Resolução da Assembleia da República n.º 9/85 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 655

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

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3 - O debate na especialidade na Comissão, que não excede dez dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

5 - O debate na especialidade no Plenário não pode exceder três dias.

Artigo 214.º — (Votação final global)

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 215.º — (Redacção final)

A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que dispõe para o efeito de um prazo de três dias.

SECÇÃO II — Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outras contas públicas

Artigo 216.º — (Apresentação)

1 - A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 217.º — (Parecer do Conselho Nacional do Plano)

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 218.º — (Parecer)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 - À Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 219.º — (Apreciação pelo Plenário)

Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 220.º — (Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

CAPÍTULO V — PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLÍTICA

SECÇÃO I — Apreciação do programa do Governo

Artigo 221.º — (Reunião da Assembleia)

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 195.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 222.º — (Apreciação do programa)

1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares e partidos, sendo de quinze minutos por cada grupo ou partido, a que o Governo poderá responder por período não superior a uma hora.

Artigo 223.º — (Debate)

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.º

3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.

Artigo 224.º — (Encerramento do debate)

1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate termina com intervenções de um Deputado de cada partido e do Primeiro-Ministro, que o encerra.

2 - O representante de cada partido não pode usar da palavra por mais de trinta minutos.

Artigo 225.º — (Rejeição do programa e voto de confiança)

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

SECÇÃO II — Moções de confiança

Artigo 226.º — (Reunião da Assembleia)

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 196.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 43.º do Regimento.

Artigo 227.º — (Debate)

1 - O debate não pode exceder três dias.

2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 146.º

3 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 228.º — (Moção de confiança)

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeito do disposto no artigo 198.º da Constituição.

SECÇÃO III — Moções de censura

Artigo 229.º — (Iniciativa)

1 - Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 222.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 230.º — (Debate)

1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura e não pode exceder três dias.

2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usa da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora.

3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior por períodos de uma hora e meia hora, respectivamente.

4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.º

5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição.

Artigo 231.º — (Moção de censura)

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo

Artigo 232.º — (Perguntas ao Governo)

1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas a pedido de um grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, os Deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.

2 - Cada pergunta deve definir com rigor o seu objecto.

3 - Os pedidos de esclarecimento dirigidos por escrito ao Governo são considerados, para efeitos regimentais, como perguntas e ficam sujeitos aos mesmos trâmites processuais.

Artigo 233.º — (Data das reuniões)

1 - As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.

2 - As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

3 - Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.

Artigo 234.º — (Entrega das perguntas escritas e indicação do objecto das perguntas orais)

1 - As perguntas escritas e a indicação do objecto das orais são apresentadas na Mesa pelos Deputados ou pelas direcções dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares até oito dias antes da data da reunião.

2 - Formuladas as perguntas escritas e indicado o objecto concreto das orais, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e manda publicá-las no Diário.

Artigo 235.º — (Distribuição das perguntas e organização das respostas)

1 - Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por reunião e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma.

2 - Cada grupo parlamentar só pode inscrever até dois Deputados por reunião para formular perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um Deputado para o mesmo efeito.

3 - O Governo escolhe as perguntas a que responde, pela ordem que tiver por conveniente, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

Artigo 236.º — (Tramitação das respostas às perguntas)

1 - Na reunião plenária, os Deputados que tiverem formulado as perguntas escritas procedem à leitura do respectivo texto por tempo não superior a dois minutos e os que pretendam fazer perguntas orais devem formulá-las por tempo não superior a três minutos.

2 - O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

4 - O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

Artigo 237.º — (Número de perguntas por Deputado)

O Deputado inscrito para perguntas orais não pode formular mais de duas perguntas sobre o mesmo objecto ao membro do Governo indicado para responder.

Artigo 238.º — (Perguntas não respondidas)

As perguntas que não tenham sido objecto de respostas são de novo referenciadas no Diário, salvo no caso de os seus autores as retirarem.

SECÇÃO V — Interpelações

Artigo 239.º — (Reunião da Assembleia)

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.

Artigo 240.º — (Debate)

1 - O debate é aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar ou do agrupamento parlamentar interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a uma hora cada um.

2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm o direito de intervir Deputados de todos os partidos.

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 - O debate é encerrado com as intervenções do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo e de um representante do grupo parlamentar ou do agrupamento parlamentar interpelante por períodos não superiores a meia hora cada um.

SECÇÃO VI — Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

Artigo 241.º — (Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 - O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 146.º

SECÇÃO VIII — Requerimentos

Artigo 242.º — (Resposta a requerimentos)

Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

Artigo 243.º — (Requerimentos não respondidos)

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

SECÇÃO VIII — Petições

Artigo 244.º — (Forma)

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao Presidente.

2 - O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação do nome e morada, podendo a comissão competente solicitar-lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.

3 - Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

Artigo 245.º — (Admissão)

1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que pode delegar num dos Vice-Presidentes.

2 - São rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 246.º(Seguimento)

1 - Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.

2 - Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

Artigo 247.º — (Exame pelas comissões)

1 - A comissão examina a petição no prazo de sessenta dias.

2 - A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.

Artigo 248.º — (Envio ao Provedor de Justiça)

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 249.º — (Publicação)

1 - São publicadas na íntegra as petições:

a)

Assinadas por mais de mil cidadãos;

b)

Que o Presidente ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

Artigo 250.º — (Comunicação ao autor ou aos autores da petição)

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO IX — Inquéritos

Artigo 251.º — (Objecto)

1 - Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 252.º — (Iniciativa)

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a)

Aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

b)

Às comissões;

c)

A trinta Deputados pelo menos;

d)

Ao Primeiro-Ministro.

2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 253.º — (Apreciação)

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário.

2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.

Artigo 254.º — (Deliberação)

1 - Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 39.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia fixa a data até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

Artigo 255.º — (Poderes da comissão parlamentar de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 256.º — (Relatório da comissão)

A comissão elabora um relatório, que apresenta ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

Artigo 257.º — (Apreciação do relatório)

1 - Até trinta dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate é generalizado.

3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

SECÇÃO X — Relatórios do Provedor de Justiça

Artigo 258.º — (Relatório anual)

1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 - A Comissão procede ao exame do relatório até sessenta dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, pode a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 259.º — (Apreciação pelo Plenário)

1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 - Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.

3 - O debate é generalizado.

Artigo 260.º — (Relatórios especiais do Provador)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 261.º — (Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

CAPÍTULO VI — PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS

SECÇÃO I — Processos relativos ao Presidente da República

DIVISÃO I — Posse do Presidente da República
Artigo 262.º — (Reunião da Assembleia)

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 263.º — (Formalidades)

1 - Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.

4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 264.º — (Actos subsequentes)

1 - Após a assinatura do auto de posse o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.

2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

3 - Após as palavras do Presidente da República o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

DIVISÃO II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 265.º — (Iniciativa)

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da, Constituição.

3 - A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 266.º — (Exame em Comissão)

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 267.º — (Discussão)

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido, por tempo não superior a trinta minutos cada um.

Artigo 268.º — (Forma do acto)

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

DIVISÃO III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 269.º — (Reunião da Assembleia)

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.

2 - Não há debate.

DIVISÃO IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 270.º — (Reunião da Assembleia)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 271.º — (Constituição de comissão especial)

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 272.º — (Discussão e votação)

1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar.

2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Artigo 273.º — (Discussão e votação)

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 - As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

SECÇÃO III — Dissolução dos órgãos das regiões autónomas

Artigo 274.º — (Iniciativa)

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 275.º — (Reunião da Assembleia)

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emitir parecer.

Artigo 276.º — (Deliberação)

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

SECÇÃO IV — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 277.º — (Eleição)

1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 278.º — (Apresentação de candidaturas)

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação da candidatura.

Artigo 279.º — (Sufrágio)

1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 280.º — (Sistema de representação proporcional)

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 281.º — (Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.

CAPÍTULO VII — PROCESSO DE URGÊNCIA

Artigo 282.º — (Objecto)

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 283.º — (Deliberação da urgência)

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.

2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 146.º

Artigo 284.º — (Parecer da comissão)

1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a)

A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b)

A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c)

A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 146.º

Artigo 285.º — (Regra supletiva)

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

a)

O prazo para exame em comissão é de cinco dias;

b)

Na discussão na generalidade os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo podem usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e os representantes de cada partido não constituído em grupo por período não superior a meia hora;

c)

As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d)

Não há discussão na especialidade sobre os artigos em relação aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e)

Na discussão na especialidade cada Deputado só pode usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra é reduzido a metade;

f)

O prazo para a redacção final é de dois dias.

TÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIMENTO

Artigo 286.º — (Redacção final)

A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Artigo 287.º — (Interpretação e integração de lacunas)

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos sempre que o julgue necessário.

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 288.º — (Alterações)

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente marca a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

CAPÍTULO II — RELATÓRIO DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 289.º — (Periodicidade)

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 290.º — (Conteúdo)

Do relatório consta designadamente a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

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