Lei n.º 39/80 — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Tipo Lei
Publicação 1980-08-05
Última atualização 2009-01-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 208

Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

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1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.

3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus deputados.

4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.

Artigo 74.º — Comissão Permanente

1 - Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a comissão permanente da Assembleia Legislativa.

2 - A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 - Compete à comissão permanente:

a)

Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;

b)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;

c)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;

d)

Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e)

Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 75.º — Grupos parlamentares e representações parlamentares

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o plenário da ordem do dia fixada;

c)

Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;

e)

Solicitar à comissão permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Exercer iniciativa legislativa;

h)

Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;

i)

Apresentar moções de censura;

j)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 - O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.

4 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

6 - Aos deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 45.º — Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

Artigo 46.º — Definição

O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.

Artigo 54.º — Formação de novo governo

1 - Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.º, alínea b), da Constituição, no prazo de 60 dias.

2 - A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 92.º — Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio

São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.

Secção I — Estatuto

Secção II — Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 72.º — Fiscalização preventiva

1 - O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

2 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Artigo 73.º — Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 74.º — Assinatura e veto do Ministro da República

1 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 - Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3 - No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 75.º — Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição e quanto às normas nele previstas:

a)

A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região;

b)

A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

Artigo 76.º — Definição e sede do Governo Regional

1 - O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.

2 - A presidência e as secretarias regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 79.º — Forma de audição

1 - Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:

a)

Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;

b)

Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Regional ser convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente.

Artigo 80.º — Substituição de membros do Governo Regional

1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um vice-presidente, se o houver, ou um secretário regional.

2 - Cada vice-presidente ou secretário regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 96.º — Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social

O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Artigo 18.º — Autonomia financeira e patrimonial da Região

1 - A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 - A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

Artigo 98.º — Receitas

A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Artigo 100.º — Fundos da União Europeia

O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 101.º — Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa

A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Artigo 108.º — Investimentos das autarquias locais

A Região pode inscrever no Orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de competência.

Artigo 115.º — Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 101.º vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano de 2000.

Artigo 3.º — Objectivos fundamentais da autonomia

A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:

a)

A participação livre e democrática dos cidadãos;

b)

O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

c)

A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico;

d)

O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;

e)

A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;

f)

A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento;

g)

A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria;

h)

A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

i)

A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral;

j)

O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;

l)

A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região;

m)

A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais;

n)

O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia;

o)

O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.

Artigo 7.º — Direitos da Região

1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:

a)

O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial;

b)

O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;

c)

O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;

d)

O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região;

e)

O direito ao domínio público e privado regionais;

f)

O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;

g)

O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região;

h)

O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;

i)

O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;

j)

O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;

l)

O direito a uma Administração Pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas;

m)

O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;

n)

O direito a criar entidades administrativas independentes;

o)

O direito a criar provedores sectoriais regionais;

p)

O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal;

q)

O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.

2 - A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:

a)

Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;

b)

Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.

3 - São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.

Artigo 8.º — Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas

1 - A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.

2 - A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.

3 - Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.

4 - Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.

Artigo 9.º — Direito de petição aos órgãos de governo próprio

1 - Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

3 - O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 10.º — Princípio da subsidiariedade

A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Artigo 11.º — Princípio de cooperação entre a República e a Região

A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º — Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia

1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

2 - A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Artigo 14.º — Princípio do adquirido autonómico

1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.

2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.

Artigo 15.º — Princípio da supletividade da legislação nacional

Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.

Artigo 16.º — Execução dos actos legislativos

No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Capítulo III — Autonomia patrimonial da Região

Artigo 23.º — Domínio público do Estado na Região

1 - A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.

2 - O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.

Capítulo I — Assembleia Legislativa

Secção I — Estatuto e eleição

Secção II — Competência da Assembleia Legislativa

Subsecção I — Competência em geral
Artigo 35.º — Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:

a)

Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional;

b)

Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa;

c)

Promover a cooperação interparlamentar regional na União Europeia;

d)

Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;

e)

Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região;

f)

Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.

Artigo 40.º — Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.

Artigo 43.º — Referendo regional

1 - Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.

2 - O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

3 - O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

4 - A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Artigo 45.º — Iniciativa legislativa e referendária regional

1 - A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.

2 - Os deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.

3 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

4 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa.

5 - As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.

6 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.

7 - O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.

Artigo 46.º — Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos

1 - Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.

2 - A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

3 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a)

Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto;

b)

Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c)

Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.

4 - A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 43.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.

5 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

6 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

Artigo 47.º — Discussão e votação

1 - A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.

2 - A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

3 - Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

4 - Carecem de maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções:

a)

A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa;

b)

A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar;

c)

A eleição de provedores sectoriais regionais.

5 - Carecem de maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções:

a)

A rejeição do programa do Governo Regional;

b)

A aprovação de moções de censura;

c)

A rejeição de moções de confiança;

d)

A criação ou extinção de autarquias locais;

e)

A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.

Subsecção II — Matérias de competência legislativa própria
Artigo 49.º — Organização política e administrativa da Região

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.

2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:

a)

A concretização do Estatuto e sua regulamentação;

b)

A orgânica da Assembleia Legislativa;

c)

O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;

d)

A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;

e)

O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.

3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:

a)

A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região;

b)

O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região;

c)

O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;

d)

A criação dos órgãos representativos das ilhas;

e)

A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.

Artigo 50.º — Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.

2 - As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:

a)

O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional;

b)

O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

c)

O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores;

d)

O poder de, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor;

e)

O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional;

f)

O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;

g)

O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 51.º — Autonomia patrimonial

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.

2 - As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:

a)

Os bens de domínio privado da Região;

b)

Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

Artigo 52.º — Política agrícola

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.

2 - A matéria de política agrícola abrange, designadamente:

a)

A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar;

b)

A reserva agrícola regional;

c)

Os pastos, baldios e reservas florestais;

d)

O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;

e)

A saúde animal e vegetal;

f)

A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados;

g)

A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.

Artigo 53.º — Pescas, mar e recursos marinhos

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.

2 - As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:

a)

As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;

b)

Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;

c)

A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;

d)

A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;

e)

As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;

f)

A pesca lúdica;

g)

As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;

h)

As tripulações.

Artigo 54.º — Comércio, indústria e energia

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.

2 - As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:

a)

O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;

b)

O regime de abastecimento;

c)

A promoção da concorrência;

d)

A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais;

e)

A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;

f)

As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;

g)

A modernização e a competitividade das empresas privadas;

h)

Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários;

i)

O artesanato;

j)

O licenciamento e fiscalização da actividade industrial;

l)

As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.

Artigo 55.º — Turismo

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.

2 - A matéria de turismo abrange, designadamente:

a)

O regime de utilização dos recursos turísticos;

b)

A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;

c)

Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;

d)

A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático;

e)

As actividades marítimo-turísticas;

f)

O investimento turístico;

g)

O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;

h)

A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;

i)

O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.

Artigo 56.º — Infra-estruturas, transportes e comunicações

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.

2 - As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:

a)

Os equipamentos sociais;

b)

O regime de empreitadas e obras públicas;

c)

As concessões de obras públicas e de serviços públicos;

d)

A construção civil;

e)

O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade;

f)

Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;

g)

Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis;

h)

Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;

i)

As telecomunicações;

j)

A distribuição postal e de mercadorias.

Artigo 57.º — Ambiente e ordenamento do território

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.

2 - As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:

a)

A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;

b)

As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas;

c)

A reserva ecológica regional;

d)

Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos;

e)

A avaliação do impacte ambiental;

f)

A caça e restantes actividades de exploração cinegética;

g)

Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;

h)

A captação, tratamento e distribuição de água;

i)

A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;

j)

A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;

l)

O controlo da contaminação do solo e subsolo;

m)

O controlo da qualidade ambiental;

n)

A informação, sensibilização e educação ambientais;

o)

O associativismo ambiental;

p)

O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial;

q)

O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Artigo 58.º — Solidariedade e segurança social

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.

2 - As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:

a)

A gestão e o regime económico da segurança social;

b)

A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;

c)

A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;

d)

O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;

e)

O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;

f)

O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;

g)

A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.

Artigo 59.º — Saúde

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.

2 - A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:

a)

O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos;

b)

A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde;

c)

A saúde pública e comunitária;

d)

A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

e)

O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 60.º — Família e migrações

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.

2 - As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:

a)

A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade;

b)

O apoio aos idosos;

c)

A integração dos imigrantes;

d)

O apoio às comunidades de emigrantes;

e)

O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora;

f)

A reintegração dos emigrantes regressados.

Artigo 61.º — Trabalho e formação profissional

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.

2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:

a)

A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a protecção no desemprego;

b)

A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida;

c)

A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;

d)

A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.

Artigo 62.º — Educação e juventude

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.

2 - As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:

a)

O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;

b)

A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;

c)

A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional;

d)

A acção social escolar no sistema educativo regional;

e)

Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares;

f)

O associativismo estudantil e juvenil;

g)

A mobilidade e o turismo juvenis;

h)

A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.

Artigo 63.º — Cultura e comunicação social

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.

2 - As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:

a)

O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico;

b)

Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística;

c)

O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;

d)

O folclore;

e)

Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;

f)

O mecenato cultural;

g)

A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro.

Artigo 64.º — Investigação e inovação tecnológica

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.

2 - As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:

a)

Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;

b)

O apoio à investigação científica e tecnológica;

c)

A formação de investigadores;

d)

A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.

Artigo 65.º — Desporto

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.

2 - A matéria de desporto abrange, designadamente:

a)

O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização;

b)

A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo;

c)

As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;

d)

Os recursos humanos no desporto;

e)

O mecenato desportivo;

f)

O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.

Artigo 66.º — Segurança pública e protecção civil

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.

2 - As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:

a)

O regime jurídico do licenciamento de armeiro;

b)

A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;

c)

A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;

d)

A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.

Artigo 67.º — Outras matérias

Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:

a)

Os símbolos da Região;

b)

O protocolo e o luto regionais;

c)

Os feriados regionais;

d)

A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;

e)

As fundações de direito privado;

f)

A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma;

g)

As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades;

h)

Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

i)

Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano;

j)

Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia;

l)

O investimento estrangeiro relevante;

m)

O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região;

n)

A estatística;

o)

O marketing e a publicidade;

p)

A prevenção e segurança rodoviárias.

Secção III — Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa

Artigo 69.º — Dissolução da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.

3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

4 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da comissão permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

5 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

6 - No caso de dissolução, a Assembleia Legislativa então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Capítulo II — Governo Regional

Secção I — Função, estrutura, formação e responsabilidade

Secção II — Competência do Governo Regional

Capítulo III — Estatuto dos titulares de cargos políticos

Secção I — Disposições comuns

Artigo 95.º — Contagem de tempo

O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 96.º — Registo de interesses

1 - É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.

2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.

3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Secção II — Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

Artigo 99.º — Deputados não afectos permanentemente

1 - Os deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.

2 - No caso previsto no número anterior, o deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.

3 - Os deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:

a)

Durante o funcionamento efectivo do plenário da Assembleia Legislativa, da mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;

b)

Durante os cinco dias que precedem o plenário da Assembleia Legislativa ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;

c)

Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral;

d)

Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia Legislativa, quer em plenário quer em comissões;

e)

Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa;

f)

Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 32.º, uma vez por ano.

Artigo 100.º — Deslocações

Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.

Artigo 101.º — Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:

a)

Presidente da República, deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República;

b)

Representante da República e membro do Governo Regional;

c)

Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

d)

Deputado ao Parlamento Europeu;

e)

Embaixador;

f)

Governador e vice-governador civil;

g)

Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;

h)

Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;

i)

Membro da Comissão Nacional de Eleições;

j)

Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;

l)

Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

m)

Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores;

n)

Provedores sectoriais regionais;

o)

Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.

2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

Artigo 102.º — Impedimentos

1 - O deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa:

a)

Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região;

b)

Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos deputados:

a)

Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas;

b)

Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região;

c)

Patrocinar Estados estrangeiros;

d)

Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

e)

Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.

4 - O deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:

a)

Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;

b)

Ser titular de cargo de nomeação governamental.

5 - A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do deputado.

6 - Não deve ser autorizado o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.

7 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo determina, para o deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:

a)

Advertência;

b)

Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias;

c)

Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 103.º — Controlo de impedimentos e incompatibilidades

Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, o deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

Secção III — Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 105.º — Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.

2 - O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 - No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

Capítulo IV — Representante da República

Artigo 106.º — Representante da República

1 - O Representante da República da Região é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo da República.

2 - Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 107.º — Competências

1 - Compete ao Representante da República:

a)

Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais;

b)

Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente;

c)

Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

d)

Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 - Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.

Artigo 108.º — Princípios gerais

As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.

Artigo 109.º — Instrumentos de cooperação com a República

A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.

Artigo 110.º — Acordos de cooperação

1 - O Governo Regional e o Governo da República podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.

2 - Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.

Artigo 111.º — Participação em órgãos da República

A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.

Artigo 112.º — Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional

1 - Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.

2 - A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.

3 - O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.

4 - A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.

5 - Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.

Artigo 113.º — Relações com entidades locais e regionais

A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.

Artigo 114.º — Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas

Os órgãos de governo regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Artigo 115.º — Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre o exercício de competências políticas

A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 116.º — Audição sobre o exercício de competências legislativas

1 - A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.

2 - Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre:

a)

As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago;

b)

O regime do referendo regional;

c)

O regime das finanças regionais;

d)

O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;

e)

O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;

f)

A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional;

g)

A organização judiciária no território regional;

h)

A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional;

i)

O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional;

j)

O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.

3 - A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias:

a)

Bases do sistema de ensino;

b)

Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

c)

Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;

d)

Bases do património cultural;

e)

Bases da política agrícola;

f)

Bases do regime e âmbito da função pública;

g)

Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas;

h)

Bases do ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 117.º — Audição sobre exercício de competências administrativas

O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 118.º — Forma e prazo da audição

1 - Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado.

2 - Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.

3 - Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.

4 - O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.

5 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias.

6 - Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.

7 - Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.

Artigo 119.º — Audição qualificada

1 - A Assembleia da República e o Governo da República adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:

a)

Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto;

b)

Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;

c)

Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 135.º

2 - O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.

3 - No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.

4 - No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.

5 - Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.

Artigo 120.º — Pronúncia dos órgãos de governo próprio

1 - Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.

2 - Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio, nos termos do número anterior.

Artigo 121.º — Participação da Região na política externa da República

1 - A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.

2 - São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:

a)

As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências;

b)

As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental;

c)

As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

d)

A condição de região ultraperiférica e a insularidade;

e)

A utilização de bases militares no território regional;

f)

A segurança pública no território regional;

g)

A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;

h)

A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região;

i)

A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região;

j)

O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional;

l)

Os investimentos na Região;

m)

O património cultural localizado na Região.

3 - No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:

a)

Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região;

b)

Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos;

c)

Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras;

d)

Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais;

e)

Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.

4 - No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.

Artigo 122.º — Participação na construção europeia

1 - A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado Português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:

a)

Integrar as delegações do Estado Português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório;

b)

Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União;

c)

Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica;

d)

Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos;

e)

Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu;

f)

Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.

3 - Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.

Artigo 123.º — Cooperação externa da Região

1 - A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhe incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.

2 - A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

3 - Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.

Artigo 124.º — Relações externas com outras entidades

1 - No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:

a)

Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região;

b)

Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

c)

Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos;

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