Lei Constitucional n.º 1/82 — Primeira revisão da Constituição

Tipo Lei-Constitucional
Publicação 1982-09-30
Última atualização 2004-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 591

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-07-24, Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional

Primeira revisão da Constituição

Histórico de alterações JSON API

5 - São aditadas ao artigo 164.º duas novas alíneas, j) e l), com a seguinte redacção:

j)

Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

l)

Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

6 - A alínea l) do artigo 164.º passa a constituir a alínea m) do mesmo artigo.

ARTIGO 125.º

As alíneas b) e c) do artigo 165.º são substituídas por:

b)

Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

c)

Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo;

ARTIGO 126.º

1 - A epígrafe e o proémio do artigo 166.º são substituídos por:

(Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

2 - As alíneas a) e b) do artigo 166.º passam a constituir as novas alíneas d) e e) do mesmo artigo.

3 - A alínea c) do artigo 166.º passa a constituir a alínea f) do mesmo artigo, sendo suprimida a expressão «ou a suspensão».

4 - É suprimida a alínea d) do artigo 166.º

5 - São aditadas ao artigo 166.º cinco novas alíneas, a), b), c), g) e h), com a seguinte redacção:

a)

Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;

b)

Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

c)

Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 199.º;

g)

Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado;

h)

Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Nacional do Plano, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, onze membros do Conselho de Comunicação Social e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

ARTIGO 127.º

É aditado um novo artigo 167.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 167.º — (Reserva absoluta de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a)

Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

b)

Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

c)

Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

d)

Associações e partidos políticos;

e)

Bases do sistema de ensino;

f)

Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais;

g)

Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações;

h)

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

i)

Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.º 2 do artigo 218.º;

j)

Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;

l)

Consultas directas aos eleitores a nível local;

m)

Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;

n)

Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas.

ARTIGO 128.º

1 - Os artigos 167.º e 168.º passam a constituir o novo artigo 168.º, com a seguinte epígrafe:

(Reserva relativa de competência legislativa)

2 - O proémio do artigo 167.º passa a constituir o proémio do n.º 1 do novo artigo 168.º, sendo o seu texto substituído por:

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

3 - São suprimidas as alíneas a), d), f), g), l), n) e u) do artigo 167.º

4 - As alíneas b), c), i), o), p), q), r), s) e t) do artigo 167.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas a), b), s), i), j), l), n), o) e m) do n.º 1 do novo artigo 168.º

5 - As alíneas e), h), j) e m) do artigo 167.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas c), r), q) e u) do n.º 1 do novo artigo 168.º, sendo os seus textos substituídos por:

c)

Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal.

r)

Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

q)

Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;

u)

Bases do regime e âmbito da função pública;

6 - São aditadas ao n.º 1 do novo artigo 168.º nove alíneas, d), e), f), g), h), p), t), v) e x), com a seguinte redacção:

d)

Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e)

Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f)

Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

g)

Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

h)

Regime geral do arrendamento rural e urbano;

p)

Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

t)

Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

v)

Estatuto das empresas públicas;

x)

Definição e regime dos bens do domínio público.

7 - O n.º 1 do artigo 168.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 168.º, sendo o seu texto substituído por:

2.

As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

8 - O n.º 2 do artigo 168.º passa a constituir o n.º 3 do novo artigo 168.º

9 - O n.º 3 do artigo 168.º passa a constituir o n.º 4 do novo artigo 168.º, sendo o seu texto substituído por:

4.

As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

ARTIGO 129.º

1 - Os n.os 2, 3 e 5 do artigo 169.º são substituídos por:

2.

Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º

3.

Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166.º

5.

As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.

2 - Ao n.º 4 do artigo 169.º é aditada, no fim, a expressão «bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 182.º».

ARTIGO 130.º

1 - Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 170.º são substituídos por:

1.

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

2.

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4.

Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - São aditados ao artigo 170.º dois números, 5 e 6, com a seguinte redacção:

5.

As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

6.

As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

ARTIGO 131.º

1 - É aditado ao artigo 171.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

2 - O n.º 2 do artigo 171.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo.

3 - O n.º 3 do artigo 171.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

4.

São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º, bem como nas alíneas r) e s) do artigo 168.º

4 - É aditado ao artigo 171.º um n.º 5, com a seguinte redacção:

5.

A lei prevista na alínea m) do artigo 167.º carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 132.º

1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 172.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

1.

Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez Deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 - O n.º 3 do artigo 172.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

2.

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3 - O n.º 4 do artigo 172.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no fim, a expressão «e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa».

ARTIGO 133.º

1 - O texto do artigo 173.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo substituído por:

1.

A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

2 - É aditado ao artigo 173.º um n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

A Assembleia pode ainda, por iniciativa das assembleias regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

ARTIGO 134.º

1 - No n.º 1 do artigo 174.º é substituída a expressão «anos» por «sessões legislativas».

2 - O n.º 2 do artigo 174.º é substituído por:

2.

No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

3 - É suprimido o n.º 3 do artigo 174.º

ARTIGO 135.º

1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 175.

2 - Os n.os 2 e 3 do artigo 175.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, sendo os seus textos substituídos por:

1.

A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

2.

A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

3 - É aditado ao artigo 175.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

ARTIGO 136.º

O artigo 176.º é substituído por:

ARTIGO 176.º — (Reunião após eleições)
1.

A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

2.

Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.º

ARTIGO 137.º

1 - A epígrafe do artigo 177.º é substituída por:

(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

2 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

1.

A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 177.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo substituídos por:

2.

O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3.

Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

4 - O n.º 3 do artigo 177.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo.

ARTIGO 138.º

O texto do artigo 178.º é substituído por:

Compete à Assembleia da República:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição;

b)

Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;

c)

Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

ARTIGO 139.º

1 - Na epígrafe do artigo 180.º é suprimida a expressão «nas reuniões plenárias».

2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 180.º são substituídos por:

1.

Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do regimento.

2.

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3 - É aditado ao artigo 108.º um n.º 3, cujo texto é o do n.º 2 do artigo 181.º

ARTIGO 140.º

1 - O n.º 2 do artigo 181.º passa a constituir o n.º 3 do artigo 180.º, sendo aditado ao artigo 181.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.

2 - São aditados ao artigo 181.º três números, 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:

4.

Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

5.

As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

6.

As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

ARTIGO 141.º

1 - O n.º 1 do artigo 182.º é substituído por:

1.

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

2 - É aditado ao artigo 182.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 - O n.º 2 do artigo 182.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo suprimida a alínea e) e aditadas duas novas alíneas, e) e f), com a seguinte redacção:

e)

Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f)

Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.

4 - É aditado ao artigo 182.º um n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

ARTIGO 142.º

São aditadas ao n.º 2 do artigo 183.º quatro alíneas, f), g), h) e i), com a seguinte redacção:

f)

Exercer iniciativa legislativa;

g)

Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;

h)

Apresentar moções de censura ao Governo;

i)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

ARTIGO 143.º — É suprimido o n.º 2 do artigo 185.º
ARTIGO 144.º

O n.º 1 do artigo 188.º é substituído por:

1.

Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

ARTIGO 145.º

1 - A epígrafe do artigo 189.º é substituída por:

(Início e cessação de funções)

2 - No n.º 1 do artigo 189.º é aditada a expressão «iniciam-se com a sua posse e» entre «Primeiro-Ministro» e «cessam».

3 - O n.º 2 do artigo 189.º é substituído por:

2.

As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.

4 - No n.º 3 do artigo 189.º é aditada a expressão «ainda» entre «cessam» e «com a exoneração».

5 - O n.º 4 do artigo 189.º é substituído por:

4.

Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.

6 - É aditado ao artigo 189.º um n.º 5, com a seguinte redacção:

5.

Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

ARTIGO 146.º

No n.º 1 do artigo 190.º é suprimida a expressão «o Conselho da Revolução e».

ARTIGO 147.º

O texto do artigo 191.º é substituído por:

Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.

ARTIGO 148.º

O artigo 193.º é substituído por:

ARTIGO 193.º — (Responsabilidade do Governo)

O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

ARTIGO 149.º

1 - Na epígrafe do artigo 194.º é suprimida a expressão «política».

2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 194.º é suprimida a expressão «politicamente» e substituída a expressão «responsabilidade governamental» pela expressão «responsabilidade política do Governo».

3 - No n.º 3 do artigo 194.º é suprimida a expressão «politicamente».

ARTIGO 150.º

1 - Na epígrafe do artigo 195.º é suprimida a expressão «pela Assembleia da República».

2 - Os n.os 1 e 3 do artigo 195.º são substituídos por:

1.

O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.

3.

O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

ARTIGO 151.º

1 - A epígrafe do artigo 198.º é substituída por:

(Demissão do Governo)

2 - São aditadas ao n.º 1 do artigo 198.º três novas alíneas, a), b) e c), com a seguinte redacção:

a)

O início de nova legislatura;

b)

A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;

c)

A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;

3 - As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas d) e e) do mesmo número.

4 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º passa a constituir a alínea f) do mesmo número, sendo o seu texto substituído por:

f)

A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

5 - Os n.os 2 e 3 do artigo 198.º são suprimidos.

6 - É aditado ao artigo 198.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

ARTIGO 152.º

1 - A epígrafe do artigo 199.º é substituída por:

(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)

2 - É suprimido o n.º 1 do artigo 199.º

3 - O n.º 2 do artigo 199.º passa a constituir o texto do mesmo artigo, sendo substituído por:

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

ARTIGO 153.º

1 - Na alínea a) do artigo 200.º a expressão «artigo 141.º» é substituída pela expressão «artigo 143.º».

2 - A alínea c) do artigo 200.º é substituída por:

c)

Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;

3 - São aditadas ao artigo 200.º quatro alíneas, d), e), f) e g), com a seguinte redacção:

d)

Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;

e)

Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

f)

Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;

g)

Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 165.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

4 - A alínea d) do artigo 200.º passa a constituir a alínea h) do mesmo artigo.

5 - É aditado ao artigo 200.º um n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

A aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto.

ARTIGO 154.º

1 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º é suprimida a expressão «ao Conselho da Revolução ou».

2 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º a expressão «matérias reservadas à» é substituída pela expressão «matérias de reserva relativa da».

3 - O n.º 3 do artigo 201.º é suprimido.

4 - É aditado ao artigo 201.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

ARTIGO 155.º

As alíneas b) e d) do artigo 202.º são substituídas por:

b)

Fazer executar o Orçamento do Estado;

d)

Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma;

ARTIGO 156.º

As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 203.º são substituídas por:

d)

Aprovar os decretos-leis, bem como as convenções internacionais não submetidas à Assembleia da República;

e)

Aprovar o Plano;

ARTIGO 157.º

1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º é substituída por:

b)

Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;

2 - É aditada ao n.º 1 do artigo 204.º uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

c)

Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;

3 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º passa a constituir a alínea d) do mesmo número.

4 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 204.º é substituída por:

b)

Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.

5 - É aditado ao artigo 204.º um n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

ARTIGO 158.º

O texto do artigo 207.º é substituído por:

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

ARTIGO 159.º

1 - A epígrafe do artigo 210.º é substituída por:

(Decisões dos tribunais)

2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 210.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

3 - É aditado ao artigo 210.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

1.

As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.

ARTIGO 160.º

1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 212.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

1.

Existem as seguintes categorias de tribunais:

a)

O Tribunal Constitucional;

b)

Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça;

c)

O Tribunal de Contas;

d)

Tribunais militares.

2 - O n.º 3 do artigo 212.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

2.

Podem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

3 - São aditados ao artigo 212.º dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:

3.

A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

4.

Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

ARTIGO 161.º

É aditado um novo artigo 213.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 213.º — (Tribunal Constitucional)
1.

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

2.

Compete ainda ao Tribunal Constitucional:

a)

Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b)

Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;

c)

Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;

d)

Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local;

e)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 162.º

O artigo 213.º passa a constituir o novo artigo 216.º, sendo suprimido o seu n.º 3.

ARTIGO 163.º

O artigo 214.º passa a constituir o novo artigo 215.º, sendo substituída no seu n.º 1 a expressão «artigo anterior» pela expressão «artigo seguinte».

ARTIGO 164.º

1 - O artigo 215.º passa a constituir o novo artigo 214.º

2 - O texto do artigo 215.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 214.º, sendo substituído por:

1.

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

3 - É aditado ao novo artigo 214.º um n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.

ARTIGO 165.º

1 - Os artigos 216.º e 217.º passam a constituir o novo artigo 217.º, com a seguinte epígrafe:

(Júri, participação popular e assessoria técnica)

2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 216.º passam a constituir o n.º 1 do novo artigo 217.º, com a seguinte redacção:

1.

O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.

3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 217.º passam a constituir os n.os 2 e 3 do novo artigo 217.º

ARTIGO 166.º

1 - A epígrafe e o n.º 1 do artigo 218.º são substituídos por:

(Tribunais militares)

1.

Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.

2 - É aditado ao artigo 218.º um n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.

ARTIGO 167.º

A epígrafe do capítulo III do novo título V da parte III da Constituição é substituída por:

Estatuto dos juízes

ARTIGO 168.º

1 - A epígrafe do artigo 220.º é substituída por:

(Magistratura dos tribunais judiciais)

2 - O texto do artigo 220.º passa a constituir o seu n.º 1.

3 - São aditados ao artigo 220.º três números, 2, 3 e 4, com a seguinte redacção:

2.

A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.

3.

O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

4.

O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 169.º

1 - Os artigos 221.º e 222.º passam a constituir o novo artigo 221.º, com a seguinte epígrafe:

(Garantias e incompatibilidades)

2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 221.º passam a constituir os n.os 1 e 2 do novo artigo 221.º

3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 222.º passam a constituir os n.os 3 e 4 do novo artigo 221.º, sendo substituídos por:

3.

Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

4.

Os juízes dos tribunais judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 170.º

É aditado um novo artigo 222.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 222.º — (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
1.

A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2.

A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

ARTIGO 171.º

1 - O n.º 1 do artigo 223.º é substituído por:

1.

O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a)

Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b)

Sete eleitos pela Assembleia da República;

c)

Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - O n.º 2 do artigo 223.º é suprimido.

3 - São aditados ao artigo 223.º dois novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:

2.

As regras sobre garantias e incompatibilidades dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

3.

A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.

ARTIGO 172.º

O n.º 2 do artigo 226.º é substituído por:

2.

A lei determina as regras da organização e competência da Procuradoria-Geral da República, a qual compreende um órgão colegial que inclui membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

ARTIGO 173.º

O n.º 1 do artigo 227.º é substituído por:

1.

O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

ARTIGO 174.º

1 - O n.º 3 do artigo 228.º é substituído por:

3.

Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

2 - É aditado ao artigo 228.º um n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

ARTIGO 175.º

1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 229.º, passando o seu n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.

2 - No proémio do novo texto do artigo 229.º a expressão «as seguintes atribuições» é substituída pela expressão «os seguintes poderes».

3 - As alíneas c) e f) do novo texto do artigo 229.º são substituídas por:

c)

Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;

f)

Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas.

4 - São aditadas ao novo texto do artigo 229.º cinco novas alíneas, g), i), m), o) e q), com a seguinte redacção:

g)

Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

i)

Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

m)

Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º;

o)

Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

q)

Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito.

5 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 229.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas h), j) e l) do novo texto do mesmo artigo, sendo substituídas por:

h)

Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

j)

Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

l)

Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração do Plano nacional;

6 - As alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 229.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas n) e p) do novo texto do mesmo artigo.

ARTIGO 176.º

A alínea b) do artigo 230.º é substituída por:

b)

Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias;

ARTIGO 177.º

O n.º 1 do artigo 232.º é substituído por:

1.

A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.

ARTIGO 178.º

1 - É suprimido o n.º 3 do artigo 233.º, passando os n.os 4 e 5 a constituir, respectivamente, os novos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

2 - É aditado ao artigo 233.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

5.

O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

ARTIGO 179.º

É aditado um novo artigo 234.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 234.º — (Competência exclusiva da assembleia regional)

É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i) e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

ARTIGO 180.º

O artigo 234.º passa a constituir o novo artigo 236.º, sendo substituído por:

ARTIGO 236.º — (Dissolução dos órgãos regionais)
1.

Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2.

Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República.

ARTIGO 181.º

1 - A epígrafe e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 235.º são substituídos por:

(Assinatura e veto do Ministro da República)

1.

Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2.

No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3.

Se a assembleia regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

2 - É aditado ao artigo 235.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia regional.

3 - O n.º 4 do artigo 235.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

5.

O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

ARTIGO 182.º — É suprimido o artigo 236.º
ARTIGO 183.º

O n.º 3 do artigo 238.º é substituído por:

3.

Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

ARTIGO 184.º

Ao artigo 241.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

ARTIGO 185.º

O texto do artigo 242.º é substituído por:

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

ARTIGO 186.º

1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 243.º são substituídos por:

1.

A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

2.

As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.

2 - O n.º 3 do artigo 243.º é suprimido.

3 - É aditado ao artigo 243.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.

ARTIGO 187.º — É suprimido o artigo 244.º
ARTIGO 188.º

É aditado um novo artigo 244.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 244.º — (Pessoal das autarquias locais)
1.

As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.

2.

É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado.

3.

A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.

ARTIGO 189.º

O artigo 249.º é substituído por:

ARTIGO 249.º — (Modificação dos municípios)

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

ARTIGO 190.º

No artigo 250.º é aditada a expressão «, facultativamente,» entre «câmara municipal e» e «o conselho municipal».

ARTIGO 191.º

O texto do artigo 253.º é substituído por:

1.

A assembleia municipal pode instituir, como órgão consultivo, um conselho municipal.

2.

A lei define as regras de composição do conselho municipal, de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área do município.

ARTIGO 192.º

É suprimido o n.º 2 do artigo 254.º, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.

ARTIGO 193.º

1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 256.º são substituídos por:

1.

As regiões são criadas simultaneamente, ouvidas as assembleias municipais, podendo a lei estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

2.

As áreas das regiões administrativas e das regiões-plano devem ser correspondentes.

ARTIGO 194.º

No artigo 257.º é aditada a expressão «sem limitação dos respectivos poderes,» a seguir à expressão «municípios».

ARTIGO 195.º — O artigo 263.º passa a constituir o novo artigo 295.º
ARTIGO 196.º — O artigo 264.º passa a constituir o novo artigo 263.º
ARTIGO 197.º

1 - O artigo 265.º passa a constituir o novo artigo 264.º

2 - No n.º 2 do novo artigo 264.º é suprimida a expressão «e pelos não inscritos maiores de 16 anos que comprovem, documentalmente, a sua qualidade de residentes».

ARTIGO 198.º — Os artigos 266.º e 267.º passam a constituir, respectivamente, os novos artigos 265.º e 266.º
ARTIGO 199.º

1 - O artigo 268.º passa a constituir o novo artigo 267.º

2 - O n.º 1 do novo artigo 267.º é substituído por:

1.

A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações populares de base ou outras formas de representação democrática.

3 - O n.º 3 do artigo 268.º passa a constituir o n.º 4 do novo artigo 267.º

4 - É aditado ao novo artigo 267.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

ARTIGO 200.º

1 - O artigo 269.º passa a constituir o novo artigo 268.º

2 - O n.º 2 do artigo 269.º passa a constituir o n.º 3 do novo artigo 268.º, sendo-lhe aditada, no fim, a expressão «independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido».

3 - É aditado ao novo artigo 268.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

ARTIGO 201.º

1 - O artigo 270.º passa a constituir o novo artigo 269.º

2 - No n.º 1 do novo artigo 269.º é aditada, no início, a expressão «No exercício das suas funções,».

3 - Nos n.os 1 e 2 do novo artigo 269.º a expressão «funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas» é substituída pela expressão «trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas».

ARTIGO 202.º

É aditado um novo artigo 270.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 270.º — (Restrições ao exercício de direitos)

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

ARTIGO 203.º

1 - No n.º 1 do artigo 272.º a expressão «A Polícia tem por função» é substituída pela expressão «A polícia tem por funções» e é aditada a expressão «e garantir a segurança interna» a seguir a «legalidade democrática».

2 - É aditado ao artigo 272.º um n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

ARTIGO 204.º

A epígrafe do novo título IX da parte III da Constituição é substituída por:

Defesa nacional

ARTIGO 205.º

O artigo 273.º é suprimido.

ARTIGO 206.º

É aditado um novo artigo 273.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 273.º — (Defesa nacional)
1.

É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.

2.

A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

ARTIGO 207.º

Os artigos 274.º e 275.º são suprimidos.

ARTIGO 208.º

É aditado um novo artigo 274.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 274.º — (Conselho Superior de Defesa Nacional)
1.

O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar.

2.

O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

ARTIGO 209.º

É aditado um novo artigo 275.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 275.º — (Forças Armadas)
1.

Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.

2.

As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.

3.

As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

4.

As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

5.

As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

6.

As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

ARTIGO 210.º

1 - A epígrafe do artigo 276.º é substituída por:

(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

2 - O n.º 3 do artigo 276.º é substituído por:

3.

Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3 - Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 276.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo.

4 - É aditado ao artigo 276.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

ARTIGO 211.º

O artigo 277.º passa a constituir o novo artigo 278.º, sendo o seu texto substituído por:

1.

O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2.

Os Ministros da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.

3.

A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias, a contar da data da recepção do diploma.

4.

O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

ARTIGO 212.º

O artigo 278.º passa a constituir o novo artigo 279.º, sendo o seu texto substituído por:

1.

Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2.

No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3.

Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Ministro da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4.

Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

ARTIGO 213.º

O artigo 279.º passa a constituir o novo artigo 283.º, sendo o seu texto substituído por:

1.

A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2.

Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

ARTIGO 214.º

1 - O artigo 280.º passa a constituir o novo artigo 277.º

2 - O n.º 2 do artigo 280.º é suprimido.

3 - O n.º 3 do artigo 280.º passa a constituir o novo n.º 2 do novo artigo 277.º, sendo substituído por:

2.

A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.

ARTIGO 215.º

O artigo 281.º é substituído por:

ARTIGO 281.º — (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1.

O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a)

A inconstitucionalidade de quaisquer normas, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, das respectivas assembleias regionais ou dos presidentes dos governos regionais;

b)

A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a) ou do Ministro da República para a respectiva região autónoma;

c)

A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a), bem como do presidente da assembleia regional, do presidente do governo regional ou de um décimo dos deputados à assembleia regional da respectiva região autónoma.

2.

O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

ARTIGO 216.º

O artigo 282.º passa a constituir o novo artigo 280.º, sendo substituído por:

ARTIGO 280.º — (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1.

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a)

Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;

b)

Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

2.

Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 é obrigatório para o Ministério Público.

3.

Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

b)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

c)

Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

4.

Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

5.

Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

6.

Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

ARTIGO 217.º

É aditado um novo artigo 282.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 282.º — (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1.

A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

2.

Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.

3.

Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

4.

Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.os 1 e 2.

ARTIGO 218.º

A epígrafe do capítulo II do título I da parte IV da Constituição é substituída por:

Tribunal Constitucional

ARTIGO 219.º

Os artigos 283.º, 284.º e 285.º são suprimidos.

ARTIGO 220.º

É aditado um novo artigo 284.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 284.º — (Composição)
1.

O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

2.

Três dos juízes designados pela Assembleia da República e os três juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas.

3.

Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.

4.

O presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

ARTIGO 221.º

É aditado um novo artigo 285.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 285.º — (Secções)

A lei pode prever o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.

ARTIGO 222.º — É suprimido o artigo 286.º
ARTIGO 223.º

1 - O artigo 287.º passa a constituir o novo artigo 286.º, com a seguinte epígrafe:

(Competência e tempo de revisão)

2 - O n.º 2 do artigo 287.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 286.º, sendo suprimida a expressão «, após a revisão prevista no artigo anterior,».

3 - O n.º 3 do artigo 287.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 288.º, sendo substituída a expressão «previstas neste artigo terão de ser» pela expressão «são».

ARTIGO 224.º

1 - O artigo 288.º passa a constituir o novo artigo 287.º, com a seguinte epígrafe:

(Iniciativa da revisão)

2 - O n.º 3 do artigo 288.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 288.º

ARTIGO 225.º

É aditado um novo artigo 288.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 288.º — (Aprovação e promulgação)
1.

As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2.

As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.

3.

O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

ARTIGO 226.º

1 - O n.º 1 do artigo 292.º é suprimido.

2 - O n.º 2 do artigo 292.º passa a constituir o texto do artigo, sendo substituído por:

As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º

ARTIGO 227.º

Os n.os 2 e 3 do artigo 293.º são suprimidos, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.

ARTIGO 228.º

Os artigos 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 301.º são suprimidos.

ARTIGO 229.º

1 - O artigo 302.º passa a constituir o novo artigo 294.º, com a seguinte epígrafe:

(Estatutos das regiões autónomas)

2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 302.º são suprimidos, passando o seu n.º 3 a constituir o texto do novo artigo 294.º

ARTIGO 230.º

Os artigos 303.º, 304.º e 305.º são suprimidos.

ARTIGO 231.º

O artigo 306.º passa a constituir o novo artigo 296.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:

1.

O estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro.

2.

Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.

ARTIGO 232.º

1 - O artigo 307.º passa a constituir o novo artigo 297.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Independência de Timor Leste)

2 - O n.º 2 do artigo 307.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 297.º, sendo substituído por:

2.

Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

ARTIGO 233.º

O artigo 308.º é suprimido.

ARTIGO 234.º — O artigo 309.º passa a constituir o novo artigo 298.º
ARTIGO 235.º

O artigo 310.º é suprimido.

ARTIGO 236.º

1 - O artigo 311.º passa a constituir o novo artigo 299.º

2 - No n.º 1 do novo artigo 299.º a expressão «n.º 3 do artigo 47.º» é substituída pela expressão «n.º 3 do artigo 51.º».

ARTIGO 237.º

1 - O artigo 312.º passa a constituir o novo artigo 300.º, sendo a epígrafe substituída por:

(Data e entrada em vigor da Constituição)

2 - O n.º 1 do artigo 312.º é suprimido.

3 - O n.º 2 do artigo 312.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 300.º, sendo substituído por:

1.

A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

4 - O n.º 3 do artigo 312.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 300.º

II - Disposições finais e transitórias

ARTIGO 238.º

1 - A Assembleia da República aprovará a legislação respeitante ao Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 39.º da Constituição até noventa dias após a data da entrada em vigor da presente lei de revisão e elegerá os seus membros até ao décimo dia posterior ao da publicação daquela legislação.

2 - Enquanto não entrar em funcionamento o Conselho de Comunicação Social, serão as suas funções desempenhadas pelos actuais conselhos de informação.

ARTIGO 239.º

O novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.

ARTIGO 240.º

1 - Até cento e cinquenta dias após a entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República procederá à revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais, mantendo-se entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.

2 - Nos trinta dias subsequentes à publicação da legislação sobre o Conselho Superior da Magistratura, proceder-se-á à designação dos respectivos membros.

ARTIGO 241.º

A norma constitucional atinente à garantia de recurso contencioso para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.

ARTIGO 242.º

1 - Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão, os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2 - Na mesma data, os serviços de coordenação da extinção da ex-PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior.

ARTIGO 243.º

A eliminação do artigo 310.º da Constituição não prejudica a validade e a eficácia dos actos praticados ao abrigo da legislação nele mencionada.

ARTIGO 244.º

1 - Até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República aprovará a legislação respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das Forças Armadas.

2 - Os diplomas a que se refere o número anterior serão promulgados ou vetados pelo Presidente da República no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção, equivalendo a veto a não promulgação dentro do mencionado prazo.

3 - No caso de veto do Presidente da República, serão os mesmos diplomas reapreciados pela Assembleia da República no prazo de cinco dias, não podendo o Presidente da República recusar a sua promulgação, a qual deve ser efectuada nos cinco dias subsequentes ao da sua recepção, se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 245.º

O Presidente da República e a Assembleia da República designarão os membros do Conselho de Estado a que se referem, respectivamente, as alíneas g) e h) do novo artigo 145.º da Constituição até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, devendo todos aqueles membros tomar posse nessa mesma data.

ARTIGO 246.º

1 - Até ao quinto dia posterior ao da publicação da lei respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, a Assembleia da República elegerá os respectivos juízes que lhe compete designar, os quais, nos dez dias imediatos, reunirão por direito próprio para cooptarem os restantes juízes do mesmo Tribunal.

2 - O Tribunal Constitucional entrará em funcionamento na data da tomada de posse dos respectivos juízes, a qual ocorrerá nos cinco dias posteriores ao da publicação do acto de cooptação previsto no número anterior.

3 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, manter-se-á em funções a Comissão Constitucional, com a sua actual composição, para o exercício das competências previstas no actual artigo 282.º da Constituição, o qual se manterá entretanto em vigor.

4 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, o Presidente da República poderá exercer o direito de veto por inconstitucionalidade relativamente a todos os diplomas da Assembleia da República e do Governo, precedendo apenas parecer da Comissão Constitucional, não podendo, porém, recusar a promulgação dos decretos da Assembleia da República se esta confirmar o voto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

5 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, será transitoriamente exercida pelo Conselho de Estado a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 213.º da Constituição.

ARTIGO 247.º

Até à entrada em vigor das leis respeitantes à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das Forças Armadas, a actual competência legislativa do Conselho da Revolução é transferida para a Assembleia da República, não podendo ser entretanto exercidas por qualquer outro órgão as demais competências constitucionais e legais actuais do Conselho da Revolução em matéria militar.

ARTIGO 248.º

A presente lei de revisão entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata para efeitos do disposto nos artigos 244.º e 245.º

ARTIGO 249.º

A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a presente lei de revisão.

Aprovada em 12 de Agosto de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 24 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º — (República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes.

ARTIGO 2.º — (Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

ARTIGO 3.º — (Soberania e legalidade)
1.

A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2.

O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3.

A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.

ARTIGO 4.º — (Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

ARTIGO 5.º — (Território)
1.

Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2.

A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

3.

O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras.

4.

O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

ARTIGO 6.º — (Estado unitário)
1.

O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

ARTIGO 7.º — (Relações internacionais)
1.

Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2.

Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3.

Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo, e manterá laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

ARTIGO 8.º — (Direito internacional)
1.

As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2.

As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).