Decreto-Lei n.º 400/82 — Aprova o Código Penal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
83 atos modificativos · 2026-07-27, Lei n.º 34/2026 — Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das C…
Aprova o Código Penal
O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma lei, ou de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será punido com prisão até 2 anos e multa de 10 a 30 dias.
ARTIGO 431.º
(Recusa de cooperação)
O funcionário que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de 2 meses a 1 ano.
ARTIGO 432.º
(Abuso de poderes)
O funcionário que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 10 a 90 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
SECÇÃO IV — Da violação de segredo
ARTIGO 433.º
(Violação de segredo por funcionário)
1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar um segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 2 anos ou multa de 50 a 150 dias.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda no respectivo serviço ou do ofendido.
ARTIGO 434.º
(Violação do segredo de correspondência ou de telecomunicações)
1 - O funcionário dos serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones ou de telecomunicações que:
Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;
Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções, ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;
Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;
Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento;
Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;
será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - A prisão poderá, porém, elevar-se até 4 anos, tratando-se de telecomunicações, quando o agente actuar com a intenção de conseguir, para si ou para terceiro, um benefício material ou causar prejuízo a outrem.
ARTIGO 435.º
(Punição do ex-funcionário)
A violação do segredo prevista nesta secção será punida, mesmo quando praticada depois de um funcionário ter deixado de exercer as suas funções.
SECÇÃO V — Do abandono de funções
ARTIGO 436.º
(Abandono de funções)
O funcionário que, com a intenção de impedir ou de interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento, será punido com prisão até 6 meses ou multa de 20 a 30 dias.
SECÇÃO VI — Disposições gerais
ARTIGO 437.º
(Conceito de funcionário)
1 - Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:
O funcionário civil;
O agente administrativo;
Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe.
2 - A equiparação a funcionário, para efeitos da lei penal, de quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas, será regulada por lei especial.
O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).