Decreto n.º 79/81 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

Tipo Decreto
Publicação 1981-06-20
Última atualização 2004-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-09, Resolução da Assembleia da República n.º 10/2005 — Aprova, para adesão, o Protocolo de Re…

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

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de 20 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Kyoto em 18 de Maio de 1973, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 8 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

Preâmbulo

As Partes contratantes à presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

Constatando que as disparidades entre os regimes aduaneiros dos diversos países podem dificultar as trocas internacionais,

Considerando que é do interesse de todos os países favorecer essas trocas e a cooperação internacional,

Considerando que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros podem contribuir eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais,

Convencidas de que um instrumento internacional que proponha disposições que os países se comprometem a aplicar, logo que lhes seja possível, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros, o que constitui um dos objectivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira,

convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I — Definições

ARTIGO 1.º

Para a aplicação da presente Convenção, entender-se-á por:

a)

«Conselho»: a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

b)

«Comité Técnico Permanente»: o Comité Técnico Permanente do Conselho;

c)

«Ratificação»: a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

CAPÍTULO II — Campo de aplicação da Convenção e estrutura dos anexos

ARTIGO 2.º

Cada Parte contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas e práticas recomendadas contidas nos anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção e recomenda-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.

ARTIGO 3.º

As disposições da presente Convenção não impedem a aplicação de proibições e restrições impostas pela legislação nacional.

ARTIGO 4.º

Cada anexo à presente Convenção é constituído, em princípio, por:

a)

Uma introdução que constitui a síntese dos diferentes assuntos tratados no anexo;

b)

Definições dos principais termos aduaneiros utilizados no anexo;

c)

Normas, que são disposições cuja aplicação geral se reconhece como necessária para alcançar a harmonização dos regimes aduaneiros e a sua simplificação;

d)

Práticas recomendadas, que são disposições reconhecidas como constituindo um progresso para a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

e)

Notas, destinadas a indicar algumas das possibilidades que podem ser consideradas para aplicação da norma ou da prática recomendada correspondente.

ARTIGO 5.º

1 - Qualquer Parte contratante que aceitar um anexo, é considerada como tendo aceitado todas as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo, a não ser que notifique o Secretário-Geral do Conselho, no momento da aceitação do referido anexo, ou posteriormente, da ou das normas e práticas recomendadas em relação às quais formula reservas, indicando as diferenças existentes entre as disposições da respectiva legislação nacional e as das normas e práticas recomendadas em causa. Qualquer Parte contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las em qualquer momento, no todo ou em parte, por meio de notificação ao Secretário-Geral, indicando a data a partir da qual essas reservas são retiradas.

2 - Cada Parte contratante vinculada por um anexo examinará, pelo menos de três em três anos, as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo e relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da respectiva legislação nacional e notificará o Secretário-Geral do Conselho dos resultados deste exame.

CAPÍTULO III — Competência do Conselho e do Comité Técnico Permanente

ARTIGO 6.º

1 - O Conselho, de acordo com as disposições da presente Convenção, superintenderá na sua gestão e desenvolvimento. Decidirá, nomeadamente, acerca da inclusão de novos anexos na Convenção.

2 - Para este efeito, competirá ao Comité Técnico Permanente sob a autoridade do Conselho e de acordo com as suas directrizes:

a)

Preparar novos anexos e propor ao Conselho a sua adopção, com vista a incorporá-los na Convenção;

b)

Propor ao Conselho os projectos de emenda à presente Convenção ou aos anexos que considerar necessários e, nomeadamente, os projectos de emendas ao texto das normas e práticas recomendadas ou de transformação das práticas recomendadas em normas;

c)

Dar pareceres sobre todas as questões respeitantes à aplicação da Convenção;

d)

Executar as tarefas que o Conselho lhe atribuir relativamente às disposições da Convenção.

ARTIGO 7.º

Para efeitos de votação no Conselho e no Comité Técnico Permanente, cada anexo será considerado como constituindo uma convenção distinta.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

ARTIGO 8.º

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o anexo ou os anexos em vigor relativamente a uma Parte contratante são parte integrante da Convenção; no que respeita a essa Parte contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se, portanto, igualmente a esse ou a esses anexos.

ARTIGO 9.º

As Partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica podem notificar o Secretário-Geral do Conselho de que, para a aplicação de um determinado anexo à presente Convenção, os seus territórios deverão ser considerados como um só território. Em todos os casos em que, após a referida notificação, se verifique existirem divergências entre as disposições desse anexo e as da legislação aplicável nos territórios das Partes contratantes, os Estados interessados formularão, nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, uma reserva relativamente à norma ou à prática recomendada em causa.

CAPÍTULO V — Disposições finais

ARTIGO 10.º

1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimido, tanto quanto possível, por via de negociações directas entre as referidas Partes.

2 - Qualquer diferendo que não seja dirimido pela via de negociações directas será apresentado pelas Partes no diferendo ao Comité Técnico Permanente, que o examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.

3 - Se o Comité Técnico Permanente não conseguir resolver o diferendo, submetê-lo-á ao Conselho, que fará recomendações em conformidade com o artigo III, alínea e), da Convenção para a criação do Conselho.

4 - As Partes no diferendo poderão acordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comité Técnico Permanente ou do Conselho.

ARTIGO 11.º

1 - Qualquer Estado membro do Conselho e qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção:

a)

Assinando-a sem reserva de ratificação;

b)

Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou

c)

A ela aderindo.

2 - A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de Junho de 1974, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo. Depois desta data, será aberta à sua adesão.

3 - Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, que tenha sido convidado para esse efeito pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido do Conselho, poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção, aderindo a ela depois da sua entrada em vigor.

4 - Cada um dos Estados referidos nos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo especificará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, o anexo ou os anexos que aceita, sendo necessário aceitar pelo menos um anexo. Posteriormente, poderá notificar o Secretário-Geral do Conselho da aceitação de um ou vários outros anexos.

5 - Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

6 - Qualquer novo anexo que o Conselho decida incluir na presente Convenção será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários, aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. As Partes contratantes que aceitarem esse novo anexo notificarão o Secretário-Geral do Conselho, em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.

7 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo são igualmente aplicáveis às uniões aduaneiras ou económicas referidas no artigo 9.º da presente Convenção, na medida em que as obrigações decorrentes dos instrumentos que instituem essas uniões aduaneiras ou económicas imponham aos seus órgãos competentes negociar em seu próprio nome. Estes órgãos não dispõem, todavia, do direito de voto.

ARTIGO 12.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 11.º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Relativamente a qualquer Estado que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor três meses depois de o referido Estado a ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3 - Qualquer anexo à presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco Partes contratantes o terem aceitado.

4 - Relativamente a qualquer Estado que aceitar um anexo depois de cinco Estados o terem aceitado, esse anexo entrará em vigor três meses depois de o referido Estado ter notificado a sua aceitação.

ARTIGO 13.º

1 - Qualquer Estado pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o Secretário-Geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo Secretário-Geral. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.

2 - Qualquer Estado que, ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade, pode notificar o Secretário-Geral do Conselho, nas condições previstas no artigo 14.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

ARTIGO 14.º

1 - A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte contratante pode denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12.º da presente Convenção.

2 - A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto do Secretário-Geral do Conselho.

3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral do Conselho.

4 - As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo são também aplicáveis no que respeita aos anexos à Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12.º, retirar a sua aceitação de um ou de vários anexos. A Parte contratante que retirar a sua aceitação de todos os anexos será considerada como tendo denunciado a Convenção.

ARTIGO 15.º

1 - O Conselho pode recomendar emendas à presente Convenção. Cada Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a tomar parte na discussão sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção.

2 - O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.

3 - No prazo de seis meses, a contar da data da comunicação da emenda recomendada, qualquer Parte contratante ou, se se tratar de uma emenda relativa a um anexo em vigor, qualquer Parte contratante vinculada por esse anexo, pode dar a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho:

a)

Que tem uma objecção à emenda recomendada; ou

b)

Que, muito embora tenha a intenção de aceitar a emenda recomendada, as condições necessárias para essa aceitação não se encontram ainda preenchidas no seu país.

4 - Uma Parte contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), do presente artigo, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho, poderá durante o prazo de nove meses, contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar uma objecção à emenda recomendada.

5 - Se tiver sido formulada uma objecção à emenda recomendada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

6 - Se nenhuma objecção à emenda recomendada tiver sido formulada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:

a)

Quando nenhuma Parte contratante tiver enviado uma comunicação, em aplicação do parágrafo 3, b), do presente artigo, no momento em que expirar o prazo de seis meses mencionado no referido parágrafo 3;

b)

Quando uma ou várias Partes contratantes tiverem enviado uma comunicação, em conformidade com o parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes:

i)

Data em que todas as Partes contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da emenda recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente àquele termo;

ii) Data em que expirar o prazo de nove meses referido no parágrafo 4 do presente artigo.

7 - Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceite ou, sempre que para a emenda recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, quando expirar o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceite.

8 - O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes contratantes à presente Convenção e os outros Estados signatários, de qualquer objecção à emenda recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, a), do presente artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, b). Informará posteriormente as Partes contratantes e os outros Estados signatários se a ou as Partes contratantes que enviaram uma tal comunicação levantaram alguma objecção contra a emenda recomendada ou a aceitaram.

ARTIGO 16.º

1 - Independentemente do processo de emenda previsto no artigo 15.º da presente Convenção, qualquer anexo pode, com exclusão das definições nele contidas, ser modificado por decisão do Conselho. Qualquer Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a participar na discussão de qualquer proposta tendente a emendar um anexo. O texto de qualquer emenda assim decidida será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.

2 - As emendas que tenham sido objecto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, entrarão em vigor seis meses após a sua comunicação ter sido feita pelo Secretário-Geral do Conselho. Cada Parte contratante vinculada pelo anexo que foi objecto de tais emendas é considerada como tendo aceite essas emendas, a não ser que tenha formulado reservas nas condições previstas no artigo 5.º da presente Convenção.

ARTIGO 17.º

1 - Qualquer Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir será considerado como tendo aceite as emendas entradas em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Qualquer Estado que aceitar um anexo será considerado, a não ser que tenha formulado reservas em conformidade com as disposições do artigo 5.º da presente Convenção, como tendo aceitado as emendas a esse anexo entradas em vigor na data em que notificar a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho.

ARTIGO 18.º

O Secretário-Geral do Conselho notificará as Partes contratantes à presente Convenção, os Estados signatários, os Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

a)

Das assinaturas, ratificações e adesões referidas no artigo 11.º da presente Convenção;

b)

Da data em que a presente Convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor nos termos do artigo 12.º;

c)

Das notificações recebidas nos termos dos artigos 9.º e 13.º;

d)

Das notificações e comunicações recebidas nos termos dos artigos 5.º, 16.º e 17.º;

e)

Das denúncias recebidas nos termos do artigo 14.º;

f)

Das emendas consideradas aceites nos termos do artigo 15.º bem como da data da sua entrada em vigor;

g)

Das emendas aos anexos adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 16.º, bem como da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 19.º

Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Kyoto, em 18 de Maio de 1973, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 11.º da presente Convenção.

ANEXO E.1 — Anexo relativo ao trânsito aduaneiro

Introdução

Por diversas razões, é com frequência necessário transportar de uma estância aduaneira para outra mercadorias potencialmente sujeitas a direitos e taxas de importação ou de exportação.

A legislação da maior parte dos países contém disposições nos termos das quais essas mercadorias podem ser transportadas sem pagamento de direitos e taxas de importação ou de exportação, efectuando-se o transporte sob o contrôle da alfândega, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições impostas. O regime sob o qual estes transportes se efectuam é designado por «trânsito aduaneiro».

Por outro lado, para facilitar o transporte internacional das mercadorias que devem atravessar vários territórios aduaneiros, têm sido tomadas disposições, no âmbito de acordos internacionais, tendo em vista a aplicação pelos Estados interessados de procedimentos uniformes no tratamento de mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro através do seu território.

O presente anexo diz respeito tanto ao trânsito aduaneiro nacional como ao trânsito aduaneiro internacional. Não se aplica, todavia, às mercadorias transportadas pela via postal ou nas bagagens dos viajantes.

Definições

Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se:

a)

Por «trânsito aduaneiro»: o regime aduaneiro sob o qual são colocadas as mercadorias transportadas sob contrôle aduaneiro de uma estância aduaneira para outra;

b)

Por «operação de trânsito aduaneiro»: o transporte de mercadorias em trânsito aduaneiro de uma estância aduaneira de partida para uma estância aduaneira de destino;

c)

Por «estância aduaneira de carregamento»: qualquer estância aduaneira sob cuja autoridade certas medidas preliminares são tomadas a fim de facilitar o início de uma operação de trânsito aduaneiro numa estância aduaneira de partida;

d)

Por «estância aduaneira de partida»: qualquer estância aduaneira onde começa uma operação de trânsito aduaneiro;

e)

Por «estância aduaneira de passagem»: qualquer estância aduaneira pela qual as mercadorias são importadas ou exportadas no decurso de uma operação de trânsito aduaneiro;

f)

Por «estância aduaneira de destino»: qualquer estância aduaneira onde termina uma operação de trânsito aduaneiro;

g)

Por «declaração de mercadorias»: o acto praticado segundo a forma prescrita pela alfândega pelo qual os interessados designam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e fornecem os elementos cuja declaração a alfândega exige para efeito da aplicação deste regime;

h)

Por «declarante»: a pessoa que assina ou em nome de quem é assinada uma declaração de mercadorias;

ij) Por «unidade de transporte»:

i)

Os contentores com uma capacidade igual ou superior a 1 m3;

ii) Os veículos rodoviários, incluindo os reboques e os semi-reboques;

iii) Os vagões de caminho de ferro; e

iv) As barcaças (allèges), lanchões (péniches) e outras embarcações próprias para serem utilizadas na navegação interior;

k)

Por «direitos e taxas de importação ou de exportação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou na exportação, ou em conexão com a importação ou a exportação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

l)

Por «contrôle aduaneiro»: o conjunto de medidas adoptadas para assegurar a observância das leis e regulamentos cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega;

m)

Por «garantia»: tudo o que assegura a execução de uma obrigação para com a alfândega, a seu contento. A garantia diz-se «global» quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;

n)

Por «pessoa»: tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, salvo se do contexto outra coisa não resultar.

Princípios

1.

Norma

O trânsito aduaneiro reger-se-á pelas disposições do presente anexo.

2.

Norma

A legislação nacional especificará as condições bem como as formalidades a cumprir para efeitos de trânsito aduaneiro.

Campo de aplicação

3.

Norma

As autoridades aduaneiras autorizarão o transporte de mercadorias em trânsito aduaneiro no seu território.

a)

De uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída;

b)

De uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira interior;

c)

De uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira de saída;

d)

De uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira interior.

Nota 1. - Os transportes efectuados sob regime de trânsito aduaneiro nos casos acima visados nas alíneas a) a c) serão designados pela expressão «trânsito aduaneiro internacional» quando fizerem parte de uma mesma operação de trânsito aduaneiro no decurso da qual são atravessadas uma ou várias fronteiras em conformidade com um acordo bilateral ou multilateral.

Nota 2. - Os transportes em trânsito aduaneiro acima referidos podem ser designados pelas seguintes expressões:

a)

trânsito directo (de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída);

b)

Trânsito para o interior (de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira interior);

c)

Trânsito para o exterior (de uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira de saída);

d)

Trânsito interior (de uma estância aduaneira interior para outra também interior).

4.

Norma

As mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro não serão sujeitas ao pagamento de direitos e taxas de importação ou de exportação, sob reserva do cumprimento das condições prescritas pelas autoridades aduaneiras.

5.

Prática recomendada

Qualquer pessoa que tiver o direito de dispor das mercadorias, por exemplo o proprietário, o transportador, o transitário, o destinatário ou um agente autorizado pela alfândega, deverá poder declará-las para trânsito aduaneiro.

Nota. - As autoridades aduaneiras poderão exigir que o declarante faça prova do seu direito a dispor das mercadorias.

6.

Norma

O declarante será responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito aduaneiro; deverá, designadamente, assegurar a apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino de acordo com as condições fixadas por aquelas autoridades.

Disposições gerais

7.

Norma

As autoridades aduaneiras designarão as estâncias aduaneiras competentes para o exercício das funções definidas para efeitos do trânsito aduaneiro.

8.

Prática recomendada

Quando estâncias aduaneiras correspondentes estiverem situadas numa fronteira comum, as autoridades aduaneiras dos dois países em causa deverão harmonizar os dias e horas de expediente, assim como a competência dessas estâncias, para efeitos do trânsito aduaneiro.

9.

Prática recomendada

As autoridades aduaneiras, a pedido do interessado, por razões que considerem válidas e na medida em que as circunstâncias administrativas o permitam, deverão executar as funções inerentes ao trânsito aduaneiro fora das horas de expediente e fora das estâncias aduaneiras, entendendo-se, porém, que as despesas daí resultantes podem ser imputadas ao interessado.

10.

Norma

Será concedida prioridade às operações aduaneiras relativas a animais vivos, a mercadorias deterioráveis e a outras remessas com carácter de urgência, que se encontrem em trânsito aduaneiro e para as quais seja essencial um transporte rápido.

Formalidades na estância aduaneira de partida

a)

Declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro

11.

Norma

Salvo derrogação consentida pelas autoridades aduaneiras, a declaração escrita de mercadorias para trânsito aduaneiro será apresentada na estância aduaneira de partida.

Nota. - Existem em diversos países procedimentos simplificados que permitem renunciar a certas formalidades aduaneiras, incluindo a apresentação da declaração de mercadorias. Esses procedimentos aplicam-se, por exemplo, às mercadorias transportadas por via férrea ao abrigo de uma declaração de expedição internacional e às mercadorias que circulam unicamente na zona fronteiriça.

12.

Norma

As fórmulas de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro serão conformes ao modelo oficial prescrito pelas autoridades competentes.

Nota 1. - O declarante é normalmente obrigado a declarar os elementos seguintes:

Nome e morada do expedidor;

Nome e morada do declarante;

Nome e endereço postal do destinatário;

Modo de transporte;

Identificação do meio de transporte;

Indicação dos selos, etc., apostos;

Local de carregamento;

Estância aduaneira do destino;

Unidade de transporte (tipo, número de identificação);

Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes;

Designação das mercadorias;

Peso bruto por remessa, em quilogramas;

Enumeração dos documentos juntos;

Local, data e assinatura do declarante.

Nota 2. - As partes contratantes que pretendam rever as fórmulas existentes ou elaborar novas fórmulas de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro podem recorrer ao modelo que figura no apêndice I do presente anexo e ter em consideração as notas que se encontram reproduzidas no apêndice II. Este modelo destina-se a servir de base à elaboração das fórmulas de declaração de trânsito aduaneiro a utilizar no processamento do trânsito para as quais não foram prescritas outras fórmulas especiais por acordos bilaterais ou multilaterais. O referido modelo de declaração foi concebido para ser utilizado em operações de trânsito aduaneiro nacional, mas pode igualmente ser utilizado em operações de trânsito aduaneiro internacional.

13.

Prática recomendada

Qualquer documento comercial ou de transporte que forneça com clareza as indicações necessárias deverá ser aceite como parte descritiva da declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro.

b)

Garantia

14.

Norma

As formas de garantia a constituir para efeitos de trânsito aduaneiro serão fixadas pela legislação nacional ou, de acordo com esta pelas autoridades aduaneiras.

15.

Prática recomendada

A escolha entre as várias formas de garantia admitidas deverá ser deixada ao declarante.

16.

Norma

As autoridades aduaneiras fixarão o montante da garantia a prestar para a operação de trânsito aduaneiro.

17.

Norma

Quando for exigida uma garantia para assegurar a execução de obrigações que resultem de várias operações de trânsito aduaneiro, as autoridades aduaneiras aceitarão uma garantia global.

18.

Prática recomendada

A garantia deverá ser fixada num montante tão baixo quanto possível, tendo em consideração os direitos e taxas de importação ou de exportação eventualmente exigíveis.

c)

Verificação e identificação das remessas

19.

Prática recomendada

Nos casos em que as autoridades aduaneiras usarem do seu direito de verificar as mercadorias declaradas em regime de trânsito aduaneiro, deverão limitar essa verificação às medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega.

20.

Norma

As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de partida tomarão todas as medidas necessárias para permitir à estância aduaneira de destino a identificação da remessa e a descoberta, se for caso disso, de qualquer manipulação não autorizada.

21.

Norma

Quando uma remessa for expedida numa unidade de transporte, serão nela aplicados selos aduaneiros sob a condição de essa unidade ser construída e equipada de tal modo:

a)

Que os selos aduaneiros possam nela ser aplicados de maneira simples e eficaz;

b)

Que nenhuma mercadoria possa ser retirada das partes seladas da unidade de transporte ou ser nelas introduzida sem ficarem traços visíveis de arrombamento ou sem ruptura do selo aduaneiro;

c)

Que não contenha esconderijos que permitam dissimular mercadorias;

d)

Que todos os espaços susceptíveis de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.

Estas unidades de transporte deverão, além disso, ter sido aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira.

Nota 1. - As unidades de transporte são aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira em conformidade com vários acordos internacionais, tais como a Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, feita em Genebra em 18 de Maio de 1956, a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo de Cadernetas TIR, feita em Genebra em 15 de Janeiro de 1959, a Unidade Técnica dos Caminhos de Ferro, feita em Berna em Maio de 1886 na redacção de 1960, e o Regulamento da Comissão Central do Reno (versão de 21 de Novembro de 1963) Relativo à Selagem Aduaneira das Embarcações do Reno. Poderão ainda ser aprovadas em conformidade com acordos que venham a substituir os acima mencionados. Os países podem, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais, adoptar disposições complementares com vista à aprovação de unidades de transporte a utilizar exclusivamente no seu próprio território no trânsito aduaneiro, relativamente, por exemplo, aos contentores de uma capacidade inferior a 1 m3, mas que satisfaçam, sob todos os outros aspectos, as condições necessárias para serem assimilados aos contentores propriamente ditos em aplicação da regulamentação aduaneira.

Nota 2. - Em certas circunstâncias, as autoridades aduaneiras podem decidir selar unidades de transporte que não tenham sido aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, se considerarem que essas unidades são suficientemente seguras quando seladas.

22.

Norma

Quando uma remessa for expedida numa unidade de transporte que não possa ser selada de modo eficaz, a identificação será assegurada e prontamente detectável qualquer manipulação não autorizada, quer pela aplicação de selos aduaneiros separadamente em cada volume, pela afixação de marcas de identificação, pela descrição das mercadorias, pela referência a amostras, planos, desenhos ou fotografias juntos à declaração das mercadorias, pela verificação completa das mercadorias com a indicação na respectiva declaração do resultado dessa verificação, quer ordenando que o transporte tenha lugar sob escolta aduaneira.

Nota. - As medidas específicas que as autoridades aduaneiras podem decidir aplicar quando as mercadorias são transportadas numa unidade de transporte que não possa ser efectivamente selada dependem das circunstâncias próprias de cada caso, tendo em conta diversos elementos, tais como a natureza das mercadorias e a embalagem, e os direitos e taxas de importação ou de exportação eventualmente exigíveis.

d)

Medidas de «contrôle» suplementares

23.

Norma

As autoridades aduaneiras só aplicarão as seguintes medidas nos casos que considerem indispensáveis:

a)

Obrigação de transportar as mercadorias seguindo um itinerário determinado;

b)

Obrigação de transportar as mercadorias com acompanhamento de escolta aduaneira.

24.

Prática recomendada

Quando as autoridades aduaneiras fixarem um prazo para a apresentação das mercadorias numa determinada estância aduaneira, deverão ter em conta as condições em que a operação de trânsito aduaneiro terá lugar.

Selos aduaneiros e marcas de identificação

25 Norma

Os selos aduaneiros utilizados no trânsito aduaneiro deverão preencher as condições mínimas prescritas no apêndice III do presente anexo.

26.

Prática recomendada

Os selos aduaneiros e as marcas de identificação apostos pelas autoridades aduaneiras estrangeiras deverão ser aceites para o efeito da operação de trânsito aduaneiro, a não ser que sejam considerados insuficientes ou não ofereçam a segurança necessária ou as autoridades aduaneiras procedam à verificação das mercadorias. Quando os selos aduaneiros estrangeiros forem aceites num território aduaneiro, deverão beneficiar nesse território da mesma protecção jurídica que os selos nacionais.

Termo do trânsito aduaneiro

27.

Norma

Para uma operação de trânsito aduaneiro se considerar consumada, a legislação nacional não deverá exigir mais do que a apresentação das mercadorias e da respectiva declaração na estância aduaneira de destino, dentro do prazo eventualmente fixado para esse efeito, não devendo as mercadorias ter sofrido qualquer modificação nem terem sido utilizadas e devendo os selos aduaneiros e as marcas de identificação apresentar-se intactos.

Nota 1. - Os contrôles efectuados pela estância aduaneira de destino para os fins acima indicados dependerão das circunstâncias próprias de cada operação de trânsito aduaneiro. Todavia, as autoridades aduaneiras asseguram-se geralmente de que os selos ou as marcas de identificação se apresentam intactos; podem verificar, se for caso disso, se a unidade de transporte oferece, sob todos os aspectos, condições de segurança suficientes e proceder à verificação sumária ou pormenorizada das próprias mercadorias. A verificação das mercadorias pode, por exemplo, ser efectuada para as colocar sob um outro regime aduaneiro.

Nota 2. - A legislação nacional pode estipular que os acidentes e outros acontecimentos imprevisíveis que sucedam durante o transporte e que afectem a operação de trânsito aduaneiro sejam assinalados às alfândegas ou a outras autoridades competentes que se encontrem mais próximas do local do acidente ou do acontecimento em causa e que tais factos sejam por elas verificados.

28.

Norma

Quando as autoridades aduaneiras concluírem que a pessoa interessada cumpriu as suas obrigações, será dada quitação imediata de qualquer garantia eventualmente prestada.

29.

Prática recomendada

O facto de o itinerário prescrito não ter sido seguido ou de o prazo fixado não ter sido respeitado não deverá implicar o pagamento dos direitos e taxas de importação ou de exportação eventualmente exigíveis, desde que todas as outras condições se encontrem preenchidas a contento das autoridades aduaneiras.

30.

Norma

A isenção de direitos e taxas de importação ou de exportação normalmente exigíveis será concedida quando se provar, a contento das autoridades aduaneiras, que as mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro ficaram destruídas ou irremediavelmente perdidas por virtude de acidente ou por motivo de força maior ou se apresentam em falta por razões que respeitam à sua natureza.

Nota. - A parte remanescente das referidas mercadorias pode ser, segundo decisão das autoridades aduaneiras:

a)

Introduzida no consumo no estado em que se encontre, como se tivesse sido importada nesse estado;

b)

Reexportada;

c)

Abandonada sem despesas a favor da Fazenda Nacional; ou

d)

Destruída ou tratada de modo a retirar-lhe todo o valor comercial, sob contrôle aduaneiro e sem despesas para o Estado.

Acordos internacionais relativos ao trânsito aduaneiro

31.

Prática recomendada

As Partes contratantes deverão considerar a possibilidade de aderir aos instrumentos internacionais abaixo mencionados ou aos instrumentos internacionais que os possam substituir:

Convenção Aduaneira Relativa ao Trânsito Internacional de Mercadorias (Convenção ITI), Viena, 7 de Junho de 1971;

Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), Genebra, 15 de Janeiro de 1959;

Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias (Convenção ATA), Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961.

Nota. - Os livretes ATA podem ser aceites para o trânsito de mercadorias sob regime de importação temporária que devem, à ida e à volta, ser transportadas sob contrôle aduaneiro, quer no país de importação temporária, quer em um ou em vários países situados entre os países de exportação e de importação.

32.

Prática recomendada

As Partes contratantes que não estejam em posição de aderir aos instrumentos internacionais enumerados na prática recomendada 31 deverão, no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais que concluam com vista à criação de um regime de trânsito aduaneiro internacional, ter em consideração as normas e práticas recomendadas 1 a 30 do presente anexo e, além disso, incluir nesses acordos as seguintes disposições particulares:

1) Quando as mercadorias forem transportadas numa unidade de transporte que obedeça às condições indicadas na norma 21 e a pessoa interessada o requeira e dê a garantia de que essa unidade de transporte será colocada, num estado ulterior do transporte, sob um regime de trânsito aduaneiro que exija a aposição de selos aduaneiros, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de carregamento deverão:

Assegurar-se da exactidão dos documentos de acompanhamento, previstos pelo acordo bilateral ou multilateral, que descrevam o conteúdo da unidade de transporte;

Selar a unidade de transporte;

Mencionar nos documentos de acompanhamento o nome da estância aduaneira de carregamento, as características dos selos aduaneiros apostos e a data da sua aposição;

2) Quando as mercadorias forem posteriormente declaradas para trânsito aduaneiro as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de partida deverão, salvo se por razões de natureza excepcional considerarem necessária a verificação das mercadorias, aceitar os selos apostos pela estância aduaneira de carregamento e os documentos de acompanhamento mencionados em 1);

3) As fórmulas comuns de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro deverão ser aceites em cada um dos territórios aduaneiros em causa; essas fórmulas deverão ser concebidas segundo o modelo que figura no apêndice I do presente anexo, tendo em conta as notas contidas no apêndice II;

4) A garantia, quando for exigida, deverá ser constituída e aceite sob a forma de uma garantia válida e executória em cada um dos territórios aduaneiros em causa, sendo a prova da existência dessa garantia feita por meio da fórmula de declaração de mercadorias para o trânsito aduaneiro ou por um outro documento;

5) Sem prejuízo do direito de verificarem as mercadorias, as autoridades aduaneiras deverão, como regra, limitar-se nas estâncias aduaneiras de passagem ao cumprimento das seguintes formalidades:

Nas estâncias aduaneiras por onde as mercadorias são importadas no território aduaneiro, as autoridades aduaneiras deverão assegurar-se de que a declaração de mercadorias está em ordem, de que os selos aduaneiros ou as marcas de identificação apostos previamente estão intactos, de que, se for caso disso, a segurança da unidade de transporte é suficiente e de que, quando exigida, a garantia está em vigor; consequentemente, deverão em seguida visar a declaração de mercadorias;

Nas estâncias aduaneiras por onde as mercadorias deixam o território aduaneiro, as autoridades aduaneiras deverão assegurar-se de que os selos aduaneiros ou as marcas de identificação estão intactos e, quando for caso disso, de que a segurança da unidade de transporte é suficiente; consequentemente, deverão em seguida visar a declaração de mercadorias;

6) Quando um estância aduaneira de passagem retirar um selo aduaneiro ou uma marca de identificação, designadamente a fim de verificar as mercadorias, deverá mencionar as características dos novos selos ou das marcas de identificação na declaração de mercadorias que as acompanha;

7) As formalidades a cumprir nas estâncias aduaneiras de passagem deverão ser mais reduzidas ou inteiramente suprimidas, sendo a quitação das obrigações resultantes do trânsito aduaneiro dada pelas autoridades competentes para a totalidade da operação de trânsito aduaneiro;

8) Deverão ser previstas, entre as administrações aduaneiras dos países em causa, medidas de assistência mútua para controlar a exactidão dos documentos relativos às mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro e a autenticidade dos selos aduaneiros.

Informações relativas ao trânsito aduaneiro

33.

Norma

As autoridades aduaneiras esforçar-se-ão para que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis relativas ao trânsito aduaneiro.

APÊNDICE I AO ANEXO E.1

Declaração de Mercadorias (Trânsito Aduaneiro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/06/13900/13901428.pdf))

APÊNDICE II

Notas

1 - O formato do modelo de declaração de mercadorias para o trânsito aduaneiro é o formato internacional ISO/A4 (210 mm x 297 mm). A fórmula apresenta uma margem superior a 10 mm e à esquerda uma margem de 20 mm para permitir o arquivo. Os espaços entre as linhas devem corresponder a múltiplos de 4,24 mm e os espaços transversais devem corresponder a múltiplos de 2,54 mm. A apresentação deve estar em conformidade com o modelo-padrão da Comissão Económica para a Europa (CEE), segundo o modelo reproduzido no apêndice I. Admitem-se pequenos desvios relativamente às dimensões exactas das casas, etc., se forem determinados por razões particulares no país da emissão, tais como a existência de sistemas de medida diferentes do sistema métrico, circunstâncias particulares de uma série normalizada de documentos nacionais, etc.

2 - Os países podem estabelecer normas relativas ao peso por metro quadrado do papel a utilizar e ao emprego de guilochagem, a fim de evitar falsificações.

3 - As menções constantes em cada espaço do modelo de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro indicam a natureza das informações que aí devem figurar. Se a legislação nacional o exigir, cada país tem a faculdade de substituir essas menções na fórmula nacional pelas que considerar mais apropriadas, desde que a natureza das informações previstas no modelo de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro não seja por esse facto modificada.

4 - Além disso, as administrações podem omitir na sua fórmula as rubricas do modelo padrão de que não tenham necessidade. Os espaços que por isso ficarem disponíveis podem ser utilizados para fins oficiais.

5 - O modelo de declaração é concebido de forma que as indicações relativas unicamente ao trânsito aduaneiro internacional figurem no verso da fórmula e poderão, portanto, ser emitidas quando a declaração for utilizada para outros fins.

6 - As observações que se seguem referem-se às casas que figuram no modelo da fórmula:

Expedidor (nome e morada)

Esta casa foi criada para indicar o nome e a morada do expedidor das mercadorias. Se uma mesma declaração compreender mercadorias provenientes de vários expedidores, far-se-á menção dos documentos anexos.

Destinatário (nome e endereço postal)

Na parte superior desta casa deve mencionar-se o endereço postal do destinatário das mercadorias; na parte inferior, sob a rubrica «Local da entrega», deve indicar-se a morada onde as mercadorias deverão ser entregues se ela for diferente do endereço postal.

Declarante (nome e morada)

O declarante é a pessoa singular ou colectiva que assina a declaração de trânsito aduaneiro ou em nome de quem essa declaração é assinada.

País de procedência

Nesta casa indica-se o país de onde provêm as mercadorias, isto é, o país de exportação.

País de destino

Trata-se do país de destino final das mercadorias, após a operação de trânsito aduaneiro.

Local de carregamento (ver nota *)

Trata-se do local de partida onde as mercadorias são efectivamente carregadas no meio de transporte.

Cais, entreposto, etc.(ver nota *)

Nesta casa indica-se o local onde as mercadorias são armazenadas antes do carregamento; esta informação reveste-se de um interesse particular quando as mercadorias são exportadas de um armazém aduaneiro, etc.

Via (ver nota *)

Em «Via» indicam-se os pontos de passagem das fronteiras, assim como os locais onde tem lugar uma mudança dos modos ou dos meios de transporte.

Modo e meio de transporte (ver nota *)

Deve mencionar-se o modo e o meio de transporte utilizado em cada parte do percurso, indicando, conforme os casos, o nome do navio, o número de matrícula do vagão de caminho de ferro ou o do veículo rodoviário, etc. No caso de transporte intermodal, estas informações deverão, se for caso disso, ser inscritas no decurso do transporte.

Estância aduaneira de destino (ver nota *)

Entende-se como tal o nome da estância aduaneira onde termina a operação de trânsito aduaneiro.

Documentos juntos

O declarante deve mencionar nesta casa os documentos (certificados de origem e de contrôle sanitário, manifestos, etc.) juntos à declaração.

Uso oficial

Esta casa destina-se a informações relacionadas com o contrôle dos volumes, etc.

Selos, etc., aplicados por alfândega/declarante

Esta casa destina-se à indicação da quantidade dos selos, etc., aplicados, assim como dos respectivos números ou de qualquer outra característica que permita a sua identificação. Deve marcar-se a casa apropriada para indicar se os selos, etc., foram aplicados pela própria alfândega ou pelo declarante.

(nota *) O formato destas casas poderá ser adaptado de acordo com as necessidades da utilização particular da fórmula ou para permitir a sua inclusão numa série de fórmulas normalizadas a preencher pelo sistema de decalque (frappe unique).

Unidade de transporte (tipo, número de identificação), marcas e números dos volumes ou objectos

Nesta casa indicam-se as características das unidades de transporte (tipo e número de identificação do contentor, por exemplo) ou das mercadorias, tais como as marcas de expedição, números do lote e de ordem ou a morada.

Quantidade e natureza dos volumes/designação das mercadorias

Este espaço é reservado à indicação da quantidade e da natureza dos volumes e à designação das mercadorias; estas serão descritas quer segundo a sua designação comercial usual, quer, se possível, de acordo com a terminologia das pautas aduaneiras ou das tabelas de transporte aplicáveis no caso considerado.

Número de classificação

Deve indicar-se, sempre que possível, o número de codificação estatística ou de pauta aduaneira; na maior parte dos casos, estes números (ou partes destes números) são usados no mundo inteiro, o que facilitará a identificação das mercadorias.

Peso bruto, em quilogramas

O peso bruto das mercadorias deve ser indicado em quilogramas.

Regulamentação nacional

Esta casa é reservada às indicações complementares exigidas pelas administrações (nome do condutor, itinerário prescrito, prazo fixado, etc.). Pode ser igualmente utilizada para indicações oficiais relativas à estância aduaneira de destino.

Informações relativas à garantia

Devem mencionar-se nesta casa as informações relativas à garantia constituída: depósito em moeda, garantia prestada por terceiro, etc.

Local, data e assinatura do declarante

O texto da declaração a figurar nesta casa pode ser modificado, se necessário, para ter em conta a legislação nacional ou acordos bilaterais ou multilaterais.

As casas que figuram no verso da declaração de trânsito aduaneiro têm um mero carácter indicativo e deverão ser modificadas de acordo com as formalidades previstas no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral sobre o trânsito aduaneiro.

APÊNDICE III

Condições mínimas a que devem obedecer os selos aduaneiros

Os selos aduaneiros devem obedecer às seguintes condições mínimas:

1) Condições gerais relativas aos selos:

Os selos devem:

a)

Ser sólidos e duráveis;

b)

Poder ser aplicados rápida e facilmente;

c)

Ser de contrôle e identificação fáceis;

d)

Não permitir a sua remoção ou desmontagem sem os quebrar nem manipulações irregulares sem deixar vestígios;

e)

Não permitir a sua utilização por mais de uma vez;

f)

Ser concebidos de tal forma que a sua cópia ou contrafacção seja tão difícil quanto possível;

2) Especificações materiais dos selos:

a)

A forma e as dimensões do selo devem ser tais que permitam facilmente distinguir as marcas de identificação;

b)

Os orifícios dos selos devem apresentar as dimensões correspondentes às do ligamento utilizado e estar dispostos de tal modo que o referido ligamento se mantenha de forma estável no seu lugar quando o selo for aplicado;

c)

A matéria a utilizar deve ser suficientemente resistente para evitar rupturas acidentais e deterioração demasiado rápida (por agentes atmosféricos ou químicos, por exemplo), ou a possibilidade de se efectuarem manipulações irregulares sem deixar vestígios;

d)

A matéria a utilizar deve ser escolhida em função do sistema de selagem adoptado;

3) Especificações materiais dos ligamentos:

a)

Os ligamentos devem ser sólidos e duráveis e resistentes ao tempo e à corrosão;

b)

O comprimento do ligamento utilizado deve ser calculado de modo a não ser possível proceder a uma abertura total ou parcial sem quebrar o selo ou o ligamento ou sem os danificar de modo visível;

c)

A matéria a utilizar deve ser escolhida em função do sistema de selagem adoptado;

4) Marcas de identificação:

O selo deve apresentar marcas:

a)

Que indiquem que se trata de um selo aduaneiro, mediante a utilização da palavra «Alfândega», de preferência numa das línguas oficiais do Conselho (francês ou inglês);

b)

Que indiquem o país que aplicou o selo, de preferência por meio dos sinais distintivos utilizados para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis na circulação internacional;

c)

Que permitam identificar a estância aduaneira pela qual ou sob cuja autoridade o selo foi aplicado, por exemplo, por meio de letras ou de números convencionais.

INTERNATIONAL CONVENTION ON THE SIMPLIFICATION AND HARMONIZATION OF CUSTOMS PROCEDURES

Preamble

The Contracting Parties to the present Convention, established under the auspices of the Customs Co-operation Council,

Noting that divergences between national Customs procedures can hamper international trade and other international exchanges,

Considering that it is in the interests of all countries to promote such trade and exchanges and to foster international co-operation,

Considering that simplification and harmonization of their Customs procedures can effectively contribute to the development of international trade and of other international exchanges,

Convinced that an international instrument proposing provisions which countries undertake to apply as soon as they are able to do so would lead progressively to a high degree of simplification and harmonization of Customs procedures, which is one of the essential aims of the Customs Co-operation Council,

have agreed as follows:

CHAPTER I

Definitions

ARTICLE 1

For the purposes of this Convention:

a)

The term «the Council» means the Organization set up by the Convention establishing a Customs Co-operation Council, done at Brussels on 15 December 1950;

b)

The term «Permanent Technical Committee» means the Permanent Technical Committee of the Council;

c)

The term «ratification» means ratification, acceptance or approval.

CHAPTER II

Scope of the Convention and structure of the Annexes

ARTICLE 2

Each Contracting Party undertakes to promote the simplification and harmonization of Customs procedures and, to that end, to conform, in accordance with the provisions of this Convention, to the Standards and Recommended Practices in the Annexes to this Convention. However, nothing shall prevent a Contracting Party from granting facilities greater than those provided for therein, and each Contracting Party is recommended to grant such greater facilities as extensively as possible.

ARTICLE 3

The provisions of this Convention shall not preclude the application of prohibitions or restrictions imposed under national legislation.

ARTICLE 4

Each Annex to this Convention consists, in principle, of:

a)

An introduction summarizing the various matters dealt with in the Annex;

b)

Definitions of the main Customs terms used in the Annex;

c)

Standards, being those provisions the general application of which is recognized as necessary for the achievement of harmonization and simplification of Customs procedures;

d)

Recommended Practices, being those provisions which are recognized as constituting progress towards the harmonization and the simplification of Customs procedures, the widest possible application of which is considered to be desirable;

e)

Notes, indicating some of the possible courses of action to be followed in applying the Standard or Recommended Practice concerned.

ARTICLE 5

1 - Any Contracting Party which accepts an Annex shall be deemed to accept all the Standards and Recommended Practices therein unless at the time of accepting the Annex or at any time thereafter it notifies the Secretary General of the Council of the Standard(s) and Recommended Practice(s) in respect of which it enters reservations, stating the differences existing between the provisions of its national legislation and those of the Standard(s) and Recommended Practice(s) concerned. Any Contracting Party which has entered reservations may withdraw them, in whole or in part, at any time, by notification to the Secretary General specifying the date on which such withdrawal takes effect.

2 - Each Contracting Party bound by an Annex shall at least once every three years review the Standards and Recommended Practices therein in respect of which it has entered reservations, compare them with the provisions of its national legislation and notify the Secretary General of the Council of the results of that review.

CHAPTER III

Role of the Council and of the Permanent Technical Committee

ARTICLE 6

1 - The Council shall, in accordance with the provisions of this Convention, supervise the administration and development of this Convention. It shall, in particular, decide upon the incorporation of new Annexes in the Convention.

2 - To these ends the Permanent Technical Committee shall, under the authority of the Council, and in accordance with any directions given by the Council, have the following functions:

a)

To prepare new Annexes and to propose to the Council their adoption with a view to their incorporation in the Convention;

b)

To submit to the Council proposals for such amendments to this Convention or to its Annexes as it may consider necessary and, in particular, proposals for amendments to the tests of the Standards and Recommended Practices and for the upgrading of Recommended Practices to Standards;

c)

To furnish opinions on any matters concerning the application of the Convention;

d)

To perform such tasks as the Council may direct in relation to the provisions of the Convention.

ARTICLE 7

For the purposes of voting in the Council and in the Permanent Technical Committee each Annex shall be taken to be a separate convention.

CHAPTER IV

Miscellaneous provisions

ARTICLE 8

For the purposes of this Convention, any Annex or Annexes to which a Contracting Party is bound shall be construed to be an integral part of the Convention, and in relation to that Contracting Party any reference to the Convention shall be deemed to include a reference to such Annex or Annexes.

ARTICLE 9

Contracting Parties which form a Customs or Economic Union may state by notification to the Secretary General of the Council that for the application of a given Annex to this Convention their territories are to be taken as a single territory. In each instance where, as a result of such notification, differences exist between the provisions of that Annex and those of the legislation applicable to the territories of the Contracting Parties, the States concerned shall enter a reservation to the Standard or Recommended Practice in question under Article 5 of the Convention.

CHAPTER V

Final provisions

ARTICLE 10

1 - Any dispute between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention shall so far as possible be settled by negotiation between them.

2 - Any dispute which is not settled by negotiation shall be referred by the Contracting Parties in dispute to the Permanent Technical Committee which shall thereupon consider the dispute and make recommendations for its settlement.

3 - If the Permanent Technical Committee is unable to settle the dispute, it shall refer the matter to the Council which shall make recommendations in conformity with Article III, e), of the Convention establishing the Council.

4 - The Contracting Parties in dispute may agree in advance to accept the recommendations of the Permanent Technical Committee or Council as binding.

ARTICLE 11

1 - Any State Member of the Council and any State Member of the United Nations or its specialized agencies may become a Contracting Party to this Convention:

a)

By signing it without reservation of ratification;

b)

By depositing an instrument of ratification after signing it subject to ratification; or

c)

By acceding to it.

2 - This Convention shall be open until 30th June 1974 for signature at the Headquarters of the Council in Brussels by the States referred to in paragraphe 1 of this Article. Thereafter, it shall be open for their accession.

3 - Any State, not being a Member of the Organizations referred to in paragraph 1 of this Article, to which an invitation to that effect has been addressed by the Secretary General of the Council at the Council's request, may become a Contracting Party to this Convention by acceding thereto after its entry into force.

4 - Each State referred to in paragraph 1 or 3 of this Article shall at the time of signing, ratifying or acceding to this Convention specify the Annex or Annexes it accepts, it being necessary to accept at least one Annex. It may subsequently notify the Secretary General of the Council that it accepts one or more further Annexes.

5 - The instruments of ratification or accession shall be deposited with the Secretary General of the Council.

6 - The Secretary General of the Council shall notify the Contracting Parties to this Convention, the other signatory States, those States Members of the Council that are not Contracting Parties to the Convention, and the Secretary General of the United Nations of any new Annex that the Council may decide to incorporate in this Convention. Contracting Parties accepting such a new Annex shall notify the Secretary General of the Council in accordance with paragraphe 4 of this Article.

7 - The provisions of paragraph 1 of this Article shall also apply to the Customs and Economic Unions referred to in Article 9 of this Convention in so far as the obligations arising from the instruments establishing such Customs or Economic Unions require the competent bodies thereof to contract in their own name. However, such bodies shall not have the right to vote.

ARTICLE 12

1 - This Convention shall enter into force three months after five of the States referred to in paragraph 1 of Article 11 thereof have signed the Convention without reservation of ratification or have deposited their instruments of ratification or accession.

2 - For any State signing without reservation of ratification, ratifying or acceding to this Convention after five States have signed it without reservation of ratification or have deposited their instruments of ratification or accession, this Convention shall enter into force three months after the said State has signed without reservation of ratification or deposited its instrument of ratification or accession.

3 - Any Annex to this Convention shall enter into force three months after five Contracting Parties have accepted that Annex.

4 - For any State which accepts an Annex after five States have accepted it, that Annex shall enter into force three months after the said State has notified its acceptance.

ARTICLE 13

1 - Any State may, at the time of signing this Convention without reservation of ratification or of depositing its instrument of ratification or accession, or at any time thereafter, declare by notification given to the Secretary General of the Council that this Convention shall extend to all or any of the territories for whose international relations it is responsible. Such notification shall take effect three months after the date of the receipt thereof by the Secretary General of the Council. However, the Convention shall not apply to the territories named in the notification before the Convention has entered into force for the State concerned.

2 - Any State which has made a notification under paragraph 1 of this Article extending this Convention to any territory for whose international relations it is responsible may notify the Secretary General of the Council, under the procedure of Article 14 of this Convention, that the territory in question will no longer apply the Convention.

ARTICLE 14

1 - This Convention is of unlimited duration but any Contracting Party may denounce it at any time after the date of its entry into force under Article 12 thereof.

2 - The denunciation shall be notified by an instrument in writing, deposited with the Secretary General of the Council.

3 - The denunciation shall take effect six months after the receipt of the instrument of denunciation by the Secretary General of the Council.

4 - The provisions of paragraphs 2 and 3 of this Article shall also apply in respect of the Annexes to this Convention, any Contracting Party being entitled, at any time after the date of their entry into force under Article 12 of the Convention, to withdraw its acceptance of one or more Annexes. Any Contracting Party wich withdraws its acceptance of all the Annexes shall be deemed to have denounced the Convention.

ARTICLE 15

1 - The Council may recommend amendments to this Convention. Every Contracting Party shall be invited by the Secretary General of the Council to participate in the discussion of proposals for amendment of this Convention.

2 - The text of any amendment so recommended shall be communicated by the Secretary General of the Council to all Contracting Parties to this Convention, to the other signatory States and to those States Members of the Council that are not Contracting Parties to this Convention.

3 - Within a period of six months from the date on which the recommended amendment is so communicated, any Contracting Party or, if the amendment affects an Annex in force, any Contracting Party bound by that Annex, may inform the Secretary General of the Council:

a)

That it has an objection to the recommended amendment; or

b)

That, although it intends to accept the recommended amendment, the conditions necessary for such acceptance are not yet fulfilled in its country.

4 - If a Contracting Party sends the Secretary General of the Council a communication as provided for in paragraph 3, b), of this Article, it may, so long as it has not notified the Secretary General of its acceptance of the recommended amendment, submit an objection to that amendment within a period of nine months following the expiry of the six-month period referred to in paragraph 3 of this Article.

5 - If an objection to the recommended amendment is stated in accordance with the terms of paragraph 3 or 4 of this Article, the amendment shall be deemed not to have been accepted and shall be of no effect.

6 - If no objection to the recommended amendment in accordance with paragraph 3 or 4 of this Article has been stated, the amendment shall be deemed to have been accepted as from the date specified below:

a)

If no Contracting Party has sent a communication in accordance with paragraph 3, b), of this Article, on the expiry of the period of six months referred to in paragraph 3;

b)

If any Contracting Party has sent a communication in accordance with paragraph 3, b), of this Article, on the earlier of the following two dates:

i)

The date by which all the Contracting Parties which sent such communications have notified the Secretary General of the Council of their acceptance of the recommended amendment, provided that, if all the acceptances were notified before the expiry of the period of six months referred to in paragraph 3 of this Article, that date shall be taken to be the date of expiry of the said six-month period;

ii) The date of expiry of the nine-month period referred to in paragraph 4 of this Article.

7 - Any amendment deemed to be accepted shall enter into force either six months after the date on which it was deemed to be accepted or, if a different period is specified in the recommended amendment, on the expiry of that period after the date on which the amendment was deemed to be accepted.

8 - The Secretary General of the Council shall, as soon as possible, notify the Contracting Parties to this Convention and other signatory States of any objection to the recommended amendment made in accordance with paragraph 3, a), and of any communication received in accordance with paragraph 3, b), of this Article. He shall subsequently inform the Contracting Parties and other signatory States whether the Contracting Party or Parties which have sent such communication raise an objection to the recommended amendment or accept it.

ARTICLE 16

1 - Independently of the amendment procedure laid down in Article 15 of this Convention any Annex, excluding its definitions, may be modified by a decision of the Council. Every Contracting Party to this Convention shall be invited by the Secretary Genera] of the Council to participate in the discussion of any proposal for the amendment of an Annex. The text of any amendment so decided upon shall be communicated by the Secretary General of the Council to the Contracting Parties to this Convention, the other signatory States and those States Members of the Council that are not Contracting Parties to this Convention.

2 - Amendments decided upon under paragraph 1 of this Article shall enter into force six months after their communication by the Secretary General of the Council. Each Contracting Party bound by an Annex forming the subject of such amendments shall be deemed to have accepted those amendments unless it enters a reservation under the procedure of Article 5 of this Convention.

ARTICLE 17

1 - Any State ratifying or acceding to this Convention shall be deemed to have accepted any amendments thereto wich have entered into force at the date of deposit of its instrument of ratification or accession.

2 - Any State wich accepts an Annex shall be deemed, unless it enters reservations under Article 5 of this Convention, to have accepted any amendments to that Annex which have entered into force at the date on which it notifies its acceptance to the Secretary General of the Council.

ARTICLE 18

The Secretary General of the Council shall notify the Contracting Parties to this Convention, the other signatory States, those States Members of the Council that are not Contracting Parties to this Convention, and the Secretary General of the United Nations of:

a)

Signatures, ratifications and accessions under Article 11 of this Convention;

b)

The date of entry into force of this Convention and of each of the Annexes in accordance with article 12;

c)

Notifications received in accordance with Articles 9 and 13;

d)

Notifications and communications received in accordance with Articles 5, 16 and 17;

e)

Denunciations under Article 14;

f)

Any amendment deemed to have been accepted in accordance with Article 15 and the date of its entry into force;

g)

Any amendment to the Annexes adopted by the Council in accordance with Article 16 and the date of its entry into force.

ARTICLE 19

In accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, this Convention shall be registered with the Secretariat of the United Nations at the request of the Secretary General of the Council.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done at Kyoto, this 18 of May 1973, in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single original which shall be deposited with the Secretary General of the Council who shall transmit certified copies to all the States referred to in paragraph 1 of Article 11 of this Convention.

ANNEX E.1

Annex concerning customs transit

Introduction

For a variety of reasons it is frequently necessary for goods which are potentially liable to import or export duties and taxes to move from one Customs office to another.

The legislation of most countries contains provisions under which such movements may take place without payment of the import or export duties and taxes, the goods being transported under Customs control to ensure compliance with the requirements laid down. The procedure under which such movements are made is termed Customs transit.

To facilitate the international transport of goods which have to pass through a number of Customs territories, arrangements have been made under international agreements for the States concerned to apply standard procedures for the treatment of goods carried in Customs transit through their territories.

This Annex relates to both national and international Customs transit. It does not apply to goods carried by post or in travellers' baggage

Definitions

For the purposes of this Annex:

a)

The term «Customs transit» means the Customs procedure under which goods are transported under Customs control from one Customs office to another;

b)

The term «Customs transit operation» means the transport of goods from an office of departure to an office of destination under Customs transit;

c)

The term «office of loading» means any Customs office under whose authority certain preliminary measures are taken to facilitate commencement of a Customs transit operation at an office of departure;

d)

The term «office of departure» means any Customs office at which a Customs transit operation commences;

e)

The term «office en route» means any Customs office where goods are imported or exported in the course of a Customs transit operation;

f)

The term «office of destination» means any Customs office at which a Customs transit operation is terminated;

g)

The term «Goods declaration» means a statement made in the form prescribed by the Customs by which the persons interested indicate the Customs procedure to be applied to the goods and furnish the particulars which the Customs require to be declared for the application of that procedure;

h)

The term «declarant» means the person who signs a Goods declaration or in whose name it is signed;

ij) The term «transport-unit» means:

i)

Containers having an internal volume of one-cubic metre or more;

ii) Road vehicles, including trailers and semi-trailers;

iii) Railway waggons; and

iv) Lighters, barges and other vessels suitable for use on inland waterways;

k)

The term «import and export duties and taxes» means Customs duties and all other duties, taxes, fees or other charges which are collected on or in connexion with the importation or exportation of goods but not including fees and charges which are limited in amount to the approximate cost of services rendered;

l)

The term «Customs control» means measures applied to ensure compliance with the laws and regulations which the Customs are responsible for enforcing;

m)

The term «security» means that which ensures to the satisfaction of the Customs, that an obligation to the Custom's will be fulfilled. Security is described as «general» when it ensures that the obligations arising from several operations will be fulfilled;

n)

The term «person» means both natural and legal persons, unless the context otherwise requires.

Principles

1.

Standard

Customs transit shall be governed by the provisions of this Annex.

2.

Standard

National legislation shall specify the conditions to be fulfilled and the formalities to be accomplished for the purposes of Customs transit.

Scope

3.

Standard

The Custom's authorities shall allow goods to be transported under Customs transit in their territory:

a)

From an office of entry to an office of exit;

b)

From an office of entry to an inland Customs office;

c)

From an inland Customs office to an office of exit;

d)

From one inland Customs office to another inland Customs office.

Note 1. - Customs transit movements as described in a)-c) above are termed «international Customs transit» when they take place as part of a single Customs transit operation during which one or more frontiers are crossed in accordance with a bilateral or multilateral agreement.

Note 2. - The following expressions may be used to describe the Customs transit movements referred to above:

a)

Through transit (office of entry to office of exit);

b)

Inward transit (office of entry to inland Customs office);

c)

Outward transit (inland Customs office to office of exit);

d)

Interior transit (one inland Customs office to another)

4.

Standard

Goods being carried under Customs transit shall not be subject to the payment of import or export duties and taxes provided the conditions laid down by the Customs authorities are complied with.

5.

Recommended Practice

Any person having the right to dispose of the goods, for example the owner, the carrier, the forwarding agent, the consignee or an authorized agent approved by the Customs should be entitled to declare the goods for Customs transit.

Note. - The Customs authorities may require the declarant to establish his right to dispose of the goods.

6.

Standard

The declarant shall be responsible to the Customs authorities for compliance with the obligations incurred under Customs transit; in particular he shall ensure that the goods are produced intact at the office of destination in accordance with the conditions imposed by those Customs authorities.

General provisions

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