Lei n.º 39/80 — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos;
Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista;
Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade;
Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana;
Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu povo;
Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, apresentou à Assembleia da República um projecto de estatuto, que foi debatido e votado, tendo dado origem ao presente Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 4.º, Lei n.º 61/98 - Diário da República n.º 197/1998, Série I-A de 1998-08-27 A expressão «Assembleia Regional» constante da presente lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa Regional».
Artigo 4.º, Lei n.º 9/87 - Diário da República n.º 71/1987, Série I de 1987-03-26 A expressão «decreto regional», constante da presente Lei é substituída por «decreto legislativo regional».
Artigo 17.º — Mandatos - Dissolução da Assembleia
1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 69.º — Nomeação e mandato
1 - O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.
2 - O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.
3 - O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.
Artigo 19.º — Preenchimento de vagas
1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.
2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.
Capítulo II — Governo Regional
Capítulo I — Assembleia Legislativa Regional
Artigo 14.º — Eleitores
1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
2 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.
Artigo 15.º — Condições de elegibilidade;
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.
Artigo 28.º — Perda e renúncia do mandato
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.
3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.
Artigo 81.º — Execução dos actos legislativos
No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.
Artigo 84.º — Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais
A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.
Artigo 88.º — Composição do conselho de ilha
1 - O conselho de ilha é composto por:
Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;
Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal, segundo o método da média mais alta de Hondt;
Dois representantes dos sectores empresariais;
Dois representantes dos movimentos sindicais;
Dois representantes das associações agrícolas.
2 - Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.
Artigo 16.º — Incapacidades eleitorais
As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.
Artigo 82.º — Protocolo de cooperação
Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:
Situação económica e financeira nacional;
Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;
Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;
Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
Lançamento de empréstimos internos;
Prestação de apoios técnicos.
Artigo 105.º — Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais
Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.
Artigo 102.º — Receitas da Região
Constituem receitas da Região:
Os rendimentos do seu património;
Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
As participações mencionadas no artigo 98.º;
O produto de empréstimos;
O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;
O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
As comparticipações financeiras da União Europeia;
O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.
Título I — Região Autónoma dos Açores
Artigo 1.º — Autonomia regional
1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 2.º — Território regional
1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.
Artigo 4.º — Símbolos da Região
1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.
2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.
Artigo 5.º — Órgãos de governo próprio
1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.
Artigo 6.º — Representação da Região
1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Título II — Princípios fundamentais
Artigo 12.º — Princípio da solidariedade nacional
1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Título III — Regime económico e financeiro
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 17.º — Política de desenvolvimento económico e social da Região
1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Capítulo II — Autonomia financeira da Região
Artigo 19.º — Receitas da Região
1 - A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2 - Constituem, em especial, receitas da Região:
Os rendimentos do seu património;
Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;
O produto de empréstimos;
O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;
O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
As comparticipações financeiras da União Europeia;
O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras;
As heranças e os legados deixados à Região;
As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 - O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.
Artigo 20.º — Poder tributário da Região
1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.
2 - O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
Artigo 21.º — Legalidade das despesas públicas
A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
Artigo 22.º — Domínio público regional
1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;
Os jazigos minerais;
Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;
As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
Os recursos geotérmicos;
As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;
As redes de distribuição pública de energia;
Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;
Os aeroportos e aeródromos de interesse público;
Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;
Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;
As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
3 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
Artigo 91.º
Integram o domínio privado da Região:
Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;
As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
Os bens adquiridos pela Região, dentro ou fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;
Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
Título IV — Órgãos de governo próprio
Artigo 26.º — Composição e mandatos
A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.
Artigo 27.º — Círculos eleitorais
1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
5 - Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.
Acórdão n.º 630/99 - Diário da República n.º 297/1999, Série I-A de 1999-12-23 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do presente artigo por violação dos princípios da unicidade da cidadania portuguesa e da unidade do Estado.
Artigo 28.º — Candidaturas
1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 29.º — Representação política
Os deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.
Artigo 31.º — Poderes dos Deputados
1 - Os deputados têm o poder de:
Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;
Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;
Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;
Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;
Apresentar antepropostas de referendo regional;
Apresentar moções de censura;
Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa;
Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;
Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.
2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.
3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos deputados.
Artigo 33.º — Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato
1 - Os deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 - Perdem o mandato os deputados que:
Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;
Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento;
Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;
Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 34.º — Competência política da Assembleia Legislativa
Compete à Assembleia Legislativa:
Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa;
Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;
Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;
Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional;
Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;
Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes;
Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa;
Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras;
Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar;
Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 37.º — Competência legislativa própria
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.
2 - São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção ii da presente secção.
Artigo 39.º — Competência legislativa delegada
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j) e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5 - A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição.
6 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.
Artigo 44.º — Forma dos actos
1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º
2 - Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 42.º
4 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 34.º
5 - Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
Artigo 48.º — Assinatura do Ministro da República
Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
Acórdão n.º 183/89 - Diário da República n.º 40/1989, Série I de 1989-02-17 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do presente artigo:
A norma do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo o texto resultante da revisão da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março (mas só na parte em que torna obrigatória para o Ministro da República a assinatura dos decretos da Assembleia Regional que - apesar de haverem sido objecto, relativamente a qualquer norma, de juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional - vierem a ser confirmados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções);
E a norma do n.º 5
Artigo 68.º — Legislatura
1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3 - A Assembleia Legislativa reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.
4 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu presidente, nos seguintes casos:
Por iniciativa da Comissão Permanente;
Por iniciativa de um terço dos deputados;
Por solicitação do Governo Regional.
Artigo 70.º — Início de legislatura
1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2 - Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua mesa.
Artigo 71.º — Funcionamento
1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 - É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
5 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.
Artigo 72.º — Participação dos membros do Governo Regional
1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou prestação de esclarecimentos.
2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
Artigo 77.º — Composição do Governo Regional
1 - O Governo Regional é constituído pelo presidente e pelos secretários regionais.
2 - O Governo Regional pode incluir vice-presidentes e subsecretários regionais.
3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 - Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.
Artigo 78.º — Conselho do Governo Regional
1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o presidente, os vice-presidentes, se os houver, e os secretários regionais.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais.
3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.
Artigo 79.º — Presidente do Governo Regional
1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu presidente.
2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.
Artigo 82.º — Responsabilidade política
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.
Artigo 83.º — Programa do Governo Regional
1 - O programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 - O programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 - O programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.
4 - O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5 - Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.
Artigo 84.º — Moções e votos de confiança
1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.
2 - O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.
Artigo 85.º — Moção de censura
1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
2 - A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 86.º — Demissão do Governo Regional
1 - Implicam a demissão do Governo Regional:
O início de nova legislatura;
A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;
A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
A rejeição do programa do Governo;
A não aprovação de moção de confiança;
A aprovação de moção de censura.
2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.
Artigo 87.º — Visitas obrigatórias do Governo Regional
1 - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.
Artigo 88.º — Competência política do Governo Regional
Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:
Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;
Participar na elaboração dos planos nacionais;
Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;
Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago;
Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei;
Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;
Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;
Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;
Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;
Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;
Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;
Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.
Artigo 89.º — Competência regulamentar do Governo Regional
1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:
Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
Regulamentar a legislação regional;
Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;
Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2 - A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
Artigo 90.º — Competência executiva do Governo Regional
1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
Exercer poder executivo próprio;
Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;
Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;
Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:
Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;
Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;
Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte;
Conceder benefícios fiscais.
Artigo 91.º — Forma dos actos do Governo Regional
1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 89.º
2 - São aprovados em Conselho do Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.
3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
Artigo 93.º — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro.
2 - Os deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5 %.
3 - O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um secretário regional.
4 - O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um secretário regional.
5 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.
6 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
7 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8 - Os secretários da mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9 - Os restantes deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 94.º — Ajudas de custo
1 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:
Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República;
Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 km, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - Os deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.
Artigo 97.º — Direitos, regalias e imunidades dos deputados
O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Título V — Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas
Capítulo I — Da cooperação em geral
Capítulo II — Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania
Título VI — Das relações internacionais da Região
Artigo 125.º — Organização administrativa da Região
A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade dos açorianos.
Artigo 126.º — Serviços regionais
1 - A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2 - A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 - O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.
Artigo 127.º — Função pública regional
1 - A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
2 - As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado.
3 - É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.
Artigo 128.º — Órgãos representativos das ilhas
1 - Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 - Aos órgãos representativos das ilhas compete:
Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;
Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
3 - Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4 - A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 133.º — Organização judiciária
1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de 1.ª instância.
Artigo 4.º — Assembleia Legislativa Regional e departamentos do Governo
1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
2 - A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Artigo 7.º — Representação do Estado;
O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.
Secção I — Estatuto e eleições
Secção II — Estatuto dos Deputados
Artigo 21.º
1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Artigo 25.º — Direitos e regalias
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
Artigo 24.º
Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Cartão especial de identificação e passaporte especial;
Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.
Artigo 98.º — Segurança social dos Deputados
1 - Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 26.º
Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.
Artigo 32.º — Deveres dos Deputados
1 - Constituem deveres dos deputados:
Participar nos trabalhos parlamentares;
Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados;
Participar nas votações;
Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;
Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa;
Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2 - Os deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Artigo 29.º
Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
Artigo 31.º
A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.
Secção III — Poderes
Artigo 33.º
Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:
Política demográfica e estatuto dos residentes;
Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;
Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;
Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;
Pescas;
Agricultura, silvicultura e pecuária;
Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
Recursos hídricos, minerais e termais;
Energia de produção local;
Saúde e segurança social;
Trabalho, emprego e formação profissional;
Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;
Classificação, protecção e valorização do património cultural;
Museus, bibliotecas e arquivos;
Espectáculos e divertimentos públicos;
Desportos;
Turismo e hotelaria;
Artesanato e folclore;
Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
Obras públicas e equipamento social;
Habitação e urbanismo;
aa) Comunicação social;
bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos.
cc) Orientação e contrôle das importações e exportações;
dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;
ee) Distribuição e contrôle do volume global do crédito;
ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;
gg) Utilização de remessas e poupanças dos emigrantes;
hh) Contrôle e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;
ii) Desenvolvimento industrial;
jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
ll) Concessão de benefícios fiscais;
mm) Manutenção da ordem pública.
Secção IV — Organização e funcionamento
Artigo 38.º — Competência legislativa complementar
1 - Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.
4 - Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.
Secção I — Constituição e responsabilidade
Artigo 47.º — Constituição
1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 - O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 48.º — Formação
1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.
Artigo 81.º — Início e cessação de funções
1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 - Os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4 - As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos membros do Governo Regional de que dependem.
5 - Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6 - Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:
Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado;
Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação;
Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo Regional.
Secção II — Estatuto dos membros do Governo Regional
Artigo 56.º — Responsabilidade civil e criminal
1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.
2 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Artigo 57.º — Exercício de funções
1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 104.º — Estatuto dos membros do Governo Regional
O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Artigo 53.º
Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.
Artigo 54.º
A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional
Artigo 59.º — Substituição do Presidente do Governo
As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.
Secção III — Competência
Artigo 62.º — Assinatura do Ministro da República
Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 65.º
Secção IV — Funcionamento
Artigo 64.º — Reuniões do Governo Regional
1 - O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
2 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.
3 - Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
Artigo 70.º — Competências
Compete ao Ministro da República:
Abrir a 1.ª sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional;
Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;
Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais;
Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;
Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;
Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.
Artigo 66.º
Para o desempenho das funções previstas na alínea e) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.
Artigo 71.º — Substituição do Ministro da República
Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 68.º
Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 69.º
Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Artigo 70.º
O disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei ao abrigo do artigo 8.º deste Estatuto.
Artigo 77.º — Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.
2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.
Artigo 78.º — Audição dos órgãos de governo próprio
A consulta referida no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico como tais referidas no artigo 7.º-A.
Artigo 83.º — Matérias de direito internacional
Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:
Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;
Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;
Participação de Portugal na União Europeia;
Lei do mar;
Utilização da zona económica exclusiva;
Plataforma continental;
Poluição do mar;
Conservação e exploração de espécies vivas;
Navegação aérea;
Exploração do espaço aéreo controlado.
Artigo 136.º — Município da ilha do Corvo
O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.
Artigo 83.º
1 - Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional, que o representará, exercerá as competências e assegurará os serviços que lhe forem cometidos por lei, regulamento ou delegação.
2 - O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das secretarias regionais previstas no artigo 84.º
Artigo 84.º
1 - Em cada ilha podem funcionar delegações das Secretarias Regionais.
2 - Os serviços de apoio geral às diversas delegações podem ser comuns e ficarão na dependência do delegado do Governo Regional.
3 - As delegações das Secretarias Regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas, na medida em que o volume das suas actividades o justifique, e, nesse caso, funcionarão na dependência do delegado do Governo Regional.
Capítulo III — Funcionalismo
Artigo 85.º
Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.
Artigo 87.º
Os serviços regionais integram-se nas Secretarias Regionais, ou ficam sob tutela dos Secretários Regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.
Capítulo IV — Funcionalismo
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 95.º — Plano de desenvolvimento económico e social
O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo Orçamento regionais.
Artigo 92.º
O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.
Artigo 94.º
A Região disporá dos instrumentos necessários a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação, designadamente de um instituto de crédito e de um fundo cambial.
Capítulo II — Bens da Região
Secção I — Receitas e despesas
Artigo 103.º — Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais
Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:
Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;
Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;
Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;
Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.
Artigo 104.º — Regime financeiro das autarquias locais
O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei.
Artigo 109.º — Empréstimos
1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.
2 - A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.
3 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos, a médio e a longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
4 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após a audição do Governo da República.
Secção II — Secção regional do Tribunal de Contas
Capítulo III — Bens da Região
Artigo 111.º — Activo e passivo próprios
A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Artigo 114.º — Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional
1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.
2 - As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.
Aprovada em 26 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 22 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Artigo 8.º — Matérias de interesse específico
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico:
Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
Património e criação cultural;
Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
Desenvolvimento agrícola e piscícola;
Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
Desenvolvimento comercial e industrial;
Turismo, folclore e artesanato;
Desporto;
Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
Orla marítima;
Saúde e segurança social;
Trabalho, emprego e formação profissional;
Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;
Espectáculos e divertimentos públicos;
Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
aa) Obras públicas e equipamento social;
bb) Comunicação social;
cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;
dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
ee) Concessão de benefícios fiscais;
ff) Manutenção da ordem pública;
gg) Estatística regional;
hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.
Artigo 25.º — Definição e sede da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
Artigo 30.º — Exercício da função de Deputado
1 - Os deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - A falta dos deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 - Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os deputados no exercício das suas funções.
Artigo 36.º — Iniciativa legislativa
1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:
Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.
Artigo 42.º — Outras competências
1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:
Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;
Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;
Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;
Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores;
Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;
Proceder à audição anual do director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.
Artigo 41.º — Competência regulamentar da Assembleia Legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo Regional o respectivo poder regulamentar.
Artigo 73.º — Comissões
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