Lei n.º 27/82 — Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento

Tipo Lei
Publicação 1982-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 181

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento

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v)

Contratará os serviços de pessoal, incluindo consultores e peritos de que o Fundo possa ter necessidade, podendo pôr fim a tais serviços.

ARTIGO 31.º — Contactos com o Banco

1 - O Fundo reembolsará o Banco pelo justo valor da utilização dos funcionários e empregados, assim como da organização, serviços e instalações do Banco, de conformidade com acordos feitos entre o Fundo e o Banco.

2 - O Fundo será uma entidade juridicamente independente e distinta do Banco, e os haveres do Fundo serão mantidos em separado dos do Banco.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo compromete a responsabilidade do Fundo por motivo de actos ou obrigações do Banco, nem a do Banco por motivo de actos ou obrigações do Fundo.

ARTIGO 32.º — Sede do Fundo

A sede do Fundo é a sede do Banco.

ARTIGO 33.º — Depositários

Cada Estado participante designará o seu banco central ou qualquer outra instituição que possa ser aceite pelo Fundo como depositário, junto do qual o Fundo poderá conservar os seus haveres na moeda do dito participante, bem como todos os outros haveres. Na ausência de indicação diferente, o depositário para cada membro será o depositário por ele designado para os fins do Acordo que cria o Banco.

ARTIGO 34.º — Vias de comunicação

Cada Estado participante designará uma autoridade competente com a qual o Fundo possa entrar em contacto sobre qualquer questão relevante do presente Acordo. Na ausência de designação diferente, o meio de comunicação indicado por um membro para o Banco será também o que é válido para o Fundo.

ARTIGO 35.º — Publicação de relatórios e fornecimento de informação

1 - O Fundo publicará um relatório anual contendo um extracto autenticado das suas contas e comunicará, a intervalos adequados, aos participantes e membros o resumo da sua situação financeira, assim como a situação das suas receitas e despesas indicativas dos resultados das suas operações.

2 - O Fundo poderá publicar quaisquer outros relatórios que julgue de utilidade para a realização dos seus objectivos.

3 - Exemplares de todos os relatórios, extractos e documentos publicados nos termos do presente artigo serão levados a conhecimento dos participantes e dos membros.

ARTIGO 36.º — Distribuição do rendimento líquido

O Conselho dos Governadores determinará, de tempos a tempos, a distribuição do rendimento líquido do Fundo, tomando em devida conta os fundos a atribuir às reservas e provisões para imprevistos.

CAPÍTULO VII — Retirada e suspensão dos participantes - Cessação das operações

ARTIGO 37.º — Retirada

Qualquer participante poderá retirar-se do Fundo a qualquer momento, endereçando uma notificação por escrito, para esse efeito, à sede do Fundo. A retirada tornar-se-á efectiva na data da recepção da notificação ou naquela que for especificada na notificação, desde que não seja posterior em mais de 6 meses à data de recepção da notificação.

ARTIGO 38.º — Suspensão

1 - Se um participante faltar a uma das suas obrigações perante o Fundo, este poderá suspendê-lo da sua qualidade de participante, por decisão do Conselho dos Governadores. O participante assim suspenso deixará automaticamente de ser participante 1 ano após a data da sua suspensão, a menos que uma decisão do Conselho dos Governadores o reconduza na sua qualidade de participante.

2 - Durante o período da suspensão, o participante em causa não estará habilitado a exercer nenhum dos direitos conferidos pelo presente Acordo, excepção feita ao direito de retirada, continuando sujeito a todas as suas obrigações.

ARTIGO 39.º — Direitos e obrigações dos Estados que deixem de ser participantes

1 - O Estado que deixe de ser participante não terá outros direitos, ao abrigo deste Acordo, senão os que lhe conferem o presente artigo e o artigo 53.º, mas, salvo disposições contrárias ao presente artigo, ele manterá todas as obrigações financeiras que subscreveu para o Fundo, quer na qualidade de participante, de requerente, ou a outro título.

2 - Desde que um Estado deixe de ser participante, o Fundo e o dito Estado procederão a um apuramento de contas. No quadro de um tal apuramento de contas, o Fundo e o Estado em causa poderão acordar nas somas que deverão ser pagas ao Estado por conta da sua subscrição, assim como a data e a moeda de pagamento. Desde que seja usada, a propósito de um participante, a palavra «subscrição» será tida, para os fins do presente artigo e do artigo 40.º, como englobando tanto a subscrição inicial como qualquer subscrição adicional do dito participante.

3 - Enquanto se aguarda a conclusão de um tal acordo, e mesmo se não se concluir qualquer acordo deste género nos 6 meses seguintes à data na qual o Estado deixou de ser participante, ou em que expiraram todos os prazos em que o Fundo e o Estado em causa puderam acordar, haverá lugar à aplicação das disposições seguintes:

i)

O Estado será libertado de todas as obrigações ulteriores perante o Fundo em virtude da sua subscrição, mas deverá liquidar nas datas de pagamento os montantes de que ficou devedor por virtude da sua subscrição na data em que deixou de ser participante e que, na opinião do Fundo, são necessários a este último para honrar os compromissos que detinha naquela data, no quadro das suas operações de financiamento;

ii) O Fundo reverterá para o Estado as somas pagas por este em virtude da sua subscrição ou provenientes de reembolsos em capital de somas aferentes à mesma e que o Fundo detinha na data em que o Estado em causa deixou de ser participante, salvo e na medida em que o Fundo considere que essas somas lhe são necessárias para honrar os compromissos que ele tinha naquela data no quadro das suas operações de financiamento;

iii) O Fundo transferirá para o Estado uma parte proporcional dos reembolsos em capital por ele recebidos após a data em que o Estado deixou de ser participante e aferentes aos empréstimos autorizados anteriormente àquela data, excepção feita aos empréstimos acordados por levantamentos sobre os recursos entregues ao Fundo em consequência de acordos que previam disposições especiais em matéria de liquidação. A proporção desta parte relativamente ao montante global do capital desses empréstimos reembolsados é a mesma que existe entre o montante total pago pelo Estado por conta da sua subscrição e que não terá revertido para ele em conformidade com a alínea ii) acima, e a soma total paga por todos os participantes por conta das suas subscrições e que terá sido utilizada ou que, na opinião do Fundo, lhe será necessária para honrar os compromissos que ele detinha no quadro das suas operações de financiamento no dia em que o Estado em causa deixou de ser participante. O Fundo efectuará este pagamento por meio de transferências escalonadas, à medida que for recebendo somas por conta de reembolsos, de empréstimos, mas nunca em intervalos inferiores a 1 ano. Estas transferências serão feitas nas moedas recebidas pelo Fundo, que poderá, no entanto, à sua discrição, efectuar o pagamento na moeda do Estado em causa;

iv) O pagamento de qualquer soma devida ao Estado por conta da sua subscrição poderá ser adiado até perdurarem os compromissos que este Estado ou qualquer subdivisão política ou qualquer serviço de um deles detenha perante o Fundo, na qualidade de receptor ou abonador; esta soma poderá, à vontade do Fundo, ser imputada a qualquer um dos montantes devidos na data da sua liquidação;

v)

Em caso algum o Estado em causa receberá, por motivo deste parágrafo, uma soma que ultrapasse na totalidade o menor dos dois montantes seguintes:

1) O montante transferido pelo Estado por conta da sua subscrição; ou

2) A percentagem do activo líquido do Fundo declarado nos seus registos, na data em que o Estado em causa tiver deixado de ser participante, que corresponder à percentagem do montante da subscrição do Estado em causa proporcionalmente ao total das subscrições de todos os participantes;

vi) Todos os cálculos contemplados por estas disposições serão efectuados numa base razoável determinada pelo Fundo.

4 - Em caso algum as somas devidas a um Estado em consequência do presente artigo lhe serão pagas antes de ter expirado um prazo de 6 meses sobre a data em que o Estado deixou de ser participante. Se, no decurso deste período de 6 meses, a contar da data em que o Estado deixou de ser participante, o Fundo interromper as suas operações em conformidade com o artigo 40.º, todos os direitos do Estado em causa serão determinados pelas disposições do artigo 40.º e o dito Estado será considerado como participando no Fundo para os fins do artigo 40.º, só não dispondo do direito de voto.

ARTIGO 40.º — Cessação das operações e liquidação das obrigações do Fundo

1 - O Fundo poderá pôr fim às suas operações mediante voto do Conselho dos Governadores. A retirada do Banco ou de todos os Estados participantes de conformidade com o artigo 37.º envolve a interrupção definitiva das operações do Fundo. Após esta cessação das suas operações, o Fundo cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que estiverem relacionadas com a ordenada realização, conservação e preservação do seu activo e com a liquidação das suas obrigações. Até à liquidação definitiva destas obrigações e até à distribuição dos seus haveres, o Fundo continuará a existir e todos os direitos e compromissos mútuos do Fundo e dos participantes no âmbito do presente Acordo permanecerão intactos, sob reserva, todavia, de nenhum participante poder ser suspenso ou retirar-se e de nenhuma distribuição poder ser feita pelos participantes se o não for na conformidade das disposições do presente artigo.

2 - Nennhuma distribuição será feita aos participantes por conta das suas subscrições antes de todas as obrigações perante os credores terem sido liquidadas ou consideradas nas provisões e antes de o Conselho dos Governadores ter decidido que se proceda a uma tal distribuição.

3 - Sob reserva do que precede e de todas as disposições especiais quanto à repartição dos recursos acordados aquando da entrega desses recursos ao Fundo, o Fundo repartirá os seus haveres entre os participantes por meio de rateio das somas que eles transferiram por conta das suas subscrições. Qualquer repartição, nos termos da disposição acima do presente parágrafo, será subordinada, no caso de qualquer participante, à liquidação antecipada de todos os créditos em curso do Fundo a favor do dito participante. Esta repartição será efectuada nas datas, nas moedas e sob a forma de numerário ou de outros haveres, conforme o Fundo considerar justo e equitativo. A repartição entre os diversos participantes não será necessariamente uniforme quanto à natureza dos haveres assim repartidos ou das moedas em que forem especificados.

4 - Qualquer participante que receba haveres distribuídos pelo Fundo em aplicação do presente artigo ou do artigo 39.º usufruirá dos mesmos direitos que o Fundo detinha sobre estes haveres antes da sua repartição.

CAPÍTULO VIII — Estatuto, imunidades, isenções e privilégios

ARTIGO 41.º — Objecto do presente capítulo

Para que o Fundo possa realizar efectivamente os seus objectivos e executar as funções que lhe são cometidas, ele beneficiará no território da cada Estado participante do estatuto jurídico, das imunidades, das isenções e dos privilégios enunciados no presente capítulo. Cada Estado participante informará o Fundo das medidas exactas tomadas para este efeito.

ARTIGO 42.º — Estatuto jurídico

O Fundo gozará de inteira personalidade jurídica e terá designadamente capacidade para:

i)

Contratar;

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

iii) Instituir processos judiciais.

ARTIGO 43.º — Processos judiciais

1 - O Fundo goza de imunidade de jurisdição relativamente a todas as formas de acção judicial, salvo para os litígios nascidos ou resultantes do exercício pelo Fundo do seu direito de aceitar empréstimos, em conformidade com as disposições do artigo 8.º

O Fundo, neste caso, poderá ser objecto de acções em tribunal competente no território de um Estado em que tenha a sua sede ou uma instituição encarregada de receber mandatos ou notificações, ou em que tenha concordado em ser processado.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, nenhuma acção poderá ser intentada contra o Fundo pelos Estados participantes, ou pelos seus organismos ou serviços, nem por uma entidade ou pessoa agindo directa ou indirectamente por conta de um participante ou que represente os seus direitos, ou os de um organismo ou serviço do participante. Os participantes terão recurso a tratamento especial relativamente à liquidação dos litígios entre o Fundo e os seus participantes, estabelecidos pelo presente Acordo, pela regulamentação do Fundo ou por contratos acordados com o Fundo.

3 - O Fundo tomará todas as disposições necessárias relativas às modalidades aplicáveis à regularização de litígios que não estejam previstos pelas disposições do parágrafo 2 do presente artigo nem dos artigos 52.º e 53.º e que farão objecto da imunidade do Fundo resultante do parágrafo 1 do presente artigo.

4 - No caso de, em aplicação das disposições do presente Acordo, não usufruir da imunidade de jurisdição, o Fundo, os seus bens e haveres, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estarão isentos de qualquer forma de confisco, embargo ou penhora até que seja tomada contra o Fundo uma decisão judicial definitiva.

ARTIGO 44.º — Imunidade dos haveres

Os bens e haveres do Fundo, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estarão ao abrigo de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de embargo ou penhora por parte do poder executivo ou legislativo.

ARTIGO 45.º — Imunidade dos arquivos

Os arquivos do Fundo e, de modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que tenha em seu poder, são invioláveis, onde quer que se encontrem.

ARTIGO 46.º — Isenção de restrições sobre os haveres

Durante o tempo necessário para que o Fundo realize os seus objectivos e funções, e sob reserva das disposições do presente Acordo, todos os bens e haveres do Fundo estarão isentos de restrições impostas por controles financeiros, de regulamentação ou de moratórias, de toda a espécie.

ARTIGO 47.º — Privilégios em matéria de comunicações

Todo o Estado participante aplicará às comunicações oficiais do Fundo o mesmo tratamento que é dado às comunicações oficiais das outras instituições financeiras internacionais de que faz parte.

ARTIGO 48.º — Imunidades e privilégios dos membros dos Conselhos e do pessoal

Todos os governadores e administradores e os seus suplentes, o presidente e o pessoal, incluindo os peritos que executam missões para o Fundo:

i)

Gozarão da imunidade de jurisdição pelos actos por eles desempenhados no exercício das suas funções oficiais;

ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das imunidades relativas às disposições que restringem a emigração, às formalidades de registo de estrangeiros e às obrigações do serviço militar e de facilidades em matéria de regulamentação de câmbios não menos favoráveis que os reconhecidos pelo Estado participante interessado aos representantes, funcionários e empregados de categoria idêntica à das outras instituições financeiras de que faça parte;

iii) Beneficiarão, em matéria de facilidades de deslocação, de um tratamento não menos favorável que o concedido pelo Estado participante interessado aos representantes, funcionários e empregados de categoria idêntica à das outras instituições financeiras internacionais de que faça parte.

ARTIGO 49.º — Isenção fiscal

1 - O Fundo, os seus haveres, bens, rendimentos, operações e transacções estarão isentos de todos os impostos directos, bem como de todos os direitos alfandegários sobre mercadorias que importe ou exporte para seu uso com fins oficiais, e de todos os impostos com efeito equivalente. O Fundo estará igualmente isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, o Fundo não pedirá a isenção de taxas que representem apenas a contrapartida de prestação de serviços.

3 - Os artigos importados ao abrigo de isenção, de conformidade com o parágrafo 1, não serão vendidos no território do Estado participante que concedeu a isenção, a não ser nas condições acordadas com o dito participante.

4 - Não será cobrado qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pelo Fundo ao presidente e pessoal, incluindo os peritos que executam funções para ele.

ARTIGO 50.º — Cláusula de renúncia

1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo serão concedidos no interesse do Fundo. O Conselho de Administração poderá, na medida e condições que determinar, renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo no caso em que, na sua opinião, essa decisão favoreça os interesses do Fundo.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, o presidente terá o direito e o dever de retirar a imunidade concedida a um dos membros do pessoal, incluindo os peritos que desempenham missões para o Fundo, caso julgue que a imunidade entravaria o curso da justiça e que ela poderá ser retirada sem prejuízo para os interesses do Fundo.

CAPÍTULO IX — Alterações

ARTIGO 51.º

1 - Toda a proposta tendente a introduzir modificações ao presente Acordo, quer emanado de um participante, de um governador ou do Conselho de Administração, será comunicada ao presidente do Conselho dos Governadores, que apresentará ao dito Conselho. Se o Conselho dos Governadores aprovar a modificação proposta, o Fundo indagará junto dos participantes, por carta ou telegrama-circular, se eles aceitam a dita modificação. Se três quartos dos participantes, dispondo de 85% dos votos, aceitarem a alteração proposta, o Fundo registará o facto em comunicação oficial que endereçará aos participantes. As modificações entrarão em vigor, relativamente a todos os participantes, 3 meses após a data da comunicação oficial prevista no presente parágrafo, a menos que o Conselho dos Governadores especifique uma data ou um prazo diferente.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, o Conselho dos Governadores deverá aprovar por unanimidade todas as modificações que visem:

i)

A limitação de responsabilidade prevista no artigo 10.º;

ii) As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 7.º relativas às subscrições adicionais;

iii) O direito de retirada do Fundo; e

iv) As maiorias de voto exigidas no presente Acordo.

CAPÍTULO X — Interpretação e arbitragem

ARTIGO 52.º — Interpretação

1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, que se possa levantar entre um participante e o Fundo, será submetida para decisão ao Conselho de Administração. Se a questão afectar particularmente um Estado participante que não esteja representado no Conselho de Administração por um administrador da sua nacionalidade, esse participante terá o direito, em tal caso, de se fazer representar directamente. Esse direito de representação será regulamentado pelo Conselho dos Governadores.

2 - Nos assuntos em que o Conselho de Administração tenha estatuído em conformidade com o parágrafo 1, todos os participantes poderão pedir que o assunto seja presente ao Conselho dos Governadores, cuja decisão não terá recurso. Enquanto aguarda a decisão do Conselho dos Governadores, o Fundo poderá, na medida em que o julgar necessário, agir na base da decisão do Conselho de Administração.

ARTIGO 53.º — Arbitragem

Em caso de diferendo entre o Fundo e um Estado que tenha deixado de ser participante, ou entre o Fundo e qualquer participante aquando da cessação definitiva das operações do Fundo, o litígio será submetido à arbitragem de um tribunal composto por 3 árbitros. Um árbitro será nomeado pelo Fundo, outro pelo participante ou pelo último participante interessado, e as duas partes nomearão o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal de arbitragem. Se dentro dos 45 dias seguintes à recepção do pedido de arbitragem nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro ou se, nos 30 dias seguintes à nomeação dos 2 árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido escolhido, qualquer das partes poderá pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra instância prevista na regulamentação adoptada pelo Conselho dos Governadores, que designe um árbitro. O processo de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o terceiro árbitro terá plenos poderes para regularizar todas as questões relativas ao mesmo, sobre as quais estejam em desacordo. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para alcançar uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.

CAPÍTULO XI — Disposições finais

ARTIGO 54.º — Assinatura

O texto original do presente Acordo ficará patente, para assinatura pelo Banco e pelos Estados que figuram no Anexo A, até 31 de Março de 1973.

ARTIGO 55.º — Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - O presente Acordo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários.

2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados na sede do Banco, por cada signatário, antes de 31 de Dezembro de 1973, ficando entendido que se o Acordo não entrar em vigor nesta data, de conformidade com o artigo 56.º, o Conselho de Administração do Banco poderá prorrogar o prazo de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um período que não ultrapasse 6 meses.

ARTIGO 56.º — Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Banco e 8 Estados signatários, cuja soma de subscrições especificadas no Anexo A do presente Acordo represente pelo menos 55 milhões de unidades de conta, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 57.º — Participação

1 - O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado na data ou antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tornar-se-á participante nessa data. O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado ulteriormente e antes da data fixada no parágrafo 2 do artigo 55.º, ou de acordo com este parágrafo, tornar-se-á participante na data do depósito.

2 - Um Estado que não seja participante fundador poderá tornar-se participante nos termos do parágrafo 3 do artigo 3.º, e, não obstante as disposições dos artigos 54.º e 55.º, esta participação efectuar-se-á pela assinatura do presente Acordo e pelo depósito, junto do Banco, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, que produzirá efeitos à data desse depósito.

ARTIGO 58.º — Reservas

Um Estado participante poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar:

i)

Que a imunidade conferida pelo parágrafo 1 do artigo 43.º e pela alínea i) do artigo 48.º não se aplicará sobre o seu território em matéria de acção civil resultante de um acidente causado por um veículo a motor pertencente ao Fundo ou conduzido por conta deste, nem em matéria de infracção ao Código da Estrada cometida pelo condutor de tal veículo;

ii) Que ele se reservará, assim como às suas subdivisões políticas, o direito de taxar os salários e emolumentos pagos pelo Fundo aos cidadãos, nacionais ou residentes do dito Estado participante;

iii) Que, segundo a sua interpretação, o Fundo não pedirá, em princípio, a isenção de contribuições indirectas percebidas pelo Fundo sobre mercadorais produzidas no seu território nem de impostos sobre a venda de bens móveis e imóveis incorporados nos preços, mas que, se o Fundo efectuar para seu uso, com fins oficiais, compras importantes de bens sobre os quais os ditos direitos e impostos tenham sido percebidos ou sejam passíveis, disposições administrativas adequadas serão tomadas pelo dito Estado, sempre que for possível fazê-lo, para a remessa ou reembolso do montante desses direitos e impostos;

iv) Que as disposições do parágrafo 3 do artigo 49.º se aplicarão desde que haja remissão ou reembolso de direitos ou de impostos sobre artigos, em consequência das disposições administrativas contempladas na alínea iii).

ARTIGO 59.º — Notificação

O Banco levará ao conhecimento de todos os signatários:

a)

Todas as assinaturas do presente Acordo;

b)

Todos os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;

c)

A data de entrada em vigor do presente Acordo; e

d)

Todas as declarações ou reservas formuladas aquando do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 60.º — Assembleia constituinte

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada Estado participante nomeará um governador, e o presidente do Conselho dos Governadores convocará a assembleia constituinte do Conselho dos Governadores.

2 - Na altura desta assembleia constituinte:

i)

Serão designados e escolhidos 12 administradores do Fundo, em conformidade com os parágrafos 2 e 3 do artigo 27.º;

ii) Serão adoptadas disposições com vista a determinar a data em que o Fundo iniciará as suas operações.

3 - O Fundo informará todos os participantes da data em que irá iniciar as suas operações.

4 - Os encargos razoáveis e necessários em que o Banco incorrer aquando da criação do Fundo, compreendendo as ajudas de custo dos governadores e dos seus suplentes, quando da sua participação na assembleia constituinte, ser-lhe-ão reembolsados pelo Fundo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Adidjan, aos 29 de Novembro de 1972, num só exemplar, em língua inglesa e francesa, que será depositado junto do Banco, ambos os textos fazendo igualmente fé.

O Banco remeterá cópias autenticadas do presente Acordo a cada signatário.

ANEXO A

1 - Participantes fundadores

Poderão tornar-se participantes fundadores do Fundo os Estados seguintes: a República Federal da Alemanha, a Bélgica, o Brasil, o Canadá, a Dinamarca, a Espanha, os Estados Unidos da América, a Finlândia, a Itália, o Japão, a Noruega, a Holanda, o Reino Unido, a Suécia, a Suíça e a Jugoslávia.

Qualquer dos Estados mencionados no parágrafo precedente que efectuar uma subscrição para o Fundo de um mínimo de 15 milhões de dólares americanos após 31 de Dezembro de 1973, tornar-se-á, contudo, participante fundador, sob reserva de dever assinar e ratificar o presente Acordo antes de 31 de Dezembro de 1974.

2 - Subscrições iniciais

O Banco e os Estados signatários do presente Acordo subscreverão os montantes a seguir indicados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/23800/33443382.pdf))

ANEXO B — Designação e escolha dos administradores

1.ª PARTE

Designação dos administradores pelo Banco

1 - O presidente do Banco notificará ao Fundo, aquando de qualquer designação de administradores do Fundo pelo Banco:

i)

Os nomes dos administradores assim designados;

ii) O número de votos de que cada um deles disporá.

2 - Se vagar o posto de um administrador designado pelo Banco, o presidente notificará ao Fundo o nome do administrador designado pelo Banco para o substituir.

2.ª PARTE

Escolha dos administradores pelos governadores que representam os Estados participantes

1 - Para a eleição dos administradores, cada governador que represente um Estado participante deverá entregar a um só candidato todos os votos atribuídos ao Estado participante que ele representa. Os 6 candidatos que recolherem maior número de votos serão declarados administradores, na condição de que nenhum será considerado eleito se obtiver menos de 12% do total dos votos de que dispõem os governadores que representam os Estados participantes.

2 - Se 6 administradores não forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a uma segunda volta; o candidato que obtiver menor número de votos no primeiro escrutínio não será elegível e só votarão:

a)

Os governadores que votaram à primeira volta num candidato que não foi eleito; e

b)

Os governadores cujos votos dados a um candidato eleito elevaram o número dos votos recolhidos pelo mesmo a mais de 15% do total dos votos atribuídos aos Estados participantes, em conformidade com o parágrafo 3 abaixo.

3 - Para determinar se os votos dados por um governador poderão ter elevado o total dos votos obtidos por qualquer candidato a mais de 15% do total dos votos atribuídos aos Estados participantes, entender-se-á que esses 15% compreenderão, em primeiro lugar, os votos do governador que conferiu maior número de votos ao dito candidato, a seguir os do governador que tenha emitido o número de votos imediatamente inferior e assim por diante, até ao apuramento dos 15%.

4 - Entender-se-á que todo o governador cujos votos tenham de ser parcialmente contados para elevar o total obtido por um candidato a mais de 12%, deverá dar todos os seus votos ao dito candidato mesmo que o total dos votos obtidos pelo interessado se encontre para lá dos 15.%

5 - Se, após a segunda volta, não houver ainda 6 eleitos, proceder-se-á, segundo os princípios anteriormente enunciados, a escrutínios suplementares, na condição de que após a eleição de 5 administradores, o sexto possa ser eleito por maioria simples dos votos restantes e possa ser considerado eleito pela totalidade dos ditos votos.

6 - As regras precedentes poderão ser modificadas pelos governadores que representam os Estados participantes, por uma maioria de 75% do total dos votos de que dispõem esses mesmos Estados.

7 - Proceder-se-á a uma nova escolha dos administradores que representam os Estados participantes, em cada uma das três primeiras assembleias anuais do Conselho dos Governadores.

8 - Cada administrador designará um administrador suplente que ficará plenamente habilitado a substituí-lo nas suas ausências. Os administradores e os administradores suplentes deverão ser nacionais dos Estados participantes.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

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