Decreto-Lei n.º 400/82 — Aprova o Código Penal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-23
Última atualização 2026-07-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 452

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83 atos modificativos · 2026-07-27, Lei n.º 34/2026 — Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das C…

Aprova o Código Penal

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O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma lei, ou de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será punido com prisão até 2 anos e multa de 10 a 30 dias.

ARTIGO 431.º

(Recusa de cooperação)

O funcionário que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de 2 meses a 1 ano.

ARTIGO 432.º

(Abuso de poderes)

O funcionário que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 10 a 90 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO IV — Da violação de segredo
ARTIGO 433.º

(Violação de segredo por funcionário)

1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar um segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 2 anos ou multa de 50 a 150 dias.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda no respectivo serviço ou do ofendido.

ARTIGO 434.º

(Violação do segredo de correspondência ou de telecomunicações)

1 - O funcionário dos serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones ou de telecomunicações que:

a)

Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;

b)

Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções, ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;

c)

Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

d)

Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento;

e)

Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;

será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

2 - A prisão poderá, porém, elevar-se até 4 anos, tratando-se de telecomunicações, quando o agente actuar com a intenção de conseguir, para si ou para terceiro, um benefício material ou causar prejuízo a outrem.

ARTIGO 435.º

(Punição do ex-funcionário)

A violação do segredo prevista nesta secção será punida, mesmo quando praticada depois de um funcionário ter deixado de exercer as suas funções.

SECÇÃO V — Do abandono de funções
ARTIGO 436.º

(Abandono de funções)

O funcionário que, com a intenção de impedir ou de interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento, será punido com prisão até 6 meses ou multa de 20 a 30 dias.

SECÇÃO VI — Disposições gerais
ARTIGO 437.º

(Conceito de funcionário)

1 - Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:

a)

O funcionário civil;

b)

O agente administrativo;

c)

Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe.

2 - A equiparação a funcionário, para efeitos da lei penal, de quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas, será regulada por lei especial.

O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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