incluindo: 1) comércio de bens e serviços; 2) transacções em ouro; 3) operações de capital conhecidas, e 4) outras rubricas;
vii) Situação dos investimentos, i. e., dos investimentos estrangeiros nos territórios do membro e dos investimentos no estrangeiro de residentes no país membro, na medida em que for possível fornecer essas informações;
viii) Rendimento nacional;
ix) Índices de preços i. e., índices de preços de mercadorias por grosso e a retalho e dos preços de exportação e importação;
Câmbios de compra e de venda das moedas estrangeiras;
xi) Regulamentação cambial, i. e., uma exposição completa da regulamentação cambial em vigor na data em que o país ingressou no Fundo e indicação pormenorizada das modificações subsequentes, à medida que se forem verificando;
xii) No caso de existirem acordos oficiais de clearing, indicação pormenorizada das importâncias por liquidar provenientes de transacções comerciais e financeiras e do período durante o qual esses atrasados permaneceram por liquidar.
Ao solicitar informações, o Fundo terá em conta o grau de capacidade dos membros para fornecerem os dados pedidos. Os membros não serão obrigados a fornecer informações de tal forma pormenorizadas que divulguem assuntos de carácter privado de particulares ou sociedades. Os membros comprometem-se, contudo, a fornecer as informações desejadas da forma mais pormenorizada e precisa que estiver ao seu alcance e a evitar, na medida do possível, fornecer simples estimativas.
O Fundo poderá procurar obter informações suplementares mediante acordo com os membros. O Fundo funcionará como centro de recolha e troca de informações sobre problemas monetários e financeiros, facilitando deste modo a elaboração de estudos destinados a auxiliar os membros a pôr em prática políticas favoráveis aos objectivos do Fundo.
Secção 6. Consultas entre os membros relativamente a acordos internacionais em vigor.
Quando, nos termos do presente Acordo, um membro for autorizado, nas condições especiais ou temporárias nele especificadas, a manter ou estabelecer restrições às operações cambiais e existam outros compromissos entre os membros, anteriores ao presente Acordo, incompatíveis com a aplicação de tais restrições, as partes contratantes de tais compromissos deverão proceder a consultas entre si, com vista a efectuar os ajustamentos mutuamente aceitáveis que possam ser necessários. As disposições do presente artigo não levantarão obstáculos à aplicação do artigo VII, secção 5.
Secção 7. Obrigações de os membros colaborarem no que se refere a políticas relativas a activos de reserva.
Cada membro compromete-se a colaborar com o Fundo e com os outros membros no sentido de assegurar que as políticas dos membros, relativamente a activos de reserva, sejam compatíveis com os objectivos de promoção de uma melhor supervisão, a nível internacional, da liquidez internacional e de tornar o direito de saque especial no principal activo de reserva do sistema monetário internacional.
ARTIGO IX
Estatuto, imunidades e privilégios
Secção 1. Objectivos do presente artigo.
Nos territórios de todos os membros serão concedidos ao Fundo, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.
Secção 2. Personalidade jurídica do Fundo.
O Fundo terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:
Contratar;
ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;
iii) Estar em justiça.
Secção 3. Imunidade de processos judiciais.
O Fundo, seus bens e activos, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, gozarão de imunidade de qualquer forma de processo judicial, excepto na medida em que o Fundo expressamente renunciar a essa imunidade, para efeitos de quaisquer processos ou nos termos de qualquer contrato.
Secção 4. Outras imunidades.
Os bens e activos do Fundo, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por parte do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
Secção 5. Inviolabilidade dos arquivos.
Os arquivos do Fundo serão invioláveis.
Secção 6. Isenção de restrições em relação aos activos do Fundo.
Na medida necessária à realização das operações previstas no presente Acordo, todos os bens e activos do Fundo serão isentos de restrições, regulamentações, contrôles e moratórias de qualquer natureza.
Secção 7. Privilégios em matéria de comunicações.
Os membros concederão às comunicações oficiais do Fundo o mesmo tratamento que às comunicações oficiais dos outros membros.
Secção 8. Imunidades e privilégios dos funcionários.
Os governadores, directores executivos, suplentes, membros de comissões, representantes nomeados nos termos do artigo XII, secção 3-j), consultores de qualquer das pessoas acima referidas e funcionários do Fundo:
Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que pratiquem no exercício oficial das suas funções, excepto quando o Fundo renunciar a essa imunidade;
ii) Se não forem nacionais do país membro onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades, no que respeita a restrições relativas a emigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar, e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes e funcionários de categoria correspondente dos outros membros; e
iii) Ser-lhes-ão asseguradas nas suas deslocações as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes e funcionários de categoria correspondente dos outros membros.
Secção 9. Imunidades fiscais.
O Fundo, os seus activos, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Fundo ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.
Os vencimentos e os emolumentos pagos pelo Fundo aos seus directores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exercem as suas funções serão isentos de impostos.
As obrigações e títulos emitidos pelo Fundo, incluindo os respectivos dividendos ou juros, seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:
Que tenha um carácter discriminatório relativamente a essas obrigações ou títulos, unicamente com base na sua origem; ou
ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou agência do Fundo.
Secção 10. Aplicação do presente artigo.
Cada membro deverá adoptar nos seus próprios territórios todas as medidas necessárias para tornar efectivos, nos termos da sua própria legislação, os princípios prescritos neste artigo e informará o Fundo em pormenor das medidas que tiver adoptado.
ARTIGO X
Relações com outras organizações internacionais
O Fundo cooperará, nos termos do presente Acordo, com todas as organizações internacionais de carácter geral e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores afins. Quaisquer arranjos destinados a promover essa cooperação que impliquem alteração de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo XXVIII.
ARTIGO XI
Relações com países não membros
Secção 1. Compromissos respeitantes às relações com países não membros.
Cada membro compromete-se:
A não efectuar nem permitir que qualquer dos seus organismos financeiros mencionados no artigo V, secção 1, efectue quaisquer transacções com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro que sejam contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo;
ii) A não cooperar com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro em práticas que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo; e
iii) A cooperar com o Fundo, com vista à aplicação nos seus territórios de medidas apropriadas para evitar transacções com países não membros que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo.
Secção 2. Restrições relativas às transacções com países não membros.
O direito de qualquer membro impor restrições às operações cambiais com países não membros ou com residentes nos seus territórios não será afectado por nenhuma disposição do presente Acordo, salvo se o Fundo entender que tais restrições prejudicam os interesses dos membros e são contrárias aos objectivos do Fundo.
ARTIGO XII
Organização e administração
Secção 1. Estrutura do Fundo.
O Fundo terá uma Assembleia de Governadores, um Directório Executivo, um director-geral e o pessoal, e um conselho, se a Assembleia de Governadores decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, pôr em execução as disposições do anexo D.
Secção 2. Assembleia de Governadores.
Todos os poderes, nos termos do presente Acordo, que não sejam conferidos directamente à Assembleia de Governadores, ao Directório Executivo ou ao director-geral pertencerão à Assembleia de Governadores. A Assembleia de Governadores será composta por um governador e um suplente, nomeados por cada membro pela forma que este determinar. Os governadores e os suplentes permanecerão no exercício das suas funções até que seja feita nova nomeação. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. A Assembleia de Governadores escolherá um dos governadores para seu presidente.
A Assembleia de Governadores poderá delegar no Directório Executivo o exercício de todos os seus poderes, à excepção daqueles que lhe forem directamente cometidos pelo presente Acordo.
A Assembleia de Governadores realizará as reuniões que por ela forem determinadas ou que forem convocadas pelo Directório Executivo. As reuniões da Assembleia de Governadores serão convocadas sempre que quinze membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos o solicitem.
O quórum para qualquer reunião da Assembleia de Governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos.
Cada governador disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado.
A Assembleia de Governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita ao Directório Executivo obter, sem convocação da assembleia, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julgue conforme aos interesses do Fundo.
A Assembleia de Governadores e o Directório Executivo, na medida em que estiver autorizado a fazê-lo, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados à gestão das operações do Fundo.
Os governadores e suplentes desempenharão as suas funções sem remuneração do Fundo, mas este poderá reembolsá-los, num limite razoável, das despesas em que incorram para assistirem às reuniões.
A Assembleia de Governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e seus suplentes, bem como o vencimento e termos de contrato de prestação de serviços do director-geral.
A Assembleia de Governadores e o Directório Executivo poderão constituir as comissões consideradas necessárias. A composição das comissões não fica necessariamente limitada aos governadores e directores executivos ou respectivos suplentes.
Secção 3. Directório Executivo.
O Directório Executivo será responsável pela gestão das operações gerais do Fundo e, para este fim, exercerá todos os poderes que a Assembleia de Governadores nele delegar.
O Directório Executivo será composto de directores executivos, sendo o director-geral o seu presidente. De entre os directores executivos:
Cinco serão nomeados pelos cinco membros com as quotas mais elevadas; e
ii) Quinze serão eleitos pelos outros membros.
Para efeitos de eleições ordinárias dos directores executivos, a Assembleia de Governadores, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá aumentar ou diminuir o número de directores executivos indicado na alínea ii) acima. O número de directores executivos mencionado na alínea ii) acima poderá ser reduzido de um ou dois, conforme o caso, se forem eleitos directores executivos nos termos do parágrafo c) abaixo, salvo se a Assembleia de Governadores decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, que esta redução prejudica o desempenho eficiente das funções do Directório Executivo ou dos directores executivos ou ameaça perturbar a desejável estabilidade do Directório Executivo.
Se, aquando da segunda eleição ordinária de directores executivos e nas eleições seguintes, o membro ou os dois membros em cuja moeda os haveres do Fundo detidos na conta «Recursos gerais» tenham sofrido, relativamente à média dos dois anos anteriores, a maior redução, em valor absoluto, abaixo das quotas respectivas, em termos do direito de saque especial, não figurarem entre os membros com direito a nomear um director executivo, nos termos do parágrafo b), i), acima, esse membro ou esses dois membros, conforme o caso, terão direito a nomear um director executivo.
As eleições de directores executivos efectivos realizar-se-ão de dois em dois anos, de acordo com as disposições do anexo E, completadas pelos regulamentos que o Fundo julgar apropriados. Para cada eleição ordinária de directores executivos a Assembleia de Governadores poderá publicar regulamentos introduzindo alterações na proporção dos votos necessários para a eleição dos directores executivos, em conformidade com as disposições do anexo E.
Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores executivos que os tiverem nomeado estiverem presentes, os suplentes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.
Os directores executivos continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director executivo eleito ficar vago mais de noventa dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director executivo para o período restante pelos membros que tiverem eleito o director executivo precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director executivo anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.
O Directório Executivo funcionará, em sessão contínua, na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Fundo.
O quórum para qualquer reunião do Directório Executivo será constituído por uma maioria de directores executivos que represente, pelo menos, metade do total dos votos.
i):
Cada director executivo nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o nomear;
ii) Se os votos atribuídos a um membro que nomear um director executivo, nos termos do parágrafo c) acima, forem expressos por um director executivo juntamente com os votos atribuídos a outros membros em resultado da última eleição ordinária de acordar, com cada um dos outros mem directores executivos, o membro poderá acordar, com cada um dos outros membros, que o número de votos que lhe foi atribuído seja utilizado pelo director executivo nomeado. Qualquer membro que acorde nesse sentido não participará na eleição dos directores executivos;
iii) Cada director executivo eleito disporá do número de votos que contaram para a sua eleição;
iv) Quando se aplicarem as disposições da secção 5-b) do presente artigo, o número de votos de que um director executivo poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir de modo correspondente. Todos os votos de que um director executivo dispuser serão utilizados em bloco.
A Assembleia de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro sem direito a nomear um director executivo, nos termos do parágrafo b) acima, enviar um representante a qualquer reunião do Directório Executivo em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.
Secção 4. Director-geral e pessoal.
O Directório Executivo escolherá um director-geral, que não poderá ser nenhum dos governadores nem dos directores executivos. O director-geral presidirá às reuniões do Directório Executivo, mas não terá direito de voto, excepto em caso de empate. Poderá participar nas sessões da Assembleia de Governadores, mas não terá direito de voto. O director-geral cessará as suas funções quando o Directório Executivo o decidir.
O director-geral será o chefe do pessoal executivo do Fundo e administrará, sob a orientação do Directório Executivo, as operações correntes do Fundo. Será responsável, sob o contrôle geral do Directório Executivo, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários do Fundo.
O director-geral e o pessoal do Fundo, no desempenho das suas funções, têm deveres apenas para com o Fundo e não para com qualquer outra autoridade. Os membros do Fundo respeitarão o carácter internacional destes deveres e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no desempenho das suas funções.
Ao proceder à nomeação dos funcionários, o director-geral deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais levado nível de eficiência e de competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.
Secção 5. Votação.
Cada membro disporá de 250 votos e de 1 voto adicional por cada fracção da sua quota equivalente a 100000 direitos de saque especiais.
Sempre que se proceder à votação, nos termos do artigo V, secções 4 e 5, cada membro disporá do número de votos a que tiver direito, nos termos do parágrafo a) acima, o qual será ajustado:
Pela adição de 1 voto por cada parcela equivalente a 400000 direitos de saque especial das vendas líquidas da sua moeda, proveniente dos recursos gerais do Fundo, efectuadas até à data da votação; ou
ii) Pela dedução de 1 voto por cada parcela equivalente a 400000 direitos de saque especiais das suas compras líquidas, nos termos do artigo V, secção 3-b) e f), efectuadas até à data da votação,
entendendo-se que a importância líquida quer das compras, quer das vendas não será nunca considerada como excedendo uma importância igual à quota do membro interessado.
Salvo disposição expressa em contrário, todas as decisões do Fundo serão tomadas por maioria de votos.
Secção 6. Reservas, distribuição do rendimento líquido e investimentos.
O Fundo fixará anualmente a parte do seu rendimento líquido a afectar à reserva geral e à reserva especial e a parte, se existir, que será distribuída.
O Fundo poderá utilizar a reserva especial para qualquer dos fins para que utilize a reserva geral, excepto para distribuição.
Se houver lugar a qualquer distribuição do rendimento líquido de um ano, esta será feita por todos os membros, na proporção das suas quotas.
O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá decidir em qualquer momento proceder à distribuição de uma parte da reserva geral. Qualquer distribuição desta natureza será extensiva a todos os membros, na proporção das respectivas quotas.
Os pagamentos nos termos dos parágrafos c) e d) acima serão efectuados em direitos de saque especiais, entendendo-se que quer o Fundo, quer os membros poderão decidir que o pagamento aos membros seja efectuado nas moedas respectivas.
f):
O Fundo poderá criar uma conta «Investimentos» para efeitos deste parágrafo f). Os activos da conta «Investimentos» manter-se-ão separadamente dos das outras contas do Departamento Geral;
ii) O Fundo poderá tomar a decisão de transferir para a conta «Investimentos» uma parte do produto da venda de ouro, em conformidade com o artigo V, secção 12-g), e, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá tomar a decisão de transferir para a conta «Investimentos», para investimento imediato, as moedas detidas na conta «Recursos gerais». A importância destas transferências não deverá exceder o total da reserva geral e da reserva especial no momento da decisão;
iii) O Fundo poderá investir a moeda de um membro detida na conta «Investimentos» em obrigações negociáveis desse membro ou de organizações financeiras internacionais. Os investimentos não serão feitos sem o acordo do membro cuja moeda é utilizada para esse fim. O Fundo só procederá a investimentos em obrigações expressas em direitos de saque especiais ou na moeda utilizada para investimentos;
iv) O rendimento dos investimentos poderá ser investido em conformidade com as disposições do presente parágrafo f). O rendimento não investido será detido na conta «Investimentos» ou utilizado para fazer face às despesas de gestão do Fundo;
O Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta «Investimentos», a fim de obter as moedas necessárias para fazer face às despesas de gestão do Fundo;
vi) A conta «Investimentos» será extinta no caso de liquidação do Fundo e poderá ser extinta ou a importância do investimento ser reduzida, anteriormente à liquidação, por uma maioria de 70% do total dos votos. O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, adoptará regras e regulamentos relativamente à administração da conta «Investimentos», que deverão ser compatíveis com as alíneas vii), viii) e ix) abaixo;
vii) No caso de extinção da conta «Investimentos» em virtude da liquidação do Fundo, todos os activos dessa conta serão distribuídos em conformidade com as disposições do anexo K, entendendo-se que uma parte destes activos, correspondente à proporção entre os activos transferidos para esta conta, nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para a mesma conta, será considerada como activos na conta «Desembolso especial» e será distribuída em conformidade com o anexo K, parágrafo 2-a), ii);
viii) No caso de extinção da conta «Investimentos» anteriormente à liquidação do Fundo, uma parte dos activos detidos nesta conta, correspondente à proporção entre os activos transferidos para esta conta, nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para a mesma conta, será transferida para a conta «Desembolso especial», se esta não tiver sido extinta, e o saldo dos activos detidos na conta «Investimentos» será transferido para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções;
ix) No caso de uma redução da importância dos investimentos por parte do Fundo, uma parte da redução, correspondente à proporção entre os activos transferidos para a conta «Investimentos», nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para esta conta, será transferida para a conta «Desembolso especial», se esta não tiver sido extinta, e o saldo da redução será transferido para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções.
Secção 7. Publicação de relatórios.
O Fundo publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos, de três em três meses publicará um balancete sumário das suas operações e transacções e dos seus haveres em direitos de saque especiais, ouro e moedas dos membros.
O Fundo poderá publicar outros relatórios que julgue convenientes para a prossecução dos seus objectivos.
Secção 8. Comunicação de pareceres aos membros.
O Fundo terá o direito de em qualquer ocasião comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, decidir publicar um relatório, dirigido a um membro, respeitante à sua situação monetária ou económica e a factores que tendam a provocar directamente um sério desequilíbrio nas balanças de pagamentos internacionais dos membros. Se o membro não tiver o direito de nomear um director executivo, poderá fazer-se representar como previsto na secção 3-j) do presente artigo. O Fundo não publicará relatórios que impliquem alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.
ARTIGO XIII
Sede e depositários
Secção 1. Sede.
A sede do Fundo ficará situada no território do membro que tenha a quota mais elevada e poderão ser abertas agências ou sucursais nos territórios de outros membros.
Secção 2. Depositários.
Cada membro designará o seu banco central como depositário de todos os haveres do Fundo na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição que o Fundo aceite.
O Fundo poderá deter outros activos, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros com as quotas mais elevadas, bem como em outros depositários designados, que o Fundo poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade dos haveres do Fundo serão colocados no depositário designado pelo membro em cujos territórios estiver situada a sede do Fundo e pelo menos 40% serão colocados nos depositários designados pelos outros quatro membros acima referidos. Contudo, em todas as transferências de ouro que o Fundo efectuar dever-se-á tomar em conta o custo do transporte e as prováveis necessidades do Fundo. Em caso de emergência, o Comité Executivo poderá transferir a totalidade ou parte dos haveres do Fundo em ouro para qualquer lugar que ofereça condições de segurança adequadas.
Secção 3. Garantia dos activos do Fundo.
Cada membro garantirá todos os activos do Fundo contra quaisquer perdas resultantes de insolvência ou falta de pagamento do depositário por ele designado.
ARTIGO XIV
Disposições transitórias
Secção 1. Notificação ao Fundo.
Cada membro informará o Fundo se pretende prevalecer-se das disposições transitórias previstas na secção 2 do presente artigo ou se está em condições de assumir as obrigações do artigo VIII, secções 2, 3 e 4. Se um membro recorrer às disposições transitórias, deverá notificar o Fundo logo que esteja preparado para assumir as obrigações acima referidas.
Secção 2. Restrições cambiais.
Os membros que tenham notificado o Fundo de que pretendem prevalecer-se do regime transitório, nos termos desta disposição, poderão, não obstante as disposições de quaisquer outros artigos do presente Acordo, manter e adaptar, consoante as circunstâncias, as restrições aos pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes em vigor na data em que se tornaram membros. Contudo, na formulação da sua política cambial, os membros deverão ter sempre presentes os objectivos do Fundo e, logo que as condições o permitam, adoptarão todas as medidas possíveis com o fim de estabelecer com outros membros os arranjos comerciais e financeiros que facilitem os pagamentos internacionais e a promoção de um sistema de câmbios estável. Os membros deverão, em particular, abolir as restrições mantidas nos termos da presente secção logo que adquiram a certeza de poderem, sem elas, equilibrar as suas balanças de pagamentos por forma que não dificulte indevidamente o seu acesso aos recursos gerais do Fundo.
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