Lei Constitucional n.º 1/82 — Primeira revisão da Constituição

Tipo Lei-Constitucional
Publicação 1982-09-30
Última atualização 2004-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 591

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3 atos modificativos · 2004-07-24, Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional

Primeira revisão da Constituição

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3.

As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

ARTIGO 9.º — (Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a)

Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b)

Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c)

Defender a democracia política e assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais;

d)

Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente a socialização dos principais meios de produção, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem;

e)

Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais.

ARTIGO 10.º — (Sufrágio universal e partidos políticos)
1.

O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição.

2.

Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

ARTIGO 11.º — (Símbolos nacionais)
1.

A Bandeira Nacional é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2.

O Hino Nacional é A Portuguesa.

PARTE I — Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I — Princípios gerais

ARTIGO 12.º — (Princípio da universalidade)
1.

Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2.

As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

ARTIGO 13.º — (Princípio da igualdade)
1.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2.

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

ARTIGO 14.º — (Portugueses no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

ARTIGO 15.º — (Estrangeiros e apátridas)
1.

Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pelas Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3.

Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.

ARTIGO 16.º — (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1.

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2.

Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

ARTIGO 17.º — (Regime dos direitos, liberdades e garantias)

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

ARTIGO 18.º — (Força jurídica)
1.

Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2.

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3.

As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

ARTIGO 19.º — (Suspensão do exercício de direitos)
1.

Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2.

O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.

4.

A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

5.

A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias.

6.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

ARTIGO 20.º — (Acesso ao direito e aos tribunais)
1.

Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.

2.

A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

ARTIGO 21.º — (Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

ARTIGO 22.º — (Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

ARTIGO 23.º — (Provedor de Justiça)
1.

Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2.

A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3.

O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República.

TÍTULO II — Direitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO I — Direitos, liberdades e garantias pessoais

ARTIGO 24.º — (Direito à vida)
1.

A vida humana é inviolável.

2.

Em caso algum haverá pena de morte.

ARTIGO 25.º — (Direito à integridade pessoal)
1.

A integridade moral e física dos cidadãos é inviolável.

2.

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

ARTIGO 26.º — (Outros direitos pessoais)
1.

A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2.

A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3.

A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

ARTIGO 27.º — (Direito à liberdade e à segurança)
1.

Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2.

Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3.

Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a)

Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior;

b)

Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

c)

Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

d)

Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

e)

Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judicial competente.

4.

Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua prisão ou detenção.

5.

A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

ARTIGO 28.º — (Prisão preventiva)
1.

A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2.

A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por medida de liberdade provisória prevista na lei.

3.

A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4.

A prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

ARTIGO 29.º — (Aplicação da lei criminal)
1.

Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2.

O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

3.

Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4.

Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

5.

Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

6.

Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

ARTIGO 30.º — (Limites das penas e das medidas de segurança)
1.

Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2.

Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

3.

As penas são insusceptíveis de transmissão.

4.

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

ARTIGO 31.º — (Habeas corpus)
1.

Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos.

2.

A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3.

O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

ARTIGO 32.º — (Garantias de processo criminal)
1.

O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.

2.

Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3.

O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

4.

Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5.

O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6.

São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

7.

Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

ARTIGO 33.º — (Extradição, expulsão e direito de asilo)
1.

Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

2.

Não é admitida a extradição por motivos políticos.

3.

Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.

4.

A extradição e a expulsão só podem ser decididas por autoridade judicial.

5.

É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

6.

A lei define o estatuto do refugiado político.

ARTIGO 34.º — (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1.

O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2.

A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3.

Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

4.

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

ARTIGO 35.º — (Utilização da informática)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar de registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

2.

São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos de dados transfronteiras, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

3.

A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4.

A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.

5.

É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

ARTIGO 36.º — (Família, casamento e filiação)
1.

Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2.

A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3.

Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4.

Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5.

Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos.

6.

Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7.

A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.

ARTIGO 37.º — (Liberdade de expressão e informação)
1.

Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2.

O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3.

As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

4.

A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

ARTIGO 38.º — (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1.

É garantida a liberdade de imprensa.

2.

A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação ideológica dos órgãos de informação não pertencentes ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade.

3.

A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção.

4.

A liberdade de imprensa implica o direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

5.

As publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de pessoas singulares, de pessoas colectivas sem fins lucrativos ou de empresas jornalísticas e editoriais sob forma societária, devendo a lei assegurar, com carácter genérico, a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento da imprensa periódica.

6.

Nenhum regime administrativo ou fiscal nem política de crédito ou de comércio externo podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico, devendo o Estado assegurar essa liberdade e independência, impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e promover medidas de apoio não discriminatório à imprensa.

7.

A televisão não pode ser objecto de propriedade privada.

8.

As estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.

ARTIGO 39.º — (Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes)
1.

Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2.

Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

3.

O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.º 1.

4.

A lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 40.º — (Direito de antena)
1.

Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais têm direito a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir pela lei.

2.

Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.

3.

Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, na rádio e na televisão, regulares e equitativos.

ARTIGO 41.º — (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2.

Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3.

Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4.

As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5.

É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

6.

É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

ARTIGO 42.º — (Liberdade de criação cultural)
1.

É livre a criação intelectual, artística e científica.

2.

Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

ARTIGO 43.º — (Liberdade de aprender e ensinar)
1.

É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2.

O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas ideológicas ou religiosas.

3.

O ensino público não será confessional.

4.

É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

ARTIGO 44.º — (Direito de deslocação e de emigração)
1.

A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2.

A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

ARTIGO 45.º — (Direito de reunião e de manifestação)
1.

Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2.

A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

ARTIGO 46.º — (Liberdade de associação)
1.

Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2.

As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4.

Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista.

ARTIGO 47.º — (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
1.

Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

2.

Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

CAPÍTULO II — Direitos, liberdades e garantias de participação política

ARTIGO 48.º — (Participação na vida pública)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2.

Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

ARTIGO 49.º — (Direito de sufrágio)
1.

Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

2.

O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

ARTIGO 50.º — (Direito de acesso a cargos públicos)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

2.

Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

ARTIGO 51.º — (Associações e partidos políticos)
1.

A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2.

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3.

Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

1.

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

2.

É reconhecido o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III — Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

ARTIGO 53.º — (Segurança no emprego)

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

ARTIGO 54.º — (Comissões de trabalhadores)
1.

É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

2.

Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

3.

Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

4.

Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 55.º — (Direitos das comissões de trabalhadores)

Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a)

Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b)

Exercer o controlo de gestão nas empresas;

c)

Intervir na reorganização das unidades produtivas;

d)

Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

e)

Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

f)

Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

ARTIGO 56.º — (Liberdade sindical)
1.

É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2.

No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

a)

A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b)

A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c)

A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d)

O direito de exercício de actividade sindical na empresa;

e)

O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

3.

As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

4.

As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5.

As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6.

A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

ARTIGO 57.º — (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1.

Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2.

Constituem direitos das associações sindicais:

a)

Participar na elaboração da legislação do trabalho;

b)

Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

c)

Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais.

3.

Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4.

A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

ARTIGO 58.º — (Direito à greve e proibição do lock-out)
1.

É garantido o direito à greve.

2.

Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3.

É proibido o lock-out.

TÍTULO III — Direitos a deveres económicos, sociais e culturais

CAPÍTULO I — Direitos e deveres económicos

ARTIGO 59.º — (Direito ao trabalho)
1.

Todos têm direito ao trabalho.

2.

O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez.

3.

Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando:

a)

A execução de políticas de pleno emprego;

b)

A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c)

A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores.

ARTIGO 60.º — (Direitos dos trabalhadores)
1.

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a)

À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b)

À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;

c)

À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;

d)

Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e)

À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

2.

Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a)

O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b)

A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

c)

A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d)

O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

e)

A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes.

ARTIGO 61.º — (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1.

A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.

2.

A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3.

As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

4.

É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

ARTIGO 62.º — (Direito de propriedade privada)
1.

A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2.

A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres sociais

ARTIGO 63.º — (Segurança social)
1.

Todos têm direito à segurança social.

2.

Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

3.

A organização do sistema de segurança social não prejudica a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º, as quais são permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

4.

O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

ARTIGO 64.º — (Saúde)
1.

Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2.

O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.

3.

Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a)

Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b)

Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país;

c)

Orientar a sua acção para a socialização da medicina e dos sectores médico-medicamentosos;

d)

Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde;

e)

Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.

4.

O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

ARTIGO 65.º — (Habitação)
1.

Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2.

Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a)

Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b)

Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomentar a autoconstrução e a criação de cooperativas de habitação;

c)

Estimular a construção privada, com subordinação aos interesses gerais.

3.

O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4.

O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos e definirão o respectivo direito de utilização.

ARTIGO 66.º — (Ambiente e qualidade de vida)
1.

Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2.

Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:

a)

Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b)

Ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas;

c)

Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d)

Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

3.

É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão directa, o direito à correspondente indemnização.

4.

O Estado deve promover a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida de todos os portugueses.

ARTIGO 67.º — (Família)
1.

A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2.

Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:

a)

Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

b)

Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;

c)

Cooperar com os pais na educação dos filhos;

d)

Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e)

Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

f)

Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

ARTIGO 68.º — (Paternidade e maternidade)
1.

Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2.

A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

3.

As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.

ARTIGO 69.º — (Infância)
1.

As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2.

As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

ARTIGO 70.º — (Juventude)
1.

Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a)

Acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;

b)

Formação e promoção profissional;

c)

Educação física e desporto;

d)

Aproveitamento dos tempos livres.

2.

A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3.

O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

ARTIGO 71.º — (Deficientes)
1.

Os cidadãos física ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2.

O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

ARTIGO 72.º — (Terceira idade)
1.

As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2.

A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

CAPÍTULO III — Direitos e deveres culturais

ARTIGO 73.º — (Educação, cultura e ciência)
1.

Todos têm direito à educação e à cultura.

2.

O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

3.

O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais.

4.

A criação e a investigação científicas são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

ARTIGO 74.º — (Ensino)
1.

Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2.

O ensino deve ser modificado de modo a superar qualquer função conservadora de desigualdades económicas, sociais e culturais.

3.

Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a)

Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b)

Criar um sistema público de educação pré-escolar;

c)

Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d)

Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e)

Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f)

Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

g)

Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;

h)

Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

ARTIGO 75.º — (Ensino público, particular e cooperativo)
1.

O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2.

O Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo.

ARTIGO 76.º — (Universidade)
1.

O regime de acesso à Universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país, estimulando e favorecendo a entrada de trabalhadores e de filhos de trabalhadores.

2.

As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

ARTIGO 77.º — (Participação democrática no ensino)
1.

Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.

2.

A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

ARTIGO 78.º — (Fruição e criação cultural)
1.

Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2.

Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a)

Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

b)

Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c)

Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

d)

Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e)

Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

3.

É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do património cultural.

ARTIGO 79.º — (Cultura física e desporto)
1.

Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2.

Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

PARTE II — Organização económica

TÍTULO I — Princípios gerais

ARTIGO 80.º — (Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a)

Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

b)

Coexistência dos diversos sectores de propriedade, público, privado e cooperativo;

c)

Apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais;

d)

Planificação democrática da economia;

e)

Desenvolvimento da propriedade social;

f)

Intervenção democrática dos trabalhadores.

ARTIGO 81.º — (Incumbências prioritárias do Estado)

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a)

Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida do povo, em especial das classes mais desfavorecidas;

b)

Operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

c)

Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;

d)

Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;

e)

Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através de nacionalizações ou de outras formas, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;

f)

Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas;

g)

Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;

h)

Realizar a reforma agrária;

i)

Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas económicas e sociais;

i)

Proteger o consumidor;

l)

Criar as estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia;

m)

Desenvolver uma política científica e tecnológica, com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do país, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas;

n)

Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

ARTIGO 82.º — (Intervenção, nacionalização e socialização)

A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações.

ARTIGO 83.º — (Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974)
1.

Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.

2.

As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

ARTIGO 84.º — (Cooperativas e experiências de autogestão)
1.

O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.

2.

A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

3.

São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

ARTIGO 85.º — (Empresas privadas)
1.

O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.

2.

O Estado pode intervir transitoriamente na gestão das empresas privadas para assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.

3.

A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

ARTIGO 86.º — (Actividade económica e investimentos estrangeiros)

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.

ARTIGO 87.º — (Meios de produção em abandono)
1.

Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.

2.

No caso de abandono injustificado, a expropriação não confere direito a indemnização.

ARTIGO 88.º — (Actividades delituosas contra a economia nacional)
1.

As actividades delituosas contra a economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade.

2.

As sanções poderão incluir, como efeito da pena, a perda dos bens, directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa, e sem que ao infractor caiba qualquer indemnização.

TÍTULO II — Estruturas da propriedade dos meios de produção

ARTIGO 89.º — (Sectores de propriedade dos meios de produção)
1.

É garantida a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo social de gestão.

2.

O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades, sob os seguintes modos sociais de gestão:

a)

Bens e unidades de produção geridos pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas;

b)

Bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores;

c)

Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais.

3.

O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.

O sector cooperativo é constituído pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos.

ARTIGO 90.º — (Desenvolvimento da propriedade social)
1.

Constituem a base do desenvolvimento da propriedade social os bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores, os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais e o sector cooperativo.

2.

São condições de desenvolvimento da propriedade social as nacionalizações, o plano democrático, o controlo de gestão e a intervenção democrática dos trabalhadores.

3.

As unidades de produção pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas devem evoluir para formas de gestão que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores.

TÍTULO III — Plano

ARTIGO 91.º — (Objectivos do Plano)
1.

A organização económica e social do país é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano.

2.

O Plano deve garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

ARTIGO 92.º — (Força jurídica)
1.

O Plano tem carácter imperativo para o sector público estadual e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.

2.

O Plano tem carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.

ARTIGO 93.º — (Estrutura)

A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:

a)

Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;

b)

Plano a médio prazo, que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;

c)

Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.

ARTIGO 94.º — (Elaboração e execução)
1.

Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2.

A proposta de lei do Plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3.

Na elaboração do Plano participam as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.

4.

A participação na elaboração do Plano faz-se, nomeadamente, por intermédio do Conselho Nacional do Plano, sendo a organização e funcionamento deste definidos por lei.

5.

O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.

ARTIGO 95.º — (Regiões Plano)
1.

O país será dividido em regiões Plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.

2.

A lei determina as regiões Plano e define o esquema dos órgãos de planificação regional que as integram.

TÍTULO IV — Política agrícola e reforma agrária

ARTIGO 96.º — (Objectivos da política agrícola)
1.

A política agrícola tem como objectivos:

a)

Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham;

b)

Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do país, bem como o incremento da exportação;

c)

Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;

d)

Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.

2.

A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola.

ARTIGO 97.º — (Eliminação dos latifúndios)
1.

A transferência da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham será obtida através da expropriação dos latifúndios e das grandes explorações capitalistas.

2.

As propriedades expropriadas serão entregues, para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

3.

As operações previstas neste artigo efectuam-se nos termos que a lei da reforma agrária definir e segundo o esquema de acção do Plano.

ARTIGO 98.º — (Minifúndios)

Sem prejuízo do direito de propriedade, a reforma agrária procurará nas regiões minifundiárias obter um adequado redimensionamento das explorações mediante incentivos à integração cooperativa das diversas unidades ou ainda, sempre que necessário, por recurso a medidas de emparcelamento, arrendamento ou outras formas de intervenção adequadas.

ARTIGO 99.º — (Pequenos e médios agricultores)
1.

A reforma agrária efectua-se com garantia da propriedade da terra dos pequenos e médios agricultores enquanto instrumento ou resultado do seu trabalho e salvaguardando os interesses dos emigrantes e dos que não tenham outro modo de subsistência.

2.

A lei determina os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada.

ARTIGO 100.º — (Cooperativas e outras formas de exploração colectiva)

A realização dos objectivos da reforma agrária implica a constituição por parte dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com o apoio do Estado, de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 101.º — (Formas de exploração de terra alheia)
1.

Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

2.

São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

ARTIGO 102.º — (Auxílio do Estado)
1.

Os pequenos e médios agricultores, individualmente ou agrupados em cooperativas, as cooperativas de trabalhadores agrícolas e as outras formas de exploração colectiva por trabalhadores têm direito ao auxílio do Estado.

2.

O auxílio do Estado, de acordo com o Plano, compreende, nomeadamente:

a)

Concessão de crédito e assistência técnica;

b)

Apoio de empresas públicas e de cooperativas de comercialização a montante e a jusante da produção;

c)

Socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d)

Estímulo e apoio ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

ARTIGO 103.º — (Ordenamento, reconversão agrária e preços)

O Estado promoverá uma política de ordenamento e de reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país, e assegurará o escoamento dos produtos agrícolas no âmbito da orientação definida para as políticas agrícola e alimentar, fixando no início de cada campanha os respectivos preços de garantia.

ARTIGO 104.º — (Participação na reforma agrária)

Na definição e execução da reforma agrária, nomeadamente nos organismos por ela criados, deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

TÍTULO V — Sistema financeiro e fiscal

ARTIGO 105.º — (Sistema financeiro e monetário)
1.

O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano.

2.

O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e, de acordo com o Plano e as directivas do Governo, colabora na execução das políticas monetária e financeira.

ARTIGO 106.º — (Sistema fiscal)
1.

O sistema fiscal será estruturado por lei, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades financeiras do Estado.

2.

Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3.

Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.

ARTIGO 107.º — (Impostos)
1.

O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2.

A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

3.

O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.

4.

A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

ARTIGO 108.º — (Orçamento)
1.

O Orçamento do Estado contém:

a)

A discriminação das receitas e despesas do Estado;

b)

O orçamento da segurança social.

2.

O Orçamento é elaborado de harmonia com as opções do Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3.

A proposta de Orçamento é apresentada pelo Governo e votada na Assembleia da República, nos termos da lei.

4.

A proposta de Orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, bem como da situação dos fundos e serviços autónomos.

5.

O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.

6.

O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.

7.

A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

8.

A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

TÍTULO VI — Comércio e protecção do consumidor

ARTIGO 109.º — (Comércio)
1.

O Estado intervém na racionalização dos circuitos de distribuição e na formação e no controlo dos preços, a fim de combater actividades especulativas, evitar práticas comerciais restritivas e os seus reflexos sobre os preços, e adequar a evolução dos preços de bens essenciais aos objectivos da política económica e social.

2.

Para desenvolver e diversificar as relações económicas externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado regular as operações de comércio externo, nomeadamente através de empresas públicas ou outros tipos de empresas.

ARTIGO 110.º — (Protecção do consumidor)
1.

Os consumidores têm direito à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos e à reparação de danos.

2.

A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3.

As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

PARTE III — Organização do poder político

TÍTULO I — Princípios gerais

ARTIGO 111.º — (Titularidade e exercício do poder)

O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

ARTIGO 112.º — (Participação política dos cidadãos)

A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.

ARTIGO 113.º — (Órgãos de soberania)
1.

São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

2.

A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

ARTIGO 114.º — (Separação e interdependência)
1.

Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.

2.

Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

ARTIGO 115.º — (Actos normativos)
1.

São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.

2.

As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3.

Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.

4.

São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

5.

Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

6.

Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.

7.

Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

ARTIGO 116.º — (Princípios gerais de direito eleitoral)
1.

O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2.

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

3.

As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a)

Liberdade de propaganda;

b)

Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c)

Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d)

Fiscalização das contas eleitorais.

4.

Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

5.

A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

6.

No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

7.

O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.

ARTIGO 117.º — (Partidos políticos e direito de oposição)
1.

Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade democrática.

2.

É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.

3.

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

ARTIGO 118.º — (Organizações populares de base)

As organizações populares de base, formadas nos termos da Constituição, têm o direito de participar, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local.

ARTIGO 119.º — (Órgãos colegiais)

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