Decreto do Governo n.º 2/84 — Aprova para adesão o Acordo Internacional do Cacau de 1980
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para adesão o Acordo Internacional do Cacau de 1980
ARTIGO 34.º — Investimento dos fundos excedentes do «stock» regulador
1 - Parte dos fundos do stock regulador que não seja temporariamente necessária para financiar as suas operações poderá ser depositada de forma apropriada em países membros importadores e exportadores, de acordo com as regras que o Conselho estabelecer.
2 - Estas regras terão em consideração especialmente a liquidez necessária ao funcionamento integral do stock regulador e o interesse em manter o valor real dos fundos.
ARTIGO 35.º — Contribuições para financiamento do «stock» regulador
1 - A contribuição imposta sobre o cacau, seja quando da primeira exportação por um membro, seja quando da primeira importação por um membro, será de 1 cêntimo do dólar dos Estados Unidos por libra de favas de cacau e será fixada proporcionalmente para os produtos derivados do cacau, segundo o artigo 28.º Em qualquer caso, a contribuição será cobrada apenas uma vez. Para este fim, as importações de cacau efectuadas por um membro provenientes de um não membro serão consideradas originárias deste não membro, a não ser que se prove que aquele cacau era originário de um membro. O Conselho reexaminará todos os anos a contribuição para o stock regulador e, não obstante as disposições da primeira frase do presente parágrafo, poderá, por um voto especial, determinar uma taxa de contribuição inferior ou decidir suspender a contribuição, tendo em conta os recursos e os compromissos financeiros da Organização que respeitem o stock regulador.
2 - Os certificados da contribuição serão emitidos pelo Conselho, de acordo com as regras que aquele vier a fixar. Estas regras terão em linha de conta os interesses do comércio do cacau e regularão especialmente a eventual utilização de agentes e o pagamento das contribuições em dado prazo.
3 - As contribuições mencionadas no presente artigo serão pagas em moeda livremente convertível e isentas de restrições cambiais.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo se oporá ao direito de qualquer comprador e de qualquer vendedor de fixar, de comum acordo, as condições de pagamento das entregas de cacau.
ARTIGO 36.º — Compras efectuadas pelo «stock» regulador
1 - Quando o preço indicador ultrapassar o preço mínimo, o gerente do stock regulador só comprará cacau na medida em que for necessário renovar o cacau que já se encontra no stock regulador, a fim de preservar a qualidade. O gerente do stock regulador apresentará o programa de renovação ao Conselho para aprovação.
2 - Quando o preço indicador estiver ao nível ou abaixo do preço mínimo, o gerente do stock regulador comprará, consoante as regras fixadas pelo Conselho, as quantidades de cacau necessárias para que o preço indicador ultrapasse o preço mínimo.
3 - Se 20 dias de bolsa após o início das compras efectuadas em aplicação do parágrafo 2 o preço indicador não ultrapassar o preço mínimo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para examinar as operações do stock regulador e para dar novas instruções ao gerente do stock regulador quanto às medidas a adoptar para que o preço indicador ultrapasse efectivamente o preço mínimo.
4 - Quando o gerente do stock regulador tiver efectuado compras de cacau até 80% da capacidade máxima do stock regulador, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis para examinar a situação do mercado e decidir, por voto especial, as medidas correctivas apropriadas; estas medidas poderão eventualmente incluir uma revisão em baixa de preço, com efeito a partir do momento em que as compras de cacau para a conta do stock regulador atinjam 250000 t.
5 - O gerente do stock regulador poderá comprar nos mercados de origem e nos mercados em segunda mão. Será dada prioridade aos vendedores dos países membros exportadores.
6 - O gerente do stock regulador comprará unicamente cacau de qualidades comerciais correntes reconhecidas e em quantidades de, pelo menos, 100 t. Este cacau será propriedade da Organização e estará sob o seu controle.
7 - O gerente do stock regulador comprará cacau a preços correntes, consoante as regras estabelecidas pelo Conselho.
8 - O gerente do stock regulador deterá os registos necessários que lhe permitirão desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.
9 - O stock regulador será armazenado em locais escolhidos de modo a facilitar a entrega imediata de cacau em depósito aos compradores mencionados no parágrafo 6 do artigo 37.º
ARTIGO 37.º — Vendas do «stock» regulador
1 - Quando o preço indicador se encontrar abaixo do preço de intervenção superior, o gerente do stock regulador só venderá cacau na medida em que for necessário renovar cacau já existente no stock regulador, a fim de preservar a qualidade. O gerente do stock regulador apresentará o programa de renovação ao Conselho para aprovação.
2 - Quando o preço indicador for igual ou superior ao preço de intervenção superior, o gerente do stock regulador venderá, consoante as regras fixadas pelo Conselho, as quantidades de cacau necessárias até que o preço indicador se situe abaixo do preço de intervenção superior.
3 - Se 20 dias de bolsa após o início das vendas efectuadas em aplicação do parágrafo 2 do presente artigo o preço indicador não se tiver situado abaixo do preço de intervenção superior, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para examinar as operações do stock regulador quanto às medidas a tomar para que o preço indicador se situe efectivamente abaixo do preço de intervenção superior.
4 - Quando o gerente do stock regulador tiver vendido todas as provisões de cacau de que disponha, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis para examinar a situação do mercado e decidirá, por voto especial, as medidas correctivas apropriadas; estas medidas poderão eventualmente incluir uma revisão sobre aumento de preços.
5 - O gerente do stock regulador venderá cacau aos preços correntes do mercado.
6 - Quando proceder a vendas em aplicação dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, o gerente do stock regulador, consoante as regras estabelecidas pelo Conselho, venderá, pelos circuitos comerciais normais, a empresas e organizações situadas nos países membros, mas sobretudo nos países membros importadores, que fazem o comércio do cacau ou se ocupam da sua transformação.
ARTIGO 38.º — Modificação das taxas de câmbio das moedas
1 - O director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho, quer da sua própria iniciativa, quer a pedido de membros, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.º, se as condições dos mercados de câmbios forem de natureza a terem importantes implicações sobre as disposições do presente Acordo relativas aos preços. As sessões extraordinárias do Conselho convocadas em aplicação do pressente parágrafo terão lugar o mais tardar dentro dos quatro dias úteis seguintes.
2 - Depois de ter convocado aquela sessão extraordinária e enquanto aguarda as suas conclusões, o director executivo e o gerente do stock regulador poderão tomar o mínimo de medidas provisórias que julguem necessárias para evitar que o bom funcionamento do Acordo não seja gravemente afectado em consequência das condições sobre os mercados de câmbios. Poderão, nomeadamente após consulta com o presidente do Conselho, limitar temporariamente ou suspender as operações do stock regulador.
3 - Após o exame da situação, particularmente das medidas provisórias tomadas pelo director executivo e pelo gerente do stock regulador, assim como das consequências que as condições acima referidas sobre os mercados de câmbios possam ter efeito na aplicação efectiva do presente Acordo, o Conselho poderá, por um voto especial, tomar quaisquer medidas correctivas necessárias.
ARTIGO 39.º — Liquidação do «stock» regulador
1 - Se o presente Acordo tiver de ser substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, o Conselho tomará as medidas que julgar apropriadas para que o stock regulador continue a funcionar.
2 - Se o presente Acordo terminar sem ter sido substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
Não serão concluídos novos contratos para a compra de favas de cacau destinadas ao stock regulador. O gerente do stock regulador, face às condições presentes do mercado, escoará o stock regulador em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho, por um voto especial, quando da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que, antes do termo do presente Acordo, o Conselho proceda à revisão daquelas regras por voto especial. O gerente do stock regulador conservará o direito de vender favas de cacau em qualquer momento da liquidação para fazer face às despesas desta;
O produto da venda e os fundos existentes na conta do stock regulador servirão para cobrir, pela seguinte ordem:
As despesas de liquidação;
ii) Quaisquer dívidas, acrescidas de juros, a título de qualquer empréstimo contraído pela Organização ou em seu nome pertinentes ao stock regulador;
Logo que tenham sido efectuados os pagamentos previstos na alínea b), o saldo eventual será distribuído pelos membros exportadores interessados, em partes proporcionais às exportações de cada um sobre as quais a contribuição tiver sido cobrada, ficando entendido, todavia, que a parte dos montantes correspondendo às contribuições cobradas sobre as importações em virtude do presente Acordo em relação aos outros fundos é anulada e repartida, consoante regras estabelecidas pelo Conselho.
ARTIGO 40.º — Medidas complementares para defesa dos preços mínimo e máximo
1 - No caso de o stock regulador instituído no quadro do presente Acordo, após a utilização plena da sua capacidade inicial de 250000 t, se revelar insuficiente para manter os preços do cacau em favas entre os preços mínimo e máximo previstos no presente Acordo, o Conselho poderá, por voto especial, decidir medidas complementares.
2 - O Conselho fixará regras com vista à aplicação das medidas complementares previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 41.º — Consulta e cooperação na economia do cacau
1 - O Conselho encorajará os membros a adoptar a opinião de peritos de questões relativas ao cacau.
2 - Na execução das obrigações que o presente Acordo lhes impõe, os membros exercerão as suas actividades de modo a respeitarem os circuitos comerciais estabelecidos e terão em devida conta os interesses legítimos de todos os sectores da economia do cacau.
3 - Os membros não intervirão na arbitragem dos litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau, se não for possível executar contratos em virtude de regras estabelecidas para os fins da aplicação do presente Acordo, e não oporão entraves à conclusão de procedimentos arbitrais. O facto de os membros se deverem conformar com as disposições do presente Acordo não é aceite, em tais circunstâncias, como motivo de não execução de um contrato ou como defesa.
CAPÍTULO VIII
Notificações de importações e de exportações, registo das operações abrangidas pelas quotas e medidas de controle.
ARTIGO 42.º — Notificações de importações e de exportações
1 - De acordo com as regras a estabelecer pelo Conselho, o director executivo terá um registo das importações e das exportações dos membros.
2 - Para este fim, cada membro exportador notificará o director executivo do volume total das suas importações e cada membro importador notificará o director executivo, nos prazos que o Conselho fixar, do volume total das suas exportações e facultará quaisquer outros dados que o Conselho vier a solicitar.
ARTIGO 43.º — Medidas de controle
1 - Cada membro que exportar cacau exigirá a apresentação de um certificado da contribuição válido, ou de outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar a expedição de cacau do seu território alfandegário. Cada membro que importar cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar qualquer importação de cacau no seu território alfandegário, proveniente de um membro ou de um não membro.
CAPÍTULO IX — Oferta e procura
ARTIGO 44.º — Cooperação entre os membros
1 - Os membros reconhecerão a importância do maior desenvolvimento possível da economia do cacau e, em consequência, coordenarão os seus esforços para encorajar o crescimento dinâmico da produção e do consumo, a fim de assegurar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura. Deverão, assim, cooperar plenamente com o Conselho para atingir estes objectivos.
2 - O Conselho identificará os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso e à expansão dinâmica da economia do cacau e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que poderão ser tomadas na prática para ultrapassar estes obstáculos. Os membros esforçar-se-ão por aplicar as medidas concebidas e recomendadas pelo Conselho.
3 - A Organização reunirá e manterá em dia as informações disponíveis que serão necessárias para determinar, do modo mais exacto possível, a capacidade mundial actual e potencial da produção e do consumo. Os membros cooperarão plenamente com a Organização na preparação destes estudos.
ARTIGO 45.º
Produção e «stocks»
1 - Qualquer membro exportador poderá estabelecer um plano de ajustamento da produção de tal modo que o objectivo enunciado no artigo 44.º possa ser atingido. Qualquer membro exportador interessado será responsável pela política e pelos métodos que aplica para alcançar este objectivo e esforçar-se-á para informar o Conselho destas medidas tão regularmente quanto possível.
2 - Na base de um relatório detalhado, apresentado pelo director executivo pelo menos uma vez por ano, o Conselho passará em revista a situação geral respeitante à produção de cacau, avaliando especialmente a evolução da oferta global havida em relação às disposições do presente artigo. O Conselho poderá efectuar recomendações aos membros fundadas nesta avaliação. O Conselho poderá instituir um comité, encarregado de o ajudar no que respeita ao disposto no presente artigo.
3 - O Conselho examinará, em cada ano, o nível dos stocks no mundo e fará as recomendações que se impuserem no seguimento deste exame.
ARTIGO 46.º — Garantia de abastecimento e de acesso aos mercados
1 - Os membros adoptarão políticas comerciais de modo que os objectivos do presente Acordo possam ser alcançados. Reconhecerão, em particular, que os abastecimentos regulares de cacau e o acesso regular deste produto aos respectivos mercados serão essenciais, tanto para os membros importadores como para os exportadores.
2 - Os membros exportadores esforçar-se-ão, dentro dos limites do seu estado de desenvolvimento, por seguir, em conformidade com as disposições do presente Acordo, políticas de venda e de exportação que não tenham por efeito restringir artificialmente a oferta do cacau de que dispõem e que assegurem o abastecimento regular de cacau dos importadores dos países membros importadores.
3 - Os membros importadores esforçar-se-ão, dentro dos limites dos seus compromissos internacionais, por seguir, consoante as disposições do presente Acordo, políticas que não tenham por efeito a restrição artificial da procura de cacau e que assegurem aos exportadores um acesso regular aos seus mercados.
4 - Os membros informarão o Conselho de todas as medidas adoptadas com vista à aplicação das disposições do presente artigo.
5 - O Conselho poderá, para os fins do presente artigo, dirigir recomendações aos membros e examinará periodicamente os resultados obtidos.
ARTIGO 47.º — Consumo
1 - Todos os membros se esforçarão por favorecer o crescimento do consumo de cacau, segundo os meios e os métodos que lhes sejam próprios.
2 - Todos os membros se esforçarão por informar o Conselho tão regularmente quanto possível dos regulamentos internos e dos dados pertinentes relativos ao consumo de cacau.
3 - Na base de um relatório detalhado apresentado pelo director executivo, o Conselho passará em revista a situação geral respeitante ao consumo de cacau, avaliando especialmente a evolução da procura global com vista às disposições do presente artigo. O Conselho poderá formular aos membros recomendações fundadas nesta avaliação.
4 - O Conselho poderá instituir um comité que tenha por objectivo estimular o consumo de cacau tanto nos países membros exportadores como nos países membros importadores. A composição do comité será limitada aos membros que contribuam para o programa de promoção. O custo dos programas de promoção deste género será financiado por contribuições dos membros exportadores. Os membros importadores também poderão contribuir financeiramente. Antes do lançamento de uma campanha de promoção no território de um membro, o comité solicitará a sua concordância.
ARTIGO 48.º — Produtos sucedâneos do cacau
1 - Os membros reconhecerão que o uso de produtos sucedamos pode prejudicar a expansão do consumo de cacau. Assim, estabelecerão uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e do chocolate, ou adoptarão, em caso de necessidade, a regulamentação existente, de modo que a referida regulamentação impeça que matérias não provenientes do cacau sejam utilizadas em lugar do cacau para induzir o consumidor em erro.
2 - Aquando do estabelecimento ou da revisão de toda a regulamentação baseada nos princípios enunciados no parágrafo 1, os membros terão plenamente em conta as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos do cacau e do chocolate.
3 - O Conselho poderá recomendar a um membro para tomar as medidas que o Conselho julgar oportunas para assegurar o respeito das disposições do presente artigo.
4 - O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a maneira como as disposições do presente artigo estão a ser respeitadas.
ARTIGO 49.º — Pesquisa e desenvolvimento científico
O Conselho poderá encorajar e fornecer a pesquisa e o desenvolvimento científico nos domínios da produção, fabrico e consumo de cacau, assim como a difusão e aplicação prática dos resultados obtidos. Para este fim, poderá cooperar com os organismos internacionais e os institutos de pesquisa.
CAPÍTULO X — Cacau transformado
ARTIGO 50.º — Cacau transformado
1 - Reconhece-se que os países em vias de desenvolvimento têm necessidade de alargar as bases da sua economia, nomeadamente pela industrialização e exportação de artigos manufacturados, compreendendo a transformação do cacau e a exportação de produtos derivados do cacau e chocolate. Com este propósito, é igualmente reconhecida a necessidade de evitar que a economia do cacau dos membros exportadores e dos membros importadores seja seriamente prejudicada.
2 - Se um membro considerar que corre o risco de prejudicar os seus interesses em alguns daqueles domínios, poderá iniciar consultas com o outro membro interessado, com vista a um entendimento satisfatório para as partes em causa. Caso não cheguem a acordo, o membro poderá referir o caso ao Conselho, que oferecerá os seus bons ofícios na matérias a fim de se alcançar aquele entendimento.
CAPÍTULO XI — Relações entre membros e não membros
ARTIGO 51.º — Operações comerciais com não membros
1 - Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a oferecer no mesmo momento a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
2 - Os membros importadores comprometem-se a não comprar cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a aceitar no mesmo momento de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
3 - O Conselho procederá periodicamente à revisão da aplicação dos parágrafos 1 e 2 e poderá requerer dos membros as informações pertinentes de acordo com o artigo 52.º
4 - Qualquer membro que tiver razões para crer que outro membro não cumpriu a obrigação enunciada no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 poderá informar do facto o director executivo e solicitar consultas em aplicação do artigo 57.º ou submeter o assunto ao Conselho de acordo com o artigo 59.º
CAPÍTULO XII — Informação e estudos
ARTIGO 52.º — Informação
1 - A Organização actuará como centro para compilação, intercâmbio e publicação de:
Informações estatísticas sobre a produção, as vendas, os preços, as exportações e as importações, o consumo e os stocks de cacau no mundo;
Na medida em que julgue apropriado, informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.
2 - Além das informações que os membros deverão comunicar em conformidade com outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá solicitar aos membros que lhe facultem os dados que julgue necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente relatórios periódicos sobre políticas de produção e de consumo, vendas, preços, exportações e importações, stocks e medidas fiscais.
3 - Caso um membro não faculte ou tiver dificuldade em dar, num prazo razoável, as informações, estatísticas ou outras, que o Conselho necessite para o bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá exigir do membro em questão uma explicação desse facto. Se uma assistência técnica se revelar necessária para o efeito, o Conselho poderá tomar as medidas que se imponham.
4 - O Conselho publicará nas datas próprias, mas pelo menos duas vezes por ano, as estimativas da produção de cacau, em favas ou triturado, para o ano-quota em curso.
ARTIGO 53.º — Estudos
Na medida em que o julgue necessário, o Conselho promoverá estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, e em particular sobre as tendências e projecções, a incidência das medidas tomadas pelos governos dos países exportadores e dos países importadores sobre a produção e o consumo de cacau, as possibilidades de expandir o consumo de cacau nos seus usos tradicionais e eventualmente em novos usos, as consequências da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, nomeadamente no que se refere aos termos de troca, e poderá formular recomendações aos membros sobre os assuntos a estudar. O Conselho poderá igualmente decidir promover a pesquisa científica de aspectos específicos da produção, do fabrico e do consumo. Para promover estes estudos e esta pesquisa, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e institutos de pesquisa em países membros.
ARTIGO 54.º — Exame anual e relatório anual
1 - Logo que possível, após o final de cada ano cacaueiro, o Conselho passará em revista o funcionamento do presente Acordo e o modo como os membros observam os princípios do referido Acordo e contribuem para que se alcancem os seus objectivos. Poderão então formular aos membros recomendações sobre os modos e meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.
2 - O Conselho publicará um relatório anual. Este relatório conterá uma secção relativa ao exame anual previsto no parágrafo 1.
3 - O Conselho poderá também publicar quaisquer informações que julgue apropriadas.
CAPÍTULO XIII — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
ARTIGO 55.º — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
1 - O Conselho poderá, por um voto especial, dispensar um membro de uma obrigação em função de circunstâncias excepcionais ou de emergência, de um caso de força maior, ou de obrigações internacionais previstas na Carta das Nações Unidas para com territórios administrados sob regime de tutela.
2 - Ao conceder uma dispensa a um membro, em conformidade com o parágrafo 1, o Conselho precisará explicitamente os termos da mesma e o prazo pelo qual o membro estará dispensado da referida obrigação.
3 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro quanto:
À obrigação referida no artigo 24.º de pagar a sua contribuição ou às consequências que acarretar a falta de pagamento;
À obrigação de exigir o pagamento de qualquer contribuição prevista no artigo 35.º
ARTIGO 56.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros em desenvolvimento importadores e os países menos avançados que forem membros poderão, se os seus interesses forem lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, pedir ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas apropriadas. O Conselho considerará tomar as ditas medidas apropriadas consoante o parágrafo 3 da secção III da Resolução 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
CAPÍTULO XIV — Consultas, litígios e queixas
ARTIGO 57.º — Consultas
Cada membro acolherá favoravelmente as exposições que um outro membro lhe possa fazer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo e dar-lhe-á oportunidades adequadas para proceder a consultas. Durante essas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo fixará um processo apropriado de conciliação. Os custos do referido processo não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este processo conduzir a uma solução, será a mesma transmitida ao director executivo. Se nenhuma solução surgir, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser remetida ao Conselho em conformidade com o artigo 62.º
ARTIGO 58.º — Litígios
1 - Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tiver sido resolvido pelas Partes em litígio, será, a podido do uma das Partes em litígio, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Sempre que um litígio seja submetido ao Conselho em conformidade com o parágrafo 1 e seja objecto de um debate, a maioria dos membros, ou vários membros que detenham em conjunto um terço, pelo menos, do total dos votos, poderão solicitar ao Conselho para ouvir, antes de tomar a sua decisão, o parecer, sobre as questões em litígio, de um grupo consultivo especial constituído como se indica no parágrafo 3.
3 - a) A menos que o Conselho decida do outro modo por unanimidade, o grupo consultivo especial será composto por:
Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma possuir grande experiência em questões do género das que estão em litígio e a outra ser um jurista qualificado e experiente;
ii) Duas pessoas com qualificações análogas, designadas pelos membros importadores;
iii) Um presidente escolhido, por unanimidade, pelas quatro pessoas designadas de acordo com as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;
Nacionais das Partes Contratantes poderão ser designados para participar no grupo consultivo especial;
Os membros do grupo consultivo especial desempenharão os seus cargos a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo;
As despesas do grupo consultivo especial serão por conta da Organização.
4 - O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que resolverá o litígio depois de ter tomado em consideração todos os dados pertinentes.
ARTIGO 59.º — Acção do Conselho em caso de queixa
1 - Qualquer queixa contra um membro que não cumpra as obrigações que o presente Acordo lhe impõe será, a pedido do membro autor da queixa, remetida ao Conselho, que a examinará e decidirá.
2 - A decisão pela qual o Conselho vier a concluir que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe será tomada pela maioria distribuída simples e deverá especificar a natureza da infracção.
3 - Sempre que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe, o Conselho poderá, por um voto especial, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 73.º:
Suspender os direitos do voto desse membro no Conselho e no Comité Executivo; e
Se o julgar necessário, suspender outros direitos desse membro, nomeadamente a sua elegibilidade para uma função do Conselho ou de qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer tal função, até que tenha cumprido as suas obrigações.
4 - Um membro cujos direitos de voto hajam sido suspensos de acordo com o parágrafo 3 permanecerá obrigado a cumprir as obrigações financeiras e outras obrigações previstas no presente Acordo.
CAPÍTULO XV — Normas de trabalho equitativas
ARTIGO 60.º — Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter, para a mão-de-obra, normas e condições de trabalho equitativas nos diversos ramos da produção de cacau dos países interessados, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, no que se refere tanto aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais que nelas estão empregados.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais
ARTIGO 61.º — Assinatura
O presente Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas, a partir de 10 de Novembro de 1975 até 31 de Agosto de 1976, inclusive, a assinatura das Partes no Acordo Internacional do Cacau de 1972 e dos Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1975.
ARTIGO 62.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.
ARTIGO 63.º — Ratificação, aceitação e aprovação
1 - O presente Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários de acordo com o seu processo constitucional.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, o mais tardar até 30 de Setembro de 1976; contudo, o Conselho poderá conceder prorrogações de prazo aos Governos signatários que não tenham podido depositar o seu instrumento naquela data.
3 - Cada Governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.
ARTIGO 64.º — Adesão
1 - Os Governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar.
2 - O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1975 sobre o cacau poderá, enquanto não entrar em vigor o presente Acordo, determinar as condições visadas no parágrafo 1, sob reserva de confirmação pelo Conselho instituído nos termos do presente Acordo.
3 - Estabelecendo as condições mencionadas no parágrafo 1, o Conselho determinará em qual dos Anexos do presente Acordo o Estado que aderir ao referido Acordo deverá figurar, se não figurar em qualquer destes Anexos.
4 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
ARTIGO 65.º — Notificação de aplicação provisória
1 - Um Governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um Governo para o qual o Conselho tenha definido condições de adesão, mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, poderá, em qualquer momento, notificar o depositário que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja logo que este entrar em vigor de acordo com o artigo 69.º, seja, se já estiver em vigor, numa data especificada. Cada Governo que efectuar esta notificação declarará, no momento da notificação, se será membro exportador ou membro importador.
2 - Um Governo que haja notificado, em conformidade com o parágrafo 1, que aplicará o presente Acordo, seja quando este entrar em vigor, seja numa data especificada, será desde então membro a título provisório. Permanecerá membro a título provisório até à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO 66.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Abril de 1981 se, nesta data, Governos que representem, pelo menos, 5 países exportadores agrupando, pelo menos, 80% das quotas básicas, tais como vão indicados no Anexo F, e Governos que representem países importadores agrupando, pelo menos, 70% das importações totais, tais como vão indicadas no Anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo por falta das condições precedentes, entrará em vigor a título definitivo desde que as percentagens requeridas forem alcançadas, no seguimento do depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo no dia 1 de Abril de 1981, em conformidade com o parágrafo 1, entrará em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 1976, se, nesta data, Governos que representem, pelo menos, 5 países exportadores agrupando, pelo menos, 80% das quotas básicas, tais como vão indicados no Anexo F, e Governos que representem países importadores agrupando, pelo menos, 70% das importações totais, tais como vão indicados no Anexo D, tiverem depositado as seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou tenham notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor.
3 - Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 não estiverem preenchidas em 31 de Maio de 1981, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas convidará, logo que o julgue possível após esta data, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tenham notificado de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se para decidir se irão considerar o presente Acordo em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Se nenhuma decisão vier a ser tomada nesta reunião, o secretário-geral poderá convocar ulteriormente outras reuniões semelhantes que tiver por apropriadas.
4 - Durante todo o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, de acordo com o parágrafo 2 ou o parágrafo 3, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, assim como os Governos que tenham notificado o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros a título provisório.
5 - Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos participantes tomarão as disposições necessárias para reconsiderar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, permanecerá em vigor a título provisório ou deixará de estar em vigor.
ARTIGO 67.º — Reservas
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.
ARTIGO 68.º — Retirada voluntária
Em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro poderá retirar-se do presente Acordo notificando por escrito da sua retirada o depositário. A retirada terá efeito 90 dias a partir da recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 69.º — Exclusão
Se o Conselho concluir, segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 63.º, que um membro está em falta para com as obrigações que lhe impõe o presente Acordo e se decidir, além disso, que a referida infracção entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, poderá, por um voto especial, excluir aquele membro da Organização Internacional do Cacau. O Conselho notificará imediatamente desta exclusão o depositário. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro cessará de ser membro da Organização Internacional do Cacau e, se for Parte Contratante, de ser parte no presente Acordo.
ARTIGO 70.º — Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
1 - No caso de retirada ou exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas daquele membro. A Organização conservará as importâncias já entregues por aquele membro, que será, por outro lado, obrigado a pagar-lhe qualquer importância devida na data efectiva da retirada ou da exclusão; contudo, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, cessar a sua participação no presente Acordo, em virtude do parágrafo 2 do artigo 76.º, o Conselho poderá liquidar a conta do modo que lhe parecer equitativo.
2 - Um membro que se retirar do presente Acordo, que tenha sido excluído ou que tenha cessado qualquer modo de participação não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres da Organização; não lhe poderá também ser imputada nenhuma parte do prejuízo eventual da Organização quando o presente Acordo terminar.
ARTIGO 71.º — Vigência e termo
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor até ao final do terceiro ano cacaueiro completo que se seguir à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado em aplicação do parágrafo 3, ou que termine antes em aplicação do parágrafo 4 do presente artigo.
2 - O Conselho poderá, antes do final do terceiro ano cacaueiro mencionado no parágrafo 1, decidir, por voto especial, que o presente Acordo será objecto de novas negociações ou que será prorrogado por 2 anos cacaueiros.
3 - Antes do fim do terceiro ano cacaueiro mencionado no parágrafo 1, o Conselho poderá, por voto especial, prorrogar o presente Acordo, na totalidade ou em parte, por um ou mais períodos que não ultrapassem no total 2 anos cacaueiros. O Conselho notificará daquela prorrogação o depositário.
4 - O Conselho poderá, em qualquer altura, por um voto especial, decidir pôr termo ao presente Acordo. O Acordo terminará então na data fixada pele Conselho, ficando entendido que as obrigações assumidas pelos membros em virtude do artigo 35.º subsistirão até que os compromissos financeiros relativos ao stock regulador tenham sido cumpridos. O Conselho notificará desta decisão o depositário.
5 - Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir enquanto for necessário, para liquidar a Organização, apurar as contas e repartir os haveres; terá, naquele período, os poderes e funções que lhe poderão ser necessários para estes efeitos.
6 - Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 68.º, um membro que não desejar participar no presente Acordo, tal como ele for prorrogado em virtude do presente artigo, informará o Conselho. Este membro cessará de ser membro ao fim do terceiro ano cacaueiro.
ARTIGO 72.º — Emendas
1 - O Conselho poderá, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a introdução de emendas no presente Acordo. A emenda produzirá efeito 100 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos membros exportadores, agrupando, pelo menos, 85% dos votos dos membros exportadores, e das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos membros importadores, agrupando, pelo menos, 85% dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho possa ter fixado por voto especial. O Conselho poderá fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o depositário da sua aceitação da emenda, e, se a emenda não tiver entrado em vigor no termo daquele prazo, será tida por retirada.
2 - Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data de participar no presente Acordo, a menos que o referido membro possa provar ao Conselho, aquando da primeira reunião que aquele tiver após a entrada em vigor da emenda, que lhe não foi possível aceitar a emenda no devido tempo por dificuldades surgidas para completar o seu processo constitucional e que o Conselho decida prolongar, para o referido membro, o prazo de aceitação até que aquelas dificuldades tenham sido ultrapassadas. Aquele membro não ficará vinculado à emenda até que tenha notificado a sua aceitação.
ARTIGO 73.º — Disposições suplementares e transitórias
1 - O presente Acordo será considerado como uma continuação do Acordo Internacional do Cacau de 1975.
2 - A fim de facilitar a aplicação ininterrupta do Acordo Internacional do Cacau de 1975:
Todas as disposições tomadas em virtude do Acordo Internacional do Cacau de 1975, seja pela Organização ou por um dos seus órgãos, seja em seu nome, que estarão em vigor à data da entrada em vigor do presente Acordo e em que não esteja especificado que o efeito expire naquela dada, permanecerão em vigor, a menos que sejam modificadas pelas disposições do presente Acordo.
3 - Os fundos do stock regulados,, acumulados durante o Acordo Internacional do Cacau de 1972 e do Acordo Internacional do Cacau de 1975, serão transferidos para a conta do stock regulador a título do presente Acordo.
Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, a dezanove de Novembro de mil novecentos e oitenta, num só original em inglês, em espanhol, em francês e em russo, fazendo todos os textos igualmente fé.
ANEXOS
Anexo A — Países produtores que exportam 10000 t ou mais de cacau ordinário por ano
Brasil.
Costa do Marfim.
Ghana.
Malásia.
México.
Nigéria.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Togo.
Anexo B — Países produtores que exportam menos de 10000 t de cacau ordinário por ano
Angola.
Benim.
Bolívia.
Colômbia.
Congo.
Costa Rica.
Cuba.
Fidji.
Gabão.
Guatemala.
Guiné Equatorial.
Haiti.
Honduras.
Ilhas Salomão.
Libéria.
Nicarágua.
Uganda.
Papua-Nova Guiné.
Peru.
Filipinas.
República Unida da Tanzânia.
São Tomé e Príncipe.
Serra Leoa.
Vanuatu.
Zaire.
Anexo C — Produtores de cacau fino (fino ou aromático)
1 - Países produtores que exportam exclusivamente cacau fino (fino ou aromático):
Dominique.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Santa Luzia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tobago.
Venezuela.
2 - Países produtores que exportam, mas não exclusivamente, cacau fino (fino ou aromático):
Costa Rica (25%).
São Tomé e Príncipe (50%).
Papua-Nova Guiné (75%).
Anexo D — Exportações de cacau calculadas nos fins do artigo 66.º
(Em milhares de toneladas)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00800/00610099.pdf))
Anexo E — Importações de cacau calculadas nos fins do artigo 66.º
(Em milhares de toneladas)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00800/00610099.pdf))
ANEXO — Lista dos Estados e dos organismos representantes na Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1980
1 - Participantes
Alemanha (República Federal da).
Argélia.
Arábia Saudita.
Austrália.
Áustria.
Bélgica.
Benim.
Bolívia.
Brasil.
Bulgária.
Canadá.
Colômbia.
Costa Rica.
Costa do Marfim.
Cuba.
Dinamarca.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Finlândia.
França.
Gabão.
Ghana.
Grécia.
Granada.
Guatemala.
Honduras.
Hungria.
Índia.
Indonésia.
Iraque.
Irlanda.
Itália.
Jamaica.
Japão.
Madagáscar.
Malta.
México.
Nigéria.
Noruega.
Nova Zelândia.
Paquistão.
Panamá.
Papua-Nova Guiné.
Países-Baixos.
Peru.
Filipinas.
Polónia.
República Árabe da Síria.
República Democrática Alemã.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Roménia.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Sri Lanka.
Suécia.
Suíça.
Checoslováquia.
Tailândia.
Togo.
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Venezuela.
Jugoslávia.
Zaire.
Comunidade Económica Europeia.
II - Observações
Estados
Argentina.
Malásia.
Serra Leoa
ONU
Centro do Comércio Internacional CNUCED/GATT.
Instituições especializadas
Organização Internacional do Trabalho.
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.
Fundo Monetário Internacional.
Acordo geral sobre as tarifas aduaneiras e o comércio.
Organizações Intergovernamentais (ver nota a)
Aliança dos Países Produtores do Cacau.
Liga dos Estados Árabes.
Organização dos Estados Americanos.
Secretariado Permanente do Tratado Geral da Integração Económica da América Central.
Movimentos de libertação nacional (ver nota b)
Congresso Nacional Africano da África do Sul. Congresso Pan-Africano da Azania.
(nota a) Admitidos para decisão da Conferência.
(nota b) Organizações convidadas a participar na aplicação da Resolução 3280(XXIX) da Assembleia Geral.
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