Resolução da Assembleia da República n.º 9/85 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 655

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Alterações ao Regimento da Assembleia da República

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Nos casos do artigo 139.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 58.º

Artigo 61.º — (Direito dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares à fixação de ordem do dia)

1 - Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até vinte e cinco Deputados, inclusive, duas reuniões;

b)

Com mais de vinte e cinco e até cinquenta Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c)

Com mais de cinquenta Deputados, seis reuniões.

2 - Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até vinte e cinco Deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de vinte e cinco e até cinquenta Deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Com mais de cinquenta Deputados, três reuniões.

3 - Os agrupamentos de Deputados independentes têm direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias na sessão legislativa.

4 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, com duas semanas de antecedência.

5 - Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de lei ou de resolução, não pode interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo ou partido tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

6 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 150.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante dos n.os 1 e 2.

Artigo 62.º — (Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 232.º e seguintes.

Artigo 63.º — (Apreciação de outras matérias)

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a)

Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b)

Recursos de decisões do Presidente;

c)

Eleições suplementares da Mesa;

d)

Constituição de comissões, representações e deputações;

e)

Comunicações das comissões;

f)

Recursos, nos termos dos artigos 134.º e 157.º, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 138.º;

g)

Inquéritos, nos termos dos artigos 251.º e 257.º;

h)

Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i)

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j)

Alterações ao Regimento;

l)

Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III — REUNIÕES PLENÁRIAS

SECÇÃO I — Realização das reuniões

Artigo 64.º — (Dias das reuniões)

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

3 - As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões, dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

Artigo 65.º — (Lugar na sala das reuniões)

1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

Artigo 66.º — (Verificação de presenças dos Deputados)

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 67.º — (Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 68.º — (Continuidade das reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 69.º — (Interrupção da reunião)

1 - Os grupos parlamentares e os agrupamentos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder quinze minutos, quando requerida por grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares com menos de vinte e cinco Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupos ou agrupamentos com mais de vinte e cinco Deputados.

Artigo 70.º — (Períodos das reuniões)

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 71.º — (Período de antes da ordem do dia)

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a)

À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b)

A declarações políticas;

c)

Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

d)

À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, tem a duração normal de uma hora e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

3 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais que uma reunião plenária.

4 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

Artigo 72.º — (Expediente a informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário, apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

f)

À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

g)

À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 73.º — (Declarações políticas e outras intervenções)

1 - Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 - Os partidos que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 - Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial, que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

4 - Nenhum Deputado pode ser inscrito duas vezes.

5 - Durante qualquer reunião plenária não podem usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo partido.

Artigo 74.º — (Prolongamento)

O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

Artigo 75.º — (Intervenções sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial)

1 - Podem ser marcadas pelo Presidente, sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos Deputados sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 - Com vista a essas intervenções, é aberta uma ordem de inscrições especial.

Artigo 76.º — (Emissão de votos)

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por um número de Deputados não superior a vinte.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 - A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 77.º — (Período da ordem do dia)

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 63.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 78.º — (Convite a individualidades estrangeiras)

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência convidar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso de palavra

Artigo 79.º — (Uso da palavra pelos Deputados)

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.º;

j)

Interpor recursos;

l)

Fazer protestos e contraprotestos;

m)

Produzir declarações de voto.

2 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia, em que se observa o disposto no artigo 73.º, ou no caso de exercício do direito de defesa.

3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 80.º — (Uso da palavra pelos membros do Governo)

A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a)

Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.º;

g)

Fazer protestos e contraprotestos.

Artigo 81.º — (Fins do uso da palavra)

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 82.º — (Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 83.º — (Uso da palavra no exercício do direito de defesa)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 84.º — (Uso da palavra para participar nos debates)

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.

2 - No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 85.º — (Invocação do Regimento e perguntas à Mesa)

1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 86.º — (Requerimentos)

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 17.º, é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 87.º — (Recursos)

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar que não se tenha prenunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 88.º — (Pedidos de esclarecimento)

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

Artigo 89.º — (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo, considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 90.º — (Protestos e contraprotestos)

1 - Por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - Os contraprotestos não podem exceder dois minutos por cada protesto, nem dez minutos no total.

Artigo 91.º — (Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 92.º — (Declaração de voto)

1 - Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto que incidam. sobre moção de rejeição do programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as grandes opções do Plano e o Orçamento do Estado podem ser formuladas oralmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares.

3 - As declarações de voto orais a que se refere o número anterior não podem exceder quinze minutos, salvo o disposto no artigo 146.º

4 - As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até final da reunião plenária seguinte.

5 - Fora dos casos referidos no n.º 2, os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo no respectivo debate podem produzir declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

Artigo 93.º — (Uso da palavra pelos membros da Mesa)

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não podem reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 94.º — (Modo de usar de palavra)

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se tome injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 95.º — (Organização dos debates)

1 - A Conferência delibera, nos termos do artigo 146.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo, seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 96.º — (Duração do uso de palavra)

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 146.º

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 97.º — (Deliberações)

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 76.º

Artigo 98.º — (Maioria)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 - As abstenções não contam Para o apuramento da maioria.

Artigo 99.º — (Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 100.º — (Formas das votações)

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a)

Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b)

Por votação nominal;

c)

Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 101.º — (Fixação da hora para votação)

1 - O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos e propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas dezoito horas, a seguir ao intervalo regimental, ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até aquela hora.

Artigo 102.º — (Escrutínio secreto)

Fazem-se por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 103.º — (Votação nominal)

1 - Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias:

a)

Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;

b)

Concessão de amnistias e perdões genéricos;

c)

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

d)

Acusação do Presidente da República, nos termos do n.º 2 do artigo 272.º;

e)

Dissolução dos órgãos das regiões autónomas.

2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

3 - A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

Artigo 104.º — (Empate na votação)

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV — REUNIÕES DAS COMISSÕES

Artigo 105.º — (Convocação e ordem do dia)

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

Artigo 106.º — (Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar sem voto se a comissão autorizar.

3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

Artigo 107.º — (Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos Ministros.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 108.º

(Poderes das comissões)As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Proceder a estudos;

b)

Requerer informações ou pareceres;

c)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

e)

Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 109.º — (Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 110.º — (Regimentos das comissões)

1 - Cada comissão elabora o seu regimento.

2 -Na falta ou insuficiência do regimento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 111.º — (Actas das comissões)

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

Artigo 112.º — (Relatório mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

Artigo 113.º — (Instalações e apoio)

1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPÍTULO V — PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ACTOS DA ASSEMBLEIA

SECÇÃO I — Publicidade dos trabalhos de Assembleia

Artigo 114.º — (Carácter público das reuniões plenárias)

1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar ou partido requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 115.º — (Publicidade das reuniões das comissões)

As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 116.º — (Colaboração dos meios de comunicação social)

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 117.º — («Diário da Assembleia da República»)

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

Artigo 118.º — (Conteúdo da 1.ª série do «Diário»)

1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

b)

Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c)

Relato dos incidentes que ocorrerem;

d)

Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 119.º — (Elaboração e aprovação da 1.ª série)

1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 - Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 - As gravações de cada reunião só podem ser eliminadas três reuniões após a distribuição do Diário.

4 - Durante este período qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pelo Presidente sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 3, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 120.º — (2.ª série do «Diário»)

1 - A 2.ª série do Diário inclui:

a)

As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, bem como as deliberações da Comissão Permanente;

b)

Os textos dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções;

c)

Os textos dos decretos, resoluções e moções aprovados;

d)

Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e)

Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 112.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

f)

O programa do Governo no caso de este constar de texto não reproduzido na intervenção do Primeiro-Ministro prevista no artigo 222.º;

g)

As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos dirigidos a este ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

h)

As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

i)

Os textos das petições que hajam de ser publicados;

j)

Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 - Os documentos referidos no número anterior são classificados em rubricas próprias e são ordenados numericamente, quando for caso disso.

3 - A 2.ª série do Diário inclui um sumário relativo aos textos publicados.

Artigo 121.º — (Índice do «Diário»)

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 122.º — (Boletim informativo)

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

SECÇÃO II — Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 123.º — (Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer Deputado, grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 124.º — (Publicação na 2.ª série do «Diário da Assembleia da República»)

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

TÍTULO IV — FORMAS DE PROCESSO

CAPÍTULO I — PROCESSO LEGISLATIVO

SECÇÃO I — Processo legislativo comum

DIVISÃO I — Iniciativa
Artigo 125.º — (Poder de iniciativa)

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

Artigo 126.º — (Formas de iniciativa)

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 127.º — (Limites)

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 128.º — (Limites especiais da iniciativa)

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 129.º — (Renovação da iniciativa)

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 130.º — (Cancelamento da iniciativa)

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 131.º — (Exercício da iniciativa)

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de vinte Deputados.

2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 132.º — (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 133.º — (Processo)

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 134.º — (Recurso)

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a)

À admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b)

À comissão competente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 - A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

6 - Os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo nos termos do número anterior podem proferir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

Artigo 135.º — (Apresentação perante o Plenário)

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade.

3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

Artigo 136.º — (Natureza das propostas de alteração)

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO II — Apreciação em comissão
Artigo 137.º — (Envio de projectos e propostas de lei)

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 138.º — (Determinação da comissão competente)

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que submete a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 139.º — (Envio de propostas de alteração)

O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 140.º — (Legislação do trabalho)

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 141.º — (Prazo de apreciação)

1 - A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 142.º — (Projectos ou propostas sobre matérias idênticas)

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 143.º — (Textos de substituição)

1 - A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

DIVISÃO III — Audição dos órgãos de governo regional
Artigo 144.º — (Audição dos órgãos de governo regional)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 145.º — (Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução)

1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 146.º — (Tempo de debate)

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo ou agrupamento é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

5 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo ou agrupamento.

6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 96.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 147.º — (Termo do debate)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 96.º, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, pelo menos, dois oradores dos grupos parlamentares e um orador dos agrupamentos parlamentares com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se e, no debate na especialidade, pelo menos, um orador de cada grupo ou agrupamento com Deputados inscritos.

Artigo 148.º — (Requerimento de baixa à comissão)

Até ao anúncio da votação podem dez Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 145.º

SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 149.º — (Objecto)

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 150.º — (Objecto)

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 151.º — (Ordem de votação)

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 152.º — (Requerimento de adiamento da votação)

A requerimento de dez Deputados, a votação na especialidade é adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 153.º — (Votação na especialidade pelas comissões)

1 - A Assembleia pode deliberar, a todo o tempo, submeter a votação na especialidade à comissão competente, ou, havendo mais do que uma, àquela que considerar mais adequada para o efeito.

2 - São obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º, e nas alíneas r) e s) do artigo 168.º da Constituição.

Artigo 154.º — (Avocação pelo Plenário)

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

SUBDIVISÃO IV — Votação final global
Artigo 155.º — (Votação final global)

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados independentes.

3 - A votação final global não é precedida de discussão.

DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 156.º — (Redacção final)

1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 157.º — (Reclamações)

1 - Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 158.º — (Texto definitivo)

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI — Promulgação e segunda deliberação
Artigo 159.º — (Decretos da Assembleia da República)

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º — (Segunda deliberação)

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 161.º — (Efeitos da deliberação)

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 162.º — (Veto por inconstitucionalidade)

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 160.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 163.º — (Envio para promulgação)

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

SECÇÃO II — Processos legislativos especiais

DIVISÃO I — Aprovação dos estatutos das regiões autónomas
Artigo 164.º — (Iniciativa)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais, nos termos do artigo 228.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias regionais, os Deputados e o Governo.

Artigo 165.º — (Apreciação em comissão, discussão, e votação)

1 - A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

2 - A votação na especialidade faz-se em Plenário.

Artigo 166.º — (Aprovação sem alterações)

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º — (Aprovação com alterações ou rejeição)

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

2 - Recebido o parecer da assembleia regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 168.º — (Alterações supervenientes)

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II — Aprovação do estatuto do território de Macau
Artigo 169.º — (Iniciativa)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 296.º da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

2 - Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 170.º — (Parecer do Conselho de Estado)

O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 171.º — (Apreciação em comissão, discussão a votação)

1 - A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

2 - A votação na especialidade faz-se em Plenário.

Artigo 172.º — (Aprovação sem alterações)

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 173.º — (Aprovação com alterações ou rejeição)

1 - Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 - Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

DIVISÃO III — Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SUBDIVISÃO I — Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 174.º — (Reunião da Assembleias)

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea c) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 175.º — (Debate)

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 176.º — (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 177.º — (Forma da autorização)

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

SUBDIVISÃO II — Ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 178.º — (Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 179.º — (Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º

Artigo 180.º — (Votação)

A votação incide sobre a concessão de ratificação.

Artigo 181.º — (Forma)

1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 182.º — (Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SUBDIVISÃO III — Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 183.º — (Apreciação da aplicação)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º

DIVISÃO IV — Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 184.º — (Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 185.º — (Debate)

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 186.º — (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 187.º — (Forma da autorização)

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 188.º — (Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 189.º — (Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º

DIVISÃO V — Autorizações legislativas
Artigo 190.º — (Objecto)

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.º da Constituição.

2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 191.º — (Regras especiais)

Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a)

A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b)

Não há exame em comissão;

c)

A votação na especialidade pode ter lugar em comissão, mediante deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II — APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

Artigo 192.º — (Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por dez Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 133.º e 134.º, com as devidas adaptações.

Artigo 193.º — (Suspensão da vigência)

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 194.º — (Discussão na generalidade)

1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 146.º

Artigo 195.º — (Votação e forma)

1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 196.º — (Recusa de ratificação)

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 197.º — (Repristinação)

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 198.º — (Alteração do decreto-lei)

1 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

2 - A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.

3 - Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

Artigo 199.º — (Revogação do decreto-lei)

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º

CAPÍTULO III — APROVAÇÃO DE TRATADOS

Artigo 200.º — (Iniciativa)

1 - Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) de artigo 229.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

Artigo 201.º — (Exame em comissão)

1 - A comissão emite parecer no prazo de trinta dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 202.º — (Discussão e votação)

1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 203.º — (Efeitos da votação)

1 - Se o tratado for aprovado será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 204.º — (Resolução de aprovação)

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

Artigo 205.º — (Segunda deliberação)

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção, da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, salvo deliberação da Conferência, nos termos do artigo 146.º

5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 206.º — (Resolução com alterações)

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO IV — PROCESSOS DO PLANO, DO ORÇAMENTO E DAS CONTAS PÚBLICAS

SECÇÃO I — Grandes opções do Plano e Orçamento do Estado

Artigo 207.º — (Apresentação das propostas de lei)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 208.º — (Conhecimento)

1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 - As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.

Artigo 209.º — (Exame pelas comissões)

1 - As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 - Para efeito de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 210.º — (Agendamento)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 58.º

Artigo 211.º — (Debate na generalidade)

1 - O debate na generalidade das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 146.º

2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo

3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

Artigo 212.º — (Votação na generalidade)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções do Plano e a de Orçamento do Estado.

Artigo 213.º — (Debate na especialidade)

1 - O Plenário discute e vota na especialidade:

a)

A proposta de lei das grandes opções do Plano;

b)

As disposições da proposta de lei de Orçamento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

c)

As disposições relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 - As restantes disposições da proposta de lei de Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

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