Lei n.º 3/78 — Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de 1969
Secção 3. Acção do Fundo em matéria de restrições.
O Fundo apresentará relatórios anuais sobre as restrições em vigor nos termos da secção 2 do presente artigo. Qualquer membro que mantenha restrições incompatíveis com o artigo VIII, secções 2, 3 e 4, deverá consultar anualmente o Fundo quanto à sua manutenção. O Fundo poderá, se o julgar necessário em condições excepcionais, expor a qualquer membro que as condições são favoráveis para a supressão de determinada restrição ou para a revogação de todas as restrições incompatíveis com as disposições de quaisquer outros artigos do presente Acordo. Os membros disporão de um prazo razoável para responder a estas exposições. Se o Fundo verificar que o membro persiste na manutenção de restrições incompatíveis com os objectivos do Fundo, o membro ficará sujeito às disposições do artigo XXVI, secção 2-a).
ARTIGO XV
Direitos de saque especiais
Secção 1. Autoridade para atribuir direitos de saque especiais.
A fim de satisfazer a necessidade, quando e na medida em que ela surgir, de completar os activos de reserva existentes, é o Fundo autorizado a atribuir direitos de saque especiais aos membros que sejam participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais.
Secção 2. Valorização do direito de saque especial.
O método de valorização do direito de saque especial será determinado pelo Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, entendendo-se, contudo, que será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer alteração ao princípio da valorização ou para uma alteração fundamental à aplicação do princípio em vigor.
ARTIGO XVI
Departamento Geral e Departamento de Direitos de Saque Especiais
Secção 1. Separação de operações e transacções.
Todas as operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais serão efectuadas através do Departamento de Direitos de Saque Especiais. Todas as outras operações e transacções por conta do Fundo autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele prescritos serão efectuadas através do Departamento Geral. As operações e transacções autorizadas pelo artigo XVII, secção 2, serão efectuadas quer através do Departamento Geral, quer através do Departamento de Direitos de Saque Especiais.
Secção 2. Separação de activos e bens.
Todos os activos e bens do Fundo, com excepção dos recursos administrados nos termos do artigo V, secção 2-b), serão detidos no Departamento Geral, entendendo-se que os activos e bens adquiridos nos termos do artigo XX, secção 2, dos artigos XXIV e XXV e dos anexos H e I serão detidos no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Os activos e bens detidos num dos Departamentos não poderão ser utilizados para dar quitação ou satisfazer compromissos, obrigações ou prejuízos do Fundo incorridos na realização das operações e transacções do outro Departamento, salvo no que diz respeito a despesas de gestão do Departamento de Direitos de Saque Especiais, as quais serão pagas pelo Fundo através do Departamento Geral, que será periodicamente reembolsado, em direitos de saque especiais, por meio de contribuições, nos termos do artigo XX, secção 4, calculadas com base numa estimativa razoável das referidas despesas.
Secção 3. Registo e informação.
Quaisquer modificações nos haveres em direitos de saque especiais só produzirão efeitos depois de registadas pelo Fundo no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Os participantes notificarão o Fundo das disposições do presente Acordo ao abrigo das quais utilizarem os direitos de saque especiais. O Fundo poderá requerer dos participantes todas as informações complementares que considere necessárias à execução das suas funções.
ARTIGO XVII
Participantes e outros detentores de direitos de saque especiais
Secção 1. Participantes.
Todo o membro que deposite no Fundo um instrumento pelo qual declare que assume todas as obrigações inerentes à sua qualidade de participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, de acordo com a respectiva legislação, e que tomou todas as medidas necessárias a habilitá-lo a cumprir todas estas obrigações tornar-se-á participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais a partir da data em que tal instrumento for depositado; porém, membro algum se tornará participante antes da entrada em vigor das disposições do presente Acordo respeitantes exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais e de terem sido depositados os instrumentos, nos termos da presente secção, por membros que detenham, pelo menos, 75% do total das quotas.
Secção 2. O Fundo como detentor.
O Fundo poderá deter direitos de saque especiais na conta «Recursos gerais» e poderá aceitá-los e utilizá-los em operações e transacções efectuadas através dessa mesma conta com os participantes, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ou com os detentores designados nos termos e condições estipulados na secção 3 deste artigo.
Secção 3. Outros detentores.
O Fundo poderá:
Atribuir a qualidade de detentor a países não membros, membros não participantes, instituições que desempenhem funções de banco central para mais de um membro e outras entidades oficiais;
ii) Estipular os termos e condições em que estes detentores poderão ser autorizados a deter direitos de saque especiais e a aceitá-los e utilizá-los em operações e transacções com participantes e com outros detentores designados; e
iii) Estipular os termos e condições em que os participantes e o Fundo, através da conta «Recursos gerais», poderão efectuar operações e transacções em direitos de saque especiais com detentores designados.
Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para as decisões tomadas ao abrigo da alínea i) acima. Os termos e condições estipulados pelo Fundo deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo e com o funcionamento eficaz do Departamento de Direitos de Saque Especiais.
ARTIGO XVIII
Atribuição e cancelamento de direitos de saque especiais
Secção 1. Princípios e considerações que regem a atribuição e o cancelamento.
Em todas as suas decisões relativas à atribuição e ao cancelamento de direitos de saque especiais o Fundo procurará satisfazer a necessidade global a longo prazo, quando e na medida em que ela surgir, de um complemento dos activos de reserva existentes, de modo a promover a consecução dos seus objectivos e a evitar a estagnação económica e a deflação, bem como o excesso de procura e a inflação no Mundo.
A primeira decisão relativa à atribuição de direitos de saque especiais tomará em linha de conta, como considerações especiais, o consenso colectivo de que existe uma necessidade global de completar as reservas e a realização de um melhor equilíbrio de balança de pagamentos, assim como a possibilidade de um melhor funcionamento do processo de ajustamento no futuro.
Secção 2. Atribuição e cancelamento.
As decisões do Fundo respeitantes a atribuições e cancelamentos de direitos de saque especiais serão adoptadas por períodos de base consecutivos com a duração de cinco anos cada um. O primeiro período de base terá início na data da primeira decisão de atribuir direitos de saque especiais ou em data posterior que venha a ser fixada nessa decisão. Todas as atribuições e cancelamentos serão efectuados a intervalos anuais.
As taxas às quais se farão as atribuições serão expressas em percentagens das quotas vigentes na data de cada decisão de atribuição. As taxas às quais os direitos de saque especiais serão cancelados serão expressas em percentagens das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais na data de cada decisão de cancelamento. As percentagens serão iguais para todos os participantes.
Na sua decisão relativa a qualquer período de base o Fundo poderá, não obstante as disposições dos parágrafos a) e b) anteriores, estabelecer que:
A duração do período de base seja inferior ou superior a cinco anos; ou
ii) As atribuições ou os cancelamentos sejam efectuados a intervalos que não sejam anuais; ou
iii) As bases para atribuições e cancelamentos sejam as quotas ou as atribuições cumulativas líquidas em datas diferentes daquelas em que se tomarem as decisões relativas a atribuição ou cancelamento.
Um membro que se torne participante, após o início de um período de base, receberá atribuições a partir do início do próximo período de base em que se efectuem atribuições depois de ele ter adquirido a qualidade de participante, salvo se o Fundo decidir que o novo participante começará a receber atribuições a partir da primeira atribuição que se efectue depois de adquirir a qualidade de participante. Se o Fundo decidir que um membro que adquire a qualidade de participante durante um período de base receba atribuições durante o resto desse mesmo período de base e se esse participante não era membro nas datas fixadas nos termos dos parágrafos b) ou c) anteriores, o Fundo determinará as bases em que estas atribuições serão efectuadas a esse participante.
Um participante receberá as atribuições de direitos de saque especiais que lhe sejam feitas em conformidade com qualquer decisão de atribuição, salvo se:
O governador por esse participante não tiver votado a favor da decisão; e
ii) O participante tiver notificado o Fundo, por escrito, anteriormente à primeira atribuição de direitos de saque especiais que se efectue de acordo com aquela decisão, de que não deseja que lhe sejam atribuídos direitos de saque especiais ao abrigo da mesma decisão. A pedido de um participante, o Fundo poderá decidir pôr termo à validade da notificação relativamente às atribuições de direitos de saque especiais posteriores a esse termo de validade.
Se na data da entrada em vigor de qualquer cancelamento o quantitativo de direitos de saque especiais detidos por um participante for inferior à sua parte dos direitos de saque especiais a cancelar, o participante terá de eliminar o seu saldo negativo tão rapidamente quanto a sua posição de reservas brutas o permita e permanecerá em consultas com o Fundo para o efeito. Os direitos de saque especiais adquiridos pelo participante após a data da entrada em vigor do cancelamento serão utilizados para compensar o seu saldo negativo e cancelados.
Secção 3. Acontecimentos importantes e imprevistos.
O Fundo terá a faculdade de alterar as taxas ou os intervalos de atribuição ou cancelamento durante o resto de um período de base ou de alterar a duração de um período de base ou de iniciar um novo período de base se em qualquer momento considerar conveniente fazê-lo em virtude de acontecimentos importantes e imprevistos.
Secção 4. Decisões relativas a atribuições e cancelamentos.
As decisões ao abrigo da secção 2, a), b) e c), ou da secção 3 do presente artigo serão tomadas pela Assembleia de Governadores, com base em propostas do director-geral, às quais se associe o Directório Executivo.
Antes de apresentar qualquer proposta, o director-geral, depois de se ter assegurado de que ela está em conformidade com as disposições da secção 1, a), do presente artigo, procederá às consultas que lhe permitam certificar-se de que a dita proposta obtém amplo apoio por parte dos participantes. Além disso, antes de apresentar uma proposta relativa à primeira atribuição, o director-geral assegurar-se-á de que as disposições da secção 1, b), do presente artigo foram observadas e de que há amplo apoio por parte dos participantes quanto ao início das atribuições; após a criação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, o director-geral apresentará uma proposta relativa à primeira atribuição, desde que se tenha certificado de que as ditas condições foram satisfeitas.
O director-geral apresentará propostas:
Seis meses, pelo menos, antes da expiração de cada período de base;
ii) Sempre que se tenha certificado de que foram observadas as disposições referidas no parágrafo b) acima, se não tiver sido tomada qualquer decisão respeitante a atribuição ou cancelamento relativamente a um período de base;
iii) Quando, em conformidade com a secção 3 do presente artigo, considerar conveniente alterar a taxa ou os intervalos de atribuição ou cancelamento; ou alterar a duração de um período de base; ou iniciar um novo período de base; ou
iv) Dentro do prazo de seis meses após solicitação da Assembleia de Governadores ou do Directório Executivo;
salvo se, nos casos das alíneas i), iii) ou iv) anteriores, o director-geral, tendo verificado que proposta alguma, que ele considere compatível com as disposições da secção 1 do presente artigo, obtém amplo acordo dos participantes, em conformidade com o parágrafo b) acima, dê conhecimento do facto à Assembleia de Governadores e ao Directório Executivo.
Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para as decisões tomadas nos termos da secção 2, a), b) e c), ou da secção 3 do presente artigo, à excepção das decisões previstas na secção 3 relativas a uma redução das taxas de atribuição.
ARTIGO XIX
Operações e transacções em direitos de saque especiais
Secção 1. Utilização de direitos de saque especiais.
Os direitos de saque especiais poderão ser utilizados nas operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele previstos.
Secção 2. Operações e transacções entre participantes.
Qualquer participante terá o direito de utilizar os seus direitos de saque especiais para obter de um participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo uma importância equivalente de moeda.
Qualquer participante, de acordo com outro participante, poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter daquele uma importância equivalente de moeda.
O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá determinar as operações que um participante será autorizado a fazer, por acordo com outro participante, nos termos e condições que o Fundo julgar convenientes. Estes termos e condições deverão ser compatíveis com o bom funcionamento do Departamento de Direitos de Saque Especiais e com a utilização correcta dos direitos de saque especiais, em conformidade com o presente Acordo.
O Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que efectuem operações ou transacções, ao abrigo dos parágrafos b) ou c) acima, que, no parecer do Fundo, possam ser prejudiciais ao processo de designação segundo os princípios da secção 5 do presente artigo ou de qualquer modo incompatíveis com o artigo XXII. Os participantes que persistam em efectuar essas operações ou transacções ficarão sujeitos às disposições do artigo XXIII, secção 2, b).
Secção 3. Requisito de necessidade.
Nas transacções efectuadas ao abrigo da secção 2, a), do presente artigo, e salvo disposições em contrário do parágrafo c) abaixo, prevê-se que os participantes utilizem os seus direitos de saque especiais unicamente se tiverem necessidade disso, devido à posição da sua balança de pagamentos ou à evolução das suas reservas, e não com o exclusivo propósito de alterar a composição das mesmas.
A utilização de direitos de saque especiais não ficará sujeita a objecções com base no requisito enunciado no parágrafo a) anterior, mas o Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que não observem este requisito. Um participante que persista em não observar este requisito ficará sujeito ao disposto no artigo XXIII, secção 2, b).
O Fundo poderá dispensar o requisito enunciado no parágrafo a) acima em quaisquer transacções em que os participantes utilizem direitos de saque especiais para obterem de outro participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo uma importância equivalente de moeda que promova a reconstituição, pelo outro participante, nos termos da secção 6, a), do presente artigo, evite ou reduza um saldo negativo do outro participante ou compense as consequências da inobservância, pelo outro participante, do requisito enunciado no parágrafo a) acima.
Secção 4. Obrigação de fornecer moeda.
Qualquer participante designado pelo Fundo ao abrigo da secção 5 do presente artigo deverá fornecer, quando lhe seja solicitado, moeda livremente utilizável a um participante que utilize direitos de saque especiais ao abrigo da secção 2, a), do presente artigo. A obrigação de um participante de fornecer moeda não ultrapassará o limite a partir do qual os seus haveres em direitos de saque especiais em excesso da sua atribuição cumulativa líquida sejam iguais ao dobro da sua atribuição cumulativa líquida ou atinjam qualquer limite superior que possa vir a ser acordado entre este participante e o Fundo.
Um participante poderá fornecer moeda para além do limite obrigatório ou de qualquer limite superior que tenha sido acordado.
Secção 5. Designação de participantes para fornecerem moeda.
O Fundo garantirá que os participantes poderão utilizar os seus direitos de saque especiais mediante a designação de participantes para fornecerem moeda contra quantitativos determinados e direitos de saque especiais, para efeitos do disposto nas secções 2, a), e 4 do presente artigo. As designações serão feitas de acordo com os seguintes princípios gerais, completados por outros que o Fundo possa vir a adoptar oportunamente:
Um participante poderá ser designado se a posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas brutas for suficientemente forte, o que não excluirá a possibilidade de um participante com forte posição de reservas vir a ser designado, ainda que a sua balança de pagamentos seja moderadamente deficitária. Os participantes serão designados de modo a promover gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais entre eles;
ii) Os participantes estarão sujeitos a designação a fim de promover a reconstituição, nos termos da secção 6, a), do presente artigo, reduzir saldos negativos dos haveres em direitos de saque especiais ou compensar os efeitos da inobservância do requisito enunciado na secção 3, a), do presente artigo;
iii) Ao designar os participantes, o Fundo dará normalmente prioridade àqueles que tenham necessidade de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem os objectivos de designação em conformidade com a alínea ii) anterior.
A fim de obter gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais, em conformidade com o parágrafo a), alínea i), acima, o Fundo aplicará as normas relativas à designação constantes do anexo F ou aquelas que venham a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo c) abaixo.
As normas relativas à designação poderão ser revistas em qualquer momento e, em caso de necessidade, serão adoptadas novas normas. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas.
Secção 6. Reconstituição.
Os participantes que utilizem os seus direitos de saque especiais deverão reconstituir esses haveres em conformidade com as normas de reconstituição enunciadas no anexo G ou com quaisquer outras que possam vir a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo b) seguinte.
As normas relativas à reconstituição poderão ser revistas em qualquer momento e, em caso de necessidade, serão adoptadas novas normas. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas ou se for tomada uma decisão no sentido de as revogar. Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para as decisões relativas à adopção, modificação ou revogação das normas de reconstituição.
Secção 7. Taxas de câmbio.
Salvo disposições em contrário, nos termos do parágrafo b) seguinte, as taxas de câmbio para as transacções entre participantes efectuadas ao abrigo da secção 2, a) e b), do presente artigo serão fixadas de modo que um participante que utilize direitos de saque especiais receba o mesmo valor, quaisquer que sejam as moedas fornecidas e os participantes que as forneçam, e o Fundo adoptará normas para a aplicação deste princípio.
O Fundo poderá, por uma maioria de 85% do total dos votos, adoptar políticas segundo as quais, em circunstâncias excepcionais, o Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, autorizar os participantes que efectuem transacções ao abrigo da secção 2, b), do presente artigo a acordarem entre si taxas de câmbio diferentes das aplicáveis nos termos do parágrafo a) acima.
O Fundo consultará os participantes quanto aos processos relativos à determinação de taxas de câmbio para a sua moeda.
Para efeitos da presente disposição, o termo «participante» abrange os participantes cessantes.
ARTIGO XX
Juros e comissões do Departamento de Direitos de Saque Especiais
Secção 1. Juros.
O Fundo pagará a cada detentor, sobre a importância de direitos de saque especiais detidos por este último, um juro calculado à mesma taxa para todos os detentores. O Fundo pagará a importância devida a cada detentor, quer tenha ou não recebido comissões suficientes para pagar este juro.
Secção 2. Comissões.
Cada participante pagará ao Fundo comissões calculadas à mesma taxa para todos os participantes sobre a importância das suas atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especais, aumentada do eventual saldo negativo do participante e de comissões que não tenha pago.
Secção 3. Taxas de juro e comissões.
O Fundo fixará a taxa de juro por uma maioria de 70% do total dos votos. A taxa de comissões será igual à taxa de juro.
Secção 4. Contribuições.
Quando for decidido proceder ao reembolso a que se refere o artigo XVI, secção 2, o Fundo cobrará, para o efeito, contribuições, à mesma taxa para todos os participantes, sobre as suas atribuições cumulativas líquidas.
Secção 5. Pagamento de juros, comissões e contribuições.
Os juros, comissões e contribuições serão pagos em direitos de saque especiais. Os participantes que tiverem necessidade de direitos de saque especiais para pagar quaisquer comissões ou contribuições terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda aceitável pelo Fundo, por meio de uma transacção com o Fundo efectuada através da conta «Recursos gerais». Se não for possível obter deste modo direitos de saque especiais em quantidade suficiente, o participante terá a obrigação e o direito de os obter de um participante designado pelo Fundo contra moeda livremente utilizável. Os direitos de saque especiais adquiridos por um participante após a data prevista para o pagamento serão utilizados para compensar as suas comissões por pagar e cancelados.
ARTIGO XXI
Administração do Departamento Geral e do Departamento de Direitos de Saque Especiais
O Departamento Geral e o Departamento de Direitos de Saque Especiais serão administrados de acordo com as disposições do artigo XII, sob reserva do seguinte:
No que respeita às reuniões ou decisões da Assembleia de Governadores sobre assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, só os pedidos, ou a presença e os votos, dos governadores nomeados por membros participantes serão tidos em conta para o efeito de convocar reuniões e determinar se existe um quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria requerida;
ii) Nas decisões do Directório Executivo sobre assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais só terão direito a votar os directores executivos nomeados ou eleitos por, pelo menos, um membro que seja participante. Cada um destes directores executivos terá direito ao número de votos atribuídos ao membro participante que o nomeou, ou aos membros participantes cujos votos contaram para a sua eleição. Só a presença de directores executivos nomeados ou eleitos pelos membros participantes e os votos atribuídos aos membros participantes serão contados para o efeito de determinar se existe um quórum ou se uma decisão é adoptada pela maioria requerida. Para efeitos desta disposição, um acordo efectuado por um membro participante ao abrigo do artigo XII, secção 3, i) e ii), conferirá o direito a um director executivo nomeado de votar e dispor do número de votos atribuídos a esse membro;
iii) Em tudo o que se refere à administração geral do Fundo, incluindo o reembolso nos termos do artigo XVI, secção 2, e para determinar se um assunto se refere a ambos os departamentos ou exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, as decisões serão tomadas como se esses assuntos se referissem exclusivamente ao Departamento Geral. As decisões relativas ao método de valorização do direito de saque especial, à aceitação e detenção de direitos de saque especiais na conta «Recursos gerais» do Departamento Geral e à sua utilização, bem como outras decisões respeitantes às operações e transacções efectuadas, tanto através da conta «Recursos gerais» do Departamento Geral, como do Departamento de Direitos de Saque Especiais, serão tomadas pelas maiorias requeridas para decisões sobre assuntos que se refiram exclusivamente a cada departamento. Todas as decisões sobre assuntos que se refiram ao Departamento de Direitos de Saque Especiais deverão indicar este facto.
Além dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo do artigo IX deste Acordo, os direitos de saque especiais serão isentos de qualquer imposto.
As questões de interpretação das disposições do presente Acordo, relativamente a assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, serão submetidas ao Directório Executivo, em conformidade com o artigo XXIX, a), unicamente a pedido de um participante. Nos casos em que o Directório Executivo tenha tomado uma decisão sobre uma questão de interpretação que se refira exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais só os participantes poderão requerer que a questão seja submetida à Assembleia de Governadores, nos termos do artigo XXIX, b). A Assembleia de Governadores decidirá se um governador nomeado por um membro que não seja participante terá direito a voto na Comissão de Interpretação relativamente a questões que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais.
Sempre que surja qualquer desacordo entre o Fundo e um participante que cessou a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais, ou entre o Fundo e qualquer participante durante a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, sobre qualquer assunto respeitante exclusivamente à participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais, esse desacordo será submetido a arbitragem, em conformidade com o processo constante do artigo XXIX, c).
ARTIGO XXII
Obrigações gerais dos participantes
Além das obrigações assumidas em relação aos direitos de saque especiais nos termos de outros artigos do presente Acordo, cada participante deverá comprometer-se a colaborar com o Fundo e com os outros participantes de modo a facilitar o funcionamento eficaz do Departamento de Direitos de Saque Especiais e a adequada utilização dos direitos de saque especiais em conformidade com o presente Acordo e com o objectivo de transformar o direito de saque especial no principal activo de reserva do sistema monetário internacional.
ARTIGO XXIII
Suspensão de operações e transacções em direitos de saque especiais
Secção 1. Disposições de emergência.
Em caso de emergência ou de aparecimento de circunstâncias imprevistas que ameacem as actividades do Fundo no que respeita ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, o Directório Executivo poderá, por maioria de 85% do total dos votos, suspender, por um período não superior a um ano, a aplicação de qualquer das disposições relativas a operações e transacções em direitos de saque especiais; nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do artigo XXVII, secção 1, b), c) e d).
Secção 2. Não cumprimento de obrigações.
Se o Fundo verificar que um participante deixou de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo XIX, secção 4, o direito de esse participante utilizar os seus direitos de saque especiais será suspenso, a menos que o Fundo decida em contrário.
Acima ou as limitações nos termos do parágrafo c) de cumprir quaisquer outras obrigações relativas aos direitos de saque especiais, poderá suspender o direito de esse participante utilizar os direitos de saque especiais que adquira depois da suspensão.
Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de se proceder contra um participante, nos termos dos parágrafos a) ou b) acima, esse participante seja informado imediatamente da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade adequada para expor o seu caso, tanto verbalmente como por escrito. Sempre que um participante for deste modo informado da reclamação formulada outra ele nos termos do parágrafo a) acima, não poderá utilizar direitos de saque especiais até que seja resolvida a questão.
As suspensões nos termos dos parágrafos os a) ou b) acima ou as limitações nos termos do parágrafo c) acima não irão afectar a obrigação do participante de fornecer moeda, nos termos do artigo XIX, secção 4.
O Fundo poderá, em qualquer momento, cessar a suspensão prevista nos parágrafos a) ou b) acima, mas uma suspensão aplicada a um participante nos termos do parágrafo b) acima, por inobservância das obrigações estabelecidas no artigo XIX, secção 6, a), não cessará antes de decorridos cento e oitenta dias após o fim do 1.º trimestre durante o qual o participante tiver cumprido as normas relativas à reconstituição.
O direito de um participante utilizar os seus direitos de saque especiais não será suspenso pelo facto de ele ter sido privado de utilizar os recursos gerais do Fundo nos termos do artigo V, secção 5, artigo VI, secção 1, ou artigo XXVI, secção 2, a). O artigo XXVI, secção 2, não se aplicará pelo facto de um participante ter deixado de cumprir quaisquer obrigações relativas aos direitos de saque especiais.
ARTIGO XXIV
Cessação da participação
Secção 1. Direito de cessar a participação.
Qualquer participante poderá, em qualquer momento, cessar a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais mediante notificação, por escrito, dirigida ao Fundo, para a sua sede. A cessação da participação terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.
Um participante que se retire do Fundo será considerado como tendo simultaneamente cessado a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais.
Secção 2. Liquidação em caso de cessação da participação.
Quando um participante cessa a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais todas as operações e transacções em direitos de saque especiais desse participante cessarão, salvo autorização em contrário, nos termos de um acordo concluído de harmonia com o parágrafo c) abaixo, com vista a facilitar a liquidação, ou em conformidade com o disposto nas secções 3, 5 e 6 do presente artigo ou no anexo H. Os juros e as comissões vencidos até à data da cessação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas não pagas, serão pagos em direitos de saque especiais.
O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelo participante cessante e este será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida e quaisquer outras importâncias vencidas e pagáveis em virtude da sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Estas obrigações serão compensadas entre si e a importância de direitos de saque especiais detida pelo participante cessante e utilizada na compensação dessas obrigações para com o Fundo será cancelada.
A liquidação entre o participante cessante e o Fundo, com respeito a todas as obrigações do participante ou do Fundo que possam subsistir depois da compensação referida no parágrafo b) acima, será realizada com razoável brevidade por acordo entre ambos. Se não se chegar rapidamente a acordo sobre a liquidação, serão aplicadas as disposições do anexo H.
Secção 3. Juros e comissões.
Após a data da cessação da participação, o Fundo pagará juros sobre o saldo de direitos de saque especiais detido pelo participante cessante e este último pagará comissões sobre qualquer importância em dívida para com o Fundo nas datas e às taxas estipuladas pelo artigo XX. Os pagamentos serão efectuados em direitos de saque especiais. O participante cessante terá o direito quer de adquirir direitos de saque especiais com moeda livremente utilizável, para pagar comissões ou contribuições, por meio de uma transacção com um participante indicado pelo Fundo ou por acordo com qualquer outro detentor, quer de despender os direitos de saque especiais recebidos a título de juros numa transacção com qualquer participante designado nos termos do artigo XIX, secção 5, ou por acordo com qualquer outro detentor.
Secção 4. Regularização das obrigações para com o Fundo.
O Fundo utilizará a moeda recebida de um participante cessante para resgatar direitos de saque especiais detidos pelos participantes proporcionalmente à importância pela qual os haveres em direitos de saque especiais de cada participante excedam a sua atribuição cumulativa líquida na ocasião em que a moeda for recebida pelo Fundo. Os direitos de saque especiais assim resgatados e os direitos de saque especiais adquiridos nos termos deste Acordo por um participante cessante a fim de satisfazer qualquer prestação devida ao abrigo de um acordo de regularização ou em conformidade com o anexo H e compensados por essa prestação serão cancelados.
Secção 5. Regularização das obrigações para com um participante cessante.
Sempre que o Fundo tenha de resgatar direitos de saque especais detidos por um participante cessante, esse resgate será efectuado com moeda fornecida por participantes indicados pelo Fundo. Estes participantes serão indicados de acordo com os princípios enunciados no artigo XIX, secção 5. Cada participante indicado fornecerá ao Fundo moeda do participante cessante ou moeda livremente utilizável, à sua escolha, e receberá uma importância equivalente em direitos de saque especiais. Contudo, um participante cessante poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter a sua própria moeda, moeda livremente utilizável, ou qualquer outro activo, de qualquer detentor, se o Fundo assim o permitir.
Secção 6. Transacções da conta «Recursos gerais».
Com vista a facilitar a liquidação com o participante cessante, o Fundo pode decidir que esse participante:
Utilize quaisquer direitos de saque especiais, por ele detidos depois de efectuada a compensação prevista na secção 2, b), do presente artigo e que devam ser resgatados, numa transacção com o Fundo através da conta «Recursos gerais», para adquirir a sua própria moeda ou moeda livremente utilizável, à escolha do Fundo; ou
ii) Adquira direitos de saque especiais numa transacção com o Fundo, efectuada através da conta «Recursos gerais», em troca de uma moeda aceitável pelo Fundo, para fazer face a quaiqsuer comissões ou prestações devidas nos termos de um acordo ou das disposições do anexo H.
ARTIGO XXV
Liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais
O Departamento de Direitos de Saque Especiais não poderá ser liquidado, salvo por decisão da Assembleia de Governadores. Em caso de emergência, se o Directório Executivo decidir que a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais é necessária, poderá suspender temporariamente as atribuições ou os cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais até que a Assembleia de Governadores se pronuncie. A decisão da Assembleia de Governadores de liquidar o Fundo implicará automaticamente a decisão de liquidar tanto o Departamento Geral como o Departamento de Direitos de Saque Especiais.
Se a Assembleia de Governadores decidir liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais, cessarão todas as atribuições ou cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais, assim como as actividades do Fundo relativas ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, excepto as que se refiram ao exacto cumprimento das obrigações dos participantes e do Fundo respeitantes a direitos de saque especiais, e cessarão igualmente todas as obrigações do Fundo e dos participantes relativas a direitos de saque especiais contraídas nos termos do presente Acordo, com excepção das enunciadas no presente artigo e nos artigos XX, XXI, d), XXIV, e XXIX, c), e anexo H, ou em qualquer acordo estabelecido ao abrigo do artigo XXIV, sob reserva das disposições do n.º 4 do anexo H e do anexo I.
Em caso de liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, os juros e comissões vencidos até à data da liquidação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas por pagar, serão pagos em direitos de saque especiais. O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelos detentores e cada participante será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais e quaisquer outras importâncias de que seja devedor como participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais.
A liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais será efectuada segundo as disposições do anexo I.
ARTIGO XXVI
Retirada
Secção 1. Direito de retirada dos membros.
Qualquer membro poderá retirar-se do Fundo em qualquer ocasião, mediante notificação por escrito, dirigida ao Fundo, para a sua sede. A retirada terá efeito a apartir da data em que for recebida a notificação.
Secção 2. Retirada compulsória.
Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo V, secção 5, ou do artigo VI, secção 1.
Se, após a expiração de um período razoável, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão da Assembleia de Governadores adoptada por maioria dos governadores que representem 85% do total dos votos.
Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra um membro, nos termos dos parágrafos a) e b) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito.
Secção 3. Liquidação das contas com os membros que se retiram.
Quando um membro se retirar do Fundo, terminarão as operações e transacções normais do Fundo na sua moeda, e a liquidação de todas as contas existentes entre o membro e o Fundo será realizada, com a brevidade razoável, por acordo entre ele e o Fundo. Se não se chegar rapidamente a acordo, as disposições do anexo J serão aplicadas à liquidação das contas.
ARTIGO XXVII
Disposições de emergência
Secção 1. Suspensão temporária.
Em caso de emergência ou de ocorrência de circunstâncias imprevistas que ameacem as actividades do Fundo, o Directório Executivo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá suspender, por um período não superior a um ano, a aplicação de quaisquer das disposições seguintes:
Artigo V, secções 2, 3, 7 e 8, a), i) e e);
ii) Artigo VI, secção 2;
iii) Artigo XI, secção 1;
iv) Anexo C, n.º 5.
A suspensão da aplicação de qualquer das disposições precedentes não poderá ser prorrogada para além de um ano, a não ser pela Assembleia de Governadores, a qual, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá prorrogar a suspensão por um período adicional não superior a dois anos se verificar que as circunstâncias imprevistas ou de emergência referidas no parágrafo a) acima continuam a existir.
O Directório Executivo poderá, por maioria do total dos votos, cessar essa suspensão em qualquer momento.
O Fundo poderá adoptar regras relativas à matéria de uma disposição durante o período em que a aplicação da mesma esteja suspensa.
Secção 2. Liquidação do Fundo.
Não se poderá proceder à liquidação do Fundo, salvo por decisão da Assembleia de Governadores. Em caso de emergência, se o Directório Executivo decidir que a liquidação do Fundo é necessária, poderá suspender temporariamente todas as operações e transacções até que a Assembleia de Governadores se pronuncie.
Se a Assembleia de Governadores decidir liquidar o Fundo, este cessará imediatamente as suas actividades, excepto as relacionadas com a cobrança e liquidação metódicas dos seus activos e a regularização do seu passivo, e todas as obrigações impostas aos membros nos termos do presente Acordo cessarão, à excepção das enunciadas no presente artigo, no artigo XXIX, parágrafo c), no anexo J, n.º 7, e no anexo K.
A liquidação será efectuada segundo as disposições do anexo K.
ARTIGO XXVIII
Emendas
Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo Directório Executivo, será comunicada ao presidente da Assembleia de Governadores, que a apresentará à mesma Assembleia de Governadores. Se a emenda proposta for aprovada pela Assembleia de Governadores, o Fundo deverá, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam esse projecto de emenda. Desde que três quintos dos membros, dispondo de 85% do total dos votos, aceitem a emenda proposta, o Fundo confirmará o facto por uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.
Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique:
O direito de retirada do Fundo (artigo XXVI, secção 1);
ii) A disposição segundo a qual nenhuma quota será alterada sem o consentimento do membro respectivo [artigo III, secção 2, d)]; e
iii) A disposição segundo a qual não será alterada a paridade da moeda de um membro, excepto sob proposta desse membro (anexo C, n.º 6).
As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação oficial, salvo se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.
ARTIGO XXIX
Interpretação
Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surja entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, será submetida à decisão do Directório Executivo. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo XII secção 3, j).
Em qualquer caso em que o Directório Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá solicitar, no prazo de três meses a contar da data da decisão, que a questão seja submetida à Assembleia de Governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Qualquer questão submetida à Assembleia de Governadores será considerada pela Comissão de Interpretação da Assembleia de Governadores. Cada membro da Comissão terá direito a um voto. A Assembleia de Governadores estabelecerá a composição, o regulamento e as maiorias de voto da Comissão. Qualquer decisão da Comissão será considerada como uma decisão da Assembleia de Governadores, salvo se esta, por uma maioria de 85% do total dos votos, decidir em contrário. Enquanto a Assembleia se não tiver pronunciado, o Fundo poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão do Directório Executivo.
Sempre que surja desacordo entre o Fundo e um membro que se retirou ou entre o Fundo e qualquer membro durante a liquidação do Fundo, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Fundo, outro pelo membro ou pelo membro demissionário e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário, entre as partes, pelo presidente do Tribunal de Justiça Internacional ou qualquer outra entidade indicada por regulamento adoptado pelo Fundo. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.
ARTIGO XXX
Definições
Na interpretação das disposições do presente Acordo, o Fundo e os seus membros orientar-se-ão pelas disposições seguintes:
Os haveres do Fundo na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais» abrangerão todos os títulos aceites pelo Fundo ao abrigo do artigo III, secção 4.
Entende-se por arranjo stand-by uma decisão do Fundo segundo a qual se assegura a um membro o direito de poder efectuar compras à conta «Recursos gerais», de acordo com os termos da decisão, durante um determinado período e até uma determinada importância.
Entende-se por compra dentro da tranche de reserva a compra, feita por um membro, de direitos de saque especiais ou da moeda de outro membro em troca da sua própria moeda, que não dê origem a que os haveres do Fundo na moeda do membro comprador, detidos na conta «Recursos gerais», excedam a respectiva quota, entendendo-se, todavia, que, para efeitos desta definição, o Fundo pode excluir compras e haveres ao abrigo de:
Políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais para o financiamento compensatório das quebras de receitas de exportação;
ii) Políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais com vista ao financiamento de contribuições para os stocks reguladores internacionais de produtos primários; e
iii) Outras políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais, quando o Fundo decida, por uma maioria de 85% do total dos votos, que haverá lugar a exclusão.
Entende-se por pagamentos relativos a operações correntes os pagamentos que não têm por objectivo transferir capitais sem qualquer limitação, nomeadamente:
1) Todos os pagamentos devidos por virtude do comércio externo, de outras transacções correntes, incluindo serviços, e de operações normais a curto prazo, bancárias e de crédito;
2) Os pagamentos devidos a título de juros de empréstimos e de rendimentos líquidos de outros investimentos;
3) O pagamento de importâncias moderadas para amortização de empréstimos ou de investimentos directos;
4) Remessas moderadas para despesas familiares de manutenção.
O Fundo poderá, após consulta aos membros interessados, decidir se determinadas operações deverão ser consideradas como transacções correntes ou como operações de capital.
Entende-se por atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais a importância total de direitos de saque especiais atribuídos a um participante menos a sua parte de direitos de saque especiais que tiverem sido cancelados ao abrigo do artigo XVIII, secção 2-a).
Entende-se por moeda livremente utilizável a moeda de um membro que o Fundo determine: i) ser, de facto, largamente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais; e ii) ser largamente negociada nos principais mercados de divisas.
Considerar-se-á que a expressão «membros que o eram em 31 de Agosto de 1975» abrange os membros que aceitaram essa qualidade posteriormente àquela data, de acordo com uma resolução da Assembleia de Governadores adoptada antes da mesma data.
Entende-se por transacções do Fundo as trocas de activos monetários contra outros activos monetários efectuados pelo Fundo. Entende-se por operações do Fundo outras utilizações ou recebimentos de activos monetários por parte do Fundo.
Entende-se por transacções em direitos de saque especiais as trocas de direitos de saque especiais por outros activos monetários. Entende-se por operações em direitos de saque especiais outras utilizações de direitos de saque especiais.
ARTIGO XXXI
Disposições finais
Secção 1. Entrada em vigor.
O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de Governos totalizando 65% do total das quotas enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2-a) do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.
Secção 2. Assinatura.
Cada Governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositará junto do Governo dos Estados Unidos da América um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.
Cada país tornar-se-á membro do Fundo a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum país se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.
O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e os Governos de todos os países cuja admissão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2, de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo a) acima.
Cada Governo entregará ao Governo dos Estados Unidos da América, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1% da sua subscrição total em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Fundo. O Governo dos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transferi-los-á para a Assembleia de Governadores do Fundo quando a reunião inicial tiver sido convocada. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos Governos que lhos tiverem remetido.
O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos Governos dos países cujos nomes figurem no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.
Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos Governos de quaisquer países cuja admissão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.
Todos os Governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no tanto em seu próprio nome como no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos, todos os territórios sob a sua protecção, soberania ou autoridade, e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.
O parágrafo d) acima entrará em vigor, em relação a cada Governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.
A cláusula seguinte, respeitante à assinatura e ao depositário, seguia-se ao texto do artigo XX do Acordo original.
Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os Governos cuja admissão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.
ANEXO A — Quotas
(Em milhões de dólares)
Austrália ... 200
Bélgica ... 225
Bolívia ... 10
Brasil ... 150
Canadá ... 300
Checoslováquia ... 125
Chile ... 50
China ... 550
Colômbia ... 50
Costa Rica ... 5
Cuba ... 50
Dinamarca ... (ver nota a)
Egipto ... 45
Equador ... 5
Estados Unidos ... 2750
Etiópia ... 6
Filipinas ... 15
França ... 450
Grécia ... 40
Guatemala ... 5
Haiti ... 5
Honduras ... 2,5
Índia ... 400
Irão ... 25
Iraque ... 8
Islândia ... 1
Jugoslávia ... 60
Libéria ... 0,5
Luxemburgo ... 10
México ... 90
Nicarágua ... 2
Noruega ... 50
Nova Zelândia ... 50
Países Baixos ... 275
Panamá ... 0,5
Paraguai ... 2
Peru ... 25
Polónia ... 125
Reino Unido ... 1300
República Dominicana ... 5
Salvador ... 2,5
República da África do Sul ... 100
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 1200
Uruguai ... 15
Venezuela ... 15
(nota a) A quota da Dinamarca será determinada pelo Fundo depois de o Governo Dinamarquês se ter declarado pronto a assinar o presente Acordo, mas antes da aposição da sua assinatura.
ANEXO B — Disposições transitórias relativas a recompra, pagamento de subscrições adicionais, ouro e determinadas questões operacionais
As obrigações de compra decorrentes do artigo V, secção 7, b), que não foram cumpridas anteriormente à data da segunda emenda a este Acordo e que continuem por cumprir nessa mesma data serão satisfeitas o mais tardar até à data ou datas em que as obrigações teriam de ser cumpridas em conformidade com as disposições do presente Acordo antes da segunda emenda.
Os membros darão quitação em direitos de saque especiais de qualquer obrigação de pagar ouro ao Fundo a título de recompra ou como subscrição por pagar à data da segunda emenda ao presente Acordo, mas o Fundo poderá estipular que estes pagamentos sejam efectuados, no todo ou em parte, nas moedas de outros membros indicadas por ele. Um membro não participante dará quitação de uma obrigação que tem de ser paga em direitos de saque especiais, ao abrigo desta disposição, com as moedas de outros membros indicados pelo Fundo.
Para efeitos do n.º 2 acima, 0,888671 g de ouro fino serão equivalentes a 1 direito de saque especial e a importância de moeda, pagável ao abrigo do n.º 2 acima, será determinada nessa base e na base do valor da moeda em termos de direitos de saque especiais na data da quitação.
A moeda de um membro detida pelo Fundo que exceda 75% da quota desse membro à data da segunda emenda ao presente Acordo e que não esteja sujeita a recompra ao abrigo do n.º 1 acima será recomprada de acordo com as seguintes regras:
Os haveres que resultem de uma compra serão recomprados de acordo com a política relativa à utilização dos recursos gerais do Fundo ao abrigo da qual a compra foi efectuada;
ii) Os outros haveres serão recomprados o mais tardar até quatro anos após a data da segunda emenda ao presente Acordo.
As recompras ao abrigo do n.º 1 acima que não estão sujeitas ao n.º 2 acima, assim como as recompras ao abrigo do n.º 4 acima, e qualquer indicação de moeda nos termos do n.º 2 acima serão efectuadas de acordo com o artigo V, secção 7, i).
Todas as regras e regulamentos, taxas, processos e decisões em vigor à data da segunda emenda ao presente Acordo permanecerão em vigor até serem alterados em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Na medida em que antes da data da segunda emenda ao presente Acordo não tenham sido realizados arranjos com efeitos equivalentes aos dos parágrafos a) e b) abaixo, o Fundo deverá:
Vender, até 25 milhões de onças de ouro fino, o ouro por ele detido em 31 de Agosto de 1975 aos membros que o eram nessa data e que acordem em comprá-lo, na proporção das respectivas quotas na mesma data. A venda a um membro ao abrigo deste parágrafo a) será efectuada em troca da respectiva moeda a um preço equivalente, na ocasião da venda, a 1 direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino; e
Vender, até 25 milhões de onças de ouro fino, o ouro por ele detido em 31 de Agosto de 1975 a favor dos países membros em desenvolvimento que eram membros nessa data, entendendo-se, no entanto, que a parte de quaisquer lucros ou mais-valias do ouro que corresponda à proporção entre a quota de um destes membros em 31 de Agosto de 1975 e o total das quotas de todos os membros nessa data será transferida directamente para cada um desses membros. Os requisitos constantes do artigo V, secção 12, c), no sentido de que o Fundo consulte os membros, obtenha o acordo destes ou troque a moeda de um membro pelas moedas de outros membros em determinadas circunstâncias, aplicar-se-ão relativamente à moeda recebida pelo Fundo em resultado das vendas de ouro efectuadas ao abrigo desta disposição, à excepção das vendas a um membro em troca da sua própria moeda, e colocada na conta «Recursos gerais».
Aquando da venda de ouro nos termos do presente n.º 7, uma importância do produto em moedas recebidas equivalente na ocasião da venda a 1 direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino será levada à conta «Recursos gerais» e os outros activos detidos pelo Fundo ao abrigo de arranjos nos termos do parágrafo b) acima serão detidos em separado dos recursos gerais do Fundo. Os activos que permanecem sujeitos à administração do Fundo, após o termo dos arranjos efectuados ao abrigo do parágrafo b) acima, serão transferidos para a conta «Desembolso especial».
ANEXO C — Paridades
O Fundo notificará os membros de que poderão ser estabelecidas paridades para efeitos do presente Acordo, ao abrigo do artigo IV, secções 1, 3, 4 e 5, e do presente anexo, em termos do direito de saque especial ou em termos de qualquer outro denominador comum estipulado pelo Fundo. O denominador comum não será nem o ouro nem qualquer moeda.
Os membros que tenham a intenção de fixar uma paridade para as respectivas moedas proporão ao Fundo uma paridade num prazo razoável após a notificação nos termos do n.º 1 acima.
Qualquer membro que não tenha a intenção de fixar uma paridade para a sua moeda nos termos do n.º 1 acima realizará consultas com o Fundo e assegurar-se-á de que as suas disposições cambiais são compatíveis com os objectivos do Fundo e adequadas ao cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo IV, secção 1.
O Fundo dará o seu acordo ou levantará objecções relativamente à paridade proposta num prazo razoável após recepção da proposta. As paridades propostas não serão válidas para efeitos do presente Acordo se o Fundo levantar objecções, e os membros em causa ficarão sujeitos às disposições do n.º 3 acima. O Fundo não levantará objecções por razões políticas ou sociais internas do membro que propõe a paridade.
Todos os membros que têm paridades para as respectivas moedas comprometer-se-ão a tomar medidas apropriadas consentâneas com o presente Acordo, a fim de assegurarem que as taxas máximas para as operações cambiais à vista que tenham lugar nos respectivos territórios entre a sua própria moeda e as moedas de outros membros que mantêm paridades não se afastarão da paridade em mais de 4,5% ou qualquer outra margem ou margens que o Fundo venha a adoptar por uma maioria de 85% do total dos votos.
Os membros não proporão uma alteração da paridade das suas moedas senão para corrigir um desequilíbrio fundamental ou evitar o aparecimento desse desequilíbrio. A alteração só poderá ser feita sob proposta do membro e após consulta ao Fundo.
Quando uma alteração for proposta, o Fundo dará o seu acordo ou levantará objecções relativamente à paridade proposta num prazo razoável após recepção da proposta. O Fundo dará o seu acordo se verificar que a alteração é necessária para corrigir um desiquilíbrio fundamental ou evitar o aparecimento desse desequilíbrio. O Fundo não levantará objecções por razões sociais ou políticas internas do membro que propõe a alteração. A alteração da paridade proposta não será válida para efeitos do presente Acordo se o Fundo se lhe opuser. Se os membros alterarem as paridades das suas moedas, apesar da objecção do Fundo, ficarão sujeitos às disposições do artigo XXVI, secção 2. O Fundo desencorajará a manutenção de paridades irrealistas, por parte dos membros.
A paridade da moeda de um membro, estabelecida ao abrigo do presente Acordo, deixará de existir para efeitos do presente Acordo se o membro informar o Fundo de que tenciona pôr fim à paridade. O Fundo poderá levantar objecções à cessação de uma paridade por meio de uma decisão tomada por uma maioria de 85% do total dos votos. Se o membro puser fim à paridade da sua moeda, a despeito das objecções do Fundo, ficará sujeito ao artigo XXVI, secção 2. A paridade fixada ao abrigo do presente Acordo deixará de existir para efeitos do mesmo, se o membro puser fim à paridade, a despeito das objecções do Fundo, ou se o Fundo verificar que o membro não mantém taxas para um volume substancial de operações cambiais de acordo com o n.º 5 acima, entendendo-se que o Fundo não poderá fazer essa verificação sem ter consultado o membro e tê-lo notificado, com sessenta dias de antecedência, da sua intenção de considerar se a verificação deverá ou não ser levada a efeito.
Se a paridade da moeda de um membro tiver deixado de existir, nos termos do n.º 8 acima, o membro consultará o Fundo e assegurar-se-á de que as suas disposições cambiais são compatíveis com os objectivos do Fundo e adequadas ao cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo IV, secção 1.
Os membros cujas moedas deixaram de ter paridade, nos termos do n.º 8 acima, podem propor, em qualquer momento, uma nova paridade para as respectivas moedas.
Não obstante as disposições do n.º 6 acima, o Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, alterar numa proporção uniforme todas as paridades se o direito de saque especial for o denominador comum e as alterações não afectarem o valor do mesmo. A paridade da moeda de um membro não será contudo modificada, nos termos desta disposição, se, no prazo de sete dias a contar da data da decisão do Fundo, o membro o informar de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada em virtude dessa decisão.
ANEXO D — Conselho
1:
Cada membro que nomeia um director executivo e cada grupo de membros que exprime, por intermédio de um director executivo eleito, o número de votos que lhe é atribuído, nomeará para o Conselho um conselheiro, que será um governador, um Ministro do Governo do país membro ou pessoa de categoria equiparada e poderá nomear no máximo sete associados. A Assembleia de Governadores poderá alterar, por uma maioria de 85% do total dos votos, o número de associados a nomear. Os conselheiros e associados permanecerão em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou até à eleição ordinária seguinte de directores executivos, conforme a que se realizar em primeiro lugar;
Os directores executivos, ou na sua ausência os seus suplentes, e os associados terão direito a assistir às reuniões do Conselho, salvo se este decidir reunir em sessão restrita. Cada membro e cada grupo de membros que nomeie um conselheiro nomeará um suplente, que terá direito a assistir às reuniões do Conselho, na ausência do conselheiro, e terá plenos poderes para agir em lugar daquele.
2:
O Conselho fiscalizará a gestão e a adaptação do sistema monetário internacional e, nomeadamente, o funcionamento do processo de ajustamento e a evolução da liquidez global e, a este respeito, acompanhará a evolução da transferência de recursos reais para os países em desenvolvimento;
O Conselho examinará as propostas de emenda aos artigos do Acordo, apresentadas em conformidade com o artigo XXVIII, a).
3:
A Assembleia de Governadores poderá delegar no Conselho o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos que lhe foram conferidos directamente pelo presente Acordo;
Cada conselheiro disporá do número de votos atribuído, nos termos do artigo XII, secção 5, ao membro ou grupo de membros que o tiver nomeado. O conselheiro nomeado por um grupo de membros poderá dispor separadamente dos votos atribuídos a cada membro do grupo. Se o número de votos atribuídos a um membro não puder ser utilizado por um director executivo, esse membro poderá chegar a acordo com um conselheiro no sentido de este dispor do número de votos atribuídos àquele membro;
O Conselho não tomará quaisquer medidas, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia de Governadores, que sejam incompatíveis com qualquer medida tomada pela Assembleia de Governadores e o Directório Executivo não tomará quaisquer medidas, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados pela Assembleia de Governadores, que sejam incompatíveis com qualquer medida tomada pela Assembleia de Governadores ou pelo Conselho.
O Conselho escolherá um conselheiro para presidente, adoptará os regulamentos necessários ou adequados ao exercício das respectivas funções e determinará todos os aspectos da sua actuação. O Conselho reunirá o número de vezes por ele estipulado ou quando convocado pelo Directório Executivo.
5:
O Conselho terá poderes correspondentes aos do Directório Executivo, nos termos das seguintes disposições: artigo XII, secção 2, c), f), g) e j), artigo XVIII, secção 4, a) e c), iv); artigo XXIII, secção 1, e artigo XXVII, secção 1, a);
No que se refere às decisões do Conselho sobre assuntos respeitantes exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, só terão direito a votar os conselheiros nomeados por um membro participante ou por um grupo de membros, dos quais pelo menos um é participante. Cada um destes conselheiros disporá do número de votos atribuídos ao membro participante que o nomeou ou aos membros participantes que pertençam ao grupo de membros que o nomeou e poderá dispor dos votos atribuídos a um participante com o qual tenha chegado a acordo conforme estipulado na última frase do n.º 3, b), acima;
O Conselho poderá instituir, por regulamento, um processo segundo o qual o Directório Executivo possa obter, sem reunião do Conselho, um voto dos conselheiros sobre uma determinada questão quando, no parecer do Directório Executivo, tiverem de ser tomadas medidas pelo Conselho que não possam ser adiadas até à reunião seguinte do mesmo e que não justifiquem a convocação de uma reunião especial;
As disposições do artigo IX, secção 8, aplicar-se-ão aos conselheiros, seus suplentes e associados e a qualquer outra pessoa que tenha direito a participar numa reunião do Conselho;
Para efeitos do parágrafo b) e do n.º 3, b), acima, qualquer acordo, nos termos do artigo XII, secção 3, i) e ii), efectuado por um membro ou por um membro participante conferirá direito a um conselheiro de votar e de dispor do número de votos atribuídos a esse membro.
Considera-se que a primeira frase do artigo XII, secção 2, a), inclui uma referência ao Conselho.
ANEXO E — Eleição dos directores executivos
A eleição dos directores executivos electivos será feita por escrutínio dos governadores com direito a voto.
Ao participar no escrutínio para a eleição dos directores executivos electivos, cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser, nos termos do artigo XII, secção 5, a). As quinze pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas directores executivos, sob condição de que não se poderá considerar eleita nenhuma pessoa que não tenha tido, pelo menos, 4% do número total de votos que seja possível obter no escrutínio (votos válidos).
Se não forem eleitas quinze pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual só votarão:
Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa que não tenha sido eleita; e
Os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do n.º 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 9% dos votos válidos.
Se no segundo escrutínio houver mais candidatos do que o número de directores executivos electivos, a pessoa que tiver reunido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá apresentar-se à eleição.
Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 9% do total dos votos válidos, considera-se que esses 9% deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 9%.
Qualquer governador cujos votos devam ser contados, em parte, para elevar o total de qualquer pessoa acima do 4% será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 9%
Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas quinze pessoas, serão realizados novos escrutínios, baseados nos mesmos princípios, até que sejam eleitas quinze pessoas, entendendo-se que, após a eleição de catorze pessoas, a décima quinta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes e será considerada como tendo sido eleita pela totalidade desses votos.
ANEXO F — Designação
Durante o primeiro período de base, as normas relativas à designação serão as seguintes:
Os participantes sujeitos a designação, nos termos do artigo XIX, secção 5, a), i), serão designados por importâncias que promovam gradualmente a igualdade das relações entre os haveres em direitos de saque especiais dos participantes em excesso das suas atribuições cumulativas líquidas e os seus haveres oficiais em ouro e divisas;
A fórmula destinada à aplicação do parágrafo a) acima será tal que os participantes sujeitos a designação o serão:
Em proporção dos seus haveres oficiais em ouro e divisas, quando as relações referidas no parágrafo a) acima forem iguais; e
ii) De maneira a reduzir gradualmente a diferença entre as relações mencionadas no parágrafo a) acima que forem baixas e as que forem elevadas.
ANEXO G — Reconstituição
Durante o primeiro período de base, as regras relativas à reconstrução serão as seguintes:
a):
A utilização e a reconstituição por um participante dos seus haveres em direitos de saque especiais terão de ser efectuadas de modo que, cinco anos após a primeira atribuição e no fim de cada trimestre seguinte, a média das suas disponibilidades diárias totais de direitos de saque especiais, durante o período de cinco anos mais recente, não seja inferior a 30% da média da sua atribuição cumulativa líquida diária de direitos de saque especiais durante o mesmo período;
ii) Dois anos após a primeira atribuição e no fim de cada mês seguinte, o Fundo fará cálculos relativamente a cada participante, a fim de determinar se este vai necessitar, e em que medida, de adquirir direitos de saque especiais, entre a data na qual foi efectuado o cálculo e a expiração de qualquer período de cinco anos, de modo a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima. O Fundo adoptará regulamentos relativos quer às bases sobre as quais estes cálculos serão efectuados, quer ao momento em que deverá efectuar-se a designação dos participantes, nos termos do artigo XIX, secção 5, a), ii), de modo a ajudá-los a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima;
iii) O Fundo enviará uma notificação especial a um participante, quando os cálculos a que se refere o parágrafo a), ii), acima indicarem que não é provável que esse participante possa satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima, salvo se ele deixar de utilizar direitos de saque especiais durante o resto do período para o qual o cálculo foi feito nos termos do parágrafo a), ii), acima;
iv) Os participantes que necessitem de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem esta obrigação terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda aceitável pelo Fundo, numa transacção com o mesmo efectuada através da conta «Recursos gerais». Se os direitos de saque especiais suficientes para o cumprimento desta obrigação não puderem ser obtidos deste modo, esses participantes terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda livremente utilizável, de um participante que o Fundo indicará.
Os participantes deverão também ter devidamente em conta a conveniência de obterem gradualmente o equilíbrio entre os seus haveres em direitos de saque especiais e as outras reservas de que dispõem.
Se um participante deixar de cumprir as normas relativas à reconstituição, o Fundo determinará se as circunstâncias justificam ou não a suspensão, nos termos do artigo XXIII, secção 2, b).
ANEXO H — Cessação da participação
Se a compensação prevista no artigo XXIV, secção 2, b), se saldar por uma obrigação a favor do participante cessante e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação entre o Fundo e o mesmo participante, o Fundo resgatará esse saldo de direitos de saque especiais por meio de prestações semestrais iguais num prazo máximo de cinco anos a contar da data da cessação. O Fundo resgatará esse saldo, à sua escolha, quer:
Pelo pagamento ao participante cessante das importâncias fornecidas ao Fundo pelos restantes participantes, de acordo com o artigo XXIV secção 5; quer
Permitindo ao participante cessante a utilização dos seus direitos de saque especiais, para obter a sua própria moeda livremente utilizável de um participante indicado pelo Fundo, da conta «Recursos gerais» ou de qualquer outro detentor.
Se a compensação prevista no artigo XXIV, secção 2, b), se saldar por uma obrigação a favor do Fundo e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação, o participante cessante satisfará essa obrigação em prestações semestrais iguais no prazo de três anos a contar da data da cessação ou num período mais longo que o Fundo possa vir a fixar. O participante cessante satisfará essa obrigação, conforme o Fundo determinar, quer:
Pelo pagamento ao Fundo em moeda livremente utilizável; quer
Pela obtenção de direitos de saque especiais, nos termos do artigo XXIV, secção 6, da conta «Recursos gerais» ou por acordo com um participante indicado pelo Fundo ou de qualquer outro detentor, e compensando esses direitos de saque especiais com a prestação devida.
A prestação prevista nos n.os 1 e 2 acima vencer-se-á seis meses após a data da cessação e os vencimentos seguintes suceder-se-ão com seis meses de intervalo.
No caso de se proceder à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, nos termos do artigo XXV, dentro do prazo de seis meses a contar da data em que um participante cessa a sua participação, a regularização das contas entre o Fundo e o respectivo Governo será efectuada de acordo com o artigo XXV e com o anexo I.
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